O documento resume um processo judicial envolvendo uma construtora que moveu uma ação arbitral contra o DER/RO cobrando valores de obras realizadas. O Ministério Público propôs uma ação cautelar para suspender o pagamento de R$ 30 milhões acordado na via arbitral, alegando irregularidades. O agravo da construtora contra decisão liminar foi negado, pois não restou demonstrada a urgência para concessão da tutela antecipada.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido contra uma decisão que determinou à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a cessação imediata de contrato com um escritório de advocacia e sua não prorrogação. O relator negou provimento ao agravo, afirmando que os indícios apontam para apadrinhamento e compadrio em razão das sucessivas contratações do mesmo escritório por mais de dez anos.
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
1) Uma Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Ariquemes investiga irregularidades na concessão dos serviços de água e esgoto no município.
2) Lorival Ribeiro de Amorim recorreu da decisão que negou liminar para suspender atos da comissão.
3) O relator negou o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não identificou ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique interferência no procedimento legislativo.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento discute regras processuais civis sobre petição inicial, contestação e reconvenção. Três pontos principais são: (1) O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou STJ, independente da citação do réu; (2) Na contestação, o réu pode propor reconvenção conexa com a ação principal ou fundamento de defesa; (3) A desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento discute uma prova de processo civil do TCE-PR, com questões e comentários sobre o Código de Processo Civil. As questões abordam temas como litisconsórcio, execução fiscal, competência do Ministério Público em processos, recursos contra decisões interlocutórias e outros instrumentos processuais.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido contra uma decisão que determinou à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a cessação imediata de contrato com um escritório de advocacia e sua não prorrogação. O relator negou provimento ao agravo, afirmando que os indícios apontam para apadrinhamento e compadrio em razão das sucessivas contratações do mesmo escritório por mais de dez anos.
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
1) Uma Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Ariquemes investiga irregularidades na concessão dos serviços de água e esgoto no município.
2) Lorival Ribeiro de Amorim recorreu da decisão que negou liminar para suspender atos da comissão.
3) O relator negou o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não identificou ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique interferência no procedimento legislativo.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento discute regras processuais civis sobre petição inicial, contestação e reconvenção. Três pontos principais são: (1) O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou STJ, independente da citação do réu; (2) Na contestação, o réu pode propor reconvenção conexa com a ação principal ou fundamento de defesa; (3) A desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.
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O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
O documento apresenta uma contraminuta de agravo regimental em resposta a um agravo interno. O agravante argumenta que o recurso especial original não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos para inadmissão do recurso e que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi correta.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...Rogerio Abreu
O documento discute princípios e características do processo previdenciário judicial no Brasil. Aborda os tipos de ações previdenciárias de acordo com o rito e objeto, questões de competência territorial e valor da causa, e reconhecimento de incompetência e declinação ou extinção do processo.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
O documento apresenta uma exceção de incompetência territorial em uma ação trabalhista. Alega-se que o local correto para ajuizamento da ação seria onde os serviços foram prestados pelo trabalhador, na cidade de XXXXX XXXXX XXXXXXXXX/RJ, e não no domicílio do trabalhador em outra cidade. Argumenta-se também que o juiz absolutamente incompetente poderia conceder tutela antecipada para evitar perecimento de direito.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para professor que não foi nomeado. Ele alega ter direito líquido e certo à nomeação, pois houve contratação precária de outros candidatos para o cargo, desrespeitando a ordem de classificação do concurso. Pede que a justiça determine sua nomeação imediata.
