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            Número do processo: 1.0024.09.648892-9/002(1)                                          Númeração Única: 6488929-15.2009.8.13.0024
            Processos associados: clique para pesquisar
            Relator:            Des.(a) WANDER MAROTTA
            Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA
            Data do Julgamento: 13/09/2011
            Data da Publicação: 23/09/2011
            Inteiro Teor:

            EMENTA: AÇÃO ORDINÁRA - CURSO DE SEGURANÇA TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO
            EXAME PSICOTÉCNICO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA DE OBJETO - FATO SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AVALIAÇÃO
            PREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - LAUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL. - Formada a relação
            jurídico-processual com a citação válida, a extinção do processo por falta de objeto pelo falecimento do autor não exime o Juiz do dever
            de verificar, para efeito de condenação nas custas processuais, e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso não ocorresse
            fato superveniente. - Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, e havendo nos autos
            notícia de realização de laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do
            candidato e pela sua consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio
            da razoabilidade e finalidade administrativas, estando viciado.

            APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.648892-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ
            COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ESPÓLIO DE,
            REPDO P/ INVTE RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA

            ACÓRDÃO

            Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do
            Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
            taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO



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            VOLUNTÁRIO.

            Belo Horizonte, 13 de setembro de 2011.

            DES. WANDER MAROTTA - Relator

            NOTAS TAQUIGRÁFICAS

            O SR. DES. WANDER MAROTTA:

            VOTO

            Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

            WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS,
            alegando, em síntese, que se inscreveu para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2009 e foi aprovado nas quatro primeiras
            fases do concurso, mas reprovado no EXAME psicotécnico. Argumenta que "a aferição psíquica do candidato deve ser prevista em lei",
            nos termos do art. 37, I, da CF. Ressalta que "se o EXAME psicotécnico é previsto apenas no ato da Administração como elemento de
            aferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional". Alega que atuou nas Forças Armadas durante três anos "inclusive
            recebendo carta de honra ao mérito, sendo recomendado como pessoa ilibada, trabalha atualmente como agente de segurança
            socioeducativo com menores infratores". Assevera que a imposição de caráter sigiloso ao EXAME psicotécnico é ilegítima e ofende o art.
            5º, XXXIII, da CF. Afirma ser inequívoco o seu direito, uma vez que foi considerado apto em uma nova avaliação. Pede a antecipação de
            tutela para possibilitar seu ingresso no curso de formação de soldados da PMMG e a procedência do pedido para anular o ato da PMMG
            que o considerou inapto no teste psicotécnico e a aplicação de novo teste por perito judicial. Requereu os benefícios da assistência
            judiciária - deferidos.

            Contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 44/48), o autor interpôs agravo de instrumento recebido na forma retida.

            Contestação sustentando que, nos termos da Súmula nº 686 do STF, "só por lei se pode sujeitar a EXAME psicotécnico a habilitação de
            candidato a cargo público"; que, segundo o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 5.301/69, o aprovação no teste PSICOLÓGICO é requisito
            obrigatório para o ingresso na PMMG e que, conforme o estabelecido na Lei nº 14.445/2002, o mencionado EXAME é requisito legal,
            obrigatório, e de caráter eliminatório à admissão no quadro da PMMG, que deve ser realizado de forma objetiva, através de critérios bem
            definidos. Enfatiza ser imprescindível que o candidato demonstre aptidão específica para o cargo de policial militar e que, nos termos do
            edital, há previsão de recurso contra os resultados dos exames.

            A prova pericial foi levada a efeito - (fls. 107/115).

            A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, e condenou o réu
            ao pagamento dos honorários periciais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 - (fls. 123/132).

            Inconformado, recorre o Estado de Minas Gerais - (fls. 133/145), sustentando a impossibilidade de se sobrepor o resultado do EXAME
            PSICOLÓGICO judicial ao oficial, e que as regras relativas ao concurso público foram flagrantemente modificadas pelo Judiciário, em
            afronta ao princípio da isonomia. Ressalta que a repetição do EXAME em momento diverso significa dar nova oportunidade ao candidato



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            inapto. Afirma que o EXAME psicotécnico é aplicado por profissionais habilitados a verificarem o perfil PSICOLÓGICO dos candidatos a
            demonstrar a impossibilidade da substituição de um pelo outro, em manifesta violação do art. 2º e art. 18 c/c art. 25 da CF. Bate-se pela
            legalidade do ato administrativo uma vez que obedecidos todos os requisitos legais.

