O documento trata de um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru contra uma decisão judicial que os afastou cautelarmente de seus cargos. O relator do processo concedeu liminar para suspender o afastamento dos vereadores, apontando que a decisão questionada não demonstrou adequadamente a necessidade da medida com base em fatos concretos, conforme exigido pela lei.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
O documento descreve os principais aspectos das peças processuais penais na segunda fase do exame da OAB, incluindo questões como partes do processo, rito processual, prescrição, procedimentos especiais e princípios penais. Resume os tipos de peças, seus elementos estruturais, teses de defesa comuns e pedidos frequentes.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
1. O documento apresenta as instruções para marcação de códigos e assuntos em um material de estudo para a 2a fase da OAB. 2. Os assuntos a serem marcados são: servidores públicos, desapropriação, licitação e contratos, bens públicos, processo administrativo, responsabilidade civil e serviços públicos. 3. As principais peças processuais da área administrativa também são identificadas: habeas data, mandado de segurança, ações ordinárias, ação popular e ação civil pública.
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco Diógenes Brandão
O documento trata de um pedido de prorrogação de prisão temporária de 13 policiais militares investigados por homicídio. O juiz nega o pedido alegando falta de demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações e determina a imediata soltura dos investigados.
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presosMarcelo Auler
O documento resume uma decisão judicial que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária de 13 policiais militares acusados de envolvimento em um homicídio. O juiz alegou que a autoridade policial não apresentou provas concretas da necessidade da prisão para as investigações e que a gravidade do crime não é fundamento suficiente para manter a prisão temporária. Os investigados devem ser colocados em liberdade.
Este documento fornece diretrizes para a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 pelo Ministério Público no estado. Ele sugere que promotores inspecionem prisões para verificar sua adequação para receber presos do regime semiaberto e proponham ações para adequação quando necessário. Também orienta a interposição de recursos quando houver descumprimento da Súmula ou do RE 641.320.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
O documento descreve os principais aspectos das peças processuais penais na segunda fase do exame da OAB, incluindo questões como partes do processo, rito processual, prescrição, procedimentos especiais e princípios penais. Resume os tipos de peças, seus elementos estruturais, teses de defesa comuns e pedidos frequentes.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
1. O documento apresenta as instruções para marcação de códigos e assuntos em um material de estudo para a 2a fase da OAB. 2. Os assuntos a serem marcados são: servidores públicos, desapropriação, licitação e contratos, bens públicos, processo administrativo, responsabilidade civil e serviços públicos. 3. As principais peças processuais da área administrativa também são identificadas: habeas data, mandado de segurança, ações ordinárias, ação popular e ação civil pública.
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
Justiça manda soltar policiais acusados do Massacre de Pau D’Arco Diógenes Brandão
O documento trata de um pedido de prorrogação de prisão temporária de 13 policiais militares investigados por homicídio. O juiz nega o pedido alegando falta de demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações e determina a imediata soltura dos investigados.
Decisão do juiz Jun Kubota libertando os policiais presosMarcelo Auler
O documento resume uma decisão judicial que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária de 13 policiais militares acusados de envolvimento em um homicídio. O juiz alegou que a autoridade policial não apresentou provas concretas da necessidade da prisão para as investigações e que a gravidade do crime não é fundamento suficiente para manter a prisão temporária. Os investigados devem ser colocados em liberdade.
Este documento fornece diretrizes para a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 pelo Ministério Público no estado. Ele sugere que promotores inspecionem prisões para verificar sua adequação para receber presos do regime semiaberto e proponham ações para adequação quando necessário. Também orienta a interposição de recursos quando houver descumprimento da Súmula ou do RE 641.320.
A 3a Turma Criminal concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de furto qualificado, corrupção de menores e falsa identidade. A Turma entendeu que, dada a natureza dos crimes e as condições pessoais da paciente (primária e pequeno valor dos objetos furtados), a prisão preventiva era desproporcional e não havia fundamentos para a segregação cautelar.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
O documento apresenta informações sobre audiências trabalhistas, incluindo tipos de audiências, representação processual do empregador, postura do preposto e súmulas importantes sobre confissão e revelia.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
Este habeas corpus trata da prisão preventiva de um acusado por porte ilegal de arma de fogo. Apesar da pena máxima ser de apenas 4 anos e o acusado ser primário, a justiça manteve a prisão alegando risco de reiteração delitiva. O relator entende que a prisão é desnecessária dado o crime denunciado e as circunstâncias do caso.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Este documento apresenta o plano de aula para 5 semanas de um curso introdutório sobre Direito Processual Penal. A primeira semana abordará os conceitos básicos da disciplina. Nas semanas seguintes serão discutidos princípios do processo penal, investigação criminal e inquérito policial e aplicação da lei processual no tempo e espaço.
