Estado do Ceará
                               Tribunal de Contas dos Municípios
                               Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
Processo n.° 9702/10
Fundo Municipal de Saúde de Crateús
Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro)
Responsável: Antônio Diego Lima Rodriques
Relator - Cons. Pedro Ângelo

Acórdão n.o        1 052
                   1.              232, .

                               EMENTA:

                          •    Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Saúde
                               de Crateús. Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro).
                          •    Irregularidades: Ausência de Processo Licitatório e do
                               respectivo registro no SIM; Não registro no SIM dos dados
                               das Licitações; Não registro no SIM dos dados de Termo
                               Contratual; Classificação incorreta de Notas Fiscais.
                          •    Parecer Ministerial opinando pela desaprovação das
                               contas, com aplicação das sanções cabíveis.
                          •    Decisão da la Câmara do TCM em julgar as contas
                               irregulares, aplicar multa e nota de improbidade
                               administrativa.

                                               ACÓRDÃO


              Vistos e discutidos estes autos de n.o 9702/10, Prestação de Contas
de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Crateús, relativa ao Exercício 2009
(19/junho a 31/dezembro), de responsabilidade do Sr. Antônio Diecio Lima
Rodriques, acorda a la Câmara do TCM em julgar as contas IRREGULARES em
conformidade com o art. 13, III, b, da Lei Estadual n.° 12.160/93, aplicar multa no
valor de R$ 23.676,22, com base no art. 56, II, da LO-TCM c/c art. 154, II, do RI-
TCM, em virtude das falhas apuradas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, além da
nota de improbidade administrativa, tendo em vista que os atos praticados
(itens 5, 6, 7 e 8) enquadram-se no art. 10, VIII da Lei n.o 8.429/92 c/c Art. 1°, I,
"g", da LC n.° 64/90, ficando vencido este Relator (2x1) que entende pela
competência desta Corte em especificar que o ato de improbidade tem natureza
insanável e configura ato doloso, nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos.

                Expedientes necessários.

           Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, em Fortaleza, em      de    li?                         de 2012.


                                                                   - Cons. Presidente.

                                                  A4 4               - Cons. Relator.

Fui presente:                                 Witeafie                 Procurador(a).




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                                  Tribunal de Contas dos Municípios
                                  Gabinete do Cons. Pedro Angelo

Processo n.° 9702/10
Fundo Municipal de Saúde de Crateús
Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro)
Responsável: Antônio Diecio Lima Rodrigues

Relator - Cons. Pedro Ângelo


                                                  RELATÓRIO

1.           Cuidam os autos de Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal
de Saúde de Crateús, Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro), de
responsabilidade do Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues.

2.          A DIREI, na instrução técnica do feito, emitiu a Informação n.°
7113/2011 (fl. 140/152), apontando algumas irregularidades.

3.           Notificado (fl. 1238), o gestor apresentou justificativa
tempestivamente--(f1-156/123-1-)c-Acerca da defesa, -a -DIREI- elaborou a Informação
Complementar n.° 473/2012 (fl. 1243/1253), entendendo pela permanência das
seguintes inconsistências:

                                ITEM 1 - Irregularidades nas despesas para a
                                contratação dos serviços de exames e cirurgias
                                oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL
                                OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e
                                CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$
                                115.706,70): os licitantes possuem o mesmo contador
                                responsável      pelos     registros   do     balanço
                                individualizado; as propostas de preços dos licitantes
                                e os demais documentos não estão rubricados;
                                ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos
                                Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Por
                                fim, destaque-se a inexistência de registro do
                                procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247);

                                ITEM 2 - Irregularidades nas despesas para a
                                contratação dos serviços de locação de veículos para o
                                PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
                                LTDA (R$ 245.929,20): não apresentação da
                                declaração atestando a ausência de impedimento
                                previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da
                                Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros
                                de apoio; não envio da documentação de
                                credenciamento requerida no Edital; inexistência da
                                documentação exigida no Edital relativa aos
                                proponentes concorrentes; as propostas não foram
                                rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaáue
                                se a inexistência de registro do procedjm, nto
                                licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/124W/e fl.
                                                                                A
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                                 Tribunal de Contas dos Municípios
                                 Gabinete do Cons. Pedro Angelo
                                1251);

                                ITEM 3   - Irregularidades nas despesas relativas a
                                aquisição de equipamentos e material permanente
                                para atenção à saúde da mulher e parto humanizado,
                                com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$
                                48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa
                                vencedora não seguiu com o processo licitatório,
                                contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se
                                a inexistência de registro do procedimento licitatório
                                no SIM (fl. 1250);

                                ITEM 4          - Irregularidades nas despesas para a
                                contratação dos serviços de locação de veículos para a
                                Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO
                                NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação da
                                declaração de idoneidade, prevista no Edital; ausência
                                de documento comprobatório da observância ao
                                disposto no inciso XXXIII do art. 70 da CF/88; o
                                contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação
                                do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 -         cif.
                                1248/1249);

                                ITEM 5   - Ausência de Processo Licitatório e do
                                respectivo registro no SIM para as despesas
                                realizadas com exames prestados a pacientes do
                                Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC
                                - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE
                                CRATEÚS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247);

                                ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e não envio
                                do contrato relativamente às despesas realizadas com
                                locação de imóvel para funcionamento do Hospital São
                                Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no
                                valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a
                                inexistência de registro do procedimento licitatório e
                                do contrato no SIM (f1.1248/1249 e fl. 1251);

                                ITEM 7 - Ausência de Processo Licitatório e do
                                respectivo registro no SIM para as despesas
                                realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado
                                para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE
                                MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no
                                valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250);

                                ITEM 8 - Ausência de Processo Licitatório e do
                                respectivo registro no SIM para as despesas
                                realizadas com locação de uso de sistema MV2000
                                para utilização no hospital de referência São Lu as,
                                com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTD j no
                                valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250);

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                                 Tribunal de Contas dos Municípios
                                 Gabinete do Cons. Pedro Ângelo

                               ITEM 9 - Falhas no SIM:

                               9.1 - Omissão na identificação do procedimento
                               licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES
                               FILHA, no valor de R$ 15.900,00, (fl. 1250);

                               9.2 - Classificação incorreta no SIM dos elementos de
                               despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179,
                               no valor de R$ 12.550,00, e n.° 08070004, no valor de
                               R$ 431,50 (fl. 1252).

4.          Encaminhados os autos à Procuradoria de Contas, a Dra. Leilyanne
Feitosa emitiu o parecer n.° 2173/2012 (fl. 1257/1259), opinando pelo julgamento
das contas como irregulares, com aplicação das sanções cabíveis.

5.           Na sequência, considerando a verificação de fatos novos apontados na
Informação Complementar n.° 473/2012, este Relator, às fl. 1261, determinou a
notificação do interessado para apresentar defesa especificamente sobre o item
3.1, subitens "a", "b", "d" e "e" da referida informação da DIRFI.

6.         Devidamente notificado, fl. 1264, o ex-gestor deixou transcorrer o
prazo sem apresentar qualquer justificativa sobre o assunto.

                 Dou por relatado.

