O Ministério Público moveu ação civil pública contra três réus alegando improbidade administrativa em uma licitação fraudada. Os réus negaram as acusações e alegaram problemas com as provas obtidas. O juiz analisará se aceita ou rejeita a ação inicial.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Documento na integra corrupção inês arrudaCrispím Rocha
A ex-prefeita do município de Caucaia/CE está respondendo um caso na Polícia Federal, tudo começou quando a ex-prefeita pediu quase 1 milhão e meio de reais para transformar um posto de saúde no Hospital Municipal Santa Terezinha.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Documento na integra corrupção inês arrudaCrispím Rocha
A ex-prefeita do município de Caucaia/CE está respondendo um caso na Polícia Federal, tudo começou quando a ex-prefeita pediu quase 1 milhão e meio de reais para transformar um posto de saúde no Hospital Municipal Santa Terezinha.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta duplaTransvias
Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado
https://noticias.transvias.com.br/2019/03/29/caminhoneiro-nao-recebera-acrescimo-salarial-por-dirigir-carreta-dupla/
Justiça anula licitação de transporte intermunicipal em PernambucoPortal NE10
O juiz Haroldo Carneiro Leão, da 8ª Vara da Fazenda Pública, confirmou uma liminar pedida em ação popular para anular a licitação do transporte intermunicipal em Pernambuco realizada no fim de 2014, quando o governador era João Lyra Neto, atualmente no PSDB. O hoje tucano é sócio da empresa Logo, vencedora, em consórcio com a Progresso, de 80% dos lotes, referentes ao Agreste. O mercado movimenta cerca de R$ 4 bilhões por ano.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruFrancisco Luz
O documento trata de uma representação contra a prefeitura de Paracuru por irregularidades no contrato de coleta de lixo. O Ministério Público de Contas opinou pela inadmissibilidade da representação por não atender aos requisitos legais e os fatos não dizerem respeito à competência do Tribunal de Contas. O relator também entendeu que a representação deve ser inadmitida.
O documento trata de três recursos de embargos de declaração relacionados a uma ação de improbidade administrativa. O primeiro recurso é de um terceiro interessado e é conhecido, mas não merece provimento. Os outros dois recursos, de um banco e de um réu, também não merecem provimento, uma vez que o acórdão não contém omissões, contradições ou obscuridades alegadas. O recurso do réu merece provimento parcial para reduzir a penalidade imposta aos limites pedidos inicialmente.
1. O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Alumini, Construtora Barbosa Mello, Empresa Brasileira de Engenharia e os consórcios realizaram uma audiência para conciliar as demandas trabalhistas.
2. Foi acordado o pagamento de salários, verbas rescisórias, férias e multas totalizando R$ 116,4 milhões, em datas que variam entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. Também foi acordado procedimentos como baixa na carteira de trabalho e lib
O documento apresenta o Plano de Gestão da Escola Estadual Jardim Cruzeiro para 2011-2014. O plano inclui informações sobre a caracterização da escola, recursos físicos e pedagógicos, proposta pedagógica, metas e ações, gestão de resultados, gestão participativa e outros aspectos da administração escolar. O documento foi enviado à Diretoria de Ensino para homologação do plano.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários que na verdade trabalhavam para a associação.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Provas deverão ser produzidas na fase processual adequada para averiguar se houve lesão ao erário público.
1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta duplaTransvias
Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado
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Justiça anula licitação de transporte intermunicipal em PernambucoPortal NE10
O juiz Haroldo Carneiro Leão, da 8ª Vara da Fazenda Pública, confirmou uma liminar pedida em ação popular para anular a licitação do transporte intermunicipal em Pernambuco realizada no fim de 2014, quando o governador era João Lyra Neto, atualmente no PSDB. O hoje tucano é sócio da empresa Logo, vencedora, em consórcio com a Progresso, de 80% dos lotes, referentes ao Agreste. O mercado movimenta cerca de R$ 4 bilhões por ano.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
Tcm ce recusa o denuncismo de vereadores de paracuruFrancisco Luz
O documento trata de uma representação contra a prefeitura de Paracuru por irregularidades no contrato de coleta de lixo. O Ministério Público de Contas opinou pela inadmissibilidade da representação por não atender aos requisitos legais e os fatos não dizerem respeito à competência do Tribunal de Contas. O relator também entendeu que a representação deve ser inadmitida.
O documento trata de três recursos de embargos de declaração relacionados a uma ação de improbidade administrativa. O primeiro recurso é de um terceiro interessado e é conhecido, mas não merece provimento. Os outros dois recursos, de um banco e de um réu, também não merecem provimento, uma vez que o acórdão não contém omissões, contradições ou obscuridades alegadas. O recurso do réu merece provimento parcial para reduzir a penalidade imposta aos limites pedidos inicialmente.
1. O Sindicato dos Trabalhadores e as empresas Alumini, Construtora Barbosa Mello, Empresa Brasileira de Engenharia e os consórcios realizaram uma audiência para conciliar as demandas trabalhistas.
2. Foi acordado o pagamento de salários, verbas rescisórias, férias e multas totalizando R$ 116,4 milhões, em datas que variam entre dezembro de 2014 e março de 2015.
