SALÁRIO E
REMUNERAÇÃO
BIBLIOGRAFIA
Livro: INICIAÇÃO AO DIREITO DO
TRABALHO edições (10ª, 16ª e 22ª)
autor, Amauri Mascaro Nascimento,
editora LTr. (capítulos 15, 16, 17, 18, 19,
20 e 21)
Livros utilizados pelo grupo: DIREITO
DO TRABALHO 5ª edição autor Vólia
Bonfim Cassar, editora Impetus.
(capítulo. 23)
SUMÁRIO:
• A origem da palavra salário;
• A linguagem da Lei;
• Conceito de remuneração e salário;
• A gorjeta;
• Diárias e ajuda de custo;
• Salário in natura;
• Equiparação salarial;
• Meios de pagamento do salário;
• Pagamento em cheque ou deposito bancário;
• Formas de pagamento do salário;
• Regras gerais de proteção ao salário;
• Valor do salário;
• Formas especiais de salário;
• Comissões;
• 13º décimo terceiro salário.
A ORIGEM DO SALÁRIO
Muitos doutrinadores quando
conceituam salário, utiliza-se do
termo “contraprestação”, como fez a
CLT. "Também vem do latim a
expressão pecúnia: “pecúnia”,
cognato de” pecus” que significa
boi. O boi, assim como o sal, o óleo
e o metal eram moedas de troca na
antiguidade.
Palavra salário deriva do latim
salarium, que teve sua origem na
palavra salis,que significa sal. O sal
era a moeda oferecida pelos
romanos para pagar seus
domésticos e soldados das legiões
romanas.
NOMES PARA CATEGORIA DE SALÁRIO
Magistrado: subsidio
LINGUAGEM DA LEÍ
A CLT usa as expressões salário (art. 457 § 1.) e
remuneração (art.457, caput) sem precisar se faz o
mesmo com sentidos diferentes. No entanto, as
razões que levaram a está dupla denominação
referem-se ao propósito de não usar a palavra
salário para designar também as gorjetas,a solução
encontrada foi introduzir na lei a palavra
remuneração, ora como gênero, compreendendo o
salário (pagamento fixo) e outras figuras de natureza
salarial gratificações e adicionais.
CONCEITO DO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é toda contraprestação ou vantagem
em pecuniária ou em utilidades devida e
paga diretamente pelo empregador ao
empregado, em virtude do contrato de
trabalho.
REMUNERAÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à
totalidade de bens fornecidos (utilidades) ou
devidos aos empregados pelo serviço prestado.
Segundo o artigo 457 da CLT Compreende-se
na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
• Vejamos as definições de outros países para uma comparação
em relação à nossa Consolidação das Leis do Trabalho;
• Segundo o estatuto dos trabalhadores, da Espanha (lei n 8, de
1980, art.26). Salário é a totalidade das percepções econômicas
dos trabalhadores, em dinheiro ou espécie;
• O trabalho no mexico1970. Art.82 define também salário e o faz
como sendo a retribuição que deve pagar o patrão ao
trabalhador por seu trabalho a lei do contrato de trabalho;
VEJAMOS AS DEFINIÇÕES DE OUTROS PAÍSES PARA UMA
COMPARAÇÃO EM RELAÇÃO À NOSSA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO:
• Argentina (lei n. 20.744. art. 112)sustenta que salário é a
contraprestação que deve receber o trabalhador como
conseqüência do contrato e salientar que o empregador deve
remuneração;
• Como nossa Lei se omitiu. Foi definido como a
contraprestação do trabalho. O salário é pago em algumas
situações denominadas interrupções do contrato de trabalho
mesmo sem prestação do trabalho, como durante as férias.
A GORJETA
R
S
G
= gorjeta
F = parte fixa
C = comissões
D = diárias A
AB
=Ajuda de custo
SIN =salário indireto
= salário base; salário mínimo estadual, ou federal; piso da
categoria
=Remuneração = salário + parcelas + gorjetas (conjunto de parcelas, onde salário é
espécie, remuneração é gênero).
Frise-se que o empregado não pode receber apenas as gorjetas, devendo o
mesmo ter assegurado, pelo menos, um salário mínimo. A gorjeta é definida
no § 3º artigo 457 da CLT.
=abonos
DIARIAS E AJUDA DE CUSTO
• § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim
como as diárias para viagem que não excedam de 50%
(cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953).
• A lei visa proteger o empregado e evitar fraudes, nestes casos
(da ultrapassagens de 50%) os valores das diárias deveram
refletir nos depósitos FGTS, nos recolhimentos previdenciários
e nos pagamentos de férias e décimo terceiro (13º).
SALÁRIO IN NATURA
É a forma de pagamento do salário por meio de utilidades, isto é,
necessidades vitais do indivíduo, alem do pagamento em dinheiro,
não compreende-se no salário para efeitos legais:
• Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
• Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
• Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
• Seguros de vida e de acidentes pessoais;
• Previdência privada.