                                                     VOTO

7.           Primeiramente, ressalte-se que o processo em tela atendeu a todos os
princípios constitucionais aplicáveis ao caso, mormente no que diz respeito ao
contraditório e ampla defesa, devidamente ofertados ao interessado.

8.           No que tange ao ITEM 1, a DIRFI apontou inicialmente a ausência de
identificação dos procedimentos licitatórios no SIM, concluindo que não fora
observado o disposto no art. 37, XXI da CF/88 e art. 2° da Lei n.° 8.666/93,
relativamente às despesas para a contratação dos serviços de exames e
cirurgias oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO
DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE
OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$ 115.706,70).

            O interessado apresentou justificativas às fl. 156/160 alegando,
quanto ao registro no SIM, que a responsabilidade pela inserção de dados no
referido Sistema é do Prefeito Municipal e não dos Secretários e Gestores.
Fundamenta suas afirmações no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.

             De outra sorte, sustenta ter requerido junto à Unidade competente no
Município, a realização do procedimento reclamado pela DIRFI.

              Quanto à ausência de licitação, informou o interessado ter acostado
cópia integral do certame que respaldou a despesa com os credores supra.

                 Ao analisar a documentação trazida aos autos pelo ex-gestor,
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                                 Tribunal de Contas dos Municípios
                                 Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
na Informação Complementar n.° 473/2012, constatou que a referida licitação
apresentara as seguintes irregularidades: os licitantes possuem o mesmo
contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as
propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão
rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos
Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Além disso, não houve
registro do certame no SIM.

            Relativamente à ausência de cadastro da licitação no SIM, cumpre
esclarecer que o dispositivo legal indicado pelo ex-gestcm (art. 42 da Constituição
do Ceará), não tem o condão de afastar a responsabilidade deste pela falha
observada.

            Na realidade, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de
que compete ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 42 da Constituição do Ceará,
o envio do relatório das prestações de contas através do SIM, cabendo, todavia,
aos Gestores das Unidades Municipais a responsabilidade pela alimentação desse
sistema, relativamente aos recursos geridos por cada um deles, incluindo-se o
registro das licitações celebradas, observando o Manual do SIM, editado
anualmente.

               Através de nova consulta ao SIM, a Inspetoria não observou o registro
do mencionado certame, motivo pelo qual remanesce a pecha indicada
inicial mente.

             Sobre as demais pechas detectadas pelos técnicos, o ex-gestor deixou
transcorrer in albis o prazo para defesa acerca dos fatos novos observados pela
Inspetoria na Informação Complementar, que geraram as inconsistências descritas
acima.

             Dessa forma, considerando a ausência de defesa sobre tais
irregularidades, conforme certidão de fl. 1265 devem ser acolhidas em parte as
acusações dos Inspetores.

             Isso porque, a inspetoria indicou que o fato de os licitantes possuírem
o mesmo contador responsável pelos balanços configuraria falha no certame.
Contudo, não vislumbro que esse fato isoladamente considerado possa caracterizar
irregularidade.

            Em razão do exposto, mantêm-se em parte as acusações desse item,
devendo ser aplicada multa pelas inconsistências remanescentes.

9.         Quanto ao ITEM 2, a inspetoria, após a análise das justificativas do
ex-gestor, constatou diversas irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de locação de veículos para o PSF, com o credor
LEITÃO LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA (R$ 245.929,20).

           Com efeito, segundo os técnicos, o interessado não apresentou a
declaração atestando a ausência do impedimento previsto no art. 3°, §
da LC 123/06, a Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membr
apoio, tampouco a documentação de credenciamento e aquela relat

Grafais- PCS-1009-FMS-9702-10- Irrequlandade-multa-irnprobidade   14/08/2012
Estado do Ceará                              6
                                  Tribunal de Contas dos Municípios
                                  Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
proponentes concorrentes exigidos no Edital. Além disso, as propostas não
foram rubricadas por todos os licitantes, nem constou o registro do
procedimento no SIM.

             Quanto ao SIM, a defesa alegou que se tratava de licitação ocorrida no
exercício anterior, pelo que somente o ex-Prefeito poderia realizar tal procedimento
no SIM.Porém, essa alegativa não procede, visto que o interessado tem obrigação
de cadastrar todas as despesas, com processos licitatórios, realizadas durante a sua
gestão, no SIM, independentemente da data do certame.

             Os técnicos realizaram nova consulta e não verificaram o registro
dessas licitações, tampouco do contrato celebrado, no SIM, muito embora os
certames tenham sido trazidos fisicamente aos autos pelo interessado.

           Do mesmo modo como ocorreu no item anterior, o interessado não
apresentou qualquer defesa sobre os fatos novos observados pelos inspetores,
mantendo-se, portanto, as falhas detectadas.

                  Portanto, permanece a irregularidade, devendo ser aplicada multa.

10.            No que pertine ao ITEM 3, a inspetoria constatou irregularidades
nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material
permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado, com o
credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00), após a análise do processo
licitatório reclamado na inicial.

             O interessado afirmou em sua defesa ter remetido cópia integral do
certame em estudo, porém, os inspetores afirmaram que não constou entre os
documentos o Balanço Patrimonial da empresa vencedora, contrariando o
disposto na peça Editalícia. Resta, portanto, mantida a falha.

              Além disso, a Inspetoria observou que não houve a inserção dos dados
relativos ao mencionado certame no SIM, tendo o interessado, em sede de
justificativa, apresentado o mesmo argumento já rebatido quando abordada a
irregularidade descrita no item 1 deste voto, relativamente a esse assunto.

             Ocorre que, conforme já explicitado no item supra, compete ao gestor
o registro no SIM dos gastos realizados no exercício financeiro sob a sua
responsabilidade, quando referidas despesas sejam relativas a pagamentos de
dívidas oriundas de licitações.

           Verifica-se, dessa forma, que a falha não foi sanada, pelo que deve ser
aplicada multa.

11.          Relativamente ao ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a
contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de
Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91), a
inspetoria verificou diversas inconsistências, após a apresentação das justificativas,
sobre as quais o interessado não se manifestou, pelo que permanecem as
irregularidades.


Crateús- 2GS-2009-FM5-9702-10- Irreqularidade-multa-Improbidade   14(08/2012
Estado do Ceará                                  7
                                 Tribunal de Contas dos Municípios
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          De efeito, apontou a Inspetoria que não houve a apresentação da
declaração de idoneidade, prevista no Edital e do documento
comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 7° da
CF/88. Outrossim, a DIRFI verificou que o contrato foi assinado em
30/07/2009 e a publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009

            Tendo em vista a ausência de defesa acerca dessas inconsistências e
considerando que prejudicaram a análise da regularidade do certame pelos
Técnicos, remanescem as falhas supramencionadas, devendo ser aplicada multa.

12.        Acerca do ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames
prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor
CEDIC — CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEOS LTDA, no
total de R$ 8.210,00 (f1.1247), o Responsável não apresentou qualquer
documento ou justificativa sobre o procedimento licitatório reclamado na inicial,
tampouco acerca do seu registro no SIM.

