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PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 55-91.2016.6.17.0006
INTERESSADO: GERALDO JULIO DE MELLO FILHO, Partido Socialista
Brasileiro (PSB), nº 40, Prefeito, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE
SIQUEIRA, nº 40, Vice-prefeito
ADVOGADO: Carlos da Costa Pinto Neves Filho - OAB 17.409
SENTENÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS AO
CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO
PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS FORA DO ROL DO ART. 29 DA
RESOLUÇÃO 23.643/2015. GASTOS NÃO ELEITORAIS. REALIZAÇÃO DE
EVENTO DISSOCIADO DA CAMPANHA ELEITORAL. GASTOS NÃO
COMPROVADOS.
AFASTADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
EM VIRTUDE DO VALOR DECLARADO
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE DESAPROVAÇÃO E CONDENAÇÃO À
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada pelos
candidatos GERALDO JULIO DE MELLO FILHO e LUCIANO ROBERTO
ROSAS DE SIQUEIRA, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito,
respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), com o nº 40, sob a
égide das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.463/2015, relativa às
Eleições do ano de 2016.
Conforme consta dos autos, a prestação de contas final foi recepcionada
tempestivamente no dia 19/11/2016 em razão dos prazos fixados no §1º do
art. 45 da aludida Resolução, não incidindo Impugnação específica no prazo
estabelecido pelo art. 51 do mesmo normativo.
A Unidade Técnica responsável analisou as contas prestadas e detectou as
falhas enumeradas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligencias nº
73/2016 de fls. 959/990 - vol. 5.
Através do despacho de fl. 992 foi determinada a intimação no prazo previsto
de 72 horas para os fornecedores indicados no relatório de diligências
demonstrarem a efetiva prestação do contratado, bem como respectivas
capacidades econômico-financeira-empresariais para a prestação do
respectivo serviço contratado, que se deu:
? Fornecedor: Bola de Gude Produções, Intimação nº 364/2016, fls.
1.005/1.007 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.104/1.146 - vol. 6.
? Luis Otavio Bruto da Costa Gama, Intimação nº 361/2016, fls. 1.008/1.009 -
vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.063/1.101 - vol. 5.
? M2 Marketing Direto LTDA-ME, Intimação nº 358/2016, fls. 1.010/1.013 -
vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.042/1.062 - vol.5.
? R Maria Ribeiro - ME, Intimação 363/2016, fls. 1.014/1.017 - vol. 5, deixou
de ser intimada por não ter sido encontrada no endereço, nem ao menos os
vizinhos tinham conhecimento do funcionamento da empresa, conforme
certidão circunstanciada de fls. 1.014/1.016.
? RIMA Consultoria Turismo Transporte LTDA, Intimação 359/2016, fls.
1.019/1.022 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.243/1.376 - vol. 7.
? Carmem Lucia Simões Megale Neves, Intimação 357/2016, fls. 1.025/1.026
- vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.230/1.241 - vol. 6
? ACESSE PROMO - Solutions LTDA-ME, Intimação nº 360/2016, fls.
1.027/1.036 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.147/1.206 - vol. 6.
? GARANTIA TURISMO Transporte LTDA, Intimação nº 362/2016, fls. 1.0
37/1.041-vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.207/1.226 - vol. 6.
No mesmo despacho foi ordenado a expedição do ofício nº 029/2016 à A
Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, solicitando os atos
constitutivos e as possíveis alterações contratuais das empresas constantes
no citado relatório preliminar (fls. 1.023/1.024). Em resposta a JUCEPE
oficiou às fls. 1.632/1.649 - vol. 8 as informações requeridas.
Regularmente notificado para sanear as irregularidades constatadas em sua
prestação de contas às fls. 1.227/1.228 - vol.6, os interessados juntaram
justificativas (fls. 1.379/1.387-vol. 8) e outros documentos (fls. 1.388/1.514 -
vol. 8).
Em análise final, a Unidade Técnica elaborou o Parecer Técnico Conclusivo
de fls. 1.515/1.628 - vol. 8, em que, após apontar diversas irregularidades,
opinou pela desaprovação das contas e devolução do valor utilizado
indevidamente referente ao Fundo Partidário ao Tesouro Nacional, na fora do
art. 72, § da Resolução 23.463/2015.
O Prestador das Contas se manifestou acerca da publicação do Parecer Final
da Unidade Técnica (fls. 1.654/1752 - vol. 9), pedindo ao final a aprovação
das contas sem ressalvas.
O representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela
desaprovação das contas (fls. 1.765/1.770 - vol. 9).
É o sintético relatório. Passo a decidir.
Antes de examinar detalhada e detidamente o inserto na prestação de contas
em foco, bem como as impropriedades e irregularidades apontadas pelo
órgão técnico, cotejando-as, obviamente, com o constante dos autos, as
manifestações do prestador de contas e o Parecer ministerial, cabe ressaltar
que, de ciência, para fins específicos de divulgação de ideário, de propostas
concretas visando captação dos votos indispensáveis a se ter sucesso em
pleito eleitoral e, por consequência, acender-se a determinado posto político-
estatal, faz-se imperioso aos respectivos candidatos acesso a recursos e aos
próprios canais de financiamento, de modo que, mesmo de poucos vultos, a
pertinente campanha eleitoral sempre desaguará em dispêndio de pecúnia.
Importando, a análise acerca da licitude da obtenção de tais valores, bem
como da regularidade dos gastos efetivados durante e em função da
campanha eleitoral respectiva, em indiscutível interesse público, a revelar,
para além de aspectos formais, a legitimidade do resultado do pleito eleitoral,
observando inclusive o equilíbrio da concorrência entre os candidatos. Daí
apreensível a necessidade basilar à concretude da Democracia nesse
particular, a estrita regulamentação e severa aplicação das regras instituídas
à análise pertinente. Sendo ademais oportuno o destaque que o modelo
brasileiro adotado para financiamento das campanhas eleitorais é misto,
importando na oportunização à utilização, pelos candidatos, de recursos
públicos, usualmente oriundos esses do chamado Fundo Partidário. Pois
bem, fixadas essas premissas diretivas de interpretação e análise, vamos ao
constante nos autos.
Conforme já acima referenciado, a Unidade Técnica elaborou Parecer
Técnico Conclusivo no qual há indicativo da persistência de irregularidades
na Prestação de Contas em exame, quais sejam, inobservância,
relativamente à pessoa jurídica denominada de JMC RASTREAMENTO E
SERVIÇOS LTDA ME e pertinentemente à comprovação de respectivos
gastos, do preconizado no art. 55, da Resolução TSE nº 23.463/2015; e
realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em
relação aos seguintes fornecedores: BOLA DE GUDE PRODUÇÕES EIRELI
- EPP, ACESSE-PROMO SOLUTIONS LTDA - ME, R MARIA RIBEIRO, M2
MARKETING DIRETO LTDA - ME e GFC MARKETING E EVENTOS LTDA -
EPP. Vejamos.
a) Da inobservância, relativamente à pessoa jurídica denominada de JMC
RASTREAMENTO E SERVIÇOS LTDA ME e pertinentemente à
comprovação de respectivos gastos, do preconizado no art. 55, da Resolução
TSE nº 23.463/2015.
O Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou este
Juízo Eleitoral apontou que a documentação apresentada pelo candidato
para fins de demonstrar a regularidade das despesas atinentes a esta
contratação específica, no caso, faturas, não são adequadas ao tipo de
contratação efetivamente incidente, caracterizado esse, em concreto, em
prestação de serviços, com perceptível desincumbência de obrigação de
fazer e, não, como apontado pelo prestador das contas, como locação de
equipamentos, resultando, daí, a realização de despesas sem comprovação
válida. Eis o especificado no Parecer com nossos grifos:
¿Nas informações que prestou, o candidato afirmou que, apesar de constar
nas faturas da empresa "Serviços cobrados - rastreamento de veículo" , na
verdade o que foi prestado à campanha foi um serviço de locação dos
equipamentos de rastreamento, que dispensa a emissão de nota fiscal.
No entanto, o candidato está equivocado. A locação de bens móveis se
caracteriza por envolver somente obrigação de dar; a prestação de serviço se
caracteriza pela obrigação de fazer. Conforme descrito na CLÁUSULA
QUINTA do contrato, todas as obrigações a que JMC Rastreamento se
comprometeu envolvem obrigações de fazer:
a) fornecer as informações de rastreamento de forma contínua e ininterrupta,
24 (vinte e quatro) horas por dia, durante a vigência do contrato;
b) fornecer e instalar os equipamentos locados no veículo do
CONTRATANTE e substituí-los em caso de falhas ou defeitos;
c) desinstalar os equipamentos locados ao término do contrato;
d) disponibilizar para o CONTRATANTE uma Central de Operações 24 horas,
com profissionais capacitados para atuar nas situações que prezem pela
eficiência dos serviços prestados.
Portanto, trata-se de prestação de serviço sujeita a emissão de Nota Fiscal e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS.
A fatura não é documento idôneo a comprovar uma prestação de serviço,
donde se conclui que referida despesa não possui comprovação na
Prestação de Contas do candidato."
Manifestando-se especificamente quanto ao ponto, o candidato asseverou
que a empresa em questão apenas forneceu o serviço de "rastreamento com
transmissão de dados e informações geradas através de software instalado
em equipamento da contratante" (fl. 1.655), e que, por força de lei, não
incidiria ISS sobre locação dos rastreadores, sendo bem móvel, circunstância
a inibir a imprescindibilidade de emissão de nota fiscal para fins
comprobatórios da regularidade do gasto. Trouxe aos autos inteiro teor de
julgamento em consulta do Conselho Administrativo Fiscal - CAF da
Prefeitura da Cidade do Recife, às fls. 1.680/1.689 - vol. 9, no qual se conclui,
pertinentemente à hipótese posta à consulta, não recair o ISS para locação
de bem móvel. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com o retratado
nos autos.
Com efeito, cotejando-se detalhadamente o instrumento contratual constante
dos autos, tem-se, de fato, que a desincumbência da obrigação instituída
diante do vínculo efetivamente firmado necessária e predominantemente
importaria numa prestação de serviços e, não, numa concessão, numa
entrega de especificado objeto para fins de uso. Tanto o é que há a explicita
referência a atividades prestacionais, de realização, de execução de tarefas
para determinada finalidade, não se prevendo única e exclusivamente a
disponibilização de equipamentos para utilização remunerada, tal qual incide
com a locação. Não se podendo, pois, daí, validamente, falar-se em
incidência tão somente de locação, com dispensabilidade de emissão de nota
fiscal, tendo em vista a regulamentação eleitoral incidente.
É de se atentar que no instrumento contratual constante da fl. 1.402 - vol. 08,
tem-se, em sua primeira disposição clausular acerca das condições gerais da
pactuação, disposta essa referentemente ao objetivo contratual, não só
indicativo de que tal se insere na locação do "rastreador com kit instalação" ,
mas também o "rastreamento veicular" , com suporte de central de operações
para auxílio de resgate dos veículos diante da eventualidade de incidência de
roubo ou furto dos mesmos. Ainda, o parágrafo primeiro da mesma cláusula
traz expressa indicação de que o sistema de rastreamento objeto da
contratação só funciona com a remessa dos dados de localização dos
veículos emitidos pelos respectivos rastreadores instalados nos mesmos à
referenciada central de operações, sendo essa dita como indispensável ao
mesmo sistema. Vê-se, pois, daí, de tais destaques, que a contratação em
foco não se limita à locação de equipamentos, mas, identicamente, de
prestação de serviços. Tanto o é que ao dispor das obrigações da contratada,
o já referenciado instrumento da pactuação reza, em sua cláusula quinta, ao
lado do fornecimento e instalação dos equipamentos e eventuais
substituições, o de disponibilização, ao contratante, da já referenciada central
de operações, com o pessoal capacitado à respectiva prestação dos
serviços.
O candidato argumenta que o contrato firmado com o fornecedor em questão
trata-se de contrato de "adesão" como frisa (fl. 1.657 - vol.9) e, como também
já situado, a lastrear seu entendimento de dispensabilidade de emissão de
notas fiscais referentes à contratação, junta aos autos inteiro teor de
julgamento em consulta do Conselho Administrativo Fiscal - CAF da
Prefeitura da Cidade do Recife. Tais argumentos, contudo, não se dispõem
como eficazes.
Sabidamente, a modalidade contratual adesiva impede a fase das tratativas
de elaboração do instrumento contratual e do próprio objeto da contratação.
Contudo, tal não importa em desnaturar a essência obrigacional respectiva,
que sempre se resumirá nas modalidades de dar, fazer ou não fazer. Essa
subsiste independentemente da modalidade adotada de formação do pacto.
Daí não ser pertinente à definição da natureza obrigacional contratada o
modelo em que se firmou o pacto e, sim, por óbvio, a prestação obrigacional
pactuada.
Outrossim, exame detido do voto da relatora do colegiado imediatamente
acima referenciado - Conselho Administrativo Fiscal - CAF da Prefeitura da
Cidade do Recife -, traz claríssimo esclarecimento de que na hipótese então
em apreciação, a então consulente, na desincumbência contratual respectiva,
estaria sujeita ao recolhimento do ISS e, via de consequência, à emissão de
notas fiscais, já que tal, concomitantemente à locação de equipamentos
rastreadores, importaria numa prestação de serviços, de monitoramento,
rastreamento e segurança, sendo portanto incidente o constante no art. 127
da Lei Municipal nº 15.563/91 e art. 9º, I, "a" , do Decreto Municipal nº
15.950/92.
Assim, sobre o assunto, observo que no próprio julgado administrativo
acostado pelo prestador aos autos de fls. 1.680/1.689 - vol. 9, vê-se,
especificamente, que apenas a locação do rastreador estaria livre de
incidência de ISS e não a atividade de monitoramento correspondente,
devendo o fornecedor apurar as atividades em separado.
É de se ressaltar identicamente, que a despeito de a fatura se constituir em
documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de
compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço, enquanto que a nota
fiscal se caracteriza por ser documento essencialmente tributário, e que, daí,
decorrentemente, poder-se-ia, a princípio, comprovar-se, mediante faturas, a
realização e regularidade das despesas em exame, tem-se que por influxo
impositivo da regra no sentido de a prestação de contas dever ser composta
dos documentos fiscais que comprovem a regularidade das despesas (art.
48, II, "c" c/c art. 55, Resolução TSE nº 23.463/2015), tal possibilidade não é
observada pelos prestadores de contas, inocorrendo. Pois, por se ter tido
objetiva contratação de prestação de serviços, a comprovação da realização
das despesas, para ser regular, importaria na emissão de notas fiscais.
É de se salientar, como bem situado no Parecer Técnico, a modalidade de
contratação havida estaria "... sujeita a emissão de Nota Fiscal e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS." (verbis), de modo que
particularmente quanto ao quesito em questão a prestação de contas se
encontra eivada de vício insanável.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o serviço prestado pelo fornecedor
em tela foi pago com recursos provenientes do Fundo Partidário, o que
obrigaria os candidatos a apresentarem os documentos ficais comprobatórios
dos gastos em questão, como prescreve o art. 48, II, "c" em conjunto com o
art. 55 ambos da Resolução 23.463/2015, sob pena do montante gasto ser
considerado como valor não comprovado dentro da prestação de contas e
ser compelido a devolver o montante utilizado ao Tesouro Nacional, dada a
simulação.
Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que
não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro,
deve ser composta, cumulativamente: II - pelos seguintes documentos: c)
documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais
realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta
resolução; ----- Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser
realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos
candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a
data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação
do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social,
CPF ou CNPJ e endereço. § 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se
refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação
de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais
como: I - contrato; II - comprovante de entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço; III - comprovante bancário de pagamento; ou IV - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). § 2º
Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação
aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo
que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou
prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão
social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços. § 3º
Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: I - a cessão de
bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa
cedente; II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos
decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de
contas do responsável pelo pagamento da despesa. § 4º A dispensa de
comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem
registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos
incisos I e II do referido parágrafo. § 5º Para fins do disposto no inciso II do §
3º, considera-se uso comum: I - de sede: o compartilhamento de imóvel para
instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha
eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do
espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as
despesas com pessoal, regulamentada na forma do art. 30; II - de materiais
de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem
duas ou mais campanhas eleitorais. § 6º Os gastos com passagens aéreas
efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando
for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários,
vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse
fim (Lei 9.504/1997, art. 28, § 8º).
b) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em
relação à pessoa jurídica denominada de BOLA DE GUDE PRODUÇÕES
EIRELI - EPP.
Conforme o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que auxiliou
este Juízo Eleitoral, pelo apreendido através das diligências efetivadas para
fins de se constatar a capacidade operacional da aludida prestadora de
serviços e a efetiva prestação do serviço contratado, tem-se que a despeito
desse último ter sido efetivamente executado, houve em verdade simulação a
respeito, já que carente o demonstrativo da referenciada capacidade
operacional. Eis o retratado, como nossa ênfase:
"Em sua resposta à intimação do juízo, a empresa Bola de Gude demonstrou
que o serviço foi efetivamente prestado, ou seja, o candidato Geraldo Júlio
recebeu o produto contratado. Quanto a isso, não há dúvidas. O HD juntado
pela empresa contém todos os vídeos originais produzidos para a campanha,
que apresentam qualidade compatível com os trabalhos de Alcir Lacerda
Filho.
