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comprobatórios de suas alegações, levantou matéria de ordem
      pública, relativa a inelegibilidade que pode ser apreciada
      livremente       pela   Justiça   Eleitoral,   de   ofício,    inclusive
""..• diligenciado para tanto, sempre em busca da verdade real.
                              Assim, ainda que não houvesse         impugnação
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                   Aduz o impugnado, em sua peça de defesa, as con~as            --íl
    re.j_ei.:tad.as
                es.t 8Gb
                    ão..              do Poder Judiciário, como prova
                            apr-eo-í-aç   ão




    através da decisão de fls. 49/51. Contudo, mencionada decisão não
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  • 1. comprobatórios de suas alegações, levantou matéria de ordem pública, relativa a inelegibilidade que pode ser apreciada livremente pela Justiça Eleitoral, de ofício, inclusive ""..• diligenciado para tanto, sempre em busca da verdade real. Assim, ainda que não houvesse impugnação formalizada, inexiste óbice a Justiça Eleitoral em diligenciar acerca das condutas dos pré candidatos, a fim de que sejam averiguadas a existência das condições de elegibilidade. . Nessa ordem de ideias, d ance da notícia de í inelegibilidade levantada pelo Ministério Público, foi determinado aos servidores do Cartório Eleitoral que realizassem diligências junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, a fim de que fossem obtidas informações acerca das questões postas. Assim, rejeito a preliminar levantada e passo ao exame do mérito. Comporta o feito julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 50, da Lei Complementar n.O 64/90, por se tratar de matéria unicamente de direito. De fato, infere-se dos autos, precisamente da "".• relação de fl. 80, bem corno dos acórdãos de fls. 106/133, que o candidato impugnado teve contas rejeitadas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado, fato este que, por si só, obstaculizaria o "deferimento de seu registro de cand.í.da t ura, nos termos do art. 10, inciso I, letra "g", da Lei Complementar n.O 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 35/10. Aduz o impugnado, em sua peça de defesa, as con~as --íl re.j_ei.:tad.as es.t 8Gb ão.. do Poder Judiciário, como prova apr-eo-í-aç ão através da decisão de fls. 49/51. Contudo, mencionada decisão não abrange todas as contas constantes da relação de fls. 80, donde se conclui que nem todas as contas do impugnado rejeitadas foram objeto de apreciação pela justiça comum. De igual forma, nem todas as contas a que se refere a mencionada relação, foram aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde. .•. Na verdade, existem contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas que sequer foram mencionadas na defesa do impugnado. Com efeito, da análise dos acórdãos de fls. 106/133, existem indícios de que o impugnado praticou ·atos dolosos de improbidade administrativa (art. 90, XII, da Lei n. ° 8.429/92), sem que haja qualquer notícia na contestação de reforma da decisão mencionada. Muito pelo contrário, a relação de fl. 80, foi extraída do site do Tribunal de Contas do Estado, em 01/08/12, sem nenhuma observação acerca de reforma. Ademais, considerando as datas dos julgamentos das contas do impugnado, não existia a obrigatoriedade de menção expressa acerca de nota de improbidade nos acórdãos do Tribunal de Contas, eis que anterior a entrada em vigor da Lei Complementar n.o 135/2010, a partir de quando surgiu essa exigência. Nesse diapasão, apesar de terem sido preenchidas todas as condições legais de elegibilidade o candidato teve suas .• contas julgadas irregulares pelo colegiado do Tribunal de Contas ~ ~