              A DIRFI informou que diante da não apresentação dos Processos
Licitatórios não tem como comprovar o atendimento ao dis po sto no Art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal e Art. 2° da Lei n.o 8.666/93, bem como que em nova
análise no SIM, permaneceram inalteradas as omissões relativas ao mencionado
certame.

             Diante do exposto, persistem as falhas, passíveis de aplicação de
multa e nota de improbidade administrativa, nos termos do Art. 10, VIII, da
Lei n°. 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90.

13.         No que concerne ao ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e
não envio do contrato relativamente às despesas realizadas com locação
de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor
HOSPITAL GERAL DE CRATEOS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim,
destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do
contrato no SIM (f1.1248/1249 e f1.1251), inicialmente, os Técnicos apontaram
a ausência de identificação do procedimento licitatório em epígrafe e do respectivo
contrato no SIM.

            Em sua defesa, o interessado alegou que tais despesas se
enquadrariam na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, X, da Lei
n.° 8.666/93. Ressalta, ainda, que o Manual do SIM de 2009 não previa a opção
para informar esse tipo de procedimento.

            Com efeito, o dispositivo legal supra (artigo 24, X da Lei de n°
8666/93) apresenta a seguinte redação:

                 "Art. 24. É dispensável a licitação:
                 (...)
                  X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
                 finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instai ão e
                 localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja cop pfttível
                 com o valor de mercado, segundo avaliação prévia."

Crate64- 7CS 2009 FMS 9702 10 Irregulandsde-multa-imprabidade   14/08/2012               CM
Estado do Ceará                            8

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             Verifica-se que o tipo de dispêndio realizado (locação de imóvel para
funcionamento do Hospital São Lucas) se enquadraria na hipótese supra. Contudo,
não se verificou nos autos a juntada do Procedimento Administrativo relativo à
dispensa, prejudicando a análise acerca da compatibilidade de preço com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia.

            É válido ressaltar que o referido procedimento é imprescindível para a
avaliação quanto ao saneamento da falha pelos Técnicos, sem o qual não há como
se reconhecer ter sido a despesa realizada de acordo com a Lei de Licitações.

          Desse modo, afigura-se sem respaldo legal a contratação em exame.
Por conseguinte, resta pendente o cadastro no SIM do contrato e da referida
despesa.

            Em face do exposto, permanecem as falhas, passíveis de aplicação
de multa e nota de improbidade administrativa, uma vez que a Despesa e o
Termo Contratual não foram anexados aos autos, bem como não foram registradas
as informações no SIM.

             Por firn,_considerando que a despesa sem respaldo legal foi de grande
monta (R$ 196.000,00), cabe a aplicação da circunstância agravante prevista no
Art. 154, §1°, alínea "b" do R.I.-TCM.

14.         Quanto ao ITEM 7 — Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com aquisição de
oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$
52.000,00 (fl. 1249/1250), do mesmo modo que no item anterior, o responsável
alegou, em suma, que seria o caso de dispensa de licitação e que o Manual do SIM
não contemplava essa opção.

            Os Técnicos, além do envio da suposta dispensa, observaram que não
cabe a contratação direta com fulcro no Art. 24, da Lei n.° 8.666/93, posto que o
objeto da despesa não está inserto nas hipóteses do referido dispositivo legal.

             Em face do exposto, persiste a irregularidade pela ausência de
licitação, por não ser a dispensa o procedimento cabível para o presente caso,
sendo passível de aplicação de multa e nota de improbidade administrativa,
nos termos do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90.

15.         No tocante ao ITEM 8 — Ausência de Processo Licitatório e do
respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso
de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lucas,
com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA, no valor de R$ 12.552,00
(fl. 1250), a parte interessada não apresentou qualquer alegação sobre o tema,
pelo que deve ser considerado sem amparo legal a referida despesa.

               A Defesa também não alterou os dados do SIM, razão pela qual
persiste a falha, passível de aplicação de multa e nota de improbidade
administrativa, enquadrando-se na hipótese do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8."• /92
c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90.

Crate0s- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulandade-m08a0rnprobnade   14/08/2012          CM
Estado do Ceará                                         9

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16.        No Que tançe ao ITEM 9 - Falhas no SIM, a Inspetoria verificou a
omissão na identificação do procedimento licitatário relativo ao credor
FRANCISCA SOARES FILHA (R$ 15.900,00) no referido sistema (fl. 1250) -
subitem 9.1;

                  A Defesa anexou a cópia do certame realizado.

           A 4a Inspetoria atestou a regularidade do procedimento licitatório. No
entanto, após análise no SIM, verificou que os dados do referido certame
permaneceram omissos no Sistema.

             Com efeito, conforme já exaustivamente abordado nesse acórdão, a
inserção de dados no SIM é imposição legal prevista no art. 42 da CE e a omissão
do gestor prejudica o trabalho dessa Corte de Contas.

           Diante do exposto, persiste a irregularidade, passível de aplicação
de multa, uma vez que os dados do certame não foram devidamente informados
no SIM.

          Quanto à classificação incorreta no SIM dos elementos de
despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$
12.550,00 e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl. 1252) - subitem 9.2,
o interessado informou na defesa que estaria remetendo cópias dos processos que
ensejaram as despesas com vistas a comprovar o correto enquadramento das notas
fiscais.

             Todavia, a Inspetoria concluiu que a documentação supra apenas
ratifica que as referidas notas foram classificadas incorretamente, haja vista a
incompatibilidade com os elementos de despesa utilizados nas notas de empenhos.

           Com razão a Inspetoria. O empenho n.° 01070179 foi classificado no
elemento de despesa 33903000 (material de consumo), ao passo que a nota fiscal
foi enquadrada na categoria 5 (~), configurando nítida incompatibilidade.

            Além disso, o empenho n° 08070004 indicou como elemento de
despesa 33903900 (outros serviços de terceiros) e a nota fiscal foi classificada no
tipo M (mercadorias), o que evidencia clara impropriedade.

           Dessa forma, encontram-se                               ratificadas as falhas, devendo ser
aplicada multa.

              - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA
              CARACTERIZAR A IRREGULARIDADE COMO INSANÁVEL
              QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE -

16.         A antiga redação do art. 10, inciso I, alínea g, da Lei Complementar
64/90 já indicava a competência do Tribunal de Contas para dizer acerca da
natureza insanável da irregularidade:

              Art. 10. [...]

Crateús- PC.5-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-Improbidade          14/08/201P               CM
Estado do Ceará                                  10

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                                 Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
              I- [...]
              g- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
              públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
              irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou
              estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as
              eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir
              da data da decisão;

           Por sua vez, a Lei 9.504/97, que estabelece normas Gerais para as
Eleições, em seu art. 11, §50, prevê expressamente que, quando as Cortes de
Contas encaminharem à Justiça Eleitoral a lista dos gestores com contas
desaprovadas, devem indicar se a irregularidade possui natureza insanável in
verbis:

                 Art. 11. [...]

                 § 50 Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos
                 de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos
                 que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
                 públicas receitadas por irregularidade insanável e por decisão
                 irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a
                 questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou
                 que haja sentença judicial favorável ao interessado.