            Às fls. 147, Rita de Cássia Ferreira de Souza, na qualidade de mãe e inventariante do autor, comunicou seu falecimento ocorrido em
            28/9/2010, anexando aos autos à certidão de óbito de fls. 148, seguindo-se a manifestação do Estado de Minas Gerais pugnando pela
            perda de objeto do recurso apresentado.

            Da análise dos autos constata-se que, em 6/12/2010, a genitora do autor informou ao Juízo o seu falecimento ocorrido em 28/9/2010,
            fato anterior à sentença exarada em 30/11/2010 - quando ainda não se tinha notícia do fato.

            Fica claro que, em virtude do falecimento do autor, a ação perdeu seu objeto, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento de
            mérito. Nesse sentido, certamente, seria a sentença monocrática.

            Nos termos do art. 214 da lei processual, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu."

            Formada a relação jurídico-processual válida, a extinção do processo por falta de objeto em razão do óbito do autor não exime o juiz do
            dever de verificar, para efeito de condenação nas custas processuais e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso não
            ocorresse fato superveniente.

            A propósito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

            "PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS E
            VERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

            I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da
            verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da
            causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver
            prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que
            esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária.

            II - À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte
            que deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da
            causa.

            III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC.

            IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP.

            V - Recurso especial não conhecido." (REsp. 151040/SP, Min. Adhemar Maciel, DJ 01/02/1999).

            "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. CUSTAS
            PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADADE.



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            1. Segundo os ensinamentos de Chiovenda, o fundamento da condenação da parte vencida nas custas do processo "é o fato objetivo da
            derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a
            cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser,
            de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante".

            2. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por causa ulterior à propositura da ação, por óbvio que aquele que deu causa à
            demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio tem por
            fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo..." (REsp. 614254/RS, Ministro
            José Delgado, DJ 13.09.2004).

            Ao que se vê pelas provas carreadas aos autos, e como bem anotou a digna magistrada, o autor seria vencedor na ação, dada a prova
            pericial produzida nos autos.

            É verdade que, em tese, a exigência do EXAME psicotécnico com caráter eliminatório não é ilegal.

            A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
            os requisitos estabelecidos em lei". Esse preceito constitucional, ao exigir a observância de "requisitos estabelecidos em lei" para o
            acesso a cargos, empregos e funções públicas, delega ao legislador ordinário a edição de normas reguladoras de tais requisitos, dentre
            os quais se inclui o EXAME PSICOLÓGICO.

            As normas relativas à realização de concursos públicos possuem caráter de atos administrativos vinculados, em razão da observância
            estrita devida ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, sendo defeso à Administração, seja de
            qual esfera for, esquivar-se de cumpri-lo.

            No caso, há, entretanto, algumas particularidades: segundo a Carta de Apresentação subscrita pelo Comandante da 4ª Companhia de
            Polícia do Exército, o autor serviu naquela organização militar no período de março de 2003 a 28/02/2006, tendo sido licenciado no
            comportamento bom (fls. 37).

            Nos termos do documento expedido pela mesma organização, a autor foi agraciado com mérito, ali constando que o

            "RESERVISTA WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, manteve excelente atividade e modelar
            comportamento, como o confirmam as suas alterações e a observação do como desempenhou os encargos que lhe foram atribuídos,
            fazendo jus a esta prova de distinção dos seus superiores hierárquicos" (fls. 40).

            Determinada e levada a efeito a produção de prova pericial, afirmou a Perita que

            "o probando apresenta nível médio em relação ao potencial intelectual. Revela tônus vital adequado, permitindo-lhe empreender suas
            tarefas com energia e motivação. Apresenta controle sobre sua agressividade, controle emocional, e tende a manter estabilidade no
            contato interpessoal, características que demonstram sua capacidade para exercer o cargo almejado na PMMG".

            E concluiu que

            "o probando não apresenta contraindicação para ingresso na carreira militar, tendo em vista os critérios estabelecidos no Grupo XVI do



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            Anexo E da Resolução 3692, de 19 de novembro de 2002..." (fls. 110).

            Repita-se que o caso concreto estampa a particularidade de ter sido o resultado do EXAME objeto de questionamento judicial no qual
            ficou demonstrada a sua inadequação. Confira-se, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

            "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM
            GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS
            CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
            JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA
            ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO - O EXAME PSICOTÉCNICO, especialmente quando possuir natureza eliminatória,
            deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva
            destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e
            das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de
            acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes". (AI 318367 AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/2003, p.
            00062).

            Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, havendo nos autos notícia de realização de
            laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do candidato e pela sua
            consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio da razoabilidade e
            finalidade administrativas, estando viciado.