No entanto, a Bola de Gude não foi capaz de demonstrar que foi ela quem
prestou os serviços, ou que, ao menos, teria condições operacionais para
fazê-lo. Pelo contrário, as respostas apresentadas pela empresa e pelo
candidato reforçam a certeza de que os vídeos foram produzidos pela URSO
FILMES.
O Relatório de Diligências já havia apontado que o site da Bola de Gude na
internet não faz nenhuma menção à atividade de produção de vídeo. A
página discrimina os seguintes serviços prestados pela empresa: e-mail
marketing, ações promocionais, RP executivo, execução de projetos,
promotores, cenografia, espaço para treinamento e mailing.
As notas fiscais emitidas pela Bola de Gude comprovam a sua falta de
experiência na área de produção de vídeo. Com exceção de um único
contrato firmado com o Município do Recife em abril de 2012, todos os outros
serviços se referem a mailing, produção de eventos, RP, e-mail marketing e
ações promocionais, que nada têm a ver com produção de vídeo.
Até setembro de 2014, conforme se verifica nas notas fiscais, a empresa
funcionava na Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 218, Poço da Panela. O vídeo
institucional da empresa, veiculado em seu site na internet
(http://boladegude.rec.br/novo/conheca.php), apresenta as dependências
internas do estabelecimento. É possível perceber claramente a ausência de
qualquer equipamento, mobiliário ou espaço relacionado a produção de
vídeo. Esta atividade requer a utilização intensa de equipamentos técnicos
apropriados, tais como câmeras de diversos tamanhos, lentes
intercambiáveis, equipamentos de iluminação, refletores, grandes microfones,
equipamentos de edição, tripés, cabos especiais e outros.
A partir de dezembro de 2014 a empresa passou a adotar como domicílio um
escritório virtual (Trinus Office) localizado na Rua Marechal Rondon, 146,
Casa Forte, o que evidencia a absoluta falta de capacidade operacional para
produzir vídeos publicitários.
Em novembro de 2015, a Bola de Gude mudou-se do escritório virtual para o
endereço da Urso Filmes.
Analisando-se o conteúdo dos vídeos da campanha do candidato Geraldo
Júlio é fácil constatar que se trata de material de altíssima qualidade. O
tempo total de duração dos vídeos, mais de 6 horas, é equivalente a 3 longa
metragens. É um trabalho que nunca poderia ser feito por uma empresa que
presta majoritariamente serviços de promoção de eventos e que nem
estabelecimento possui.
Além de não ter apresentado nenhuma prova de que detém capacidade
operacional para produzir os vídeos da campanha do candidato, a empresa
trouxe aos autos elementos que apenas reforçam a certeza de que o trabalho
foi realizado por outra pessoa, a Urso Filmes Eireli, que tem como único sócio
Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho.
Na resposta que apresentou nos autos a empresa declarou:
"A Bola de Gude atendeu ao referido contrato, tendo à frente Alcir Carneiro
Lacerda Filho, com a sua larga experiência demonstrada no curriculum em
anexo, gerindo as equipes, os profissionais, além de ter sublocado da Urso
Filmes parte dos equipamentos para a entrega do objeto do contrato"
A Bola de Gude admite que não possui capacidade operacional para a
execução do serviço, quando apresenta um contrato de locação de
equipamentos de produção de vídeo.
Por outro lado, a Urso Filmes é reconhecidamente uma das maiores
produtoras do Estado de Pernambuco. Produziu os vídeos das campanhas
de Eduardo Campos em 2010, de Geraldo Júlio em 2012 e de Paulo Câmara
em 2014. Produziu também diversos vídeos para os programas partidários do
PSB.
A interligação patrimonial e administrativa entre a Bola de Gude e a Urso
Filmes é evidente.
É o próprio Alcir Lacerda Filho quem assina a resposta à intimação,
representando a Bola de Gude. E foi ele que assinou o contrato com o
candidato e o termo de anuência da assunção de dívida pelo partido.
Por meio de procuração pública, a Bola de Gude outorgou amplos poderes
de representação, gestão e administração ao Sr. Alcir Lacerda Filho,
conforme se constata pela leitura dos seguintes trechos:
"... pela Outorgante me foi dito que por este mesmo instrumento, nomeia e
constitui seu bastante procurador, Sr. ALCIR LINS CARNEIRO LACERDA
FILHO, (...) a quem confere poderes para GERIR E ADMINISTRAR todos os
bens e negócios comerciais e bancários da Outorgante, celebrar contratos
comerciais, receber dinheiro, (...) podendo cuidar de todos os negócios e
interesses da outorgante, combinar cláusulas e condições, fazer declarações
de qualquer natureza, (...) como também admitir e demitir funcionários¿"
Some-se a isso tudo os seguintes fatos:
- as duas empresas dividem o mesmo endereço;
- o único sócio da Urso Filmes é casado com a única sócia da Bola de Gude,
em regime de comunhão parcial de bens;
O quadro que se constata é de absoluta confusão patrimonial entre as duas
empresas.
Em resumo, tem-se que a Bola de Gude não detém capacidade operacional
para realizar o serviço; o projeto foi capitaneado por Alcir Lacerda Filho,
proprietário da Urso Filmes e casado com a proprietária da Bola de Gude; os
equipamentos utilizados pertencem à Urso Filmes; a Urso Filmes é
reconhecidamente uma grande produtora cinematográfica, tendo realizado o
mesmo serviço para as campanhas eleitorais dos candidatos do PSB
Eduardo Campos em 2010, Geraldo Júlio em 2012 e Paulo Câmara em 2014.
Se ainda restasse alguma dúvida a respeito de quem efetivamente prestou os
serviços, ela seria eliminada pelo fato de que a Bola de Gude goza dos
benefícios fiscais decorrentes de sua adesão ao Simples Nacional, enquanto
a Urso Filmes está fora desse regime privilegiado, porque seu faturamento
está acima do limite.
Na tentativa desesperada de reduzir a incidência de tributos, alguns
contribuintes adotam práticas irregulares, tais como a simulação. Fazem
parecer que o negócio jurídico foi praticado por interposta pessoa, quando,
de fato, o foi por outra. O objetivo é dividir o faturamento entre duas ou mais
empresas, para que, pelo menos em parte, se possa utilizar o tratamento
tributário privilegiado concedido a pequenas empresas.
No presente caso, desde o início se sabia que o serviço seria prestado pela
Urso Filmes, mas o contrato foi assinado por uma pessoa interposta, a Bola
de Gude, para que a receita decorrente do negócio sofresse a tributação
menor no regime do Simples Nacional.
A Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) veda a participação no
regime simplificado de empresas nesta situação:
Art. 3º (...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;" .
Argumentando especificamente quanto ao ponto, o candidato asseverou que
a Justiça Eleitoral é incompetente para apreciar questões tributárias e cíveis
mencionadas no parecer técnico. Alega ainda que a contratação do serviço
se realizou dada a expertise da pessoa de Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho,
e que a confusão das empresas Bola de Gude e Urso Filmes, empresas do
mesmo grupo econômico familiar, se dava pelo planejamento tributário do
mesmo. Tal entendimento, contudo, não se sustenta, especialmente diante
da indispensabilidade de a Justiça Eleitoral objetiva e concretamente analisar
a licitude da obtenção dos valores arrecadados pelos postulantes em pleito
eleitoral, bem como da regularidade dos gastos efetivados durante e em
função da campanha eleitoral respectiva, em indiscutível interesse público.
Daí o preconizado no art. 40 e inciso I do § 1º do mesmo dispositivo, ambos
da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Neste ponto, o candidato não logrou demonstrar se a prestação do serviço foi
realmente realizada pela empresa indicada e remunerada com dinheiro do
Fundo Partidário, pois para tais recursos a legislação é clara quanto à sua
utilização. Portanto não se trata apenas de uma questão de planejamento
tributário de empresas, mas sim tornar público através de documentos a
idoneidade da operação paga com dinheiro público proveniente do Fundo
Partidário, se fazendo mais rigorosa a fiscalização por esses motivos.
Outrossim, dos autos ressai perceptível fortíssimos indícios de incidir na
contratação em exame real simulação, posto que, pelo aferido em diligências
determinadas à luz do preconizado no art. 40 e inciso I do § 1º do mesmo
dispositivo, ambos da Resolução TSE nº 23.463/2015, percebe-se que tanto
o candidato/contratante, quanto a prestadora de serviços em análise,
objetivamente não lograram demonstrar ter, essa última prestadora de
serviços, condições técnico-econômica-empresariais para prestar ditos
serviços e, daí, tê-los de fato prestado.
Com efeito, a despeito das fls. 1.104/1.106 - vol. 06, indicar, a prestadora dos
serviços, que a desincumbência obrigacional pertinente à contratação para
fins de produção dos vídeos para a campanha eleitoral a cuja prestação de
contas está em exame foi realizada mediante contratação de locação e
máquinas com distinta pessoa jurídica, no caso, a denominada Urso Filmes
Eireli, tendo, inclusive, anexado aos autos cópia do instrumento contratual
respectivo (fls. 1.123/1.126 - vol. 06), tem-se que não incidiu qualquer
demonstrativo da capacidade empresarial minimamente condizente de
referenciada prestadora para dita desincumbência obrigacional. Tal é
perceptível diante de não ter ao menos listado empregados e/ou
colaboradores à mesma vinculados, esses aptos ao desempenho de tais
atividades. E tal obviamente seria indispensável ao demonstrativo da efetiva
prestação dos serviços. Sendo de se destacar que o instrumento procuratório
constante às fls. 1.115/1.117 - vol. 06, condiz tão somente à representação
administrativa da prestadora de serviços, outorgando-a à pessoa física de
Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho.
Faz-se ainda pertinente se atentar que a prestadora de serviços contratada,
BOLA DE GUDE PRODUÇÕES EIRELI - EPP, conforme aferível nos docs.
de fls. 1647/1.648 - vol. 08, remetido esse pela Junta Comercial deste Estado
de Pernambuco (fl. 1.632 - vol. 08), trata-se de firma individual, tendo como
titular a pessoa de Maria Alexandra Setti Lacerda. Daí a argumentação de
que a contratação foi intuito personae, tendo em visto a pessoa de Alcir Lins
Carneiro Lacerda Filho, não se apresenta como sólida, já que esse último
objetivamente nem ao menos compõe o quadro societário da pessoa jurídica
referenciada. Sendo tal fortíssimo indício de incidência de simulação na
espécie.
Tenha-se ainda presente que, de ciência, haverá simulação nos negócios
jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se transferem (inc. I, do § 1º, do art.
167 do Código Civil) e que, por influxo do disposto do caput do art. 167 do
Código Civil vigente, tal é causa de nulidade. Assim, na medida em que a
título de prestar serviços essencialmente especializados, com utilização de
recursos tecnológicos e expertise das pessoas físicas que atuam,
formalmente contratou, o candidato, pessoa jurídica que objetivamente não
demonstrou deter tais requisitos e, ainda, em sendo chamado a se explicar a
respeito, indicou que a mesma contratação se devia justamente à
referenciada expertise de terceiro que nem ao menos integra o quadro social
da contratada, exsurge como robusta a conclusão de incidência de indícios
do vício referenciado.
Reitere-se que a declaração enganosa da vontade visando produzir efeitos
diversos do ostensivamente indicado, com o fim de criar uma aparência de
direito, para iludir terceiros ou burlar a lei, traduz-se em ilegalidade, não se
podendo admitir tal como regular ou normal, especialmente diante da
utilização dos recursos de origem pública (Fundo Partidário) para a espécie.
Conclui-se, sobre este ponto que a campanha dos candidatos utilizou
recursos do fundo partidário na monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) para pagar por serviço realizado por uma empresa diferente da
empresa que de fato recebeu o pagamento e a que prestou o serviço; ou
seja, de forma irregular, pois conforme relatado mesmo oportunizada defesa
os prestadores não conseguiram acostar provas para elidisse tal fato na
forma preconizada na legislação e atestasse a regularidade da despesa,
devendo, desta forma, tal valor ser devolvido ao erário.
c) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em
relação à pessoa jurídica denominada de ACESSE-PROMO SOLUTIONS
LTDA - ME.
Conforme o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou
este Juízo Eleitoral, pelo identicamente apreendido através das diligências
efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da aludida
prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado, observou-
se que diante da inexistência de devida e necessária comprovação da
correspondência entre os valores lançados nas Notas Fiscais e as cláusulas
econômicas do contrato, indicativo da ausência de suficiente liquidez do
instrumento contratual para fins de quantificar a contratação, inexistiu efetivo
demonstrativo de aludida prestação dos serviços. Ainda, que a terceirização
contratada inobservou vedações da legislação eleitoral e a prestadora
contratada não apresentou a devida comprovação de sua habilitação para o
desempenho da atividade, sendo constatadas diversas irregularidades na
documentação fornecida a título de demonstrar as subcontratações. Eis o
retratado, com grifos:
"A contratação da Acesse-Promo Solutions apresenta diversas
irregularidades graves, que não foram esclarecidas pelo candidato ou pela
empresa.
Em primeiro lugar, não é possível estabelecer uma correlação entre os
valores lançados nas Notas Fiscais e as cláusulas econômicas do contrato.
Aliás, o contrato não tem liquidez suficiente para que se possa quantificá-lo.
O ajuste do preço do serviço foi estabelecido pelos contratantes nos
seguintes termos:
Cláusula Segunda: Ficam estipulados os seguintes valores de acordo com
cada função:
a) Grupo da Juventude: I - juventude: R$ 30,00 (trinta) de expediente; II -
Apoio da Tribuna 40: R$ 30,00 (trinta) por expediente; III - Supervisores: R$
550,00 (quinhentos reais) por quinzena; e IV - Coordenadores: R$ 750,00
(setecentos e cinquenta) por quinzena;
b) Comitê: I - Apoio Geral: R$ 30,00 (trinta) por dia; II - secretária: R$ 30,00
(trinta) por dia; III - Apoio da coordenação de veículos: R$ 30,00 (trinta) por
dia; IV - motorista do Apoio: R$ 30,00 (trinta) por dia; V - motorista da
Tribuna: R$ 30,00 (trinta) por expediente; VI - motorista da saveiro: R$ 30,00
(trinta) por dia; VII - almoxarifado: R$ 30,00 (trinta) por dia; VIII - Serviços
Gerais: R$ 30,00 (trinta) por dia; IX - Copa: R$ 30,00 (trinta) por dia; X -
Segurança: R$ 100,00 (cem reais) por dia ou noite; e XI - Segurança de
Apoio: R$ 30,00 (trinta) por dia.
Esta é a única estipulação contratual relativa à remuneração da Acesse-
Promo pelo fornecimento de mão de obra temporária para a campanha do
candidato. O contrato não apresenta o quantitativo de trabalhadores que a
contratada disponibilizaria para cada função na campanha.
Em princípio, se poderia imaginar que o comitê do candidato enviaria à
empresa requisições de trabalhadores, de acordo com a demanda. Ou seja,
no momento da assinatura do contrato, que ocorreu nos primeiros dias de
campanha, o comitê não teria condições de saber quantas pessoas iria
utilizar em cada função a cada semana. Mas as partes ajustaram desde logo
o valor que a fornecedora receberia por cada trabalhador cedido.
As planilhas apresentadas pela empresa reforçam esta suposição. É possível
verificar que na 1ª quinzena do 1º turno foram utilizados 59 trabalhadores na
função Juventude G40, enquanto que na 2ª quinzena a quantidade aumentou
para 84.
Ao final de cada planilha aparece o valor total que o candidato deveria pagar
à empresa em decorrência dos serviços prestados naquela quinzena:
Quinzena Valor
1ª do 1º turno (16/08 a 31/08) R$ 45.186,20
2ª do 1º turno (01/09 a 15/09) R$ 45.398,00
3ª do 1º turno (16/09 a 30/09) R$ 45.319,00
1ª do 2º turno (01/10 a 15/10) R$ 45.406,40
2ª do 2º turno (16/10 a 30/10) R$ 74.993,00
O problema é que a empresa emitiu notas fiscais em valores muito superiores
a esses. Para as quatro primeiras quinzenas foram emitidas quatro notas no
valor fixo de R$ 75.300,00 cada uma. A nota relativa à última quinzena tem o
valor de R$ 125.000,00.
No total, a empresa apresentou relatório de trabalhadores temporários que
justificariam o gasto de R$ 256.302,60 pelo candidato. No entanto, a despesa
declarada na Prestação de Contas saltou para R$ 426.200,00, que indica um
ágio de 66% !
A diferença de R$ 169.897,40, apesar de estar amparada nas notas fiscais
emitidas pela Acesse-Promo, não possui comprovação da efetiva prestação
do serviço.
Nem a empresa nem o candidato souberam explicar porque para um contrato
de valor variável eram realizados pagamentos em valores fixos. Não
souberam explicar a origem dos valores de R$ 75.300,00 para as 4 primeiras
quinzenas e R$ 125.000,00 para a última quinzena, uma vez que o contrato
não os contempla.
Trata-se de irregularidade grave, principalmente considerando que os
recursos utilizados para o pagamento desta despesa são oriundos do Fundo
Partidário, para os quais a lei impõe maior controle.