             Por fim, a Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha
Limpa"  que alterou a alínea "g" do Art. 10 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90),
corrobora a tese de que o Tribunal de Contas deve especificar se a irregularidade
é de natureza insanável, inovando o texto original apenas para exigir que esta
decorra de ato doloso:

                 Art. 18 . omissis
                        omissis

                 g- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
                 funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
                 configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
                 irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
                 ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
                 nos 8 (oito) anos seguintes, contadas a partir da data da decisão,
                 aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição federal,
                 a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
                 houverem agido nessa condição.

            Nesse contexto, é cediço que esta Corte, há mais de dez anos, vinha
atribuindo a natureza insanável para a irregularidade motivadora da nota de
improbidade administrativa, em estrito cumprimento aos dispositivos citados.

            Este Conselheiro, visando atender à nova redação da Lei da "Ficha
Limpa", entendeu por acrescentar a especificação do ato doloso, levands seu
posicionamento à discussão plenária e, também, à la Câmara-TCM.

                                                                                   44/



Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- IrreimdandaCe-multa-improbidade   14/08/2012              CM
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                                   Tribunal de Contas dos Municípios
                                   Gabinete do Cons. Pedro Angelo
             Todavia, após longos debates, este Relator foi vencido (5x2 - Pleno;
2x1 - 1a Câmara), prevalecendo o entendimento da douta maioria que assentou
pela incompetência desta Corte para atribuir o ato doloso imposto pela nova
legislação, bem como por recuar no entendimento pacífico de longos anos sobre a
qualificação do caráter insanável deixando, então, o exame destes dois pontos
exclusivamente para a Justiça Eleitoral.

            Desta forma, deixo ressalvado meu posicionamento com apoio em
Jurisprudência majoritária abaixo transcrita:

                  "Se o TCU órgão competente para julgar as contas relativas a
                  convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades,
                  não há como declará-las sanáveis."

                  (TSE, Agravo Regimental no Rec. Esp. Acórdão no 23.019, Rel: Mim
                  Gilmar Mendes).

                  "Assim entendo que somente o Tribunal de Contas é quem
                  pode dizer se as contas foram rejeitadas em face de
                  irregularidades insanáveis (graves) ou não, em que se ateve o
                  Tribunal de Contas para rejeitar as contas do recorrente."

                  (TSE, Arguição de Inconstitucionalidade da Lei no 64/90, Acórdão no
                  11.371, Relator: Min. Pedro Acioli)

           Ressalte-se que, apesar de pertencer aos Tribunais de Contas a
competência para especificar a nota de improbidade administrativa como insanável
e que configura ato doloso, pode a Justiça Eleitoral, diante do silêncio
daqueles, suprir estas duas omissões, senão vejamos:

                "Reconhecimento de irregularidades nos processos licitatórios, com
                caráter de insanabilidade. Pode a Justiça Eleitoral afirmá-las em
                processo de registro de candidato ante a omissão do órgão de
                Contas."

                (TRE-CE, 11,123, Rel: Juiz Ant. Abelardo Benevides)

                "Ademais na decisão do TCU não consta expressamente a
                classificação de que tal irregularidade apontada contra o recorrente sela
                de natureza insanável o que, segundo orientação do TSE,
                permite a análise neste momento da decisão da Corte de Contas"

                (TSE, Acórdão no 32,568, Rel: Mim Ricardo Lewandowski)

             Portanto, no caso em espécie incide apenas a nota de improbidade
administrativa, sem especificar que a irregularidade é insanável e que
configura ato doloso de improbidade, por força do entendimento da douta
maioria, vencido este Conselheiro. Maiores detalhes deste entendimento constam
na Declaracão de Voto Vencido no processo n.° 14,264/06 - TCE - 2003/ '04 -
Tarrafas - Rel. Cons. Ernesto Sabóia, julgado na sessão de 03/05/2012.


Cratetis- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-improbidade   14/08/2012          C
Estado do Ceará                                            12

                                  Tribunal de Contas dos Municípios
                         Gabinete do Cons. Pedro Angelo
17.              ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, voto                     no sentido
de:

                            1 - Julgar IRREGULARES as contas do Fundo Municipal
                            de Saúde de Crateús, Exercício 2009 (19/junho a
                            31/dezembro), na forma do art. 13, III, b, da Lei
                            Estadual n.° 12.160/93;

                            2 - Aplicar multa ao Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues,
                            no valor total de R$ 23.676,22, em conformidade com o
                            art. 56, II, da Lei 12.160/93 e art. 154, II do RITCM,
                            assim, discriminada:

                                        •   R$ 1.064,10 (ITEM 1) - Irregularidades nas despesas
                                            para a contratação dos serviços de exames e cirurgias
                                            oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL
                                             OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e
                                            CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$
                                            115.706,70): ausência de documentos relativos ao CPF
                                            e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do
                                            Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro
                                            do procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247);

                                        •    R$ 1.330,12 (ITEM 2) - Irregularidades nas despesas
                                             para a contratação dos serviços de locação de veículos
                                             para o PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE
                                             VEÍCULOS LIDA (R$ 245.929,20): não apresentação da
                                             declaração atestando a ausência do impedimento
                                             previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da
                                             Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de
                                             apoio; não envio da documentação de credenciamento
                                             requerida no Edital; inexistência da documentação
                                             exigida no Edital relativa aos proponentes
                                             concorrentes; as propostas não foram rubricadas por
                                             todos os licitantes. Por fim, destaque-se a inexistência
                                             de registro do procedimento licitatório e do contrato no
                                             SIM (f1.1247/1248 e fl. 1251);

                                        •     R$ 1.064,10 (ITEM 3) - Irregularidades nas despesas
                                              relativas a aquisição de equipamentos e material
                                              permanente para atenção à saúde da mulher e parto
                                              humanizado, com o credor PALAS COMERCIAL LTDA
                                              (R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa
                                              vencedora não seguiu com o processo licitatório,
                                              contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se
                                              a inexistência de registro do procedimento licitatório no
                                              SIM (fl. 1250);

                                        •     R$ 1.064,10 (ITEM 4) - Irregularidades nas despesas
                                              para a contratação dos serviços de locação de veículos
                                              para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO
                                              RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não
                                              apresentação da declaração de idoneidade, previ a no
                                              Edital; ausência de documento comprobat, da
                                              observância ao disposto no inciso XXXIII do a i e) da
                                              CF/ 8; o contrato foi assinado em 30/07/t le a
                                                                                          8
Crateús- PCS 2029 FMS 9702 10 Irregularidade-multaimprobidade       14/08/2012                   — CM
Estado do Ceará                                          13

                                 Tribunal de Contas dos Municípios
                                 Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
                                              publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009
                                              (fl. 1248/1249);

                                        •     R$ 1.064 10 (ITEM 5) - Ausência de Processo
                                              Licitatório e do respectivo registro no SIM para as
                                              despesas realizadas com exames prestados a pacientes
                                              do Hospital de referência São Lucas, com o credor
                                              CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE
                                              CRATEUS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247);

