Trabalho apresentado pelo grupo liderado por Jordano Santos Cerqueira a ser avaliado na disciplina Homem, Cultura e Sociedade pela professora Maria Nilda Bissaro em 2015.2 nas Faculdades Integradas do Ensino Superior do Município de Linhares.
Indivíduo e sociedade, sociedade e indivíduo, durkheim e sociedade, consciência coletiva e individual, suicídio e anomia social, marx e sociedade, weber e sociedade.
Gilles Deleuze, Felix Guattari e Jacques DerridaDenise Oliveira
Seminário da Disciplina Metodologia de Análise Cognitiva do PROGRAMA DE DOUTORADO MULTI-INSTITUCIONAL E MULTIDISCIPLINAR EM DIFUSÃO DO CONHECIMENTO
Professores: Maria Raidalva Barreto e Marcelo Pereira
Discentes: Denise C. B. De Oliveira; Graziela S. Ferreira; Manoel Messias S. Oliveira; Maria Mercedes G. Daboin; Roque L. Bispo; Tâmara F. Silva
Indivíduo e sociedade, sociedade e indivíduo, durkheim e sociedade, consciência coletiva e individual, suicídio e anomia social, marx e sociedade, weber e sociedade.
Gilles Deleuze, Felix Guattari e Jacques DerridaDenise Oliveira
Seminário da Disciplina Metodologia de Análise Cognitiva do PROGRAMA DE DOUTORADO MULTI-INSTITUCIONAL E MULTIDISCIPLINAR EM DIFUSÃO DO CONHECIMENTO
Professores: Maria Raidalva Barreto e Marcelo Pereira
Discentes: Denise C. B. De Oliveira; Graziela S. Ferreira; Manoel Messias S. Oliveira; Maria Mercedes G. Daboin; Roque L. Bispo; Tâmara F. Silva
Trabalho realizado pelas alunas do 5º Semestre de Relações Públicas da ECA USP, em maio de 2009, para a discussão na matéria Teoria da Opinião Pública sobre Moda, Opinião e Estetização do Mundo com base nos estudos e teorias do autor Maffesoli.
Apresentação de artigo científico de Jordano Santos Cerqueira perante a banca de professores do Colegiado do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Aprovado com nota 9.
Princípio da Proteção
Princípio da Condição mais benéfica
Princípio da Norma mais Favorável
Princípio do in dúbio pro operário
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos
Princípio da Imperatividade das Normas
Princípio da Primazia da Realidade
Relação de emprego
Art. 3º da CLT (BRASIL, 1943) “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Subordinação;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Pessoalidade.
Não reconhecimento:
Min. Ives Gandra afirmou que existe "autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber" julgado TST-RR- 10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021 (BRASIL, 2021);
Habitualidade afastada: Inexiste frequência mínima;
Subordinação afastada: MEI; desligar do app; códigos para manter a confiabilidade do mercado.
Onerosidade afastada: Custos do veículo pelo motorista; cota do motorista (75% a 80%) serem altos em parcerias, mas não suficientes.
Reconhecimento:
No julgado TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, julgado em 06/04/2022, o Min Rel. Godinho lembrou que não há legislação que regular a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria e “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato” (BRASIL, 2022).
Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para o vínculo. “Todos eles [...], estão fortemente comprovados no caso. [...]” (BRASIL, 2022).
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. Recurso de Revista N° 10555-54.2019.5.03.0179. Rel. Ives Gandra Martins Filho. DJ 05 mar. 2021, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212487793/recurso-de-revista-rr-105555420195030179/inteiro-teor-1212487921>. Acesso em: 14 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3°. Turma. Recurso de Revista N° 100353-02.2017.5.01.0066. Rel. Mauricio Godinho Delgado. DJ 11 abr. 2022, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1456803327/recurso-de-revista-rr-1003530220175010066/inteiro-teor-1456803857>. Acesso em: 14 jun. 2022.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
______. ______. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
______. ______. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MINAS GERAIS. 33ª Vara do
2. VIDA E OBRASVIDA E OBRAS
15 de abril de 1958, Épinal – França;
Opositor da Educação Religiosa;
Pai da Sociologia;
Da Divisão do Trabalho Social - 1892;
O Suicídio - 1897.
