SlideShare uma empresa Scribd logo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 4
CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Setembro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Enio Salvador Vaz. Eu,
_________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0000701-65.2016.8.22.0501
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Edione Pessoa da Silva; Leonardo Batista da Silva
Parte retirada do polo passivo da ação: Oziel Pessoa Figueiredo; Ivanilce de Souza
Andrade
Vistos.
Perante este juízo foi oferecida DENÚNCIA contra os acusados EDIONE PESSOA
DA SILVA, LEONARDO BATISTA DA SILVA e OZIEL PESSOA FIGUEIREDO (processo
desmembrado com relação a este acusado), identificados e qualificados nos autos, Edione
por infração ao art. 121, § 2º, incs. I e IV, art. 211 e art. 155, caput, todos do Código Penal e
Leonardo por infração aos art.211 e 155, caput, ambos do Código Penal, e ao art.14, da Lei
10.826/03, segundo relato porque:
“1ºFATO. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que na manhã de 07
de janeiro de 2016, no KM 871 BR 364, acampamento de pescadores, lado
esquerdo, velha Mutum, nesta Comarca, o denunciado EDIONE PESSOA DA
SILVA, por motivo torpe e mediante dissimulação, utilizando-se de uma arma
de fogo, do tido espirgada, efetuou um disparo contra NILCE DE SOUZA
MAGALHÃES, causando-lhe lesão que foi causa eficiente de sua morte.
Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado EDIONE encontrou-se com
os denunciados LEONARDO e Oziel na ilha de pescadores e pediu-lhes
munição para sua arma de fogo, afirmando que pretendia se vingar de Nilce,
que havia atribuído a ele a prática de um crime bem como de estar mantendo
relacionamento extraconjugal com uma mulher casada. Após isso o denunciado
foi até a residência da vítima e, disfarçando sua intenção, pediu-lhe cartuchos
calibre 20 para caçar um porco e, após ser atendido, retirou-se do local mas,
algum tempo depois retornou e efetuou contra ela um disparo, atingindo-a no
abdome, matando-a. Em seguida arrastou o corpo até o rio e com o uso de uma
canoa, levou o cadáver até outra margem, onde o amarrou a uma árvore,
deixando-o parcialmente submerso. 2ºFATO. Consta também dos presentes
autos que, no mesmo dia, após o horário do almoço, o réu EDIONE foi ao
encontro de LEONARDO e Oziel, na casa da genitora deste, no mesmo
acampamento de pescadores, onde lhes relatou ter matado a vítima. Depois, os
três foram até onde se encontrava o corpo da vítima amarrado por cordas e
submerso e o rebocaram em um barco até o meio do rio, onde amarraram
pedras ao pescoço e nas pernas, fazendo-o afundar nas águas. 3ºFATO.
Consta ainda, que após ocultarem o cadáver, LEONARDO ocultou também a
espingarda utilizada no crime, em um saco plástico. 4ºFATO. No mesmo dia, o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 4
acusado LEONARDO subtraiu, a mando e EDIONE, uma filmadora eletrônica
pertencente à vítima, que estava junto aos pertences desta, em sua casa,
entregando-a ao acusado.”
A DENÚNCIA foi recebida. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram
respostas à Acusação, com o mesmo rol de testemunhas da Denúncia.
Foram habilitadas IVANILCE DE SOUZA ANDRADE e GENILCE DE SOUZA
ANDRADE como assistentes de acusações às fls.167.
Na instrução preliminar foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem
como foram interrogados, porque presentes, os acusados Leonardo e Oziel. Na mesma
audiência de interrogatório foi proposta a suspensão condicional do processo em face do
acusado OZIEL pelo prazo de 2 (dois) anos, com isso foi determinado o desmembramento
do processo com relação a esse acusado.
O acusado Edione não foi interrogado, pois encontrava-se foragido do sistema
prisional.
Este processo prosseguiu com relação aos acusados Edione e Leonardo.
Em sede de alegações finais o Ministério Público e as assistentes de acusações
requereram a pronúncia, nos termos da denúncia.
A Defesa dos acusados, manifestou-se pela impronúncia e reservou-se no direito de
apresentar outras teses em plenário.
Vencida esta fase de instrução preliminar os autos estão preparados para decisão.
RELATADOS.
DECIDO.
Cuida-se de imputação de homicídio consumado duplamente qualificado, ocultação
de cadáver, furto e ocultação de arma de fogo.
O caso é de pronúncia, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
Estou convencido da materialidade do crime de homicídio. Esse convencimento