                                        •     R$ 10.641,00 com aplicação do agravante do art.
                                              154, §1°, "b" do RI-TCM, (ITEM 6)- Ausência de
                                              Processo Licitatório e não envio do contrato
                                              relativamente às despesas realizadas com locação de
                                              imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com
                                              o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no valor de R$
                                              196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de
                                              registro do procedimento Licitatório e do contrato no
                                              SIM (f1.1248/1249 e f1.1251);

                                        •     RS 5.320,50 (ITEM 7) - Ausência de Processo
                                              Licitatório e do respectivo registro no SIM _para as
                                              despesas realizadas com aquisição de oxigênio
                                              engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o
                                              credor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO
                                              NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl.
                                              1249/1250);

                                         •    R$ 1.064,10 (ITEM 8) - Ausência de Processo
                                              Licitatório e do respectivo registro no SIM para as
                                              despesas realizadas com locação de uso de sistema
                                              MV2000 para utilização no hospital de referência São
                                              Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE
                                              LTDA, no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250);

                                         •    R$ 1.064 10 (ITEM 9) - Falhas no SIM: subitem 9.1
                                              - Omissão na identificação do procedimento Licitatório
                                              relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA (R$
                                              15.900,00) junto ao SIM (fl. 1250); subitem 9.2 -
                                              Classificação incorreta no SIM dos elementos de
                                              despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179,
                                              no valor de R$ 12.550,00 e n.° 08070004 no valor de
                                              R$ 431,50 (fl. 1252).

                            3 - Aplicar nota de improbidade administrativa ao Sr.
                            Antônio Diego Lima Rodrigues, em virtude das falhas
                            previstas nos itens 5, 6, 7 e 8, as quais se enquadram no
                            Art. 10, VIII da Lei n.° 8.429/92;

                            Esclarecendo que este Relator entende pela competência
                            desta Corte em especificar que o ato de improbidade tem
                            natureza insanável e configura ato doloso, mas nesta
                            parte foi vencido pela douta maioria (2 x 1).

                            4 - Intime-se, com cópia deste Acórdão, o respgrf5ávèl
Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulardade-mult4-irnprobdade     14/08/2012                    CM
Estado do Ceará                            14

                                 Tribunal de Contas dos Municípios
                                Gabinete do Cons. Pedro Ângelo
                             para pagar a multa acima, através de guia de depósito
                             bancário, com extração do talão de receita e declaração
                             de origem do dinheiro, e/ou recorrer, querendo, no
                             prazo legal;

                             5 - Oficiar, após o trânsito em julgado, à Procuradoria
                             Regional Eleitoral no Ceará, para exame da arquicão de
                             inelegibilidade prevista no Art. 1°, I, letra g, da Lei
                             Complementar n.° 64/90, bem como do Art. 37, § 4° da
                             Constituição Federal;

                             6 - Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à
                             Câmara Municipal de Crateús, e, caso não seja pago o
                             valor da multa no prazo legal, oficie-se ao atual Prefeito
                             para inscrevê-la na dívida ativa, e represente-se ao
                             Promotor da Comarca, para adoção das providências que
                             entender necessárias, tendo em vista o art. 78, § 30 da
                             Constituição Estadual. Tudo, com cópia deste acórdão;

                             7 - Recomendações à atual administração do Fundo
                             Municipal de Saúde de Crateús para a correção dos vícios
                             aqui apontados, visando prevenir reincidências.

                  Expedientes necessários.
                                                                  ,
                  Fortaleza,      C-)-        de                                   de 2012.


                                          /   Co
                                                           ator




Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-frnprob8ade       14/08/2012              CM