O documento é uma contraminuta respondendo a um agravo retido interposto contra uma decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A contraminuta argumenta que (1) a prova testemunhal é inútil porque os fatos a serem esclarecidos serão abordados na perícia, (2) o Código de Processo Civil permite que o perito ouça testemunhas para elaborar seu laudo, e (3) não haverá ofensa à ampla defesa porque as partes poderão questionar o laudo pericial. Pede
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância e reconheceu o dano moral sofrido pelo recorrente. Uma publicação no Facebook o ofendeu usando termos desnecessários e ofensivos à sua honra. O Tribunal fixou uma indenização de R$1.500 ao recorrente.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
O documento fornece comentários sobre questões de um concurso para o TRF da 2a Região sobre Direito Processual Civil. Resume as principais informações de cada questão, incluindo o gabarito correto.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
O documento é um recurso especial interposto por uma advogada contra uma decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recebimento de um recurso especial anterior. O recurso especial requer que a decisão seja reformada para permitir o processamento e julgamento do recurso especial anterior pelo Superior Tribunal de Justiça.
O documento apresenta uma contraminuta de agravo regimental em resposta a um agravo interno. O agravante argumenta que o recurso especial original não demonstrou a inaplicabilidade dos fundamentos para inadmissão do recurso e que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi correta.
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
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O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...Rogerio Abreu
O documento discute princípios e características do processo previdenciário judicial no Brasil. Aborda os tipos de ações previdenciárias de acordo com o rito e objeto, questões de competência territorial e valor da causa, e reconhecimento de incompetência e declinação ou extinção do processo.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
O documento apresenta uma exceção de incompetência territorial em uma ação trabalhista. Alega-se que o local correto para ajuizamento da ação seria onde os serviços foram prestados pelo trabalhador, na cidade de XXXXX XXXXX XXXXXXXXX/RJ, e não no domicílio do trabalhador em outra cidade. Argumenta-se também que o juiz absolutamente incompetente poderia conceder tutela antecipada para evitar perecimento de direito.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para professor que não foi nomeado. Ele alega ter direito líquido e certo à nomeação, pois houve contratação precária de outros candidatos para o cargo, desrespeitando a ordem de classificação do concurso. Pede que a justiça determine sua nomeação imediata.
O documento é uma contraminuta respondendo a um agravo retido interposto contra uma decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A contraminuta argumenta que (1) a prova testemunhal é inútil porque os fatos a serem esclarecidos serão abordados na perícia, (2) o Código de Processo Civil permite que o perito ouça testemunhas para elaborar seu laudo, e (3) não haverá ofensa à ampla defesa porque as partes poderão questionar o laudo pericial. Pede
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância e reconheceu o dano moral sofrido pelo recorrente. Uma publicação no Facebook o ofendeu usando termos desnecessários e ofensivos à sua honra. O Tribunal fixou uma indenização de R$1.500 ao recorrente.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
O documento descreve os conceitos e características da petição inicial trabalhista no Brasil. Ela deve conter a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos do caso e o pedido solicitado, e tem o objetivo de iniciar o processo judicial e definir seus limites e participantes. A petição pode ser apresentada verbalmente ou por escrito.
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
O documento fornece comentários sobre questões de um concurso para o TRF da 2a Região sobre Direito Processual Civil. Resume as principais informações de cada questão, incluindo o gabarito correto.
Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
O Tribunal Superior Eleitoral nega liminar ao Partido Democrático Trabalhista que pedia suspensão da diplomação de Eduardo Passos Coutinho e Julieta Ramalho em Água Preta/PE. A decisão alega ausência de elementos para analisar o mérito do recurso do Tribunal Regional Eleitoral e manterá a situação até julgamento final devido à necessidade de continuidade administrativa.
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
1) O Superior Tribunal de Justiça analisou um pedido de reconsideração de uma decisão anterior que negou liminar em um habeas corpus.
2) Foi concedida liminar parcial para suspender o processo penal enquanto se analisa a competência entre a Justiça Estadual e Federal, já que parte dos recursos envolvidos era federal.
3) O processo penal envolve supostas fraudes em licitações pelo paciente e outros réus, incluindo autoridades, o que torna a definição da competência mais complexa.
