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Conforme Novo CPC - Direito Processual Civil p/ MP-RJ - Técnico - Notificação e Atos
Intimatórios
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ MINISTÉRIO PÙBLICO DO RIO DE
JANEIRO 2016
Apresentação do curso
Primeiramente, quero dizer que é um grande prazer encarar este desafio
com vocês. Faremos um curso de teoria e exercícios voltado para o concurso
de ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO.
Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem
excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais:
marcadores de texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da
aula, bem como ao final.
As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas
(elaboradas pelo próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para
resolução de questões no grau de complexidade que a banca Fundação Getúlio
Vargas FGV tem atribuído aos certames mais concorridos.
O curso visa a preparar os candidatos para o cargo de TÉCNICO. Iremos
trabalhar todo o conteúdo de Direito Processual Civil exigido no último edital,
por meio de teoria e exercícios de concursos anteriores e tendo como base a
Lei nº 13. 105/2015 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Será um curso de 06
encontros, além deste, em que iremos trabalhar o conteúdo de modo objetivo
e com o foco na sua aprovação.
Sobre o Prof. Gabriel Borges
O Professor Gabriel Borges é Consultor Legislativo do Senado Federal; pós-
graduado em Direito e Relações Internacionais; e leciona a matéria de Direito
Processual Civil para concursos desde 2010. Até tornar-se Consultor, foi aprovado em
vários concursos públicos.
JURISDIÇÃO
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram
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Estratégia Concursos.
Vamos ao nosso cronograma
CONFORME NOVO CPC - CURSO PARA TÉCNICO MP/RJ
AULA CONTEÚDO DATA
Aula 0 Da jurisdição Disponível
Aula 1 Das normas fundamentais do processo civil 25/1
Aula 2
Princípios processuais constitucionais. A instrumentalidade do
processo e sua importância para o acesso à justiça
1/2
Aula 3 Dos sujeitos do processo 15/2
Aula 4 Dos atos processuais 22/2
Aula 5 Da competência 25/2
Aula 6 Da formação, da suspensão e da extinção do processo. 29/2
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo I: Jurisdição 02
2. Resumo 41
3. Questões comentadas 47
4. Lista das questões apresentadas 55
5. Gabarito 58
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6. Bibliografia 59
CAPÍTULO I: DA JURISDIÇÂO
Como já vimos logo no artigo 1º, o Novo CPC deve ser interpretado,
ordenado e pensado de maneira integrada à Constituição. Evidentemente, este
tipo de previsão não seria sequer necessária em razão da supremacia das
normas constitucionais, mas não deixa de simbolizar uma nova e importante
didática e, acima disso, a tendência contemporânea de atribuir aos princípios o
valor diretivo que lhes é inerente aos operadores do Direito, inclusive àqueles
que se equivocam ao restringir sua leitura aos dispositivos do Código, como se
não houvesse outra fonte de Direito Processual Civil.
Há, nesse contexto, uma nova hermenêutica, consubstanciada no § 1º
do artigo 5º da Constituição da República, a saber:
Art. 5º [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Cumpre-se interpretar a Constituição como um todo normativo, no qual o
Novo CPC é recepcionado e, com base nos preceitos fundamentais, deve-se
evitar qualquer tipo de antinomia entre as normas.
A partir dessas linhas introdutórias, passemos ao estudo do instituto da
Jurisdição.
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas
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as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos
internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
INTRODUÇÃO
O conflito é uma característica inerente do ser humano. Quando não
havia um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se pela atuação dos
próprios interessados - aquele que dispusesse de maior força ou sagacidade
vencia a disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por
instrumentos parciais.
A partir da consolidação do Estado, passou a existir um poder central
para a solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não
participante do litígio, portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei,
em regra abstrata, em busca da pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado
poder jurisdicional.
Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio
acompanhada de um sistema que desse segurança jurídica à sua população,
sob risco de o poder central ser mera peça de manobra de forças
preponderantes.
São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a
instituição de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem a
existência de uma sociedade onde não há segurança jurídica, onde não se
sabe ao certo como garantir a propriedade sobre seus bens e a justeza no
conflito com seus pares... Esse cenário impediria os indivíduos de buscarem
prosperidade porque estariam voltados, a todo momento, para questões de
segurança. A jurisdição veio dar ao Estado a legitimidade para agir em nome
do interesse público e ao jurisdicionado a segurança jurídica para prosperar.
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Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito
entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como
característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na
figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes,
proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No
entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal
atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes.
Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso
concreto; uma atuação com caráter de definitividade diz respeito à
imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material , objetivando a
pacificação social.
Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio
dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que
não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da
intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada.
De modo sucinto, Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição
Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos
de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos
concretos que lhe são submetidos
Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se
restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito
(juris-satisfação). Obviamente, não é suficiente esperar que o Estado apenas
diga o caminho a ser trilhado, espera-se que o poder estatal faça o direito ser
efetivamente aplicado. Por isso, o Estado-juiz, por meio do seu poder
jurisdicional, tem a capacidade de impor suas decisões. É um poder coativo.
Dúvida: Qual dos três poderes, da clássica divisão montesquiana, é
responsável pela jurisdição? Ela é atribuída ao poder judiciário como função
típica, mas também a outros poderes, como função atípica. Exemplo: processo
de impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das sindicâncias,
pelo poder executivo.
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Fredie Didier Jr. mantém o conceito abrangente e inovador à Jurisdição
em seu novo Curso de Direito Processual Civil, a saber:
al (a)
de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo
(reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo
situações jurídicas (concretamente) deduzidas (e), em
decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão
para tornar-se indiscutível (g). (Curso de Direito
Esse conceito moderno apresentado por Didier deve ser analisado,
pois está de acordo com a realidade das transformações por que passou o
Estado.
A inovação mais relevante neste conceito é apontar o exercício da
jurisdição a terceiro imparcial, não considerando o Estado detentor exclusivo
desse poder/dever. Importante salientar que a imparcialidade não se confunde
com a neutralidade. Não existe juiz neutro, pois todo ser humano tem vontade
inconsciente, formada por suas experiências ao longo da vida, por sua
vivência, traumas, medos, preferências.
Sobre a questão, importante registrar que gerou polêmica no Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC), sendo que dois enunciados (4 e
5) que tratavam da questão foram posteriormente revisados e cancelados
porque consideravam que árbitro também poderia ser detentor de jurisdição:
Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no
FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma
reavaliação criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram
Arbitragem). 5
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(Grupo: Arbitragem)
Ainda mais convincente a parte do conceito que considera o aspecto de
criação e reconstrução do exercício de se dizer o direito, já que o sistema
normativo tende, como temos visto, a uma dimensão mais aberta, transferindo
ao órgão jurisdicional a tarefa de completar o sentido da norma, a criação do
direito.
Feitas essas considerações, vejamos cada elemento elencado no
conceito.
a) Terceiro imparcial: na solução da lide utiliza-se a técnica de
heterocomposição o conflito é solucionado por um agente
exterior à relação conflituosa original. Os sujeitos do processo
submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução. Chiovenda
chama essa heterocomposição de substutividade, sendo esta a
característica que diferencia jurisdição das outras funções estatais.
Ok! E o que é substutividade? Bem pessoal, como falamos há pouco a
substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao
solucionar a lide, está substituindo a vontade das partes, já que elas estariam
proibidas de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do
conceito de jurisdição tradicional).
Gabarito: Certo
(TJ ES) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características,
julgue o item seguinte.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja,
substitui-se a vontade privada por uma atividade pública.
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Destaque-se, uma vez mais, que é importante não se confundir
neutralidade com imparcialidade. Neutralidade é o mito que se sustenta na
possibilidade de o juiz não ter vontade inconsciente; segundo a qual
predominaria a vontade dos sujeitos processuais e não o interesse geral da
justiça.
A imparcialidade, por seu turno, determina que o magistrado não pode
ter interesse na lide, bem como possui o dever de tratar as partes com
igualdade, garantindo o contraditório em paridade de armas.
b) Manifestação de Poder: a jurisdição coloca-se de modo
imperativo, aplicando o direito a situações que são levadas ao
Estado, ao órgão jurisdicional.
c) Atividade criativa: cria-se a norma jurídica do caso concreto, bem
como se cria, muitas vezes, a própria regra abstrata que deve
so de Direito Processual Civil, vol. I.
Didier Jr., Fredie). As normas não são capazes de determinar todas
as decisões dos Tribunais. Há necessidade de interpretação ou
confirmação da consistência dos textos normativos quando
aplicados ao caso concreto. Dessa forma, cabe aos Tribunais
interpretar, construir e distinguir os casos para formulação da
decisão. Eles exercem um papel singular na produção normativa.
d) Técnica de tutela: a jurisdição é considerada uma importante
técnica de tutela de direitos. A proteção jurídica deve contemplar
todas as situações jurídicas.
e) Situação jurídica concreta: a jurisdição atua em situações
concretas. Exemplo: ameaça de lesão a direitos (em que se requer
uma tutela inibitória).
f) Impossibilidade de controle externo da função jurisdicional:
uma das características da função jurisdicional é a capacidade de
produzir a última decisão sobre o caso concreto deduzido em juízo:
ao caso aplica-se o Direito sem que aja possibilidade de
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apreciação, controle de outro poder. A jurisdição é controlada,
somente, pela própria jurisdição.
g) Aptidão para tornar-se indiscutível: sabemos que a coisa julgada é
uma situação jurídica referente às decisões jurisdicionais,
exclusivamente. Só uma decisão judicial pode vir a ser indiscutível e
imutável pela coisa julgada material. No entanto, não podemos
deduzir que somente haverá jurisdição se houver coisa julgada, pois
esta é uma opção política do Estado. Há casos em que o legislador
não retira das decisões a aptidão de submeter-se à coisa julgada,
mas isso não aniquila a jurisdicionalidade das decisões. Ora, a
coisa julgada é um elemento a posteriori da decisão e, portanto, não
pode ser elemento ou característica de existir da decisão. É fato
que somente a jurisdição possui a característica da definitividade
diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa
julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição).
No intuito de preencher todas as possíveis formas de ser cobrado o
conceito de jurisdição, vamos compreendê-lo de uma outra perspectiva. A
doutrina diz que a jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o
direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Podemos, na
realidade, dizer que a jurisdição é poder, função e atividade. É poder devido
à capacidade de imposição das decisões às partes pelo Estado o poder
decorre da potestade (força para impor sua decisão) do Estado exercida de
maneira definitiva sobre as partes litigantes. Função por cumprir a finalidade
de fazer valer a ordem jurídica em face de um conflito. Por último, é atividade
por consistir em uma série de manifestações (atos) externas e ordenadas que
resultam na declaração do direito e na concretização do que foi pleiteado.
Atente-se para o fato de que o poder da jurisdição se subdivide em três
espécies: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. No poder de
decisão, o Estado-juiz deve conhecer a pendenga judicial, colher provas e
decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio
poder de decisão. O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz
em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferida. O poder
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de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os
atos processuais.
(DPE BA) No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende
três poderes, que são o de
a) decisão, o de coerção e o de documentação.
b) coerção, o de documentação e o de exposição.
c) documentação, o de exposição e o de disposição.
d) exposição, o de disposição e o de decisão.
e) disposição, o de decisão e o de coerção.
Gabarito: A
Novo CPC
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o
território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
1. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
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O Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem
formas alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem.
A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de se resolver
conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso
da força da outra parte. Assim, a autotutela ocorre quando a própria parte
busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. Podemos considerar
que a autotutela, de certo modo, permite o exercício de coerção por um
particular em defesa de seus interesses. Modernamente, tem-se buscado
restringir as formas de exercício da autotutela, transferindo para o Estado as
diversas formas de coerção. O Direito prevê casos excepcionais em que pode
ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no
esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o
do CC). A autotutela pode ser totalmente
revista pelo poder judiciário.
A autocomposição consiste no acordo entre as partes envolvidas no
conflito para chegar a uma solução, ou seja, o conflito é solucionado pelas
partes sem a intervenção de agentes externos no processo de pacificação da
lide. A autocomposição ocorre quando há o despojamento unilateral em favor
de outrem (da vontade por este almejada); quando há aceitação ou resignação
de um dos sujeitos aos interesses do outro ou quando há concessão recíproca
efetuada pelas partes. Em tese, não há de se falar em coerção dos indivíduos.
As modalidades de autocomposição são três: renúncia, aceitação
(resignação/submissão) e a transação. A renúncia ocorre quando o titular do
direito, unilateralmente, dele de despoja em favor de outrem. A aceitação, por
sua vez, ocorre quando um dos sujeitos reconhece o direito do outro, passando
a guiar-se pela plena consonância com este reconhecimento. Já a transação
ocorre quando os sujeitos que se consideram titulares do direito pleiteado
solucionam a lide por meio de concessões recíprocas.