O Tribunal Superior Eleitoral nega liminar ao Partido Democrático Trabalhista que pedia suspensão da diplomação de Eduardo Passos Coutinho e Julieta Ramalho em Água Preta/PE. A decisão alega ausência de elementos para analisar o mérito do recurso do Tribunal Regional Eleitoral e manterá a situação até julgamento final devido à necessidade de continuidade administrativa.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALENoelia Brito
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos temporariamente devido ao rompimento de barragens em Brumadinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido liminar alegando que a prisão temporária foi decretada de forma legal e fundamentada, sendo necessária para as investigações do caso.
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...Leandro Santos da Silva
Este documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre uma ação ordinária movida por um candidato que foi considerado inapto no exame psicotécnico de um concurso público para policial militar. O tribunal julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que o reprovou no exame, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito devido ao falecimento do autor.
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Trata-se de um Habeas Corpus impetrado para garantir a liberdade de Fábio Willamis Gomes da Silva, denunciado por roubo. A decisão coatora decretou sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. A 3a Turma Criminal negou a ordem, entendendo que há indícios de autoria do paciente no crime e que sua libertação poderia colocar em risco a ordem pública dado o modus operandi do grupo.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial no curso de uma investigação criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do processo entende que a suspensão dos mandatos não foi justificada conforme exigido por lei e concede liminarmente a suspensão da decisão até o julgamento final.
Este documento é um mandado de segurança impetrado por nove vereadores contra decisão judicial que os afastou de seus cargos públicos. A decisão alegou que os vereadores integravam organização criminosa, mas não demonstrou que o afastamento era necessário para a investigação ou instrução processual, conforme exigido em lei. Portanto, o relator entende que a decisão deve ser suspensa até julgamento final, uma vez que não preencheu os requisitos legais para tal medida cautelar.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
A 3a Turma Criminal concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de furto qualificado, corrupção de menores e falsa identidade. A Turma entendeu que, dada a natureza dos crimes e as condições pessoais da paciente (primária e pequeno valor dos objetos furtados), a prisão preventiva era desproporcional e não havia fundamentos para a segregação cautelar.
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
O documento apresenta informações sobre audiências trabalhistas, incluindo tipos de audiências, representação processual do empregador, postura do preposto e súmulas importantes sobre confissão e revelia.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
Este habeas corpus trata da prisão preventiva de um acusado por porte ilegal de arma de fogo. Apesar da pena máxima ser de apenas 4 anos e o acusado ser primário, a justiça manteve a prisão alegando risco de reiteração delitiva. O relator entende que a prisão é desnecessária dado o crime denunciado e as circunstâncias do caso.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Este documento apresenta o plano de aula para 5 semanas de um curso introdutório sobre Direito Processual Penal. A primeira semana abordará os conceitos básicos da disciplina. Nas semanas seguintes serão discutidos princípios do processo penal, investigação criminal e inquérito policial e aplicação da lei processual no tempo e espaço.
O Tribunal Superior Eleitoral nega liminar ao Partido Democrático Trabalhista que pedia suspensão da diplomação de Eduardo Passos Coutinho e Julieta Ramalho em Água Preta/PE. A decisão alega ausência de elementos para analisar o mérito do recurso do Tribunal Regional Eleitoral e manterá a situação até julgamento final devido à necessidade de continuidade administrativa.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALENoelia Brito
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos temporariamente devido ao rompimento de barragens em Brumadinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido liminar alegando que a prisão temporária foi decretada de forma legal e fundamentada, sendo necessária para as investigações do caso.
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...Leandro Santos da Silva
Este documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre uma ação ordinária movida por um candidato que foi considerado inapto no exame psicotécnico de um concurso público para policial militar. O tribunal julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que o reprovou no exame, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito devido ao falecimento do autor.
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Trata-se de um Habeas Corpus impetrado para garantir a liberdade de Fábio Willamis Gomes da Silva, denunciado por roubo. A decisão coatora decretou sua prisão preventiva para garantir a ordem pública. A 3a Turma Criminal negou a ordem, entendendo que há indícios de autoria do paciente no crime e que sua libertação poderia colocar em risco a ordem pública dado o modus operandi do grupo.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial no curso de uma investigação criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do processo entende que a suspensão dos mandatos não foi justificada conforme exigido por lei e concede liminarmente a suspensão da decisão até o julgamento final.