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE. O TSE, em 18/09/2012, liberou um prefeito em situação semelhante à de Pedrão. Caso seja eleito, Pedrão pretende trabalhar nas áreas de saúde, educação, saneamento básico, segurança, moradia e geração de empregos, por meio de seu programa de governo disponível no site do TSE.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE em caso semelhante ocorrido em 2012. O TSE havia liberado um prefeito que teve as contas rejeitadas após ter obtido efeito suspensivo da decisão. O candidato Pedrão afirma que irá implementar programas nas áreas de saúde, educação, saneamento e geração de empregos caso seja eleito, apesar das tentativas da oposição de impugnar sua candidatura ou mandato
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
O TSE julgou um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. A decisão manteve o registro de candidatura do político depois que ele obteve uma liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas públicas. O documento defende um candidato a prefeito argumentando que seu caso é semelhante e que irá trabalhar para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
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Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Este documento resume um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender processo de impeachment movido contra o agravante na Câmara Municipal de Goiana. O agravante alega que a denúncia descreve supostos crimes comuns em vez de crimes de responsabilidade, e que a Câmara seria incompetente para julgar os fatos narrados. Pede a suspensão do processo até o julgamento do mérito, sob risco de graves danos. A Câmara foi intimada a se manifestar
Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)Luciano Athayde Chaves
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Luis Carlos Nepomuceno da Silva contra quatro empresas: MHAG Serviços e Mineração S.A., Noble Brasil Ltda., Campina Participações S.A. e Banco Newcorp Participações e Negócios Ltda. O autor alega que foi contratado e demitido sem justa causa por uma das empresas e pede o pagamento de verbas rescisórias, danos morais e multa. As rés apresentam defesas e preliminares que são analisadas pelo juiz na sentença.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo da ponte e chama a atenção à conduta de Ezequiel Neiva
1. Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0800059-39.2018.8.22.0000
em 23/07/2018 16:43:20 e assinado por:
- RODNEY PEREIRA DE PAULA
18072316374100000000004124087
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usando o código: 18072316374100000000004124087
2. Procuradoria de Justiça
PARECER Nº 4746/2018 – 3ª PCJ
AUTOS Nº 0800059-39.2018.8.22.0000 – 1ª CÂMARA ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: DES. OUDIVANIL DE MARINS
Eminente Relator,
Colenda Câmara,
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA OURO
VERDE LTDA., inconformada com a decisão que deferiu liminar postulada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em ação civil pública, e suspendeu
a cobrança de crédito que a agravante move, pela via arbitral, em face do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia – DER/RO.
Nas razões, a recorrente alega que o procedimento arbitral seguiu o normal curso,
com as manifestações das partes, realização de perícia com apresentação de quesitos e final
julgamento. Diz que o tribunal arbitral proferiu sentença parcialmente favorável à agravante,
condenando o DER a pagar o valor de R$ 15.866.496,03. Assim, a recorrente apresentou
planilha com o valor do crédito atualizado em R$ 46.327.011,02 e as duas partes interpuseram
recursos. Realizou-se, então, audiência para conciliação, na qual as partes acordaram o valor
final de R$ 30.000.000,00. Após isso, o Ministério Público moveu ação impugnando o acordo
e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho deferiu liminar para suspender o
pagamento, até solução final da demanda.
O recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do referido juízo,
porque compete à 1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho conhecer as demandas
decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme Resolução nº 55/2015-PR-TJRO.
No mérito, defende a soberania da via arbitral e impossibilidade de revisão
judicial das decisões por ela proferidas, o que não ofende o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, como já assente na jurisprudência. Diz que a manutenção da decisão combatida
gera prejuízos às atividades empresariais. Também repele os fundamentos utilizados pelo
juízo de primeiro grau, dizendo que não há sequer indícios de irregularidades na cobrança,
pois o tribunal arbitral decidiu de acordo com documentos, manifestações das partes e perícia,
além do valor final ter ficado aquém do devido. Afirma que o juízo entendeu que a eleição do
tribunal arbitral de Ji-Paraná indica a tentativa de ocultar os fatos dos órgãos de controle, o
que não é verdade, uma vez que naquela comarca está situada a sede da empresa e a obra
realizada, daí por quê ali devem ser coletadas as provas. Além do mais, as principais
3. Procuradoria de Justiça
audiências foram realizadas em Porto Velho, com a concordância das partes, e foi dada a
devida publicidade aos atos do procedimento arbitral. Defende o direito de receber os valores
relativos à prestação do serviço, ainda que não exista contrato formal, nos termos do art. 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao realinhamento dos preços, que foi apontado
como irregular pelo Ministério Público, afirma que eles foram considerados pelos peritos
como válidos e devidos.
