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SUMÁRIO
SUMÁRIO
07       Editorial

Doutrina Cível
11       Luiz Felipe Otharan
         (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Como uma
         Alternativa às Ações Coletivas: Notas de Direito Comparado)

29       Glauco Gumerato Ramos
         (Repensando a Prova de Ofício)

51       Marcos Catalan
         (Reflexões Acerca da Eficácia da Promessa de Doação no Direito
         Brasileiro)

63       Guilherme Beux Nassif Azem
         (Breves Considerações sobre a Sucumbência Recursal no Projeto
         do Novo Código de Processo Civil)

Doutrina Penal
67       Ricardo Jacobsen Gloeckner
         (Razões (?) do Populismo Punitivo)

85       Nuno Caiado
                                                                         SUMÁRIO
         (16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de
         Vigilância Eletrônica Como Meio de Controle Penal)

Jurisprudência Cível
103      Superior Tribunal de Justiça
113      Superior Tribunal de Justiça
123      Superior Tribunal de Justiça
131      Tribunal Regional Federal da 2ª Região
139      Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudência Comentada
147       Superior Tribunal de Justiça
157       Tiago Bitencourt de David
         (Comentários ao Julgamento do Recurso Especial nº 1.194.166/RS
         Que Decidiu pelo Cabimento de Embargos Infringentes Ainda
         Que no Primeiro Grau a Sentença Tenha Reconhecido a
         Ilegitimidade Passiva.)
171       Ementário Cível

Jurisprudência Penal
193       Tribunal Regional Federal da 1ª Região
205       Supremo Tribunal Federal
211       Ementário Penal

Índice Alfabético e Remissivo
226       Cível/Penal
EDITORIAL



      Nesta edição da Revista Jurídica serão tratados temas atuais e de suma
relevância aos profissionais do Direito. Relativamente à doutrina, será veri-
ficada a publicação de inúmeros trabalhos, de renomados juristas, tanto na
área cível quanto na área penal.
      A Revista Jurídica é um espaço acadêmico impresso, com banco de da-
dos eletrônico, cujas portas estão sempre abertas a todos os operadores do
Direito que queiram divulgar os seus estudos. Com esse viés democrático,
a Revista Jurídica publica trabalhos de graduandos a pós-doutores e livre do-
centes sempre primando pela qualidade técnica dos trabalhos selecionados
para a publicação.
      Doutrina Cível
      Abrindo a Doutrina Cível, Luiz Felipe Otharan, Procurador Federal
junto à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, elaborou artigo sobre
o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no anteprojeto
do novo Código de Processo Civil como uma alternativa às ações coletivas
estudo.
      Por sua vez, Guilherme Beux Nassif Azem, Professor de Direito Pro-
cessual Civil, traçou artigo acerca das breves considerações sobre a sucum-
bência recursal no projeto do novo Código de Processo Civil.
       Reflexões acerca da eficácia da promessa de doação no Direito bra-
sileiro é assunto analisado por Marcos Catalan, Doutorando em Direito
Civil na Universidade de São Paulo.
      Já Glauco Gumerato Ramoso, Mestrando em Direito Processual Civil,
destaca a análise crítica da prova de ofício no marco do debate “ativismo
judicial versus garantismo processual”.
      Doutrina Penal
      O jurista Ricardo Jacobsen Gloeckner, Doutor em Direito pela Univer-
sidade Federal do Paraná, elaborou artigo sobre as “razões do populismo
punitivo”, mediante análise crítica cujo foco principal é a apresentação de
seus fundamentos de base.
      Por fim, Nuno Caiado, Probation Officer nos Serviços de Reinserção
Social de Portugal, discorreu acerca dos sistemas de vigilância eletrônica e
recomenda 16 pontos críticos para a construção sustentada de projetos de
vigilância eletrônica.
      Jurisprudência Comentada
       Na Seção de Jurisprudência Comentada, Tiago Bitencourt de David,
Professor de Processo Civil, tece comentários ao julgamento do Recurso
Especial nº 1.194.166/RS, que decidiu pelo cabimento de embargos in-
fringentes, ainda que no primeiro grau a sentença tenha reconhecido a
ilegitimidade passiva.
                                                                 Os Editores
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS COMO UMA ALTERNATIVA ÀS AÇÕES
    COLETIVAS: NOTAS DE DIREITO COMPARADO
                                                 L UIZ F ELIPE O THARAN
                      Procurador Federal junto à Procuradoria Regional
                           Federal da 4ª Região, Especialista em Direito
                          Processual Civil pela UFRGS, Mestrando em
                                  Direito Processual Civil pela PUCRS.