4. PENSAMENTOPENSAMENTO E TEORIAE TEORIA
Consciência coletiva;
Socialização;
Fato social;
Instituição Social;
Anomia;
5. FATO SOCIALFATO SOCIAL
Definição:
“É um fato social toda a maneira
de fazer, fixada ou não,
suscetível de exercer sobre o
indivíduo uma coação exterior,
ou ainda, que é geral no conjunto
de uma dada sociedade tendo, ao
mesmo tempo, uma existência
própria, independente das suas
manifestações individuais”.
(p. 93)
7. Metodologia: “Devemos, portanto, considerar os fenômenos sociais em si
mesmos, desligados dos sujeitos conscientes que, eventualmente, possam ter as
suas representações; é preciso estudá-los de fora, como coisas exteriores, porquanto
é nessa qualidade que eles nos apresentam”. (p.100)
8. Classificação: Segundo Durkheim, o que distingue um fato social de
outro é a sua regularidade. Um fato social é norma quando ele é
encontrado na média das sociedades e, é considerado anormal, quando
ele é extraordinário e eventual.
9. Função Social: Mais do que descrever e classificar, a tarefa da
sociologia é explicá-los, ou seja, entender as causas e razões que
explicam a ocorrência e as características de nosso comportamento
coletivo. “Mostrar a utilidade de um fato não explica o seu nascimento
nem a aparência com que nos surge” (p. 133). Durkheim, assim,
distinguia a explicação causal (remontar as origens dos fatos sociais
entendendo o surgimento e formação) e a explicação funcional
(determina as consequências positivas dos fenômenos sociais para a
sociedade).
Consciência coletiva: Nada mais é do que 'o conjunto das crenças e
sentimentos comuns à média dos membros de uma sociedade' que, ao
se unirem, formam esse 'sistema com vida própria' e que torna-se
independente dos próprios indivíduos que ajudaram a formá-la.
10. SOLIDARIEDADESOLIDARIEDADE == consenso produzido entre
os indivíduos.
Solidariedade mecânica:
Sociedade primitiva;
Mesmas noções e valores sociais;
Solidariedade orgânica:
Sociedade moderna/complexa;
Não compartilham dos mesmos valores sociais;
Interesses individuais distintos;
Regras de condutas.
11.
12. TIPOS DE SUICÍDIOTIPOS DE SUICÍDIO
Durkheim define Suicídio como toda morte que
resulta direta ou indiretamente de um ato positivo ou
negativo da própria vítima e que ela saiba que
produz esse resultado.
13. Sua metodologia consistiu em classificar as causas para chegar aos
tipos.
O suicídio varia na razão inversa do grau de integração da sociedade
religiosa.
O suicídio varia na razão inversa do grau de integração da sociedade
doméstica.
O suicídio varia na razão inversa do grau de integração da sociedade
política.
14. “O suicídio varia
da razão inversa
do grau de
integração dos
grupos sociais de
que o individuo
participa”.
(DURKHEIM,1897, p. 206)
15. Os suicídios dividem-se em quatro tipos:
Suicídio Egoísta.
Suicídio Altruísta.
Suicídio Anômico.
Suicídio Fatalista.
16. Índice de suicídio é até 12 vezes maior que a média nacional.
Só em 2014, até o mês de setembro, foram 36 casos de suicídio entre os
Guarani-kaiowá, conforme noticiado por The New York Times.
Desde 2004, foram aproximadamente 500 casos, de acordo com dados da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), ligada ao Ministério da
Saúde.
Diversos motivos, tais como o confinamento em reservas, falta de terras, alto
índice de alcoolismo e uso de drogas, perda de identidade cultural,
desemprego, pobreza extrema, falta de perspectiva, são atribuídos ao alto
índice de suicídio, principalmente entre os jovens.
CASO DOS ÍNDIOS GUARANI-KAIOWÁCASO DOS ÍNDIOS GUARANI-KAIOWÁ