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"Novas regras no Código de Trabalho”
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto (entra em vigor no dia 1 de outubro de
2013)
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do
contrato de trabalho
Alteração aos artigos 106.º, 127.º, 190.º, 191.º, 344.º, 345.º e 366.º do
Código do Trabalho
«Artigo 106.º
[...]
1 — 3- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo
equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho,
previstos em legislação específica.
Artigo 127.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de
compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em
Legislação específica.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 190.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os
valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de
trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de
trabalho.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 191.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas
dos critérios de precedência as compensações por cessação de contrato de
trabalho previstas na alínea c) do número anterior.
Artigo 192.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente,
bem como não cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para
o fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação
específica.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 344.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de
declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem
direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do
artigo 366.º
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 345.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador
tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, nos anos subsequentes.
5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo
366.º
6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 366.º
[...]
1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação,
sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de
compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do
trabalhador a acionar o fundo de garantia
de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do
empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em
simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da
compensação paga pelo empregador à disposição
deste último.
6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário,
o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º
4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a
5 do presente artigo.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.»
Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados
após a entrada em vigor da presente lei.
Alteração ao art. 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
«Artigo 10.º
[...]
1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro
e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do
artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de
2013 e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não superior a
cinco anos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
O montante total da compensação não pode ser inferior a três
meses de retribuição base e diuturnidades.
Regras para cálculo da compensação:
- o valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode
ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30
da retribuição base mensal e diuturnidades;
- em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo
Cálculo da compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
celebrado antes de 1 de novembro de 2011:
Período de duração do contrato
até 31
de outubro de 2012 - o montante
da compensação corresponde
a um mês de retribuição base e
diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade
ou é calculado proporcionalmente
em caso de fração de ano
Período de duração do contrato a
partir
de 1 de novembro de 2012
inclusive e até 30 de setembro
de 2013- o montante da
compensação corresponde
a 20 dias de retribuição base e
diuturnidades calculado
proporcionalmente ao período
efetivo de trabalho prestado;
Período de duração do contrato a
partir
de 1 de outubro de 2013 inclusive
- 18 dias de retribuição base e
diuturnidades por
cada ano completo de
antiguidade, no que respeita aos
três primeiros anos de duração do
contrato – apenas nos casos em
que o ct a 1 de Out de 2013 ainda
não tenha atingido 3 anos;
- 12 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade, nos
anos subsequentes;
Cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de
2011 e até 30 de setembro de 2013 inclusive:
Duração do contrato até 30 de
setembro de 2013
20 dias
Período de duração do contrato a
partir de 1 de outubro de 2013 inclusive:
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade – nos três primeiros anos
de duração do contrato;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes
Quando do cálculo da compensação devida pelo período de duração do
contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação
extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012 ou em caso de
cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de
renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro,
resulte um montante de compensação que seja:
- igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades
do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não
é aplicável a regra dos 18 dias para os primeiros três anos;
- inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades
do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o
montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
Quando da soma dos valores respeitantes aos períodos até 31
de outubro de 2012 e 1 de Outubro de 2013 resultar um
montante de compensação que seja:
• Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do
trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não se aplica a
regra dos 18 dias e dos 12 dias após os 3 anos de contrato;
• Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a
240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da
compensação não pode ser superior a estes valores.
Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo
e de contrato de trabalho temporário
Cálculo da compensação devida em caso de cessação de contrato de
trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação
extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de
Contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro
de 2011:
- Período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à
Data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de
2012 - o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de
retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado
proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total
do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
- Período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até
30 de setembro de 2013 - o montante da compensação corresponde a 20 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada
proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
- Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive - o
montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato -
apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda
não tenha atingido a duração de três anos;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, nos anos subsequentes;
Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que
seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de
10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou de
contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de
2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive, a compensação prevista no
n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º
do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é
calculada do seguinte modo:
- período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o
montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado
proporcionalmente em caso de fração de ano;
- período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013
inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes
montantes:
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade,
no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato - apenas nos casos
em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido
a duração de três anos;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade,
nos anos subsequentes;
Limites máximos:
- O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador
a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima
mensal garantida;
- O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da
divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
- Não excede 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou
a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
• mensal garantida, o montante global da compensação não
• pode ser superior a estes valores.