3. Também foi acordado procedimentos como baixa na carteira de trabalho e lib
O documento apresenta o Plano de Gestão da Escola Estadual Jardim Cruzeiro para 2011-2014. O plano inclui informações sobre a caracterização da escola, recursos físicos e pedagógicos, proposta pedagógica, metas e ações, gestão de resultados, gestão participativa e outros aspectos da administração escolar. O documento foi enviado à Diretoria de Ensino para homologação do plano.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Los combustibles fósiles y la energía nuclear actualmente proporcionan el 90% de la energía mundial, pero sus reservas son limitadas y contaminantes. Desde mediados del siglo XX se desarrollaron energías alternativas renovables como la biomasa, de la cual se obtienen los biocombustibles de forma sostenible. Los biocombustibles como el biodiésel reducen las emisiones de CO2 al absorberlo durante su crecimiento y luego emitir la misma cantidad al quemarse.
AnnaRose Pierre is a student at State University majoring in computer science. She is in her junior year and is very involved on campus, serving as the president of her sorority and volunteering with a local nonprofit that teaches coding to underserved youth. In her free time, AnnaRose enjoys hiking, playing tennis, and working on programming projects.
Este documento es una factura por 512,40€ por servicios de reparación y montaje de una computadora para un cliente. Incluye componentes como un procesador Intel Pentium G620, placa base Gigabyte G41MT-S2PT, disco duro WD de 500GB, memoria RAM Kingston de 4GB, torre Unyka de 500W y un monitor LG de 21,5 pulgadas, entre otros.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
Simón Freud fue un padre fundador del psicoanálisis que desarrolló teorías influyentes sobre la mente inconsciente y la orientación sexual. Su trabajo sirvió como ejemplo para muchos estudiantes y se convirtió en un ídolo para muchos.
Resolución 2013/68 de la FAPE (Federación de Asociaciones de Prensa de España) en la que se insta a respetar la identidad de género de las personas transexuales en los medios
Jornal da Estação - Presente no cotidiano (junho de 2014)Versão Impressa
O documento é um artigo de jornal sobre o mês de junho de 2014. Fornece informações básicas como a data de publicação e links para o site e página no Facebook do jornal.
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
El festival de Navidad de 2013 se celebrará del 20 al 24 de diciembre. Habrá actuaciones musicales, mercados navideños, desfiles y fuegos artificiales. Se invita a todos a asistir a las festividades y a disfrutar de la temporada navideña.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
This document outlines the terms of a service level agreement between a municipality and a consulting firm for a project management contract. It details the purpose of the agreement to enforce guidelines for the consultant's performance and penalties. It outlines general terms including the contract length, point of contacts, and that the consultant is responsible for obtaining any necessary reference documents. It also specifies the period of the consultant's responsibility, pricing terms, design considerations, documentation requirements, and what must be included in the tender documentation.
La Universidad Fermín Toro está ofreciendo un diplomado sobre educación interactiva a distancia, el cual incluye el uso de wikis. La Dra. Amely Vivas, una participante del diplomado, está aprendiendo sobre wikis en Barinas, Venezuela en Junio de 2012.
1) O documento trata de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Francisco de Araújo e a Associação Beneficente Zequinha Araújo por contratação fraudulenta de funcionários.
2) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar os réus e permitir que eles contestem o processo dentro do prazo legal.
3) Há indícios de que as nomeações objetivaram apenas desonerar a associação dos pagamentos, lesando os cofres públicos.
Justiça de rondônia condena padre franco e sua ex chefe de gabineteGcentral
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de Cacoal por ato de improbidade administrativa na contratação de um escritório de advocacia;
2) A contratação foi realizada sem licitação e o MP alega que foi desnecessária e ilegal, com o objetivo de beneficiar o escritório;
3) Após defesas preliminares e no mérito, a sentença analisa as provas coletadas e irá decidir sobre a procedência ou improcedência da ação
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Ademar Custódio Ferreira por prática de improbidade administrativa. A juíza decidiu receber a petição inicial, citar os requeridos para apresentar defesa e especificar provas, e determinou o prosseguimento do processo.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Este documento é uma sentença judicial que condena um ex-secretário municipal por improbidade administrativa. O réu se apropriou de verba pública no valor de R$3.020,00 através da emissão de ofícios falsos utilizando a assinatura falsa de uma juíza. A sentença conclui que os documentos comprovam a fraude e condena o réu ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença. A juíza aceitou os embargos para modificar o valor da condenação de José Francisco de Araújo e da Associação Beneficente Zequinha Araújo para R$ 17.649,49, correspondente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, mais valores decorrentes da contratação irregular de Raimundo Nonato a serem apurados.
Este documento é um caderno judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região que lista editais de citação, intimações e decisões judiciais de diversos processos trabalhistas em andamento na 3a Vara do Trabalho de Porto Velho. Nele constam informações sobre a composição da presidência e corregedoria do Tribunal, editais de citação de réus, intimações das partes para audiências e apresentação de documentos, além de decisões judiciais homologando acordos e determinando reinclusão de processos em pauta.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
As irregularidades citadas pelo MP teriam ocorrido em 2009, ainda durante o segundo mandato do petista Roberto Sobrinho. A ex-deputada Epifânia Barbosa, também do PT, que ocupou a titularidade da secretaria municipal de Educação à época foi absolvida. Cabe recurso
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
1) André Luiz Pini de Souza foi denunciado por inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e estelionato.
2) Ele foi condenado pelos crimes de inserção de dados falsos e corrupção passiva, mas absolvido do crime de estelionato por falta de provas.
3) André combinou com um funcionário público para inserir dados falsos de uma vítima em sistema da prefeitura e solicitou vantagem indevida da vítima.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Milton Luiz Moreira por improbidade administrativa ao realizar compras diretas de medicamentos no valor de R$ 16,8 milhões sem licitação.
2) A juíza decidiu aceitar o processamento da ação, citar o réu para defesa, e determinou que as provas sejam produzidas na fase processual adequada.