A forma como foi feita a terceirização também ofende o ordenamento jurídico
eleitoral.
A legislação só autoriza a terceirização de mão de obra para as funções de
militância e mobilização de rua. No presente caso, porém, houve
terceirização de trabalhadores para as funções de apoio, secretária, apoio da
coordenação de veículos, motorista, almoxarifado, serviços gerais, copa e
segurança.
Além disso, ao candidato não é permitido "terceirizar a campanha" , ou seja,
efetuar pagamentos à empresa fornecedora da mão de obra contra a
apresentação apenas das notas fiscais. O candidato deve apresentar em sua
Prestação de Contas toda a documentação relativa aos trabalhadores sub-
contratados, incluindo contrato individual com a empresa, registro na Carteira
de Trabalho e RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo.
É esse o entendimento que se extrai dos seguintes julgados:
TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 4312-
53.2010.6.04.0000
Inteiro teor
Conforme assinalei anteriormente, consta da moldura fática delineada pela
Corte Regional que, não obstante a adoção de procedimento de terceirização
para pagamento de despesas com pessoal, foram identificados
adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados na
campanha eleitoral da recorrente, os quais transitaram na conta bancária
específica de campanha.
Além disso, assentou o Tribunal de origem que há nos autos documentos que
comprovam que os recursos transferidos para a conta da referida empresa
foram utilizados, efetivamente, para o pagamento dos salários dos cabos
eleitorais, realizado através de cartões nominais e intransferíveis, "tendo a
candidata trazido aos autos, não só os extratos de sua conta bancária de
campanha, como também extratos bancários da empresa terceirizada,
propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar
os créditos e os pagamentos realizados, não havendo, portanto,
irregularidade ou desvio ilícito".
TRE-MS - RECURSO ELEITORAL N.° 631-80.2012.6.12.0033
Inteiro Teor
Além do mais, não se pode admitir a terceirização de campanha eleitoral,
mediante custeio por simpatizantes de panfletos e impressos, uma vez que
se estaria desvirtuando o sentido originário da norma prevista no art. 27 da
Lei n.° 9.504/97, além de que o art. 17 do mesmo diploma estabelece que as
despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos ou de seus candidatos.
À Justiça Eleitoral deve ser viabilizado o controle dos pagamentos
intermediados pela empresa locadora de mão de obra, principalmente neste
caso em que os recursos financeiros são provenientes do Fundo Partidário.
No caso da Acesse-Promo Solutions, já foi demonstrado acima que a
substancial quantia de R$ 169.897,40 não está lastreada nas planilhas de
pagamentos de mão de obra terceirizada, o que entendemos ser uma
irregularidade gravíssima.
Além disso, não há comprovação de que os valores dos contratos individuais
foram efetivamente pagos aos funcionários terceirizados, uma vez que não
foram disponibilizados os extratos da movimentação bancária da empresa.
A documentação relativa aos contratos individuais dos trabalhadores
temporários terceirizados é necessária também para permitir a verificação do
cumprimento das normas legais reguladoras deste tipo de serviço.
A Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, impõe diversos
requisitos para empresas que terceirizam mão de obra temporária, incluindo
o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Uma rápida consulta no
sistema disponibilizado na página da internet do Ministério do Trabalho
(http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/) permite saber quais empresas
possuem permissão para fornecer trabalho temporário.
No caso, a Acesse-Promo Solutions NÃO possui tal registro. Portanto, não
está habilitada para prestar o serviço de locação de mão de obra temporária.
A questão não é o mero descumprimento da formalidade do registro.
Constata-se também que a empresa não atende a pelo menos dois requisitos
da legislação para obtenção do registro:
- capital social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o salário mínimo (art.
6º, b, da Lei nº 6.019/74). Em valores de hoje, seria necessário ter um capital
social de mais de 400 mil reais. Porém, a Acesse-Promo Solutions possui
apenas R$ 20.000,00 de capital integralizado.
- ter como principal atividade econômica cadastrada no CNPJ a Locação de
Mão de Obra Temporária (art. 6º, VII, da Instrução Normativa nº 18, de 7 de
novembro de 2014, da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE). A
Acesse-Promo Solutions não cumpre este requisito porque sua principal
atividade econômica é Promoção de Vendas. A empresa simplesmente não
tem cadastrada a atividade de locação de mão de obra.
Portanto, a despesa com o serviço de locação de mão de obra prestado pela
empresa Acesse-Promo Solutions constitui gasto irregular do candidato,
porque atenta contra as normas legais que regem essa atividade.
A empresa apresentou documentação relativa a 4 trabalhadores
terceirizados. Verifica-se que os recibos não apresentam os devidos
destaques das verbas previdenciárias, como manda a lei:
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou
cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a
comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Os contratos individuais também não estão de acordo com as exigências da
lei:
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma
empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta
Lei.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato,
correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da
Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de
setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.
Faltou do candidato a comprovação de que nas carteiras de trabalho foram
devidamente registrados os contratos temporários.
Outra irregularidade verificada é o fato de que a empresa Acesse-Promo
Solutions é optante do Simples Nacional, sendo que este regime tributário
privilegiado é incompatível com a prestação dos serviços de locação de mão
de obra, nos termos da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Não bastassem todas as irregularidades apontadas, a empresa Acesse-
Promo Solutions apresenta algumas peculiaridades que não se esperaria de
uma empresa idônea.
A casa apresentada como residência dos sócios é de uma simplicidade
incompatível com o faturamento declarado pela empresa, de mais de 1
milhão e 800 mil reais em 12 meses. A casa fica em uma rua simples, sem
calçamento, em Barra de Jangada. A empresa se localiza em Camaragibe, a
33 km da residência dos sócios. A conta bancária da empresa está sediada
em uma agência na Av. Conselheiro Aguiar, em Boa Viagem, local totalmente
fora da rota entre a empresa e a residência. Sua contabilidade está sob a
responsabilidade de um escritório localizado em Maceió - AL.
A conclusão é que a Acesse-Promo não foi capaz de comprovar que teria
capacidade operacional para prestar o serviço de locação de mão de obra em
um contrato de R$ 426.200,00.
A empresa conta com apenas 1 funcionário. Tem como cliente único a
empresa Promobem - Pernambuco da Sorte. O Oficial de Justiça registrou
em foto a placa que identifica a empresa como REGIONAL CAMARAGIBE -
PERNAMBUCO DA SORTE.
Em resumo, a despesa com a Acesse-Promo Solutions, no valor de R$
426.200,00, relativa a locação de mão de obra temporária, deve ser
considerada IRREGULAR, porque:
- a empresa não possui registro no Ministério do Trabalho e não está
habilitada a prestar este serviço;
- do total de R$ 426.200,00 empenhados à empresa, R$ 169.897,40 não
possui amparo no contrato firmado;
- o candidato terceirizou mão de obra para funções não autorizadas na
legislação eleitoral;
- nem a empresa nem o candidato apresentaram comprovantes bancários
que demonstrem os pagamentos aos empregados terceirizados;
- o candidato não apresentou a documentação que detalha o cumprimento
por parte da empresa das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
- a empresa emitiu Notas Fiscais no regime do Simples Nacional em relação
a serviços não permitidos neste regime privilegiado;"
Pronunciando-se sobre o ponto, o candidato acentua que a empresa possui
grande know-how na contratação e promoção de eventos, além do que
especificamente acosta aos autos para comprovar a composição do preço
pago ao fornecedor (fls. 1.690/1.693 - vol. 09). Rechaça ainda a sugestão
inserta no parecer conclusivo de que o PSB teria assumido a dívida não paga
e o fornecedor anuído em esperar receber tal quantia. Tais alegações,
contudo, não se demonstram eficazes a demonstrar a regularidade do gasto
da campanha quanto a esse prestador de serviços.
Com efeito, observando-se o constante na manifestação do candidato de fls.
1.654/1.679 - vol. 09, de ter havido contabilização total do gasto para essa
referenciada contratação, da quantia de R$ 426.200,00 (quatrocentos e vinte
e seis mil e duzentos reais), e se cotejando tal informativo com o constante
nos autos, há indícios claros de irregularidades, a exemplo do que se denota
às fls. 1.420/1.438 - vol. 08, já que diante dessa mesma documentação
houve efetivação real do dispêndio na ordem de R$ 67.500,00 (sessenta e
sete mil e quinhentos reais) para fins de remunerar militância e o valor total
devido às pessoas contratadas foi da ordem de R$ 74.993,00 (setenta e
quatro mil, novecentos e noventa e três reais), inexistindo, outrossim,
demonstrativo de a prestadora dos serviços ter absorvido a diferença e
efetivamente tê-la pago, bem como de ter condições econômico-financeiras
para atuar de tal forma. Essa situação se repete relativamente aos demais
gastos assumidos como dívida pelo Partido, sendo de se situar o expressivo
quantitativo. Pois conforme referenciado pelo próprio candidato, para esse
específico prestador de serviços, restou impaga a quantia de R$ 275.200,00
(duzentos e setenta e cinco mil e duzentos reais), não se demonstrando,
reitere-se, condições de tal prestador ter capacidade de não receber tais
valores de imediato sem prejuízo da normalidade de desempenho de sua
atuação empresarial, já que os declarou como pagos aquelas pessoas físicas
que desenvolveram as respectivas atividades.
Verifica-se também que em atentando à sistemática contratual firmada entre
as partes (fls. 1.024/1.039 - vol. 05), de se fixar valor específico para cada
trabalhador contratado para o desempenho das atividades a serem
desenvolvidas por orientação do candidato, houve desproporção entre o
registrado acerca do quantitativo de trabalhadores cedidos e os valores
pagos, conforme indicado no Parecer conclusivo de fls. 1.515/1.531 - vol. 08.
Assim, dos acima aludidos R$ 426.200,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e
duzentos reais), relativos ao importe total do gasto com a prestadora de
serviços e diante de dita sistemática de contratação, há demonstrativo de
apenas R$ 256.302,60 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e dois
reais e sessenta centavos), conforme fls. 1.412/1.438 - vol. 08, restando,
portanto, sem explicação e/ou comprovação a motivação da contabilização
da diferença, na ordem de R$ 169.897,40 (cento e sessenta e nove mil,
oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Sendo de se situar,
em reiteração, que conforme o doc. de fls. 1.171/1.176 - vol. 06, contrato de
prestação de serviços firmado entre a prestadora e o candidato, não há claro
demonstrativo de que esse último importe, de R$ 169.897,40 (cento e
sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos),
contabilizado como despesa de campanha, objetivamente guarda integral
referência às disposições clausulares ajustadas. Veja-se que o objeto do
contrato era o fornecimento de pessoas para atuarem auxiliando a campanha
eleitoral e o preço ajustado o foi relativamente ao quantitativo de pessoal
alocado para tal finalidade, sem qualquer outro parâmetro de cálculo. E a
despeito de se prever a assunção, pelo candidato/contratante, das despesas
tais como de encargos sociais e tributários, coordenação de trabalhos,
estrutura de transporte, deslocamento e hidratação de equipes, além de não
se demonstrar o quantitativo a respeito, incluiu-se, conforme se afere dos
termos da manifestação de fls. 1.654/1.679 - vol. 09, percentual a título de
lucratividade com a atividade, a qual, por óbvio, deveria estar inserida no
preço da contratação.
Ademais, neste ponto se observa a comprovação de pagamento de parte do
valor a título de despesa de campanha com referenciado prestador, in casu,
no valor de R$ 150.600,00 (cento e cinquenta mil e seiscentos reais),
justamente com utilização dos recursos do Fundo Partidário (fls. 431-vol. 02 e
687-vol. 04). Daí, deve haver a devolução do importe, ao Tesouro Nacional,
vez que, como objetivamente se afere dos autos e já explicitado, subsistem
ainda sem cabal explicação a realização legal desse mesmo gasto em sua
integralidade.
d) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em
relação à pessoa jurídica denominada de R MARIA RIBEIRO.
Conforme ainda o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que
assessorou este Juízo Eleitoral, também pelo apreendido através das
diligências efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da
aludida prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado,
observou-se carecer os autos de demonstrativos pertinentes a respeito. Eis o
retratado:
"De acordo com a Prestação de Contas do candidato, a R MARIA RIBEIRO
teria prestado serviços de locação de 75 veículos à campanha, em um
contrato de R$ 75.000,00.
Em tentativa de entregar à empresa a intimação do juízo para que
comprovasse a efetiva prestação do serviço, o Oficial de Justiça constatou
que ela nunca funcionou no local declarado como seu domicílio às
autoridades fiscais. Todas as tentativas de encontrar a empresa ou algum de
seus sócios foram frustradas.
A inidoneidade da prestadora de serviços pode ser constatada pelo fato de
que a data de sua constituição é bastante recente, 16/05/2016, e no
endereço por ela declarado encontra-se uma loja que está fechada há anos,
onde antes funcionou a empresa ESTAÇÃO DO SUCO. A placa da
lanchonete Estação do Suco, corroída pelo abandono, ainda se encontra na
fachada do local, o que indica que não houve posterior ocupação do imóvel
após a saída da empresa. As certidões do cadastro do CNPJ das duas
empresas confirmam a coincidência do endereço.
Outro fato suspeito é que a empresa emitiu para a campanha do candidato a
Nota Fiscal de nº 3. Ou seja, desde sua constituição, em maio de 2016, até
setembro, ela teria prestado no máximo 2 serviços.
O candidato prestou esclarecimentos, afirmando que:
- alguns dos veículos foram sub-locados a terceiros, em especial a empresa
Maria João Eventos LTDA, que pertenceria ao mesmo grupo familiar;
- "Segundo informações repassadas pelo proprietário, os veículos da
empresa Maria João Eventos ficam guardados num galpão situado à Rodovia
PE 07, km 6, Corveta, Jaboatão dos Guararapes."
O candidato juntou cópia dos atos constitutivos da R MARIA RIBEIRO e
MARIA JOÃO EVENTOS, e dos comprovantes de registro dos seguintes
veículos:
Veículo Ano Proprietário
Caminhonete Jinbey Shineray - Carroceria aberta 2013 Maria João Eventos
LTDA
Caminhão M. Benz L 1113 - Carroceria aberta 1975 Maria João Eventos
LTDA
Caminhão M. Benz L 1318 - Carroceria fechada 2009 Maria João Eventos
LTDA
Caminhão M. Benz 710 - Carroceria fechada 2011 Maria João Eventos LTDA
GM Veraneio 1986 Jose Ribeiro da Silva Filho
Kombi 1998 Locashow Eventos LTDA
As explicações apresentadas pelo candidato tornaram ainda mais obscuro o
quadro fático em torno da contratação da empresa.
Em relação à R MARIA RIBEIRO, o único documento apresentado pelo
candidato foi o ato constitutivo, que qualquer cidadão pode obter na Jucepe.
O candidato não trouxe nem o contrato que ele teria firmado com a empresa.
Não foi apresentada nenhuma comprovação da efetiva prestação do serviço
ou da capacidade operacional da empresa para fornecer 75 veículos. O
candidato não conseguiu comprovar sequer a existência da empresa.
A alegação de que a R MARIA RIBEIRO teria sub-locado alguns veículos de
outras empresas carece de provas. A afirmação de que alguns veículos
foram sub-locados junto à empresa MARIA JOÃO EVENTOS torna o cenário
ainda mais nebuloso.
O candidato apresentou comprovantes de propriedade de três caminhões e
uma caminhote da empresa. Mas não trouxe nenhum contrato de locação
entre as duas empresas. A Nota Fiscal emitida pela R MARIA RIBEIRO
informa a contratação de 75 veículos, sendo 72 de pequeno porte.
Além disso, a empresa MARIA JOÃO EVENTOS possui domicílio em
escritório virtual, junto a um escritório de contabilidade no município de
Moreno. Não é plausível que uma empresa que preste serviços de locação
de veículos tenha como domicílio um endereço virtual.
Em pesquisa ao site de internet Tome Conta, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco ( http://sistemas.tce.pe.gov.br/tomeconta/ ) foi
possível constatar que a empresa MARIA JOÃO EVENTOS LTDA prestou
serviços, entre 2013 e 2016, ao Estado de Pernambuco e ao Município do
Recife em valores muito altos (valores liquidados):
Estado de Pernambuco - R$ 2.297.588,57
Município do Recife - R$ 6.178.166,23
É inconcebível que uma empresa que tenha faturamento de mais de 8
milhões de reais com apenas 2 clientes em 4 anos, prestando serviços de
locação e montagem de palcos e afins, tenha como domicílio uma caixa
postal em um pequeno escritório de contabilidade em Moreno.
A Nota Fiscal emitida pela R MARIA RIBEIRO para a campanha do candidato
descreve o serviço como locação de 75 veículos e "PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MOTORISTA" .
A locação de veículo com motorista corresponde, na verdade, a serviço de
transporte. Considerando que a campanha do candidato em Recife só pode
ter sido realizada em Recife, conclui-se que as eventuais prestações do
serviço de transporte pela empresa só podem ter sido realizadas em Recife.
O ISS incidente sobre serviços de transporte municipal, como é o caso, é
devido no município onde o transporte é realizado, conforme a Lei
Complementar 116/2003:
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
Portanto, ao descrever os serviços como locação de veículo com motorista, a
empresa pretendeu subtrair irregularmente do Município do Recife a
arrecadação do respectivo imposto.