São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da
presente lei que prevejam montantes superiores aos
resultantes do Código do Trabalho, relativas:
a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo
345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta disposição
resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida
pela presente lei;
b) A valores e critérios de definição de compensação por
Cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo
anterior.
Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto (entra em vigor no dia 1 de
Outubro de 2013)
estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do
trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo
de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
- é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29
de Agosto.
Aplica -se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua
entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a
partir do momento da execução daqueles contratos.
As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito
curta duração estão excluídas do âmbito de aplicação desta lei.
A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do
artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta
disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso
De cessação do contrato de trabalho.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de
trabalho com os serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
Exercem funções públicas, incluindo os institutos públicos de regime
especial.
As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto
nesta lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com
trabalhador temporário.
O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos
trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada
nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
- fundos autónomos, com personalidade jurídica e que não integram o perímetro de
consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.
- fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no
entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido
no n.º 6 e no artigo 36.º
FCT - fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do
valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada
nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador
e eventual valorização positiva.
FGCT - fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura
de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de
trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do
montante já pago pelo empregador
ao trabalhador; não responde por qualquer valor sempre que o empregador já
tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação
devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º
do Código do Trabalho.
O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica
vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da
vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º 4.
O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente
recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes
entidades gestoras.
O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data
da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
Ambos os fundos têm duração ilimitada e extinguem -se quando, por
Qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder –se à
liquidação do respetivo património.
O FCT e o FGCT regem -se pelas regras previstas na presente lei, nos
respetivos regulamentos de gestão e nos respetivos regulamentos
Internos.
A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua
contabilidade, rege -se pelas regras previstas nos respetivos regulamentos
de gestão e regulamentos Internos.
O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME,
feita em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço
do respetivo empregador.
Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo
disposto na presente lei, e consequente comunicação de admissão do
trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva –se
automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador
naqueles.
O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data
do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo
disposto na presente lei, o empregador procede à comunicação ao FCT e
ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão
No FCT e no FGCT.
Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global,
em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo
individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.
A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do
empregador ao FCT ou a ME, sendo que em caso de adesão a ME, a
admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo
empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos
contratos de trabalho.
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do
empregador no sistema de segurança social.
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do
empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo
individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é
intransmissível e impenhorável.
A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do
pagamento das respetivas entregas.
A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a
obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.
Estas entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a
execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos
períodos em que inexista contagem de antiguidade.
No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve
declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base
do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização sempre
que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades
a que o trabalhador venha a ter direito.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT
corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a
cada trabalhador abrangido.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT
corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a
cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e
através dos meios eletrónicos que vierem a ser definidos por portaria.
As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos
previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança
social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por
Cada Trabalhador.
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador,
conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins
previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores
requeridos.
A adesão ao FCT ou a ME não impede posterior transferência da
totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador para ME ou FCT,
respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso
algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos
trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.
Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a
qualquer título, a transmissão da posição contratual do empregador a
terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve
transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo
individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual
valorização positiva. Caso o trabalhador esteja incluído em ME, da
referida transmissão para FCT ou para outro ME não pode resultar
qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pela presente
lei.
Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa
ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de
estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do
artigo 285.º do Código do Trabalho, o transmissário assume a
Titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
Sempre que esta transmissão imponha que o transmitente mantenha a
Titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não
abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado
dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual
valorização positiva, deve ser transmitido para a conta global do
transmissário, já existente à data da transmissão.