3) Foi determinada a intimação do autor e réu sobre o prosseguimento da ação.
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira Portal Brasileiro Nato
O documento trata de uma apelação de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Carlos de Oliveira e Walnir Ferro de Souza. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza e julgou improcedente o pedido inicial. O Ministério Público recorreu arguindo a caracterização de improbidade na contratação sem concurso público e a inocorrência da prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza. O relator entendeu que o pra
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a suposta suspeição do perito já havia sido analisada e a matéria estava preclusa.
1) O Ministério Público moveu uma ação de improbidade administrativa contra Aguilar da Mota Coelho por acumular cargos públicos indevidamente.
2) Aguilar era agente administrativo na SEAD e também assessor legislativo no gabinete de um vereador, recebendo remuneração em ambos os cargos.
3) A juíza decidiu acolher o processamento da ação, citar o réu e o Estado de Rondônia para responder à ação.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra cinco réus por atos de improbidade administrativa decorrentes do descumprimento de uma ordem do Tribunal de Contas do Estado. A juíza nega preliminar de conexão suscitada por um réu e designa audiência de instrução para o dia 16 de setembro.
1) Uma empresa moveu uma ação contra o Estado de Rondônia cobrando aluguéis de um imóvel que o Estado ocupou entre dezembro de 2012 e julho de 2013.
2) A juíza julgou procedente o pedido da empresa, condenando o Estado a pagar os aluguéis de R$ 15.713,26 por mês no período de ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
3) O Estado foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios de R
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
O documento discute os desequilíbrios entre os poderes no Brasil, com foco no abuso do poder executivo por meio da edição excessiva de medidas provisórias. Aponta que os presidentes frequentemente legislam sem respeitar os limites constitucionais, usurpando o poder do legislativo. Argumenta que o executivo deve ser responsabilizado quando edita medidas provisórias sem os requisitos de urgência e relevância.
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Vinicius Canova Pires
Este documento fornece uma lista de servidores públicos municipais que tiveram seus termos de opção deferidos para transposição. A lista contém o nome, data de admissão, lotação, processo e status de cada servidor. Fornece informações sobre a situação funcional de mais de 100 servidores da prefeitura de Porto Velho.
O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
Este documento altera leis anteriores sobre salários e benefícios de servidores públicos de Rondônia, Amapá e Roraima. Ele cria um novo plano de cargos para esses servidores e define suas remunerações e gratificações. Também trata da opção desses servidores por ingressar em quadros em extinção da União.
Esta lei altera a Lei no 12.800 de 2013 para tratar da situação dos servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e respectivos municípios que optarem por ingressar em quadros em extinção da União. A lei define regras para a opção, enquadramento, remuneração e direitos dos servidores optantes, criando o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.
A nota oficial do município de Cacoal expressa que sempre colaborou e continuará colaborando com investigações, e coloca a administração municipal à disposição para esclarecer responsabilidades na Operação "Detalhe". A nota também afirma que o município continuará cumprindo princípios como legalidade e impessoalidade, e repudia qualquer forma pejorativa atribuída aos cidadãos de Cacoal.
(1) Confúcio Aires Moura, governador eleito de Rondônia em 2014, entrou com uma ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário contra decisão do TRE/RO que cassou seu diploma; (2) O TRE/RO julgou procedente em parte uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moura por abuso de poder econômico; (3) O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE/RO até o julgamento do
Este documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra o governador reeleito de Rondônia, Confúcio Aires Moura, e sua coligação, acusando-os de abuso de poder econômico. O Ministério Público Eleitoral analisa embargos declaratórios opostos pelas partes e conclui que parte dos embargos devem ser rejeitados, enquanto outros merecem parcial acolhimento.
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu o recurso ordinário interposto por Valter Araujo Gonçalves após ter seu pedido de habeas corpus denegado. O recurso foi recebido por ser cabível, tempestivo e o recorrente estar isento do pagamento de custas. Os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento descreve uma ação penal movida contra diversos réus acusados de crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro cometidos no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia. A denúncia alega que os réus desviavam salários de servidores fantasmas para si próprios e para pagar dívidas pessoais. Após a instrução criminal, o juiz recebeu alegações finais do Ministério Público pedindo condenação, e das defesas alegando inocência.
O paciente impetrou habeas corpus contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva em uma das ações penais originadas da Operação Termópilas. O relator negou liminar mas solicitou informações à autoridade coatora e vista ao Ministério Público para julgamento do mérito, uma vez que a prisão preventiva em outro processo da mesma operação já havia sido revogada.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando que a Emenda à Lei Orgânica no 62/2012 e a Resolução no 560/CMPV-2012 violaram os princípios da anterioridade e os limites constitucionais para fixação de subsídios. O presidente do Tribunal concedeu liminar parcial suspendendo o subsídio do presidente da Câmara que ultrapassava o limite de 60% do subsídio dos deputados estaduais, mas manteve o subsídio
1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
O Promotor de Justiça instaurou um inquérito civil para apurar denúncias de demora injustificada na licitação para serviços de coleta de lixo em Porto Velho e possível direcionamento do certame, determinando diligências como solicitar documentos à prefeitura e depoimento de servidor.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rolim de Moura
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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Leite
Mattos e Souza. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000137-12.2013.8.22.0010
Classe : Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Valter Araújo Gonçalves; Ederson Souza Bonfá; José Messias de Oliveira
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra os requeridos VALTER ARAÚJO GONÇALVES,
ÉDERSON SOUZA BONFÁ e JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA.