Prestação de contas diego lima

  • 1.
    Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo Processo n.° 9702/10 Fundo Municipal de Saúde de Crateús Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro) Responsável: Antônio Diego Lima Rodriques Relator - Cons. Pedro Ângelo Acórdão n.o 1 052 1. 232, . EMENTA: • Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Saúde de Crateús. Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro). • Irregularidades: Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM; Não registro no SIM dos dados das Licitações; Não registro no SIM dos dados de Termo Contratual; Classificação incorreta de Notas Fiscais. • Parecer Ministerial opinando pela desaprovação das contas, com aplicação das sanções cabíveis. • Decisão da la Câmara do TCM em julgar as contas irregulares, aplicar multa e nota de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Vistos e discutidos estes autos de n.o 9702/10, Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Crateús, relativa ao Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro), de responsabilidade do Sr. Antônio Diecio Lima Rodriques, acorda a la Câmara do TCM em julgar as contas IRREGULARES em conformidade com o art. 13, III, b, da Lei Estadual n.° 12.160/93, aplicar multa no valor de R$ 23.676,22, com base no art. 56, II, da LO-TCM c/c art. 154, II, do RI- TCM, em virtude das falhas apuradas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, além da nota de improbidade administrativa, tendo em vista que os atos praticados (itens 5, 6, 7 e 8) enquadram-se no art. 10, VIII da Lei n.o 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g", da LC n.° 64/90, ficando vencido este Relator (2x1) que entende pela competência desta Corte em especificar que o ato de improbidade tem natureza insanável e configura ato doloso, nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos. Expedientes necessários. Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em Fortaleza, em de li? de 2012. - Cons. Presidente. A4 4 - Cons. Relator. Fui presente: Witeafie Procurador(a). Grafe PCS-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-Multa-improbidade • 14/08/2012 CM
  • 2.
    2 Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Angelo Processo n.° 9702/10 Fundo Municipal de Saúde de Crateús Prestação de Contas de Gestão - Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro) Responsável: Antônio Diecio Lima Rodrigues Relator - Cons. Pedro Ângelo RELATÓRIO 1. Cuidam os autos de Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Crateús, Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro), de responsabilidade do Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues. 2. A DIREI, na instrução técnica do feito, emitiu a Informação n.° 7113/2011 (fl. 140/152), apontando algumas irregularidades. 3. Notificado (fl. 1238), o gestor apresentou justificativa tempestivamente--(f1-156/123-1-)c-Acerca da defesa, -a -DIREI- elaborou a Informação Complementar n.° 473/2012 (fl. 1243/1253), entendendo pela permanência das seguintes inconsistências: ITEM 1 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de exames e cirurgias oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$ 115.706,70): os licitantes possuem o mesmo contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247); ITEM 2 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para o PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (R$ 245.929,20): não apresentação da declaração atestando a ausência de impedimento previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de apoio; não envio da documentação de credenciamento requerida no Edital; inexistência da documentação exigida no Edital relativa aos proponentes concorrentes; as propostas não foram rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaáue se a inexistência de registro do procedjm, nto licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/124W/e fl. A Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulariclade-multa-improbidade 19/08/2012 CM
  • 3.
    Estado do Ceará 3 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Angelo 1251); ITEM 3 - Irregularidades nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado, com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa vencedora não seguiu com o processo licitatório, contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório no SIM (fl. 1250); ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação da declaração de idoneidade, prevista no Edital; ausência de documento comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 70 da CF/88; o contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 - cif. 1248/1249); ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEÚS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247); ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e não envio do contrato relativamente às despesas realizadas com locação de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1248/1249 e fl. 1251); ITEM 7 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250); ITEM 8 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lu as, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTD j no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250); Crateús- PCS-2009 FES-9702-10- Trregularidade-multa-improbidade 14/08/2012 CM
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    4 Estado do Ceará Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo ITEM 9 - Falhas no SIM: 9.1 - Omissão na identificação do procedimento licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA, no valor de R$ 15.900,00, (fl. 1250); 9.2 - Classificação incorreta no SIM dos elementos de despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$ 12.550,00, e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl. 1252). 4. Encaminhados os autos à Procuradoria de Contas, a Dra. Leilyanne Feitosa emitiu o parecer n.° 2173/2012 (fl. 1257/1259), opinando pelo julgamento das contas como irregulares, com aplicação das sanções cabíveis. 5. Na sequência, considerando a verificação de fatos novos apontados na Informação Complementar n.° 473/2012, este Relator, às fl. 1261, determinou a notificação do interessado para apresentar defesa especificamente sobre o item 3.1, subitens "a", "b", "d" e "e" da referida informação da DIRFI. 6. Devidamente notificado, fl. 1264, o ex-gestor deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer justificativa sobre o assunto. Dou por relatado. VOTO 7. Primeiramente, ressalte-se que o processo em tela atendeu a todos os princípios constitucionais aplicáveis ao caso, mormente no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa, devidamente ofertados ao interessado. 8. No que tange ao ITEM 1, a DIRFI apontou inicialmente a ausência de identificação dos procedimentos licitatórios no SIM, concluindo que não fora observado o disposto no art. 37, XXI da CF/88 e art. 2° da Lei n.° 8.666/93, relativamente às despesas para a contratação dos serviços de exames e cirurgias oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$ 115.706,70). O interessado apresentou justificativas às fl. 156/160 alegando, quanto ao registro no SIM, que a responsabilidade pela inserção de dados no referido Sistema é do Prefeito Municipal e não dos Secretários e Gestores. Fundamenta suas afirmações no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. De outra sorte, sustenta ter requerido junto à Unidade competente no Município, a realização do procedimento reclamado pela DIRFI. Quanto à ausência de licitação, informou o interessado ter acostado cópia integral do certame que respaldou a despesa com os credores supra. Ao analisar a documentação trazida aos autos pelo ex-gestor, Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irrequlandade-multa44488681248 14/08/2012 CM
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    Estado do Ceará 5 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo na Informação Complementar n.° 473/2012, constatou que a referida licitação apresentara as seguintes irregularidades: os licitantes possuem o mesmo contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Além disso, não houve registro do certame no SIM. Relativamente à ausência de cadastro da licitação no SIM, cumpre esclarecer que o dispositivo legal indicado pelo ex-gestcm (art. 42 da Constituição do Ceará), não tem o condão de afastar a responsabilidade deste pela falha observada. Na realidade, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que compete ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 42 da Constituição do Ceará, o envio do relatório das prestações de contas através do SIM, cabendo, todavia, aos Gestores das Unidades Municipais a responsabilidade pela alimentação desse sistema, relativamente aos recursos geridos por cada um deles, incluindo-se o registro das licitações celebradas, observando o Manual do SIM, editado anualmente. Através de nova consulta ao SIM, a Inspetoria não observou o registro do mencionado certame, motivo pelo qual remanesce a pecha indicada inicial mente. Sobre as demais pechas detectadas pelos técnicos, o ex-gestor deixou transcorrer in albis o prazo para defesa acerca dos fatos novos observados pela Inspetoria na Informação Complementar, que geraram as inconsistências descritas acima. Dessa forma, considerando a ausência de defesa sobre tais irregularidades, conforme certidão de fl. 1265 devem ser acolhidas em parte as acusações dos Inspetores. Isso porque, a inspetoria indicou que o fato de os licitantes possuírem o mesmo contador responsável pelos balanços configuraria falha no certame. Contudo, não vislumbro que esse fato isoladamente considerado possa caracterizar irregularidade. Em razão do exposto, mantêm-se em parte as acusações desse item, devendo ser aplicada multa pelas inconsistências remanescentes. 9. Quanto ao ITEM 2, a inspetoria, após a análise das justificativas do ex-gestor, constatou diversas irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para o PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA (R$ 245.929,20). Com efeito, segundo os técnicos, o interessado não apresentou a declaração atestando a ausência do impedimento previsto no art. 3°, § da LC 123/06, a Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membr apoio, tampouco a documentação de credenciamento e aquela relat Grafais- PCS-1009-FMS-9702-10- Irrequlandade-multa-irnprobidade 14/08/2012
