SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS
SECRETARIA DE SAÚDE
Processo Ad m inis t ra tivo n º 15/10/30.181
In te ressado: Secretaria Municipal de Saúde
Assun t o: Chamamento Público nº 02/2015
Obje to: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato
de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa
do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
Trata o presente de Impugnação apresentada pela entidade UNIÃO SAÚDE
APOIO – USA, protocolada em 06/01/2016 (Protocolo nº 16/10/00541), em
face do edital do Chamamento Público nº 02/2015.
A entrega dos envelopes está marcada para o dia 11/01/16, sendo, portanto,
TEMPESTIVA a presente impugnação, conforme o estabelecido no subitem 17.5
do instrumento convocatório.
A Impugnante insurge-se contra exigências estabelecidas no chamamento
público, argumentando em síntese que:
DA FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL DE SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA
DE ENVELOPES
1) Muito embora como já dito, estejamos diante de um Chamamento Público (dispensa
de licitação), é certo que não podemos de todo, deixar de observar o regramento
contido na Lei de Licitações, Lei 8.666/93, que em seu artigo 3º, majestosamente
estabeleceu o princípio básico da publicidade, tão importante que a mesma lei, em seu
artigo 40, estabeleceu a obrigatoriedade do edital contemplar o início da abertura dos
envelopes, para que, seja possível que os cidadãos conheçam com antecedência em
qual data, horário e local serão abertos os envelopes (cuja abertura deverá ocorrer em
sessão pública).
2) No entanto, o edital do Chamamento Público em questão, além de deixar de fazer
qualquer menção de realização de sessão pública de abertura de envelopes, não fez
conter no preâmbulo do edital, o local, dia e hora início da abertura dos envelopes.
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3) Ora, se o próprio nome do procedimento é Chamamento Público, não é certo que
seja realizada a abertura dos envelopes em sessão restrita, sem que seja permitido a
população e as empresas participantes estarem presentes e presenciarem a abertura
dos envelopes e ainda, conhecerem e analisarem os documentos constantes dos
envelopes no momento da abertura.
4) Frente ao exposto, requer o acolhimento da sua impugnação, bem como a anulação
do edital, por conter vícios de natureza, posto que, o mesmo não garante o atendimento
do princípio básico da publicidade.
QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DOS ÍNDICES CONTÁBEIS EXIGIDOS
COM OS USUALMENTE UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA A ATIVIDADE CORRESPONDENTE AO
OBJETO DO EDITAL
5) Os índices contábeis estabelecidos no edital, índice de solvência geral (ISG),
índice de liquidez corrente (ILC) e índice de liquidez geral (ILG) não
representam a realidade dos usualmente adotados pelos órgãos públicos para
análise da situação econômica financeira de entidade sem fins lucrativos para
celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de
saúde, ensino e pesquisa de hospitais, posto que tais empresas celebram
contratos de gestão sem fins lucrativos, e portanto, não conseguem atingir
tais índices, devendo também a Administração Pública, justificar como
estabeleceu estes patamares mínimos.
6) Requer o acolhimento da presente impugnação, para que sejam exigidos o
ISG igual ou menor que 0,50 a 0,60, e os ILC/ ILG igual ou maior que 0,70.
DA EXIGÊNCIA IRREGULAR QUANTO AO PRAZO DE REALIZAÇÃO DE
VISTORIA TÉCNICA
7) O edital estabelece a obrigatoriedade de se realizar vistoria técnica e que
esta deverá ocorrer até um dia antes da data agendada para a apresentação
dos envelopes.
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8) Não obstante, entendemos que o mais correto é que o prazo da vistoria
técnica coincida com a data de entrega dos envelopes, eis que a Egrégia Corte
de Contas da União assim recomenta.
9) Frente ao fatos e fundamentos ora arguidos, deve a presente ser acolhida
por determinar que a Administração Pública, retifique o edital evitando de
estabelecer que a vistoria seja realizada até um dia antes da data agendada
para a apresentação dos envelopes e que seja concedido que as empresas
realizem a vistoria na ocasião que lhes aprouver, com possibilidade de
realização da vistoria no período compreendido entre a data de
publicação/republicação do certame até a data da abertura (entrega dos
envelopes).