Pede a anulação da decisão (em razão da incompetência do juízo) ou a reforma,
para autorizar-se a continuidade do pagamento. Alternativamente, pediu a imediata liberação
da primeira parcela devida.
A relatoria indeferiu o pedido de urgência nos seguintes termos:
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
A agravante pretende o deferimento da tutela para reformar a decisão de primeiro
grau e liberar o pagamento a ser realizado pelo DER em seu favor, como acordado
na sentença arbitral (R$ 30.000.000,00), dividido em doze parcelas.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação cautelar contra Isequiel
Neiva de Carvalho (Diretor do DER), Luciano José da Silva (Procurador do DER),
a agravante, Luiz Carlos da Silva e Estado de Rondônia, visando a suspensão dos
pagamentos acordados perante o Juízo Arbitral referente ao realinhamento das
obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná.
A liminar foi deferida após a análise do uso do Juízo Arbitral para solucionar
conflito envolvendo a Fazenda Pública, os indícios de irregularidade no acordo
firmado em Juízo Arbitral, do foro de competência para solução de conflitos
contratuais com o DER, bem como a presença dos requisitos para sua concessão
consubstanciada na possível prática irregular de agentes públicos e particulares que
tenham causado dano ao erário, insurgindo-se em ato ímprobo.
Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para
a concessão da medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito
invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos
moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
"A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada
se a ação for julgada procedente. Assim;" Medida antecipatória, consequentemente,
é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples
superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ
180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário).
Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando
necessária a manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar
prejuízos irreparáveis. Ademais, a ação cautelar está na fase inicial e a liberação do
4. Procuradoria de Justiça
pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os
requisitos para tal medida.
Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir
elementos capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada,
sendo temerária visto a necessidade de manifestação das partes envolvidas e por
tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes públicos e
privados, justificando a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente
demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o
fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a liminar postulada.NEGADO
SEGUIMENTO.(TJ-RS - AI: 70024236713 RS , Relator: Liselena Schifino Robles
Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2008).
Quanto a preliminar de incompetência do juízo agravado, verifica-se a
impossibilidade de processamento de julgamento perante o juízo cível como
pleiteado pela agravante, considerando envolver como partes do processo o DER e
Estado de Rondônia. Ademais, tal matéria foi novamente apreciada pelo juízo de
origem, o qual firmou sua competência pelos mesmos fundamentos e informou esta
Relatoria sobre sua decisão (fls. 362-4).
Todas as demais matérias pertencem ao mérito recursal ou da ação de origem e
serão analisadas em momento oportuno.
Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos
ensejadores para sua concessão.
Em contrarrazões, o Ministério Público em primeiro grau defende o acerto da
decisão atacada, pois presentes os requisitos para a suspensão liminar do pagamento. Pugnou
pelo desprovimento do agravo.
Os autos vieram a esta Procuradoria de Justiça para manifestação.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Dito isso, vejamos a preliminar suscitada pelo agravante.
1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo
Segundo as razões recursais, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto
Velho é absolutamente incompetente para a ação intentada pelo Ministério Público, pois, nos
termos da Resolução nº 55/2015-PR-TJRO, as demandas que envolvam questionamento de
5. Procuradoria de Justiça
processos arbitrais cabem à 1ª e 4ª Varas Cíveis dessa comarca, o que fulmina de nulidade a
decisão combatida.
A tese não prospera, todavia.