exsurge do boletim de ocorrência de fls. 4/5, das declarações prestadas por LEONARDO às
fls. 20/21 e 68/69, por OZIEL às fls. 22/23, 65/66 e 88/90 e EDIONE às fls. 24/26 e 50/51
Os indícios de autoria do acusado EDIONE são suficientes a transportar o
julgamento para o juiz natural. Durante o inquérito policial EDIONE admitiu ter efetuado o
disparo de espingarda contra a vítima, em razão de comentários que ela fazia a respeito
dele (vingança), bem como admitiu que arrastou o corpo da vítima até o rio e com uma
canoa o levou até a outra margem, amarrando-o em uma árvore, deixando o mesmo
parcialmente submerso.
Depois, com auxílio dos acusados Oziel e Leonardo, amarrou pedras ao cadáver e o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 4
fez afundar no meio do rio. Os corréus ainda relataram que Edione abordou a vítima em seu
barraco pedindo um cartucho emprestado e se retirou do local, retornando pouco depois já
com arma em punho, ocasião em que efetuou um disparo contra ela, atingindo-a no
abdome.
As qualificadoras têm apoio nos informes indiciários, inclusive na própria versão de
EDIONE, LEONARDO e OZIEL e só poderiam ser excluídas, nesta fase, se manifestamente
infundadas, devendo ser transportadas para exame dos jurados, que é quem deve decidir
acerca do cabimento, uma vez que o juiz da pronúncia não pode excluir qualificadoras, a
não ser quando manifestamente incabíveis.
As imputações de ocultação de cadáver, furto e de ocultação da arma e fogo importa
em unidade de julgamentos nos termos do artigo 78, inciso I, c/c o artigo 79, ambos do
Código de Processo Penal, forçoso é submetê-la à apreciação da Corte Popular. Ainda que
haja dubiedade, o juiz monocrático não pode suprimir o direito do juiz natural julgar a
conduta do acusado, concernente a essa imputação, calcado no princípio de que a dúvida,
nesta fase, deve militar em favor da sociedade.
Aliás, havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida,
pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo
Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de
admissibilidade quanto a eles. Caberá aos jurados analisar a materialidade e a prova da
autoria. Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime da sua competência e
impronunciar pela infração conexa, cuja avaliação não lhe pertence. Somente em casos
excepcionais, em que que não há sequer materialidade ou sequer indícios de autoria é que
o juiz monocrático poderá vir a afastar o crime conexo da análise do júri popular.
Assim, devem ser transportados para o Tribunal do Júri, para lá serem julgados os
acusados pelos crimes de ocultação de cadáver e de furto de uma filmadora eletrônica
pertencente à vítima fatal (em concurso), atribuindo-se essas condutas aos acusados
EDIONE e LEONARDO, sendo que este julamento responderá, também, pelo crime de
ocultação da espingarda.
Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado
EDIONE PESSOA DA SILVA, para submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri,
como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe-vingança) e IV (dissimulação),
art. 211 e art. 155, caput, c.c o art. 29, todos do Código Penal.
PRONUNCIO o acusado LEONARDO BATISTA DA SILVA, para submetê-lo a
julgamento, perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 211 e art. 155,
caput, c.c o art. 29, todos do Código Penal e art.14, da Lei 10.826/03.
O acusado LEONARDO responde ao processo em liberdade e assim poderá
permanecer, salvo superveniência de razões que justifiquem a segregação.
O acusado EDIONE foi preso por preventiva em decorrência de fuga do distrito da
culpa. No curso do processo evadiu-se do presídio, por isso ainda subsistem os motivos
pertinentes ao decreto de preventiva.
Desde logo, determino determino, com urgência, a remoção do acusado preso na
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189
PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 4
cidade de Rio Branco/AC para um dos presídios desta capital.
P.R.I. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a disposição expressa no art.422
do CPP.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2016.
Enio Salvador Vaz
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2016. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
129/2016.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Simulado oab penal_parte1
Simulado oab penal_parte1Simulado oab penal_parte1
Simulado oab penal_parte1
Joao Silva
 