       RESUMO: O presente artigo versa sobre o incidente de resolução
       de demandas repetitivas previsto no anteprojeto do novo Códi-
       go de Processo Civil como uma alternativa às ações coletivas. O
       texto verifica alguns problemas práticos existentes no manejo das
       demandas coletivas e analisa algumas vantagens do mencionado
       incidente previsto no anteprojeto. Foi trazido, ainda, um breve es-
       tudo sobre institutos semelhantes ao incidente de resolução de de-
       mandas repetitivas no direito comparado, mais precisamente na
       Alemanha (Musterverfahren), Suíça, Portugal e Inglaterra (Group
       Litigation Order – GLO).
       PALAVRAS-CHAVE: Ações coletivas; incidente de resolução
       de demandas repetitivas; anteprojeto do novo Código de Pro-
       cesso Civil.
       ABSTRACT: This article is about the incident of repeated demands
       resolution (test claims) under the new draft Code of Civil Proce-
       dure as an alternative to class action. The text notes some practical
       problems existing in the management of class actions and exami-
       nes some of the advantages incident referred to in the draft. The
       text has also a brief study of similar institutes in comparative law,
       specifically in Germany (Musterverfahren), Switzerland, Portugal
       and England (Group Litigation Order – GLO).
       KEYWORDS: Test claims; comparative law; Germany (Muster-
       verfahren); Switzerland; Portugal; England (Group Litigation
       Order – GLO).
       SUMÁRIO: 1 Ações de massa e duração razoável do processo;
       2 Ações coletivas como solução parcial para a resolução de de-
                               11
REPENSANDO A PROVA DE OFÍCIO*-**
                                                         G LAUCO G UMERATO R AMOS
                                    Mestrando em Direito Processual na Universidad
                                 Nacional de Rosario (UNR – Argentina), Mestrando
                                em Direito Processual Civil na PUCSP, Professor da
                                   Faculdade de Direito da UniAnhanguera (Campus
                                  Jundiaí), Professor Convidado em Diversos Cursos
                           de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil,
                            Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano
                                           (IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito
                                               Processual. Advogado em Jundiaí/SP.

                     RESUMO: O texto propõe a análise crítica da prova de ofício no
                     marco do debate ativismo judicial versus garantismo processual. O
                     texto sustenta que a determinação do meio de prova por iniciativa
                     judicial rompe com imparcialidade e a impartialidade que se exige
                     no exercício da jurisdição. Determinada a prova de ofício, tal fato
                     impõe a necessidade de afastar do processo o respectivo juiz para
                     que seu substituto legal profira a sentença definitiva, o que deverá
                     ser feito sob as regras locais de competência. Por fim, o texto apre-
                     senta como proposta um sistema de processamento em que seja
                     garantida a harmonização entre a jurisdição (= poder) e o devido pro-
                     cesso legal (= garantia), naquilo que o autor chama de sistema de pro-
                     cessamento escalonado ou procedimento judicial de funções escalonadas.
                     PALAVRAS-CHAVE: Direito probatório; prova de ofício; processo
                     civil; incompatibilidade constitucional; jurisdição e devido processo;
                     harmonização; imparcialidade judicial; sistema de processamento es-
                     calonado ou procedimento judicial de funções escalonadas; mudança
                     de paradigma; possível solução na perspectiva constitucional.
                     SUMÁRIO: 1 Colocação do problema e a hipótese de análise; 2 A
                     prova de ofício no marco do debate ativismo x garantismo; 3 Pro-
                     va de ofício, imparcialidade e impartialidade; 4 Imediação como
                     fator de contaminação subjetiva do juiz; 5 Princípio da cooperação,
                     da boa-fé objetiva e da igualdade; 5.1 Dever funcional de o juiz
                     considerar-se suspeito e de afastar-se para não julgar o processo;
                     6 Repensando o sistema de enjuizamento: sistema de enjuizamento
                     escalonado (ou procedimento judicial funcionalmente escalonado) como
                     método garantidor do devido processo legal; 7 Fechamento.