            Por tais motivos, no reexame necessário, reformo a sentença de primeiro grau para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos
            termos do art. 267 do CPC, pela perda de objeto, mantendo a condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios
            tal como ali constou, prejudicado o recurso voluntário.

            Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES.

            SÚMULA :         REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

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Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato está morto.

  • 1. Consulta à Jurisprudência - TJMG http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=9&txt_pro... » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0024.09.648892-9/002(1) Númeração Única: 6488929-15.2009.8.13.0024 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 13/09/2011 Data da Publicação: 23/09/2011 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRA - CURSO DE SEGURANÇA TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOTÉCNICO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA DE OBJETO - FATO SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - LAUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL. - Formada a relação jurídico-processual com a citação válida, a extinção do processo por falta de objeto pelo falecimento do autor não exime o Juiz do dever de verificar, para efeito de condenação nas custas processuais, e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso não ocorresse fato superveniente. - Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, e havendo nos autos notícia de realização de laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do candidato e pela sua consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio da razoabilidade e finalidade administrativas, estando viciado. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.648892-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE RITA DE CÁSSIA FERREIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO 1 de 5 29/09/2011 19:58
  • 2. Consulta à Jurisprudência - TJMG http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=9&txt_pro... VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2011. DES. WANDER MAROTTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. WANDER MAROTTA: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário. WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que se inscreveu para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP/2009 e foi aprovado nas quatro primeiras fases do concurso, mas reprovado no EXAME psicotécnico. Argumenta que "a aferição psíquica do candidato deve ser prevista em lei", nos termos do art. 37, I, da CF. Ressalta que "se o EXAME psicotécnico é previsto apenas no ato da Administração como elemento de aferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional". Alega que atuou nas Forças Armadas durante três anos "inclusive recebendo carta de honra ao mérito, sendo recomendado como pessoa ilibada, trabalha atualmente como agente de segurança socioeducativo com menores infratores". Assevera que a imposição de caráter sigiloso ao EXAME psicotécnico é ilegítima e ofende o art. 5º, XXXIII, da CF. Afirma ser inequívoco o seu direito, uma vez que foi considerado apto em uma nova avaliação. Pede a antecipação de tutela para possibilitar seu ingresso no curso de formação de soldados da PMMG e a procedência do pedido para anular o ato da PMMG que o considerou inapto no teste psicotécnico e a aplicação de novo teste por perito judicial. Requereu os benefícios da assistência judiciária - deferidos. Contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 44/48), o autor interpôs agravo de instrumento recebido na forma retida. Contestação sustentando que, nos termos da Súmula nº 686 do STF, "só por lei se pode sujeitar a EXAME psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"; que, segundo o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 5.301/69, o aprovação no teste PSICOLÓGICO é requisito obrigatório para o ingresso na PMMG e que, conforme o estabelecido na Lei nº 14.445/2002, o mencionado EXAME é requisito legal, obrigatório, e de caráter eliminatório à admissão no quadro da PMMG, que deve ser realizado de forma objetiva, através de critérios bem definidos. Enfatiza ser imprescindível que o candidato demonstre aptidão específica para o cargo de policial militar e que, nos termos do edital, há previsão de recurso contra os resultados dos exames. A prova pericial foi levada a efeito - (fls. 107/115). A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, e condenou o réu ao pagamento dos honorários periciais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 - (fls. 123/132). Inconformado, recorre o Estado de Minas Gerais - (fls. 133/145), sustentando a impossibilidade de se sobrepor o resultado do EXAME PSICOLÓGICO judicial ao oficial, e que as regras relativas ao concurso público foram flagrantemente modificadas pelo Judiciário, em afronta ao princípio da isonomia. Ressalta que a repetição do EXAME em momento diverso significa dar nova oportunidade ao candidato 2 de 5 29/09/2011 19:58