Segundo o autor, no primeiro semestre de 2011, os requeridos, agindo em conjunção de
interesses e esforços, praticaram atos de improbidade violadores dos princípios da
Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade, honestidade,
impessoalidade, isonomia, imparcialidade, lealdade e supremacia do interesse público, tudo
com o objetivo de se enriquecerem ilicitamente a expensas do erário.
Conforme apurado no Inquérito Policial n. 204/2011-DPF, os requeridos VALTER
ARAÚJO GONÇALVES e ÉDERSON SOUZA BONFÁ (“Goteira”) integravam uma
organização criminosa enraizada nos Poderes Públicos do Estado de Rondônia cujo
objetivo era o desvio de verbas públicas por meio de fraudes em processos licitatórios e
uma das participantes seria a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
CNPJ 84.743.780.0001-50.
De acordo com o Ministério Público, os réus pretendiam que a empresa ROMAR
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (pertencente de fato ao Deputado VALTER ARAÚJO
GONÇÁLVES, mas de direito a ÉDERSON SOUZA, seu “laranja” e “testa de ferro”)
vencesse, por meio de direcionamento, o processo licitatório n. 421/2011 pregão
presencial 37/2011, cujo objeto era a contratação de empresa terceirizada para prestar
serviços de portaria, atendimento, limpeza, desinfecção hospitalar e lavanderia ao
HOSPITAL MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA/RO.
Para tanto, VALTER ARAÚJO e ÉDERSON SOUZA BONFÁ (“Goteira”) associaram-se, em
tese, a JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA, então Vereador do Município de Rolim de
Moura/RO, suposto detentor de influência política no âmbito da Administração Pública
Municipal, o que possibilitaria a fraude e o direcionamento da licitação em favor da empresa
ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Aduz o Ministério Público que, por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo
Tribunal de Justiça, no dia 12/5/2011 ÉDERSON BONFÁ comunicou a JOSÉ MESSIAS que
precisava de um carimbo e de uma assinatura de pessoa responsável pelo Hospital
Municipal; em seguida, JOSÉ MESSIAS pede detalhes do que deve fazer e menciona que o
tal documento refere-se a uma “vistoria”.
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[A rigor, as empresas interessadas em participar do certame deveriam apresentar uma
DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA ao Hospital Municipal (vide f. 160 item 7.2 do
edital). Supostamente impossibilitado de vir a Rolim de Moura, ÉDERSON pede então a
JOSÉ MESSIAS que providencie a tal DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA. ÉDERSON
alega que conhece as condições do Hospital e por isso não se faria necessária a sua
presença nesta cidade.]
Ressalte-se: esse documento tratar-se-ia de uma declaração de vistoria obrigatória
(DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA) que deveria ser realizada no Hospital Municipal até
as 13h30min do dia 13/5/2011, conforme exigência expressa contida nos itens 7.2 e 7.3 do
edital do certame. JOSÉ MESSIAS “facilitaria” então a obtenção desse documento para
ÉDERSON e VALTER ARAÚJO.
No dia 16/5/2011 ÉDERSON diz a JOSÉ MESSIAS que o edital possuiria erros que
poderiam “arrebentar com quem pegasse o serviço” (f. 7).
JOSÉ MESSIAS também teria comentado com ÉDERSON que agindo assim, ele,
ÉDERSON (ou a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) concorreria à
licitação sozinho. Referindo-se ao documento comprobatório de vistoria, ÉDERSON avisa
que ninguém mais “pegou o papel”. Logo, não haveria mais concorrentes no certame.
Contudo, MESSIAS e ÉDERSON comentam que se houvesse interessados, teriam que “dar
um jeito” (f. 9).
Em 17/5/2011, um dia antes do “pregão”, VALTER ARAÚJO entra em contato com
ÉDERSON para saber em que pé estaria a concorrência. Além disso, ÉDERSON, segundo
o Ministério Público, contatara uma pessoa identificada por DAVID, dizendo-lhe que estaria
trabalhando no projeto para concorrer na licitação.
Todavia, apenas uma empresa, A.C. BRUNÉ-ME, pertencente a ANA CLÁUDIA BRUNÉ,
domiciliada na vizinha cidade de Cacoal/RO, participou do pregão, sagrando-se a
mesma, pois, vencedora, motivo por que só uma “saída” jurídica poderia ensejar o
“cancelamento do processo licitatório”. Por sua vez, outra alternativa seria o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 'suspender' a licitação.
Diz então o autor que “No dia 26/5/2011 ofício do Tribunal de Contas do Estado
comunica a Prefeitura acerca da suspensão do certame” (f. 15).
Em 10/1/2014 este Juízo indeferiu a inicial em relação ao réu JOSÉ MESSIAS DE
OLIVEIRA (fls. 212/216-v°). Também fora determinado que o Ministério Público incluísse no
polo passivo da ação, como litisconsortes passivos necessários, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.
O autor informou que não aditaria a inicial (fls. 218/220), agravando da decisão em relação
à exclusão de JOSÉ MESSIAS do polo passivo da demanda (fls. 221/240), agravo esse
provido pelo 2º DEJUESP (fls. 244/248).
Os réus foram notificados (fls. 280/300) e apresentaram defesas preliminares.
JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA esclareceu que a empresa ROMAR não participou do
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processo licitatório n. 421/2011 Pregão Presencial n. 37/2011, bem como nunca praticou
qualquer ação capaz de auxiliar os réus nesse certame, muito menos tentando obter a
Declaração de Visita Técnica mencionada na inicial. Aliás, trata-se de documento sequer
produzido ou confeccionado (fls. 281/285).
