Este documento discute a necessidade de um novo paradigma processual no Brasil que promova mais processo constitucional e menos formalidades e decisões individuais. Os autores argumentam que o processo deve ser visto como um mecanismo para promover o diálogo e a participação de todas as partes envolvidas, em vez de ser visto como um problema a ser evitado. Além disso, eles afirmam que menos formalidades e mais debate no primeiro grau podem reduzir o uso de recursos e garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados.
O documento discute os conceitos de nacionalidade primária e secundária no Brasil. A nacionalidade primária é originária e pode ser adquirida por ius soli (nascidos no território brasileiro) ou ius sanguinis (filhos de brasileiros nascidos no exterior). A nacionalidade secundária é adquirida por naturalização, que pode ser ordinária, extraordinária ou equiparação para portugueses residentes no Brasil.
Este documento resume os principais direitos e princípios fundamentais da Constituição brasileira, incluindo: (1) princípios fundamentais como soberania, cidadania e dignidade humana; (2) objetivos fundamentais como construir uma sociedade justa e combater a pobreza; (3) princípios das relações internacionais como independência nacional e autodeterminação dos povos; e (4) direitos e garantias individuais como vida, liberdade, igualdade e propriedade.
1) Os crimes contra a fé pública envolvem falsificação de documentos ou papéis públicos com o objetivo de ludibriar outras pessoas e lesar o Estado. 2) A fé pública refere-se à confiança depositada em documentos ou declarações oficiais. 3) A falsificação pode envolver a fabricação de documentos falsos ou a alteração de documentos verdadeiros, visando imitar a verdade ou modificar informações.
O documento resume os principais tópicos do direito administrativo brasileiro, incluindo atos administrativos, princípios, organização da administração pública e responsabilidade civil do estado.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
A Lei 11.343/06 estabelece normas sobre drogas ilícitas no Brasil. Ela descriminaliza o uso pessoal de drogas e foca na prevenção e tratamento de usuários, enquanto pune com mais rigor o tráfico de drogas. A lei também cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
O documento discute os conceitos de nacionalidade primária e secundária no Brasil. A nacionalidade primária é originária e pode ser adquirida por ius soli (nascidos no território brasileiro) ou ius sanguinis (filhos de brasileiros nascidos no exterior). A nacionalidade secundária é adquirida por naturalização, que pode ser ordinária, extraordinária ou equiparação para portugueses residentes no Brasil.
Este documento resume os principais direitos e princípios fundamentais da Constituição brasileira, incluindo: (1) princípios fundamentais como soberania, cidadania e dignidade humana; (2) objetivos fundamentais como construir uma sociedade justa e combater a pobreza; (3) princípios das relações internacionais como independência nacional e autodeterminação dos povos; e (4) direitos e garantias individuais como vida, liberdade, igualdade e propriedade.
1) Os crimes contra a fé pública envolvem falsificação de documentos ou papéis públicos com o objetivo de ludibriar outras pessoas e lesar o Estado. 2) A fé pública refere-se à confiança depositada em documentos ou declarações oficiais. 3) A falsificação pode envolver a fabricação de documentos falsos ou a alteração de documentos verdadeiros, visando imitar a verdade ou modificar informações.
O documento resume os principais tópicos do direito administrativo brasileiro, incluindo atos administrativos, princípios, organização da administração pública e responsabilidade civil do estado.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
O documento descreve os principais tipos de bens segundo o Código Civil brasileiro, incluindo sua classificação como móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, entre outros. São definidos bens como qualquer coisa material ou imaterial que seja útil ao homem e possua valor econômico, podendo ser apropriada.
A Lei 11.343/06 estabelece normas sobre drogas ilícitas no Brasil. Ela descriminaliza o uso pessoal de drogas e foca na prevenção e tratamento de usuários, enquanto pune com mais rigor o tráfico de drogas. A lei também cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Os instrumentos jurídicos descritos protegem direitos individuais e coletivos como liberdade de ir e vir, acesso a informações pessoais e patrimônio público. Cada um possui legitimidade, formalidades e consequências específicas para garantir esses direitos quando violados por atos de autoridades públicas.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento descreve o crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965, definindo seus elementos constitutivos como: a autoridade como sujeito ativo, o cidadão ou Estado como sujeito passivo, e a proteção dos direitos individuais e serviços públicos como objetos jurídicos tutelados. A lei garante o direito de petição contra abusos e determina que a ação penal seja iniciada pelo Ministério Público independentemente de inquérito policial.
O documento resume as principais fontes do direito penal no Brasil. As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, enquanto as fontes formais imediatas são as leis penais incriminadoras aprovadas pelo Congresso Nacional. Além disso, apresenta vários princípios do direito penal como legalidade, anterioridade, taxatividade, intervenção mínima e ofensividade.
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil segundo a Constituição Federal. A República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que gozam de autonomia. Cada ente possui bens e competências definidos na Constituição.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo define as normas que regulam as relações sociais através de leis e códigos. Também aborda a classificação e elementos dos direitos subjetivos, como sujeitos ativos e passivos, objetos e vínculos jurídicos.
O documento discute as fontes do direito, distinguindo entre fontes estatuais como leis e jurisprudência, e não estatuais como o costume jurídico e a doutrina. Também diferencia entre as tradições romanística e anglo-americana, sendo a primeira baseada principalmente na lei e a segunda nos costumes e jurisprudência.
O documento descreve os princípios básicos da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica o significado e aplicação de cada um destes princípios.
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
O documento discute o conceito de fato jurídico. Explica que um fato jurídico é todo acontecimento que a lei atribui efeito jurídico, podendo ser fatos naturais ou atos humanos. Fatos jurídicos podem ser divididos em fatos naturais, que advêm de fenômenos naturais sem intervenção humana, e atos jurídicos, que dependem da vontade humana. Negócios jurídicos são uma categoria de atos jurídicos que envolvem a manifestação de vontade
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
Entendeu direito ou quer que desenhe licitaçãoGenani Kovalski
O documento descreve os principais pontos sobre licitações e contratos administrativos no Brasil, incluindo a Lei no 8.666/93 que regulamenta o processo licitatório e estabelece princípios como legalidade, isonomia e eficiência. Também menciona a Lei no 10.520/02 que institui o pregão eletrônico.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.BrunaMonte
O documento discute os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988. Ele explica que os Direitos Humanos fundamentais incluem o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que esses direitos devem ser garantidos a todos sem discriminação.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
1) O documento discute o princípio da celeridade processual e a necessidade de se equilibrar a rapidez dos processos com outras garantias constitucionais.
2) Argumenta-se que apenas acelerar os ritos processuais não é suficiente para se chegar a uma decisão justa, sendo necessário preservar a ampla defesa, o contraditório e outros direitos fundamentais.
3) Defende-se a ideia de que todos os direitos devem ser garantidos no processo, sem hierarquia, de forma a permitir a participação igualitária das
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
Os instrumentos jurídicos descritos protegem direitos individuais e coletivos como liberdade de ir e vir, acesso a informações pessoais e patrimônio público. Cada um possui legitimidade, formalidades e consequências específicas para garantir esses direitos quando violados por atos de autoridades públicas.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
O documento descreve o crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965, definindo seus elementos constitutivos como: a autoridade como sujeito ativo, o cidadão ou Estado como sujeito passivo, e a proteção dos direitos individuais e serviços públicos como objetos jurídicos tutelados. A lei garante o direito de petição contra abusos e determina que a ação penal seja iniciada pelo Ministério Público independentemente de inquérito policial.
O documento resume as principais fontes do direito penal no Brasil. As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, enquanto as fontes formais imediatas são as leis penais incriminadoras aprovadas pelo Congresso Nacional. Além disso, apresenta vários princípios do direito penal como legalidade, anterioridade, taxatividade, intervenção mínima e ofensividade.
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil segundo a Constituição Federal. A República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que gozam de autonomia. Cada ente possui bens e competências definidos na Constituição.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
O documento discute os conceitos de direito subjetivo e objetivo. Direito subjetivo é o poder jurídico conferido a uma pessoa para agir, obter ou exigir algo de outrem. Direito objetivo define as normas que regulam as relações sociais através de leis e códigos. Também aborda a classificação e elementos dos direitos subjetivos, como sujeitos ativos e passivos, objetos e vínculos jurídicos.
O documento discute as fontes do direito, distinguindo entre fontes estatuais como leis e jurisprudência, e não estatuais como o costume jurídico e a doutrina. Também diferencia entre as tradições romanística e anglo-americana, sendo a primeira baseada principalmente na lei e a segunda nos costumes e jurisprudência.
O documento descreve os princípios básicos da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica o significado e aplicação de cada um destes princípios.
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
O documento discute o conceito de fato jurídico. Explica que um fato jurídico é todo acontecimento que a lei atribui efeito jurídico, podendo ser fatos naturais ou atos humanos. Fatos jurídicos podem ser divididos em fatos naturais, que advêm de fenômenos naturais sem intervenção humana, e atos jurídicos, que dependem da vontade humana. Negócios jurídicos são uma categoria de atos jurídicos que envolvem a manifestação de vontade
1) O documento discute as fontes do direito penal no Brasil, distinguindo fontes materiais e formais.