Isso porque o art. 95 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de
Rondônia – COJE (LCE nº 94/93) diz que compete aos juízes das varas cíveis processar e
julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das varas especializadas.
E o art. 97, I, do mesmo Codex diz competir às varas da Fazenda Pública
processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de
Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da
Comarca de Porto Velho.
Sopesando essas disposições legais, chega-se à conclusão no sentido de que
apenas as causas instauradas entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e que tenham
como objeto o questionamento de atos de procedimento arbitral relativos a direitos
disponíveis são da competência da 1ª e 4ª Varas Cíveis, enquanto as demandas das quais
façam parte as pessoas jurídicas de direito público ou que visem tutelar interesses da
Administração, ainda que a discussão decorra de processo de arbitragem, submetem-se à
competência especializada das Varas da Fazenda Pública.
Assim, deve-se rejeitar a questão processual.
2. Mérito
No mérito, vale relembrar que a agravante Construtora Ouro Verde Ltda. busca
afastar decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e suspendeu o pagamento de débito
constituído, por força de sentença arbitral, em face do Departamento de Estradas de rodagem
do Estado de Rondônia – DER/RO, no valor de R$ 30.000.000,00.
Considerando-se, pois, que o recurso ataca decisão de urgência, a discussão há de
envolver unicamente os requisitos legais da tutela diferenciada, quais sejam, a
verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, sem decretar-se a efetiva existência ou inexistência do direito afirmado, o que se
reserva para a análise final, com base em juízo de cognição exauriente.
Presentes esses limites, temos que razão não assiste a agravante.
Com efeito, o Ministério Público propôs a ação cautelar objetivando assegurar
provisoriamente o patrimônio público, em razão de notícia encaminhada por Deputado
Estadual, de irregularidades na cobrança da vultosa quantia referente a reajuste e
realinhamento de preços das obras de construção de ponte no anel viário no Município de Ji-
Paraná, realizadas pela agravante.
O Parquet registra, com base nos elementos de informações coletados, que o valor
contratado da obra foi de R$ 16.327.378,95, sendo que, durante a realização dos serviços
6. Procuradoria de Justiça
houve aditivos que elevaram o valor final para R$ 22.097.402,33, os quais foram escriturados
e liquidados durante a vigência do contrato.
Acrescenta que as obras foram concluídas entre os anos de 2009 e 2010, as quais
foram formalmente recebidas em 15/02/2011.
Diz, ainda, que a Construtora Ouro Verde Ltda. solicitou Atestado de Capacidade
Técnica em 14/06/2011, relativamente às obras realizadas, nada falando sobre eventuais
créditos a receber.
Passados mais de cinco anos da conclusão e recebimento do serviço contratado, a
empresa socorreu-se da via arbitral para cobrar os mais de R$ 40.000.000,00 que alegava ter
direito, supostamente fundado na falta de pagamentos e na não observância dos critérios de
reajustes e realinhamentos durante a execução. O procedimento arbitral foi instaurado na
Câmara de Mediação e Arbitragem de Ji-paraná – CAMAJI, onde a empesa e a autarquia
celebraram acordo para encerram a disputa mediante a assunção, pelo órgão, da obrigação de
pagar os R$ 30.000.000,00 acima referidos.
Tal cobrança foi objeto de análise pelo setor de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, que concluiu pela absoluta improcedência da pretensão da
Construtora Ouro Verde Ltda., o que aponta à ilegalidade do acordo celebrado pelo DER/RO
e, consequentemente, do crédito constituído pela via extrajudicial.