Alegacoes finais latrocinio urussanga
Alegacoes finais   latrocinio urussangaAlegacoes finais   latrocinio urussanga
Alegacoes finais latrocinio urussanga
Ministério Público de Santa Catarina
 
827827
827827827827
Homem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obscenoHomem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obsceno
Informa Jurídico
 
Document
DocumentDocument
Document
Leandro César
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Eliton Meneses
 

Mais procurados (7)

Simulado oab penal_parte1
Simulado oab penal_parte1Simulado oab penal_parte1
Simulado oab penal_parte1
 
Alegacoes finais latrocinio urussanga
Alegacoes finais   latrocinio urussangaAlegacoes finais   latrocinio urussanga
Alegacoes finais latrocinio urussanga
 
827827
827827827827
827827
 
Homem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obscenoHomem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obsceno
 
Document
DocumentDocument
Document
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
 
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_PereiraRazões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
Razões_de_apelação_homicídio - Antônio_Pereira
 

Destaque

Presentacion BAIG Agencia 360
Presentacion BAIG Agencia 360Presentacion BAIG Agencia 360
Presentacion BAIG Agencia 360
Julio Baig
 
Curriculum vitae
Curriculum vitaeCurriculum vitae
Curriculum vitae
Ashraf Hassan
 
UBUNTU
UBUNTU UBUNTU
Evaluation question 3
Evaluation question 3Evaluation question 3
Evaluation question 3
marcseaton
 
Manual de tecnologia_e_informatica_2_vivi
Manual de tecnologia_e_informatica_2_viviManual de tecnologia_e_informatica_2_vivi
Manual de tecnologia_e_informatica_2_vivi
jose nelson cañas
 
Shop manual pc160 lc-7b-01
Shop manual   pc160 lc-7b-01Shop manual   pc160 lc-7b-01
Shop manual pc160 lc-7b-01
thiagomendessales
 
20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」
20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」
20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」
R.O.C.Executive Yuan
 
Eнергија на еден остров - Eлена Aдамова
Eнергија на еден остров - Eлена AдамоваEнергија на еден остров - Eлена Aдамова
Eнергија на еден остров - Eлена Aдамова
Silvana Krsteska
 
P 1b-lit06-neoclasicismo
P 1b-lit06-neoclasicismoP 1b-lit06-neoclasicismo
P 1b-lit06-neoclasicismo
cmlobo
 
les conventions fiscales internationales
les conventions fiscales internationales les conventions fiscales internationales
les conventions fiscales internationales
Soufian Nouali
 
arquitectura precolombina
arquitectura precolombinaarquitectura precolombina
arquitectura precolombina
maria rodriguez martinez
 
RENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANO
RENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANORENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANO
RENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANO
Fundación Universitaria del AREA ANDINA
 
perangkat-keras
perangkat-kerasperangkat-keras
perangkat-keras
Eko Widyanto Napitupulu
 
cv
cvcv
Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?
Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?
Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?
Bartek Andrzejczak
 
Different Versions of Rolls Royce Limos
Different Versions of Rolls Royce LimosDifferent Versions of Rolls Royce Limos
Different Versions of Rolls Royce Limos
Reliancenygroup
 
Power point cuatro estaciones
Power point cuatro estacionesPower point cuatro estaciones
Power point cuatro estaciones
Nerea Montalvo
 
Online Java Tutorial - Java Practice Tests
Online Java Tutorial - Java Practice TestsOnline Java Tutorial - Java Practice Tests
Online Java Tutorial - Java Practice Tests
MeritCampus
 
ACEDS-Driven March 2015 BYOD Webcast
ACEDS-Driven March 2015 BYOD WebcastACEDS-Driven March 2015 BYOD Webcast
ACEDS-Driven March 2015 BYOD Webcast
Logikcull.com
 

Destaque (19)

Presentacion BAIG Agencia 360
Presentacion BAIG Agencia 360Presentacion BAIG Agencia 360
Presentacion BAIG Agencia 360
 
Curriculum vitae
Curriculum vitaeCurriculum vitae
Curriculum vitae
 
UBUNTU
UBUNTU UBUNTU
UBUNTU
 
Evaluation question 3
Evaluation question 3Evaluation question 3
Evaluation question 3
 
Manual de tecnologia_e_informatica_2_vivi
Manual de tecnologia_e_informatica_2_viviManual de tecnologia_e_informatica_2_vivi
Manual de tecnologia_e_informatica_2_vivi
 
Shop manual pc160 lc-7b-01
Shop manual   pc160 lc-7b-01Shop manual   pc160 lc-7b-01
Shop manual pc160 lc-7b-01
 
20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」
20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」
20160303教育部:「校園食材登錄系統現行應用與精進規劃」
 