É o breve relatório
Antes de abordarmos os apontamentos da Impugnante, importante informar
que a mesma representou contra o presente edital perante o Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, apresentando os m es m os ar g u m e n t os
o ra ap resen ta dos, que foram analisados pelo Conselheiro Relator Dimas
Eduardo Ramalho, cuja decisão (publicada no diário oficial do Estado de São
Paulo, edição de 9/01/16), foi pelo INDEFERIMENTO do requerimento, tendo
em vista não estar configurado interesse no processamento do feito, por
versar sobre questão sujeita à fiscalização ordinária já realizada pelos órgãos
da Corte de Contas. Ato contínuo, determinou o ARQUIVAMENTO do respectivo
processo.
Neste diapasão, o sobredito Conselheiro em seu despacho, entendeu que
“Deveras, inobstante a insurgente aduzir que não há previsão editalícia acerca
da data para a abertura da sessão pública da licitação, é certo que o
dispositivo do subitem “9.1”, do Edital, preconiza que “No dia, hora e local
designados pela Comissão Especial de Seleção será realizada sessão pública
para comunicar o julgamento e a entidade declarada vencedora, podendo a
interessada ou seu representante legal comparecer à sessão pública”.
Ademais, o presente Chamamento Público é regido pela Lei Complementar nº
101/15, alterada pela Lei Complementar nº 117/15, regulamentada pelo
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Decreto Municipal nº 18.740/15, alterado pelo Decreto Municipal nº 18.786/15,
que em seu artigo 11, § 2º estabelece que “A documentação e o programa de
trabalho deverão ser entregues à Comissão Especial de Seleção na forma
estabelecida no edital do Chamamento Público”.
Portanto, não merece ser acolhida a alegação da USA de que falta a previsão
no edital de sessão pública de abertura dos envelopes.
Melhor sorte não obteve a insurgente em relação a sua alegação de
incompatibilidade dos índices contábeis exigidos, senão vejamos:
O Decreto Municipal nº 18.786/15, ao tratar do Processo Seletivo, estabelece
na Seção IV a documentação mínima necessária para a habilitação das
entidades, e no inciso II de seu art. 12, prescreve o seguinte:
“ Art. 12 – As Organizações Sociais deverão apresentar, no
mínimo, a seguinte documentação:
…
II – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de
sa tisfa t ó ria sit uação econô m ico-financeira, n os t e r m os
da Lei n º 8.666, de 21 de ju n h o de 1993; ” (g/n)
Neste contexto, os subitens 6.2.5.3 e 6.2.5.4 do edital em comento preconiza
que os índices de liquidez/endividamento para comprovar a capacidade
financeira das entidades, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, que em
seu § 5º preceitua expressamente que: “ A comprovação da boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital”, o que vem a demonstrar que a lei de
licitações determina que a boa situação financeira das licitantes seja aferida
através dos índices contábeis objetivamente previstos no edital, conforme está
estabelecido nos subitens retrocitados.
A Impugnante equivoca-se, mais uma vez, ao afirmar que a Administração
Pública não justificou o porque da adoção dos índices exigidos no edital, tendo
em vista que o Diretor de Contabilidade e Orçamento da Secretaria Municipal
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de Finanças, com base nas pesquisas realizadas pelo Diretor de Prestação de
Contas da Secretaria Municipal de Saúde, que em síntese explicita o seguinte:
“ Nosso entendimento é de que índice de liquidez corrente
maior ou menor que 1 (um), tem sua validade como
instrumento comparativo entre empresas do mesmo porte, da
mesma atividade e da mesma região geográfica, porém, como
medida isolada, não se pode afirmar que a liquidez é boa ou
ruim, acima ou abaixo de 1. Tudo dependerá do tipo de
atividade da empresa, especialmente de seu ciclo financeiro,
que deve considerar os prazos de rotação dos estoques,
recebimento das vendas e pagamento das compras.
Além disso, importante ressaltar que o índice de liquidez
corrente não revela a qualidade dos itens no Ativo Circulante,
que pode conter estoques obsoletos e títulos a receber que não
são totalmente recebíveis. Soma-se a isto, o fato de que o
referido indicador não revela a sincronização entre
recebimentos e pagamentos, ou seja, por meio dele não
identificamos se os recebimentos ocorrerão em tempo para
pagar as dívidas vincendas.