A conclusão, portanto, é que o documento fiscal apresentado pelo candidato
em sua Prestação de Contas é inidôneo pelos seguinte motivos:
- não houve comprovação da efetiva prestação do serviço;
- a empresa simulou a prestação de um serviço quando, na verdade, prestou
outro;
- não houve comprovação sequer da existência da empresa."
Discorrendo quanto ao ponto, o candidato defendeu que o fornecedor adota
novas práticas comerciais com escritórios simples, e sem possuir nenhum
automóvel em sua propriedade, apenas sublocando-os, conforme demanda
apresentada. Argumenta ainda que dito prestador possui endereço certo,
apesar da localidade humilde, pois trata-se apenas de um escritório de
empresa recém-criada. Para corroborar o alegado, traz aos autos planilha de
mobilização, alvarás de funcionamentos, procuração e contratos de locação
(fls. 1.694/1.752 - vol. 9).
É de se destacar por pertinente, que, em atentamente analisando os autos,
percebe-se que a prestadora contratada comprovou tão somente
parcialmente o vínculo entre o gasto efetivado pelo candidato em função da
contratação e o indicado como tendo sido efetivamente contratado, já que a
documentação constante dos autos traz indicativo de esses mesmos
pagamentos terem se realizado com indícios de superfaturamento. Tal se
conclui como incidente em razão das cópias dos instrumentos contratuais
acostados pelo candidato quando de sua manifestação acerca do Parecer
Conclusivo de fls. 1.515/1.531 - vol. 8 indicarem que houve a contratação de
quantitativo de veículos aquém das notas fiscais emitidas. Tal se afigura
como perceptível indício de irregularidade do gasto efetivado.
Destaque-se por importante que a cópia da nota fiscal constante às fls. 1.693
- vol. 09 traz indicativo de realização de pagamento de valores superiores ao
contratado, especialmente se comparada aos documentos de fls. 1.709/1.752
- vol. 09.
Da mesma forma que as anteriores, vê-se que nem os prestadores, nem a
empresa, que por hora não se conseguiu intimar, trouxeram documentação
hábil a comprovar a regularidade do serviço prestado com a utilização de
recursos do fundo partidário na forma ditada pelos arts. 48 e 55 da Resolução
de Prestação de contas nº 23.643/2015. Devendo, pois devolver ao Tesouro
Nacional, caso a dívida tenha sido para, o valor R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil).
e) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em
relação à pessoa jurídica denominada de M2 MARKETING DIRETO LTDA -
ME.
Conforme ainda o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que
assessorou este Juízo Eleitoral, também pelo apreendido através das
diligências efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da
aludida prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado,
observou-se ter incidido simulação na contratação, bem como inidoneidade
relativa ao instrumento contratual firmado e quanto às notas fiscais
apresentadas com o intuito de comprovar a regularidade das despesas de
campanha em tal particular. Eis o constatado:
"Em sua resposta à intimação do juízo, a empresa M2 Marketing Direto
demonstrou que efetivamente prestou o serviço ao candidato Geraldo Júlio.
O pen drive juntado pela empresa contém diversos estudos e trabalhos
originais relativos à criação de marca para a campanha, e apresentam
qualidade compatível com os trabalhos do publicitário Manuel Cavalcanti de
Albuquerque Neto.
No entanto, o fato de a empresa possuir domicílio fictício no Município de
Paulista caracteriza simulação, que torna nulo o contrato firmado com o
candidato. Portanto, tanto o contrato quanto as Notas Fiscais são inidôneos
para comprovar a despesa de campanha, principalmente pelo fato de os
recursos utilizados serem oriundos do Fundo Partidário.
É comum a instalação fictícia de empresas em municípios adjacentes ao
Recife com o objetivo de reduzir o custo com tributos, seja porque as
alíquotas são menores seja porque em tais locais o Fisco exerce menor
controle.
No caso dos autos, a Oficiala de Justiça constatou que no endereço
constante do cadastro fiscal a empresa possui apenas e tão somente uma
caixa postal. A Oficiala juntou ao processo um panfleto da empresa que
hospeda virtualmente a M2 Marketing. A propaganda da empresa de
escritórios virtuais é emblemática:
"Você que já conhece a praticidade e os custos baixos do escritório virtual,
agora poderá usufruir da redução de 60% da alíquota do ISS conforme Lei
municipal 3532/99 que criou o Pólo de Serviços da cidade do Paulista."
Ocorre que, a utilização de escritórios virtuais, apesar de admissível em
alguns casos, no mais das vezes caracteriza abuso de direito.
Não existe nenhuma justificativa para que a M2 Marketing Direto esteja
domiciliada em Paulista. O responsável pela empresa reside em Boa Viagem.
O contato profissional é feito no escritório da AMPLA COMUNICAÇÃO, em
Recife. O Sr. Manuel Cavalcanti recebeu a intimação das mãos da Oficiala de
Justiça no endereço da AMPLA COMUNICAÇÃO, empresa da qual é sócio.
O fato de a empresa não possuir estabelecimento não significa que possa
escolher um domicílio virtual em qualquer lugar. O STJ tem posição
consolidada sobre este tipo de simulação:
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 437.383 - MG
TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. DIFICULDADE DE ARRECADAÇÃO
E/OU LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO OU REVISÃO PELO
FISCO. ART. 127, § 2º, DO CTN.
1. O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou
localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites
estabelecidos por lei (art. 127, § 2º, do CTN).
2. Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte.
3. Inexistência de prova de mudança de domicílio do contribuinte para outro
Município que não o eleito pelo Fisco, cidade na qual se localiza a sua
residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e praticamente a quase
totalidade de seu patrimônio, não tendo outra conotação, a eleição de outro
domicílio para fins de arrecadação tributária, que a de criar embaraço à
fiscalização. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída.
4. Recurso não provido.
O Município do Recife, na tentativa de combater este tipo de irregularidade,
que prejudica sua arrecadação de ISS, publicou a Lei 17.904 em 2013. A Lei
criou um cadastro de prestadores de serviço de outros municípios - CPOM.
Quando alguém de Recife toma serviços de uma empresa de fora, deve
verificar se esta empresa está cadastrada. Caso não esteja, o tomador deve
reter o ISS para a Prefeitura de Recife.
A M2 Marketing Direto NÃO está cadastrada no CPOM - Cadastro de
Prestadores de Outros Municípios.
Da mesma forma, as empresas R MARIA RIBEIRO e ACESSE-PROMO
SOLUTIONS não estão cadastradas no CPOM.
Além disso, a empresa M2 Marketing Direto é optante do Simples Nacional.
Pelos mesmos motivos apontados anteriormente, quando se tratou da
simulação no caso da Urso Filmes, a lei veda o gozo dos benefícios fiscais do
Simples Nacional quando o administrador de uma empresa for sócio de outra
e a soma dos faturamentos das duas superar o limite legal.
No caso, o Sr. Manuel é sócio da AMPLA COMUNICAÇÃO, uma das maiores
agências de publicidade do estado, que não faz parte do Simples Nacional.
Portanto, as notas fiscais da M2 Marketing Direto apresentadas pelo
candidato para comprovar despesas devem ser consideradas inidôneas,
porque emitidas a partir de domicílio fictício, em abuso de direito, e porque
indicam opção indevida da empresa pelo regime privilegiado do Simples
Nacional."
Manifestando-se especificamente quanto ao ponto, o candidato asseverou
que a Justiça Eleitoral é incompetente para julgar o planejamento tributário
realizado pela empresa M2 Markting, e seu representante Sr. Manoel
Cavalcanti de Albuquerque Neto, profissional que larga experiência e
conhecimento do mercado. Afirma ainda como matéria defesa que a
contratação se deu pela pessoa do Sr. Manoel Cavalcanti de Albuquerque
Neto e seu reconhecido currículo profissional, pois não pode esta Justiça
Especializada examinar o planejamento tributário feito pelo profissional.
Quando do recebimento da prestação de contas fica claro que o fornecedor
contratado não foi a pessoa física do Sr. Manoel Cavalcanti de Albuquerque
Neto, mas sim a empresa que representa, M2 Markting. Não compete ao
juízo eleitoral interferir no planejamento tributário de qualquer fornecedor de
campanha eleitoral, mas sim, em sede de prestação de contas, acompanhar
as diretivas dada as doações recebidas, especialmente, quando os gastos
são compostos por dinheiro marcado pelo Fundo Partidário.
Foi nesta efetiva fiscalização do que foi doado e gasto em campanha que o
prestador e fornecedor não conseguiram comprovar a despesa registrada,
pois, mesmo após oportunizada defesa, desaguaram, mesmo documentos
acostados e justificativas apresentaram em simulação de gasto de
campanha, o que compromete de morte a efetiva prestação de contas e sua
regularidade.
DO SERVIÇO DE CERIMONIAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES NÃO SER
CONSIDERADO GASTO ELEITORAL (Art. 29 da Resolução 23.463/2015)
a) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em
relação à pessoa jurídica denominada de GFC MARKETING E EVENTOS
LTDA - EPP.
Finalmente, conforme ainda o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade
Técnica que assessorou este Juízo Eleitoral (fls. 1.515/1.531 - vol. 08), o
gasto efetivado a título contraprestacional em benefício da aludida prestadora
de serviços não encontra justificativa, tendo sido realizado em inobservância
ao disposto no art. 29 da Resolução TSE nº 23.463/2015. Eis o retratado:
"O candidato gastou R$ 55.000,00 com "CERIMONIAL DE APURAÇÃO DAS
ELEIÇÕES". O serviço foi prestado por GFC MARKETING E EVENTOS
LTDA - EPP, CNPJ: 09.304.884/0001-42. A despesa foi classificada na
prestação de contas como EVENTOS DE PROMOÇÃO DA CANDIDATURA.
O candidato esclareceu que se trata de despesa com promoção da
candidatura, prevista na lei. Alegou também que o valor correto seria R$
40.000,00.
O candidato está equivocado quanto aos valores. A GFC emitiu 3 notas
fiscais com despesas relativas à apuração das eleições:
Nº da Nota Fiscal Data Valor
59 01/10/2016 20.000,00
61 28/10/2016 20.000,00
62 28/10/2016 15.000,00
É fora de sentido promover a candidatura após o desligamento das urnas.
A despesa deve ser considerada IRREGULAR. O candidato transferiu ao
partido uma dívida de R$ 55.000,00 relativa a estas 3 notas fiscais da GFC.
Considerando a irregularidade da despesa, o partido não pode utilizar
recursos do Fundo Partidário para honrar esta dívida. Caso já o tenha feito, o
valor deve ser devolvido ao Tesouro Nacional."
Neste ponto, o candidato alegou que o art. 29, III da Resolução 23.643/2015
autorizaria, como escreve "locação de cômodos e auditórios em Hotel na
cidade do Recife, necessário para diversas atividades do candidato durante
todo o dia de votação, a exemplo de reunião com equipe de campanha,
análise do dia "d" , receber correligionários e, sobretudo, conceder entrevista
coletiva para balanço do resultado das urnas." Vejamos o que informa o
artigo:
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta
resolução(Lei nº 9.504/1997, art. 26): III - aluguel de locais para a promoção
de atos de campanha eleitoral;
A explicação apresentada pelo candidato não convence.
Conforme anteriormente destacado, tem-se que a campanha eleitoral se
caracteriza justamente pelo período que antecede uma eleição e durante o
qual os candidatos a um cargo político se apresentam à população na
tentativa de se promoverem e de angariarem mais votos. E nessa
perspectiva, a realização de gastos posteriores ao pleito que não se destinem
à quitação de despesas assumidas por oportunidade e em função da mesma
campanha eleitoral, conforme preconiza o rol restrito do art. 29 da Resolução
TSE nº 23.463/2015, objetivamente não pode ser admitida, sob pena de
disfunção do âmbito de aplicação dos mesmos recursos. E tal se deu
presentemente, conforme destacado tanto no Parecer Final da Unidade
Técnica que subsidiou este Juízo Eleitoral na análise da prestação de contas,
quanto no Parecer Ministerial.
Reitere-se que o art. 29 da Resolução TSE nº 23.463/2015 enumera quais
são os gastos eleitorais, não sendo tal rol exemplificativo e, ainda, pertinentes
itens se sintonizam com a campanha eleitoral, oportunidade de divulgação da
imagem e propostas do candidato. Ei-lo:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o
tamanho fixado;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de
divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de
campanha e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste
serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os
destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos
por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
É de se salientar, pois, inexistir qualquer previsão de autorização da
realização do gasto ora em exame, máxime com utilização de recursos
oriundos do Fundo Partidário.
Como a própria legislação informa atos de campanha eleitoral, são ações que
sejam, em si, a campanha dos candidatos, ou mesmo suporte a ela. Não se
pode afirmar que no dia da eleição possa se praticar ato de campanha,
quando a mesma é vedada. Tais despesas elencadas pelo candidato não se
podem conceituar como pertencentes à campanha, pois não estariam
sujeitas ao rigor da fiscalização da propaganda eleitoral.
Destarte, a irregularidade apontada no Parecer Técnico Conclusivo como
cerimonial de apuração das eleições, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e
cinco mil reais) confrontada nas alegações do candidato que teria realizado
serviço de promoção da sua candidatura, correspondendo ao valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), observo que não está presente no rol
exaustivo dos gastos eleitorais, na forma do art. 29 da Resolução nº
23.463/2015, cerimonial de apuração ou evento com o mesmo intuito, pois
este tipo cerimonia é esvaziado de qualquer promoção da imagem do
candidato com o objetivo de angariar votos, pelo que não é permitida pela
própria legislação eleitoral.
O Regional Eleitoral de São Paulo, sobre o assunto já decidiu como motivo
para ensejar a desaprovação das contas , com nossos grifos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2014. SENADOR. DOAÇÃO
NÃO INFORMADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL.
IRREGULARIDADE RELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO,
REALIZAÇÃO DE DESPESA COM FORNECEDOR COM CNPJ INATIVO,
DESPESAS NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E
REALIZAÇÃO DE DESPESA DE CARÁTER NÃO ELEITORAL.
IRREGULARIDADES RELEVANTES QUE MACULAM A CONFIABILIDADE
DAS CONTAS E IMPOSSIBILITAM O EFETIVO CONTROLE DA JUSTIÇA
ELEITORAL SOBRE O FINANCIAMENTO DA CAMPANHA.
DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 705582, Acórdão de 24/05/2016, Relator(a)
MARLI MARQUES FERREIRA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça
Eletrônico do TRE-SP, Data 02/06/2016 )
Ademais, aos casos acima expostos não se pode aplicar o princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor utilizado proveniente do
Fundo Partidário em desacordo com a legislação foi de R$ 1.370.600,00 (um
milhão, trezentos e setenta mil e seiscentos reais) o que representa 43,99%
do valor total das despesas pagas com os recursos do próprio Fundo
Partidário, ou mesmo 22,65% do total das despesas como descrito abaixo:
Despesa paga com Fundo Partidário R$ 3.115.844,62
Despesa paga com outros recursos R$ 52.450,72
Despesas contratadas e não pagas R$ 2.882.231,58
Total de Despesas contratadas R$ 6.049.526,92
Sobre a matéria o TSE vem decidindo quanto a configuração de
representatividade mínima a ser considerada no contexto das contas,
vejamos com nossos grifos:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO
IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. FALHA GRAVE.
DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR RELEVANTE
NO CONTEXTO DA CAMPANHA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, as contas de campanha da ora agravante ao cargo de
deputado estadual, nas eleições de 2014, foram rejeitadas pela Corte
Regional em razão da utilização de recursos financeiros cuja origem não foi
identificada.
2. É dever do(a) candidato(a) manter sob seu estrito controle a origem de
todas as doações recebidas para a sua campanha, sob pena de ter suas
contas rejeitadas, dada a gravidade dessa irregularidade, a qual também
conduz à necessidade de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional,
na forma do que dispõe o art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 (REspe nº
2481-87/GO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.2.2016).
3. Se a irregularidade alcança valor expressivo no contexto das contas
prestadas na espécie, o correspondente a 27,48% do total arrecadado, não
há falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
(AgR-AI nº 1098-60/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.6.2016).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 190646, Acórdão de
27/09/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 198, Data
14/10/2016, Página 329-330 )
Finalmente, percebe-se que sem a presença dos mínimos documentos
exigidos em legislação a Justiça Eleitoral consegue exercer o controle dos
gastos, por tudo argumentado, trazendo um desequilíbrio ao processo
eleitoral, que essencialmente é composto de regras bem justapostas quanto
a regularidade das doações recebidas e dos gastos realizados. Sobre a falta
de solidez das constas a jurisprudência é assentada.
ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CONTAS
DESAPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda
irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas
autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido
político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz
de inviabilizar a fiscalização das contas.
2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos,
concluiu pela desaprovação das contas, pois as graves irregularidades
verificadas, que correspondem a 99,03% do valor arrecadado na campanha,
comprometeram a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
quando as irregularidades verificadas na prestação de contas forem graves e
de valores significativos.
4. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 59240, Acórdão de
03/05/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE
- Diário de justiça eletrônico, Data 03/10/2016, Página 36 )
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AFRONTA A LEI NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A Corte a quo, soberana na análise dos fatos e provas constantes dos
autos, desaprovou a prestação de contas por considerar graves as
irregularidades encontradas, consubstanciadas na omissão de despesas e no
desrespeito aos critérios para constituir fundo de caixa, notadamente o
pagamento da totalidade das despesas de campanha em dinheiro, o que
impede a efetiva fiscalização das finanças de campanha por parte da Justiça
Eleitoral.
2. A existência de irregularidades insanáveis e não apenas formais
compromete a regularidade das contas e afasta, por consequência, sua
aprovação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
3. Não tendo sido demonstrada, de forma direta e expressa, a afronta à
legislação atinente à matéria, deve ser mantida a decisão que negou trânsito
ao apelo especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 351149, Acórdão de
21/06/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2016, Página 39-40
)
Diante do exposto, na esteira do parecer técnico juntado aos autos (fls.
1.515/1.531 - vol. 08), bem como do parecer ministerial, nos termos do inciso
III, do art. 68, da Resolução TSE nº 23.463/2015, JULGO DESAPROVADAS
as contas apresentadas pelos candidatos GERALDO JULIO DE MELLO
FILHO e LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, candidatos ao cargo
de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro
(PSB), nº 40, referente ao processo eleitoral ocorrido neste ano de 2016,
determinando, cumulativamente:
I - Recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.370.600,00
(um milhão, trezentos e setenta mil e seiscentos reais), valor correspondente
aos recursos provenientes do Fundo Partidários que não mereceram eficaz
comprovação de regular utilização na campanha eleitoral ou se destinaram à
realização de gastos não previstos na legislação de regência, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, nos termos do § 1º
do art. 72 da Resolução TSE nº 23.463/2015, devidamente corrigido até a
data do efetivo cumprimento desta determinação;
II - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para
fim de análise dos indícios apurados e eventual proposição demandas outras
pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta Decisão, não efetivado o recolhimento dos
valores no prazo estipulado, o valor será considerado dívida líquida e certa
para efeito de cobrança mediante executivo fiscal (art. 35, da Res. TSE no
21.841 /2004).
Publique-se, registre-se e se intimem.
Recife, 16 de Dezembro de 2016.
DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Recife

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  • 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 55-91.2016.6.17.0006 INTERESSADO: GERALDO JULIO DE MELLO FILHO, Partido Socialista Brasileiro (PSB), nº 40, Prefeito, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, nº 40, Vice-prefeito ADVOGADO: Carlos da Costa Pinto Neves Filho - OAB 17.409 SENTENÇA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS FORA DO ROL DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO 23.643/2015. GASTOS NÃO ELEITORAIS. REALIZAÇÃO DE EVENTO DISSOCIADO DA CAMPANHA ELEITORAL. GASTOS NÃO COMPROVADOS. AFASTADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM VIRTUDE DO VALOR DECLARADO SENTENÇA DECLARATÓRIA DE DESAPROVAÇÃO E CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. Vistos etc. Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada pelos candidatos GERALDO JULIO DE MELLO FILHO e LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), com o nº 40, sob a égide das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.463/2015, relativa às Eleições do ano de 2016. Conforme consta dos autos, a prestação de contas final foi recepcionada tempestivamente no dia 19/11/2016 em razão dos prazos fixados no §1º do art. 45 da aludida Resolução, não incidindo Impugnação específica no prazo estabelecido pelo art. 51 do mesmo normativo. A Unidade Técnica responsável analisou as contas prestadas e detectou as falhas enumeradas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligencias nº 73/2016 de fls. 959/990 - vol. 5. Através do despacho de fl. 992 foi determinada a intimação no prazo previsto de 72 horas para os fornecedores indicados no relatório de diligências demonstrarem a efetiva prestação do contratado, bem como respectivas capacidades econômico-financeira-empresariais para a prestação do respectivo serviço contratado, que se deu:
  • 2. ? Fornecedor: Bola de Gude Produções, Intimação nº 364/2016, fls. 1.005/1.007 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.104/1.146 - vol. 6. ? Luis Otavio Bruto da Costa Gama, Intimação nº 361/2016, fls. 1.008/1.009 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.063/1.101 - vol. 5. ? M2 Marketing Direto LTDA-ME, Intimação nº 358/2016, fls. 1.010/1.013 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.042/1.062 - vol.5. ? R Maria Ribeiro - ME, Intimação 363/2016, fls. 1.014/1.017 - vol. 5, deixou de ser intimada por não ter sido encontrada no endereço, nem ao menos os vizinhos tinham conhecimento do funcionamento da empresa, conforme certidão circunstanciada de fls. 1.014/1.016. ? RIMA Consultoria Turismo Transporte LTDA, Intimação 359/2016, fls. 1.019/1.022 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.243/1.376 - vol. 7. ? Carmem Lucia Simões Megale Neves, Intimação 357/2016, fls. 1.025/1.026 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.230/1.241 - vol. 6 ? ACESSE PROMO - Solutions LTDA-ME, Intimação nº 360/2016, fls. 1.027/1.036 - vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.147/1.206 - vol. 6. ? GARANTIA TURISMO Transporte LTDA, Intimação nº 362/2016, fls. 1.0 37/1.041-vol. 5, manifestação tempestiva às fls. 1.207/1.226 - vol. 6. No mesmo despacho foi ordenado a expedição do ofício nº 029/2016 à A Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, solicitando os atos constitutivos e as possíveis alterações contratuais das empresas constantes no citado relatório preliminar (fls. 1.023/1.024). Em resposta a JUCEPE oficiou às fls. 1.632/1.649 - vol. 8 as informações requeridas. Regularmente notificado para sanear as irregularidades constatadas em sua prestação de contas às fls. 1.227/1.228 - vol.6, os interessados juntaram justificativas (fls. 1.379/1.387-vol. 8) e outros documentos (fls. 1.388/1.514 - vol. 8). Em análise final, a Unidade Técnica elaborou o Parecer Técnico Conclusivo de fls. 1.515/1.628 - vol. 8, em que, após apontar diversas irregularidades, opinou pela desaprovação das contas e devolução do valor utilizado indevidamente referente ao Fundo Partidário ao Tesouro Nacional, na fora do art. 72, § da Resolução 23.463/2015. O Prestador das Contas se manifestou acerca da publicação do Parecer Final da Unidade Técnica (fls. 1.654/1752 - vol. 9), pedindo ao final a aprovação das contas sem ressalvas. O representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas (fls. 1.765/1.770 - vol. 9).
  • 3. É o sintético relatório. Passo a decidir. Antes de examinar detalhada e detidamente o inserto na prestação de contas em foco, bem como as impropriedades e irregularidades apontadas pelo órgão técnico, cotejando-as, obviamente, com o constante dos autos, as manifestações do prestador de contas e o Parecer ministerial, cabe ressaltar que, de ciência, para fins específicos de divulgação de ideário, de propostas concretas visando captação dos votos indispensáveis a se ter sucesso em pleito eleitoral e, por consequência, acender-se a determinado posto político- estatal, faz-se imperioso aos respectivos candidatos acesso a recursos e aos próprios canais de financiamento, de modo que, mesmo de poucos vultos, a pertinente campanha eleitoral sempre desaguará em dispêndio de pecúnia. Importando, a análise acerca da licitude da obtenção de tais valores, bem como da regularidade dos gastos efetivados durante e em função da campanha eleitoral respectiva, em indiscutível interesse público, a revelar, para além de aspectos formais, a legitimidade do resultado do pleito eleitoral, observando inclusive o equilíbrio da concorrência entre os candidatos. Daí apreensível a necessidade basilar à concretude da Democracia nesse particular, a estrita regulamentação e severa aplicação das regras instituídas à análise pertinente. Sendo ademais oportuno o destaque que o modelo brasileiro adotado para financiamento das campanhas eleitorais é misto, importando na oportunização à utilização, pelos candidatos, de recursos públicos, usualmente oriundos esses do chamado Fundo Partidário. Pois bem, fixadas essas premissas diretivas de interpretação e análise, vamos ao constante nos autos. Conforme já acima referenciado, a Unidade Técnica elaborou Parecer Técnico Conclusivo no qual há indicativo da persistência de irregularidades na Prestação de Contas em exame, quais sejam, inobservância, relativamente à pessoa jurídica denominada de JMC RASTREAMENTO E SERVIÇOS LTDA ME e pertinentemente à comprovação de respectivos gastos, do preconizado no art. 55, da Resolução TSE nº 23.463/2015; e realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação aos seguintes fornecedores: BOLA DE GUDE PRODUÇÕES EIRELI - EPP, ACESSE-PROMO SOLUTIONS LTDA - ME, R MARIA RIBEIRO, M2 MARKETING DIRETO LTDA - ME e GFC MARKETING E EVENTOS LTDA - EPP. Vejamos. a) Da inobservância, relativamente à pessoa jurídica denominada de JMC RASTREAMENTO E SERVIÇOS LTDA ME e pertinentemente à comprovação de respectivos gastos, do preconizado no art. 55, da Resolução TSE nº 23.463/2015. O Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou este Juízo Eleitoral apontou que a documentação apresentada pelo candidato para fins de demonstrar a regularidade das despesas atinentes a esta contratação específica, no caso, faturas, não são adequadas ao tipo de contratação efetivamente incidente, caracterizado esse, em concreto, em prestação de serviços, com perceptível desincumbência de obrigação de fazer e, não, como apontado pelo prestador das contas, como locação de
  • 4. equipamentos, resultando, daí, a realização de despesas sem comprovação válida. Eis o especificado no Parecer com nossos grifos: ¿Nas informações que prestou, o candidato afirmou que, apesar de constar nas faturas da empresa "Serviços cobrados - rastreamento de veículo" , na verdade o que foi prestado à campanha foi um serviço de locação dos equipamentos de rastreamento, que dispensa a emissão de nota fiscal. No entanto, o candidato está equivocado. A locação de bens móveis se caracteriza por envolver somente obrigação de dar; a prestação de serviço se caracteriza pela obrigação de fazer. Conforme descrito na CLÁUSULA QUINTA do contrato, todas as obrigações a que JMC Rastreamento se comprometeu envolvem obrigações de fazer: a) fornecer as informações de rastreamento de forma contínua e ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante a vigência do contrato; b) fornecer e instalar os equipamentos locados no veículo do CONTRATANTE e substituí-los em caso de falhas ou defeitos; c) desinstalar os equipamentos locados ao término do contrato; d) disponibilizar para o CONTRATANTE uma Central de Operações 24 horas, com profissionais capacitados para atuar nas situações que prezem pela eficiência dos serviços prestados. Portanto, trata-se de prestação de serviço sujeita a emissão de Nota Fiscal e recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS. A fatura não é documento idôneo a comprovar uma prestação de serviço, donde se conclui que referida despesa não possui comprovação na Prestação de Contas do candidato." Manifestando-se especificamente quanto ao ponto, o candidato asseverou que a empresa em questão apenas forneceu o serviço de "rastreamento com transmissão de dados e informações geradas através de software instalado em equipamento da contratante" (fl. 1.655), e que, por força de lei, não incidiria ISS sobre locação dos rastreadores, sendo bem móvel, circunstância a inibir a imprescindibilidade de emissão de nota fiscal para fins comprobatórios da regularidade do gasto. Trouxe aos autos inteiro teor de julgamento em consulta do Conselho Administrativo Fiscal - CAF da Prefeitura da Cidade do Recife, às fls. 1.680/1.689 - vol. 9, no qual se conclui, pertinentemente à hipótese posta à consulta, não recair o ISS para locação de bem móvel. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com o retratado nos autos. Com efeito, cotejando-se detalhadamente o instrumento contratual constante dos autos, tem-se, de fato, que a desincumbência da obrigação instituída diante do vínculo efetivamente firmado necessária e predominantemente importaria numa prestação de serviços e, não, numa concessão, numa
  • 5. entrega de especificado objeto para fins de uso. Tanto o é que há a explicita referência a atividades prestacionais, de realização, de execução de tarefas para determinada finalidade, não se prevendo única e exclusivamente a disponibilização de equipamentos para utilização remunerada, tal qual incide com a locação. Não se podendo, pois, daí, validamente, falar-se em incidência tão somente de locação, com dispensabilidade de emissão de nota fiscal, tendo em vista a regulamentação eleitoral incidente. É de se atentar que no instrumento contratual constante da fl. 1.402 - vol. 08, tem-se, em sua primeira disposição clausular acerca das condições gerais da pactuação, disposta essa referentemente ao objetivo contratual, não só indicativo de que tal se insere na locação do "rastreador com kit instalação" , mas também o "rastreamento veicular" , com suporte de central de operações para auxílio de resgate dos veículos diante da eventualidade de incidência de roubo ou furto dos mesmos. Ainda, o parágrafo primeiro da mesma cláusula traz expressa indicação de que o sistema de rastreamento objeto da contratação só funciona com a remessa dos dados de localização dos veículos emitidos pelos respectivos rastreadores instalados nos mesmos à referenciada central de operações, sendo essa dita como indispensável ao mesmo sistema. Vê-se, pois, daí, de tais destaques, que a contratação em foco não se limita à locação de equipamentos, mas, identicamente, de prestação de serviços. Tanto o é que ao dispor das obrigações da contratada, o já referenciado instrumento da pactuação reza, em sua cláusula quinta, ao lado do fornecimento e instalação dos equipamentos e eventuais substituições, o de disponibilização, ao contratante, da já referenciada central de operações, com o pessoal capacitado à respectiva prestação dos serviços. O candidato argumenta que o contrato firmado com o fornecedor em questão trata-se de contrato de "adesão" como frisa (fl. 1.657 - vol.9) e, como também já situado, a lastrear seu entendimento de dispensabilidade de emissão de notas fiscais referentes à contratação, junta aos autos inteiro teor de julgamento em consulta do Conselho Administrativo Fiscal - CAF da Prefeitura da Cidade do Recife. Tais argumentos, contudo, não se dispõem como eficazes. Sabidamente, a modalidade contratual adesiva impede a fase das tratativas de elaboração do instrumento contratual e do próprio objeto da contratação. Contudo, tal não importa em desnaturar a essência obrigacional respectiva, que sempre se resumirá nas modalidades de dar, fazer ou não fazer. Essa subsiste independentemente da modalidade adotada de formação do pacto. Daí não ser pertinente à definição da natureza obrigacional contratada o modelo em que se firmou o pacto e, sim, por óbvio, a prestação obrigacional pactuada. Outrossim, exame detido do voto da relatora do colegiado imediatamente acima referenciado - Conselho Administrativo Fiscal - CAF da Prefeitura da Cidade do Recife -, traz claríssimo esclarecimento de que na hipótese então em apreciação, a então consulente, na desincumbência contratual respectiva, estaria sujeita ao recolhimento do ISS e, via de consequência, à emissão de