*  Texto apresentado nas Primeras Jorandas Internacionales de Derecho Procesal y Probatario
   – Conmemorativo de los 40 años de la expedición del Código de Procedimiento Civil
   colombiano. Universidad del Rosario, Bogotá, 12 e 13 maio de 2010.
** Agradeço à Professora Denise de Paula Andrade, mestranda em Direito pela Unifieo
   (Osasco), que se desincumbiu da revisão e da correção do texto.

                                             29
REFLEXÕES ACERCA DA EFICÁCIA DA PROMESSA
                   DE DOAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO *
                                                                       M ARCOS C ATALAN
               Doutorando em Direito Civil na Universidade de São Paulo, Mestre em
        Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Professor de Direito Civil na
         Unisinos e em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Advogado, Parecerista.




                       SUMÁRIO: Introdução; 1 A promessa de doação no Direito brasi-
                       leiro; 2 Existe um caminho a seguir?; Referências.

INTRODUÇÃO
      O Código Civil em vigor regrou, entre seus arts. 462 a 466, o contrato
preliminar, figura também conhecida por pré-contrato, contrato promessa,
compromisso preliminar ou contrato preparatório, entre outras expressões,
suprindo, desta forma, uma deficiência existente na codificação revogada. A
positivação do contrato preliminar acabou confirmando a importância de um
tema conhecido pela literatura jurídica nacional e pelos tribunais brasileiros.
Apesar da novidade apontada, deixou-se de responder a algumas questões
sobre as quais a doutrina ainda diverge, entre elas os limites imanentes à pro-
messa de doação. Explorar essa figura é o objeto do presente estudo.
1 A PROMESSA DE DOAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
      Por promessa de doação deve ser compreendido o contrato por meio
do qual alguém promete, no futuro, em razão do advento de termo ou con-
dição, externalizar sua vontade e concluir um contrato de doação. Apesar de
a noção dessa figura contratual ser bastante singela1, sem dúvida alguma é
um dos temas que mais desperta discussões no âmbito do direito dos contra-
tos. Acerca do assunto, é importante destacar que existem pelo menos quatro

*   Esse artigo foi publicado originalmente na RTDC n. 34, sendo revisto para essa publicação.
1   LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, v. 3, 2002. p. 198.
    O autor confunde a promessa de doação com a figura da estipulação em favor de terceiro,
    ao afirmar que “a promessa bilateral de doação é cláusula inserida em um negócio jurídico de
    conteúdo mais amplo por meio do qual as partes deliberam que um terceiro será por elas
    beneficiado” – sendo de se destacar que o pacto de donando não se resume a uma cláusula
    contratual, nem se presta à satisfação exclusiva do interesse de terceiros.

                                                51
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A
                    SUCUMBÊNCIA RECURSAL NO PROJETO DO
                         NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
                                                      G UILHERME B EUX N ASSIF A ZEM
                       Mestre em Direito pela PUCRS, Professor de Direito Processual
                                       Civil, Procurador Federal em Porto Alegre/RS.



       O Projeto do novo Código de Processo Civil, em trâmite junto ao Parlamento
nacional (PLS 166/2010), entre tantas e importantes inovações, estabelece a fixa-
ção de novos honorários advocatícios para as hipóteses em que eventual recurso
interposto não ultrapasse o juízo de admissibilidade ou que seja desprovido em
decisão unânime. A proposta apresentada não dispensa considerações prelimina-
res, especialmente no sentido de verificar o seu correto sentido e a sua abrangência.
      Em primeiro lugar, como já alertado por abalizada doutrina1, o art. 922
e seu parágrafo único do Projeto coincidem, quase que na totalidade, com o
disposto no art. 73, §§ 6º e 7º, do mesmo texto2. Por certo, trata-se de lapso que
será corrigido durante a tramitação legislativa.
       Passamos, doravante, às analíticas e sucintas primeiras observações so-
bre o tema:
       a) A fixação de novos honorários exige que tanto a decisão que inad-
          mite o recurso (juízo de admissibilidade) quanto aquela que lhe nega
          provimento (juízo de mérito) sejam unânimes. A apressada leitura