VALTER ARAÚJO GONÇALVES aduziu que nunca ingeriu no processo licitatório n.
421/2011 Pregão Presencial n. 37/2011. Assim, nunca praticou qualquer conduta sua
associada àquele certame. Alega que sequer há dano a reparar e nunca procurou o Tribunal
de Contas para suspender tal licitação.
Segundo o réu VALTER ARAÚJO, a prova produzida pela Polícia Federal (interceptações
telefônicas) é ilícita, não se podendo falar inclusive em prova emprestada (fls. 301/302).
Já EDERSON SOUZA BONFÁ alega que a empresa ROMAR existe desde 1994. “Dentre
muitos sócios, teve em seu quadro a pessoa de Valter Araújo Gonçalves, sócio ingressante
em 12 de junho de 2000 e retirante em 5 de março de 2003, onde ingressou o sócio Valdir
Araújo Gonçalves, que permanece até os dias de hoje” (f. 313).
EDERSON BONFÁ informou que ingressou na sociedade empresária em 2009, mas desde
2008 a empresa mantém contratos com o Estado de Rondônia, sendo que sua atividade
econômica guarda plena relação com limpeza e desinfecção hospitalar. Por sua vez, em
momento algum a ROMAR participou do processo licitatório n. 421/2011 Pregão
Presencial n. 37/2011. Já a suspensão do certame teria sido postulada pelo Ministério
Público de Contas a partir de iniciativa da Secretaria de Controle Externo do Município de
Cacoal/RO. Alega ainda que a ROMAR nunca solicitou ou retirou o edital desse certame. De
igual modo, argumentou que a prova produzida pela Polícia Federal (interceptações
telefônicas) é ilícita, não se podendo falar inclusive em prova emprestada (fls. 311/319).
Eis o relatório.
A DECISÃO.
O momento é de análise da possibilidade de recebimento ou rejeição da inicial, conforme
previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/2010.
HELLY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, pp.
206/207) ensina, litteris:
“O § 7º do art. 17 cria uma fase de defesa prévia dos réus, com a possibilidade de
juntada de razões escritas e documentos, após o quê o juiz poderá rejeitar a ação de
plano, na forma do § 8º. Somente após a defesa prévia é que o juiz receberá a ação e
mandará efetivamente citar o réu (§ 9º) decisão esta, impugnável por agravo de
instrumento (§ 10). O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode
parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura,
obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal a examinar
efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos
da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma
possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações
especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar,
existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como
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antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o
agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha
na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser
recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou
totalmente sem relação com a realidade dos fatos.”
No mesmo sentido, o magistério de MARINO PAZZAGLINI FILHO (in Lei de Improbidade
Administrativa Comentada, São Paulo: Atlas, 2006, p. 203), ad litteram:
“Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo
para o seu oferecimento, vem a fase de 'juízo prévio da admissibilidade da ação', ou
seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a
ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).
Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos
elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade
administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do
requerido para apresentar contestação. Dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e
10 do art. 17).
Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento,
extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).
Na espécie, em que pese a robusta argumentação do parquet, inexistem elementos
probatórios suficientes para comprovar a ocorrência dos indigitados atos de improbidade
imputados aos réus, pois a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. não
participou de qualquer fase do processo licitatório n. 421/2011 Pregão Presencial n.
37/2011.
Para não aditar a inicial, os promotores de justiça que subscrevem a petição inserta às fls.
218/220 apenas ratificaram o entendimento deste Juízo e agora sustentado pela defesa dos
réus de que a causa de pedir remota é duvidosa, senão inexistente.
Explico.
Como bem analisado por Roberto P. Campos Gouveia Filho, apenas um fato jurídico, estrito
ou amplo, pode gerar relações jurídicas. Sendo assim, se se afirma na inicial ter direito a
algo, deve-se dizer, para fins do mesmo dispositivo legal, o que gerou esse direito, ou seja,
qual é o fato jurídico que o originou. O fato jurídico é representado no processo pela causa
de pedir remota. Como o fato jurídico sempre vem antes do direito, ele só pode ser
considerado como causa de pedir remota, e não próxima. Remota vem antes de próxima,
obviamente.
Na inicial, a causa remota seria a suposta conduta imoral dos réus e ofensora de outros
princípios administrativos. Não falou o autor, em momento algum, em ilegalidade de
licitação, até porque a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. nunca
participou desse certame (processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011) e
a empresa vencedora foi outra, totalmente desconhecida dos demandados e sem
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vínculos com eles.
Deveras, na petição em que informam que não aditarão a inicial, os promotores de justiça
apresentam uma nova tese de ilegalidade de licitação... Ocorre que isso não consta da
inicial, tampouco do Inquérito Policial conduzido pela Polícia Federal ou pelo CAEX/MP. A
inicial narra a suposta cogitação dos réus em fraudarem a licitação, o que não ocorreu por
entenderem que a via elucubrada não era “segura”.
A rigor, os réus não participaram do certame porque não conseguiram confeccionar as
planilhas de preço necessárias ao universo de documentos que deveriam entregar à CPL.
Logo, tais manifestações do autor mostram-se incoerentes e desprovidas de causa de pedir
remota.
Registre-se que o autor não anexou aos autos cópia do processo licitatório n. 421/2011
pregão presencial 37/2011, ignorando, portando, o disposto no art. 283 do CPC, indicando
que a tese de ilegalidade do certame só agora e de forma precipitada, de modo somente
a gerar um outro fato capaz de não extinguir esta ação.