Se o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a
mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário
A obrigação de adesão ao FCT é aplicável se o transmissário optar pela
Inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.
Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em
ME, a transmissão para o FCT ou para outro ME não pode, em caso algum,
prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores no que respeita
ao período que antecede a transferência.
No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito,
imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no
prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado
Daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT e à consequente
reposição do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à
data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,
relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
O mesmo sucede com o FGCT e a ME.
No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o
despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de
parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho
calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o
trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que
por este tenham sido adiantados.
Após o recebimento destes montantes o FGCT deve devolvê -los, no prazo
de 15 dias, nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se
aplicável.
Esta devolução pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em
prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e
nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de
gestão.
As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto
de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS,
I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS, I. P.)
Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à
compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do
Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da
compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do
Trabalho.
Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o
pagamento previsto no número anterior, pode o trabalhador acionar o
FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada
nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do
montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos
artigos 46.º a 49.º da presente lei.
O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já
tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador
pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias
relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso
do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,
incluindo a eventual valorização positiva. O reembolso deve ser efetuado
pelo FCT ao empregador no prazo de máximo de 10 dias a contar da data
do pedido de reembolso.
Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de
pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do
Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o
empregador.
O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao
FGCT o reembolso efetuado, no prazo máximo de quatro dias a contar da
realização do mesmo.
Sempre que, após apresentação de pedido de reembolso, pelo
empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a
ocorrer, deve o empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no
prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da cessação do
contrato de trabalho.
A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador
determina a não capitalização do respetivo montante em falta durante o
período de incumprimento e a imputação na conta do empregador das
Despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como
das despesas administrativas de manutenção da conta, nos
termos descritos no regulamento de gestão.
Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade
gestora para proceder à respetiva regularização, constando da
notificação as consequências do incumprimento.
A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a
constituição de dívida.
Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o
empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à
que resultaria da sua vinculação ao FCT. Se optar pelo ME, o empregador
fica obrigado a subscrevê -lo e a mantê -lo em vigor desde o início da
execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo,
por esta via, ao trabalhador a garantia devida.
O empregador pode optar por aderir a diferentes mecanismos
equivalentes relativamente aos seus trabalhadores desde que de tal não
resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador.
O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para
outro desde que de tal alteração não resulte qualquer prejuízo
relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.
Se o ME não assegurar a cobertura de montante correspondente a
metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho
calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o
Trabalhador acionar o FGCT pelo valor necessário à cobertura de metade
do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao
trabalhador.
O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já
tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos
termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições
sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de
Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e
comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como
ME.
No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução.
O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades
competentes, que devem emitir parecer expresso de conformidade de
tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na
presente lei, com o FCT.
Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da
dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FCT ou com o
FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos
conselhos de gestão.
A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança
coerciva, sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança social.
A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do
conselho de gestão do respetivo fundo.
No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela
garantida pela presente lei, fica o FGCT sub -rogado nos direitos de crédito
e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios,
na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.
Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o
pagamento da totalidade dos créditos, designadamente os da massa
insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub –rogado são pagos
imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na
presente lei relativas à conduta do empregador são da competência da
ACT.
O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à
ACT todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações
previstas na presente lei.
O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de prestar a
informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o
cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente
aos empregadores.
Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das
obrigações, pelo empregador, o FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as
correspondentes ações Inspetivas.
Adesão obrigatória
•O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo
empregador.
•Em alternativa ao FCT, o empregador pode aderir ao ME (constituído nas
condições acima referidas), sendo a opção efetuada em bloco relativamente a
todos os trabalhadores ao seu serviço.
•Com a celebração do primeiro contrato de trabalho após 1 de outubro de
2013, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a
ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, por via da inclusão do
respetivo trabalhador naqueles. A admissão de novos trabalhadores deve ser
comunicada ao FCT e ao FGT, devendo a inclusão dos trabalhadores ser feita
até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
Lei 70/2013, de 30 de agosto
Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Adesão obrigatória
•A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao
FCT ou ao ME.
