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TRIBUNAIS AJ/AJ
Direito Civil
Luciano Figueiredo
1
Prescrição e Decadência
Tema V
Material para o Curso Módulo Básico dos
Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo1
.
1. Noções Introdutórias
O tempo, como fato jurídico natural. Análise do
tema em correlação com as modalidades de
direitos e ações.
2. Prescrição
A prescrição consiste na perda da pretensão,
relativa a um direito subjetivo patrimonial e
disponível, no prazo previsto em lei, em virtude
da inércia do seu titular, atingindo ações
condenatórias.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia
e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.
Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros
Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
Atingindo direitos subjetivos patrimoniais
disponíveis, não há de falar-se em prescrição
de direitos sem conteúdo patrimonial
(extrapatrimoniais), a exemplo daqueles
referentes aos direitos da personalidade, que
são imprescritíveis, indisponíveis e
irrenunciáveis, manejados por ações
declaratórias.
2.1 Prazos
Os prazos prescricionais estão todos
mencionados nos artigos 205 (Prazo Geral) e
206 (Prazo Especial) do CC.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou
fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o
segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro
de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da
ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares
da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de
emolumentos, custas e honorários;
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2
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação da ata
da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos
contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para
haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros,
dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros
ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi
deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar
conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira
assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a pretensão para haver o
pagamento de título de crédito, a contar
do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa
à tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em juízo.
Sobre as relações relacionadas a pagamento
de seguro afirma a Súmula 229 do STJ:
“O pedido do pagamento de indenização à
seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão.”
Na hora da prova?
01. ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO -
Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito
Civil / Fatos Jurídicos - Prescrição e
Decadência; )
Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto
comercial na região da Av. Copacabana, no
Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval
está injustamente sem pagar os aluguéis
devidos desde Fevereiro de 2008. De acordo
com o Código Civil brasileiro, Gabriela
a) terá direito ao recebimento de todos os
aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo
prescricional neste caso é de sete anos.
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b) terá direito ao recebimento de todos os
aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo
prescricional neste caso é o comum de dez
anos.
c) não terá direito ao recebimento de todos os
aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo
prescricional neste caso é de dois anos.
d) terá direito ao recebimento de todos os
aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo
prescricional neste caso é de cinco anos.
e) não terá direito ao recebimento de todos os
aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo
prescricional neste caso é de três anos.
Resposta: e
02. (FCC/TRT/1 R/ 2013). Miguel ajuizou ação
de indenização contra Mauro, julgada
procedente. Antes de transitar em julgado a
sentença, quando ainda tramitava recurso de
apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar
um termo, aumentando em um ano o prazo
prescricional para cobrança das despesas
desembolsadas pelas partes no curso do litígio.
Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança
das despesas despendidas em juízo do
vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito
em julgado, o prazo prescricional, de acordo
com o CC, de
. (A) 6 anos.
. (B) 5 anos.
. (C) 3 anos.
. (D) 1 ano.
. (E) 2 anos.
Gabarito: b
2.2 Causas impeditivas, suspensivas e
interruptivas da prescrição
a) Causas Impeditivas e Suspensivas (art. 197,
198, 199, 200 e 201)
Consistem em causas que impedem o início da
contagem do prazo prescricional, ou então vem
a suspender a fluência desses esses prazos.
A suspensão pode acontecer em diversas
oportunidades e, em todas elas, o prazo
reinicia de onde parou.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art.
3º;
II - contra os ausentes do País em
serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo
nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de
um dos credores solidários, só aproveitam os
outros se a obrigação for indivisível.
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b) Causas Interruptivas (art. 202, 203 e 204):
Essas zeram o prazo, o interrompendo e
fazendo necessidade de nova contagem do
início. A interrupção só poderá ocorrer uma
única vez, como determina o caput do art. 202.
Art. 202. A interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se
o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data
do ato que a interrompeu, ou do último
ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada
contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os
outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
2.3 Observações Finais:
A exceção prescreve no mesmo prazo que a
pretensão, a exemplo do direito de
compensação. Sobre o tema art. 190 do CC:
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo
em que a pretensão.
A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas possuem ação em face daqueles que
derem causa à prescrição.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as
pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente.
A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr normalmente em face dos
seus sucessores.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
3. Decadência (ou caducidade)
A decadência diz respeito a perda de direitos
potestativos por conta do decurso do tempo.
A decadencial pode ser legal ou convencional.
A convencional é novidade do Código,
decorrente da vontade das partes. Ex: direito
de arrependimento em um contrato preliminar;
prazo de garantia contratual.
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4. Observações Correlatas: Prescrição e
Decadência
I. Os prazos prescricionais, por serem sempre
legais, não podem ser alterados pela vontade
das partes (ar. 192). E os decadenciais?
Art. 192. Os prazos de prescrição não
podem ser alterados por acordo das
partes.
II. A prescrição, por ser uma defesa do
devedor, pode ser renunciada, nos termos do
art. 191 CC. Na mesma linha a decadência
convencional também pode ser renunciada,
não se admitindo, porém, a renúncia ao prazo
decadencial legal (art. 209).