…
No que se refere à Liquidez Geral, esse indicador apresenta
muitas dificuldades de avaliação, pois soma no denominador e
numerador itens de mesma natureza, porém, completamente
diferentes no aspecto de realização (de transformação em
dinheiro). Isso se deve à parcela de longo prazo, uma vez que a
contabilidade classifica como longo prazo tudo o que excede a
um ano da data de balanço. Assim, estão aglutinados valores
que podem vencer a pouco mais de um ano, como dois anos,
sendo extremamente comuns, no caso do passivo não
circulante, vencimentos de 5, 10, 15 e 20 anos.
Em outras palavras, as divergências em datas de recebimentos
e pagamentos tendem a acentuar-se quando analisamos
períodos longos, ou seja, o recebimento do Ativo pode divergir
consideravelmente do pagamento do Passivo. Isso, sem dúvida,
empobrece o indicador.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a análise da
capacidade econômico-financeira realizada pelos entes
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públicos não retrata a realidade das empresas licitantes, uma
vez que a própria Lei de Licitações veda a utilização de
indicadores de lucratividade e rentabilidade que fazem parte
do tripé da avaliação econômico-financeira. Além disso, a
fixação de um índice padrão para as empresas em geral não é
recomendado, pois a estrutura de capitais pode ser diferente
conforme o segmento de atuação da empresa.
Desta forma concluímos que a adoção de um indicador de 1,0
para o Índice de Solvência Geral (ISG), caso as licitantes não
apresentem o índice de liquidez geral (ILG) maior ou igual a 1,
servirá apenas para qualificar maior número de empresas no
processo licitatório.”
Corroborando com o acima colacionado, segundo o entendimento doutrinário
dominante, as organizações sociais são entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos, que trabalham com recursos advindos de um ente público, e por
isso, seus índices de liquidez corrente e geral tendem a ser sempre menores
que 1, já que toda sua disponibilidade é utilizada diariamente na operação da
entidade. Por outro lado, o índice de solvência geral é sempre maior que 1,
devido ao acúmulo de superávits que migram diretamente para o patrimônio
da organização social devido a contas a receber destes entes públicos. O mais
adequado é exigir da OS sempre o índice de solvência geral.
Resta demonstrado que os índices contábeis exigidos foram totalmente
justificados no processo administrativo, e estão dentro dos parâmetros
referenciais daqueles informados pelas ciências contábeis, conforme o
entendimento do I. Conselheiro do Tribunal de Contas manifestado em seu
despacho.
Em relação ao prazo da visita técnica, o julgamento proferido pelo Conselheiro
da Corte de Contas não deixa qualquer dúvida acerca de que o subitem 14.5
do edital encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, haja
vista fixar que a vistoria poderá ser realizada durante todo o período
compreendido entre a divulgação do edital em comento e o dia que antecede
a data marcada para o recebimento dos envelopes, interstício temporal
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suficiente para que todas as interessadas possam tomar conhecimento das
instalações do Complexo Hospitalar. Finaliza seu parecer afirmando que “ não
há q ue se falar e m desa te n di me n t o da lei de re gê ncia q ua n t o à
visi tação t écnica” (g/n).
Neste tópico, também a alegação da USA não merece acolhimento.
Por todo o exposto, a Comissão Especial de Seleção decide CONHECER da
impugnação apresentada pela entidade UNIÃO SAÚDE APOIO – USA para no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantidas todas as exigências do edital.
Campinas, 11 de janeiro de 2016.
IVANILDE APARECIDA RIBEIRO
Membro
ANÉSIO CORAT JÚNIOR FÁBIO FORTE DE ANDRADE
Membro Membro
SILVIA HELENA P. BARTHOS CLÁUDIO HENRIQUE
CATALANO PIRES
Membro Membro
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Assu n t o: Chamamento Público nº 02/2015
Obje t o: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de
Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do
Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Em face dos elementos constantes no presente processo administrativo, a
Comissão Especial de Seleção decide CONHECER da impugnação apresentada pela
entidade UNIÃO SAÚDE APOIO – USA, para no mérito NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantidas todas as exigências do edital.
Campinas, 11 de janeiro de 2016.
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
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Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
Em face dos elementos constantes no presente processo administrativo, a
Comissão Especial de Seleção decide CONHECER da impugnação apresentada pela
entidade UNIÃO SAÚDE APOIO – USA, para no mérito NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantidas todas as exigências do edital.
Campinas, 11 de janeiro de 2016.
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
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