Este documento é um mandado de segurança impetrado por nove vereadores contra decisão judicial que os afastou de seus cargos públicos. A decisão alegou que os vereadores integravam organização criminosa, mas não demonstrou que o afastamento era necessário para a investigação ou instrução processual, conforme exigido em lei. Portanto, o relator entende que a decisão deve ser suspensa até julgamento final, uma vez que não preencheu os requisitos legais para tal medida cautelar.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
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Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
1) O relator relata sobre um recurso em mandado de segurança impetrado por um delegado de polícia contra sua demissão após processo administrativo disciplinar.
2) O delegado alega diversas nulidades no processo, incluindo voto duplo de um conselheiro que violou o princípio da imparcialidade.
3) O relator entende que os princípios do processo penal se aplicam aos processos administrativos disciplinares, e que o voto duplo deve ser desconsiderado, revertendo a pena para suspensão.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO -
IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Eduardo Consentino da Cunha requereu a revogação de sua prisão preventiva devido à pandemia de COVID-19. A juíza negou o pedido, argumentando que a prisão preventiva foi decretada para prevenir riscos à ordem pública e à investigação, considerando a gravidade dos crimes e a posição de proeminência política do réu.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Demostenes e Silva Meira, apontando como autoridade coatora um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O relator negou o pedido liminar, alegando que não há ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira e que o mérito do pedido será analisado posteriormente.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
- A ação questiona decretos que aprovaram a indicação de pessoas estranhas à carreira para cargos na administração da Defensoria Pública, violando sua autonomia.
- O juiz negou o pedido liminar, pois não há situação emergencial que impeça o contraditório, e sua concessão poderia gerar efeitos irreversíveis em prejuízo do interesse público.
- As partes devem ser citadas para dar prosseguimento ao processo contraditório.
O processo está suspenso por 5 anos devido à falta de bens penhoráveis do executado. Durante esse período, o credor deve diligenciar para localizar o endereço dos executados e indicar bens à penhora. Caso não haja atividade do credor, o processo poderá ser arquivado, fazendo com que o prazo prescricional volte a fluir.
O documento trata de três decisões judiciais sobre pedidos de habeas corpus. A primeira nega a liminar para revogar uma prisão preventiva por não haver elementos concretos que indiquem ilegalidade manifesta. A segunda concede liminar para soltar um réu preso preventivamente por não haver justificativa adequada. A terceira nega liminar para alterar regime de cumprimento de pena devido à ausência dos requisitos legais para concessão de medida cautelar.
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GABINETE DES. GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
Mandado de Segurança n:
Impetrante:
Advogado:
Impetrado:
Caruaru
Órgão Julgador:
Relator convocado:
0000338-38.2014.8.17.0000 (324.875-5)
Aníbal Eduardo de Miranda Cantarelli e outros
Márcio José Alves de Souza
Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de
4ª Câmara Criminal
Des. Fausto Campos
DECISÃO:
Aníbal Eduardo de Miranda Barros Cantarelli, Averaldo Ramos da
Silva Neto; Cecílio Pedro da Silva, Erivaldo Soares Florêncio, Jadiel José do
Nascimento, Jaílson Soares de Oliveira Batista, José Evandro Francisco da Silva,
José Givaldo Francisco de Oliveira, Joseval Lima Bezerra e Lourinado Florêncio
de Morais impetraram mandamus apontando como autoridade coatora o
Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, por haver, nos autos do
Proc. n. 0017994-57.2013.8.17.0480, proferido decisão que lhes impôs a medida
cautelar de suspensão do cargo público da vereança, ofendendo o direito
líquido e certo dos impetrantes ao exercício dos “mandatos populares
legitimamente conquistados em eleições democráticas”.
Os impetrantes alegam que o ato ora atacado além de ferir o
direito líquido e certo de exercerem seus mandatos eletivos, está ausente de
fundamentação suficiente em ofensa ao art. 93, inc. IX da Carta Federal.
Afirma que a decisão objurgada em nenhum momento
demonstrou que a permanência dos impetrantes nos cargos traria óbice à
coleta de provas ou à instrução processual, pressupostos legais indispensáveis à
imposição da medida, neste sentido colaciona julgados.
Arrimam também o pleito em dispositivos da Lei n. 12.850/2013,
que define organizações criminosas e na Lei de Improbidade Administrativa,
que prevêem o afastamento do cargo “quando a medida se fizer necessária à
investigação ou instrução processual”.