1   MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC. São Paulo: RT, 2010. p. 182.
2   “Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o
    acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.
    Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras
    sanções processuais, inclusive a do art. 66.”
    “Art. 73. [...].
    § 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade,
    provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício
    ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o
    disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento.
    § 7º Os honorários referidos no § 6º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,
    inclusive a do art. 66.”

                                               63
RAZÕES (?) DO POPULISMO PUNITIVO
                                               R ICARDO J ACOBSEN G LOECKNER
                  Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR,
               Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica
             do Rio Grande do Sul – PUCRS, Especialista em Ciências Penais pela
                 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS,
            Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Pontifícia
                Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS e do Centro
           Universitário Metodista – IPA/IMEC, Professor Convidado em Diversos
                       Cursos de Pós-Graduação no Brasil, Advogado Criminalista.


                  RESUMO: O presente artigo pretende discutir o que se pode de-
                  nominar de “razões do populismo punitivo” mediante análise
                  crítica cujo foco principal é a apresentação de seus fundamentos
                  de base. Ao contrário da razão criminológica contemporânea, que
                  procura estabelecer uma relação entre política criminal e dados
                  que comprovariam o surgimento de um fenômeno punitivo ex-
                  tremado, parte-se aqui para o estabelecimento de uma teoria que
                  permita identificar os processos de criação e conversão de deman-
                  das sociais em punitivas.
                  PALAVRAS-CHAVE: Populismo punitivo; fundamentos; crítica
                  criminológica.
                  ABSTRACT: The present article intends to argue what could be
                  called “punitive populism reasons” by a critical analysis whose
                  main focus is the presentation of their basis foundation argu-
                  ments. On the contrary to the contemporary criminological rea-
                  son, that seeks to establish a relationship with criminal politics
                  and some data that should prove the emergence of an extreme
                  punitive phenomenon, we search here to establish a theory that
                  permit to identify the process of creation and conversion of social
                  demands into punitive ones.
                  KEYWORDS: Punitive populism; foundation; criminological critic.

1 RAZÕES DO POPULISMO?
      A crítica criminológica contemporânea tem apontado, no cenário pu-
nitivo atual, o aparecimento do que se convencionou denominar, à ausência
de uma melhor e mais ajustada expressão, “populismo punitivo”. Sabe-se
que desde a falência dos postulados principais da criminologia crítica – es-
pecialmente pela posição assumida pelo neoliberalismo como “pensamento
único”, nas palavras de Ignacio Ramonet – a antiga polaridade existente en-
                                         67
16 PONTOS CRÍTICOS PARA A CONSTRUÇÃO
             DE UM PROJETO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA
                      COMO MEIO DE CONTROLE PENAL
                                                                   N UNO C AIADO
        Probation Officer desde 1983 nos Serviços de Reinserção Social de Portugal,
       Responsável Operacional pelos Serviços da Vigilância Eletrônica desde 2003.




                   RESUMO: A adoção de tecnologias de controlo à distância (vigi-
                   lância eletrônica) pelo sistema penal brasileiro deverá obrigar a
                   combinação de prudência e arrojo no desenho dos projetos que
                   cada Estado ou região implementar. O artigo sugere que haja uma
                   cabal compreensão do que são os sistemas de vigilância eletrônica
                   – quer do ponto de vista tecnológico, quer instrumental – e reco-
                   menda 16 pontos críticos para a construção sustentada de proje-
                   tos nesta área. A montagem de projetos de vigilância eletrônica
                   deve obedecer a requisitos que, embora não exaustivamente, são
                   aqui descritos, abrangendo as fases de projeção e também as de
                   execução e monitorização/avaliação. Os 16 pontos são expostos
                   sequencialmente, mas, em geral, apenas para efeitos de compree-
                   nsão, pois eles interagem dinamicamente entre si.
                   PALAVRAS-CHAVE: Vigilância eletrônica; reinserção social;
                   tecnologias de vigilância eletrônica.
                   SUMÁRIO: Introdução; Desenhar o projeto; Conclusão; Refe-
                   rências.