2) As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, que definem a competência da União para legislar sobre direito penal.
3) As fontes formais são divididas em imediatas, como leis penais incriminadoras produzidas pelo Congresso, e mediatas, como doutrina e jurisprudência usadas para interpretar a lei.
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
Entendeu direito ou quer que desenhe licitaçãoGenani Kovalski
O documento descreve os principais pontos sobre licitações e contratos administrativos no Brasil, incluindo a Lei no 8.666/93 que regulamenta o processo licitatório e estabelece princípios como legalidade, isonomia e eficiência. Também menciona a Lei no 10.520/02 que institui o pregão eletrônico.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
ART 5° DA CF; DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.BrunaMonte
O documento discute os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988. Ele explica que os Direitos Humanos fundamentais incluem o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que esses direitos devem ser garantidos a todos sem discriminação.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
1) O documento discute o princípio da celeridade processual e a necessidade de se equilibrar a rapidez dos processos com outras garantias constitucionais.
2) Argumenta-se que apenas acelerar os ritos processuais não é suficiente para se chegar a uma decisão justa, sendo necessário preservar a ampla defesa, o contraditório e outros direitos fundamentais.
3) Defende-se a ideia de que todos os direitos devem ser garantidos no processo, sem hierarquia, de forma a permitir a participação igualitária das
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
A abertura procedimental da jurisdição constitucional exercida pelos órgãos d...Igor Ribeiro
O documento discute a tendência de flexibilização das exigências procedimentais impostas àqueles que submetem questões constitucionais aos órgãos de cúpula, como cortes constitucionais. Analisa exemplos da Alemanha, Brasil e EUA, como o instituto do Rechtsschutzbedürfnis na Alemanha, o amicus curiae e audiências públicas no Brasil, e o mootness nos EUA. Conclui que esses órgãos vêm se afastando de formalidades processuais para dar maior importância a questões constitucionais.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. 2. Apresenta breve histórico do surgimento do termo de ajustamento de conduta no Brasil e suas aplicações atuais. 3. Distingue o termo de ajustamento de conduta da transação, explicando suas semelhanças e diferenças.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUÊS 2013António Neto
Este documento discute as reformas propostas para o Código de Processo Civil de Portugal. Ele destaca que a reforma de 1995-1996 introduziu novos princípios como o papel ativo do juiz, mas não forneceu ferramentas para torná-lo eficaz. A reforma proposta visa fornecer deveres e poderes para agilizar os processos, desincentivar táticas dilatórias e focar no mérito em vez de formalidades.
O documento discute as especificidades e efeitos das tutelas de urgência e de evidência no direito processual brasileiro. Primeiro, traça a distinção entre tutelas de urgência e a fungibilidade entre elas, analisando como a necessidade de uma prestação jurisdicional mais efetiva levou ao abandono da distinção rígida. Segundo, analisa o conceito de tutela de evidência, os tipos possíveis e a exigência de perigo de dano. O objetivo é comparar a legislação atual com a proposta do novo CPC.
O documento discute os desafios atuais do Poder Judiciário brasileiro, como o aumento da litigiosidade e a morosidade processual. O autor propõe medidas para acelerar processos, como uso de meios eletrônicos e priorização de recursos com repercussão geral. Também defende maior diálogo com outros atores e uso de métodos alternativos de resolução de conflitos.
ACESSO À JUSTIÇA e a EXCESSIVA JUDICIALIZAÇÃORhaíza Bastos
Este documento discute o papel dos meios adequados de resolução de conflitos como alternativa à judicialização excessiva. Aponta que há aproximadamente 90 milhões de processos na Justiça e que é necessário incentivar soluções consensuais de conflitos. Analisa dados do CNJ que mostram que as sentenças homologatórias de acordo ainda são pequenas na comarca de Juiz de Fora, indicando que a cultura da autocomposição não é realidade. Defende que os advogados podem estimular mais esta abordagem para agilizar processos e
O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
O documento discute os meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública no Brasil. Apresenta três vertentes de meios alternativos: (1) tutela jurisdicional diferenciada, que inclui processos sumários e juizados especiais; (2) justiça coexistencial envolvendo juízes de paz e leigos; e (3) resolução extrajudicial através de arbitragem. Conclui que há tendência legal e jurisprudencial a favor dos meios alternativos, mas esbarra na tradição patrimonialista
Drummond Processo Civil Cautelar 100301Pedro Kurbhi
Este documento apresenta o plano de ensino para a disciplina de Direito Processual Civil IV - Processo Cautelar e Procedimentos Especiais ministrada pelo professor Pedro Kurbhi no primeiro semestre de 2010. O plano detalha os tópicos a serem abordados, incluindo a teoria geral do processo cautelar, classificação de medidas cautelares, procedimentos cautelares específicos e procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa. Além disso, apresenta a bibliografia básica e complementar e informações de contato
O documento discute a constitucionalização do direito processual civil brasileiro. Argumenta que (1) o processo civil está totalmente fundamentado na Constituição no que diz respeito aos seus princípios e estrutura geral, e (2) as leis processuais comuns devem ser interpretadas de acordo com as regras e princípios constitucionais. Defende que (3) o processo justo garantido pela Constituição substitui a noção anterior de devido processo legal.
O documento analisa as mudanças propostas no sistema recursal pelo Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil brasileiro, com o objetivo de tornar a justiça mais célere e efetiva. O projeto move a seção sobre recursos para um livro separado e reduz o número de recursos permitidos, em contraste com o atual Código, visando simplificar o sistema e acelerar os processos.
1. O documento discute os limites impostos pelo direito ao contraditório às técnicas de cognição sumária no processo civil.
2. A cognição plena pressupõe o pleno exercício do contraditório pelas partes, enquanto a cognição sumária busca resolver conflitos de forma mais rápida e simplificada.
3. É necessário encontrar um equilíbrio entre a eficiência da cognição sumária e o respeito às garantias constitucionais do contraditório.
O documento discute as noções de processo e procedimento no direito processual penal brasileiro. Processo é mais amplo e refere-se ao conjunto de atos que levam da acusação à sentença, enquanto procedimento é o modo como esse processo se desenvolve. Existem procedimentos comum e especiais, sendo estes últimos previstos em leis penais ou no Código de Processo Penal para crimes específicos.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
1. O documento discute a repercussão geral no recurso extraordinário no Brasil, que é um novo requisito de admissibilidade introduzido pela emenda constitucional 45/2004.
2. Anteriormente existia a "arguição de relevância" como mecanismo de filtragem de questões a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, porém não obteve sucesso.
3. A repercussão geral é um conceito jurídico indeterminado que exige do julgador uma análise mais complexa do que simples subsunção, lev
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
1) O documento discute os princípios constitucionais da administração pública e como um projeto de lei recentemente proposto no Congresso Nacional parece excluir esses princípios.
2) O projeto de lei em questão (PL 7.709/07) propõe alterações à Lei de Licitações que poderiam reduzir a publicidade e a transparência do processo licitatório, contrariando princípios como a publicidade e a impessoalidade.
3) Algumas mudanças propostas, como a permissão para realizar licita
O documento discute o assédio processual, comparando-o com o assédio moral e analisando precedentes históricos. Também aborda a legislação brasileira sobre o tema e a necessidade de regulamentação expressa do assédio processual para coibir condutas abusivas e garantir a efetividade da justiça.
Semelhante a Por um novo paradigma processual alexandre bahia e dierle jose coelho nunes revista 26 fdsm (20)
O presente artigo objetiva enfrentar a problemática das súmulas vinculantes no Brasil estabelecendo um paralelo com o stare decisis e a regra de vinculação no mundo do common law. Com base no pressuposto de uniformidade jurisprudencial e de igualdade, fecha-se o debate com a criação de padrões sumulares em patente contradição com o sistema de precedentes que encara o precedente como um princípio de maleabilidade normativa. A se pautar pela nuances do common law, a sistemática de aplicação das súmulas vinculantes deve se dar pela comparação fática e jurídica do caso atual e precedente.
This article discusses the proposal of a redevelopment of the judicial enforcement step mainly in regards of public interest litigation. That is to say whenever the judiciary has before itself the responsibility to provide an answer for the claims to the accomplishment of public policies, it must focus on ensuring the contradictory as a co-participation one. The constitutional proceedings require from the judiciary a new approach with regards to dealing with old and new litigations. As for public interest litigations it is necessary to rebuild the foundation of mainstream judicial proceeding theory so that it can go beyond the debate between liberal and socializing stances and thus enable a discoursive formation of the decision and of its enforcement. Basing on 5º paragraph of the article 461 from Brazilian Civil Procedures Code, this article argues that it should be created a procedure in the judicial enforcement step whereby the parties (and others) may settle about its form, timing and scheduling, supported by an expert mediator, who would be supposed to technically assist the parties' settlement efforts. In this way, the enforcement of public interest litigation acquires a “soft character” as it becomes more effective since it allows that its form will not come from a monocratic doer, but from the deliberation of the very ones affected by the claimed public police, and thus the enforcement has better chances to succeed.