  • 3. Consulta à Jurisprudência - TJMG http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=9&txt_pro... inapto. Afirma que o EXAME psicotécnico é aplicado por profissionais habilitados a verificarem o perfil PSICOLÓGICO dos candidatos a demonstrar a impossibilidade da substituição de um pelo outro, em manifesta violação do art. 2º e art. 18 c/c art. 25 da CF. Bate-se pela legalidade do ato administrativo uma vez que obedecidos todos os requisitos legais. Às fls. 147, Rita de Cássia Ferreira de Souza, na qualidade de mãe e inventariante do autor, comunicou seu falecimento ocorrido em 28/9/2010, anexando aos autos à certidão de óbito de fls. 148, seguindo-se a manifestação do Estado de Minas Gerais pugnando pela perda de objeto do recurso apresentado. Da análise dos autos constata-se que, em 6/12/2010, a genitora do autor informou ao Juízo o seu falecimento ocorrido em 28/9/2010, fato anterior à sentença exarada em 30/11/2010 - quando ainda não se tinha notícia do fato. Fica claro que, em virtude do falecimento do autor, a ação perdeu seu objeto, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, certamente, seria a sentença monocrática. Nos termos do art. 214 da lei processual, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu." Formada a relação jurídico-processual válida, a extinção do processo por falta de objeto em razão do óbito do autor não exime o juiz do dever de verificar, para efeito de condenação nas custas processuais e verba honorária, qual seria sua decisão de mérito, caso não ocorresse fato superveniente. A propósito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. II - À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento de mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC. IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP. V - Recurso especial não conhecido." (REsp. 151040/SP, Min. Adhemar Maciel, DJ 01/02/1999). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADADE. 3 de 5 29/09/2011 19:58
  • 4. Consulta à Jurisprudência - TJMG http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=9&txt_pro... 1. Segundo os ensinamentos de Chiovenda, o fundamento da condenação da parte vencida nas custas do processo "é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante". 2. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, por causa ulterior à propositura da ação, por óbvio que aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, pela aplicação do princípio da causalidade. Referido princípio tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo..." (REsp. 614254/RS, Ministro José Delgado, DJ 13.09.2004). Ao que se vê pelas provas carreadas aos autos, e como bem anotou a digna magistrada, o autor seria vencedor na ação, dada a prova pericial produzida nos autos. É verdade que, em tese, a exigência do EXAME psicotécnico com caráter eliminatório não é ilegal. A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei". Esse preceito constitucional, ao exigir a observância de "requisitos estabelecidos em lei" para o acesso a cargos, empregos e funções públicas, delega ao legislador ordinário a edição de normas reguladoras de tais requisitos, dentre os quais se inclui o EXAME PSICOLÓGICO. As normas relativas à realização de concursos públicos possuem caráter de atos administrativos vinculados, em razão da observância estrita devida ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, sendo defeso à Administração, seja de qual esfera for, esquivar-se de cumpri-lo. No caso, há, entretanto, algumas particularidades: segundo a Carta de Apresentação subscrita pelo Comandante da 4ª Companhia de Polícia do Exército, o autor serviu naquela organização militar no período de março de 2003 a 28/02/2006, tendo sido licenciado no comportamento bom (fls. 37). Nos termos do documento expedido pela mesma organização, a autor foi agraciado com mérito, ali constando que o "RESERVISTA WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, manteve excelente atividade e modelar comportamento, como o confirmam as suas alterações e a observação do como desempenhou os encargos que lhe foram atribuídos, fazendo jus a esta prova de distinção dos seus superiores hierárquicos" (fls. 40). Determinada e levada a efeito a produção de prova pericial, afirmou a Perita que "o probando apresenta nível médio em relação ao potencial intelectual. Revela tônus vital adequado, permitindo-lhe empreender suas tarefas com energia e motivação. Apresenta controle sobre sua agressividade, controle emocional, e tende a manter estabilidade no contato interpessoal, características que demonstram sua capacidade para exercer o cargo almejado na PMMG". E concluiu que "o probando não apresenta contraindicação para ingresso na carreira militar, tendo em vista os critérios estabelecidos no Grupo XVI do 4 de 5 29/09/2011 19:58
  • 5. Consulta à Jurisprudência - TJMG http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=9&txt_pro... Anexo E da Resolução 3692, de 19 de novembro de 2002..." (fls. 110). Repita-se que o caso concreto estampa a particularidade de ter sido o resultado do EXAME objeto de questionamento judicial no qual ficou demonstrada a sua inadequação. Confira-se, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO - NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE - DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO - O EXAME PSICOTÉCNICO, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes". (AI 318367 AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/2003, p. 00062). Embora se reconheça a legalidade da exigência do EXAME psicotécnico, no caso em EXAME, havendo nos autos notícia de realização de laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do candidato e pela sua consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio da razoabilidade e finalidade administrativas, estando viciado. Por tais motivos, no reexame necessário, reformo a sentença de primeiro grau para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 do CPC, pela perda de objeto, mantendo a condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios tal como ali constou, prejudicado o recurso voluntário. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. ?? ?? ?? ?? Voltar Imprimir 5 de 5 29/09/2011 19:58