INTRODUÇÃO
      Nos últimos anos, o Brasil tem discutido a adoção de tecnologias de
controlo à distância, vulgo vigilância eletrônica (VE), como meio de controlo
penal. Nesse debate, é patente o empenho na busca de soluções que con-
trariem o plano inclinado em que o sistema penitenciário historicamente se
encontra.
      Universitários, políticos, Administração Pública e operadores judiciá-
rios encontram na VE vantagens e desvantagens que usam argumentativa-
mente a favor ou contra a sua introdução no sistema penal brasileiro.
                                         85
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Revista Jurídica (Notadez) #402 - Síntese

  • 2. SUMÁRIO 07 Editorial Doutrina Cível 11 Luiz Felipe Otharan (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Como uma Alternativa às Ações Coletivas: Notas de Direito Comparado) 29 Glauco Gumerato Ramos (Repensando a Prova de Ofício) 51 Marcos Catalan (Reflexões Acerca da Eficácia da Promessa de Doação no Direito Brasileiro) 63 Guilherme Beux Nassif Azem (Breves Considerações sobre a Sucumbência Recursal no Projeto do Novo Código de Processo Civil) Doutrina Penal 67 Ricardo Jacobsen Gloeckner (Razões (?) do Populismo Punitivo) 85 Nuno Caiado SUMÁRIO (16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de Vigilância Eletrônica Como Meio de Controle Penal) Jurisprudência Cível 103 Superior Tribunal de Justiça 113 Superior Tribunal de Justiça 123 Superior Tribunal de Justiça 131 Tribunal Regional Federal da 2ª Região 139 Tribunal Regional Federal da 4ª Região
  • 3. Jurisprudência Comentada 147 Superior Tribunal de Justiça 157 Tiago Bitencourt de David (Comentários ao Julgamento do Recurso Especial nº 1.194.166/RS Que Decidiu pelo Cabimento de Embargos Infringentes Ainda Que no Primeiro Grau a Sentença Tenha Reconhecido a Ilegitimidade Passiva.) 171 Ementário Cível Jurisprudência Penal 193 Tribunal Regional Federal da 1ª Região 205 Supremo Tribunal Federal 211 Ementário Penal Índice Alfabético e Remissivo 226 Cível/Penal
  • 4. EDITORIAL Nesta edição da Revista Jurídica serão tratados temas atuais e de suma relevância aos profissionais do Direito. Relativamente à doutrina, será veri- ficada a publicação de inúmeros trabalhos, de renomados juristas, tanto na área cível quanto na área penal. A Revista Jurídica é um espaço acadêmico impresso, com banco de da- dos eletrônico, cujas portas estão sempre abertas a todos os operadores do Direito que queiram divulgar os seus estudos. Com esse viés democrático, a Revista Jurídica publica trabalhos de graduandos a pós-doutores e livre do- centes sempre primando pela qualidade técnica dos trabalhos selecionados para a publicação. Doutrina Cível Abrindo a Doutrina Cível, Luiz Felipe Otharan, Procurador Federal junto à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, elaborou artigo sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no anteprojeto do novo Código de Processo Civil como uma alternativa às ações coletivas estudo. Por sua vez, Guilherme Beux Nassif Azem, Professor de Direito Pro- cessual Civil, traçou artigo acerca das breves considerações sobre a sucum- bência recursal no projeto do novo Código de Processo Civil. Reflexões acerca da eficácia da promessa de doação no Direito bra- sileiro é assunto analisado por Marcos Catalan, Doutorando em Direito Civil na Universidade de São Paulo. Já Glauco Gumerato Ramoso, Mestrando em Direito Processual Civil, destaca a análise crítica da prova de ofício no marco do debate “ativismo judicial versus garantismo processual”. Doutrina Penal O jurista Ricardo Jacobsen Gloeckner, Doutor em Direito pela Univer- sidade Federal do Paraná, elaborou artigo sobre as “razões do populismo
  • 5. punitivo”, mediante análise crítica cujo foco principal é a apresentação de seus fundamentos de base. Por fim, Nuno Caiado, Probation Officer nos Serviços de Reinserção Social de Portugal, discorreu acerca dos sistemas de vigilância eletrônica e recomenda 16 pontos críticos para a construção sustentada de projetos de vigilância eletrônica. Jurisprudência Comentada Na Seção de Jurisprudência Comentada, Tiago Bitencourt de David, Professor de Processo Civil, tece comentários ao julgamento do Recurso Especial nº 1.194.166/RS, que decidiu pelo cabimento de embargos in- fringentes, ainda que no primeiro grau a sentença tenha reconhecido a ilegitimidade passiva. Os Editores