Eнергија на еден остров - Eлена Aдамова
Eнергија на еден остров - Eлена AдамоваEнергија на еден остров - Eлена Aдамова
Eнергија на еден остров - Eлена Aдамова
 
P 1b-lit06-neoclasicismo
P 1b-lit06-neoclasicismoP 1b-lit06-neoclasicismo
P 1b-lit06-neoclasicismo
 
les conventions fiscales internationales
les conventions fiscales internationales les conventions fiscales internationales
les conventions fiscales internationales
 
arquitectura precolombina
arquitectura precolombinaarquitectura precolombina
arquitectura precolombina
 
RENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANO
RENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANORENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANO
RENACIMIENTO CINQUECENTO ITALIANO
 
perangkat-keras
perangkat-kerasperangkat-keras
perangkat-keras
 
cv
cvcv
cv
 
Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?
Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?
Dlaczego 99% firm, które tworzą API RESTowe kłamie?
 
Different Versions of Rolls Royce Limos
Different Versions of Rolls Royce LimosDifferent Versions of Rolls Royce Limos
Different Versions of Rolls Royce Limos
 
Power point cuatro estaciones
Power point cuatro estacionesPower point cuatro estaciones
Power point cuatro estaciones
 
Online Java Tutorial - Java Practice Tests
Online Java Tutorial - Java Practice TestsOnline Java Tutorial - Java Practice Tests
Online Java Tutorial - Java Practice Tests
 
ACEDS-Driven March 2015 BYOD Webcast
ACEDS-Driven March 2015 BYOD WebcastACEDS-Driven March 2015 BYOD Webcast
ACEDS-Driven March 2015 BYOD Webcast
 

Semelhante a Sentença que mandou a julgamento acusados de matar líder do MAB

Embargos infringentes ii
Embargos infringentes iiEmbargos infringentes ii
Embargos infringentes ii
Alexandre Matzenbacher
 
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em RondôniaJustiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Embargos infringentes i
Embargos infringentes iEmbargos infringentes i
Embargos infringentes i
Alexandre Matzenbacher
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
Leandro César
 
Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...
Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...
Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...
Jornal Tudorondonia
 
Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...
Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...
Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Homofobia lâmpada na Paulista
Homofobia lâmpada na PaulistaHomofobia lâmpada na Paulista
Homofobia lâmpada na Paulista
GeraldOPostMagazine
 
Ismael José da Silva
Ismael José da SilvaIsmael José da Silva
Servidor
ServidorServidor
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Portal Brasileiro Nato
 
Caso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finais
Caso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finaisCaso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finais
Caso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finais
Ministério Público de Santa Catarina
 
Edvino
EdvinoEdvino
Erro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estadoErro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estado
allaymer
 
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Eliton Meneses
 
Gabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal IIIGabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal III
Rafa1317
 
Decisao justica
Decisao justicaDecisao justica
Decisao justica
Jornal Tudorondonia
 
Sentenca latrocinio
Sentenca latrocinioSentenca latrocinio
Sentenca latrocinio
ijuicom
 

Semelhante a Sentença que mandou a julgamento acusados de matar líder do MAB (19)

Embargos infringentes ii
Embargos infringentes iiEmbargos infringentes ii
Embargos infringentes ii
 
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em RondôniaJustiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
Justiça condena membros do PCC que se uniram para emboscar policiais em Rondônia
 
Embargos infringentes i
Embargos infringentes iEmbargos infringentes i
Embargos infringentes i
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
 
Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...
Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...
Justiça condena três PMs acusados de roubar dinheiro, computadores, celular e...
 
Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...
Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...
Em Rondônia, ex-vereador acusado de matar colega a tiros dentro da Câmara vai...
 
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
 
Homofobia lâmpada na Paulista
Homofobia lâmpada na PaulistaHomofobia lâmpada na Paulista
Homofobia lâmpada na Paulista
 
Ismael José da Silva
Ismael José da SilvaIsmael José da Silva
Ismael José da Silva
 
Servidor
ServidorServidor
Servidor
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
 
Caso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finais
Caso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finaisCaso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finais
Caso Ricardinho - MPSC apresenta alegações finais
 
Edvino
EdvinoEdvino
Edvino
 
Erro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estadoErro judicial. dever de indenizar do estado
Erro judicial. dever de indenizar do estado
 
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
Publicada decisão que condenou vereador de Porto Velho por falsidade ideológica
 
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuelContrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
Contrarrazões apelação maria_da_conceição_antônio_manuel
 
Gabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal IIIGabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal III
 