Art. 191. A renúncia da prescrição pode
ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro,
depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume
de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada
em lei.
III. A decadência legal pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz (a convencional não). O mesmo
não acontece com a convencional –
Inteligência dos arts 210 e 211 do CC:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita
pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
Inovando, a Lei n. 11.280/2006, a qual inseriu o
art. 219, parágrafo 5 no CPC, passou a admitir
o reconhecimento de ofício da prescrição, em
qualquer hipótese, revogando, por
consequência, o art. 194 do Código Civil.
Texto anterior
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício,
a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição. (Alterado pela L-
005.925-1973)
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação. (Alterado pela L-
008.952-1994)
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do
réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. (Alterado
pela L-008.952-1994)
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará
o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
(Alterado pela L-008.952-1994)
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.
(Alterado pela L-005.925-1973)
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006)
(Alterado pela L-005.925-1973)
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que
se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.
(Alterado pela L-005.925-1973)
IV. A decadência não se impede, suspende ou
interrompe, salvo em relação à absolutamente
incapazes.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário,
não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
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Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos
arts. 195 e 198, inciso I

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  • 1. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 1 Prescrição e Decadência Tema V Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo1 . 1. Noções Introdutórias O tempo, como fato jurídico natural. Análise do tema em correlação com as modalidades de direitos e ações. 2. Prescrição A prescrição consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular, atingindo ações condenatórias. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo. Atingindo direitos subjetivos patrimoniais disponíveis, não há de falar-se em prescrição de direitos sem conteúdo patrimonial (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles referentes aos direitos da personalidade, que são imprescritíveis, indisponíveis e irrenunciáveis, manejados por ações declaratórias. 2.1 Prazos Os prazos prescricionais estão todos mencionados nos artigos 205 (Prazo Geral) e 206 (Prazo Especial) do CC. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
  • 2. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 2 IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Sobre as relações relacionadas a pagamento de seguro afirma a Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Na hora da prova? 01. ( Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Civil / Fatos Jurídicos - Prescrição e Decadência; ) Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde Fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela a) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos.
  • 3. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 3 b) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos. c) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos. d) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. e) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos. Resposta: e 02. (FCC/TRT/1 R/ 2013). Miguel ajuizou ação de indenização contra Mauro, julgada procedente. Antes de transitar em julgado a sentença, quando ainda tramitava recurso de apelação, Mauro e Miguel resolveram assinar um termo, aumentando em um ano o prazo prescricional para cobrança das despesas desembolsadas pelas partes no curso do litígio. Mantida a sentença pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para cobrança das despesas despendidas em juízo do vencido Mauro, Miguel terá, a partir do trânsito em julgado, o prazo prescricional, de acordo com o CC, de . (A) 6 anos. . (B) 5 anos. . (C) 3 anos. . (D) 1 ano. . (E) 2 anos. Gabarito: b 2.2 Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição a) Causas Impeditivas e Suspensivas (art. 197, 198, 199, 200 e 201) Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses esses prazos. A suspensão pode acontecer em diversas oportunidades e, em todas elas, o prazo reinicia de onde parou. Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
  • 4. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 4 b) Causas Interruptivas (art. 202, 203 e 204): Essas zeram o prazo, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma única vez, como determina o caput do art. 202. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 2.3 Observações Finais: A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, a exemplo do direito de compensação. Sobre o tema art. 190 do CC: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas possuem ação em face daqueles que derem causa à prescrição. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr normalmente em face dos seus sucessores. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 3. Decadência (ou caducidade) A decadência diz respeito a perda de direitos potestativos por conta do decurso do tempo. A decadencial pode ser legal ou convencional. A convencional é novidade do Código, decorrente da vontade das partes. Ex: direito de arrependimento em um contrato preliminar; prazo de garantia contratual.
  • 5. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 5 4. Observações Correlatas: Prescrição e Decadência I. Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (ar. 192). E os decadenciais? Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. II. A prescrição, por ser uma defesa do devedor, pode ser renunciada, nos termos do art. 191 CC. Na mesma linha a decadência convencional também pode ser renunciada, não se admitindo, porém, a renúncia ao prazo decadencial legal (art. 209). Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. III. A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (a convencional não). O mesmo não acontece com a convencional – Inteligência dos arts 210 e 211 do CC: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Inovando, a Lei n. 11.280/2006, a qual inseriu o art. 219, parágrafo 5 no CPC, passou a admitir o reconhecimento de ofício da prescrição, em qualquer hipótese, revogando, por consequência, o art. 194 do Código Civil. Texto anterior Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L- 005.925-1973) § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela L- 008.952-1994) § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Alterado pela L-008.952-1994) § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Alterado pela L-008.952-1994) § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006) (Alterado pela L-005.925-1973) § 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Alterado pela L-005.925-1973) IV. A decadência não se impede, suspende ou interrompe, salvo em relação à absolutamente incapazes. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • 6. www.cers.com.br TRIBUNAIS AJ/AJ Direito Civil Luciano Figueiredo 6 Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I