  • 6. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COMO UMA ALTERNATIVA ÀS AÇÕES COLETIVAS: NOTAS DE DIREITO COMPARADO L UIZ F ELIPE O THARAN Procurador Federal junto à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, Especialista em Direito Processual Civil pela UFRGS, Mestrando em Direito Processual Civil pela PUCRS. RESUMO: O presente artigo versa sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no anteprojeto do novo Códi- go de Processo Civil como uma alternativa às ações coletivas. O texto verifica alguns problemas práticos existentes no manejo das demandas coletivas e analisa algumas vantagens do mencionado incidente previsto no anteprojeto. Foi trazido, ainda, um breve es- tudo sobre institutos semelhantes ao incidente de resolução de de- mandas repetitivas no direito comparado, mais precisamente na Alemanha (Musterverfahren), Suíça, Portugal e Inglaterra (Group Litigation Order – GLO). PALAVRAS-CHAVE: Ações coletivas; incidente de resolução de demandas repetitivas; anteprojeto do novo Código de Pro- cesso Civil. ABSTRACT: This article is about the incident of repeated demands resolution (test claims) under the new draft Code of Civil Proce- dure as an alternative to class action. The text notes some practical problems existing in the management of class actions and exami- nes some of the advantages incident referred to in the draft. The text has also a brief study of similar institutes in comparative law, specifically in Germany (Musterverfahren), Switzerland, Portugal and England (Group Litigation Order – GLO). KEYWORDS: Test claims; comparative law; Germany (Muster- verfahren); Switzerland; Portugal; England (Group Litigation Order – GLO). SUMÁRIO: 1 Ações de massa e duração razoável do processo; 2 Ações coletivas como solução parcial para a resolução de de- 11
  • 7. REPENSANDO A PROVA DE OFÍCIO*-** G LAUCO G UMERATO R AMOS Mestrando em Direito Processual na Universidad Nacional de Rosario (UNR – Argentina), Mestrando em Direito Processual Civil na PUCSP, Professor da Faculdade de Direito da UniAnhanguera (Campus Jundiaí), Professor Convidado em Diversos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano (IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito Processual. Advogado em Jundiaí/SP. RESUMO: O texto propõe a análise crítica da prova de ofício no marco do debate ativismo judicial versus garantismo processual. O texto sustenta que a determinação do meio de prova por iniciativa judicial rompe com imparcialidade e a impartialidade que se exige no exercício da jurisdição. Determinada a prova de ofício, tal fato impõe a necessidade de afastar do processo o respectivo juiz para que seu substituto legal profira a sentença definitiva, o que deverá ser feito sob as regras locais de competência. Por fim, o texto apre- senta como proposta um sistema de processamento em que seja garantida a harmonização entre a jurisdição (= poder) e o devido pro- cesso legal (= garantia), naquilo que o autor chama de sistema de pro- cessamento escalonado ou procedimento judicial de funções escalonadas. PALAVRAS-CHAVE: Direito probatório; prova de ofício; processo civil; incompatibilidade constitucional; jurisdição e devido processo; harmonização; imparcialidade judicial; sistema de processamento es- calonado ou procedimento judicial de funções escalonadas; mudança de paradigma; possível solução na perspectiva constitucional. SUMÁRIO: 1 Colocação do problema e a hipótese de análise; 2 A prova de ofício no marco do debate ativismo x garantismo; 3 Pro- va de ofício, imparcialidade e impartialidade; 4 Imediação como fator de contaminação subjetiva do juiz; 5 Princípio da cooperação, da boa-fé objetiva e da igualdade; 5.1 Dever funcional de o juiz considerar-se suspeito e de afastar-se para não julgar o processo; 6 Repensando o sistema de enjuizamento: sistema de enjuizamento escalonado (ou procedimento judicial funcionalmente escalonado) como método garantidor do devido processo legal; 7 Fechamento. * Texto apresentado nas Primeras Jorandas Internacionales de Derecho Procesal y Probatario – Conmemorativo de los 40 años de la expedición del Código de Procedimiento Civil colombiano. Universidad del Rosario, Bogotá, 12 e 13 maio de 2010. ** Agradeço à Professora Denise de Paula Andrade, mestranda em Direito pela Unifieo (Osasco), que se desincumbiu da revisão e da correção do texto. 29