O documento descreve a longa luta contra a discriminação por orientação sexual no Brasil desde a Constituinte de 1988, incluindo propostas de proteção rejeitadas e decisões judiciais a favor dos direitos LGBT nos últimos anos.
O documento anuncia uma vaga de emprego no Ibmec em Minas Gerais. Procura-se um professor para lecionar disciplinas de Administração e Finanças. Os interessados devem enviar currículo até o dia 5 de junho.
A União Europeia está preocupada com o aumento da desinformação online e propôs novas regras para combater as notícias falsas. As novas regras exigiriam que as plataformas de mídia social monitorassem o conteúdo ativamente e removessem rapidamente qualquer conteúdo considerado falso ou enganoso que possa prejudicar a saúde pública ou a segurança. Algumas organizações expressaram preocupações sobre como as novas regras podem afetar a liberdade de expressão.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O novo dispositivo também possui maior capacidade de armazenamento e bateria de longa duração. O lançamento do novo modelo está programado para o próximo mês.
O documento discute as críticas da jurista alemã Ingeborg Maus ao Judiciário alemão, principalmente à Corte Constitucional. Maus argumenta que o Judiciário vem assumindo progressivamente o papel de "superego da sociedade", substituindo a figura do "pai" e exercendo controle moral sobre a sociedade. Isso levaria a uma subordinação do Direito à moral e concentraria o debate político na Justiça. O texto também analisa se essas críticas podem ser aplicadas ao Supremo Tribunal Federal brasileiro.
1) O documento questiona a afirmação de que os direitos individuais são apenas direitos negativos contra o Estado.
2) Mostra como esses direitos passaram por concepções formais e substantivas ao longo do tempo.
3) Exemplifica isso com as mudanças no tratamento do direito à igualdade e políticas de igualdade de gênero.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível. O lançamento está programado para o próximo mês com preço inicial sugerido abaixo do modelo anterior.
1) O documento discute como as decisões judiciais devem ser tomadas em um Estado Democrático de Direito, considerando os princípios da razão comunicativa de Habermas.
2) Defende que as decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso concreto e do ordenamento jurídico como um todo, mostrando como o magistrado formou seu convencimento de forma racional e comunicativa.
3) Argumenta que o Direito permite a ação comunicativa e contém ações estratégicas, originando-se da tensão
O documento discute como os direitos fundamentais na modernidade estão estruturados em torno das ideias de liberdade e igualdade e como esses direitos organizaram o Estado, a política, o público e o privado. Também discute como a Constituição equilibra liberdade e igualdade.
Este documento discute como juízes decidem casos segundo as teorias de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. De acordo com Habermas, decisões judiciais devem ser o produto de uma reconstrução do caso específico e do ordenamento jurídico como um todo. Luhmann vê o direito e a política como sistemas autopoiéticos com seus próprios códigos, e a constituição como uma estrutura que permite comunicação entre eles. Embora tenham diferenças, ambos reconhecem a natureza complexa da tomada de decisão
I. A constituição brasileira de 1988 procurou incluir proteção contra discriminação por orientação sexual, mas encontrou forte oposição de alguns constituintes. II. Desde então, vários projetos de lei tentaram garantir essa proteção, culminando no atual PL 122. III. O debate sobre esse tema reflete tensões entre liberdade individual, moralidade e visões religiosas.
Mais de Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia (20)
Discriminação contra minorias sexuais, religião e o constitucionalismo pós 88
Por um novo paradigma processual alexandre bahia e dierle jose coelho nunes revista 26 fdsm
1. POR UM NOVO PARADIGMA PROCESSUAL1
TO A NEW PROCEDURAL PARADIGM
Dierle José Coelho Nunes*
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia**
RESUMO
O texto busca subsidiar a percepção de um modelo procedimental de proces-
so civil constitucionalmente adequado que leve a sério a implementação
pragmática da normatividade brasileira no marco do Estado democrático
de Direito.
Palavras-chave: Comparticipação; Reforma do direito processual; Demo-
cratização do direito processual.
ABSTRACT
The text search support the perception of a procedural model of civil pro-
cedure constitutionally appropriate to take the pragmatic implementation 79
of the Brazilian rules in the Democratic Rule of Law.
Keywords: Comparticipation; Reform of procedural law; Democratization
of procedural law.
1
O presente ensaio é fruto das discussões de pesquisa inicialmente levadas a cabo no âmago da Es-
cola Mineira de Direito Processual da Pontifícia Universidade Católica de Minas (PUC-Minas) e
sistematizada a partir do grupo de pesquisa conduzido sob a coordenação do Prof. Dr. Ivan Gué-
rios Curi no Centro de Excelência Acadêmica da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM)
com a participação dos professores: Dr. Elias Kallás, Ms. Maria Andrea de Machado e Bustamante
Vieira, Ms. Leandro Corrêa Oliveira, Juiz Paulo Aranda Fuller e Ms. Maria Eunice Costa.
* Doutor em Direito Processual (PUC-Minas/Università degli Studi di Roma “La Sapienza”) e mes-
tre em Direito Processual (PUC-Minas), professor universitário na PUC-Minas, na Faculdade
de Direito do Sul de Minas (FDSM) e no Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM). É
também membro da Comissão de Ensino Jurídico (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Minas Gerais) e advogado. Escreveu os livros: Processo jurisdicional democrático (Juruá, 2008) e
Direito constitucional ao recurso (Lumen Juris, 2006).
** Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Professor universitário na Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e Faculdade Batista de
Minas Gerais. Advogado.
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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2. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
1. DISCUSSÕES INICIAIS
Precisamos de mais processo constitucional, menos formalidades e menos
decisões solitárias. Tal afirmação pode soar estranha para muitos, até mesmo por
uma compreensão inadequada do que seja o processo como estrutura técnica. Isso
porque uma defesa de mais processo e menos formalidades pode causar espécie
aos menos afeitos à ciência do processo pela confusão e associação que esses dois
termos costumam ter. No entanto, de início, há de se esclarecer que ao se falar de
processo está se tratando de uma estrutura que implementa um debate (diálogo)
para a formação das decisões.2
O processo, assim, é visto em perspectiva democrática e garantidora de direitos
fundamentais, permitindo, de um lado, uma blindagem (limite) às atividades equi-
vocadas dos sujeitos processuais e, de outro, garantindo a participação e influência
de todos os envolvidos e de seus argumentos nas decisões por ele formadas.
Diante dessa perspectiva, o processo não é um “problema”, isto é, não é um
mal3 que deva ser extirpado, um evento “inevitável” decorrente de uma eventual
crise/cisão da normalidade. A uma, porque o surgimento de “litígios” em uma
sociedade complexa e cambiante como a nossa não é um epifenômeno (aliás, nem
é preciso que tenha havido um litígio real para que alguém se valha do direito de
ação). A duas, porque o tratamento do processo como um mal tem subsidiado
propostas e reformas no sentido de se lhe abreviar o máximo possível.4 A brevida-
80 de também é justificada (e aqui talvez com maior intensidade) do ponto de vista
institucional, ou seja, o processo consome recursos públicos (sempre insuficientes
para atender a todas as demandas); logo, quanto mais rápido se der a solução,
menores os gastos.
Nesses moldes, não é mais possível associar a defesa de mais processo consti-
tucional com uma defesa de maior formalidade processual, uma vez que qualquer
argumento nesse sentido, além de falacioso, impede a visão de uma das principais
funções de qualquer processo, qual seja, garantir a participação dos interessados na
decisão (que sofrerão seus efeitos). Além disso, permite uma blindagem nos argu-
mentos solitariamente encontrados pelos órgãos decisores, que, sem o debate (sem
o processo), certamente poderão se equivocar e gerar efeitos jurídicos nefastos.
No que tange aos “litígios de varejo” – litígios de baixa intensidade (processos
pontuais envolvendo problemas pontuais de alguns cidadãos) –, já se percebeu, em
2
Cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das refor-
mas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.
3
Como crítica a essa visão do processo como um “mal”, conferir AROCA, Juan Montero. I prin-
cipi politici del nuovo processo civile spagnolo. Napoli: Edizioni Scentifiche italiane, 2002. p. 72.
4
De forma semelhante às cirurgias feitas à época em que não havia sedativos, também o processo
deve se caracterizar como uma incisão o mais breve possível a fim de se evitar maiores danos ao
indivíduo (paciente).
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi80 80 14/4/2009 14:39:57
3. Por um novo paradigma processual
outros países,5 que a falta de debate no “processo”, que tramita no juízo de primeiro
grau, fomenta e torna necessário o uso de recursos, uma vez que a possibilidade
de erro judicial ou que os argumentos das partes não sejam suficientemente anali-
sados potencializam a utilização desses meios de impugnação com grande chance
de êxito (acatamento pelo órgão ad quem).