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    Estado do Ceará 6 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo proponentes concorrentes exigidos no Edital. Além disso, as propostas não foram rubricadas por todos os licitantes, nem constou o registro do procedimento no SIM. Quanto ao SIM, a defesa alegou que se tratava de licitação ocorrida no exercício anterior, pelo que somente o ex-Prefeito poderia realizar tal procedimento no SIM.Porém, essa alegativa não procede, visto que o interessado tem obrigação de cadastrar todas as despesas, com processos licitatórios, realizadas durante a sua gestão, no SIM, independentemente da data do certame. Os técnicos realizaram nova consulta e não verificaram o registro dessas licitações, tampouco do contrato celebrado, no SIM, muito embora os certames tenham sido trazidos fisicamente aos autos pelo interessado. Do mesmo modo como ocorreu no item anterior, o interessado não apresentou qualquer defesa sobre os fatos novos observados pelos inspetores, mantendo-se, portanto, as falhas detectadas. Portanto, permanece a irregularidade, devendo ser aplicada multa. 10. No que pertine ao ITEM 3, a inspetoria constatou irregularidades nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado, com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00), após a análise do processo licitatório reclamado na inicial. O interessado afirmou em sua defesa ter remetido cópia integral do certame em estudo, porém, os inspetores afirmaram que não constou entre os documentos o Balanço Patrimonial da empresa vencedora, contrariando o disposto na peça Editalícia. Resta, portanto, mantida a falha. Além disso, a Inspetoria observou que não houve a inserção dos dados relativos ao mencionado certame no SIM, tendo o interessado, em sede de justificativa, apresentado o mesmo argumento já rebatido quando abordada a irregularidade descrita no item 1 deste voto, relativamente a esse assunto. Ocorre que, conforme já explicitado no item supra, compete ao gestor o registro no SIM dos gastos realizados no exercício financeiro sob a sua responsabilidade, quando referidas despesas sejam relativas a pagamentos de dívidas oriundas de licitações. Verifica-se, dessa forma, que a falha não foi sanada, pelo que deve ser aplicada multa. 11. Relativamente ao ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91), a inspetoria verificou diversas inconsistências, após a apresentação das justificativas, sobre as quais o interessado não se manifestou, pelo que permanecem as irregularidades. Crateús- 2GS-2009-FM5-9702-10- Irreqularidade-multa-Improbidade 14(08/2012
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    Estado do Ceará 7 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo De efeito, apontou a Inspetoria que não houve a apresentação da declaração de idoneidade, prevista no Edital e do documento comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 7° da CF/88. Outrossim, a DIRFI verificou que o contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 Tendo em vista a ausência de defesa acerca dessas inconsistências e considerando que prejudicaram a análise da regularidade do certame pelos Técnicos, remanescem as falhas supramencionadas, devendo ser aplicada multa. 12. Acerca do ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC — CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEOS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247), o Responsável não apresentou qualquer documento ou justificativa sobre o procedimento licitatório reclamado na inicial, tampouco acerca do seu registro no SIM. A DIRFI informou que diante da não apresentação dos Processos Licitatórios não tem como comprovar o atendimento ao dis po sto no Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e Art. 2° da Lei n.o 8.666/93, bem como que em nova análise no SIM, permaneceram inalteradas as omissões relativas ao mencionado certame. Diante do exposto, persistem as falhas, passíveis de aplicação de multa e nota de improbidade administrativa, nos termos do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90. 13. No que concerne ao ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e não envio do contrato relativamente às despesas realizadas com locação de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEOS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1248/1249 e f1.1251), inicialmente, os Técnicos apontaram a ausência de identificação do procedimento licitatório em epígrafe e do respectivo contrato no SIM. Em sua defesa, o interessado alegou que tais despesas se enquadrariam na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, X, da Lei n.° 8.666/93. Ressalta, ainda, que o Manual do SIM de 2009 não previa a opção para informar esse tipo de procedimento. Com efeito, o dispositivo legal supra (artigo 24, X da Lei de n° 8666/93) apresenta a seguinte redação: "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instai ão e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja cop pfttível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia." Crate64- 7CS 2009 FMS 9702 10 Irregulandsde-multa-imprabidade 14/08/2012 CM
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    Estado do Ceará 8 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ángelo Verifica-se que o tipo de dispêndio realizado (locação de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas) se enquadraria na hipótese supra. Contudo, não se verificou nos autos a juntada do Procedimento Administrativo relativo à dispensa, prejudicando a análise acerca da compatibilidade de preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. É válido ressaltar que o referido procedimento é imprescindível para a avaliação quanto ao saneamento da falha pelos Técnicos, sem o qual não há como se reconhecer ter sido a despesa realizada de acordo com a Lei de Licitações. Desse modo, afigura-se sem respaldo legal a contratação em exame. Por conseguinte, resta pendente o cadastro no SIM do contrato e da referida despesa. Em face do exposto, permanecem as falhas, passíveis de aplicação de multa e nota de improbidade administrativa, uma vez que a Despesa e o Termo Contratual não foram anexados aos autos, bem como não foram registradas as informações no SIM. Por firn,_considerando que a despesa sem respaldo legal foi de grande monta (R$ 196.000,00), cabe a aplicação da circunstância agravante prevista no Art. 154, §1°, alínea "b" do R.I.-TCM. 14. Quanto ao ITEM 7 — Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250), do mesmo modo que no item anterior, o responsável alegou, em suma, que seria o caso de dispensa de licitação e que o Manual do SIM não contemplava essa opção. Os Técnicos, além do envio da suposta dispensa, observaram que não cabe a contratação direta com fulcro no Art. 24, da Lei n.° 8.666/93, posto que o objeto da despesa não está inserto nas hipóteses do referido dispositivo legal. Em face do exposto, persiste a irregularidade pela ausência de licitação, por não ser a dispensa o procedimento cabível para o presente caso, sendo passível de aplicação de multa e nota de improbidade administrativa, nos termos do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8.429/92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90. 15. No tocante ao ITEM 8 — Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA, no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250), a parte interessada não apresentou qualquer alegação sobre o tema, pelo que deve ser considerado sem amparo legal a referida despesa. A Defesa também não alterou os dados do SIM, razão pela qual persiste a falha, passível de aplicação de multa e nota de improbidade administrativa, enquadrando-se na hipótese do Art. 10, VIII, da Lei n°. 8."• /92 c/c Art. 1°, I, "g" da LC n.° 64/90. Crate0s- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulandade-m08a0rnprobnade 14/08/2012 CM
  • 9.
    Estado do Ceará 9 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Angelo 16. No Que tançe ao ITEM 9 - Falhas no SIM, a Inspetoria verificou a omissão na identificação do procedimento licitatário relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA (R$ 15.900,00) no referido sistema (fl. 1250) - subitem 9.1; A Defesa anexou a cópia do certame realizado. A 4a Inspetoria atestou a regularidade do procedimento licitatório. No entanto, após análise no SIM, verificou que os dados do referido certame permaneceram omissos no Sistema. Com efeito, conforme já exaustivamente abordado nesse acórdão, a inserção de dados no SIM é imposição legal prevista no art. 42 da CE e a omissão do gestor prejudica o trabalho dessa Corte de Contas. Diante do exposto, persiste a irregularidade, passível de aplicação de multa, uma vez que os dados do certame não foram devidamente informados no SIM. Quanto à classificação incorreta no SIM dos elementos de despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$ 12.550,00 e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl. 1252) - subitem 9.2, o interessado informou na defesa que estaria remetendo cópias dos processos que ensejaram as despesas com vistas a comprovar o correto enquadramento das notas fiscais. Todavia, a Inspetoria concluiu que a documentação supra apenas ratifica que as referidas notas foram classificadas incorretamente, haja vista a incompatibilidade com os elementos de despesa utilizados nas notas de empenhos. Com razão a Inspetoria. O empenho n.° 01070179 foi classificado no elemento de despesa 33903000 (material de consumo), ao passo que a nota fiscal foi enquadrada na categoria 5 (~), configurando nítida incompatibilidade. Além disso, o empenho n° 08070004 indicou como elemento de despesa 33903900 (outros serviços de terceiros) e a nota fiscal foi classificada no tipo M (mercadorias), o que evidencia clara impropriedade. Dessa forma, encontram-se ratificadas as falhas, devendo ser aplicada multa. - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA CARACTERIZAR A IRREGULARIDADE COMO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE - 16. A antiga redação do art. 10, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90 já indicava a competência do Tribunal de Contas para dizer acerca da natureza insanável da irregularidade: Art. 10. [...] Crateús- PC.5-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-Improbidade 14/08/201P CM