A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos em que as partes
buscam em uma terceira pessoa a solução do litígio. Dessa forma, a
arbitragem ocorre quando a fixação da solução da lide entre as partes é
entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral escolhido pelas partes.
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No direito brasileiro, a arbitragem somente pode se dirigir a
acertamento de direitos patrimoniais disponíveis. É o que aduz o art. 1º da Lei
as capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
A arbitragem possui caráter voluntário podendo ser de direito ou de
equidade, a critério das partes, que poderão escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e
à ordem pública. Igualmente, poderão as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória (prévia e abstrata) é a convenção por meio
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula.
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente,
a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou
por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
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Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o estabelecimento
posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem.
Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,
em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O compromisso
arbitral judicial celebra-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde
tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial é celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
A mediação é uma conduta pela qual um terceiro coloca-se entre as
partes e tenta conduzi- -se de
Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie). Na mediação, diferentemente do que ocorre na
conciliação, o foco não recai no conflito propriamente, mas se desloca para as
causas desse conflito.
A mediação surge como um instrumento de pacificação social, uma vez
que há a perspectiva de solução da lide sem qualquer decisão impositiva e
busca-se a preservação do interesse das partes litigantes.
O mediador tem a função de conduzir, e não propor soluções ao conflito
das partes como o conciliador faz. Os litigantes devem discutir as causas do
conflito e chegar a uma solução. Assim, a função do mediador é de induzir as
capacidade que certamente será sentido pelas partes também é aspecto que
torna a mediação uma forma alternativa de solução de conflitos bastante
Processual Civil)
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Tabela com artigos do novo CPC)
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AUTOCOMPOSIÇÃO
A solução negocial, além de ser um meio efetivo de resolução de conflitos,
é um elemento de desenvolvimento da cidadania. As partes passam a ser
protagonistas na solução do litígio. A autocomposição, assim, pode ser
compreendida como um reforço do poder das partes em regular suas relações
conflitantes. Vê-se, nestes meios de solução alternativos de conflito, um forte
caráter democrático.
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça normatizou a
mediação e a conciliação até a edição do Novo CPC, que dedica um capítulo
inteiro a estes meios de solução de controvérsias.
Dessa forma, pode-se dizer que o sistema brasileiro vem se estruturando
no sentido de estimular a autocomposição. Vejamos o que diz o artigo 3º do
Novo CPC.
NCPC:
Art. 3o
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Mediação e conciliação são, igualmente, formas de solução de conflitos
em que um terceiro intervém no processo conflituoso com o intuito de auxiliar
as partes envolvidas a chegar à autocomposição. Aqui não cabe ao terceiro
resolver a pendenga, como ocorre na arbitragem. Cabe a ele exercer um papel
estimulante na solução negocial do litígio. Por isso, não estamos diante de uma
espécie de heterocomposição, mas, sim, diante de exemplos de
autocomposição, com a integração de um terceiro.
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As duas formas são os principais exemplos de resolução alternativa de
controvérsias. A diferença entre elas é sutil, mas a doutrina as considera
técnicas distintas de autocomposição.
O conciliador participa da negociação de modo mais ativo. Pode ele,
inclusive, sugerir às partes soluções para a pendenga. É indicada, com mais
frequência, na solução de conflitos em que as partes não tenham tido vínculo
anterior.
O mediador, por seu turno, já possui um papel mais amplo. Exerce um
papel de comunicador das partes, um facilitador do diálogo. Auxilia os
envolvidos a compreender as questões do conflito, para que possam chegar a
soluções consensuais. É mais indicada quando já existe uma relação anterior
entre as partes, como nas relações familiares e societárias. A mediação atinge
êxito quando as partes atingem um resultando que gerem benefícios mútuos.
NCPC:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a Neste sentido é importante ler o artigo 165 do Novo CPC.
autocomposição.
§ 1o
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a
utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem.
§ 3o
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
As duas modalidades podem ocorrer judicial ou extrajudicialmente.
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Judicialmente, o mediador e o conciliador serão auxiliares da justiça, o que
implica dizer que a eles serão aplicadas as regras relativas a este tipo de
sujeito processual, inclusive no que tange às questões de impedimento e
suspeição.
A mediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em
câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de
advocacia.
NCPC:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com
indicação de sua área profissional.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras
de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de
conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e
mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio
de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às
câmaras privadas de conciliação e mediação.
Vejamos agora quem pode exercer o papel de mediador ou conciliador.
Podem exercer essa função tanto funcionários públicos como profissionais
liberais.
NCPC:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação
e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com
indicação de sua área profissional.
§ 1o
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado
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por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro
nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal
remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o
conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar
da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o
princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o
número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a
matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal
julgar relevantes.
§ 4o
Os dados colhidos na forma do § 3o
serão classificados sistematicamente
pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da
população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das
câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o
Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que
desempenhem suas funções.
§ 6o
O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as
disposições deste Capítulo.
Quanto à remuneração ou não dessas atividades, o NCPC prevê tanto a
remuneração como atuação voluntária. É importante destacar que a
remuneração dessas atividades ajuda no aprimoramento e capacitação destes
auxiliares de justiça.
NCPC:
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário,
observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de
atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu
credenciamento.
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Dúvida: Quem escolhe estes auxiliares? Consensualmente, as partes podem
escolher o mediador e o conciliador e a câmara privada para a realização da
autocomposição. Se a escolha recair sobre um profissional não cadastrado no
tribunal, deverá ser realizado o devido cadastro deste para que ele se habilite a
participar.
NCPC:
Art. 168 do NCPC. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá
distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva
formação.
§ 3°Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou
conciliador.
1.1. CLASSIFICAÇÃO
A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos
didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em
contenciosa e voluntária.
Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza
civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam
da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais
na classificação: trabalhista, penal militar, eleitoral.
Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a
que tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo
primeiro; a superior tem atuação recursal.
Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum.
Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser
tratada: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum
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todo o restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é
composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.
JURISDIÇÃO: pode ser nacional ou internacional. Vejamos:
Jurisdição Nacional: UNA
Jurisdição Internacional
Jurisdição UNA: Adotada no Brasil: Poder Judiciário exerce a jurisdição com
exclusividade (causas comuns e administrativas). As causas que envolvem o Estado
são julgadas pelo Poder Judiciário.
Jurisdição DUAL: Adotada, por exemplo, na França. Tribunais Judiciários (causas
comuns) e Tribunais Administrativos (causas administrativas). As causas que
envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Administrativo.
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em
que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Jurisdição Comum
Jurisdição Federal e Estadual. Dividem-se em
jurisdição civil e penal.
Jurisdição Especial
Jurisdição trabalhista, eleitoral e militar.
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III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no
Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe
são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e
acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a
homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos
no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro
em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o
Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional
exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o
Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o
a 4o
.
A jurisdição também poderá ter natureza contenciosa ou voluntária.
Contenciosa é a rotineira; enquanto na voluntária não há, em tese, conflito de
interesses (exemplo: homologação de acordo previamente firmado entre as
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partes). Nessa espécie, o interessado ou interessados buscam a prestação
jurisdicional do Estado quando não podem alcançar seus objetivos sozinhos.
(TJ CE/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer que:
a) Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade
jurisdicional apenas no território nacional. Essa atividade é repartida de
acordo com as regras de competência.
COMENTÁRIOS:
A questão está correta. Percebam que o princípio da aderência ligado ao
princípio internacional da não ingerência em assuntos de outros povos impõe
os limites territoriais do País para exercício da jurisdição pelo Estado-juiz
nacional.
Gabarito: A
(TST) A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da
qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à pacificação
social. Acerca desse tema, é correto dizer que a jurisdição pode ser
classificada em comum ou especial.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: A
(TST) Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo
claro de jurisdição comum.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: B
(TST) Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a
justiça comum é dividida em federal e estadual.
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a) Certo
b) Errado
Gabarito: A
1.1.1. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VERSUS JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em
todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (Novo CPC)
A jurisdição pode ser: contenciosa ou voluntária. Vejamos cada uma
delas.
Em regra, a jurisdição contenciosa decorre de processo judicial. Ela é
marcada pelo litígio entre as partes, que, por sua vez, termina com a sentença
de mérito. Sua decisão pode ser, e comumente o é, traumática porque
beneficia uma das partes somente, causando prejuízo à outra.
A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou
integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade,
não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder
Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção
de seus efeitos.
As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição
voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos:
a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário
à vontade das partes.
b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 723 do
CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada
nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla
discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição
voluntária.
1.1.2. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
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1 Receptícios: a atividade judicial limita-se a registrar, documentar
ou comunicar manifestações de vontade. Exemplo: notificações, protestos.
2 Probatórios: a atividade jurisdicional limita-se à produção da
prova. Exemplo: justificação.
3 Declaratórios: o magistrado limita-se a declarar a existência ou
inexistência de uma situação jurídica. Exemplo: da posse em nome do
nascituro.
4 Constitutivos: a criação, modificação ou extinção de uma situação
jurídica dependem da concorrência da vontade do magistrado, por meio de
autorizações, homologações, aprovações. Exemplo: interdição.
5 Executórios: o magistrado deve exercer uma atividade prática que
modifica o mundo exterior. Exemplo: alienações de coisas.
6 Tutelares: a proteção de interesses de determinadas pessoas que
se encontram em situação de desamparo é confiada ao Poder Judiciário
poderá instaurar os procedimentos ex officio. Exemplo: Nomeação de
curadores.
Quanto à natureza da jurisdição voluntária, há divergência
se ela é de administração pública de interesses privados ou se de
atividade jurisdicional.
a) Como administração pública linha que tem crescido
na doutrina brasileira parte-se do pressuposto de que a
jurisdição voluntária não é jurisdição, mas sim administração
pública de interesse privado.
Isso porque não existe lide a ser resolvida nem a
possibilidade de substitutividade o magistrado insere-se entre as
partes do negócio jurídico e não as substitui. Além disso, por não
ocorrer a jurisdição, não se falaria em coisa julgada, mas em
preclusão.
b) Como atividade jurisdicional: a jurisdição voluntária
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Jurisdição voluntária como administração pública de interesses
privados
Na doutrina brasileira, discute-se se a questão de que a jurisdição
voluntária não seria jurisdição, mas administração pública de interesses
privados realizada pelo Poder Judiciário. Essa construção doutrinaria parte da
premissa, como exposto no quadro acima, de que a jurisdição voluntária, por
não possuir lide a ser solucionada, não pode ser considerada jurisdição.
Também não poderíamos falar em substitutividade uma das
características da jurisdição, porque o juiz não substitui os sujeitos processuais,
e, sim, insere-se entre os participantes do negócio jurídico. Desse modo,
porque não há conflito, não existem sujeitos processuais, só meros
interessados.
Não havendo jurisdição, não haveria que se falar em ação nem em
processo, mas em requerimento e procedimento. Igualmente, não existindo
jurisdição, não há coisa julgada, mas preclusão.
Diferenças doutrinárias acerca da jurisdição voluntária
Jurisdiç
ão
Doutrina majoritária (clássica) Doutrina minoritária (moderna)
tem natureza de atividade jurisdicional. Pode ocorrer relação
conflituosa nessa modalidade de jurisdição.
Os casos de jurisdição voluntária são conflituosos em
potencial e, por isso, submetem-se ao poder judiciário.
Vamos, logo abaixo, analisar um pouco mais sobre esse
assunto: jurisdição voluntária como administração pública de
interesses privados e jurisdição voluntária como atividade
jurisdicional.
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Não há jurisdição Há jurisdição
Não existem partes no processo,
meros interessados
Há partes
Não há ação nem processo, mas
requerimento e procedimento
Há processo
Não faz coisa julgada, mas preclusão Há coisa julgada
É uma atividade administrativa É uma atividade jurisdicional
Não há substutividade; juiz é
administrador
Há substutividade: juiz é juiz
(TJ - ES) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta
também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições
são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de
Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela
administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja,
não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.
a) Certo
b) Errado
COMENTÁRIOS:
Correto. Percebam que a banca considerou correta a questão da
ausência de litígio na jurisdição, um elemento que destacamos em nossa aula,
mas que tem sido combatido pela doutrina moderna. No enunciado da questão,
a jurisdição voluntária é também nomeada de administrativa, mais uma
característica da doutrina clássica.
(TRT 11ª Região/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar:
Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob
um ponto de vista estritamente formal.