Entretanto, quando a decisão é proferida com debate (com respeito ao pro-
cesso constitucional), o uso dos recursos é diminuído, ou sua chance de êxito é
bastante minorada, garantindo que técnicas de julgamento abreviado (por exem-
plo, julgamento liminar pelo juízo monocrático do relator – art. 557 do CPC) não
inviabilizem a obtenção de direitos fundamentais. Isso porque o primeiro debate
ocorrido no juízo de primeiro grau,6 devidamente realizado, garante participação
e influência adequadas dos argumentos de todos os sujeitos processuais e impede
a formação de decisões de surpresa.7
Esse é um ponto que é preciso repisar: ao contrário da forma como vêm sendo
interpretadas por boa parte da doutrina brasileira, as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa não constituem um obstáculo para obtenção de
maior celeridade (e/ou menores custos), uma vez que um processo mal instruído,
em que não houve colocação clara (e debates acerca) dos pontos controversos,
é fonte geradora de um sem-número de recursos (a começar por Embargos de
Declaração, muitas vezes sucessivos e inúteis), o que, certamente não auxilia na
obtenção de uma razoável duração do processo. 81
Não se pode, ainda, olvidar dos “litígios do atacado” (litígios de alta inten-
sidade – litígios em massa), que não podem ser abordados a partir de “perspec-
tivas de varejo”, tal qual se vem tentando em nosso país, como é o exemplo da
repercussão geral.
A repercussão geral das questões constitucionais foi introduzida pela EC
45/2004, dentro de um programa de Reforma do Judiciário, criando-se um filtro
5
Cf. BENDER, Rolf; STRECKER, Christoph. Access to justice in the Federal Republic of Germany.
In: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Access to justice – a world survey. Milano: Giuffre,
1978. v. I, livro II, p. 554.
6
A valorização do discurso no primeiro grau, reduzindo a potencialidade de recursos, pode mino-
rar a situação de “caos judiciário” mencionada por André G. Campos (Sistema de justiça no Bra-
sil: problemas de eqüidade e efetividade. Brasília: IPEA, fevereiro, 2008. Disponível em: <http://
www.ipea.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2008) ou pacificar a “guerra de computador” caracterizada
pelo Min. Sepúlveda Pertence (cf. COSTA, Sílvio N. Súmula vinculante e reforma do Judiciário.
Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 87-88).
7
NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório. Revista Síntese de Direito civil e pro-
cessual civil. Porto Alegre: Síntese. v. 29, p. 73-85, maio/jun. 2004. NUNES, Dierle José Coelho. O
princípio do contraditório: uma garantia de influência e de não surpresa. In: DIDIER JR., Fredie.
(Org.). Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: Jus Podium, 2007. v. 1,
p. 151-174. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático, p. 224.
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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4. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
para os Recursos Extraordinários e permitindo que tão-somente impugnações que
demonstrem relevância (jurídica, social, política e/ou econômica) e transcendência
possam ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3º, CRFB/88, e
arts. 543-A e 543-B, CPC). No entanto, tal filtragem é realizada pelo Tribunal a
quo quando, frente a vários Recursos Extraordinários com “idêntico fundamento”,
tem o poder de escolher quais daqueles (“representativos da controvérsia”) devem
ser enviados ao STF.
Perceba-se que nos moldes que a repercussão geral foi implementada, o Su-
premo Tribunal Federal não julgará mais todos os recursos que lhe forem dirigidos
(não julgará mais as causas), mas, sim, o tema (tese) que estiver sendo abordado
nos milhares de recursos.8
No entanto, o que delimitará o tema serão os recursos escolhidos (pinçados)
pelo Tribunal a quo, o que conduz à conclusão de que não é o STF quem julga
completamente o caso, porque a escolha dos limites do tema é fixada pelo referido
Tribunal, o qual poderá escolher recursos bem estruturados tecnicamente (que
abordem completamente a temática) ou não – não há qualquer garantia de que,
entre os recursos à disposição para a “escolha”, sejam tomados aqueles que abar-
quem a questão de forma mais compreensiva. Aliás, é mesmo de se questionar,
inclusive, por que apenas parte dos argumentos acerca da questão (que estiver
nos recursos escolhidos) deva merecer ser enviada ao STF: será que isso não viola
82 o devido processo legal? Será que uma “prestação jurisdicional” que se pretenda
adequada ao Estado Democrático de Direito pode prescindir dos argumentos
(razões) levantados pelas partes?
Em face da existência de um litisconsórcio por afinidade9 entre os recorrentes,
em casos de recursos com fundamento “idêntico”, a solução não poderia ser tal
que violasse as garantias do devido processo constitucional.
O mecanismo de pinçamento é uma clara técnica de varejo para solucionar
um problema do atacado, que somente poderia ser abordado adequadamente
tematizando-se a utilização de ações coletivas, devidamente compreendidas e
estruturadas. Defendemos que o Tribunal de origem, nesses termos, deveria
tomar as principais razões expostas pelas partes (por exemplo, dando prazo para
8
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Os recursos extraordinários e a co-originalidade dos
interesses público e privado no interior do processo: reformas, crises e desafios à jurisdição
desde uma compreensão procedimental do Estado Democrático de direito. In: CATTONI DE
OLIVEIRA, Marcelo A.; MACHADO, Felipe D. Amorim (Coord.). Constituição e processo: a con-
tribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey,
2009. p. 366.
9
DIDIER, Fredie. Editorial 39 – Julgamento por amostragem de recursos extraordinários. Nova
hipótese de conexão. Conexão por afinidade. Publicado em: 27 jun. 2008. Disponível em: <www.
frediedidier.com.br>. Acesso em: 31 jul. 2008.
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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5. Por um novo paradigma processual
estas fazerem um briefing de seus argumentos centrais) para, então, enviá-las ao
STF. Ademais, as demandas do sistema jurídico devem ser solucionadas de modo
constitucionalmente adequado, e não exterminadas como uma chaga, como já
foi mencionado.
Não é possível, em um Estado Democrático de Direito, se aplicar a alegoria
tão bem posta e criticada pelo grande constitucionalista brasileiro (e interlocutor
abalizado) Lenio Streck10 da “teoria do não queijo” – “o melhor queijo é aquele
que tem mais furos; quanto mais furos, melhor o queijo; quanto melhor o queijo,
menos queijo; e quanto menos queijo, melhor o queijo em face da existência de
mais furos; de modo, que em síntese, o melhor queijo é o ‘não queijo’”. Deste
modo, ao se aplicar essa teoria ao sistema jurídico, vê-se que o problema é a
existência de causas: quanto menos causas, melhor o sistema. Assim, deve-se
procurar uma forma de exterminar as causas (e não resolvê-las) mediante todas
as técnicas possíveis ou a serem inventadas, mesmo que as soluções ao final não
sejam democráticas, nem socialmente aceitáveis, mas tão-somente que aumentem
a estatística quantitativa de causas resolvidas.
Não se pode, ainda, negligenciar que, quando se fala em processo, há um
consenso, entre todos os teóricos, de que se deve trabalhar com uma instrumentali-
dade técnica11 (que não se confunde com instrumentalismos jurídicos) e com uma
filtragem constitucional (de modo que a criação, a reforma e a interpretação do sis-
tema processual devam se dar a partir do modelo constitucional de processo).12 83
10
STRECK, Lenio L. Constituir – a – ação nos 20 anos da lei fundamental: condições e possibili-
dades. Palestra Proferida no dia 05.09.2008, no X Congresso Jurídico – Constituição e Direitos
Fundamentais – Faculdade de Direito do Sul de Minas.
11
Gonçalves defende a instrumentalidade técnica, que garante um processo que “... se constitua
na melhor, mais ágil e mais democrática estrutura para que a sentença que dele resulta se forme,
seja gerada, com a garantia da participação igual, paritária, simétrica, daqueles que receberão os
seus efeitos” (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janei-
ro: Aide, 1992. p. 171). A instrumentalidade técnica não deve ser confundida com as defesas de
linhas instrumentalistas, do realismo norte-americano, ou brasileiras, que acreditam no protago-
nismo judicial como mecanismo para a aplicação do direito com base em valores uniformemente
compartilhados pela sociedade, eis que não se acredita na existência desses valores uniformes em
sociedades altamente complexas e plurais como as nossas.