Decisao justica
Decisao justicaDecisao justica
Decisao justica
 
Sentenca latrocinio
Sentenca latrocinioSentenca latrocinio
Sentenca latrocinio
 

Mais de Jornal Tudorondonia

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
Jornal Tudorondonia
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Jornal Tudorondonia
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
Jornal Tudorondonia
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Jornal Tudorondonia
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
Jornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
Jornal Tudorondonia
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Jornal Tudorondonia
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
Jornal Tudorondonia
 
A decisao
A decisaoA decisao
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
Jornal Tudorondonia
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
Jornal Tudorondonia
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
Jornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 

Sentença que mandou a julgamento acusados de matar líder do MAB

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 4 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Setembro de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Enio Salvador Vaz. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0000701-65.2016.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Edione Pessoa da Silva; Leonardo Batista da Silva Parte retirada do polo passivo da ação: Oziel Pessoa Figueiredo; Ivanilce de Souza Andrade Vistos. Perante este juízo foi oferecida DENÚNCIA contra os acusados EDIONE PESSOA DA SILVA, LEONARDO BATISTA DA SILVA e OZIEL PESSOA FIGUEIREDO (processo desmembrado com relação a este acusado), identificados e qualificados nos autos, Edione por infração ao art. 121, § 2º, incs. I e IV, art. 211 e art. 155, caput, todos do Código Penal e Leonardo por infração aos art.211 e 155, caput, ambos do Código Penal, e ao art.14, da Lei 10.826/03, segundo relato porque: “1ºFATO. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que na manhã de 07 de janeiro de 2016, no KM 871 BR 364, acampamento de pescadores, lado esquerdo, velha Mutum, nesta Comarca, o denunciado EDIONE PESSOA DA SILVA, por motivo torpe e mediante dissimulação, utilizando-se de uma arma de fogo, do tido espirgada, efetuou um disparo contra NILCE DE SOUZA MAGALHÃES, causando-lhe lesão que foi causa eficiente de sua morte. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado EDIONE encontrou-se com os denunciados LEONARDO e Oziel na ilha de pescadores e pediu-lhes munição para sua arma de fogo, afirmando que pretendia se vingar de Nilce, que havia atribuído a ele a prática de um crime bem como de estar mantendo relacionamento extraconjugal com uma mulher casada. Após isso o denunciado foi até a residência da vítima e, disfarçando sua intenção, pediu-lhe cartuchos calibre 20 para caçar um porco e, após ser atendido, retirou-se do local mas, algum tempo depois retornou e efetuou contra ela um disparo, atingindo-a no abdome, matando-a. Em seguida arrastou o corpo até o rio e com o uso de uma canoa, levou o cadáver até outra margem, onde o amarrou a uma árvore, deixando-o parcialmente submerso. 2ºFATO. Consta também dos presentes autos que, no mesmo dia, após o horário do almoço, o réu EDIONE foi ao encontro de LEONARDO e Oziel, na casa da genitora deste, no mesmo acampamento de pescadores, onde lhes relatou ter matado a vítima. Depois, os três foram até onde se encontrava o corpo da vítima amarrado por cordas e submerso e o rebocaram em um barco até o meio do rio, onde amarraram pedras ao pescoço e nas pernas, fazendo-o afundar nas águas. 3ºFATO. Consta ainda, que após ocultarem o cadáver, LEONARDO ocultou também a espingarda utilizada no crime, em um saco plástico. 4ºFATO. No mesmo dia, o
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 4 acusado LEONARDO subtraiu, a mando e EDIONE, uma filmadora eletrônica pertencente à vítima, que estava junto aos pertences desta, em sua casa, entregando-a ao acusado.” A DENÚNCIA foi recebida. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à Acusação, com o mesmo rol de testemunhas da Denúncia. Foram habilitadas IVANILCE DE SOUZA ANDRADE e GENILCE DE SOUZA ANDRADE como assistentes de acusações às fls.167. Na instrução preliminar foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foram interrogados, porque presentes, os acusados Leonardo e Oziel. Na mesma audiência de interrogatório foi proposta a suspensão condicional do processo em face do acusado OZIEL pelo prazo de 2 (dois) anos, com isso foi determinado o desmembramento do processo com relação a esse acusado. O acusado Edione não foi interrogado, pois encontrava-se foragido do sistema prisional. Este processo prosseguiu com relação aos acusados Edione e Leonardo. Em sede de alegações