  • 6. notas fiscais, já que tal, concomitantemente à locação de equipamentos rastreadores, importaria numa prestação de serviços, de monitoramento, rastreamento e segurança, sendo portanto incidente o constante no art. 127 da Lei Municipal nº 15.563/91 e art. 9º, I, "a" , do Decreto Municipal nº 15.950/92. Assim, sobre o assunto, observo que no próprio julgado administrativo acostado pelo prestador aos autos de fls. 1.680/1.689 - vol. 9, vê-se, especificamente, que apenas a locação do rastreador estaria livre de incidência de ISS e não a atividade de monitoramento correspondente, devendo o fornecedor apurar as atividades em separado. É de se ressaltar identicamente, que a despeito de a fatura se constituir em documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço, enquanto que a nota fiscal se caracteriza por ser documento essencialmente tributário, e que, daí, decorrentemente, poder-se-ia, a princípio, comprovar-se, mediante faturas, a realização e regularidade das despesas em exame, tem-se que por influxo impositivo da regra no sentido de a prestação de contas dever ser composta dos documentos fiscais que comprovem a regularidade das despesas (art. 48, II, "c" c/c art. 55, Resolução TSE nº 23.463/2015), tal possibilidade não é observada pelos prestadores de contas, inocorrendo. Pois, por se ter tido objetiva contratação de prestação de serviços, a comprovação da realização das despesas, para ser regular, importaria na emissão de notas fiscais. É de se salientar, como bem situado no Parecer Técnico, a modalidade de contratação havida estaria "... sujeita a emissão de Nota Fiscal e recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS." (verbis), de modo que particularmente quanto ao quesito em questão a prestação de contas se encontra eivada de vício insanável. Chama a atenção, ainda, o fato de que o serviço prestado pelo fornecedor em tela foi pago com recursos provenientes do Fundo Partidário, o que obrigaria os candidatos a apresentarem os documentos ficais comprobatórios dos gastos em questão, como prescreve o art. 48, II, "c" em conjunto com o art. 55 ambos da Resolução 23.463/2015, sob pena do montante gasto ser considerado como valor não comprovado dentro da prestação de contas e ser compelido a devolver o montante utilizado ao Tesouro Nacional, dada a simulação. Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente: II - pelos seguintes documentos: c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução; ----- Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social,
  • 7. CPF ou CNPJ e endereço. § 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: I - contrato; II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III - comprovante bancário de pagamento; ou IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). § 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços. § 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. § 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo. § 5º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum: I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentada na forma do art. 30; II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais. § 6º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei 9.504/1997, art. 28, § 8º). b) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação à pessoa jurídica denominada de BOLA DE GUDE PRODUÇÕES EIRELI - EPP. Conforme o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que auxiliou este Juízo Eleitoral, pelo apreendido através das diligências efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da aludida prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado, tem-se que a despeito desse último ter sido efetivamente executado, houve em verdade simulação a respeito, já que carente o demonstrativo da referenciada capacidade operacional. Eis o retratado, como nossa ênfase: "Em sua resposta à intimação do juízo, a empresa Bola de Gude demonstrou que o serviço foi efetivamente prestado, ou seja, o candidato Geraldo Júlio recebeu o produto contratado. Quanto a isso, não há dúvidas. O HD juntado pela empresa contém todos os vídeos originais produzidos para a campanha,
  • 8. que apresentam qualidade compatível com os trabalhos de Alcir Lacerda Filho. No entanto, a Bola de Gude não foi capaz de demonstrar que foi ela quem prestou os serviços, ou que, ao menos, teria condições operacionais para fazê-lo. Pelo contrário, as respostas apresentadas pela empresa e pelo candidato reforçam a certeza de que os vídeos foram produzidos pela URSO FILMES. O Relatório de Diligências já havia apontado que o site da Bola de Gude na internet não faz nenhuma menção à atividade de produção de vídeo. A página discrimina os seguintes serviços prestados pela empresa: e-mail marketing, ações promocionais, RP executivo, execução de projetos, promotores, cenografia, espaço para treinamento e mailing. As notas fiscais emitidas pela Bola de Gude comprovam a sua falta de experiência na área de produção de vídeo. Com exceção de um único contrato firmado com o Município do Recife em abril de 2012, todos os outros serviços se referem a mailing, produção de eventos, RP, e-mail marketing e ações promocionais, que nada têm a ver com produção de vídeo. Até setembro de 2014, conforme se verifica nas notas fiscais, a empresa funcionava na Rua Engenheiro Oscar Ferreira, 218, Poço da Panela. O vídeo institucional da empresa, veiculado em seu site na internet (http://boladegude.rec.br/novo/conheca.php), apresenta as dependências internas do estabelecimento. É possível perceber claramente a ausência de qualquer equipamento, mobiliário ou espaço relacionado a produção de vídeo. Esta atividade requer a utilização intensa de equipamentos técnicos apropriados, tais como câmeras de diversos tamanhos, lentes intercambiáveis, equipamentos de iluminação, refletores, grandes microfones, equipamentos de edição, tripés, cabos especiais e outros. A partir de dezembro de 2014 a empresa passou a adotar como domicílio um escritório virtual (Trinus Office) localizado na Rua Marechal Rondon, 146, Casa Forte, o que evidencia a absoluta falta de capacidade operacional para produzir vídeos publicitários. Em novembro de 2015, a Bola de Gude mudou-se do escritório virtual para o endereço da Urso Filmes. Analisando-se o conteúdo dos vídeos da campanha do candidato Geraldo Júlio é fácil constatar que se trata de material de altíssima qualidade. O tempo total de duração dos vídeos, mais de 6 horas, é equivalente a 3 longa metragens. É um trabalho que nunca poderia ser feito por uma empresa que presta majoritariamente serviços de promoção de eventos e que nem estabelecimento possui. Além de não ter apresentado nenhuma prova de que detém capacidade operacional para produzir os vídeos da campanha do candidato, a empresa trouxe aos autos elementos que apenas reforçam a certeza de que o trabalho
  • 9. foi realizado por outra pessoa, a Urso Filmes Eireli, que tem como único sócio Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho. Na resposta que apresentou nos autos a empresa declarou: "A Bola de Gude atendeu ao referido contrato, tendo à frente Alcir Carneiro Lacerda Filho, com a sua larga experiência demonstrada no curriculum em anexo, gerindo as equipes, os profissionais, além de ter sublocado da Urso Filmes parte dos equipamentos para a entrega do objeto do contrato" A Bola de Gude admite que não possui capacidade operacional para a execução do serviço, quando apresenta um contrato de locação de equipamentos de produção de vídeo. Por outro lado, a Urso Filmes é reconhecidamente uma das maiores produtoras do Estado de Pernambuco. Produziu os vídeos das campanhas de Eduardo Campos em 2010, de Geraldo Júlio em 2012 e de Paulo Câmara em 2014. Produziu também diversos vídeos para os programas partidários do PSB. A interligação patrimonial e administrativa entre a Bola de Gude e a Urso Filmes é evidente. É o próprio Alcir Lacerda Filho quem assina a resposta à intimação, representando a Bola de Gude. E foi ele que assinou o contrato com o candidato e o termo de anuência da assunção de dívida pelo partido. Por meio de procuração pública, a Bola de Gude outorgou amplos poderes de representação, gestão e administração ao Sr. Alcir Lacerda Filho, conforme se constata pela leitura dos seguintes trechos: "... pela Outorgante me foi dito que por este mesmo instrumento, nomeia e constitui seu bastante procurador, Sr. ALCIR LINS CARNEIRO LACERDA FILHO, (...) a quem confere poderes para GERIR E ADMINISTRAR todos os bens e negócios comerciais e bancários da Outorgante, celebrar contratos comerciais, receber dinheiro, (...) podendo cuidar de todos os negócios e interesses da outorgante, combinar cláusulas e condições, fazer declarações de qualquer natureza, (...) como também admitir e demitir funcionários¿" Some-se a isso tudo os seguintes fatos: - as duas empresas dividem o mesmo endereço; - o único sócio da Urso Filmes é casado com a única sócia da Bola de Gude, em regime de comunhão parcial de bens; O quadro que se constata é de absoluta confusão patrimonial entre as duas empresas.
  • 10. Em resumo, tem-se que a Bola de Gude não detém capacidade operacional para realizar o serviço; o projeto foi capitaneado por Alcir Lacerda Filho, proprietário da Urso Filmes e casado com a proprietária da Bola de Gude; os equipamentos utilizados pertencem à Urso Filmes; a Urso Filmes é reconhecidamente uma grande produtora cinematográfica, tendo realizado o mesmo serviço para as campanhas eleitorais dos candidatos do PSB Eduardo Campos em 2010, Geraldo Júlio em 2012 e Paulo Câmara em 2014. Se ainda restasse alguma dúvida a respeito de quem efetivamente prestou os serviços, ela seria eliminada pelo fato de que a Bola de Gude goza dos benefícios fiscais decorrentes de sua adesão ao Simples Nacional, enquanto a Urso Filmes está fora desse regime privilegiado, porque seu faturamento está acima do limite. Na tentativa desesperada de reduzir a incidência de tributos, alguns contribuintes adotam práticas irregulares, tais como a simulação. Fazem parecer que o negócio jurídico foi praticado por interposta pessoa, quando, de fato, o foi por outra. O objetivo é dividir o faturamento entre duas ou mais empresas, para que, pelo menos em parte, se possa utilizar o tratamento tributário privilegiado concedido a pequenas empresas. No presente caso, desde o início se sabia que o serviço seria prestado pela Urso Filmes, mas o contrato foi assinado por uma pessoa interposta, a Bola de Gude, para que a receita decorrente do negócio sofresse a tributação menor no regime do Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) veda a participação no regime simplificado de empresas nesta situação: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;" . Argumentando especificamente quanto ao ponto, o candidato asseverou que a Justiça Eleitoral é incompetente para apreciar questões tributárias e cíveis mencionadas no parecer técnico. Alega ainda que a contratação do serviço se realizou dada a expertise da pessoa de Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho, e que a confusão das empresas Bola de Gude e Urso Filmes, empresas do mesmo grupo econômico familiar, se dava pelo planejamento tributário do mesmo. Tal entendimento, contudo, não se sustenta, especialmente diante da indispensabilidade de a Justiça Eleitoral objetiva e concretamente analisar a licitude da obtenção dos valores arrecadados pelos postulantes em pleito eleitoral, bem como da regularidade dos gastos efetivados durante e em função da campanha eleitoral respectiva, em indiscutível interesse público.
  • 11. Daí o preconizado no art. 40 e inciso I do § 1º do mesmo dispositivo, ambos da Resolução TSE nº 23.463/2015. Neste ponto, o candidato não logrou demonstrar se a prestação do serviço foi realmente realizada pela empresa indicada e remunerada com dinheiro do Fundo Partidário, pois para tais recursos a legislação é clara quanto à sua utilização. Portanto não se trata apenas de uma questão de planejamento tributário de empresas, mas sim tornar público através de documentos a idoneidade da operação paga com dinheiro público proveniente do Fundo Partidário, se fazendo mais rigorosa a fiscalização por esses motivos. Outrossim, dos autos ressai perceptível fortíssimos indícios de incidir na contratação em exame real simulação, posto que, pelo aferido em diligências determinadas à luz do preconizado no art. 40 e inciso I do § 1º do mesmo dispositivo, ambos da Resolução TSE nº 23.463/2015, percebe-se que tanto o candidato/contratante, quanto a prestadora de serviços em análise, objetivamente não lograram demonstrar ter, essa última prestadora de serviços, condições técnico-econômica-empresariais para prestar ditos serviços e, daí, tê-los de fato prestado. Com efeito, a despeito das fls. 1.104/1.106 - vol. 06, indicar, a prestadora dos serviços, que a desincumbência obrigacional pertinente à contratação para fins de produção dos vídeos para a campanha eleitoral a cuja prestação de contas está em exame foi realizada mediante contratação de locação e máquinas com distinta pessoa jurídica, no caso, a denominada Urso Filmes Eireli, tendo, inclusive, anexado aos autos cópia do instrumento contratual respectivo (fls. 1.123/1.126 - vol. 06), tem-se que não incidiu qualquer demonstrativo da capacidade empresarial minimamente condizente de referenciada prestadora para dita desincumbência obrigacional. Tal é perceptível diante de não ter ao menos listado empregados e/ou colaboradores à mesma vinculados, esses aptos ao desempenho de tais atividades. E tal obviamente seria indispensável ao demonstrativo da efetiva prestação dos serviços. Sendo de se destacar que o instrumento procuratório constante às fls. 1.115/1.117 - vol. 06, condiz tão somente à representação administrativa da prestadora de serviços, outorgando-a à pessoa física de Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho. Faz-se ainda pertinente se atentar que a prestadora de serviços contratada, BOLA DE GUDE PRODUÇÕES EIRELI - EPP, conforme aferível nos docs. de fls. 1647/1.648 - vol. 08, remetido esse pela Junta Comercial deste Estado de Pernambuco (fl. 1.632 - vol. 08), trata-se de firma individual, tendo como titular a pessoa de Maria Alexandra Setti Lacerda. Daí a argumentação de que a contratação foi intuito personae, tendo em visto a pessoa de Alcir Lins Carneiro Lacerda Filho, não se apresenta como sólida, já que esse último objetivamente nem ao menos compõe o quadro societário da pessoa jurídica referenciada. Sendo tal fortíssimo indício de incidência de simulação na espécie. Tenha-se ainda presente que, de ciência, haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
  • 12. diversas daquelas às quais realmente se transferem (inc. I, do § 1º, do art. 167 do Código Civil) e que, por influxo do disposto do caput do art. 167 do Código Civil vigente, tal é causa de nulidade. Assim, na medida em que a título de prestar serviços essencialmente especializados, com utilização de recursos tecnológicos e expertise das pessoas físicas que atuam, formalmente contratou, o candidato, pessoa jurídica que objetivamente não demonstrou deter tais requisitos e, ainda, em sendo chamado a se explicar a respeito, indicou que a mesma contratação se devia justamente à referenciada expertise de terceiro que nem ao menos integra o quadro social da contratada, exsurge como robusta a conclusão de incidência de indícios do vício referenciado. Reitere-se que a declaração enganosa da vontade visando produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei, traduz-se em ilegalidade, não se podendo admitir tal como regular ou normal, especialmente diante da utilização dos recursos de origem pública (Fundo Partidário) para a espécie. Conclui-se, sobre este ponto que a campanha dos candidatos utilizou recursos do fundo partidário na monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para pagar por serviço realizado por uma empresa diferente da empresa que de fato recebeu o pagamento e a que prestou o serviço; ou seja, de forma irregular, pois conforme relatado mesmo oportunizada defesa os prestadores não conseguiram acostar provas para elidisse tal fato na forma preconizada na legislação e atestasse a regularidade da despesa, devendo, desta forma, tal valor ser devolvido ao erário. c) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação à pessoa jurídica denominada de ACESSE-PROMO SOLUTIONS LTDA - ME. Conforme o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou este Juízo Eleitoral, pelo identicamente apreendido através das diligências efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da aludida prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado, observou- se que diante da inexistência de devida e necessária comprovação da correspondência entre os valores lançados nas Notas Fiscais e as cláusulas econômicas do contrato, indicativo da ausência de suficiente liquidez do instrumento contratual para fins de quantificar a contratação, inexistiu efetivo demonstrativo de aludida prestação dos serviços. Ainda, que a terceirização contratada inobservou vedações da legislação eleitoral e a prestadora contratada não apresentou a devida comprovação de sua habilitação para o desempenho da atividade, sendo constatadas diversas irregularidades na documentação fornecida a título de demonstrar as subcontratações. Eis o retratado, com grifos: "A contratação da Acesse-Promo Solutions apresenta diversas irregularidades graves, que não foram esclarecidas pelo candidato ou pela empresa.