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    Estado do Ceará 10 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo I- [...] g- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; Por sua vez, a Lei 9.504/97, que estabelece normas Gerais para as Eleições, em seu art. 11, §50, prevê expressamente que, quando as Cortes de Contas encaminharem à Justiça Eleitoral a lista dos gestores com contas desaprovadas, devem indicar se a irregularidade possui natureza insanável in verbis: Art. 11. [...] § 50 Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas receitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. Por fim, a Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa" que alterou a alínea "g" do Art. 10 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), corrobora a tese de que o Tribunal de Contas deve especificar se a irregularidade é de natureza insanável, inovando o texto original apenas para exigir que esta decorra de ato doloso: Art. 18 . omissis omissis g- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contadas a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Nesse contexto, é cediço que esta Corte, há mais de dez anos, vinha atribuindo a natureza insanável para a irregularidade motivadora da nota de improbidade administrativa, em estrito cumprimento aos dispositivos citados. Este Conselheiro, visando atender à nova redação da Lei da "Ficha Limpa", entendeu por acrescentar a especificação do ato doloso, levands seu posicionamento à discussão plenária e, também, à la Câmara-TCM. 44/ Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- IrreimdandaCe-multa-improbidade 14/08/2012 CM
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    Estado do Ceará 11 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Angelo Todavia, após longos debates, este Relator foi vencido (5x2 - Pleno; 2x1 - 1a Câmara), prevalecendo o entendimento da douta maioria que assentou pela incompetência desta Corte para atribuir o ato doloso imposto pela nova legislação, bem como por recuar no entendimento pacífico de longos anos sobre a qualificação do caráter insanável deixando, então, o exame destes dois pontos exclusivamente para a Justiça Eleitoral. Desta forma, deixo ressalvado meu posicionamento com apoio em Jurisprudência majoritária abaixo transcrita: "Se o TCU órgão competente para julgar as contas relativas a convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades, não há como declará-las sanáveis." (TSE, Agravo Regimental no Rec. Esp. Acórdão no 23.019, Rel: Mim Gilmar Mendes). "Assim entendo que somente o Tribunal de Contas é quem pode dizer se as contas foram rejeitadas em face de irregularidades insanáveis (graves) ou não, em que se ateve o Tribunal de Contas para rejeitar as contas do recorrente." (TSE, Arguição de Inconstitucionalidade da Lei no 64/90, Acórdão no 11.371, Relator: Min. Pedro Acioli) Ressalte-se que, apesar de pertencer aos Tribunais de Contas a competência para especificar a nota de improbidade administrativa como insanável e que configura ato doloso, pode a Justiça Eleitoral, diante do silêncio daqueles, suprir estas duas omissões, senão vejamos: "Reconhecimento de irregularidades nos processos licitatórios, com caráter de insanabilidade. Pode a Justiça Eleitoral afirmá-las em processo de registro de candidato ante a omissão do órgão de Contas." (TRE-CE, 11,123, Rel: Juiz Ant. Abelardo Benevides) "Ademais na decisão do TCU não consta expressamente a classificação de que tal irregularidade apontada contra o recorrente sela de natureza insanável o que, segundo orientação do TSE, permite a análise neste momento da decisão da Corte de Contas" (TSE, Acórdão no 32,568, Rel: Mim Ricardo Lewandowski) Portanto, no caso em espécie incide apenas a nota de improbidade administrativa, sem especificar que a irregularidade é insanável e que configura ato doloso de improbidade, por força do entendimento da douta maioria, vencido este Conselheiro. Maiores detalhes deste entendimento constam na Declaracão de Voto Vencido no processo n.° 14,264/06 - TCE - 2003/ '04 - Tarrafas - Rel. Cons. Ernesto Sabóia, julgado na sessão de 03/05/2012. Cratetis- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-improbidade 14/08/2012 C
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    Estado do Ceará 12 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Angelo 17. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de: 1 - Julgar IRREGULARES as contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús, Exercício 2009 (19/junho a 31/dezembro), na forma do art. 13, III, b, da Lei Estadual n.° 12.160/93; 2 - Aplicar multa ao Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues, no valor total de R$ 23.676,22, em conformidade com o art. 56, II, da Lei 12.160/93 e art. 154, II do RITCM, assim, discriminada: • R$ 1.064,10 (ITEM 1) - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de exames e cirurgias oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$ 115.706,70): ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247); • R$ 1.330,12 (ITEM 2) - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para o PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LIDA (R$ 245.929,20): não apresentação da declaração atestando a ausência do impedimento previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de apoio; não envio da documentação de credenciamento requerida no Edital; inexistência da documentação exigida no Edital relativa aos proponentes concorrentes; as propostas não foram rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/1248 e fl. 1251); • R$ 1.064,10 (ITEM 3) - Irregularidades nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado, com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa vencedora não seguiu com o processo licitatório, contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório no SIM (fl. 1250); • R$ 1.064,10 (ITEM 4) - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação da declaração de idoneidade, previ a no Edital; ausência de documento comprobat, da observância ao disposto no inciso XXXIII do a i e) da CF/ 8; o contrato foi assinado em 30/07/t le a 8 Crateús- PCS 2029 FMS 9702 10 Irregularidade-multaimprobidade 14/08/2012 — CM
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    Estado do Ceará 13 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 (fl. 1248/1249); • R$ 1.064 10 (ITEM 5) - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEUS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247); • R$ 10.641,00 com aplicação do agravante do art. 154, §1°, "b" do RI-TCM, (ITEM 6)- Ausência de Processo Licitatório e não envio do contrato relativamente às despesas realizadas com locação de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento Licitatório e do contrato no SIM (f1.1248/1249 e f1.1251); • RS 5.320,50 (ITEM 7) - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM _para as despesas realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250); • R$ 1.064,10 (ITEM 8) - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA, no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250); • R$ 1.064 10 (ITEM 9) - Falhas no SIM: subitem 9.1 - Omissão na identificação do procedimento Licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA (R$ 15.900,00) junto ao SIM (fl. 1250); subitem 9.2 - Classificação incorreta no SIM dos elementos de despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$ 12.550,00 e n.° 08070004 no valor de R$ 431,50 (fl. 1252). 3 - Aplicar nota de improbidade administrativa ao Sr. Antônio Diego Lima Rodrigues, em virtude das falhas previstas nos itens 5, 6, 7 e 8, as quais se enquadram no Art. 10, VIII da Lei n.° 8.429/92; Esclarecendo que este Relator entende pela competência desta Corte em especificar que o ato de improbidade tem natureza insanável e configura ato doloso, mas nesta parte foi vencido pela douta maioria (2 x 1). 4 - Intime-se, com cópia deste Acórdão, o respgrf5ávèl Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregulardade-mult4-irnprobdade 14/08/2012 CM
  • 14.
    Estado do Ceará 14 Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete do Cons. Pedro Ângelo para pagar a multa acima, através de guia de depósito bancário, com extração do talão de receita e declaração de origem do dinheiro, e/ou recorrer, querendo, no prazo legal; 5 - Oficiar, após o trânsito em julgado, à Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará, para exame da arquicão de inelegibilidade prevista no Art. 1°, I, letra g, da Lei Complementar n.° 64/90, bem como do Art. 37, § 4° da Constituição Federal; 6 - Transitada em julgado esta decisão, comunique-se à Câmara Municipal de Crateús, e, caso não seja pago o valor da multa no prazo legal, oficie-se ao atual Prefeito para inscrevê-la na dívida ativa, e represente-se ao Promotor da Comarca, para adoção das providências que entender necessárias, tendo em vista o art. 78, § 30 da Constituição Estadual. Tudo, com cópia deste acórdão; 7 - Recomendações à atual administração do Fundo Municipal de Saúde de Crateús para a correção dos vícios aqui apontados, visando prevenir reincidências. Expedientes necessários. , Fortaleza, C-)- de de 2012. / Co ator Crateús- PCS-2009-FMS-9702-10- Irregularidade-multa-frnprob8ade 14/08/2012 CM