•Ainda no início da execução de cada contrato de trabalho, o empregador deve
declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do
trabalhador. Esta declaração deve ser objeto de atualização sempre que se
verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador
venha a ter direito.
•A adesão ao FCT ou a ME não impede a posterior transferência da totalidade dos
trabalhadores ao serviço do empregador para ME ou FCT, respetivamente, desde
que a transferência não prejudique, as garantias já conferidas e os valores já
assegurados aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a
transferência.
•Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de
estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que
constitua uma unidade económica, o transmissário assume a titularidade da conta
global que pertencia ao transmitente.
• Obrigação de pagamento
• A adesão ao FCT ou ao ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade
do pagamento das respetivas entregas, da sua responsabilidade,
correspondentes a 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a
cada trabalhador abrangido.
• … e ainda a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT, da sua
responsabilidade, correspondentes a 0,075% da retribuição base e
diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
• As entregas são mensais, (prazos previstos para o pagamento de contribuições
e quotizações à SS) e respeitam a 12 mensaldades, devidas a partir do
momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à
sua cessação.
• Os pagamentos são efetuados por meios eletrónicos (a definir por Portaria)
• O incumprimento da obrigação de pagamento das entregas constitui
contraordenação grave.
Pagamento ao trabalhador
• Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito a
compensação, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da
compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso.
• Se o empregador não efetuar, total ou parcialmente, o pagamento da
compensação, o trabalhador pode acionar o FGCT, pelo valor necessário à
cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do
contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao
trabalhador.
• O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já
tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da
compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
• Direito ao reembolso
• Em caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao
FCT (antecedência máxima de 20 dias), o reembolso do saldo da conta de
registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual
valorização positiva.
• O reembolso deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de máximo
de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso.
• Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de
pagamento de compensação o valor reembolsado pelo FCT reverte para o
empregador.
• O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT
o reembolso efetuado (prazo máximo 4 dias).
• Se, após apresentação de pedido de reembolso pelo empregador ao FCT, a
cessação do contrato de trabalho não vier a ocorrer, o empregador é obrigado
a devolver ao FCT o valor reembolsado (prazo de 10 dias) contados a partir da
não verificação da cessação do contrato de trabalho.
Despedimento ilícito
• Caso venha a ser declarado judicialmente o despedimento ilícito, e seja
imposta a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no
prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela
decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT ou no ME e à consequente
reposição do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à
data do despedimento, bem como a proceder às entregas que deixou de
efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
• O empregador fica também obrigado a proceder à devolução dos valores
que tenham sido utilizados com recurso ao FGT, caso este tenha sido
acionado.
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
• O saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do
saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos
seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável, apenas com as
exceções especificamente previstas na lei.
Cessação da adesão
• A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do
empregador no sistema de segurança social.
Enquadramento contabilístico:
•Contribuições para o FCT - As comparticipações para o FCT (ou ME)
efetuadas pela entidade empregadora podem ser reconhecidas como um
ativo no balanço dessa entidade, atendendo às características do fundo de
capitalização e possibilidade de reembolso desses montantes. Esse
direito legal de obter dinheiro do FCT determina que as contribuições para
esse fundo devam ser reconhecidas como um ativo financeiro e mensuradas
pelo seu custo.
•Contribuições para o FGCT: As comparticipações pagas para o FGCT devem
ser reconhecidas como gastos do período a que respeitam, por não
cumprirem a definição e os critérios de reconhecimento de ativo.
• Enquadramento fiscal:
• Incidência real em IRS: as compensações pagas, nos termos do artigo 33.º
n.º 2 da Lei 70/2013, pelo FGCT ao trabalhador, em caso de cessação de
contrato de trabalho que dê origem à compensação calculada nos termos
do artigo 366.º do Código do Trabalho, serão tributadas em IRS nos termos
do artigo 2.º, n.ºs 4.º a 7.º do CIRS
• Consideração como gasto em IRC: as entregas efectuadas ao FGCT pelas
entidades empregadoras são consideradas gasto fiscal, nos termos do
artigo 23.º, n.º 1, alínea d), do CIRC.