12
Para percepção do “modelo constitucional de processo” civil brasileiro adotam-se as caracterís-
ticas gerais estruturadas por Andolina e Vignera para o direito italiano consistentes “... a) na
expansividade, consistente na sua idoneidade (da posição primária das normas constitucionais na
hierarquia das fontes) para condicionar a fisionomia dos procedimentos jurisdicionais singulares
introduzidos pelo legislador ordinário, a qual (fisionomia) deve ser comumente compatível com
as conotações de tal modelo; b) na variabilidade, a indicar sua atitude a assumir formas diver-
sas, de modo que a adequação ao modelo constitucional (por obra do legislador ordinário) das
figuras processuais concretamente funcionais possam acontecer segundo várias modalidades em
vista da realização de finalidades particulares; c) na perfectibilidade, a designar sua idoneidade a
ser aperfeiçoada pela legislação infra-constitucional, a qual (isto é: no respeito, comum, de qual
modelo e em função da consecução de objetivos particulares) bem podem construir procedi-
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi83 83 14/4/2009 14:39:57
6. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
Nesses termos, qualquer interpretação do sistema em perspectiva formalís-
tica (a forma pela forma) que não busque um formalismo constitucionalmente
adequado (vocacionado à defesa e manutenção dos direitos fundamentais, em
perspectiva normativa) estará desgarrada do modelo constitucional e represen-
tará um retrocesso. Perceba-se que já o CPC (art. 243 e seguintes) traz normas
que deixam patente que as formalidades no processo não devem ser utilizadas
de forma vazia (pas de nullité sans grief), mas visando, acrescente-se, criar um
ambiente de lisura no procedimento, de se possibilitar a discussão e a formação
comparticipativa da sentença.13
No entanto, em sentido contrário, qualquer interpretação que busque destruir
a necessidade do processo como estrutura garantística de aplicação e viabilização do
exercício de direitos fundamentais será inconstitucional, por impedir a participação
e o debate processuais na formação dos provimentos, além de chancelar variadas
formas de decisionismo14, tão caras às diversas formas de discursos autocráticos
(militares, econômicos, neoliberais etc.).
Porém, a discussão do modo de se implementar soluções constitucionais de
implementação pragmática de um modelo processual legítimo e eficiente passaria
pela real implementação de políticas públicas de democratização processual (acesso
à justiça15) que sejam seriamente debatidas por todos os envolvidos no sistema de
84 mentos jurisdicionas caracterizados por (ulteriores) garantias e institutos ignorados pelo modelo
constitucional...” (tradução livre) (ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe. Il modelo costituzio-
nale del processo civile italiano. Torino: Giappichelli Editore, 1990. p. 14-15).
13
Cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático.
14
Discursos decisionistas se mostram em teorias (neo)positivistas, como em Kelsen ou Hart – que,
ao trabalharem com a idéia do ordenamento como um conjunto fechado de regras, acabam por
ter de admitir que, na “falta” de uma regra, ou mesmo tendo em vista a “autorização” que o
órgão judiciário tem para decidir, pode o magistrado proferir a decisão que julgar correta, com
base, inclusive, em elementos extrajurídicos –; mas também em propostas mais atuais como as
defendidas pela Jurisprudência dos Valores – que propõem uma superação do positivismo ao
conceberem o ordenamento como um conjunto de princípios e regras: em caso de conflito entre
princípios, o juiz poderia “sopesá-los”, prevalecendo aquele que tiver maior “peso”, a partir de
uma escala de valores que se supõe universalmente válida. Ambas alternativas se mostram proble-
máticas desde o modelo constitucional de processo pressuposto no presente: a uma porque o
ordenamento não pode mais ser concebido como um conjunto fechado de regras, por outro, não
se pode desconhecer o caráter deontológico das normas, associando-as a valores em escala axioló-
gica (cf. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. A interpretação urídica no Estado democráti-
co de direito: contribuição a partir da teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI DE
OLIVEIRA, Marcelo (Coord.). Jurisdição e hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Manda-
mentos, 2004; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Anti-semitismo, tolerância e valores:
anotações sobre o papel do Judiciário e a questão da intolerância a partir do voto do Ministro
Celso de Mello no HC 82.424. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 847, p. 443-470, maio 2006).
15
Os mecanismos de acesso à justiça, tão bem delineados por Cappelletti (CAPPELLETTI, Mauro
et al. The Florence access-to-justice project. Milão: Giuffrè, 1978), que deram a tônica de boa parte
das reformas legislativas durante o século XX, parecem ter alcançado seu objetivo: trouxeram
acesso e, com ele, um problema, é dizer, o acesso, tão defendido, gerou a superlotação de causas
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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7. Por um novo paradigma processual
aplicação de tutela, e não por discursos ideológicos (vis-à-vis os neoliberais de
pseudo-socialização16), como vem ocorrendo no Brasil na atualidade, que geram
até mesmo treinamentos para magistrados que deveriam passar a analisar o direito
em perspectiva meramente econômica, garantindo que na dúvida entre a aplicação
de um direito fundamental e a manutenção de um grande interesse econômico a
prioridade seria do último.
Não há como se acreditar que os todos os juízes possuam uma formação aca-
dêmica multidisciplinar (jurídica, administrativa, política, econômica, filosófica e
sociológica) que viabilize a aplicação do direito (e administração das tramitações
procedimentais) sem o subsídio técnico do processo e dos demais participantes
(partes, advogados, órgãos do MP, auxiliares do juízo), além de uma logística
uniforme de administração das rotinas estruturais.
A confiança nas virtudes diferenciadas dos juízes, em seu protagonismo, já
deixou de ser algo defensável para se transformar em um pesadelo para esses ór-
gãos de execução do Estado, pressionados a fornecer decisões democraticamente
formadas, sem auxílio de ninguém (nem mesmo técnico do processo), em escala
industrial (alta produtividade, como se pode ver agora como mandamento cons-
titucional: arts. 5º, LXXVIII, e 93, II, c, acrescentados pela Emenda Constitucional
de Reforma do Judiciário), sem infra-estrutura adequada e sofrendo críticas de
todos os seguimentos da sociedade.
85
Com o aumento da complexidade normativa que impera na atualidade, a
solução do sistema não pode partir tão-somente dos juízes, mas – como asseverava
Fritz Baur em 1965, em uma preleção que serviu de base para as grandes reformas
do processo alemão em 1976 – de todos os implicados dentro do processo.17
No entanto, para além do que o mestre alemão dizia naquela oportunidade,
a solução deve passar pela busca de uma política pública de democratização pro-
cessual da qual participem todos os seguimentos acadêmicos e profissionais e, em
relação a esses últimos, com uma quebra do debate belicoso entre as profissões
jurídicas. O quadro de guerra que as profissões no Brasil mantêm é completa-
mente dispensável, uma vez que a implementação de um modelo processual que
e, logo, lentidão. Assim, passa-se a uma nova fase: é preciso diminuir o acesso, primeiro aos Tri-
bunais Superiores (com os mecanismos das súmulas impeditivas de recursos, repercussão geral
das questões constitucionais,súmulas vinculantes etc.) e mais recentemente até ao primeiro grau
– basta lembrar do art. 285-A do CPC.
16
“[O] neoliberalismo processual, com a massificação dos julgamentos e a redução do processo,
em seu aspecto técnico, a mera formalidade, e sua função legitimadora e formadora dos provi-
mentos a mera função legitimante das concepções judiciais, que podem corroborar os interesses
do mercado ou da Administração” (NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional, p. 212).
17
BAUR, Fritz. Wege zu einer Konzentration der mündlichen Verhandlung im Prozeß. Berlim: Walter
de Gruiter & Co., 1966. p. 7.
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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8. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
seja legítimo e funcional passa pela adequada preparação técnica e responsável
de todos os envolvidos (juízes, advogados, MP, auxiliares da justiça), e não pela
atribuição de culpa recorrente (pelos problemas) ao alter (que não faz parte de
sua categoria profissional).
Em outras palavras, o que se quer dizer é que sem o trabalho comparticipativo
de todos os órgãos de classe e instituições (OAB, AMB, CNJ, CNMP etc.) e de todos
os envolvidos, inclusive engajando-se e preparando-se tecnicamente para o exercício
de seus respectivos múnus, não existirá possibilidade de alteração pragmática.
E se perceba que esse trabalho poderia ser desenvolvido em etapas, formatan-
do-se diversos projetos-piloto, que partiriam do perfil generalista do profissional
brasileiro18 e fomentariam uma participação ativa de todos os sujeitos processuais
no debate necessário para a preparação dos provimentos.
2. A QUESTÃO DA ORALIDADE
No sistema de processo civil brasileiro, a oralidade já se mostra presente nos
textos legislativos (CPC) desde 1939, o que conduziria ao uso da escritura, com
finalidade preparatória, somente na etapa inicial do procedimento, eis que o debate
processual propriamente dito dar-se-ia totalmente de modo oral.
86 A sistematização técnica da cognição partiria dessa preparação escrita, seguida
por uma filtragem processual dos aspectos fáticos, jurídicos e probatórios, de modo
a subsidiar uma fase de debate oral profícua entre os sujeitos processuais.19 O uso
de debates orais e, pois, presenciais (e não por meio de petições e contra-petições)
pode, como dissemos, proporcionar esclarecimento recíproco sobre as razões dos
pontos controversos, possibilitando a formatação de acordos estruturados20 ou,
18
Cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático, p. 133. No mesmo sentido:
“.... a formação dos profissionais no Brasil sempre fora vocacionada à criação de um profissional
GENERALISTA (como na Holanda) que não se preocupa e nem pode com uma especialização
profissional, mas que deve se comprometer, como o sistema jurídico lhe impõe, a conhecer me-
dianamente uma centena de legislações e procedimentos diferenciados (especiais) para conseguir
conduzir adequadamente sua prática jurídica” (NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre
Gustavo Melo Franco. Eficiência processual: algumas questões. Revista de Processo, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009, no prelo).