  • 8. REFLEXÕES ACERCA DA EFICÁCIA DA PROMESSA DE DOAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO * M ARCOS C ATALAN Doutorando em Direito Civil na Universidade de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Professor de Direito Civil na Unisinos e em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Advogado, Parecerista. SUMÁRIO: Introdução; 1 A promessa de doação no Direito brasi- leiro; 2 Existe um caminho a seguir?; Referências. INTRODUÇÃO O Código Civil em vigor regrou, entre seus arts. 462 a 466, o contrato preliminar, figura também conhecida por pré-contrato, contrato promessa, compromisso preliminar ou contrato preparatório, entre outras expressões, suprindo, desta forma, uma deficiência existente na codificação revogada. A positivação do contrato preliminar acabou confirmando a importância de um tema conhecido pela literatura jurídica nacional e pelos tribunais brasileiros. Apesar da novidade apontada, deixou-se de responder a algumas questões sobre as quais a doutrina ainda diverge, entre elas os limites imanentes à pro- messa de doação. Explorar essa figura é o objeto do presente estudo. 1 A PROMESSA DE DOAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO Por promessa de doação deve ser compreendido o contrato por meio do qual alguém promete, no futuro, em razão do advento de termo ou con- dição, externalizar sua vontade e concluir um contrato de doação. Apesar de a noção dessa figura contratual ser bastante singela1, sem dúvida alguma é um dos temas que mais desperta discussões no âmbito do direito dos contra- tos. Acerca do assunto, é importante destacar que existem pelo menos quatro * Esse artigo foi publicado originalmente na RTDC n. 34, sendo revisto para essa publicação. 1 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, v. 3, 2002. p. 198. O autor confunde a promessa de doação com a figura da estipulação em favor de terceiro, ao afirmar que “a promessa bilateral de doação é cláusula inserida em um negócio jurídico de conteúdo mais amplo por meio do qual as partes deliberam que um terceiro será por elas beneficiado” – sendo de se destacar que o pacto de donando não se resume a uma cláusula contratual, nem se presta à satisfação exclusiva do interesse de terceiros. 51
  • 9. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL G UILHERME B EUX N ASSIF A ZEM Mestre em Direito pela PUCRS, Professor de Direito Processual Civil, Procurador Federal em Porto Alegre/RS. O Projeto do novo Código de Processo Civil, em trâmite junto ao Parlamento nacional (PLS 166/2010), entre tantas e importantes inovações, estabelece a fixa- ção de novos honorários advocatícios para as hipóteses em que eventual recurso interposto não ultrapasse o juízo de admissibilidade ou que seja desprovido em decisão unânime. A proposta apresentada não dispensa considerações prelimina- res, especialmente no sentido de verificar o seu correto sentido e a sua abrangência. Em primeiro lugar, como já alertado por abalizada doutrina1, o art. 922 e seu parágrafo único do Projeto coincidem, quase que na totalidade, com o disposto no art. 73, §§ 6º e 7º, do mesmo texto2. Por certo, trata-se de lapso que será corrigido durante a tramitação legislativa. Passamos, doravante, às analíticas e sucintas primeiras observações so- bre o tema: a) A fixação de novos honorários exige que tanto a decisão que inad- mite o recurso (juízo de admissibilidade) quanto aquela que lhe nega provimento (juízo de mérito) sejam unânimes. A apressada leitura 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC. São Paulo: RT, 2010. p. 182. 2 “Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73. Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.” “Art. 73. [...]. § 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento. § 7º Os honorários referidos no § 6º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.” 63