Por sua vez, se o certame foi suspenso pelo excelso Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia em razão de vício, irregularidade ou ilicitude (foi suspenso por solicitação do
MPC), fato esse reconhecido como acertado pelo titular desta ação, não há falar em
improbidade praticada pelos réus, mormente porque o MP não descreve quais foram as
ilegalidades e improbidades praticadas na licitação pelos demandados.
Houvesse irregularidade na licitação, quem seriam os autores das ilicitudes? Os réus é que
não!
Portanto, não há como identificar a causa de pedir remota desta demanda, tampouco quais
seriam as participações dos réus nas “ilegalidades” que justificaram a suspensão ou o
cancelamento da licitação, sobretudo diante da surpresa causada à defesa com a
manifestação de fls. 218/220, o que ofende aos princípios da congruência, ampla defesa e
contraditório.
Considerando ainda que o MP rejeitou como prova boa tarde das interceptações telefônicas
que integram a inicial, inclusive em notas de rodapé, tenho que aquela peça tornou-se
inepta. Ora, se o próprio titular da ação civil de improbidade, ainda que em momento
posterior, afastou boa parte das provas que juntara com a inicial, os indícios que
constavam da inicial tornaram-se texto sem contexto, o que não pode se tornar
pretexto para uma ação estéril.
Vejo ainda que os réus não praticaram ato de improbidade. Se o que justificou o
ajuizamento desta ação foram as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal
e o próprio autor diz agora que essa prova é em parte imprestável, não pode o Juiz
interpretar aleatoriamente e de forma descontextualizada o conjunto probatório apenas para
processar os demandados, levando adiante uma ação inepta. A propósito, o próprio autor
desprezou e desconsiderou grande parte das conversas havidas entre VÁLTER ARAÚJO e
outros.
Quem interpreta a prova neste momento é o Juiz e ele não pode aproveitar apenas aquilo
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que prejudica os réus, mas, ao contrário, deve analisar todo o contexto, todo o texto, sem
pretextos para causar mal ou prevaricar.
Como já mencionado,
“O § 7º do art. 17 cria uma fase de defesa prévia dos réus, com a possibilidade de
juntada de razões escritas e documentos, após o quê o juiz poderá rejeitar a ação de
plano, na forma do § 8º. Somente após a defesa prévia é que o juiz receberá a ação e
mandará efetivamente citar o réu (§ 9º) decisão esta, impugnável por agravo de
instrumento (§ 10). O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer
repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando
o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal a examinar efetivamente,
desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial,
somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma
possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações
especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar,
existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como
antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o
agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha
na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser
recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou
totalmente sem relação com a realidade dos fatos.” (MEIRELLES, Helly Lopes.
Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 206/207).
Eis, portando, o caso em testilha: uma ação natimorta, com afirmações incoerentes e
contraditórias, sem qualquer possibilidade de êxito, com uma gama de alegações
especulativas, sem provas ou indícios concretos dos atos narrados pelo autor.
De resto, faço referência, no que couber, ao que já exposto às fls. 212/216, salientando:
Não se discute nesta ação a regularidade da constituição da empresa ROMAR
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ 84.743.780.0001-50. O fato da empresa
ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. pertencer ao réu VALTER ARAÚJO é ínfero
à causa de pedir remota (violação de princípios constitucionais).
A rigor, a empresa ROMAR não participou, em nenhuma fase, do processo licitatório n.
421/2011 pregão presencial 37/2011. A empresa sequer se habilitou no processo
licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011.
Por sua vez, não há qualquer indício de que os réus tenham diligenciado, de fato, junto à
Comissão Permanente de Licitação ou à Direção do Hospital Municipal solicitando o
documento intitulado DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA.
Em verdade, forçoso concluir que essa DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA nunca foi
confeccionada, razão por que estamos apenas no campo de cogitações, projeções,
intenções e também de ilações.
Não se pode dizer, pois, que JOSÉ MESSIAS “atuou como intermediador do referido
procedimento de licitatório” (sic, f. 5). Também não veio aos autos o suposto projeto
elaborado por ÉDERSON. Já o fato de todos terem ciência da licitação é irrelevante,
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sobretudo diante do princípio da publicidade dos certames licitatórios.
Da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro a prática de qualquer ato
ímprobo praticado pelos réus, sem prejuízo de eventual cogitação, já que nenhum ato
preparatório da suposta fraude mencionada na inicial foi praticada pelos requeridos.
Como registrado por MEIRELLES, a hipótese é de rejeição de uma ação cuja inicial contém
tão-somente alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos, o que é
possível de ser feito nesta fase processual.
Não logro, deveras, identificar conduta ilícita e injusta a fundamentar ato de improbidade em
virtude do que relatado na inicial, conservando-se o autor no terreno infértil das alegações
genéricas e desprovidas de fundamento fático, motivo por que a demanda não detém o
mínimo de elementos necessários para o seu processamento.
Anote-se que a mera cogitação, pretensão, aspiração, desejo, projeção não traduz prova
indiciária à configuração dos elementos indispensáveis da presente ação de improbidade,
quais sejam, a prática de ação ou omissão materializando violação aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Não há falar, ademais, em ingerência indevida no mérito de ação ou em extrapolação dos
limites da cognição sumária, uma vez que esta decisão apenas estampa a solução legal
prevista para o caso. Vale dizer: os fatos descritos na inicial são claramente inidôneos para
autorizar o processamento da ação civil de improbidade administrativa contra os réus,
motivo pelo qual aplicável à hipótese as regras de indeferimento da inicial.