O Auditor da Corte de Contas anotou os seguintes pontos técnicos que evidenciam
a inexistência do pretenso crédito:
1) quanto aos supostos serviços que a empresa alega ter realizado fora do projeto
inicial e que não teriam sido pagos, há termo de recebimento das obras indicando que todos os
serviços foram executados, não restando outros a fazer. Também foi consultada a comissão de
recebimento, que afirmou ter acompanhado as obras pari passu e não constataram a
necessidade de serviços extraordinários. Da mesma forma, engenheiros do DER/RO
informaram não ter havido evento extraordinário que justificasse a alteração dos preços;
2) quanto aos reajustes, o Auditor do TCE/RO salienta que a obra deveria ter sido
concluída em 150 dias, mas o prazo foi prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da
empresa, o que afasta a hipótese de pagamento, conforme cláusula estabelecida no contrato.
3) quanto ao realinhamento, em decorrência de suposto desequilíbrio financeiro,
os engenheiros do DER/RO, em minucioso relatório técnico, afirmam não ter ocorrido
substancial variação de preços durante a execução dos serviços, a justificar a necessidade de
realinhamento. Acrescentam que, em verdade, quando 65% das obras estavam concluídas,
houve deflação para a construção civil.
A par de tudo isso, também chama a atenção o fato do DER/RO, por meio do seu
Diretor-Geral, Sr. Ezequiel Neiva, ter celebrado acordo com a Construtora Ouro Verde Ltda.
para assumir a obrigação de pagar vultosa quantia sem consultar previamente a Procuradoria-
Geral do Estado de Rondônia, para, na sua função constitucional, avaliar a legalidade e
7. Procuradoria de Justiça
conformidade da despesa assumida com as normas regentes da Administração e da execução
das despesas.
Aliás, a Procuradoria Jurídica do DER, ao contestar a inicial do procedimento
arbitral (Doc. ID 3058374 – folhas 1/16), suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão
de receber tais valores, porquanto transcorridos mais de 05 anos da conclusão das obras. Além
disso, no mérito, trouxe extensos argumentos a demonstrar a inexistência do direito de crédito
alegado, dentre os quais, destacam-se:
1) no regime de execução de empreitada por preço global, o contratante se
responsabiliza pra entregar o objeto no preço pactuado, assumindo o risco de eventuais
distorções ou subavaliação, até mesmo porque a contratada conhecia todos os elementos e
características da obra, tando, inclusive, realizado visita técnica no local, após o quê e aceitou
tais condições e ofereceu o menor preço;
2) não houve serviços adicionais não pagos, pois o termo de recebimento
definitivo do objeto contratual consignou que todos os serviços executados e seus aditivos
foram pagos. Além disso, quando a empresa formulou requerimento administrativo para
receber o pagamento pelos alegados serviços adicionais, os autos foram encaminhados para o
fiscal da obra, o qual reiterou que todo o objeto já havia sido entregue e pago.
3) não há direito a reajuste, uma vez que o prazo de conclusão da obra era de 150
dias, que foi prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da contratada, o que, nos termos do
instrumento contratual, não gera direito a reajuste ou atualização monetária. Além disso, havia
expressa disposição contratual no sentido de que somente haveria reajuste se a obra
ultrapassasse um ano. E, ainda que o pleito fosse procedente, a data base para eventual
reajuste era 16/03/2009 e não fevereiro de 2008, como pleiteou a empresa.
4) houve preclusão lógica do direito de pleitear reajuste de preços, pois, conforme
entendimento sedimentado, o termo final para buscar o reajuste é um ano após a celebração
do contrato. No caso concreto, a empresa, apesar de ter pactuado aditivo, ter assinado termo
de recebimento provisório e termo definitivo da obra, nada reportou a eventuais reajustes.
5) os juros cobrados eram incompatíveis com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
6) a perícia apresentada pela empresa era inútil, porque elaborada unilateralmente;
7) a empesa sofreu as penalidades administrativas de multa e suspensão do direito
de licitar, em razão de defeitos no serviço.
Com base nesses dados, a Procuraria pugnou pela total improcedência da
pretensão formulada na via extrajudicial.
Apesar desses fundamentados alertas, o Diretor-Geral do órgão celebrou o
referido acordo com a empresa, para pagar a elevada quantia, como dito.