  • 10. RAZÕES (?) DO POPULISMO PUNITIVO R ICARDO J ACOBSEN G LOECKNER Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS e do Centro Universitário Metodista – IPA/IMEC, Professor Convidado em Diversos Cursos de Pós-Graduação no Brasil, Advogado Criminalista. RESUMO: O presente artigo pretende discutir o que se pode de- nominar de “razões do populismo punitivo” mediante análise crítica cujo foco principal é a apresentação de seus fundamentos de base. Ao contrário da razão criminológica contemporânea, que procura estabelecer uma relação entre política criminal e dados que comprovariam o surgimento de um fenômeno punitivo ex- tremado, parte-se aqui para o estabelecimento de uma teoria que permita identificar os processos de criação e conversão de deman- das sociais em punitivas. PALAVRAS-CHAVE: Populismo punitivo; fundamentos; crítica criminológica. ABSTRACT: The present article intends to argue what could be called “punitive populism reasons” by a critical analysis whose main focus is the presentation of their basis foundation argu- ments. On the contrary to the contemporary criminological rea- son, that seeks to establish a relationship with criminal politics and some data that should prove the emergence of an extreme punitive phenomenon, we search here to establish a theory that permit to identify the process of creation and conversion of social demands into punitive ones. KEYWORDS: Punitive populism; foundation; criminological critic. 1 RAZÕES DO POPULISMO? A crítica criminológica contemporânea tem apontado, no cenário pu- nitivo atual, o aparecimento do que se convencionou denominar, à ausência de uma melhor e mais ajustada expressão, “populismo punitivo”. Sabe-se que desde a falência dos postulados principais da criminologia crítica – es- pecialmente pela posição assumida pelo neoliberalismo como “pensamento único”, nas palavras de Ignacio Ramonet – a antiga polaridade existente en- 67
  • 11. 16 PONTOS CRÍTICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PROJETO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA COMO MEIO DE CONTROLE PENAL N UNO C AIADO Probation Officer desde 1983 nos Serviços de Reinserção Social de Portugal, Responsável Operacional pelos Serviços da Vigilância Eletrônica desde 2003. RESUMO: A adoção de tecnologias de controlo à distância (vigi- lância eletrônica) pelo sistema penal brasileiro deverá obrigar a combinação de prudência e arrojo no desenho dos projetos que cada Estado ou região implementar. O artigo sugere que haja uma cabal compreensão do que são os sistemas de vigilância eletrônica – quer do ponto de vista tecnológico, quer instrumental – e reco- menda 16 pontos críticos para a construção sustentada de proje- tos nesta área. A montagem de projetos de vigilância eletrônica deve obedecer a requisitos que, embora não exaustivamente, são aqui descritos, abrangendo as fases de projeção e também as de execução e monitorização/avaliação. Os 16 pontos são expostos sequencialmente, mas, em geral, apenas para efeitos de compree- nsão, pois eles interagem dinamicamente entre si. PALAVRAS-CHAVE: Vigilância eletrônica; reinserção social; tecnologias de vigilância eletrônica. SUMÁRIO: Introdução; Desenhar o projeto; Conclusão; Refe- rências. INTRODUÇÃO Nos últimos anos, o Brasil tem discutido a adoção de tecnologias de controlo à distância, vulgo vigilância eletrônica (VE), como meio de controlo penal. Nesse debate, é patente o empenho na busca de soluções que con- trariem o plano inclinado em que o sistema penitenciário historicamente se encontra. Universitários, políticos, Administração Pública e operadores judiciá- rios encontram na VE vantagens e desvantagens que usam argumentativa- mente a favor ou contra a sua introdução no sistema penal brasileiro. 85
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