• Os benefícios apresentados não têm natureza jurídica salarial.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Um trabalhador que exerce uma determinada
função, mas na verdade tem atribuições de
um cargo superior, pode pedir equiparação
salarial.
entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 anos ( art. 461 da
CLT).
A EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEMANDA UMA SÉRIE
DE REQUISITOS:
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo;
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a
mesma perfeição técnica;
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador;
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo
município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da
remuneração;
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma
função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a
dois anos, impossibilita a equiparação.
Meios de pagamento do salário
O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma
normal.
Não em qualquer dinheiro. A CLT exige o pagamento
em moeda corrente do país (art.463, parágrafo
único).
Pagamento em cheque ou deposito bancário
No meio rural e vedado o pagamento em cheque.
VALOR DO SALÁRIO
Estipular o valor do salário significa fixar a quantia a ser
paga ao empregado e o primeiro principio aplicado é o
da autonomia da vontade (CLT. art.444). A CLT (art.76) .
individual, Familiar, por indústria, universal, progressivo,
instantâneo, nacional e por zona, com valores
diferentes para cada região.
TIPOS DE SALÁRIOS
Salário de
função
Piso salarial
Salário
Profissional
Salário
Normativo
Salário
Supletivo
Salário
Substituição
Salário
Equitativo
Salário Base
Salário
Complessivo
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
• abono: significa adiantamento em dinheiro,
antecipação salarial.
• PIS- PASEP caracteriza-se por um fundo de participação
gerido pelo governo federal, calculado sobre o faturamento da
empresa e não sobre o seu lucro. Por isto, é distinto da
participação nos lucros.
ADICIONAIS
• Segundo a legislação trabalhista, são um acréscimo salarial
devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços
.
• Adicional de Horas Extras a CLT permite que a jornada de trabalho diária seja
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas,
mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
• Adicional Noturno o trabalho noturno terá remuneração superior à do
diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para
esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20%
sobre a hora diurna.
COMISSÕES
Conceituamos comissão como forma de contra
prestação, a comissão ou premiação é parte
integrante da remuneração, porém tem forma
especial de apuração para compor diversas bases
de cálculos.
O valor das comissões deve ser corrigido
monetariamente para em seguida obter-se a média
para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias.
13º DECIMO TERCEIRO SALARIO
A gratificação Natalina foi instituída pela lei 4.090 de
13/07/1962 regulamentada pelo decreto 57.155, de 03/11/1965
e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em
duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12
(um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O
pagamento deve ser feito como referência ao mês de
dezembro.
APRESENTADO POR:
CLAUDIA
ANA CAROLINA
Mª ELISABETE
ELISANGELA

Aula Sobre Salario e Remuneração Out 024.ppt

  • 1.
  • 2.
    BIBLIOGRAFIA Livro: INICIAÇÃO AODIREITO DO TRABALHO edições (10ª, 16ª e 22ª) autor, Amauri Mascaro Nascimento, editora LTr. (capítulos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21) Livros utilizados pelo grupo: DIREITO DO TRABALHO 5ª edição autor Vólia Bonfim Cassar, editora Impetus. (capítulo. 23)
  • 3.
    SUMÁRIO: • A origemda palavra salário; • A linguagem da Lei; • Conceito de remuneração e salário; • A gorjeta; • Diárias e ajuda de custo; • Salário in natura; • Equiparação salarial; • Meios de pagamento do salário; • Pagamento em cheque ou deposito bancário; • Formas de pagamento do salário; • Regras gerais de proteção ao salário; • Valor do salário; • Formas especiais de salário; • Comissões; • 13º décimo terceiro salário.
  • 4.
    A ORIGEM DOSALÁRIO Muitos doutrinadores quando conceituam salário, utiliza-se do termo “contraprestação”, como fez a CLT. "Também vem do latim a expressão pecúnia: “pecúnia”, cognato de” pecus” que significa boi. O boi, assim como o sal, o óleo e o metal eram moedas de troca na antiguidade. Palavra salário deriva do latim salarium, que teve sua origem na palavra salis,que significa sal. O sal era a moeda oferecida pelos romanos para pagar seus domésticos e soldados das legiões romanas.
  • 5.
    NOMES PARA CATEGORIADE SALÁRIO Magistrado: subsidio
  • 6.
    LINGUAGEM DA LEÍ ACLT usa as expressões salário (art. 457 § 1.) e remuneração (art.457, caput) sem precisar se faz o mesmo com sentidos diferentes. No entanto, as razões que levaram a está dupla denominação referem-se ao propósito de não usar a palavra salário para designar também as gorjetas,a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração, ora como gênero, compreendendo o salário (pagamento fixo) e outras figuras de natureza salarial gratificações e adicionais.