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COMENTÁRIOS:
Correto. -
clássico e majoritário, é de que a jurisdição voluntária é jurisdição apenas em
seu aspecto formal, já que relativamente ao conteúdo pode ser entendida como
administração de interesses particulares pelo Poder Judiciário.
A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária
uma jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide.
Relativamente à existência da lide, o STJ já se pronunciou de acordo
com esta teoria, afirmando que o litígio pode ou não estar presente na
jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação.
Sentido em que se manifestaram consagrados autores como Alexandre de
Freitas Câmara e Fredie Didier.
É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual, já que o
ato judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se realizar. Mas
acidentalmente pode haver conflito na separação consensual; diz-se
acidentalmente porque não é parte essencial do negócio jurídico. Percebam a
diferença, na qualidade de voluntária, a jurisdição não tem como aspecto
essencial a lide, mas é um possível elemento acidental, ou seja, que pode vir a
ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide está
virtual/real e essencialmente ligada à jurisdição.
Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como
procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a
controvérsias. De fato não são raros os casos em que surgem questões que
devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o
pai e o menor que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide
acidental).
É por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados,
que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos
de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição
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voluntária, surgem verdadeiras questões a demandar juízo do magistrado.
(Didier)
Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição
Voluntária e Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale
destacar: pode haver processo sem lide, mas não há processo sem pretensão.
O Juiz exerce a função jurisdicional quando provocado esta provocação é
que chamamos de pretensão e, por meio dela, dá-se a integração da jurisdição
voluntária ou da jurisdição contenciosa.
Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo
menos, não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco,
critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade
tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o
desmentido de um ou de outro desses
Leiam este elucidativo acórdão do STJ, em que grifamos os
trechos mais importantes sobre a matéria:
[...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição
voluntária não há bem litigioso e tampouco lide.
A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em
se qualificar a chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional
em razão da suposta ausência de lide.
Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale
a demanda sem lide. O litígio pode ou não verificar-se no seio da
jurisdição administrativa: ele apenas não é essencial para a propositura da ação.
[...]
Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e
a jurisdição contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO,
Leonardo. Jurisdição Voluntária Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23):
Apesar das divergências de opinião, há algumas características que geralmente são
apontadas pela doutrina para diferenciar a jurisdição contenciosa e a jurisdição
voluntária.
Na primeira haveria lide, na segunda não; na primeira haveria partes em posições
subjetivas antagônicas, na segunda apenas um ou mais interessados concordantes em
suas postulações; a primeira incidiria sobre situações fáticas preexistentes, enquanto a
segunda teria caráter constitutivo; a primeira seria repressiva e a segunda preventiva;
na primeira, a atividade judicial seria substitutiva da vontade das partes, na segunda os
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interessados dependeriam da concorrência da vontade estatal manifestada pelo juiz,
sem a qual não poderiam isoladamente alcançar o efeito jurídico almejado; na primeira
o juiz tutelaria direitos subjetivos, enquanto na segunda, meros interesses; na primeira,
os procedimentos previstos em lei não seriam exaustivos, na segunda o juiz somente
poderia atuar com expressa previsão legal; na primeira haveria formação da
coisa julgada, na segunda não; na primeira o juiz estaria adstrito ao pedido do autor,
enquanto na segunda o juiz poderia agir de ofício ou adotar providência diversa da que
lhe fosse requerida.
Todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma
variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o
desmentido de um ou de outro desses critérios.
REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.6.2011.
1.2. ESCOPOS DA JURISDIÇÃO
O estudo da jurisdição pode ter em consideração os objetivos que
persegue. Distinguindo-se em: escopo jurídico, social, educacional e político.
O escopo jurídico decorre da efetiva aplicação da vontade da lei, dando
fim à lide. Já está vencido o entendimento de que esse seria o único objetivo
da jurisdição (aplicação da lei; fim do conflito).
No escopo social, pretende-se a pacificação social, de modo que se
resolva a lide de caráter social. Nesse escopo, a jurisdição não tem como
intenção fundamental a solução do conflito jurídico, mas a solução no plano
fático, que traga a maior satisfação possível às partes.
A transação consiste, assim, em excelente modo de alcançar esses
objetivos, porque ocorre a partir da cessão mútua de interesses e tende a
extinguir o conflito sem imposição severa a alguma das partes (solução do
conflito (fático); satisfação das partes).
O escopo educacional deriva da função de divulgar (ensinar) a todos os
jurisdicionados, incluindo-se obviamente as partes envolvidas no processo,
quais os seus direitos e deveres. É escopo bem amplo, que ganhou
importância nos julgados contemporâneos, que se revestem de verdadeiro
caráter didático. Os mais importantes julgamentos são acompanhados por
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meios de comunicação, que os tornam acessíveis a grande número de
indivíduos (divulgação dos direitos e deveres de todos os jurisdicionados).
O escopo político, por sua vez, prisma pelo bom funcionamento
jurisdicional que eleva a credibilidade do Estado perante os indivíduos e, desse
modo, estimula a participação democrática por meio do processo (estimula a
participação democrática).
1.3. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
1.3.1. INVESTIDURA
O Poder Judiciário possui um caráter inanimado e, por isso, necessita
escolher pessoas para representar o Estado no exercício concreto da atividade
jurisdicional. Investido do poder jurisdicional, o juiz (sujeito escolhido para ser o
agente público representante do Estado), também chamado de Estado-Juiz, é
o responsável pela solução da lide.
No Brasil, existem duas maneiras de obter a investidura: o concurso
público (art. 93, I, CF) e indicação do Poder Executivo (quinto constitucional
art. 94 da CF).
Somente a autoridade investida de poder jurisdicional pode
exercer a jurisdição.
Tanto a jurisdição civil, voluntária como a contenciosa é exercida
pelos Juízes, em todo o território nacional a jurisdição é UNA.
(Furnas) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Assim sobre
jurisdição é correto afirmar que a jurisdição
a) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional.
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b) civil é contenciosa e involuntária e é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional.
c) civil é voluntária, exercida pelos juízes de paz, em todo o território
nacional e internacional.
d) militar, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes estaduais, em
todo o território nacional.
e) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o
território nacional e internacional.
COMENTÁRIOS:
Letra a é a correta. A jurisdição, seja contenciosa ou voluntária, é
exercida pelos juízes. Os juízes são investidos de jurisdição para atuar em todo
o território nacional conforme sua competência.
O erro da letra B está em mencionar jurisdição involuntária, modalidade
que não existe.
Na letra C, o erro está em mencionar os juízes de paz como aqueles
investidos de jurisdição.
Erro da letra D: A jurisdição militar é da competência dos Juízes-
Auditores, integrante da Justiça Militar da União (vide Lei nº 8.457, de 4 de
setembro de 1992), não pelos juízes estaduais.
Erro da letra E: Os juízes nacionais não têm jurisdição internacional.
Gabarito: A
(Procurador Maricá-RJ) A jurisdição é entendida como o:
a) poder do juiz em prolatar sentenças
b) poder do juiz em efetivar pretensões
c) poder do juiz em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional
d) poder-dever-atribuição do Estado em possibilitar a todos uma
prestação jurisdicional
e) poder do STF, na solução superior das demandas.
COMENTÁRIOS:
confere ao Estado-juiz mais do que um poder, mas um dever, uma atribuição
de prestar a tutela jurisdicional pleiteada.
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Gabarito: D
1.3.2. TERRITORIALIDADE
A autoridade dos juízes será exercida nos limites territoriais do seu
Estado. Assim, a jurisdição é exercida em um dado território (art. 60 e 255).
Existem, no entanto, exceções ao princípio da territorialidade.
Situações em que o juízo poderá praticar atos fora de sua comarca ou seção
judiciária. Um exemplo é a citação pelo correio (art. 247, caput, NCPC).
Esse princípio é uma forma de limitação do exercício da
jurisdição.
1.3.3. INDELEGABILIDADE
Deve ser analisado por meio de dois prismas, o externo, tendo a
Constituição Federal atribuído a função jurisdicional ao Poder Judiciário, não
pode delegar tal função a out
para analisar uma demanda não poderá ser delegada a outro.
O exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é
possível delegar o poder decisório a outro órgão, pois violaria a regra da
competência e o princípio do juiz natural. No entanto, existem hipóteses de
delegação a outros poderes judiciais, como o poder de execução das decisões.
1.3.4. INEVITABILIDADE
O princípio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos.
Primeiro, quando os sujeitos do processo sofrem a vinculação obrigatória ao
processo judicial, ou seja, uma vez integrantes da relação jurídica processual,
os sujeitos não podem, independendo de concordância ou vontade, deixar de
cumprir o chamado jurisdicional.
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Segundo, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos ficam
em um estado de sujeição suportam todos os efeitos da decisão judicial, mais
uma vez, independentemente de gostar ou concordar com ela.
Devem as partes submeter-se à decisão do órgão jurisdicional.
1.3.5. INAFASTABILIDADE
De acordo com o inciso XXXV do art. 5o
da CF, a lei não pode excluir
da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O
acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo
direito ameaçado ou prejudicado.
Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação
entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito
não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o
poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto,
há exceções, como:
Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o
processo.
Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o
Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a
judiciária.
1.3.6. JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a
imparcialidade do magistrado.
O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos
sejam julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência
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constitucional preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para
garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial.
Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o
julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis
processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do
magistrado.
Hipóteses de Impedimento do Juiz
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro,
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer
das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o
defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o
processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do juiz.
§ 3o
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus
quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo
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que não intervenha diretamente no processo.
Hipóteses de Suspeição do Juiz
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§ 2o
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
É uma cláusula do devido processo legal. Uma garantia fundamental
implícita que se origina da conjugação dos seguintes dispositivos
constitucionais: o dispositivo que proíbe o tribunal ou juízo de exceção é o que
determina que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade
competente. Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e
material.
A determinação de um juízo não pode ocorrer post facto ou ad
personam. Assim, os critérios para a sua determinação devem ser impessoais,
objetivos e pré-estabelecidos.
A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da
independência atribuída aos magistrados. As garantias do juiz natural são
respeitadas por meio das regras de distribuição critérios prévios, objetivos,
gerais e aleatórios para a identificação do juízo responsável pela causa. O
desrespeito ao princípio da distribuição implicará incompetência absoluta do
juízo.
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Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas,
as regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em
tribunais.
Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos
citados? Porque nos três casos acima são situações em que as regras são
gerais, abstratas e impessoais.
- Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Comentários:
Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se o
juiz natural, pré-constituído pela Constituição Federal e por Lei.
Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta
duplo significado:
1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para
o julgamento de causas penais e civis.
Modernamente, porém, este princípio passa a englobar a
proibição de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia
desdobra-se em três conceitos:
1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF;
2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído após a
ocorrência do fato;
3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa
de competências que exclui qualquer alternativa deferida
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à discricionariedade de quem quer que seja.
Vejamos:
O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado
temporariamente para julgar:
a) Um caso específico Tribunal ad hoc;
b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo ex post
facto;
c) Para um indivíduo específico ad personam.
Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg criado
pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na
2°Guerra Mundial.
É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do direito
processual civil do contraditório e da ampla defesa, do juiz
natural.
E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é que
eles invariavelmente não são imparciais. O segundo é que a
pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde
algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de
jurisdição e do juiz natural.
Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é
formado por juristas, podendo ser composto por qualquer
pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz
competente:
(...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente (art. 5°).
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(Procurador Itaboraí-RJ) A jurisdição, em todos os países, é informada
por alguns princípios fundamentais universalmente reconhecidos, como:
a) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural
b) investidura, indelegabilidade, juiz natural
c) competência, investidura, aderência ao território, indelegabilidade,
inafastabilidade, juiz natural, inércia
d) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural,
inércia
e) investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade,
juiz natural, inércia.
COMENTÁRIOS:
Percebam que a banca considerou correto o item que expôs os
está em considerar a competência um princípio, quando na verdade é um limite
à jurisdição.
Gabarito: E
1.4. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1.4.1. UNIDADE
Para a consagrada doutrina clássica, a jurisdição é uma função
exclusiva do Poder Judiciário, exercida pelo magistrado, que decide
monocraticamente ou por órgãos colegiados. A jurisdição é o poder-dever de o
Estado dizer e realizar o direito, consistente num poder uno. Há uma jurisdição
por Estado.
Só há uma função jurisdicional, de outro modo, se houvesse várias
jurisdições, estaríamos diante de várias soberanias, portanto, de vários
Estados. Contudo, nada impede que esse poder, que é uno, seja exercido por
diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno,
mas pode ser limitado pelas competências.
Assim, a jurisdição, como já foi dito, é UNA. É importante ressaltar que
a distribuição funcional da jurisdição em órgão não faz com que ela perca sua
característica de unidade. Essa distribuição tem efeito organizacional.