19
Para verificação da articulação técnica da fase preparatória: cf. NUNES, Dierle José Coelho.
Processo jurisdicional democrático, p. 239 et seq.
20
Sabemos que o percentual de acordos no Brasil é baixo. Pesquisa feita pela Secretaria de Refor-
ma do Judiciário, sobre os Juizados Especiais Cíveis de nove capitais de Estados, informa que o
percentual de acordos na Audiência de Conciliação é de 34,5% (caindo para menos de 22% se há
presença de advogado). Não que a conciliação seja a solução de todos os problemas (pois há que
se pensar quando esta se dá em um ambiente de igualdade e sem pressões); entretanto, mostra
uma ausência de “cultura” pelo acordo, pela resolução “pacífica” da causa. Quando comparamos
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
03_Dierle Jose Coelho Nunes_Revi86 86 14/4/2009 14:39:57
9. Por um novo paradigma processual
ao menos, dando ao processo melhores elementos para a formação da decisão
(evitando decisões de surpresa).21
No entanto, a oralidade no Brasil nunca foi levada a sério, de modo que só
se apresenta na legislação. Na prática, porém, continua-se com a utilização de
petições, tal qual ocorria nos procedimentos desde a Idade Média (quod non est
in actis non est in mundo).
Mesmo em procedimentos especiais em que a ausência da oralidade inviabi-
liza resultados constitucionalmente adequados e legalmente esperados, como os
juizados especiais, a oralidade é consumida pela prática escrita.
E aí surge uma questão: por quê?
Além de uma tradição pela escritura, acompanhada por uma ausência de
preparação dos graduandos com a prática oral, existe um desconhecimento desse
fenômeno, uma vez que se naturaliza o argumento contra-legem de que o meio de
se articular argumentos em um processo seria tão-somente as petições, até mesmo
pelos advogados (em média) não saberem articular argumentações técnicas de
modo oral e os juízes se mostrarem pouco abertos a recebe e debater as causas
com as partes e os advogados.
Desse modo, uma das primeiras vertentes a se redimensionar seria a de promo-
ver cursos e treinamentos de modo a fomentar a oralidade, que sempre demonstrou
ótimos resultados em termos de diminuição do tempo processual, além de garantir
aplicação mais estruturada dos princípios processual-constitucionais. 87
Caso se verifique que a oralidade realmente não seja possível ou adequada
para o profissional brasileiro, dever-se-ia pensar em uma ampla reestruturação
legislativa vocacionada à escritura.
O que não é possível é se trabalhar com procedimentos que optem pela orali-
dade tecnicamente e funcionem de modo escrito, em face dos déficits de eficiência
e legitimidade gerados (face o descompasso entre norma e práxis), com fomento
a um formalismo exacerbado e a uma ausência de debate (no processo).
esses dados com países nos quais a fase “preliminar” faz parte da “essência” do processo – esta-
mos falando do pre-trial inglês e americano –, vemos que cerca de 90% das ações cíveis e penais
terminam com acordos (settlement, nas ações cíveis, e plea bargaining, nas penais). Nesse sentido,
e.g., Jennifer Mnookin (MNOOKIN, Jennifer L. Plea Bargaining’s Triumph: A History of Plea
Bargaining in America (Book Review). Stanford Law Review, New York, v. 57 (issue 5), p. 1721-
1743, april 2005), Michelle Taruffo (TARUFFO, Michelle. El proceso civil de “civil law”: aspectos
fundamentales. Ius et Praxis, 2006, vol. 12, n. 1, p. 69-94. Disponível em: <http://www.scielo.cl>.
Acesso em: 27 jun. 2007) e José C. Barbosa Moreira (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Duelo e
Processo. Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 24, p. 41-56, 2003).
21
“[As] decisões surpresa (que potencializam a necessidade de uso de recursos), baseadas em
argumentos não considerados pelas partes nem informados a elas pelo juiz antes da decisão,
sejam proferidas, configurando, sua prolação, quebra indiscutível do contraditório (BENDER;
STRECKER, 1978, v. I, p. 554)” (NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático,
p. 125).
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10. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
3. A ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS SUA FORMAÇÃO
CONTINUADA
Nos termos das visões comparticipativa e policêntrica que embasam o pre-
sente estudo, a preocupação com a formação continuada não pode se restringir a
uma melhoria da preparação dos magistrados (como o discurso do protagonismo
judicial faz crer). Em face da percepção da interdependência entre todos os sujeitos
de direito envolvidos na aplicação processual (jurisdicional) do direito, deve-se
investir na formação continuada de todos, buscando o exercício das respectivas
funções com responsabilidade e eficiência.
No que diz respeito à essa formação continuada, ainda se faz mister a per-
cepção da necessidade de realização de cursos de atualização antes que qualquer
reforma processual entre em vigor. Mostra-se no mínimo temerário permitir
que a lei seja aplicada por profissionais que não tenham sido preparados para sua
utilização. Nesse sentido nos lembra Boaventura de Sousa Santos22 que, na “Ale-
manha, não há nenhuma inovação legislativa sem que os juízes sejam submetidos
a cursos de formação para poderem aplicar a nova lei”. A falta de discussão com
os envolvidos é causa de fracasso em reformas. Segundo Wolfgang Hoffmann-
Riem,23 qualquer reforma do Judiciário somente será bem-sucedida “en caso de
que sea desarrollada y concretada en colaboración con ellos [os sujeitos afetados
por ela, institucionais ou não]”24.
88 Ainda devem ser lembradas as debilidades dos operadores na utilização das
tecnologias de informação, especialmente quando se investe boa parcela das expecta-
tivas de melhoria na informatização processual. Nesse aspecto, a adaptação dos
técnicos jurídicos (juízes, advogados etc.) e dos auxiliares da justiça a essas novas
tecnologias é imperiosa e necessária (cf. infra).
22
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez,
2007. p. 6.
23
HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Reformar y Aprender a Reformar: hacia una cultura de la in-
novación en la justicia. Revista Teoría y Realidad Constitucional, Madrid, n. 8-9, p. 89-102, 2º
semestre 2001 – 1º semestre 2002. p. 90
24
Marc Bou i Novensà (BOU I NOVENSÀ, Marc. El sistema de justicia en América Latina: entre
las reformas y la inercia institucional. Documentos de trabajo. Institut Internacional de Governa-
bilitat de Catalunya, Barcelona, n. 4, p. 1-26, 16 de diciembre 2004. Disponível em: <www.iigov.
org/wp/index.drt>. Acesso em: 02 fev. 2006). pergunta-se por que as reformas judiciais na América
Latina têm tido resultados tão pouco expressivos? “Sua resposta é que políticas que não visem inte-
grar, simultaneamente, reformas legais ao lado de aumento de mecanismos de acesso à jurisdição
e de eficiência, terão muito poucas chances de êxito. Mais ainda, que a formulação destas políticas
tem de contar com a participação e contribuição da sociedade civil organizada, não podendo ser
tida como um assunto exclusivo de experts” (BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Interesse
público e interesse privado nos recursos extraordinários: por uma compreensão adequada no Estado
Democrático de Direito. 2007. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Faculdade de Di-
reito da UFMG, Belo Horizonte, 2007, p. 150). Esse também é o diagnóstico de boa parte daque-
les que têm se debruçado sobre as reformas judiciais na América Latina, como mostram Catalina
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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11. Por um novo paradigma processual
Por fim, visando os postulados da formação discursiva da decisão em um ambiente
comparticipativo, é bom que se registre que, mesmo a “correção” de uma sentença
não deve estar na formação “notável” de um juiz Magnaud25 (ou de outros que atuem
no processo). Mudanças na gestão do processo e o uso de novas tecnologias podem
possibilitar uma tramitação mais racional e célere, mas a “qualidade” da decisão não
pode depender tão-somente de uma formação excepcional de quem quer que seja.