  • 13. Em primeiro lugar, não é possível estabelecer uma correlação entre os valores lançados nas Notas Fiscais e as cláusulas econômicas do contrato. Aliás, o contrato não tem liquidez suficiente para que se possa quantificá-lo. O ajuste do preço do serviço foi estabelecido pelos contratantes nos seguintes termos: Cláusula Segunda: Ficam estipulados os seguintes valores de acordo com cada função: a) Grupo da Juventude: I - juventude: R$ 30,00 (trinta) de expediente; II - Apoio da Tribuna 40: R$ 30,00 (trinta) por expediente; III - Supervisores: R$ 550,00 (quinhentos reais) por quinzena; e IV - Coordenadores: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) por quinzena; b) Comitê: I - Apoio Geral: R$ 30,00 (trinta) por dia; II - secretária: R$ 30,00 (trinta) por dia; III - Apoio da coordenação de veículos: R$ 30,00 (trinta) por dia; IV - motorista do Apoio: R$ 30,00 (trinta) por dia; V - motorista da Tribuna: R$ 30,00 (trinta) por expediente; VI - motorista da saveiro: R$ 30,00 (trinta) por dia; VII - almoxarifado: R$ 30,00 (trinta) por dia; VIII - Serviços Gerais: R$ 30,00 (trinta) por dia; IX - Copa: R$ 30,00 (trinta) por dia; X - Segurança: R$ 100,00 (cem reais) por dia ou noite; e XI - Segurança de Apoio: R$ 30,00 (trinta) por dia. Esta é a única estipulação contratual relativa à remuneração da Acesse- Promo pelo fornecimento de mão de obra temporária para a campanha do candidato. O contrato não apresenta o quantitativo de trabalhadores que a contratada disponibilizaria para cada função na campanha. Em princípio, se poderia imaginar que o comitê do candidato enviaria à empresa requisições de trabalhadores, de acordo com a demanda. Ou seja, no momento da assinatura do contrato, que ocorreu nos primeiros dias de campanha, o comitê não teria condições de saber quantas pessoas iria utilizar em cada função a cada semana. Mas as partes ajustaram desde logo o valor que a fornecedora receberia por cada trabalhador cedido. As planilhas apresentadas pela empresa reforçam esta suposição. É possível verificar que na 1ª quinzena do 1º turno foram utilizados 59 trabalhadores na função Juventude G40, enquanto que na 2ª quinzena a quantidade aumentou para 84. Ao final de cada planilha aparece o valor total que o candidato deveria pagar à empresa em decorrência dos serviços prestados naquela quinzena: Quinzena Valor 1ª do 1º turno (16/08 a 31/08) R$ 45.186,20 2ª do 1º turno (01/09 a 15/09) R$ 45.398,00
  • 14. 3ª do 1º turno (16/09 a 30/09) R$ 45.319,00 1ª do 2º turno (01/10 a 15/10) R$ 45.406,40 2ª do 2º turno (16/10 a 30/10) R$ 74.993,00 O problema é que a empresa emitiu notas fiscais em valores muito superiores a esses. Para as quatro primeiras quinzenas foram emitidas quatro notas no valor fixo de R$ 75.300,00 cada uma. A nota relativa à última quinzena tem o valor de R$ 125.000,00. No total, a empresa apresentou relatório de trabalhadores temporários que justificariam o gasto de R$ 256.302,60 pelo candidato. No entanto, a despesa declarada na Prestação de Contas saltou para R$ 426.200,00, que indica um ágio de 66% ! A diferença de R$ 169.897,40, apesar de estar amparada nas notas fiscais emitidas pela Acesse-Promo, não possui comprovação da efetiva prestação do serviço. Nem a empresa nem o candidato souberam explicar porque para um contrato de valor variável eram realizados pagamentos em valores fixos. Não souberam explicar a origem dos valores de R$ 75.300,00 para as 4 primeiras quinzenas e R$ 125.000,00 para a última quinzena, uma vez que o contrato não os contempla. Trata-se de irregularidade grave, principalmente considerando que os recursos utilizados para o pagamento desta despesa são oriundos do Fundo Partidário, para os quais a lei impõe maior controle. A forma como foi feita a terceirização também ofende o ordenamento jurídico eleitoral. A legislação só autoriza a terceirização de mão de obra para as funções de militância e mobilização de rua. No presente caso, porém, houve terceirização de trabalhadores para as funções de apoio, secretária, apoio da coordenação de veículos, motorista, almoxarifado, serviços gerais, copa e segurança. Além disso, ao candidato não é permitido "terceirizar a campanha" , ou seja, efetuar pagamentos à empresa fornecedora da mão de obra contra a apresentação apenas das notas fiscais. O candidato deve apresentar em sua Prestação de Contas toda a documentação relativa aos trabalhadores sub- contratados, incluindo contrato individual com a empresa, registro na Carteira de Trabalho e RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo. É esse o entendimento que se extrai dos seguintes julgados: TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 4312- 53.2010.6.04.0000
  • 15. Inteiro teor Conforme assinalei anteriormente, consta da moldura fática delineada pela Corte Regional que, não obstante a adoção de procedimento de terceirização para pagamento de despesas com pessoal, foram identificados adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados na campanha eleitoral da recorrente, os quais transitaram na conta bancária específica de campanha. Além disso, assentou o Tribunal de origem que há nos autos documentos que comprovam que os recursos transferidos para a conta da referida empresa foram utilizados, efetivamente, para o pagamento dos salários dos cabos eleitorais, realizado através de cartões nominais e intransferíveis, "tendo a candidata trazido aos autos, não só os extratos de sua conta bancária de campanha, como também extratos bancários da empresa terceirizada, propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar os créditos e os pagamentos realizados, não havendo, portanto, irregularidade ou desvio ilícito". TRE-MS - RECURSO ELEITORAL N.° 631-80.2012.6.12.0033 Inteiro Teor Além do mais, não se pode admitir a terceirização de campanha eleitoral, mediante custeio por simpatizantes de panfletos e impressos, uma vez que se estaria desvirtuando o sentido originário da norma prevista no art. 27 da Lei n.° 9.504/97, além de que o art. 17 do mesmo diploma estabelece que as despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos. À Justiça Eleitoral deve ser viabilizado o controle dos pagamentos intermediados pela empresa locadora de mão de obra, principalmente neste caso em que os recursos financeiros são provenientes do Fundo Partidário. No caso da Acesse-Promo Solutions, já foi demonstrado acima que a substancial quantia de R$ 169.897,40 não está lastreada nas planilhas de pagamentos de mão de obra terceirizada, o que entendemos ser uma irregularidade gravíssima. Além disso, não há comprovação de que os valores dos contratos individuais foram efetivamente pagos aos funcionários terceirizados, uma vez que não foram disponibilizados os extratos da movimentação bancária da empresa. A documentação relativa aos contratos individuais dos trabalhadores temporários terceirizados é necessária também para permitir a verificação do cumprimento das normas legais reguladoras deste tipo de serviço. A Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, impõe diversos requisitos para empresas que terceirizam mão de obra temporária, incluindo
  • 16. o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Uma rápida consulta no sistema disponibilizado na página da internet do Ministério do Trabalho (http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/) permite saber quais empresas possuem permissão para fornecer trabalho temporário. No caso, a Acesse-Promo Solutions NÃO possui tal registro. Portanto, não está habilitada para prestar o serviço de locação de mão de obra temporária. A questão não é o mero descumprimento da formalidade do registro. Constata-se também que a empresa não atende a pelo menos dois requisitos da legislação para obtenção do registro: - capital social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o salário mínimo (art. 6º, b, da Lei nº 6.019/74). Em valores de hoje, seria necessário ter um capital social de mais de 400 mil reais. Porém, a Acesse-Promo Solutions possui apenas R$ 20.000,00 de capital integralizado. - ter como principal atividade econômica cadastrada no CNPJ a Locação de Mão de Obra Temporária (art. 6º, VII, da Instrução Normativa nº 18, de 7 de novembro de 2014, da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE). A Acesse-Promo Solutions não cumpre este requisito porque sua principal atividade econômica é Promoção de Vendas. A empresa simplesmente não tem cadastrada a atividade de locação de mão de obra. Portanto, a despesa com o serviço de locação de mão de obra prestado pela empresa Acesse-Promo Solutions constitui gasto irregular do candidato, porque atenta contra as normas legais que regem essa atividade. A empresa apresentou documentação relativa a 4 trabalhadores terceirizados. Verifica-se que os recibos não apresentam os devidos destaques das verbas previdenciárias, como manda a lei: Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Os contratos individuais também não estão de acordo com as exigências da lei: Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
  • 17. a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. Faltou do candidato a comprovação de que nas carteiras de trabalho foram devidamente registrados os contratos temporários. Outra irregularidade verificada é o fato de que a empresa Acesse-Promo Solutions é optante do Simples Nacional, sendo que este regime tributário privilegiado é incompatível com a prestação dos serviços de locação de mão de obra, nos termos da Lei Complementar 123/2006: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; Não bastassem todas as irregularidades apontadas, a empresa Acesse- Promo Solutions apresenta algumas peculiaridades que não se esperaria de uma empresa idônea. A casa apresentada como residência dos sócios é de uma simplicidade incompatível com o faturamento declarado pela empresa, de mais de 1 milhão e 800 mil reais em 12 meses. A casa fica em uma rua simples, sem calçamento, em Barra de Jangada. A empresa se localiza em Camaragibe, a 33 km da residência dos sócios. A conta bancária da empresa está sediada em uma agência na Av. Conselheiro Aguiar, em Boa Viagem, local totalmente
  • 18. fora da rota entre a empresa e a residência. Sua contabilidade está sob a responsabilidade de um escritório localizado em Maceió - AL. A conclusão é que a Acesse-Promo não foi capaz de comprovar que teria capacidade operacional para prestar o serviço de locação de mão de obra em um contrato de R$ 426.200,00. A empresa conta com apenas 1 funcionário. Tem como cliente único a empresa Promobem - Pernambuco da Sorte. O Oficial de Justiça registrou em foto a placa que identifica a empresa como REGIONAL CAMARAGIBE - PERNAMBUCO DA SORTE. Em resumo, a despesa com a Acesse-Promo Solutions, no valor de R$ 426.200,00, relativa a locação de mão de obra temporária, deve ser considerada IRREGULAR, porque: - a empresa não possui registro no Ministério do Trabalho e não está habilitada a prestar este serviço; - do total de R$ 426.200,00 empenhados à empresa, R$ 169.897,40 não possui amparo no contrato firmado; - o candidato terceirizou mão de obra para funções não autorizadas na legislação eleitoral; - nem a empresa nem o candidato apresentaram comprovantes bancários que demonstrem os pagamentos aos empregados terceirizados; - o candidato não apresentou a documentação que detalha o cumprimento por parte da empresa das obrigações trabalhistas e previdenciárias; - a empresa emitiu Notas Fiscais no regime do Simples Nacional em relação a serviços não permitidos neste regime privilegiado;" Pronunciando-se sobre o ponto, o candidato acentua que a empresa possui grande know-how na contratação e promoção de eventos, além do que especificamente acosta aos autos para comprovar a composição do preço pago ao fornecedor (fls. 1.690/1.693 - vol. 09). Rechaça ainda a sugestão inserta no parecer conclusivo de que o PSB teria assumido a dívida não paga e o fornecedor anuído em esperar receber tal quantia. Tais alegações, contudo, não se demonstram eficazes a demonstrar a regularidade do gasto da campanha quanto a esse prestador de serviços. Com efeito, observando-se o constante na manifestação do candidato de fls. 1.654/1.679 - vol. 09, de ter havido contabilização total do gasto para essa referenciada contratação, da quantia de R$ 426.200,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos reais), e se cotejando tal informativo com o constante nos autos, há indícios claros de irregularidades, a exemplo do que se denota às fls. 1.420/1.438 - vol. 08, já que diante dessa mesma documentação houve efetivação real do dispêndio na ordem de R$ 67.500,00 (sessenta e
  • 19. sete mil e quinhentos reais) para fins de remunerar militância e o valor total devido às pessoas contratadas foi da ordem de R$ 74.993,00 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais), inexistindo, outrossim, demonstrativo de a prestadora dos serviços ter absorvido a diferença e efetivamente tê-la pago, bem como de ter condições econômico-financeiras para atuar de tal forma. Essa situação se repete relativamente aos demais gastos assumidos como dívida pelo Partido, sendo de se situar o expressivo quantitativo. Pois conforme referenciado pelo próprio candidato, para esse específico prestador de serviços, restou impaga a quantia de R$ 275.200,00 (duzentos e setenta e cinco mil e duzentos reais), não se demonstrando, reitere-se, condições de tal prestador ter capacidade de não receber tais valores de imediato sem prejuízo da normalidade de desempenho de sua atuação empresarial, já que os declarou como pagos aquelas pessoas físicas que desenvolveram as respectivas atividades. Verifica-se também que em atentando à sistemática contratual firmada entre as partes (fls. 1.024/1.039 - vol. 05), de se fixar valor específico para cada trabalhador contratado para o desempenho das atividades a serem desenvolvidas por orientação do candidato, houve desproporção entre o registrado acerca do quantitativo de trabalhadores cedidos e os valores pagos, conforme indicado no Parecer conclusivo de fls. 1.515/1.531 - vol. 08. Assim, dos acima aludidos R$ 426.200,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e duzentos reais), relativos ao importe total do gasto com a prestadora de serviços e diante de dita sistemática de contratação, há demonstrativo de apenas R$ 256.302,60 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos), conforme fls. 1.412/1.438 - vol. 08, restando, portanto, sem explicação e/ou comprovação a motivação da contabilização da diferença, na ordem de R$ 169.897,40 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos). Sendo de se situar, em reiteração, que conforme o doc. de fls. 1.171/1.176 - vol. 06, contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora e o candidato, não há claro demonstrativo de que esse último importe, de R$ 169.897,40 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), contabilizado como despesa de campanha, objetivamente guarda integral referência às disposições clausulares ajustadas. Veja-se que o objeto do contrato era o fornecimento de pessoas para atuarem auxiliando a campanha eleitoral e o preço ajustado o foi relativamente ao quantitativo de pessoal alocado para tal finalidade, sem qualquer outro parâmetro de cálculo. E a despeito de se prever a assunção, pelo candidato/contratante, das despesas tais como de encargos sociais e tributários, coordenação de trabalhos, estrutura de transporte, deslocamento e hidratação de equipes, além de não se demonstrar o quantitativo a respeito, incluiu-se, conforme se afere dos termos da manifestação de fls. 1.654/1.679 - vol. 09, percentual a título de lucratividade com a atividade, a qual, por óbvio, deveria estar inserida no preço da contratação. Ademais, neste ponto se observa a comprovação de pagamento de parte do valor a título de despesa de campanha com referenciado prestador, in casu, no valor de R$ 150.600,00 (cento e cinquenta mil e seiscentos reais), justamente com utilização dos recursos do Fundo Partidário (fls. 431-vol. 02 e
  • 20. 687-vol. 04). Daí, deve haver a devolução do importe, ao Tesouro Nacional, vez que, como objetivamente se afere dos autos e já explicitado, subsistem ainda sem cabal explicação a realização legal desse mesmo gasto em sua integralidade. d) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação à pessoa jurídica denominada de R MARIA RIBEIRO. Conforme ainda o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou este Juízo Eleitoral, também pelo apreendido através das diligências efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da aludida prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado, observou-se carecer os autos de demonstrativos pertinentes a respeito. Eis o retratado: "De acordo com a Prestação de Contas do candidato, a R MARIA RIBEIRO teria prestado serviços de locação de 75 veículos à campanha, em um contrato de R$ 75.000,00. Em tentativa de entregar à empresa a intimação do juízo para que comprovasse a efetiva prestação do serviço, o Oficial de Justiça constatou que ela nunca funcionou no local declarado como seu domicílio às autoridades fiscais. Todas as tentativas de encontrar a empresa ou algum de seus sócios foram frustradas. A inidoneidade da prestadora de serviços pode ser constatada pelo fato de que a data de sua constituição é bastante recente, 16/05/2016, e no endereço por ela declarado encontra-se uma loja que está fechada há anos, onde antes funcionou a empresa ESTAÇÃO DO SUCO. A placa da lanchonete Estação do Suco, corroída pelo abandono, ainda se encontra na fachada do local, o que indica que não houve posterior ocupação do imóvel após a saída da empresa. As certidões do cadastro do CNPJ das duas empresas confirmam a coincidência do endereço. Outro fato suspeito é que a empresa emitiu para a campanha do candidato a Nota Fiscal de nº 3. Ou seja, desde sua constituição, em maio de 2016, até setembro, ela teria prestado no máximo 2 serviços. O candidato prestou esclarecimentos, afirmando que: - alguns dos veículos foram sub-locados a terceiros, em especial a empresa Maria João Eventos LTDA, que pertenceria ao mesmo grupo familiar; - "Segundo informações repassadas pelo proprietário, os veículos da empresa Maria João Eventos ficam guardados num galpão situado à Rodovia PE 07, km 6, Corveta, Jaboatão dos Guararapes." O candidato juntou cópia dos atos constitutivos da R MARIA RIBEIRO e MARIA JOÃO EVENTOS, e dos comprovantes de registro dos seguintes veículos:
  • 21. Veículo Ano Proprietário Caminhonete Jinbey Shineray - Carroceria aberta 2013 Maria João Eventos LTDA Caminhão M. Benz L 1113 - Carroceria aberta 1975 Maria João Eventos LTDA Caminhão M. Benz L 1318 - Carroceria fechada 2009 Maria João Eventos LTDA Caminhão M. Benz 710 - Carroceria fechada 2011 Maria João Eventos LTDA GM Veraneio 1986 Jose Ribeiro da Silva Filho Kombi 1998 Locashow Eventos LTDA As explicações apresentadas pelo candidato tornaram ainda mais obscuro o quadro fático em torno da contratação da empresa. Em relação à R MARIA RIBEIRO, o único documento apresentado pelo candidato foi o ato constitutivo, que qualquer cidadão pode obter na Jucepe. O candidato não trouxe nem o contrato que ele teria firmado com a empresa. Não foi apresentada nenhuma comprovação da efetiva prestação do serviço ou da capacidade operacional da empresa para fornecer 75 veículos. O candidato não conseguiu comprovar sequer a existência da empresa. A alegação de que a R MARIA RIBEIRO teria sub-locado alguns veículos de outras empresas carece de provas. A afirmação de que alguns veículos foram sub-locados junto à empresa MARIA JOÃO EVENTOS torna o cenário ainda mais nebuloso. O candidato apresentou comprovantes de propriedade de três caminhões e uma caminhote da empresa. Mas não trouxe nenhum contrato de locação entre as duas empresas. A Nota Fiscal emitida pela R MARIA RIBEIRO informa a contratação de 75 veículos, sendo 72 de pequeno porte. Além disso, a empresa MARIA JOÃO EVENTOS possui domicílio em escritório virtual, junto a um escritório de contabilidade no município de Moreno. Não é plausível que uma empresa que preste serviços de locação de veículos tenha como domicílio um endereço virtual. Em pesquisa ao site de internet Tome Conta, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ( http://sistemas.tce.pe.gov.br/tomeconta/ ) foi possível constatar que a empresa MARIA JOÃO EVENTOS LTDA prestou serviços, entre 2013 e 2016, ao Estado de Pernambuco e ao Município do Recife em valores muito altos (valores liquidados): Estado de Pernambuco - R$ 2.297.588,57
  • 22. Município do Recife - R$ 6.178.166,23 É inconcebível que uma empresa que tenha faturamento de mais de 8 milhões de reais com apenas 2 clientes em 4 anos, prestando serviços de locação e montagem de palcos e afins, tenha como domicílio uma caixa postal em um pequeno escritório de contabilidade em Moreno. A Nota Fiscal emitida pela R MARIA RIBEIRO para a campanha do candidato descreve o serviço como locação de 75 veículos e "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA" . A locação de veículo com motorista corresponde, na verdade, a serviço de transporte. Considerando que a campanha do candidato em Recife só pode ter sido realizada em Recife, conclui-se que as eventuais prestações do serviço de transporte pela empresa só podem ter sido realizadas em Recife. O ISS incidente sobre serviços de transporte municipal, como é o caso, é devido no município onde o transporte é realizado, conforme a Lei Complementar 116/2003: Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. Portanto, ao descrever os serviços como locação de veículo com motorista, a empresa pretendeu subtrair irregularmente do Município do Recife a arrecadação do respectivo imposto. A conclusão, portanto, é que o documento fiscal apresentado pelo candidato em sua Prestação de Contas é inidôneo pelos seguinte motivos: - não houve comprovação da efetiva prestação do serviço; - a empresa simulou a prestação de um serviço quando, na verdade, prestou outro; - não houve comprovação sequer da existência da empresa." Discorrendo quanto ao ponto, o candidato defendeu que o fornecedor adota novas práticas comerciais com escritórios simples, e sem possuir nenhum automóvel em sua propriedade, apenas sublocando-os, conforme demanda
  • 23. apresentada. Argumenta ainda que dito prestador possui endereço certo, apesar da localidade humilde, pois trata-se apenas de um escritório de empresa recém-criada. Para corroborar o alegado, traz aos autos planilha de mobilização, alvarás de funcionamentos, procuração e contratos de locação (fls. 1.694/1.752 - vol. 9). É de se destacar por pertinente, que, em atentamente analisando os autos, percebe-se que a prestadora contratada comprovou tão somente parcialmente o vínculo entre o gasto efetivado pelo candidato em função da contratação e o indicado como tendo sido efetivamente contratado, já que a documentação constante dos autos traz indicativo de esses mesmos pagamentos terem se realizado com indícios de superfaturamento. Tal se conclui como incidente em razão das cópias dos instrumentos contratuais acostados pelo candidato quando de sua manifestação acerca do Parecer Conclusivo de fls. 1.515/1.531 - vol. 8 indicarem que houve a contratação de quantitativo de veículos aquém das notas fiscais emitidas. Tal se afigura como perceptível indício de irregularidade do gasto efetivado. Destaque-se por importante que a cópia da nota fiscal constante às fls. 1.693 - vol. 09 traz indicativo de realização de pagamento de valores superiores ao contratado, especialmente se comparada aos documentos de fls. 1.709/1.752 - vol. 09. Da mesma forma que as anteriores, vê-se que nem os prestadores, nem a empresa, que por hora não se conseguiu intimar, trouxeram documentação hábil a comprovar a regularidade do serviço prestado com a utilização de recursos do fundo partidário na forma ditada pelos arts. 48 e 55 da Resolução de Prestação de contas nº 23.643/2015. Devendo, pois devolver ao Tesouro Nacional, caso a dívida tenha sido para, o valor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil). e) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação à pessoa jurídica denominada de M2 MARKETING DIRETO LTDA - ME. Conforme ainda o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou este Juízo Eleitoral, também pelo apreendido através das diligências efetivadas para fins de se constatar a capacidade operacional da aludida prestadora de serviços e a efetiva prestação do serviço contratado, observou-se ter incidido simulação na contratação, bem como inidoneidade relativa ao instrumento contratual firmado e quanto às notas fiscais apresentadas com o intuito de comprovar a regularidade das despesas de campanha em tal particular. Eis o constatado: "Em sua resposta à intimação do juízo, a empresa M2 Marketing Direto demonstrou que efetivamente prestou o serviço ao candidato Geraldo Júlio. O pen drive juntado pela empresa contém diversos estudos e trabalhos originais relativos à criação de marca para a campanha, e apresentam qualidade compatível com os trabalhos do publicitário Manuel Cavalcanti de Albuquerque Neto.