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1.4.2. SECUNDARIEDADE
A Jurisdição tem a característica da secundariedade por ser acionada
quando surge um litígio. Num primeiro momento, espera-se que o Direito seja
realizado independente do poder judiciário.
Exemplo: regra geral, o locatário paga o aluguel sem que o locador
recorra à justiça, assim como o pai paga a prestação alimentícia ao seu filho.
Percebam que nesses dois casos, o direito é realizado sem a atuação do
judiciário. Contudo, se o pai ou o locatário deixam de cumprir com os seus
deveres, a outra parte poderá provocar o judiciário para ter o seu direito
garantido. E é nesse contexto que se diz ter a jurisdição a característica de
secundariedade.
Uma observação a ser considerada é o fato de que, atualmente, se
observa no judiciário a perda dessa característica, já que há um aumento
considerado de demandas judiciais sem que nenhuma medida extrajudicial
tenha sido tomada anteriormente. Esse fenômeno ocorre com frequência, por
exemplo, no INSS, em que a parte busca o benefício previdenciário direto no
judiciário sem que qualquer pedido administrativo tenha sido feito
anteriormente.
1.4.3. SUBSTITUTIVIDADE
Trabalhamos a substituvidade no início da aula. No entanto, vamos
falar mais sobre essa característica. Regra geral, as relações jurídicas se
formam, desenvolvem e extinguem sem dar origem a litígios. É o que acontece,
por exemplo, nos instrumentos extrajudiciais da transação (concessões
mútuas) e da conciliação (transação obtida em audiência).
O Estado é chamado a atuar somente quando frustradas as tentativas
de conciliação extrajudiciais. Assim, quando o Estado participa do litígio, ele é
um terceiro que substitui a vontade daqueles diretamente interessados na
relação de direito material, teremos, assim, a característica da substitutividade.
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1.4.4. IMPARCIALIDADE
Aqueles que integram a jurisdição e o próprio Estado-Juiz devem ser
imparciais para que o exercício da jurisdição seja legítimo. Deve predominar,
no exercício da jurisdição, o interesse geral, a igualdade entre as partes tanto
de tratamento como de oportunidade em participar no convencimento do juiz.
Por isso se diz que a jurisdição é uma atividade imparcial do Estado.
Atente-se para o fato de que ao advogado, ainda que indispensável,
não se exige imparcialidade, como também não é exigida dos demais agentes.
Eles, por atuarem no interesse da parte, devem ser parciais.
1.4.5. CRIATIVIDADE
O Estado-Juiz, ao final do julgamento de uma lide, inova a ordem
jurídica ao criar uma norma individual que passará a atuar no caso concreto.
Essa norma será uma sentença ou um acórdão. Regra geral, nela o juiz
declara o direito, que aplica a norma aos fatos. No entanto, a prestação
jurisdicional vai além, e inova o mundo jurídico.
O Estado-Juiz não somente aplica a lei ao caso concreto, há um
processo de criação, pelo qual se exige do juiz uma postura ativa, fazendo com
que ele analise cada caso e suas especificidades de modo a encontrar uma
solução consensual com os preceitos constitucionais e legais. Por isso que a
jurisdição tem um caráter criativo.
1.4.6. INÉRCIA
O Estado só pronunciará o direito se provocado, pois a jurisdição tem
como uma de suas características a inércia a justiça não
-juiz seja
provocado, ele agirá por impulso oficial, de ofício.
Existem exceções à inércia exemplo: o juiz pode determinar que se
inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal.
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Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido
mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme
se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz
em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
1.4.7. DEFINITIVIDADE
Essa característica permite a jurisdição ser tornar imutável. A essa
característica dá-se o nome de coisa julgada. A estabilidade concedida à
jurisdição varia de acordo com sua natureza. As decisões de mérito são as que
gozam do maior grau de estabilidade: a coisa julgada material garantia
fundamental do cidadão. Apesar de elevado grau de estabilidade, o próprio
ordenamento jurídico prevê exceções. Exemplo disso, temos nos casos em que
a ação rescisória é cabível.
Já as decisões que não analisam o mérito (coisa julgada formal) têm
um grau de estabilidade reduzido, pois nas decisões em que não se decide o
mérito, não há o impedimento de que haja nova propositura da demanda,
podendo o juiz decidir de modo contrário ao proferido na primeira sentença.
1.4.8. LIDE
Na concepção clássica de Carnelutti, a lide é o conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida. Assim, a jurisdição tem a função de
compor, de maneira justa, a lide a provocação do judiciário está condicionada
à necessidade da parte em obter o bem da vida. O bem da vida, por sua vez,
consiste em afastar a resistência criada pela outra parte, trata-se de fenômeno
de caráter fático-jurídico (ou ainda sociológico) anterior ao processo.
RESUMO DA AULA
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Princípiodocontraditórioedaampladefesa
(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Contraditório: O contraditório é formado por dois elementos:
informação e possibilidade de reação (sentido formal) e poder de
influenciar a decisão (sentido material ou substantivo).
a) Informação: necessidade de a parte ter conhecimento do que está
ocorrendo no processo para que posicione de maneira positiva ou não
sobre os fatos direito de participação no processo.
Reação: elemento dependente da vontade da parte, que pode optar
por reagir ou se omitir em relação à demanda.
b) Poder de influenciar a decisão: é necessário que a reação no caso
concreto haja real poder de influenciar o magistrado na construção do
seu convencimento.
- O contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação
processual, uma vez que democracia significa participação e a participação
no processo ocorre pela efetivação do princípio da garantia do contraditório.
- Contraditório: forma de evitar surpresa às partes: durante o desenrolar
procedimental todos os atos processuais serão informados aos sujeitos do
processo, dando a estes o direito de defesa.
- Contraditório inútil: em alguns casos permite-se que o contraditório seja
itório
em favor do réu que não foi citado (art. 285-A, CPC).
- O contraditório poderá ocorre em dois momentos: o contraditório
antecipado e o diferido.
Contraditório antecipado
É a regra no Processo Civil. Os
sujeitos participam de todo o
desenrolar do processo. O juiz não
decide a causa sem antes ocorrer
ampla participação dos sujeitos
processuais.
Contraditório diferido
É o que ocorre na concessão de tutela
de urgência inaudita altera partes,
situação na qual a decisão do juiz deve
anteceder a informação e a reação
após a prolação da decisão. Nesse
pois apesar dos essenciais elementos
do princípio continuarem a existir, a
antecipação da decisão para o
momento imediatamente posterior ao
pedido da parte. Vejamos como é a
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estrutura do contraditório diferido:
a) Pedido
b) Decisão
c) Informação da parte contrária
d) Decisão
O contraditório diferido é
excepcional, pois a prolação da decisão
sem a oitiva do réu seria uma violência,
no entanto, seja por causa do perigo de
ineficácia ou pela probabilidade de
haver o direito, o contraditório diferido
segue o art.5, LV, CF.
Ampla defesa
Esse princípio corresponde à dimensão substancial do contraditório, ou seja, o direito
de participação efetiva na construção do convencimento do julgador por meio do
acesso aos elementos de alegações e de provas disponibilizados pela Lei.
A ampla defesa é uma garantia que se estende tanto ao réu quando ao autor,
decorrendo assim, a característica de amplitude do direito de ação e o tratamento
isonômico princípio da isonomia.
STF: Súmula Vinculante nº 3
Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla
Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da
Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- Art. 71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões.
STF: Súmula Vinculante nº 5
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Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar -
Ofensa à Constituição
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a constituição.
PrincípiodoJuizNatural
- O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada
ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade
do magistrado.
- Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira
regular na jurisdição.
Juiz Natural em sentido Formal
1) Garantia da proibição da
existência de Tribunais de
exceção.
2) Respeito às regras de
competência: (...) LIII -
ninguém será processado
nem sentenciado senão
pela autoridade
competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material
1) Imparcialidade do juiz ver
comentários da pág. 18 dessa
aula.
- Conceito de jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao estado,
por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há
situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a
necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja
solucionada.
Conceitos clássicos
A substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide,
estaria substituindo a vontade das partes, proibidas que elas estariam de, em regra, fazer
valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição tradicional).
A definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa
julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição).
- Equivalentes jurisdicionais: o Estado não detém exclusividade na solução
de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: autotutela,
autocomposição e arbitragem.
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Autotutela
(Autodefesa)
Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do
interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O
Código Civil prevê casos excepcionais em que pode ser empregada.
Exemplos: legítima defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no
esbulho (art. 1.210, parágrafo 1º do CC).
Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista
pelo poder judiciário. Essa característica é um elemento marcante da
autotutela.
Autocomposição
Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito
para chegar a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há
renúncia ou submissão de uma das partes.
E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de
uma parcela de sua pretensão em favor da outra é a transação.
Arbitragem
Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o
conflito, ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo
das partes litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os
contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição
são, principalmente, rapidez e economia.
Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser
autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou
utilizarem leis específicas.
- Classificação da jurisdição: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou
comum; contenciosa ou voluntária.
- Contenciosa é a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntária não há conflito
de interesses.
- Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade,
indelegabilidade, inevitabilidade e do juiz natural.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA RESUMIDAMENTE
De acordo com o art. 16 do NCPC: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos
tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
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PrincípiodoJuiz
Natural
- O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada
ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a
imparcialidade do magistrado.
- Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira
regular na jurisdição.
Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito
entre as partes a ser solucionado pelo
magistrado. É por meio da jurisdição
contenciosa que se alcança uma solução para a
lide.
Formação de litígio, sujeitos com interesses
opostos e jurisdição compondo e solucionando
o conflito.
- Características:
Unidade, imparcialidade, secundariedade,
substitutividade, instrumentalidade.
- Princípios:
Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz
natural.
Relação Processual Triangular da Jurisdição
Contenciosa:
JUIZ
AUTOR RÉU
Jurisdição Voluntária: Não existe
litígio entre as partes. Nesse caso, há
homologação de pedidos que não
impliquem litígio, ou seja, não se
resolve conflitos, mas apenas tutela
interesses.
Participação do Estado, requerentes
com interesses comuns e jurisdição
integrando e validando o negócio
jurídico.
Relação Processual Não-Triangular
da Jurisdição Voluntária:
INTERESSADOS
JUIZ
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Juiz Natural em sentido Formal
3) Garantia da proibição da
existência de Tribunais de
exceção.
4) Respeito às regras de
competência: (...) LIII -
ninguém será processado
nem sentenciado senão
pela autoridade
competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material
2) Imparcialidade do juiz ver
comentários nos itens 1.3.6 e
1.4.4 dessa aula.
QUESTÔES COMENTADAS
Legenda:
Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Art. 1º A jurisdição civil,
contenciosa e
voluntária, é exercida
pelos juízes, em todo o
território nacional,
conforme as
disposições que este
Código estabelece.
Art. 15. A jurisdição
civil é exercida pelos
juízes em todo o
território nacional,
conforme as
disposições deste
Código.
Art. 16 da Lei nº 13.105/2015:
A jurisdição civil é exercida pelos
juízes e pelos tribunais em todo o
território nacional, conforme as
disposições deste Código.
1. (TJ CE) Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele
que não tem previsão explícita na Constituição Federal:
a) Juiz natural.
b) Duplo grau de jurisdição.
c) Devido processo legal.
d) Acesso à justiça.
COMENTÁRIOS:
No art. 5°da CF/88 encontramos a resposta a essa questão:
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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção princípio do juiz
natural. Também relaciona-se a esse princípio o inciso LIII do mesmo artigo:
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal.
Quanto ao acesso à justiça:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos
Entre os princípios elencados na questão, só não há expressa menção
ao princípio do duplo grau de jurisdição na CF/88.
Gabarito: B
2. (TJ MA/Adaptada) Julgue o item abaixo:
O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal
no artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção.
COMENTÁRIOS:
O problema da afirmativa está na parte final, porque contradiz o inciso
XXXVII (art. 5° da Carta Magna), que dispõe: não haverá juízo ou tribunal de
exceção. O tribunal de exceção está em posição antagônica ao juiz natural. A
afirmação de um é a negação dou outro.
Gabarito: Errado
3. (TJ MA/Adaptada) São manifestações do princípio processual do
devido processo legal as seguintes garantias: acesso à justiça, igualdade
de tratamento, publicidade dos atos processuais, contraditório, ampla
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defesa, julgamento por juiz natural e competente, de acordo com provas
obtidas licitamente por decisão fundamentada.
COMENTÁRIOS:
Todas essas garantias visam a assegurar o devido processo legal, que
é um supraprincípio, tendo como corolários vários outros previstos
constitucionalmente. A lista da questão é exemplificativa, de modo que, se
errada.