finais o Ministério Público e as assistentes de acusações requereram a pronúncia, nos termos da denúncia. A Defesa dos acusados, manifestou-se pela impronúncia e reservou-se no direito de apresentar outras teses em plenário. Vencida esta fase de instrução preliminar os autos estão preparados para decisão. RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de imputação de homicídio consumado duplamente qualificado, ocultação de cadáver, furto e ocultação de arma de fogo. O caso é de pronúncia, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal. Estou convencido da materialidade do crime de homicídio. Esse convencimento exsurge do boletim de ocorrência de fls. 4/5, das declarações prestadas por LEONARDO às fls. 20/21 e 68/69, por OZIEL às fls. 22/23, 65/66 e 88/90 e EDIONE às fls. 24/26 e 50/51 Os indícios de autoria do acusado EDIONE são suficientes a transportar o julgamento para o juiz natural. Durante o inquérito policial EDIONE admitiu ter efetuado o disparo de espingarda contra a vítima, em razão de comentários que ela fazia a respeito dele (vingança), bem como admitiu que arrastou o corpo da vítima até o rio e com uma canoa o levou até a outra margem, amarrando-o em uma árvore, deixando o mesmo parcialmente submerso. Depois, com auxílio dos acusados Oziel e Leonardo, amarrou pedras ao cadáver e o
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 4 fez afundar no meio do rio. Os corréus ainda relataram que Edione abordou a vítima em seu barraco pedindo um cartucho emprestado e se retirou do local, retornando pouco depois já com arma em punho, ocasião em que efetuou um disparo contra ela, atingindo-a no abdome. As qualificadoras têm apoio nos informes indiciários, inclusive na própria versão de EDIONE, LEONARDO e OZIEL e só poderiam ser excluídas, nesta fase, se manifestamente infundadas, devendo ser transportadas para exame dos jurados, que é quem deve decidir acerca do cabimento, uma vez que o juiz da pronúncia não pode excluir qualificadoras, a não ser quando manifestamente incabíveis. As imputações de ocultação de cadáver, furto e de ocultação da arma e fogo importa em unidade de julgamentos nos termos do artigo 78, inciso I, c/c o artigo 79, ambos do Código de Processo Penal, forçoso é submetê-la à apreciação da Corte Popular. Ainda que haja dubiedade, o juiz monocrático não pode suprimir o direito do juiz natural julgar a conduta do acusado, concernente a essa imputação, calcado no princípio de que a dúvida, nesta fase, deve militar em favor da sociedade. Aliás, havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Caberá aos jurados analisar a materialidade e a prova da autoria. Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime da sua competência e impronunciar pela infração conexa, cuja avaliação não lhe pertence. Somente em casos excepcionais, em que que não há sequer materialidade ou sequer indícios de autoria é que o juiz monocrático poderá vir a afastar o crime conexo da análise do júri popular. Assim, devem ser transportados para o Tribunal do Júri, para lá serem julgados os acusados pelos crimes de ocultação de cadáver e de furto de uma filmadora eletrônica pertencente à vítima fatal (em concurso), atribuindo-se essas condutas aos acusados EDIONE e LEONARDO, sendo que este julamento responderá, também, pelo crime de ocultação da espingarda. Posto isso, em juízo de admissibilidade da acusação, PRONUNCIO o acusado EDIONE PESSOA DA SILVA, para submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe-vingança) e IV (dissimulação), art. 211 e art. 155, caput, c.c o art. 29, todos do Código Penal. PRONUNCIO o acusado LEONARDO BATISTA DA SILVA, para submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 211 e art. 155, caput, c.c o art. 29, todos do Código Penal e art.14, da Lei 10.826/03. O acusado LEONARDO responde ao processo em liberdade e assim poderá permanecer, salvo superveniência de razões que justifiquem a segregação. O acusado EDIONE foi preso por preventiva em decorrência de fuga do distrito da culpa. No curso do processo evadiu-se do presídio, por isso ainda subsistem os motivos pertinentes ao decreto de preventiva. Desde logo, determino determino, com urgência, a remoção do acusado preso na
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 05/09/2016 10:37:56 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189 PVH1JURI-02 - Número Verificador: 1501.2016.0007.0922.007401 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 4 cidade de Rio Branco/AC para um dos presídios desta capital. P.R.I. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a disposição expressa no art.422 do CPP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2016. Enio Salvador Vaz Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2016. Eu, _________ Gisa Carla da Silva Medeiros Lessa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 129/2016.