  • 24. No entanto, o fato de a empresa possuir domicílio fictício no Município de Paulista caracteriza simulação, que torna nulo o contrato firmado com o candidato. Portanto, tanto o contrato quanto as Notas Fiscais são inidôneos para comprovar a despesa de campanha, principalmente pelo fato de os recursos utilizados serem oriundos do Fundo Partidário. É comum a instalação fictícia de empresas em municípios adjacentes ao Recife com o objetivo de reduzir o custo com tributos, seja porque as alíquotas são menores seja porque em tais locais o Fisco exerce menor controle. No caso dos autos, a Oficiala de Justiça constatou que no endereço constante do cadastro fiscal a empresa possui apenas e tão somente uma caixa postal. A Oficiala juntou ao processo um panfleto da empresa que hospeda virtualmente a M2 Marketing. A propaganda da empresa de escritórios virtuais é emblemática: "Você que já conhece a praticidade e os custos baixos do escritório virtual, agora poderá usufruir da redução de 60% da alíquota do ISS conforme Lei municipal 3532/99 que criou o Pólo de Serviços da cidade do Paulista." Ocorre que, a utilização de escritórios virtuais, apesar de admissível em alguns casos, no mais das vezes caracteriza abuso de direito. Não existe nenhuma justificativa para que a M2 Marketing Direto esteja domiciliada em Paulista. O responsável pela empresa reside em Boa Viagem. O contato profissional é feito no escritório da AMPLA COMUNICAÇÃO, em Recife. O Sr. Manuel Cavalcanti recebeu a intimação das mãos da Oficiala de Justiça no endereço da AMPLA COMUNICAÇÃO, empresa da qual é sócio. O fato de a empresa não possuir estabelecimento não significa que possa escolher um domicílio virtual em qualquer lugar. O STJ tem posição consolidada sobre este tipo de simulação: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 437.383 - MG TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. DIFICULDADE DE ARRECADAÇÃO E/OU LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO OU REVISÃO PELO FISCO. ART. 127, § 2º, DO CTN. 1. O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (art. 127, § 2º, do CTN). 2. Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte. 3. Inexistência de prova de mudança de domicílio do contribuinte para outro Município que não o eleito pelo Fisco, cidade na qual se localiza a sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e praticamente a quase
  • 25. totalidade de seu patrimônio, não tendo outra conotação, a eleição de outro domicílio para fins de arrecadação tributária, que a de criar embaraço à fiscalização. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída. 4. Recurso não provido. O Município do Recife, na tentativa de combater este tipo de irregularidade, que prejudica sua arrecadação de ISS, publicou a Lei 17.904 em 2013. A Lei criou um cadastro de prestadores de serviço de outros municípios - CPOM. Quando alguém de Recife toma serviços de uma empresa de fora, deve verificar se esta empresa está cadastrada. Caso não esteja, o tomador deve reter o ISS para a Prefeitura de Recife. A M2 Marketing Direto NÃO está cadastrada no CPOM - Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. Da mesma forma, as empresas R MARIA RIBEIRO e ACESSE-PROMO SOLUTIONS não estão cadastradas no CPOM. Além disso, a empresa M2 Marketing Direto é optante do Simples Nacional. Pelos mesmos motivos apontados anteriormente, quando se tratou da simulação no caso da Urso Filmes, a lei veda o gozo dos benefícios fiscais do Simples Nacional quando o administrador de uma empresa for sócio de outra e a soma dos faturamentos das duas superar o limite legal. No caso, o Sr. Manuel é sócio da AMPLA COMUNICAÇÃO, uma das maiores agências de publicidade do estado, que não faz parte do Simples Nacional. Portanto, as notas fiscais da M2 Marketing Direto apresentadas pelo candidato para comprovar despesas devem ser consideradas inidôneas, porque emitidas a partir de domicílio fictício, em abuso de direito, e porque indicam opção indevida da empresa pelo regime privilegiado do Simples Nacional." Manifestando-se especificamente quanto ao ponto, o candidato asseverou que a Justiça Eleitoral é incompetente para julgar o planejamento tributário realizado pela empresa M2 Markting, e seu representante Sr. Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, profissional que larga experiência e conhecimento do mercado. Afirma ainda como matéria defesa que a contratação se deu pela pessoa do Sr. Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto e seu reconhecido currículo profissional, pois não pode esta Justiça Especializada examinar o planejamento tributário feito pelo profissional. Quando do recebimento da prestação de contas fica claro que o fornecedor contratado não foi a pessoa física do Sr. Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, mas sim a empresa que representa, M2 Markting. Não compete ao juízo eleitoral interferir no planejamento tributário de qualquer fornecedor de campanha eleitoral, mas sim, em sede de prestação de contas, acompanhar as diretivas dada as doações recebidas, especialmente, quando os gastos são compostos por dinheiro marcado pelo Fundo Partidário.
  • 26. Foi nesta efetiva fiscalização do que foi doado e gasto em campanha que o prestador e fornecedor não conseguiram comprovar a despesa registrada, pois, mesmo após oportunizada defesa, desaguaram, mesmo documentos acostados e justificativas apresentaram em simulação de gasto de campanha, o que compromete de morte a efetiva prestação de contas e sua regularidade. DO SERVIÇO DE CERIMONIAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES NÃO SER CONSIDERADO GASTO ELEITORAL (Art. 29 da Resolução 23.463/2015) a) Realização irregular de despesas com recursos do Fundo Partidário em relação à pessoa jurídica denominada de GFC MARKETING E EVENTOS LTDA - EPP. Finalmente, conforme ainda o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade Técnica que assessorou este Juízo Eleitoral (fls. 1.515/1.531 - vol. 08), o gasto efetivado a título contraprestacional em benefício da aludida prestadora de serviços não encontra justificativa, tendo sido realizado em inobservância ao disposto no art. 29 da Resolução TSE nº 23.463/2015. Eis o retratado: "O candidato gastou R$ 55.000,00 com "CERIMONIAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES". O serviço foi prestado por GFC MARKETING E EVENTOS LTDA - EPP, CNPJ: 09.304.884/0001-42. A despesa foi classificada na prestação de contas como EVENTOS DE PROMOÇÃO DA CANDIDATURA. O candidato esclareceu que se trata de despesa com promoção da candidatura, prevista na lei. Alegou também que o valor correto seria R$ 40.000,00. O candidato está equivocado quanto aos valores. A GFC emitiu 3 notas fiscais com despesas relativas à apuração das eleições: Nº da Nota Fiscal Data Valor 59 01/10/2016 20.000,00 61 28/10/2016 20.000,00 62 28/10/2016 15.000,00 É fora de sentido promover a candidatura após o desligamento das urnas. A despesa deve ser considerada IRREGULAR. O candidato transferiu ao partido uma dívida de R$ 55.000,00 relativa a estas 3 notas fiscais da GFC. Considerando a irregularidade da despesa, o partido não pode utilizar recursos do Fundo Partidário para honrar esta dívida. Caso já o tenha feito, o valor deve ser devolvido ao Tesouro Nacional."
  • 27. Neste ponto, o candidato alegou que o art. 29, III da Resolução 23.643/2015 autorizaria, como escreve "locação de cômodos e auditórios em Hotel na cidade do Recife, necessário para diversas atividades do candidato durante todo o dia de votação, a exemplo de reunião com equipe de campanha, análise do dia "d" , receber correligionários e, sobretudo, conceder entrevista coletiva para balanço do resultado das urnas." Vejamos o que informa o artigo: Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução(Lei nº 9.504/1997, art. 26): III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; A explicação apresentada pelo candidato não convence. Conforme anteriormente destacado, tem-se que a campanha eleitoral se caracteriza justamente pelo período que antecede uma eleição e durante o qual os candidatos a um cargo político se apresentam à população na tentativa de se promoverem e de angariarem mais votos. E nessa perspectiva, a realização de gastos posteriores ao pleito que não se destinem à quitação de despesas assumidas por oportunidade e em função da mesma campanha eleitoral, conforme preconiza o rol restrito do art. 29 da Resolução TSE nº 23.463/2015, objetivamente não pode ser admitida, sob pena de disfunção do âmbito de aplicação dos mesmos recursos. E tal se deu presentemente, conforme destacado tanto no Parecer Final da Unidade Técnica que subsidiou este Juízo Eleitoral na análise da prestação de contas, quanto no Parecer Ministerial. Reitere-se que o art. 29 da Resolução TSE nº 23.463/2015 enumera quais são os gastos eleitorais, não sendo tal rol exemplificativo e, ainda, pertinentes itens se sintonizam com a campanha eleitoral, oportunidade de divulgação da imagem e propostas do candidato. Ei-lo: I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado; II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V - correspondências e despesas postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
  • 28. VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. É de se salientar, pois, inexistir qualquer previsão de autorização da realização do gasto ora em exame, máxime com utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário. Como a própria legislação informa atos de campanha eleitoral, são ações que sejam, em si, a campanha dos candidatos, ou mesmo suporte a ela. Não se pode afirmar que no dia da eleição possa se praticar ato de campanha, quando a mesma é vedada. Tais despesas elencadas pelo candidato não se podem conceituar como pertencentes à campanha, pois não estariam sujeitas ao rigor da fiscalização da propaganda eleitoral. Destarte, a irregularidade apontada no Parecer Técnico Conclusivo como cerimonial de apuração das eleições, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) confrontada nas alegações do candidato que teria realizado serviço de promoção da sua candidatura, correspondendo ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observo que não está presente no rol exaustivo dos gastos eleitorais, na forma do art. 29 da Resolução nº 23.463/2015, cerimonial de apuração ou evento com o mesmo intuito, pois este tipo cerimonia é esvaziado de qualquer promoção da imagem do candidato com o objetivo de angariar votos, pelo que não é permitida pela própria legislação eleitoral. O Regional Eleitoral de São Paulo, sobre o assunto já decidiu como motivo para ensejar a desaprovação das contas , com nossos grifos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2014. SENADOR. DOAÇÃO NÃO INFORMADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE RELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO,
  • 29. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM FORNECEDOR COM CNPJ INATIVO, DESPESAS NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E REALIZAÇÃO DE DESPESA DE CARÁTER NÃO ELEITORAL. IRREGULARIDADES RELEVANTES QUE MACULAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS E IMPOSSIBILITAM O EFETIVO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE O FINANCIAMENTO DA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO. (PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 705582, Acórdão de 24/05/2016, Relator(a) MARLI MARQUES FERREIRA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 02/06/2016 ) Ademais, aos casos acima expostos não se pode aplicar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor utilizado proveniente do Fundo Partidário em desacordo com a legislação foi de R$ 1.370.600,00 (um milhão, trezentos e setenta mil e seiscentos reais) o que representa 43,99% do valor total das despesas pagas com os recursos do próprio Fundo Partidário, ou mesmo 22,65% do total das despesas como descrito abaixo: Despesa paga com Fundo Partidário R$ 3.115.844,62 Despesa paga com outros recursos R$ 52.450,72 Despesas contratadas e não pagas R$ 2.882.231,58 Total de Despesas contratadas R$ 6.049.526,92 Sobre a matéria o TSE vem decidindo quanto a configuração de representatividade mínima a ser considerada no contexto das contas, vejamos com nossos grifos: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR RELEVANTE NO CONTEXTO DA CAMPANHA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, as contas de campanha da ora agravante ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2014, foram rejeitadas pela Corte Regional em razão da utilização de recursos financeiros cuja origem não foi identificada. 2. É dever do(a) candidato(a) manter sob seu estrito controle a origem de todas as doações recebidas para a sua campanha, sob pena de ter suas contas rejeitadas, dada a gravidade dessa irregularidade, a qual também conduz à necessidade de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional, na forma do que dispõe o art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 (REspe nº 2481-87/GO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.2.2016).
  • 30. 3. Se a irregularidade alcança valor expressivo no contexto das contas prestadas na espécie, o correspondente a 27,48% do total arrecadado, não há falar em incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgR-AI nº 1098-60/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.6.2016). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 190646, Acórdão de 27/09/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 198, Data 14/10/2016, Página 329-330 ) Finalmente, percebe-se que sem a presença dos mínimos documentos exigidos em legislação a Justiça Eleitoral consegue exercer o controle dos gastos, por tudo argumentado, trazendo um desequilíbrio ao processo eleitoral, que essencialmente é composto de regras bem justapostas quanto a regularidade das doações recebidas e dos gastos realizados. Sobre a falta de solidez das constas a jurisprudência é assentada. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas, pois as graves irregularidades verificadas, que correspondem a 99,03% do valor arrecadado na campanha, comprometeram a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. 3. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades verificadas na prestação de contas forem graves e de valores significativos. 4. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 59240, Acórdão de 03/05/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/10/2016, Página 36 ) ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AFRONTA A LEI NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
  • 31. 1. A Corte a quo, soberana na análise dos fatos e provas constantes dos autos, desaprovou a prestação de contas por considerar graves as irregularidades encontradas, consubstanciadas na omissão de despesas e no desrespeito aos critérios para constituir fundo de caixa, notadamente o pagamento da totalidade das despesas de campanha em dinheiro, o que impede a efetiva fiscalização das finanças de campanha por parte da Justiça Eleitoral. 2. A existência de irregularidades insanáveis e não apenas formais compromete a regularidade das contas e afasta, por consequência, sua aprovação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Não tendo sido demonstrada, de forma direta e expressa, a afronta à legislação atinente à matéria, deve ser mantida a decisão que negou trânsito ao apelo especial. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 351149, Acórdão de 21/06/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2016, Página 39-40 ) Diante do exposto, na esteira do parecer técnico juntado aos autos (fls. 1.515/1.531 - vol. 08), bem como do parecer ministerial, nos termos do inciso III, do art. 68, da Resolução TSE nº 23.463/2015, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelos candidatos GERALDO JULIO DE MELLO FILHO e LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), nº 40, referente ao processo eleitoral ocorrido neste ano de 2016, determinando, cumulativamente: I - Recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.370.600,00 (um milhão, trezentos e setenta mil e seiscentos reais), valor correspondente aos recursos provenientes do Fundo Partidários que não mereceram eficaz comprovação de regular utilização na campanha eleitoral ou se destinaram à realização de gastos não previstos na legislação de regência, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do art. 72 da Resolução TSE nº 23.463/2015, devidamente corrigido até a data do efetivo cumprimento desta determinação; II - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fim de análise dos indícios apurados e eventual proposição demandas outras pertinentes. Após o trânsito em julgado desta Decisão, não efetivado o recolhimento dos valores no prazo estipulado, o valor será considerado dívida líquida e certa para efeito de cobrança mediante executivo fiscal (art. 35, da Res. TSE no 21.841 /2004).
  • 32. Publique-se, registre-se e se intimem. Recife, 16 de Dezembro de 2016. DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Recife