4. A QUESTÃO DAS ROTINAS ADMINISTRATIVAS E DA GESTÃO
PROCESSUAL
Quando se analisam as rotinas administrativas da maioria das varas do Poder
Judiciário brasileiro se chega à seguinte conclusão: não existe uma prática uniforme
Smulovitz e Daniela Urribarri (SMULOVITZ, Catalina; URRIBARRI, Daniela. Poderes judiciales
en América Latina: entre la administración de aspiraciones y la administración del derecho. São
Paulo e Santiago: IFHC/CIEPLAN, 2008. p. 10): “Evaluaciones recientes del proceso de reforma
judicial coinciden en señalar que éstas han enfrentado problemas que derivan de la inadecuación
del diagnóstico acerca de los problemas que se debían atender (Hammergren, 1999 y 2004),
de rumbos de acción contradictorios (Domingo y Seider, 2002), de información inadecuada e
insuficiente respecto de qué era necesario reformar (Hammergren, 1999) así como de resisten-
cias políticas y burocráticas que han impedido la implementación de las reformas”. E, ainda,
Bernardo Sorj e Danilo Martuccelli (SORJ, Bernardo; MARTUCCELLI, Danilo. El desafío la-
tinoamericano: cohesión social y democracia. Buenos Aires: Siglo XXI; São Paulo: Instituto 89
Fernando Henrique Cardoso (IFHC), 2008. p. 163): “los problemas del poder judicial son
esencialmente ligados a una burocracia pública con dificultades para transformar ‘inputs’ en
‘outputs’, los análisis sobre su funcionamiento y las acciones públicas para remediar estas di-
ficultades se concentraran en los cambios administrativos que podrían mejorar su desempeño
(sobre todo medidas tendientes a disminuir la congestión judicial y el retraso en la resolución
de las causas como, por ejemplo, el abandono del sistema inquisitivo y su reemplazo por un
sistema acusatorio o semi-acusatorio) o bien reformas que propiciaron medidas tendientes a
facilitar la representación legal pública”. Cf. também Relatório do IFES, produzido por Keith
Henderson e Violaine Autheman (HENDERSON, Keith; AUTHEMAN, Violaine. Un marco
modelo para el informe sobre el Estado del Poder Judicial para las Américas: lecciones apren-
didas y estrategias de monitoreo y de información con miras a promover la implementación de
la próxima generación de reformas. In: TERCERA CONFERENCIA sobre Justicia y Desarrollo en
América Latina y el CARIBE: principales tendencias de las últimas décadas y una visión de futuro.
Quito: IFES/BID, julio 2003, especialmente p. 25-26). Uma exceção nesses modelos de Reforma
Judicial na América Latina (que, pois, tem procurado trazer a discussão para os afetados pelas
reformas, como temos defendido) parece ser o processo de reforma no Peru, a partir de 2003
(nesse sentido, TOCHE, Eduardo. La sociedad civil en la reforma judicial. Cooperación (DESCO),
Lima, n. 15, p. 8-9, enero/marzo, 2004, p. 8-9) (citados por BAHIA, Alexandre Gustavo Melo
Franco. Interesse público e interesse privado nos recursos extraordinários: por uma compreensão
adequada no Estado Democrático de Direito, p. 150).
25
“Tal juiz, que exerceu sua função judicante de 1887 a 1906 no Tribunal de Chateau-Thierry, na
França, tornou-se mundialmente conhecido por aplicar o direito com visão sentimental e huma-
nitária, com base em sua alegada sabedoria incomum (LEYRET, Henry. Las sentencias del buen
juez Magnaud. Reunidas e comentadas. Bogota: Temis, 1976. p. IX), que serviu de exemplo para
linhas teóricas que buscam na boa escolha de juízes a melhoria do sistema jurídico” (NUNES,
Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático, p. 81).
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12. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
em nenhum lugar do País (ou mesmo dentro de um mesmo fórum, cada vara
possui procedimentos próprios), de modo que cada secretaria funciona ao talante
das opções subjetivas de seus membros.
Dever-se-iam, desse modo, estruturar reformas tendentes à padronização das ro-
tinas administrativas para todo o sistema judiciário, em padrões de eficiência, de modo
a assegurar a redução dos “tempos mortos” de secretaria, tão nefastos à obtenção de
uma resposta jurisdicional em tempo adequado. A padronização, além de evitar vícios
dos mais variados tipos, ainda permitiria uma maior previsibilidade do andamento
processual, viabilizando um maior controle da própria gestão processual.
Há de se parar com os gastos orçamentários voltados à construção de templos
suntuosos (pirâmides) do Poder Judiciário para a cúpula e se investir o orçamento
de acordo com uma política pública de democratização processual, que conceba
instalações funcionais, minimamente estruturadas, em todos os níveis e localidades,
com uma rotina administrativa eficiente.
Existem alguns tribunais que implementaram certificações (ISO) de modo a
criar rotinas administrativas consentâneas com os padrões de eficiência adminis-
trativa impostos pelo texto constitucional, mas, infelizmente, essa não é a tônica
de uma política de democratização processual de âmbito geral no Poder Judiciário.
Não se percebe nem mesmo um padrão administrativo típico da administração
burocrática, no qual se impõe a despersonalização do exercício da função pública,
acompanhada do estabelecimento de rotinas administrativas rígidas, dentro de um
90
padrão hierárquico. No entanto, mesmo esse modelo já se encontra ultrapassado e
incapaz de lidar com o dinamismo atual, de forma que se deveria buscar um padrão
de administração gerencial adaptado às exigências de garantias fundamentais que
não podem ser olvidadas na aplicação do direito.26
Sem embargo, sobre o conceito gerencial de administração pública há que
se tecer algumas considerações. Quando se fala em modelo de gestão, seria pos-
sível a comparação do funcionamento dos Tribunais com o de uma empresa?
Os supostos desse modelo, ressaltam Santos et al,27 estão na aplicação da lógica
empresarial, ou seja: concorrência, lucro e oferta com qualidade de bens e servi-
ços. O administrado passaria a ser visto como “consumidor”, como “cliente”, e
a legitimidade do Estado começaria, então, com a qualidade dos seus serviços, a
qual que geraria confiança.
Santos et al28 questionam, entretanto, se o administrado poderia mesmo ser
comparado a um “consumidor”, até pela atitude passiva deste, o que contrastaria
com a necessidade de uma posição ativa que se requer do cidadão. De fato, enten-
26
SANTOS, Boaventura de Sousa (director científico). Para um novo Judiciário: qualidade e eficiência
na gestão dos processos cíveis. Coimbra: OPJ/Universidade de Coimbra, abril 2008. p. 17 et seq.
27
SANTOS, Boaventura de Sousa (director científico). Para um novo Judiciário, p. 18.
28
SANTOS, Boaventura de Sousa (director científico). Para um novo Judiciário, p. 19-20.
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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13. Por um novo paradigma processual
demos que aquele modelo do cidadão como cliente ainda parece debitário dos
ideais do Estado de Bem-Estar Social, onde cabia à burocracia técnica estatal a
definição das políticas (“produtos”) sobre o que seria melhor para o (interesse)
público. O “cliente”, por não ter o necessário conhecimento técnico das matérias,
não teria condições de avaliar corretamente as medidas e suas implicações globais,
daí o fechamento intransparente da administração pública.29
29
“[O] conceito de racionalidade aqui presente é somente aquele instrumental, de custo-benefí-
cio. Não podemos nos esquecer, aliás, que por detrás dessa racionalidade em que se busca dar
eficiência ao Judiciário está a concepção do Judiciário como ‘instituição econômica’, decor-
rente das metas ditadas pelo chamado ‘novo Consenso de Washington’, o que leva a relacionar
a atuação do Judiciário (célere, previsível, etc.) como um fator que pode auxiliar o País na
consolidação da estabilização/progresso econômicos postos em movimento na década de 1990”
(BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Interesse público e interesse privado nos recursos ex-
traordinários, p. 141; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Os recursos extraordinários e
a co-originalidade dos interesses público e privado no interior do processo: reformas, crises e
desafios à jurisdição desde uma compreensão procedimental do estado democrático de direito.
In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; MACHADO, Felipe D. Amorim (Coord.). Con-
stituição e processo: a contribuição do processo no constitucionalismo democrático brasileiro.
Belo Horizonte: Del Rey, 2009; cf., também, NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional
democrático, p. 157 et seq.). Boaventura de Sousa Santos (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para
uma revolução democrática da justiça. p. 12 e s.) chama a atenção para o fato de que agências in-
ternacionais de fomento gastaram algo entorno de 300 bilhões de dólares em projetos de refor-
ma judicial desde finais dos anos de 1980. Sergio J. Cuarezma Terán (CUAREZMA TERÁN, 91
Sergio J. La reforma de la justicia en Centroamérica: avances, naturaleza, retos y peligros. El
caso de Nicaragua. In: SERRANO CALDERA, Alejandro et al. (Ed.). Legalidad, legitimidad y
poder en Nicaragua. Managua: Fundación Friedrich Ebert, 2004. p. 124 e 122), referindo-se às
reformas judiciais na América Central, destaca que “[e]n el contexto de este proceso complejo
de reforma de la justicia, no debe sorprendernos que las reformas económicas, estructurales que
se vienen llevando a cabo en muchos países en desarrollo impulsan a los de la región a abordar
la reforma de la justicia como complemento necesario a la reforma económica y no como en
lo que en realidad debe ser, un camino para el mejoramiento del Estado Social de Derecho y
de la democracia y de mayor respecto para los derechos humanos”, com isso, “la justicia, y
particularmente la penal, que en su inicio postulaba como un requisito esencial para la pro-
moción y la tutela de los derechos humanos, comienza a verse en estrecha relación con el de-
sarrollo económico, como un presupuesto para garantizar seguridad en la presencia de actores
económicos y empresariales y promover las inversiones privadas nacionales y extranjeras”. Ver,
também, Armando Pinheiro (PINHEIRO, Armando Castelar. Judiciário, reforma e economia:
visão dos magistrados. IPEA: Rio de Janeiro, jul. 2003a; PINHEIRO, Armando Castelar. Uma
agenda pós-liberal de desenvolvimento para o Brasil. IPEA: Rio de Janeiro, out. 2003b), Vanina
Inés Simone (SIMONE, Vanina Inés. Construcción y promoción de ideas en torno a la “refor-
ma judicial”. Actores globales, proyectos de reforma para Latinoamérica y una experiencia de
implementación. In: MATO, Daniel et al. Cultura y transformaciones sociales en tiempos de
globalización. Perspectivas latinoamericanas. Abr. 2007. Disponível em: <www.clacso.org>.