  • 7.
    CONCEITO DO SALÁRIOE REMUNERAÇÃO Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecuniária ou em utilidades devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho.
  • 8.
    REMUNERAÇÃO No ordenamento jurídicobrasileiro, corresponde à totalidade de bens fornecidos (utilidades) ou devidos aos empregados pelo serviço prestado. Segundo o artigo 457 da CLT Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • 9.
    • Vejamos asdefinições de outros países para uma comparação em relação à nossa Consolidação das Leis do Trabalho; • Segundo o estatuto dos trabalhadores, da Espanha (lei n 8, de 1980, art.26). Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, em dinheiro ou espécie; • O trabalho no mexico1970. Art.82 define também salário e o faz como sendo a retribuição que deve pagar o patrão ao trabalhador por seu trabalho a lei do contrato de trabalho; VEJAMOS AS DEFINIÇÕES DE OUTROS PAÍSES PARA UMA COMPARAÇÃO EM RELAÇÃO À NOSSA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:
  • 10.
    • Argentina (lein. 20.744. art. 112)sustenta que salário é a contraprestação que deve receber o trabalhador como conseqüência do contrato e salientar que o empregador deve remuneração; • Como nossa Lei se omitiu. Foi definido como a contraprestação do trabalho. O salário é pago em algumas situações denominadas interrupções do contrato de trabalho mesmo sem prestação do trabalho, como durante as férias.
  • 11.
    A GORJETA R S G = gorjeta F= parte fixa C = comissões D = diárias A AB =Ajuda de custo SIN =salário indireto = salário base; salário mínimo estadual, ou federal; piso da categoria =Remuneração = salário + parcelas + gorjetas (conjunto de parcelas, onde salário é espécie, remuneração é gênero). Frise-se que o empregado não pode receber apenas as gorjetas, devendo o mesmo ter assegurado, pelo menos, um salário mínimo. A gorjeta é definida no § 3º artigo 457 da CLT. =abonos
  • 12.
    DIARIAS E AJUDADE CUSTO • § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953). • A lei visa proteger o empregado e evitar fraudes, nestes casos (da ultrapassagens de 50%) os valores das diárias deveram refletir nos depósitos FGTS, nos recolhimentos previdenciários e nos pagamentos de férias e décimo terceiro (13º).
  • 13.
    SALÁRIO IN NATURA Éa forma de pagamento do salário por meio de utilidades, isto é, necessidades vitais do indivíduo, alem do pagamento em dinheiro, não compreende-se no salário para efeitos legais: • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; • Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; • Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; • Seguros de vida e de acidentes pessoais; • Previdência privada. • Os benefícios apresentados não têm natureza jurídica salarial.
  • 14.
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL Um trabalhadorque exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial. entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos ( art. 461 da CLT).
  • 15.
    A EQUIPARAÇÃO SALARIALDEMANDA UMA SÉRIE DE REQUISITOS: 1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo; 2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica; 3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador; 4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração; 5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
  • 16.
    Meios de pagamentodo salário O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma normal. Não em qualquer dinheiro. A CLT exige o pagamento em moeda corrente do país (art.463, parágrafo único). Pagamento em cheque ou deposito bancário No meio rural e vedado o pagamento em cheque.
  • 17.
    VALOR DO SALÁRIO Estipularo valor do salário significa fixar a quantia a ser paga ao empregado e o primeiro principio aplicado é o da autonomia da vontade (CLT. art.444). A CLT (art.76) . individual, Familiar, por indústria, universal, progressivo, instantâneo, nacional e por zona, com valores diferentes para cada região.
  • 18.
    TIPOS DE SALÁRIOS Saláriode função Piso salarial Salário Profissional Salário Normativo Salário Supletivo Salário Substituição Salário Equitativo Salário Base Salário Complessivo
  • 19.
    FORMAS ESPECIAIS DESALÁRIO • abono: significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. • PIS- PASEP caracteriza-se por um fundo de participação gerido pelo governo federal, calculado sobre o faturamento da empresa e não sobre o seu lucro. Por isto, é distinto da participação nos lucros.
  • 20.
    ADICIONAIS • Segundo alegislação trabalhista, são um acréscimo salarial devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços . • Adicional de Horas Extras a CLT permite que a jornada de trabalho diária seja acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. • Adicional Noturno o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
  • 21.
    COMISSÕES Conceituamos comissão comoforma de contra prestação, a comissão ou premiação é parte integrante da remuneração, porém tem forma especial de apuração para compor diversas bases de cálculos. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
  • 22.
    13º DECIMO TERCEIROSALARIO A gratificação Natalina foi instituída pela lei 4.090 de 13/07/1962 regulamentada pelo decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.
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