Nessa toada, por entenderem presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora pleiteiam a concessão liminar para que seja suspenso o ato
impugnado até o julgamento final do mandamus e, ao final, a concessão da
segurança para restituir aos impetrantes a plenitude de seus direitos.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
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2. PODER JUDICIÁRIO
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No caso em apreço, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Caruaru, com fulcro no art. 319, VI do CPP e art. 2º, § 5º da Lei n. 12.850/2013,
determinou o afastamento dos impetrantes dos cargos públicos de vereadores
daquela urbe, para os quais foram eleitos em escrutínio popular, por entender
que as condutas a eles atribuídas configurariam, em tese, os delitos do art. 316
do CP (concussão) e do art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
A decisão vergastada restou assim fundamentada:
Entendo necessária a fixação de medidas cautelares congruentes
com a gravidade do delito, e sobretudo, no presente caso, viáveis a
garantir a ordem pública. Explico-me:
Constam nos autos não só fundamentos para a medida cautelar, mas
também para a prisão preventiva dos investigados. Ora, suas condutas
são amplamente repudiáveis, a ponto de exigir um decreto
preventivo, o que não inibe, proíbe ou prejudica o afastamento de
cargo público, conforme prevê o art. 1º, §5º da Lei 12.850/2013 e o art.
319, VI do Código Adjetivo Penal.
No que diz respeito aos requisitos de autoria e materialidade, ambos já
foram analisados ao longo de toda esta decisão, em especial no
capítulo inicial, tendo inclusive desaguado no decreto preventivo dos
investigados.
Já quanto aos fundamentos, entendo presente a mácula à ordem
pública, tendo em vista a periculosidade das condutas dos
investigados, extremamente reprováveis, que foram analisadas
detidamente no tópico anterior.
Da mesma forma, a ordem pública se demonstra pela reiteração
delitiva, uma vez que os imputados vêm praticando os atos desde
setembro de 2013, mantendo-se nas exigências espúrias.
O julgador primevo expressamente assentou a medida cautelar
impugnada na garantia da ordem pública, invocando para tanto a gravidade,
reprovabilidade, periculosidade e reiteração das condutas imputadas, não se
reportando, em momento algum, à garantia da instrução criminal.
O § 5º do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, prevê o seguinte:
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra
organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento
cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou
instrução processual.
O dispositivo legal invocado pelo magistrado primevo em arrimo
de sua decisão exige a concomitância de dois requisitos: a) a presença de
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indícios de que o imputado integre organização criminosa; b) que a medida se
avulte necessária para a investigação dos fatos ou à instrução processual.
Igual ressalva se verifica no inc. I do art. 282, do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais;
Observe-se que o legislador pátrio fez questão de ressaltar que a
adoção de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração da
prática de infrações delitiva se limita aos casos expressamente previstos.
Imperioso também demonstrar, com base em fatos concretos e
idôneos, constantes dos autos, que a excepcional medida é absolutamente
necessária para o regular curso da coleta de provas, mormente quando estiver
em debate a suspensão cautelar do exercício de mandato eletivo, seja pela
temporariedade do cargo, seja pela legitimação decorrente do voto popular.
Por essas peculiaridades, o afastamento cautelar do exercício
de cargo eletivo somente estará legitimado com a demonstração empírica da
indispensabilidade, consoante preconiza a jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1. Segundo o
art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade
administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo,
previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida
excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A
observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em
casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a
temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações
de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a
demonstração de um comportamento do agente público que importe
efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera
cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência. 3. Para
configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o
resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que não
comprometam o bem jurídico protegido pela norma, ou seja, o
exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de
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suspensão se destinada a evitar que o agente promova a alteração
de local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por
simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial,
nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do CPC, meio muito mais
eficiente que a medida drástica postulada. 4. Recurso especial
provido. (REsp. 550.135/MG. Rel. Min. Teori Zavascki. 1ª Turma. Julgado
em 17/02/2004. DJ 08/03/2004, p. 177).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A
norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o
afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos
de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação
excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova
suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo
regimental não provido. (AgRg na SLS 867/CE, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 24/11/2008
RT vol. 881, p. 148)
No mesmo sentido colaciono precedente do TJMG:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR PARA
AFASTAMENTO DE PREFEITA E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RISCOS DE DANOS DE DIFÍCIL
OU DE IMPOSSÍVEL AFASTAMENTO DE OCUPANTE DE CARGO ELETIVO
PARA QUE NÃO INTERFIRA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Embora a Lei
de Improbidade Administrativa preveja, no parágrafo único de seu art.
