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Meios para extinguir (solver) as obrigações de acordo com o Código Civil de 2002 (Assuntos NP1 Obrigações)
Extinção da
obrigação
pelo
pagamento.
→
Código Civil arts. 304 a 333.
Conceito Técnico: Cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação (obrigações de dar, fazer ou não fazer) tendo como
consequência o efeito liberatório.
O pagamento deve ser voluntário, exato e lícito.
Elementos: vínculo que o fundamente; Uma pessoa que pague (solvens-sujeito ativo, art.304 e 305 CC), e uma pessoa que receba
(accipiens-sujeito passivo art 308 cc).
Condições subjetivas do pagamento: Quem deve pagar (art. 304 cc), a quem se deve pagar (art. 308 cc)
Condições objetivas do pagamento: Objeto do pagamento (art. 313 a 316 cc), prova do pagamento (art. 320 cc), presunção do
pagamento (art. 322 a 324 cc), lugar do pagamento e tempo do pagamento.
Formas
especiais de
extinguir as
obrigações
→
Consignação em pagamento: Conceito: É a maneira pela qual o devedor se exonera de uma obrigação mediante depósito judicial e
extra judicial da coisa devida. Principais requisitos: preenchimento dos requisitos de validade, tais como as pessoas, o objeto o
modo e o tempo. (Código Civil arts. 334 a 345).
Pagamento com sub-rogação: Conceito: Sub-rogação subjetiva ou pessoal pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da
relação obrigacional. A dívida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao
novo titular do crédito. Efeitos, extintivo em relação ao credor originário e translativo em relação ao terceiro que pagou a dívida.
(Código Civil arts. 346 a 351).
Imputação do pagamento: Conceito: determinação (Indicação) feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza,
positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver. (Código Civil arts. 352 a 355).
Dação em pagamento: é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do
segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. (Código Civil arts. 356 a 359).
Novação: é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a
primeira. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. (Código Civil arts. 360 a 367)
Compensação: Trata- se de extinção de obrigação que se certifica quando duas pessoas foram, ao mesmo tempo, credor e devedor
uma da outra. (Código Civil arts. 368 a 380)
Transação: É o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas. (Código
Civil arts. 840 a 850)
Compromisso (arbitragem): É um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes,
tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia. (Lei 9.307/96 e Código Civil arts. 851 a 853)
Confusão: Opera-se quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se,
consequentemente, a relação jurídica obrigacional. (Código Civil arts. 381 a 384)
Remissão: é o perdão da dívida, em que A, credor de B, declara que não pretende mais exigi-la (por meio de um documento
particular, por exemplo) ou pratica ato incompatível com tal possibilidade (devolvendo o título objeto da obrigação). (Código Civil
arts. 385 a 388)
Elaborado por Árlu Silva Junior (março de 2015).
Referências: ALMEIDA, Washington Carlos de. Direito Civil: Obrigações. São Paulo, Atlas, 2015. De FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das
Obrigações. Rio de Janeiro, Lumens Juris, 2009. GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume II : obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona
Filho. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Meios para extinguir

  • 1. Meios para extinguir (solver) as obrigações de acordo com o Código Civil de 2002 (Assuntos NP1 Obrigações) Extinção da obrigação pelo pagamento. → Código Civil arts. 304 a 333. Conceito Técnico: Cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação (obrigações de dar, fazer ou não fazer) tendo como consequência o efeito liberatório. O pagamento deve ser voluntário, exato e lícito. Elementos: vínculo que o fundamente; Uma pessoa que pague (solvens-sujeito ativo, art.304 e 305 CC), e uma pessoa que receba (accipiens-sujeito passivo art 308 cc). Condições subjetivas do pagamento: Quem deve pagar (art. 304 cc), a quem se deve pagar (art. 308 cc) Condições objetivas do pagamento: Objeto do pagamento (art. 313 a 316 cc), prova do pagamento (art. 320 cc), presunção do pagamento (art. 322 a 324 cc), lugar do pagamento e tempo do pagamento. Formas especiais de extinguir as obrigações → Consignação em pagamento: Conceito: É a maneira pela qual o devedor se exonera de uma obrigação mediante depósito judicial e extra judicial da coisa devida. Principais requisitos: preenchimento dos requisitos de validade, tais como as pessoas, o objeto o modo e o tempo. (Código Civil arts. 334 a 345). Pagamento com sub-rogação: Conceito: Sub-rogação subjetiva ou pessoal pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional. A dívida será considerada extinta em face do antigo credor, remanescendo, todavia, o direito transferido ao novo titular do crédito. Efeitos, extintivo em relação ao credor originário e translativo em relação ao terceiro que pagou a dívida. (Código Civil arts. 346 a 351). Imputação do pagamento: Conceito: determinação (Indicação) feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver. (Código Civil arts. 352 a 355). Dação em pagamento: é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. (Código Civil arts. 356 a 359). Novação: é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. (Código Civil arts. 360 a 367) Compensação: Trata- se de extinção de obrigação que se certifica quando duas pessoas foram, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. (Código Civil arts. 368 a 380) Transação: É o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas. (Código Civil arts. 840 a 850) Compromisso (arbitragem): É um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia. (Lei 9.307/96 e Código Civil arts. 851 a 853) Confusão: Opera-se quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional. (Código Civil arts. 381 a 384) Remissão: é o perdão da dívida, em que A, credor de B, declara que não pretende mais exigi-la (por meio de um documento particular, por exemplo) ou pratica ato incompatível com tal possibilidade (devolvendo o título objeto da obrigação). (Código Civil arts. 385 a 388) Elaborado por Árlu Silva Junior (março de 2015). Referências: ALMEIDA, Washington Carlos de. Direito Civil: Obrigações. São Paulo, Atlas, 2015. De FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro, Lumens Juris, 2009. GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume II : obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011.