• Consideração como rendimento: o reembolso à entidade empregadora do
saldo da conta de registo individualizado do respectivo trabalhador é
considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante
correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras
dos valores afectos ao FCT, deduzido das respectivas despesas
administrativas.
Portaria nº 294-A/2013, de 30/9
• Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização
do FCT e do FGCT.
www.fundoscompensacao.pt
• Portaria nº 286-A/2013, de 16/9
• Apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após 1OUT2013,
contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho. São
excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração e os
celebrados por entidades cuja natureza justifica o afastamento do
referido apoio financeiro.
• Reporta-se ao período compreendido entre o início da execução de
contrato de trabalho, após 1OUT2013 e 30SET2015. O apoio
financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador,
assumindo -se por referência o valor pago pelo empregador ao
trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa
contributiva devida à segurança social.
QUESTÃO
FCT e FGCT abrangem todos os contratos de trabalho
(exceptuando os de muito curta duração), ou apenas abrange os
contratos a termo certo? E os de termo incerto e/ou de termo
indeterminado?
Os FCT e FGCT abrangem todos os contratos a termo certo ou incerto
e sem termo, com exceção dos contratos de muito curta duração,
celebrados a partir do dia 1 de outubro de 2013.
Obrigada pela Vossa
Atenção
filipa.magalhaes@ua.pt

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  • 1. "Novas regras no Código de Trabalho”
  • 2. Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto (entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013) Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho Alteração aos artigos 106.º, 127.º, 190.º, 191.º, 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho «Artigo 106.º [...] 1 — 3- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.
  • 3. Artigo 127.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em Legislação específica. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 4. Artigo 190.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos contratos de trabalho. 3 — (Anterior n.º 2.)
  • 5. Artigo 191.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número anterior.
  • 6. Artigo 192.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 7. Artigo 344.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . .
  • 8. Artigo 345.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes: a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. 5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º 6 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
  • 9. Artigo 366.º [...] 1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
  • 10. 4 — Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 — Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.»
  • 11. Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei. Alteração ao art. 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho «Artigo 10.º [...] 1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não superior a cinco anos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
  • 12. O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Regras para cálculo da compensação: - o valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; - o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; - em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
  • 13. Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo Cálculo da compensação em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011: Período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 - o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano Período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013- o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado; Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato – apenas nos casos em que o ct a 1 de Out de 2013 ainda não tenha atingido 3 anos; - 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
  • 14. Cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013 inclusive: Duração do contrato até 30 de setembro de 2013 20 dias Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive: - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade – nos três primeiros anos de duração do contrato; - 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes
  • 15. Quando do cálculo da compensação devida pelo período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012 ou em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, resulte um montante de compensação que seja: - igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável a regra dos 18 dias para os primeiros três anos; - inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
  • 16. Quando da soma dos valores respeitantes aos períodos até 31 de outubro de 2012 e 1 de Outubro de 2013 resultar um montante de compensação que seja: • Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não se aplica a regra dos 18 dias e dos 12 dias após os 3 anos de contrato; • Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.
  • 17. Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário Cálculo da compensação devida em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de Contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011: - Período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à Data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012 - o montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
  • 18. - Período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013 - o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado; - Período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive - o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato - apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos; - 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
  • 19. Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo: - período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
  • 20. - período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: - 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato - apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos; - 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
  • 21. Limites máximos: - O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; - O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; - Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. - Não excede 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; • mensal garantida, o montante global da compensação não • pode ser superior a estes valores.
  • 22. São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho, relativas: a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei; b) A valores e critérios de definição de compensação por Cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior.
  • 23. Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto (entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2013) estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT). - é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de Agosto.