Gabarito: Certo
4. (SERPRO/Adaptada) Relativamente aos princípios constitucionais
do processo civil, é correto afirmar-se que: O princípio do juiz natural
consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção.
- O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão
jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. O juiz
natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na
jurisdição.
Vejamos:
Juiz Natural em sentido Formal:
1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material
Imparcialidade do juiz ver comentários da pág. 18 dessa aula.
Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste exclusivamente na
proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio a imparcialidade, o respeito
às regras de competência e a garantia da proibição de Tribunais de exceção.
Gabarito: Errado
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5. (MP-SP Promotor de Justiça) O Estado democrático de direito e o
juiz natural:
a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir
decisões nos procedimentos de jurisdição voluntária.
b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir
decisões nos processos contenciosos.
c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos
processos contenciosos (objetivos e subjetivos).
d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos
processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdição
voluntária.
e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil.
COMENTÁRIOS:
O princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) consagra
regra de que só é juiz quem investido de jurisdição; 2) impede criação de
tribunais de exceção. Modernamente, tem-se admitido terceiro conceito,
referente à competência constitucional do juiz, a qual não pode ser subtraída.
O domínio do conceito de juiz natural já seria suficiente para resolver a
questão, mas vejamos, de modo breve, distinção entre a jurisdição contenciosa
e a voluntária.
A contenciosa é a comum, em que as partes de uma lide buscam tutela
judicial para resolver a pendenga. A jurisdição voluntária é mera administração
pública de interesses privados, não há, em regra, conflito (ex: alienação judicial
de bens de incapazes).
Gabarito: D
6. (STJ) Quanto aos princípios constitucionais e gerais do direito
processual civil, julgue o item abaixo.
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O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para
atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem
afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz
natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o
julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção.
COMENTÁRIOS:
O que se visa, nesses casos, é manter a imparcialidade do juiz, de
modo que não se pode considerar que viola o princípio do juiz natural uma
medida que se coaduna com ele e que tenha sido tomada consoante critérios
objetivos e definidos previamente em instrumento legal.
A suspeição e o impedimento são situações em que o juiz pode ter sua
imparcialidade prejudicada.
Nos dois casos, o juiz deverá declarar parcialidade. O impedimento tem
caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso
quer dizer que no caso do impedimento, por ser absoluto, não há preclusão
(pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo).
- Hipóteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu
em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim,
de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
- Hipóteses de suspeição do Juiz: amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
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das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Gabarito: Certo
7. (DPF) Considere que A proponha contra B ação para reparação de
dano causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de
Janeiro. Em face dessa consideração, julgue o item a seguir, relativo à
competência.
As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o
foro competente para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara
Cível para processar o feito, sendo previsto no Código de Processo Civil
o foro de eleição quando se tratar de competência territorial.
COMENTÁRIOS:
Essa questão é excelente para entender o princípio do Juiz
Natural, que é um dos princípios garantidores da imparcialidade judiciária, por
meio dele se invoca o total respeito às regras de competência.
Está previsto no inciso LIII do art. 5º da CF:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente
Pelas regras gerais de competência, a escolha do juiz deve ser
aleatória. A proibição de escolha do juízo refere-se a todos, incluindo partes e
juízes. Portanto, não seria possível eleger, como menciona a questão, a 1ª
Vara Cível, mas somente eleger o local, a comarca.
Gabarito: Errado
8. (TRT 22ª Região) A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação.
b) da jurisdição.
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c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
COMENTÁRIOS:
A banca cobrou os princípios da jurisdição. Sabemos que a
indeclinabilidade é um dos princípios que norteia a jurisdição e aduz que o juiz
princípio invocando outro: à inafastabilidade da apreciação pelo poder
judiciário: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Gabarito: B
9. (TRT 19ª Região) A respeito da jurisdição e da ação, considere:
I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.
II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da
existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de
administração pública de interesses privados.
É correto o que se afirma APENAS em
a) II.
b) II e III.
c) I.
d) I e II.
e) I e III.
COMENTÁRIOS:
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Curso de Direito Processual Civil p/ Concurso MP-RJ

  • 1. Aula 00 Conforme Novo CPC - Direito Processual Civil p/ MP-RJ - Técnico - Notificação e Atos Intimatórios Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges 00000000000 - DEMO
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 58 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ MINISTÉRIO PÙBLICO DO RIO DE JANEIRO 2016 Apresentação do curso Primeiramente, quero dizer que é um grande prazer encarar este desafio com vocês. Faremos um curso de teoria e exercícios voltado para o concurso de ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO. Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da aula, bem como ao final. As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas (elaboradas pelo próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para resolução de questões no grau de complexidade que a banca Fundação Getúlio Vargas FGV tem atribuído aos certames mais concorridos. O curso visa a preparar os candidatos para o cargo de TÉCNICO. Iremos trabalhar todo o conteúdo de Direito Processual Civil exigido no último edital, por meio de teoria e exercícios de concursos anteriores e tendo como base a Lei nº 13. 105/2015 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Será um curso de 06 encontros, além deste, em que iremos trabalhar o conteúdo de modo objetivo e com o foco na sua aprovação. Sobre o Prof. Gabriel Borges O Professor Gabriel Borges é Consultor Legislativo do Senado Federal; pós- graduado em Direito e Relações Internacionais; e leciona a matéria de Direito Processual Civil para concursos desde 2010. Até tornar-se Consultor, foi aprovado em vários concursos públicos. JURISDIÇÃO 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 58 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos. Vamos ao nosso cronograma CONFORME NOVO CPC - CURSO PARA TÉCNICO MP/RJ AULA CONTEÚDO DATA Aula 0 Da jurisdição Disponível Aula 1 Das normas fundamentais do processo civil 25/1 Aula 2 Princípios processuais constitucionais. A instrumentalidade do processo e sua importância para o acesso à justiça 1/2 Aula 3 Dos sujeitos do processo 15/2 Aula 4 Dos atos processuais 22/2 Aula 5 Da competência 25/2 Aula 6 Da formação, da suspensão e da extinção do processo. 29/2 SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo I: Jurisdição 02 2. Resumo 41 3. Questões comentadas 47 4. Lista das questões apresentadas 55 5. Gabarito 58 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 58 6. Bibliografia 59 CAPÍTULO I: DA JURISDIÇÂO Como já vimos logo no artigo 1º, o Novo CPC deve ser interpretado, ordenado e pensado de maneira integrada à Constituição. Evidentemente, este tipo de previsão não seria sequer necessária em razão da supremacia das normas constitucionais, mas não deixa de simbolizar uma nova e importante didática e, acima disso, a tendência contemporânea de atribuir aos princípios o valor diretivo que lhes é inerente aos operadores do Direito, inclusive àqueles que se equivocam ao restringir sua leitura aos dispositivos do Código, como se não houvesse outra fonte de Direito Processual Civil. Há, nesse contexto, uma nova hermenêutica, consubstanciada no § 1º do artigo 5º da Constituição da República, a saber: Art. 5º [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Cumpre-se interpretar a Constituição como um todo normativo, no qual o Novo CPC é recepcionado e, com base nos preceitos fundamentais, deve-se evitar qualquer tipo de antinomia entre as normas. A partir dessas linhas introdutórias, passemos ao estudo do instituto da Jurisdição. LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 58 as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. INTRODUÇÃO O conflito é uma característica inerente do ser humano. Quando não havia um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se pela atuação dos próprios interessados - aquele que dispusesse de maior força ou sagacidade vencia a disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por instrumentos parciais. A partir da consolidação do Estado, passou a existir um poder central para a solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não participante do litígio, portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei, em regra abstrata, em busca da pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado poder jurisdicional. Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio acompanhada de um sistema que desse segurança jurídica à sua população, sob risco de o poder central ser mera peça de manobra de forças preponderantes. São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a instituição de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem a existência de uma sociedade onde não há segurança jurídica, onde não se sabe ao certo como garantir a propriedade sobre seus bens e a justeza no conflito com seus pares... Esse cenário impediria os indivíduos de buscarem prosperidade porque estariam voltados, a todo momento, para questões de segurança. A jurisdição veio dar ao Estado a legitimidade para agir em nome do interesse público e ao jurisdicionado a segurança jurídica para prosperar. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 58 Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes. Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material , objetivando a pacificação social. Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada. De modo sucinto, Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito (juris-satisfação). Obviamente, não é suficiente esperar que o Estado apenas diga o caminho a ser trilhado, espera-se que o poder estatal faça o direito ser efetivamente aplicado. Por isso, o Estado-juiz, por meio do seu poder jurisdicional, tem a capacidade de impor suas decisões. É um poder coativo. Dúvida: Qual dos três poderes, da clássica divisão montesquiana, é responsável pela jurisdição? Ela é atribuída ao poder judiciário como função típica, mas também a outros poderes, como função atípica. Exemplo: processo de impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das sindicâncias, pelo poder executivo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 58 Fredie Didier Jr. mantém o conceito abrangente e inovador à Jurisdição em seu novo Curso de Direito Processual Civil, a saber: al (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (concretamente) deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g). (Curso de Direito Esse conceito moderno apresentado por Didier deve ser analisado, pois está de acordo com a realidade das transformações por que passou o Estado. A inovação mais relevante neste conceito é apontar o exercício da jurisdição a terceiro imparcial, não considerando o Estado detentor exclusivo desse poder/dever. Importante salientar que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade. Não existe juiz neutro, pois todo ser humano tem vontade inconsciente, formada por suas experiências ao longo da vida, por sua vivência, traumas, medos, preferências. Sobre a questão, importante registrar que gerou polêmica no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), sendo que dois enunciados (4 e 5) que tratavam da questão foram posteriormente revisados e cancelados porque consideravam que árbitro também poderia ser detentor de jurisdição: Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliação criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram Arbitragem). 5 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 58 (Grupo: Arbitragem) Ainda mais convincente a parte do conceito que considera o aspecto de criação e reconstrução do exercício de se dizer o direito, já que o sistema normativo tende, como temos visto, a uma dimensão mais aberta, transferindo ao órgão jurisdicional a tarefa de completar o sentido da norma, a criação do direito. Feitas essas considerações, vejamos cada elemento elencado no conceito. a) Terceiro imparcial: na solução da lide utiliza-se a técnica de heterocomposição o conflito é solucionado por um agente exterior à relação conflituosa original. Os sujeitos do processo submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução. Chiovenda chama essa heterocomposição de substutividade, sendo esta a característica que diferencia jurisdição das outras funções estatais. Ok! E o que é substutividade? Bem pessoal, como falamos há pouco a substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, está substituindo a vontade das partes, já que elas estariam proibidas de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição tradicional). Gabarito: Certo (TJ ES) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características, julgue o item seguinte. A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 58 Destaque-se, uma vez mais, que é importante não se confundir neutralidade com imparcialidade. Neutralidade é o mito que se sustenta na possibilidade de o juiz não ter vontade inconsciente; segundo a qual predominaria a vontade dos sujeitos processuais e não o interesse geral da justiça. A imparcialidade, por seu turno, determina que o magistrado não pode ter interesse na lide, bem como possui o dever de tratar as partes com igualdade, garantindo o contraditório em paridade de armas. b) Manifestação de Poder: a jurisdição coloca-se de modo imperativo, aplicando o direito a situações que são levadas ao Estado, ao órgão jurisdicional. c) Atividade criativa: cria-se a norma jurídica do caso concreto, bem como se cria, muitas vezes, a própria regra abstrata que deve so de Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie). As normas não são capazes de determinar todas as decisões dos Tribunais. Há necessidade de interpretação ou confirmação da consistência dos textos normativos quando aplicados ao caso concreto. Dessa forma, cabe aos Tribunais interpretar, construir e distinguir os casos para formulação da decisão. Eles exercem um papel singular na produção normativa. d) Técnica de tutela: a jurisdição é considerada uma importante técnica de tutela de direitos. A proteção jurídica deve contemplar todas as situações jurídicas. e) Situação jurídica concreta: a jurisdição atua em situações concretas. Exemplo: ameaça de lesão a direitos (em que se requer uma tutela inibitória). f) Impossibilidade de controle externo da função jurisdicional: uma das características da função jurisdicional é a capacidade de produzir a última decisão sobre o caso concreto deduzido em juízo: ao caso aplica-se o Direito sem que aja possibilidade de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 58 apreciação, controle de outro poder. A jurisdição é controlada, somente, pela própria jurisdição. g) Aptidão para tornar-se indiscutível: sabemos que a coisa julgada é uma situação jurídica referente às decisões jurisdicionais, exclusivamente. Só uma decisão judicial pode vir a ser indiscutível e imutável pela coisa julgada material. No entanto, não podemos deduzir que somente haverá jurisdição se houver coisa julgada, pois esta é uma opção política do Estado. Há casos em que o legislador não retira das decisões a aptidão de submeter-se à coisa julgada, mas isso não aniquila a jurisdicionalidade das decisões. Ora, a coisa julgada é um elemento a posteriori da decisão e, portanto, não pode ser elemento ou característica de existir da decisão. É fato que somente a jurisdição possui a característica da definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição). No intuito de preencher todas as possíveis formas de ser cobrado o conceito de jurisdição, vamos compreendê-lo de uma outra perspectiva. A doutrina diz que a jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Podemos, na realidade, dizer que a jurisdição é poder, função e atividade. É poder devido à capacidade de imposição das decisões às partes pelo Estado o poder decorre da potestade (força para impor sua decisão) do Estado exercida de maneira definitiva sobre as partes litigantes. Função por cumprir a finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de um conflito. Por último, é atividade por consistir em uma série de manifestações (atos) externas e ordenadas que resultam na declaração do direito e na concretização do que foi pleiteado. Atente-se para o fato de que o poder da jurisdição se subdivide em três espécies: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. No poder de decisão, o Estado-juiz deve conhecer a pendenga judicial, colher provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio poder de decisão. O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferida. O poder 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 58 de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais. (DPE BA) No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de a) decisão, o de coerção e o de documentação. b) coerção, o de documentação e o de exposição. c) documentação, o de exposição e o de disposição. d) exposição, o de disposição e o de decisão. e) disposição, o de decisão e o de coerção. Gabarito: A Novo CPC LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 1. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 58 O Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem formas alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem. A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de se resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. Assim, a autotutela ocorre quando a própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. Podemos considerar que a autotutela, de certo modo, permite o exercício de coerção por um particular em defesa de seus interesses. Modernamente, tem-se buscado restringir as formas de exercício da autotutela, transferindo para o Estado as diversas formas de coerção. O Direito prevê casos excepcionais em que pode ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. A autocomposição consiste no acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução, ou seja, o conflito é solucionado pelas partes sem a intervenção de agentes externos no processo de pacificação da lide. A autocomposição ocorre quando há o despojamento unilateral em favor de outrem (da vontade por este almejada); quando há aceitação ou resignação de um dos sujeitos aos interesses do outro ou quando há concessão recíproca efetuada pelas partes. Em tese, não há de se falar em coerção dos indivíduos. As modalidades de autocomposição são três: renúncia, aceitação (resignação/submissão) e a transação. A renúncia ocorre quando o titular do direito, unilateralmente, dele de despoja em favor de outrem. A aceitação, por sua vez, ocorre quando um dos sujeitos reconhece o direito do outro, passando a guiar-se pela plena consonância com este reconhecimento. Já a transação ocorre quando os sujeitos que se consideram titulares do direito pleiteado solucionam a lide por meio de concessões recíprocas. A arbitragem é uma técnica de solução de conflitos em que as partes buscam em uma terceira pessoa a solução do litígio. Dessa forma, a arbitragem ocorre quando a fixação da solução da lide entre as partes é entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral escolhido pelas partes. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 58 No direito brasileiro, a arbitragem somente pode se dirigir a acertamento de direitos patrimoniais disponíveis. É o que aduz o art. 1º da Lei as capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais A arbitragem possui caráter voluntário podendo ser de direito ou de equidade, a critério das partes, que poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Igualmente, poderão as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória (prévia e abstrata) é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 58 Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o estabelecimento posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem. Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebra-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial é celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. A mediação é uma conduta pela qual um terceiro coloca-se entre as partes e tenta conduzi- -se de Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie). Na mediação, diferentemente do que ocorre na conciliação, o foco não recai no conflito propriamente, mas se desloca para as causas desse conflito. A mediação surge como um instrumento de pacificação social, uma vez que há a perspectiva de solução da lide sem qualquer decisão impositiva e busca-se a preservação do interesse das partes litigantes. O mediador tem a função de conduzir, e não propor soluções ao conflito das partes como o conciliador faz. Os litigantes devem discutir as causas do conflito e chegar a uma solução. Assim, a função do mediador é de induzir as capacidade que certamente será sentido pelas partes também é aspecto que torna a mediação uma forma alternativa de solução de conflitos bastante Processual Civil) CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Tabela com artigos do novo CPC) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 58 AUTOCOMPOSIÇÃO A solução negocial, além de ser um meio efetivo de resolução de conflitos, é um elemento de desenvolvimento da cidadania. As partes passam a ser protagonistas na solução do litígio. A autocomposição, assim, pode ser compreendida como um reforço do poder das partes em regular suas relações conflitantes. Vê-se, nestes meios de solução alternativos de conflito, um forte caráter democrático. A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça normatizou a mediação e a conciliação até a edição do Novo CPC, que dedica um capítulo inteiro a estes meios de solução de controvérsias. Dessa forma, pode-se dizer que o sistema brasileiro vem se estruturando no sentido de estimular a autocomposição. Vejamos o que diz o artigo 3º do Novo CPC. NCPC: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Mediação e conciliação são, igualmente, formas de solução de conflitos em que um terceiro intervém no processo conflituoso com o intuito de auxiliar as partes envolvidas a chegar à autocomposição. Aqui não cabe ao terceiro resolver a pendenga, como ocorre na arbitragem. Cabe a ele exercer um papel estimulante na solução negocial do litígio. Por isso, não estamos diante de uma espécie de heterocomposição, mas, sim, diante de exemplos de autocomposição, com a integração de um terceiro. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 58 As duas formas são os principais exemplos de resolução alternativa de controvérsias. A diferença entre elas é sutil, mas a doutrina as considera técnicas distintas de autocomposição. O conciliador participa da negociação de modo mais ativo. Pode ele, inclusive, sugerir às partes soluções para a pendenga. É indicada, com mais frequência, na solução de conflitos em que as partes não tenham tido vínculo anterior. O mediador, por seu turno, já possui um papel mais amplo. Exerce um papel de comunicador das partes, um facilitador do diálogo. Auxilia os envolvidos a compreender as questões do conflito, para que possam chegar a soluções consensuais. É mais indicada quando já existe uma relação anterior entre as partes, como nas relações familiares e societárias. A mediação atinge êxito quando as partes atingem um resultando que gerem benefícios mútuos. NCPC: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a Neste sentido é importante ler o artigo 165 do Novo CPC. autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. As duas modalidades podem ocorrer judicial ou extrajudicialmente. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 58 Judicialmente, o mediador e o conciliador serão auxiliares da justiça, o que implica dizer que a eles serão aplicadas as regras relativas a este tipo de sujeito processual, inclusive no que tange às questões de impedimento e suspeição. A mediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de advocacia. NCPC: Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. Vejamos agora quem pode exercer o papel de mediador ou conciliador. Podem exercer essa função tanto funcionários públicos como profissionais liberais. NCPC: Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 58 por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Quanto à remuneração ou não dessas atividades, o NCPC prevê tanto a remuneração como atuação voluntária. É importante destacar que a remuneração dessas atividades ajuda no aprimoramento e capacitação destes auxiliares de justiça. NCPC: Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 58 Dúvida: Quem escolhe estes auxiliares? Consensualmente, as partes podem escolher o mediador e o conciliador e a câmara privada para a realização da autocomposição. Se a escolha recair sobre um profissional não cadastrado no tribunal, deverá ser realizado o devido cadastro deste para que ele se habilite a participar. NCPC: Art. 168 do NCPC. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3°Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. 1.1. CLASSIFICAÇÃO A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é dividida em contenciosa e voluntária. Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificação: trabalhista, penal militar, eleitoral. Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a que tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem atuação recursal. Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum. Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser tratada: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 58 todo o restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual. JURISDIÇÃO: pode ser nacional ou internacional. Vejamos: Jurisdição Nacional: UNA Jurisdição Internacional Jurisdição UNA: Adotada no Brasil: Poder Judiciário exerce a jurisdição com exclusividade (causas comuns e administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Judiciário. Jurisdição DUAL: Adotada, por exemplo, na França. Tribunais Judiciários (causas comuns) e Tribunais Administrativos (causas administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Administrativo. LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO II DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; Jurisdição Comum Jurisdição Federal e Estadual. Dividem-se em jurisdição civil e penal. Jurisdição Especial Jurisdição trabalhista, eleitoral e militar. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 58 III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o . A jurisdição também poderá ter natureza contenciosa ou voluntária. Contenciosa é a rotineira; enquanto na voluntária não há, em tese, conflito de interesses (exemplo: homologação de acordo previamente firmado entre as 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 58 partes). Nessa espécie, o interessado ou interessados buscam a prestação jurisdicional do Estado quando não podem alcançar seus objetivos sozinhos. (TJ CE/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer que: a) Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território nacional. Essa atividade é repartida de acordo com as regras de competência. COMENTÁRIOS: A questão está correta. Percebam que o princípio da aderência ligado ao princípio internacional da não ingerência em assuntos de outros povos impõe os limites territoriais do País para exercício da jurisdição pelo Estado-juiz nacional. Gabarito: A (TST) A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à pacificação social. Acerca desse tema, é correto dizer que a jurisdição pode ser classificada em comum ou especial. a) Certo b) Errado Gabarito: A (TST) Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo claro de jurisdição comum. a) Certo b) Errado Gabarito: B (TST) Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 58 a) Certo b) Errado Gabarito: A 1.1.1. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VERSUS JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (Novo CPC) A jurisdição pode ser: contenciosa ou voluntária. Vejamos cada uma delas. Em regra, a jurisdição contenciosa decorre de processo judicial. Ela é marcada pelo litígio entre as partes, que, por sua vez, termina com a sentença de mérito. Sua decisão pode ser, e comumente o é, traumática porque beneficia uma das partes somente, causando prejuízo à outra. A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade, não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção de seus efeitos. As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos: a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário à vontade das partes. b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 723 do CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição voluntária. 1.1.2. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 58 1 Receptícios: a atividade judicial limita-se a registrar, documentar ou comunicar manifestações de vontade. Exemplo: notificações, protestos. 2 Probatórios: a atividade jurisdicional limita-se à produção da prova. Exemplo: justificação. 3 Declaratórios: o magistrado limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. Exemplo: da posse em nome do nascituro. 4 Constitutivos: a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica dependem da concorrência da vontade do magistrado, por meio de autorizações, homologações, aprovações. Exemplo: interdição. 5 Executórios: o magistrado deve exercer uma atividade prática que modifica o mundo exterior. Exemplo: alienações de coisas. 6 Tutelares: a proteção de interesses de determinadas pessoas que se encontram em situação de desamparo é confiada ao Poder Judiciário poderá instaurar os procedimentos ex officio. Exemplo: Nomeação de curadores. Quanto à natureza da jurisdição voluntária, há divergência se ela é de administração pública de interesses privados ou se de atividade jurisdicional. a) Como administração pública linha que tem crescido na doutrina brasileira parte-se do pressuposto de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas sim administração pública de interesse privado. Isso porque não existe lide a ser resolvida nem a possibilidade de substitutividade o magistrado insere-se entre as partes do negócio jurídico e não as substitui. Além disso, por não ocorrer a jurisdição, não se falaria em coisa julgada, mas em preclusão. b) Como atividade jurisdicional: a jurisdição voluntária 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 58 Jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados Na doutrina brasileira, discute-se se a questão de que a jurisdição voluntária não seria jurisdição, mas administração pública de interesses privados realizada pelo Poder Judiciário. Essa construção doutrinaria parte da premissa, como exposto no quadro acima, de que a jurisdição voluntária, por não possuir lide a ser solucionada, não pode ser considerada jurisdição. Também não poderíamos falar em substitutividade uma das características da jurisdição, porque o juiz não substitui os sujeitos processuais, e, sim, insere-se entre os participantes do negócio jurídico. Desse modo, porque não há conflito, não existem sujeitos processuais, só meros interessados. Não havendo jurisdição, não haveria que se falar em ação nem em processo, mas em requerimento e procedimento. Igualmente, não existindo jurisdição, não há coisa julgada, mas preclusão. Diferenças doutrinárias acerca da jurisdição voluntária Jurisdiç ão Doutrina majoritária (clássica) Doutrina minoritária (moderna) tem natureza de atividade jurisdicional. Pode ocorrer relação conflituosa nessa modalidade de jurisdição. Os casos de jurisdição voluntária são conflituosos em potencial e, por isso, submetem-se ao poder judiciário. Vamos, logo abaixo, analisar um pouco mais sobre esse assunto: jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados e jurisdição voluntária como atividade jurisdicional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 58 Não há jurisdição Há jurisdição Não existem partes no processo, meros interessados Há partes Não há ação nem processo, mas requerimento e procedimento Há processo Não faz coisa julgada, mas preclusão Há coisa julgada É uma atividade administrativa É uma atividade jurisdicional Não há substutividade; juiz é administrador Há substutividade: juiz é juiz (TJ - ES) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente. a) Certo b) Errado COMENTÁRIOS: Correto. Percebam que a banca considerou correta a questão da ausência de litígio na jurisdição, um elemento que destacamos em nossa aula, mas que tem sido combatido pela doutrina moderna. No enunciado da questão, a jurisdição voluntária é também nomeada de administrativa, mais uma característica da doutrina clássica. (TRT 11ª Região/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar: Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 58 COMENTÁRIOS: Correto. - clássico e majoritário, é de que a jurisdição voluntária é jurisdição apenas em seu aspecto formal, já que relativamente ao conteúdo pode ser entendida como administração de interesses particulares pelo Poder Judiciário. A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária uma jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide. Relativamente à existência da lide, o STJ já se pronunciou de acordo com esta teoria, afirmando que o litígio pode ou não estar presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. Sentido em que se manifestaram consagrados autores como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier. É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual, já que o ato judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se realizar. Mas acidentalmente pode haver conflito na separação consensual; diz-se acidentalmente porque não é parte essencial do negócio jurídico. Percebam a diferença, na qualidade de voluntária, a jurisdição não tem como aspecto essencial a lide, mas é um possível elemento acidental, ou seja, que pode vir a ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide está virtual/real e essencialmente ligada à jurisdição. Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias. De fato não são raros os casos em que surgem questões que devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o pai e o menor que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide acidental). É por isso que se impõe a citação dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 58 voluntária, surgem verdadeiras questões a demandar juízo do magistrado. (Didier) Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição Voluntária e Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale destacar: pode haver processo sem lide, mas não há processo sem pretensão. O Juiz exerce a função jurisdicional quando provocado esta provocação é que chamamos de pretensão e, por meio dela, dá-se a integração da jurisdição voluntária ou da jurisdição contenciosa. Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo menos, não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco, critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses Leiam este elucidativo acórdão do STJ, em que grifamos os trechos mais importantes sobre a matéria: [...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição voluntária não há bem litigioso e tampouco lide. A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em se qualificar a chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional em razão da suposta ausência de lide. Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale a demanda sem lide. O litígio pode ou não verificar-se no seio da jurisdição administrativa: ele apenas não é essencial para a propositura da ação. [...] Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdição Voluntária Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23): Apesar das divergências de opinião, há algumas características que geralmente são apontadas pela doutrina para diferenciar a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. Na primeira haveria lide, na segunda não; na primeira haveria partes em posições subjetivas antagônicas, na segunda apenas um ou mais interessados concordantes em suas postulações; a primeira incidiria sobre situações fáticas preexistentes, enquanto a segunda teria caráter constitutivo; a primeira seria repressiva e a segunda preventiva; na primeira, a atividade judicial seria substitutiva da vontade das partes, na segunda os 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 58 interessados dependeriam da concorrência da vontade estatal manifestada pelo juiz, sem a qual não poderiam isoladamente alcançar o efeito jurídico almejado; na primeira o juiz tutelaria direitos subjetivos, enquanto na segunda, meros interesses; na primeira, os procedimentos previstos em lei não seriam exaustivos, na segunda o juiz somente poderia atuar com expressa previsão legal; na primeira haveria formação da coisa julgada, na segunda não; na primeira o juiz estaria adstrito ao pedido do autor, enquanto na segunda o juiz poderia agir de ofício ou adotar providência diversa da que lhe fosse requerida. Todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses critérios. REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.6.2011. 1.2. ESCOPOS DA JURISDIÇÃO O estudo da jurisdição pode ter em consideração os objetivos que persegue. Distinguindo-se em: escopo jurídico, social, educacional e político. O escopo jurídico decorre da efetiva aplicação da vontade da lei, dando fim à lide. Já está vencido o entendimento de que esse seria o único objetivo da jurisdição (aplicação da lei; fim do conflito). No escopo social, pretende-se a pacificação social, de modo que se resolva a lide de caráter social. Nesse escopo, a jurisdição não tem como intenção fundamental a solução do conflito jurídico, mas a solução no plano fático, que traga a maior satisfação possível às partes. A transação consiste, assim, em excelente modo de alcançar esses objetivos, porque ocorre a partir da cessão mútua de interesses e tende a extinguir o conflito sem imposição severa a alguma das partes (solução do conflito (fático); satisfação das partes). O escopo educacional deriva da função de divulgar (ensinar) a todos os jurisdicionados, incluindo-se obviamente as partes envolvidas no processo, quais os seus direitos e deveres. É escopo bem amplo, que ganhou importância nos julgados contemporâneos, que se revestem de verdadeiro caráter didático. Os mais importantes julgamentos são acompanhados por 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 58 meios de comunicação, que os tornam acessíveis a grande número de indivíduos (divulgação dos direitos e deveres de todos os jurisdicionados). O escopo político, por sua vez, prisma pelo bom funcionamento jurisdicional que eleva a credibilidade do Estado perante os indivíduos e, desse modo, estimula a participação democrática por meio do processo (estimula a participação democrática). 1.3. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO 1.3.1. INVESTIDURA O Poder Judiciário possui um caráter inanimado e, por isso, necessita escolher pessoas para representar o Estado no exercício concreto da atividade jurisdicional. Investido do poder jurisdicional, o juiz (sujeito escolhido para ser o agente público representante do Estado), também chamado de Estado-Juiz, é o responsável pela solução da lide. No Brasil, existem duas maneiras de obter a investidura: o concurso público (art. 93, I, CF) e indicação do Poder Executivo (quinto constitucional art. 94 da CF). Somente a autoridade investida de poder jurisdicional pode exercer a jurisdição. Tanto a jurisdição civil, voluntária como a contenciosa é exercida pelos Juízes, em todo o território nacional a jurisdição é UNA. (Furnas) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Assim sobre jurisdição é correto afirmar que a jurisdição a) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 58 b) civil é contenciosa e involuntária e é exercida pelos juízes, em todo o território nacional. c) civil é voluntária, exercida pelos juízes de paz, em todo o território nacional e internacional. d) militar, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes estaduais, em todo o território nacional. e) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional e internacional. COMENTÁRIOS: Letra a é a correta. A jurisdição, seja contenciosa ou voluntária, é exercida pelos juízes. Os juízes são investidos de jurisdição para atuar em todo o território nacional conforme sua competência. O erro da letra B está em mencionar jurisdição involuntária, modalidade que não existe. Na letra C, o erro está em mencionar os juízes de paz como aqueles investidos de jurisdição. Erro da letra D: A jurisdição militar é da competência dos Juízes- Auditores, integrante da Justiça Militar da União (vide Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), não pelos juízes estaduais. Erro da letra E: Os juízes nacionais não têm jurisdição internacional. Gabarito: A (Procurador Maricá-RJ) A jurisdição é entendida como o: a) poder do juiz em prolatar sentenças b) poder do juiz em efetivar pretensões c) poder do juiz em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional d) poder-dever-atribuição do Estado em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional e) poder do STF, na solução superior das demandas. COMENTÁRIOS: confere ao Estado-juiz mais do que um poder, mas um dever, uma atribuição de prestar a tutela jurisdicional pleiteada. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 58 Gabarito: D 1.3.2. TERRITORIALIDADE A autoridade dos juízes será exercida nos limites territoriais do seu Estado. Assim, a jurisdição é exercida em um dado território (art. 60 e 255). Existem, no entanto, exceções ao princípio da territorialidade. Situações em que o juízo poderá praticar atos fora de sua comarca ou seção judiciária. Um exemplo é a citação pelo correio (art. 247, caput, NCPC). Esse princípio é uma forma de limitação do exercício da jurisdição. 1.3.3. INDELEGABILIDADE Deve ser analisado por meio de dois prismas, o externo, tendo a Constituição Federal atribuído a função jurisdicional ao Poder Judiciário, não pode delegar tal função a out para analisar uma demanda não poderá ser delegada a outro. O exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é possível delegar o poder decisório a outro órgão, pois violaria a regra da competência e o princípio do juiz natural. No entanto, existem hipóteses de delegação a outros poderes judiciais, como o poder de execução das decisões. 1.3.4. INEVITABILIDADE O princípio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos. Primeiro, quando os sujeitos do processo sofrem a vinculação obrigatória ao processo judicial, ou seja, uma vez integrantes da relação jurídica processual, os sujeitos não podem, independendo de concordância ou vontade, deixar de cumprir o chamado jurisdicional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 58 Segundo, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos ficam em um estado de sujeição suportam todos os efeitos da decisão judicial, mais uma vez, independentemente de gostar ou concordar com ela. Devem as partes submeter-se à decisão do órgão jurisdicional. 1.3.5. INAFASTABILIDADE De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo direito ameaçado ou prejudicado. Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto, há exceções, como: Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o processo. Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a judiciária. 1.3.6. JUIZ NATURAL O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos sejam julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 58 constitucional preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do magistrado. Hipóteses de Impedimento do Juiz Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 58 que não intervenha diretamente no processo. Hipóteses de Suspeição do Juiz Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. É uma cláusula do devido processo legal. Uma garantia fundamental implícita que se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo que proíbe o tribunal ou juízo de exceção é o que determina que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente. Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material. A determinação de um juízo não pode ocorrer post facto ou ad personam. Assim, os critérios para a sua determinação devem ser impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da independência atribuída aos magistrados. As garantias do juiz natural são respeitadas por meio das regras de distribuição critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo responsável pela causa. O desrespeito ao princípio da distribuição implicará incompetência absoluta do juízo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 58 Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais. Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos citados? Porque nos três casos acima são situações em que as regras são gerais, abstratas e impessoais. - Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. Comentários: Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se o juiz natural, pré-constituído pela Constituição Federal e por Lei. Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição; 2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o julgamento de causas penais e civis. Modernamente, porém, este princípio passa a englobar a proibição de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em três conceitos: 1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF; 2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído após a ocorrência do fato; 3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 58 à discricionariedade de quem quer que seja. Vejamos: O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar: a) Um caso específico Tribunal ad hoc; b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo ex post facto; c) Para um indivíduo específico ad personam. Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2°Guerra Mundial. É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do direito processual civil do contraditório e da ampla defesa, do juiz natural. E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é que eles invariavelmente não são imparciais. O segundo é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz competente: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 58 (Procurador Itaboraí-RJ) A jurisdição, em todos os países, é informada por alguns princípios fundamentais universalmente reconhecidos, como: a) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural b) investidura, indelegabilidade, juiz natural c) competência, investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia d) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia e) investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia. COMENTÁRIOS: Percebam que a banca considerou correto o item que expôs os está em considerar a competência um princípio, quando na verdade é um limite à jurisdição. Gabarito: E 1.4. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO 1.4.1. UNIDADE Para a consagrada doutrina clássica, a jurisdição é uma função exclusiva do Poder Judiciário, exercida pelo magistrado, que decide monocraticamente ou por órgãos colegiados. A jurisdição é o poder-dever de o Estado dizer e realizar o direito, consistente num poder uno. Há uma jurisdição por Estado. Só há uma função jurisdicional, de outro modo, se houvesse várias jurisdições, estaríamos diante de várias soberanias, portanto, de vários Estados. Contudo, nada impede que esse poder, que é uno, seja exercido por diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas pode ser limitado pelas competências. Assim, a jurisdição, como já foi dito, é UNA. É importante ressaltar que a distribuição funcional da jurisdição em órgão não faz com que ela perca sua característica de unidade. Essa distribuição tem efeito organizacional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 58 1.4.2. SECUNDARIEDADE A Jurisdição tem a característica da secundariedade por ser acionada quando surge um litígio. Num primeiro momento, espera-se que o Direito seja realizado independente do poder judiciário. Exemplo: regra geral, o locatário paga o aluguel sem que o locador recorra à justiça, assim como o pai paga a prestação alimentícia ao seu filho. Percebam que nesses dois casos, o direito é realizado sem a atuação do judiciário. Contudo, se o pai ou o locatário deixam de cumprir com os seus deveres, a outra parte poderá provocar o judiciário para ter o seu direito garantido. E é nesse contexto que se diz ter a jurisdição a característica de secundariedade. Uma observação a ser considerada é o fato de que, atualmente, se observa no judiciário a perda dessa característica, já que há um aumento considerado de demandas judiciais sem que nenhuma medida extrajudicial tenha sido tomada anteriormente. Esse fenômeno ocorre com frequência, por exemplo, no INSS, em que a parte busca o benefício previdenciário direto no judiciário sem que qualquer pedido administrativo tenha sido feito anteriormente. 