Com efeito, a decisão de rejeição da ação em face do convencimento da inexistência do ato
de improbidade, ao contrário da decisão de acolhimento da ação, que não demanda
fundamentação extensa, deverá ser pormenorizada por se tratar de hipótese excepcional
que, prematuramente, autoriza o juiz a impedir o prosseguimento do feito.
Então, impossível não adentrar o magistrado na análise sucinta dos elementos de
prova vindos com a inicial, tudo no intuito de verificar se a conduta atribuída aos réus
amolda-se ao dispositivo legal pertinente. É exigência da própria lei a fundamentação
detalhada dos motivos do convencimento do Juiz para rejeitar, de plano, os argumentos
lançados na inicial.
É mister que a violação dos princípios que regem a conduta administrativa ressalte
de maneira cristalina dos autos, de modo a evidenciar o dolo, ou seja, a intenção
deliberada de praticar ato ímprobo.
Para o conhecimento da ação de improbidade administrativa não basta a indicação de atos
supostamente imorais; é necessária a comprovação de auferimento de vantagem
econômica, da ofensa ao patrimônio, da violação dos princípios.
A propósito, sobre o tema, a lição de JEAN CARLOS DIAS (Mestre em Instituições Jurídico-
Políticas. Professor de Direito Processual Civil da Universidade da Amazônia - UNAMA.
Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário do Pará CESUPA. Professor
da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Pará), em sua obra “O
JULGAMENTO PRELIMINAR NA AÇÃO DE IMPROBIDADE E SEUS EFEITOS”:
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“O regime normativo decorrente da alteração legal promovida pela MP 2088 e
seguintes, fixa um momento processual inovador em nosso ordenamento processual, à
medida em que estabelece um verdadeiro juízo de admissibilidade da petição inicial.
A disciplina legal determina que o juiz antes de proceder à citação ato de
constituição formal da relação processual deve promover a notificação do réu para que
este apresente uma defesa inicial onde poderá não somente fazer alegações por escrito
como produzir provas.
Produzida essa manifestação, poderá o magistrado manifestar-se negativamente, ou
seja, no sentido de rejeitar a petição inicial com base em três fundamentos
essenciais: inexistência do ato de improbidade; improcedência da ação;
inadequação da via eleita.
a) Inexistência do ato de Improbidade.
A improbidade na forma posta em Lei será apurada pela possibilidade de subsunção
da conduta típica com a ação do agente público. No núcleo da norma está a
possibilidade de configuração dos atos dos agentes públicos como ímprobos.
Evidentemente essa subsunção é uma operação da análise de mérito.
O mérito na posição doutrinária mais consistente é a “pretensão processual
formulada pelo autor através de seu pedido” (Câmara, Alexandre. Lições de Direito
Processual Civil. Volume 1. Página 267. Rio de Janeiro; Lúmen Júris. 1999).
Como a finalidade é sempre de demonstração da improbidade do ato questionado, há
uma análise de mérito quando o Juiz não reconhece o fato base como configurável na
hipótese legal de conformação com a improbidade.
Não podendo o ato apontado como fundamento da ação de improbidade ser
enquadrado nas hipóteses estabelecidas na própria norma, não há como admitir o juiz o
seu prosseguimento.
Evidentemente não podemos, a essa altura, aceitar uma análise subsuntiva
puramente literal, é preciso que a análise do juiz adentre ao campo da
materialidade dos dispositivos legais procurando formar um juízo de probidade
transcendente.
A probidade que se procura ver observada não é de cunho puramente formal,
por isso não pode ser invocada pelo Juízo como obstáculo ao desenvolvimento
do processo uma simples inadequação literal.
Em certo sentido, “Sempre será necessário e indispensável demonstrar que a
conduta questionada conflita com princípios e normas que estejam contidos, que
tenham sido absorvidos pelo sistema jurídico.” (Dallari, Adilson Abreu. Improbidade
Administrativa. Página 24. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo.
Malheiros. 2001).
Por isso, a avaliação judicial de inexistência não será puramente formal, pelo
contrário, há de buscar o sentido material do ato de improbidade e verificar, então, a sua
ocorrência ou não.
.........................................................................................
De todo o modo, efetuada essa análise de conformidade do ato com a prescrição
geral de probidade pelo juiz, a ação de improbidade estará rejeitada.
Resta saber se essa análise é formal ou material. Ao nosso ver, parece impossível
não reconhecer nessa análise um julgamento de mérito, posto que adentra na questão
de fundo que é exatamente da reconhecibilidade da improbidade no ato questionado.
........................................................................................”
Essa conclusão é compartilhada por Cássio Scarpinella Bueno, ao pontuar que: “O
que foi criado por estes dispositivos é um momento próprio de exame da admissibilidade
e conformidade da petição inicial, que difere substancialmente daquele que deriva do
sistema desenhado pelo Código de Processo Civil às ações de procedimento comum
ordinário.” (Improbidade Administrativa. Página 150. Coordenador Cássio Scarpinella
Bueno. São Paulo. Malheiros. 2001).
Isso significa dizer que a ação de improbidade admite um julgamento de mérito
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preliminar, especialmente, no caso de negação do pedido formulado da inicial,
independentemente de dilação probatória.
Há, assim, uma inovação significativa no ordenamento jurídico processual à medida
em que há autorização para julgamento sem que seja necessário ao juiz desenvolver
uma extensa atividade cognitiva, sendo-lhe facultado decidir com base nas
informações e dados trazidos na inicial e ofertados em contraposição pela
manifestação do requerido.