  • 24. Aplica -se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos. As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração estão excluídas do âmbito de aplicação desta lei. A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal, em caso De cessação do contrato de trabalho.
  • 25. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que Exercem funções públicas, incluindo os institutos públicos de regime especial. As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário. O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
  • 26. - fundos autónomos, com personalidade jurídica e que não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social. - fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º FCT - fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.
  • 27. FGCT - fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador; não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º 4.
  • 28. O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras. O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão. Ambos os fundos têm duração ilimitada e extinguem -se quando, por Qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder –se à liquidação do respetivo património. O FCT e o FGCT regem -se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de gestão e nos respetivos regulamentos Internos.
  • 29. A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege -se pelas regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos Internos. O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME, feita em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador. Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva –se automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles. O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.
  • 30. Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o empregador procede à comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da sua inclusão No FCT e no FGCT. Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores. A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME, sendo que em caso de adesão a ME, a admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho.
  • 31. A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social. Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável. A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas. A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.
  • 32. Estas entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade. No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
  • 33. O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido. O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME. O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que vierem a ser definidos por portaria. As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por Cada Trabalhador.
  • 34. Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos. A adesão ao FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.
  • 35. Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva. Caso o trabalhador esteja incluído em ME, da referida transmissão para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pela presente lei.
  • 36. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, o transmissário assume a Titularidade da conta global que pertencia ao transmitente. Sempre que esta transmissão imponha que o transmitente mantenha a Titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão. Se o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário
  • 37. A obrigação de adesão ao FCT é aplicável se o transmissário optar pela Inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME. Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para o FCT ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência. No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado Daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT e à consequente reposição do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
  • 38. O mesmo sucede com o FGCT e a ME. No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados. Após o recebimento destes montantes o FGCT deve devolvê -los, no prazo de 15 dias, nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável. Esta devolução pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de gestão.
  • 39. As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho.
  • 40. Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei. O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
  • 41. Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva. O reembolso deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de máximo de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso. Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.
  • 42. O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo. Sempre que, após apresentação de pedido de reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da cessação do contrato de trabalho. A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador das Despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão.
  • 43. Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento. A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida. Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT. Se optar pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê -lo e a mantê -lo em vigor desde o início da execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por esta via, ao trabalhador a garantia devida.
  • 44. O empregador pode optar por aderir a diferentes mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores desde que de tal não resulte prática discriminatória em relação a qualquer trabalhador. O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro desde que de tal alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial. Se o ME não assegurar a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o Trabalhador acionar o FGCT pelo valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
  • 45. O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME. No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução. O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
  • 46. Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário. O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão. A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança social. A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo fundo.
  • 47. No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei, fica o FGCT sub -rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora. Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub –rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.
  • 48. A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do empregador são da competência da ACT. O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei. O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores. Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações Inspetivas.
  • 49. Adesão obrigatória •O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador. •Em alternativa ao FCT, o empregador pode aderir ao ME (constituído nas condições acima referidas), sendo a opção efetuada em bloco relativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço. •Com a celebração do primeiro contrato de trabalho após 1 de outubro de 2013, e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles. A admissão de novos trabalhadores deve ser comunicada ao FCT e ao FGT, devendo a inclusão dos trabalhadores ser feita até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho. Lei 70/2013, de 30 de agosto Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
  • 50. Adesão obrigatória •A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou ao ME. •Ainda no início da execução de cada contrato de trabalho, o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador. Esta declaração deve ser objeto de atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito. •A adesão ao FCT ou a ME não impede a posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador para ME ou FCT, respetivamente, desde que a transferência não prejudique, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência. •Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
  • 51. • Obrigação de pagamento • A adesão ao FCT ou ao ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas, da sua responsabilidade, correspondentes a 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido. • … e ainda a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT, da sua responsabilidade, correspondentes a 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME. • As entregas são mensais, (prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à SS) e respeitam a 12 mensaldades, devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação. • Os pagamentos são efetuados por meios eletrónicos (a definir por Portaria) • O incumprimento da obrigação de pagamento das entregas constitui contraordenação grave.