1.4.3. SUBSTITUTIVIDADE Trabalhamos a substituvidade no início da aula. No entanto, vamos falar mais sobre essa característica. Regra geral, as relações jurídicas se formam, desenvolvem e extinguem sem dar origem a litígios. É o que acontece, por exemplo, nos instrumentos extrajudiciais da transação (concessões mútuas) e da conciliação (transação obtida em audiência). O Estado é chamado a atuar somente quando frustradas as tentativas de conciliação extrajudiciais. Assim, quando o Estado participa do litígio, ele é um terceiro que substitui a vontade daqueles diretamente interessados na relação de direito material, teremos, assim, a característica da substitutividade. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 58 1.4.4. IMPARCIALIDADE Aqueles que integram a jurisdição e o próprio Estado-Juiz devem ser imparciais para que o exercício da jurisdição seja legítimo. Deve predominar, no exercício da jurisdição, o interesse geral, a igualdade entre as partes tanto de tratamento como de oportunidade em participar no convencimento do juiz. Por isso se diz que a jurisdição é uma atividade imparcial do Estado. Atente-se para o fato de que ao advogado, ainda que indispensável, não se exige imparcialidade, como também não é exigida dos demais agentes. Eles, por atuarem no interesse da parte, devem ser parciais. 1.4.5. CRIATIVIDADE O Estado-Juiz, ao final do julgamento de uma lide, inova a ordem jurídica ao criar uma norma individual que passará a atuar no caso concreto. Essa norma será uma sentença ou um acórdão. Regra geral, nela o juiz declara o direito, que aplica a norma aos fatos. No entanto, a prestação jurisdicional vai além, e inova o mundo jurídico. O Estado-Juiz não somente aplica a lei ao caso concreto, há um processo de criação, pelo qual se exige do juiz uma postura ativa, fazendo com que ele analise cada caso e suas especificidades de modo a encontrar uma solução consensual com os preceitos constitucionais e legais. Por isso que a jurisdição tem um caráter criativo. 1.4.6. INÉRCIA O Estado só pronunciará o direito se provocado, pois a jurisdição tem como uma de suas características a inércia a justiça não -juiz seja provocado, ele agirá por impulso oficial, de ofício. Existem exceções à inércia exemplo: o juiz pode determinar que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 58 Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 1.4.7. DEFINITIVIDADE Essa característica permite a jurisdição ser tornar imutável. A essa característica dá-se o nome de coisa julgada. A estabilidade concedida à jurisdição varia de acordo com sua natureza. As decisões de mérito são as que gozam do maior grau de estabilidade: a coisa julgada material garantia fundamental do cidadão. Apesar de elevado grau de estabilidade, o próprio ordenamento jurídico prevê exceções. Exemplo disso, temos nos casos em que a ação rescisória é cabível. Já as decisões que não analisam o mérito (coisa julgada formal) têm um grau de estabilidade reduzido, pois nas decisões em que não se decide o mérito, não há o impedimento de que haja nova propositura da demanda, podendo o juiz decidir de modo contrário ao proferido na primeira sentença. 1.4.8. LIDE Na concepção clássica de Carnelutti, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Assim, a jurisdição tem a função de compor, de maneira justa, a lide a provocação do judiciário está condicionada à necessidade da parte em obter o bem da vida. O bem da vida, por sua vez, consiste em afastar a resistência criada pela outra parte, trata-se de fenômeno de caráter fático-jurídico (ou ainda sociológico) anterior ao processo. RESUMO DA AULA 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 58 Princípiodocontraditórioedaampladefesa (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Contraditório: O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação (sentido formal) e poder de influenciar a decisão (sentido material ou substantivo). a) Informação: necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos direito de participação no processo. Reação: elemento dependente da vontade da parte, que pode optar por reagir ou se omitir em relação à demanda. b) Poder de influenciar a decisão: é necessário que a reação no caso concreto haja real poder de influenciar o magistrado na construção do seu convencimento. - O contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação processual, uma vez que democracia significa participação e a participação no processo ocorre pela efetivação do princípio da garantia do contraditório. - Contraditório: forma de evitar surpresa às partes: durante o desenrolar procedimental todos os atos processuais serão informados aos sujeitos do processo, dando a estes o direito de defesa. - Contraditório inútil: em alguns casos permite-se que o contraditório seja itório em favor do réu que não foi citado (art. 285-A, CPC). - O contraditório poderá ocorre em dois momentos: o contraditório antecipado e o diferido. Contraditório antecipado É a regra no Processo Civil. Os sujeitos participam de todo o desenrolar do processo. O juiz não decide a causa sem antes ocorrer ampla participação dos sujeitos processuais. Contraditório diferido É o que ocorre na concessão de tutela de urgência inaudita altera partes, situação na qual a decisão do juiz deve anteceder a informação e a reação após a prolação da decisão. Nesse pois apesar dos essenciais elementos do princípio continuarem a existir, a antecipação da decisão para o momento imediatamente posterior ao pedido da parte. Vejamos como é a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 58 estrutura do contraditório diferido: a) Pedido b) Decisão c) Informação da parte contrária d) Decisão O contraditório diferido é excepcional, pois a prolação da decisão sem a oitiva do réu seria uma violência, no entanto, seja por causa do perigo de ineficácia ou pela probabilidade de haver o direito, o contraditório diferido segue o art.5, LV, CF. Ampla defesa Esse princípio corresponde à dimensão substancial do contraditório, ou seja, o direito de participação efetiva na construção do convencimento do julgador por meio do acesso aos elementos de alegações e de provas disponibilizados pela Lei. A ampla defesa é uma garantia que se estende tanto ao réu quando ao autor, decorrendo assim, a característica de amplitude do direito de ação e o tratamento isonômico princípio da isonomia. STF: Súmula Vinculante nº 3 Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. - Art. 71 da CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. STF: Súmula Vinculante nº 5 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 58 Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofensa à Constituição A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. PrincípiodoJuizNatural - O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. - Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição. Juiz Natural em sentido Formal 1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção. 2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF). Juiz Natural em sentido Material 1) Imparcialidade do juiz ver comentários da pág. 18 dessa aula. - Conceito de jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a pendenga estabelecida seja solucionada. Conceitos clássicos A substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibidas que elas estariam de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição tradicional). A definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição). - Equivalentes jurisdicionais: o Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: autotutela, autocomposição e arbitragem. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 58 Autotutela (Autodefesa) Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O Código Civil prevê casos excepcionais em que pode ser empregada. Exemplos: legítima defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1º do CC). Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. Essa característica é um elemento marcante da autotutela. Autocomposição Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há renúncia ou submissão de uma das partes. E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra é a transação. Arbitragem Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito, ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição são, principalmente, rapidez e economia. Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem leis específicas. - Classificação da jurisdição: civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum; contenciosa ou voluntária. - Contenciosa é a rotineira, a tradicional; enquanto na voluntária não há conflito de interesses. - Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade e do juiz natural. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA RESUMIDAMENTE De acordo com o art. 16 do NCPC: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 58 PrincípiodoJuiz Natural - O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. - Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição. Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide. Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito. - Características: Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade. - Princípios: Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural. Relação Processual Triangular da Jurisdição Contenciosa: JUIZ AUTOR RÉU Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico. Relação Processual Não-Triangular da Jurisdição Voluntária: INTERESSADOS JUIZ 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 58 Juiz Natural em sentido Formal 3) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção. 4) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF). Juiz Natural em sentido Material 2) Imparcialidade do juiz ver comentários nos itens 1.3.6 e 1.4.4 dessa aula. QUESTÔES COMENTADAS Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 16 da Lei nº 13.105/2015: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. 1. (TJ CE) Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele que não tem previsão explícita na Constituição Federal: a) Juiz natural. b) Duplo grau de jurisdição. c) Devido processo legal. d) Acesso à justiça. COMENTÁRIOS: No art. 5°da CF/88 encontramos a resposta a essa questão: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 58 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção princípio do juiz natural. Também relaciona-se a esse princípio o inciso LIII do mesmo artigo: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Quanto ao acesso à justiça: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Entre os princípios elencados na questão, só não há expressa menção ao princípio do duplo grau de jurisdição na CF/88. Gabarito: B 2. (TJ MA/Adaptada) Julgue o item abaixo: O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção. COMENTÁRIOS: O problema da afirmativa está na parte final, porque contradiz o inciso XXXVII (art. 5° da Carta Magna), que dispõe: não haverá juízo ou tribunal de exceção. O tribunal de exceção está em posição antagônica ao juiz natural. A afirmação de um é a negação dou outro. Gabarito: Errado 3. (TJ MA/Adaptada) São manifestações do princípio processual do devido processo legal as seguintes garantias: acesso à justiça, igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, contraditório, ampla 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 58 defesa, julgamento por juiz natural e competente, de acordo com provas obtidas licitamente por decisão fundamentada. COMENTÁRIOS: Todas essas garantias visam a assegurar o devido processo legal, que é um supraprincípio, tendo como corolários vários outros previstos constitucionalmente. A lista da questão é exemplificativa, de modo que, se errada. Gabarito: Certo 4. (SERPRO/Adaptada) Relativamente aos princípios constitucionais do processo civil, é correto afirmar-se que: O princípio do juiz natural consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. - O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição. Vejamos: Juiz Natural em sentido Formal: 1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção. 2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF). Juiz Natural em sentido Material Imparcialidade do juiz ver comentários da pág. 18 dessa aula. Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição de Tribunais de exceção. Gabarito: Errado 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 58 5. (MP-SP Promotor de Justiça) O Estado democrático de direito e o juiz natural: a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos procedimentos de jurisdição voluntária. b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos processos contenciosos. c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos processos contenciosos (objetivos e subjetivos). d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdição voluntária. e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. COMENTÁRIOS: O princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) consagra regra de que só é juiz quem investido de jurisdição; 2) impede criação de tribunais de exceção. Modernamente, tem-se admitido terceiro conceito, referente à competência constitucional do juiz, a qual não pode ser subtraída. O domínio do conceito de juiz natural já seria suficiente para resolver a questão, mas vejamos, de modo breve, distinção entre a jurisdição contenciosa e a voluntária. A contenciosa é a comum, em que as partes de uma lide buscam tutela judicial para resolver a pendenga. A jurisdição voluntária é mera administração pública de interesses privados, não há, em regra, conflito (ex: alienação judicial de bens de incapazes). Gabarito: D 6. (STJ) Quanto aos princípios constitucionais e gerais do direito processual civil, julgue o item abaixo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 58 O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção. COMENTÁRIOS: O que se visa, nesses casos, é manter a imparcialidade do juiz, de modo que não se pode considerar que viola o princípio do juiz natural uma medida que se coaduna com ele e que tenha sido tomada consoante critérios objetivos e definidos previamente em instrumento legal. A suspeição e o impedimento são situações em que o juiz pode ter sua imparcialidade prejudicada. Nos dois casos, o juiz deverá declarar parcialidade. O impedimento tem caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso quer dizer que no caso do impedimento, por ser absoluto, não há preclusão (pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo). - Hipóteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. - Hipóteses de suspeição do Juiz: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 58 das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Gabarito: Certo 7. (DPF) Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Em face dessa consideração, julgue o item a seguir, relativo à competência. As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o foro competente para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara Cível para processar o feito, sendo previsto no Código de Processo Civil o foro de eleição quando se tratar de competência territorial. COMENTÁRIOS: Essa questão é excelente para entender o princípio do Juiz Natural, que é um dos princípios garantidores da imparcialidade judiciária, por meio dele se invoca o total respeito às regras de competência. Está previsto no inciso LIII do art. 5º da CF: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Pelas regras gerais de competência, a escolha do juiz deve ser aleatória. A proibição de escolha do juízo refere-se a todos, incluindo partes e juízes. Portanto, não seria possível eleger, como menciona a questão, a 1ª Vara Cível, mas somente eleger o local, a comarca. Gabarito: Errado 8. (TRT 22ª Região) A indeclinabilidade é uma característica a) da ação. b) da jurisdição. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 53. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 00 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 58 c) do processo. d) da lide. e) do procedimento. COMENTÁRIOS: A banca cobrou os princípios da jurisdição. Sabemos que a indeclinabilidade é um dos princípios que norteia a jurisdição e aduz que o juiz princípio invocando outro: à inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Gabarito: B 9. (TRT 19ª Região) A respeito da jurisdição e da ação, considere: I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. É correto o que se afirma APENAS em a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III. COMENTÁRIOS: 00000000000 00000000000 - DEMO