Há uma grande inovação que decorre da ampliação do campo da preliminariedade ao
ponto em que o ordenamento autoriza o exame do mérito antes mesmo da formação
regular da relação processual, uma vez que somente após a declaração de
admissibilidade da petição inicial é que a citação será promovida.
Trata-se de inegável instrumento de aceleração da entrega da prestação
jurisdicional, no sentido de resgate de tutelas sumárias, apontada pela doutrina
como um meio de eficaz de revalorização da atividade jurisdicional.
........................................................................................”
O art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que, nas ações de improbidade
administrativa, a inicial será rejeitada se da análise dos documentos apresentados se
verificar a inexistência da prática de ato ímprobo.
A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA
LIA). REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º. DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os
pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de
demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da
referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes.
2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art.
17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não
emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de
natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são
próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito
Sancionador.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe
8/2/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO E
DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADOS.
Demonstrado claramente pelo Tribunal de origem, em confirmação da sentença e com base no
exame aprofundado das provas e dos fatos, a efetiva ausência de elemento subjetivo
desfavorável aos réus e de dano ao erário, é possível a rejeição da petição inicial. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.199.374/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe
5/6/2012).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE
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ADMINISTRATIVA "8.429/92". AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO DE
PROFESSOR. ATO INTERNA CORPORIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA
INICIAL.
1. A inadequação da conduta, prima facie evidente, à luz das hipóteses de improbidade conduz
ao indeferimento da petição inicial máxime pelo seu triplo conteúdo civil, administrativo e penal.
2. Deveras, o afastamento de professor por ato interna corporis quando, legal, sugere a
propositura de demanda para a defesa de direito subjetivo lesado, cujo resultado pode conduzir
à recondução do servidor cumulada com dano moral eventualmente pleiteado, mas não
assegura a ação civil pública que reclama como objeto mediato do pedido direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos.
3. In casu, versam os autos ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face
de Professores Universitários Federais, por suposto ato de improbidade administrativa,
decorrente de violação ao princípio da impessoalidade administrativa.
4. No caso concreto não há configuração de atos de improbidade, pelo que se mostra
inadequada a via eleita da ação civil pública para defesa do direito em tese lesado e, por
consequência, acarreta o indeferimento da petição inicial. Com efeito, mostra-se inviável
deduzir em ação civil pública pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato
demissão de professor, ainda que com intuito retaliatório.
5. Ademais, no caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras
nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a
moralidade administrativa.
6. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Esse tipo de interesses jurídicos não leva em
consideração o indivíduo em si, mas, ao contrário, considera o grupo de indivíduos num todo.
Por isso, tais interesses caracterizam-se como transindividuais. Embora sejam diversos no que
toca à relação entre os integrantes do grupo, pois que nos interesses coletivos está presente
relação jurídica-base entre os componentes e nos difusos a relação jurídica se configura como
circunstancial e episódica, o certo é que em ambos o direito é indivisível, porquanto não há
como identificar o quinhão, dentro do benefício geral, a ser atribuído ao indivíduo.
(...) O mandamento constitucional, em consequência, veda que o Ministério Público substitua a
intenção volitiva do indivíduo no que toca a direitos dos quais tenha a total disponibilidade. (in
Ação Civil Pública, comentários por artigo, José dos Santos Carvalho Filho, 7ª Edição, Lumen
Juris, p. 127.)
7. A inexistência de ato de improbidade capitulado na Lei nº 8.429/92, conduz ao
reconhecimento da inadequação da via eleita e, fortiori, o indeferimento da petição inicial.
8. Recurso Especial provido para reconhecer a inépcia da inicial da ação de improbidade.
(REsp 1035866/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
10/02/2010).
Ainda sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio TJRO:
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. FATOS. AUSÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
O caráter sancionador da lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo, atente contra
os princípios da Administração Pública (art. 11).
Compete ao autor da ação civil pública demonstrar na peça inicial a causa de pedir, que
se consubstancia na existência de fato que importe em ato ímprobo, praticado de forma
dolosa pelo agente público e que atente contra os princípios que regem a Administração
Pública.
A atribuição informal por parte de moradores de nome a logradouro público, de pessoa viva, in
casu, o prefeito, não configura improbidade administrativa, tanto mais se, antes mesmo da
propositura da ação civil pública, é aprovado projeto de lei que nomina a rua com outro nome,
estando, portanto, ausente a causa de pedir e a demonstração de fato que importe em
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improbidade administrativa.
(TJRO, 2ª Câmara Especial, Ap. 0000054-95.2010.8.22.0011, rel. Des. WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR, j. 10/8/2010 votação unânime).
DISPOSITIVO.
Dessarte, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, ao autor falece causa de pedir em
relação à pretensão de condenação dos réus, não havendo nos autos ainda sequer indícios
dos atos imputados aos demandados, motivo pelo qual indefiro a petição inicial (CPC, art.
295, I e parágrafo único, I) e, como consequência, extingo o processo com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA, oficiando-o para que, s. m. j., desconsidere o teor Ofício n. 259/2014 (f. 265),
mormente diante da falta de interesse do autor em aditar a ação, já que o Ministério Público
do Estado de Rondônia, titular desta ação civil pública de improbidade administrativa, não
viu participação de qualquer Conselheiro do TCE/RO em crime licitatório, malgrado o
conjunto das interceptações telefônicas coligidas pela Polícia Federal terem, em tese,
induzido este Juízo a concluir de forma diversa.
Intimem-se o Ministério Público, Procuradoria Geral do Município e os réus.
Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014.
Leonardo Leite Mattos e Souza
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
706/2014.