20, a possibilidade de afastamento do agente público durante a
tramitação do processo, tendo em vista a instrução probatória, que
pode ser cerceada por ato daquele que continua no exercício de suas
funções, não se deve perder de vista que se trata de ""medida
assecuratória, de evidente natureza cautelar e excepcional"",
destinada apenas a proporcionar a livre produção de provas. Por isto,
deve a medida prevista no parágrafo único, do art. 20, da Lei de
Improbidade, ser aplicada com cautela, a fim de que não sejam
desprezados os princípios republicanos e democráticos nem
menosprezado o mandado popular. Não se olvide ainda que a perda
da função pública e a suspensão dos direitos políticos são efeitos que
somente se aperfeiçoam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, o que termina por criar risco reverso de injustiça
irreparável, quando há controvérsia sobre a existência dos fatos ou
sobre sua qualificação. (TJMG
100000032565910001. MG
1.0000.00.325659-1/000(1), Rel. Des. Brandão Teixeira, Julgamento
21.10.2003, Publicação 31.10.2003)
Nesse diapasão, no caso em comento, se avulta insustentável a
manutenção do afastamento dos impetrantes do cargo eletivo de vereador
da cidade de Caruaru, ante a ausência de concreta demonstração de que os
mesmos estariam, direta ou indiretamente, prejudicando a coleta de provas.
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5. PODER JUDICIÁRIO
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Insta ressaltar, ainda, que a medida atacada repercute severa e
negativamente sobre as finanças da Câmara de Vereadores de Caruaru que
em decorrência da suspensão de dez de seus membros, teve que proceder
com a convocação e posse de igual número de suplentes para substituí-los,
com notório incremento nas despesas ordinárias daquela casa legislativa, haja
vista que por força do que dispõe o § 5º do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, se vê
obrigada a remunerar os vereadores afastados e também os seus substitutos.
Não se pode olvidar que dada a excepcionalidade da situação
tais despesas se encontram desprovidas de previsão orçamentária, o que leva
a grave imbróglio legal, tendo em vista que ao cumprir a determinação judicial
em comento a Casa Legislativa terá que ultrapassar os limites preconizados na
Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante notícias divulgadas na imprensa.
Com essas considerações, verificando que o ato impugnado se
apresenta desprovido de efetiva demonstração de sua necessidade, em nítida
afronta ao disposto no art. 93, IX da CF/88 e ao art. 319, VI do CPP e art. 2º, § 5º
da Lei n. 12.850/2013, aliado ao perigo de dano irreparável ao erário público,
defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão atacada, até
o julgamento do mérito deste writ, e, por consequência, o imediato retorno dos
impetrantes ao exercício dos cargos de vereadores da cidade de Caruaru.
Custas satisfeitas (fl. 21).
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar informações.
Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores de Caruaru
dando ciência da presente decisão, para seu imediato cumprimento.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Fausto Campos
Relator
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6. PODER JUDICIÁRIO
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Insta ressaltar, ainda, que a medida atacada repercute severa e
negativamente sobre as finanças da Câmara de Vereadores de Caruaru que
em decorrência da suspensão de dez de seus membros, teve que proceder
com a convocação e posse de igual número de suplentes para substituí-los,
com notório incremento nas despesas ordinárias daquela casa legislativa, haja
vista que por força do que dispõe o § 5º do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, se vê
obrigada a remunerar os vereadores afastados e também os seus substitutos.
Não se pode olvidar que dada a excepcionalidade da situação
tais despesas se encontram desprovidas de previsão orçamentária, o que leva
a grave imbróglio legal, tendo em vista que ao cumprir a determinação judicial
em comento a Casa Legislativa terá que ultrapassar os limites preconizados na
Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante notícias divulgadas na imprensa.
Com essas considerações, verificando que o ato impugnado se
apresenta desprovido de efetiva demonstração de sua necessidade, em nítida
afronta ao disposto no art. 93, IX da CF/88 e ao art. 319, VI do CPP e art. 2º, § 5º
da Lei n. 12.850/2013, aliado ao perigo de dano irreparável ao erário público,
defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da decisão atacada, até
o julgamento do mérito deste writ, e, por consequência, o imediato retorno dos
impetrantes ao exercício dos cargos de vereadores da cidade de Caruaru.
Custas satisfeitas (fl. 21).
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar informações.
Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores de Caruaru
dando ciência da presente decisão, para seu imediato cumprimento.
Recife, 17 de janeiro de 2014.
Des. Fausto Campos
Relator
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