  • 52. Pagamento ao trabalhador • Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito a compensação, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso. • Se o empregador não efetuar, total ou parcialmente, o pagamento da compensação, o trabalhador pode acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador. • O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
  • 53. • Direito ao reembolso • Em caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT (antecedência máxima de 20 dias), o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva. • O reembolso deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de máximo de 10 dias a contar da data do pedido de reembolso. • Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador. • O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado (prazo máximo 4 dias). • Se, após apresentação de pedido de reembolso pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não vier a ocorrer, o empregador é obrigado a devolver ao FCT o valor reembolsado (prazo de 10 dias) contados a partir da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
  • 54. Despedimento ilícito • Caso venha a ser declarado judicialmente o despedimento ilícito, e seja imposta a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT ou no ME e à consequente reposição do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento, bem como a proceder às entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data. • O empregador fica também obrigado a proceder à devolução dos valores que tenham sido utilizados com recurso ao FGT, caso este tenha sido acionado.
  • 55. Impenhorabilidade e intransmissibilidade • O saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável, apenas com as exceções especificamente previstas na lei. Cessação da adesão • A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.
  • 56. Enquadramento contabilístico: •Contribuições para o FCT - As comparticipações para o FCT (ou ME) efetuadas pela entidade empregadora podem ser reconhecidas como um ativo no balanço dessa entidade, atendendo às características do fundo de capitalização e possibilidade de reembolso desses montantes. Esse direito legal de obter dinheiro do FCT determina que as contribuições para esse fundo devam ser reconhecidas como um ativo financeiro e mensuradas pelo seu custo. •Contribuições para o FGCT: As comparticipações pagas para o FGCT devem ser reconhecidas como gastos do período a que respeitam, por não cumprirem a definição e os critérios de reconhecimento de ativo.
  • 57. • Enquadramento fiscal: • Incidência real em IRS: as compensações pagas, nos termos do artigo 33.º n.º 2 da Lei 70/2013, pelo FGCT ao trabalhador, em caso de cessação de contrato de trabalho que dê origem à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, serão tributadas em IRS nos termos do artigo 2.º, n.ºs 4.º a 7.º do CIRS • Consideração como gasto em IRC: as entregas efectuadas ao FGCT pelas entidades empregadoras são consideradas gasto fiscal, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea d), do CIRC. • Consideração como rendimento: o reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respectivo trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afectos ao FCT, deduzido das respectivas despesas administrativas.
  • 58. Portaria nº 294-A/2013, de 30/9 • Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do FCT e do FGCT. www.fundoscompensacao.pt
  • 59. • Portaria nº 286-A/2013, de 16/9 • Apoio financeiro aos empregadores que celebrem, após 1OUT2013, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho. São excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o afastamento do referido apoio financeiro. • Reporta-se ao período compreendido entre o início da execução de contrato de trabalho, após 1OUT2013 e 30SET2015. O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador, assumindo -se por referência o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
  • 60. QUESTÃO FCT e FGCT abrangem todos os contratos de trabalho (exceptuando os de muito curta duração), ou apenas abrange os contratos a termo certo? E os de termo incerto e/ou de termo indeterminado? Os FCT e FGCT abrangem todos os contratos a termo certo ou incerto e sem termo, com exceção dos contratos de muito curta duração, celebrados a partir do dia 1 de outubro de 2013.

Notas do Editor

  1. 4 -    Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] a)   Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente; [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] b)   Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] 5 -    Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. [Redação dada pela Lei n.º 100/2009, de 7 de setembro]
  2. 4 -    Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] a)   Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente; [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] b)   Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE] 5 -    Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício. [Redação dada pela Lei n.º 100/2009, de 7 de setembro]