8. Procuradoria de Justiça
Essas ilegalidades também foram apontadas pelo Ministério Público na já
proposta ação principal, que busca a condenação de diversas pessoas às sanções previstas na
Lei nº 8.429/92.
A isso devemos acrescentar que o próprio manejo da via arbitral, neste caso,
afronta o princípio da vinculação ao edital e ao contrato administrativo, uma vez que não
havia previsão nos referidos instrumentos a permitir a celebração de compromisso arbitral
para discutir eventuais discordâncias.
Em verdade, a cláusula décima quarta do contrato, ao dispor que o foro da
Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, será competente para dirimir todas
e quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive as questões entre a empresa
CONTRATADA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES/DER-RO, estabeleceu a obrigatoriedade da via judicial, excluindo qualquer
via alternativa de solução de conflitos para decidir sobre aspectos do contrato.
Essa previsão decorre de expressa determinação do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.666/93, que diz:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta
Lei.
E, conforme determina o art. 66 do mesmo diploma:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Essas contrariedades ao sistema jurídico, que estão demonstradas com a segurança
exigida para as tutelas cautelares, revelam a necessidade de proteger o patrimônio público, à
vista do iminente início do pagamento das parcelas em favor da empresa Construtora Ouro
Verde.
Aqui, cumpre traçar um paralelo com a cautelar de indisponibilidade de bens de
pessoas acuadas de praticar ato de improbidade administrativa, que decorre de expressa
previsão constitucional (art. 37, § 4º, CF) e legal (art. 7º, Lei n. 8.429/92).
Com efeito, na seara do Direito Constitucional Administrativo, impera o princípio
da supremacia do interesse público sobre o particular, de forma que, estando presente a
indicação sumária da existência do ato de improbidade, o patrimônio privado sucumbe ao
processo, tendo em vista à premente necessidade de se resguardar o interesse maior da
9. Procuradoria de Justiça
sociedade em ver os cofres públicos conduzidos ao status quo ou, ainda, ver os agentes
ímprobos sujeitos à intervenção judicial repressiva e preventiva.
Por isso, a jurisprudência sedimentou-se, inclusive mediante decisão da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar o entendimento da 1º e 2ª
Turmas, no sentido de que basta a demonstração razoável da improbidade, para impôr-se a
drástica medida cautelar de indisponibilidade de bens, conforme se vê:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À
LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS
IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a
indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco
de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de
bens do acionado.
2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu
bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como
sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no
art. 7º do referido diploma legal.
3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua
concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do
direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes
do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não
se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma
tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do
agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do
prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador
dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da
Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).
5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária
fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade
do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial
que a deferir.
6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos
bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada
pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já
apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade
patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é
10. Procuradoria de Justiça
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp
1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012;
MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 09/06/2011.
8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento
ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de
comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e
devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou
dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in
mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do
CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de
recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido.
9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal
expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do
patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente
fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição
Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o
qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação
de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o
valor de possível multa civil como sanção autônoma.
11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo
cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas
espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos
interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão
destinadas a seu mínimo existencial.
12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário,
bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato
de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos
por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também
com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para
sua subsistência.
13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo
total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais
agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil
reais). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de
indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em
multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).
14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA,
trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das
alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador
dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo
concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que
instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que
11. Procuradoria de Justiça
foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o
fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a
demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma,
em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do
patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade
dos bens.
15. Recurso especial não provido. (REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012)
Desse modo, se o próprio patrimônio privado, que tem especial tutela prevista no
art. 5º da Constituição Federal, sucumbe à necessidade de se resguardar o patrimônio público
lesado, com maior razão, a verba pública há de manter-se intocável até que se defina o objeto
do processo principal, em que se discute a legalidade do acordo.
Por isso, o Ministério Público em segundo grau opina para que o agravo seja
CONHECIDO e DESPROVIDO.
Porto Velho, 19 de julho de 2018.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Procurador de Justiça
ITFJ