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Precatórios e o golpe da retenção do IR
Dr. Édison Freitas de Siqueira
M ais um caso de desrespeito aos direitos do contribuinte!
O s P oderes Executivos Estaduais e M unicipais e o centralizador Governo Federal são protagonistas de muitos casos de
cobrança indevida de impostos ilegais ou inconstitucionais, bitributação, bases de cálculo convenientemente
expandidas, procedimentos de cobrança que atentam contra os direitos humanos, criminalização das dívidas fiscais e
até a terrível antecipação ou substituição tributária.
Nesse momento, presenciamos mais um capítulo da conturbada e esquizofrênica guerra entre o fisco e os contribuintes.
O cenário dessa batalha é o Estado do Rio de Janeiro que, aparentemente, havia avançado no momento em que
regulamentou o uso de precatórios na compensação de dívidas fiscais com a Receita Estadual.
A Lei Estadual 5.647/2010 parecia um grande avanço porque regulamentava esta compensação em âmbito
administrativo. M esmo com a pacificação do tema por parte do ST J, via de regra os contribuintes somente conseguem
compensar suas dívidas fiscais na Receita Estadual quando as solicitam na Justiça.
O que parecia ter sido um passo à frente, foi sucedido de dois para trás com a Resolução C onjunta 32/2010, da
Secretaria da C as a C ivil e da P rocuradoria-Geral do Estado. Esta nova norma dispõe sobre as condições para a
compensação, entre elas a retenção do Imposto de Renda. Eis o problema! C omo uma Lei Estadual pode disciplinar
questões sobre o IR, um Imposto Federal, quando s ua competência só abrange o ICMS? O Estado do Rio de Janeiro,
portanto, usurpa uma atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil. O pior é que a RC 32/2010 determina uma
retenção de IR, há muito considerada ilegal pelo P oder Judiciário e pela própri a P rocuradoria Geral da Fazenda Federal,
órgão da Receita Federal.
O P oder Judiciário Federal, ST J e ST F tornaram pacífico o entendimento jurisprudencial de ser indevida a retenção ou a
cobrança de IR sobre indenizações judiciais, notadamente as trabalhistas ou as decorrentes de prática ilegal daquele
que é obrigado a indenizar. A indenização não é ganho tributável, mas sim reparação de perda.
Imagine os seguintes exemplos: um funcionário do Estado do Rio de Janeiro ganha uma ação judicial/precatório por
reparação de salários não pagos na época em que estava na ativa. Seu salário era inferior a R$ 900,00 e, portanto,
isento de IR. P assaram-se anos, sem receber a devida remuneração ou horas -extras, fato que desconfigura o valor
devido como rendimento. Q uando, anos após, houver o pagamento, este constituirá indenização e não salário ou
pensão tributável. Este trabalhador tem o direito de receber com o respaldo da Justiça, mas os governos estaduais não
respeitam esta decisão e simplesmente não a cumprem. O prazo de cumprimento do precatório acabou vencendo. O
funcionário, agora aposentado, na tentativa de dispor dos valores devidos, “vende” o precatório a uma empresa
devedora do Estado, para que esta utilize o mesmo como moeda de pagamento por meio de c ompensação. C ontudo, o
Estado aplica um golpe e diz que irá reter Imposto de Renda sobre a transação, fato que aumenta o deságio sobre o
valor pago ao aposentado. Esta artimanha, por conseguinte, além de ilegal, prejudica ainda mais os credores de um
Estado que age como um "estelionatário emitente de cheque sem fundos".
Igual acontece, por exemplo, com uma empresa ou pessoa física que, depois de ter sido obrigada a pagar um imposto
indevido ao Estado, ou ter sido prejudicada em uma desapropriação injus ta, quando recebe um precatório para ser
restituída ou indenizada, não pode e não deve sofrer cobrança de IR, pois não aufere ganho tributável algum com a
indenização, já que não enriquece, somente se vê reparada.
A conclusão é a de que precisamos mudar es sas imoralidades. A solução encontra-se em trâmite no C ongresso Nacional
há quase 15 anos. Falo, é claro, dos dois projetos de Lei C omplementar que criam o C ódigo dos Direitos do
C ontribuinte. C om o mesmo texto, ambas as P LC, entre outros preveem o reconhe cimento do direito ao pagamento de
dívidas para com os M unicípios, Estados e a U nião, por meio de compensação com precatórios.
A liás, isso constava literalmente no C ódigo C ivil, até que o P residente Lula, na primeira semana de seu primeiro
mandado, promulgou lei revogando a disposição legal, fato que permitiu, desde então, o calote contra aposentados e
outros credores da U nião. Não é moral defender a quem nos rouba e se usa do Estado para aplicar golpes nos seus
cidadãos contribuintes. C ontudo, enquanto não seja aprovado o citado código, tal qual já ocorreu no M éxico, na Itália,
na Espanha e nos EUA, a solução é a interposição de medidas judiciais, que tanto tornam possível a compensação de
precatórios contra os Estados que recusam a forma de pagamento quanto torna inaplicável a prática ilegal de retenção
de IR sobre as verbas indenizatórias de quaisquer espécies, já que estas não caracterizam enriquecimento,
remuneração ou ganho de capital tributável, mas sim reparação de perda (indenização).
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2014/perguntao/perguntas/pergunta-
213.html

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