Acesso em: 20 jul. 2008), Catalina Smulovitz e Daniela Urribarri (SMULOVITZ, Catalina; URRI-
BARRI, Daniela. Poderes judiciales en América Latina) e Bruce Wilson et al (WILSON, Bruce
M.; RODRÍGUEZ CORDERO, Juan Carlos; HANDERBERG, Roger. A mayores previsiones...
Resultados imprevistos: reforma judicial en América latina – indicios sobre costa rica. Revista
América Latina Hoy, Salamanca, v. 39, p. 97-123, 2005). Sobre a chamada “análise econômica
do Direito”, Jesús González Amuchástegui (GONZÁLEZ AMUCHÁSTEGUI, Jesús. El análisis
Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 79-98, jan./jun. 2008
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14. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
Sabemos que as reformas pelas quais não apenas o Judiciário no Brasil mas todo
o Judiciário da América Latina vêm passando são o resultado das necessidades do
“mercado”, consubstanciadas nas exigências de “previsibilidade” e celeridade nas
decisões (e.g., com o uso de súmulas vinculantes) e, por vezes, deixando de lado
outras exigências.30
Isso se refletiria em um Judiciário extremamente formalista e técnico, com
uma linguagem rebuscada (e incompreensível para a maior parte da população),
atuando sobre um processo que, a cada nova reforma, se torna mais complexo,
igualmente incompreensível para os não-iniciados. Esta é também a constatação
de Santos31 sobre o Judiciário português:
económico del derecho: algunas cuestiones sobre su justificación. Revista Doxa, Alicante, n. 15-
16, p. 929-943, 1994) e José M. Aroso Linhares (LINHARES, José Manuel Aroso. A unidade
dos problemas da jurisdição ou as exigências e limites de uma pragmática custo/benefício: um
diálogo com a law & economics scholarship. Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, n. 78, p. 65-
178, 2002). O problema dessa racionalidade está no fato de que os direitos fundamentais não
podem ser tratados em uma relação pragmática de custo-benefício. Recorremos, então, ao pen-
samento de Dworkin, que apresenta os direitos individuais como trunfos contra argumentos
de política. Para Dworkin (DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins
Fontes, 2001. p. 107 ss.), o processo legislativo move-se em torno de questões de política. No
entanto, ao ser levantada em juízo, o é como uma questão de princípio, isto é, de direitos, não
de políticas. “Individuals have rights when, for some reason, a collective goal is not a sufficient
92 justification for denying them what they wish, as individuals, to have or do, or not a sufficient
justification, for imposing some loss or injury upon them” (DWORKIN apud BAHIA, Alexandre
Gustavo Melo Franco. Interesse público e interesse privado nos recursos extraordinários, p. 143;
ver, também, DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 268.
30
Sergio J. Cuarezma Terán, referindo-se às reformas judiciais na América Central, destaca que
no “contexto de este proceso complejo de reforma de la justicia, no debe sorprendernos que las
reformas económicas, estructurales que se vienen llevando a cabo en muchos países en desarrollo
impulsan a los de la región a abordar la reforma de la justicia como complemento necesario a la
reforma económica y no como en lo que en realidad debe ser, un camino para el mejoramiento
del Estado Social de Derecho y de la democracia y de mayor respeto para los derechos humanos”,
com isso, “la justicia, y particularmente la penal, que en su inicio postulaba como un requisito
esencial para la promoción la tutela de los derechos humanos, comienza a verse en estrecha rela-
ción con el desarrollo económico, como un presupuesto para garantizar seguridad en la presen-
cia de actores económicos y empresariales y promover las inversiones privadas nacionales y ex-
tranjeras” (CUAREZMA TERÁN, Sergio J. La reforma de la justicia en Centroamérica: avances,
naturaleza, retos y peligros. El caso de Nicaragua. In: SERRANO CALDERA, Alejandro et al
(Ed.). Legalidad, legitimidad y poder en Nicaragua, p. 117-131). Bruce Wilson et al (WILSON,
Bruce M; RODRÍGUEZ CORDERO, Juan Carlos; HANDERBERG, Roger. A mayores previ-
siones... Resultados imprevistos: reforma judicial en América latina – indicios sobre costa rica,
p. 99) complementam lembrando aqueles que criticam a ampliação do acesso à justiça, já que
isso colocaria em risco o mandamento da estabilidade do mercado: “Cuando este acceso se hace
más amplio, también resulta más difícil predecir el contenido sustantivo de las sentencias de la
Corte. No hay motivo para asumir que ampliar el acceso necesariamente resultará en decisiones
que favorezcan las reformas de libre mercado”.
31
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça, p. 68.
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15. Por um novo paradigma processual
Domina uma cultura normativista, técnico-burocrática, assente em três
grandes ideais: a autonomia do direito, a ideia de que o direito é um fe-
nómeno totalmente diferente de todo o resto que ocorre na sociedade e é
autónomo em relação a essa sociedade; uma concepção restritiva do que
é esse direito ou do que são os autos aos quais o direito se aplica; e uma
concepção burocrática ou administrativa dos processos.32
De qualquer forma, há lições importantes que um modelo gerencial pode dar
ao Judiciário. Há que se superar uma gestão burocrática do processo, que serve de
“blindagem” contra a crítica pública.
Assim, a questão das reformas no próprio padrão de gestão do Judiciário e
das práticas processuais deve seguir um padrão peculiar de busca de eficiência e
transparência, com nuances diferenciadas ao restante da Administração Pública,
eis que deve se adaptar as exigências garantísticas do processo constitucional
(legitimidade), que não podem ser esquecidas ou negligenciadas sob argumentos
utilitaristas de resultados puramente quantitativos.
Não se pode olvidar ainda, de uma ampla informatização para que se alcancem
padrões de excelência em nível administrativo.
No entanto, para adoção das tecnologias de informação, far-se-ia necessário,
nos termos observados por Santos et al, refletir sobre:
(1) a necessidade de adaptação dos espaços físicos; (2) a capacidade dos
recursos materiais para suportarem as exigências da desmaterialização;
93
(3) a eventual adaptação do quadro funcional à nova realidade; (4) a
formação e acompanhamento para enfrentar possíveis resistências; e (5)
a reconversão e requalificação dos funcionários, no sentido de adquirirem
competências necessárias à utilização das novas ferramentas.33
O investimento na formação dos auxiliares do juízo deve viabilizar a utilização
das novas tecnologias de modo a estabelecer uma padronização administrativa,
mas, evitando-se a automatização e dependência demasiada aos sistemas informá-
ticos, eis que na experiência comparada tais dinâmicas de trabalho conduziram a
práticas administrativas extremamente dependentes, pelos funcionários, do sistema
computacional implantado.34
Ademais, os auxiliares da justiça (escrivães, escreventes etc.) devem ser
considerados na elaboração dos novos padrões de gestão processual, eis que estes
32
E, mais à frente, mostra que a burocracia institucional acaba servindo de refúgio ao Judiciário,
o que lhe possibilita privilegiar “a circulação à decisão” do processo; a preferência por decisões
terminativas (que, no geral, apenas adiam o problema, já que ao autor será facultado retornar
ao Judiciário) e a “aversão a medidas alternativas” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma
revolução democrática da justiça, p. 70).
33
SANTOS, Boaventura de Sousa (director científico). Para um novo Judiciário, p. 125.
34
SANTOS, Boaventura de Sousa (director científico). Para um novo Judiciário, p. 127.
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16. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
fazem, e farão, boa parte das rotinas que aumentarão ou diminuirão a eficiência
processual (basta pensarmos nos tempos mortos do processo). Caso isso não
ocorra, estes continuarão desmotivados e não possuirão interesse em suprir as
deficiências de sua formação;35 ou, ainda que “obrigados” a se adequarem, mudarão
a aparência da rotina, para não mudar nada. Pense-se, por exemplo, que muitas
propostas de reforma falam em “informatização do Judiciário”. Entretanto, ainda
que a substituição de máquinas de escrever por computadores e a utilização de
softwares judiciários possam ser grandes ferramentas, o upgrade gerado por eles
ficará sempre aquém das potencialidades se os servidores não forem colocados
como sujeitos ativos do processo de mudança, sob pena de se adaptar a nova
forma aos velhos hábitos.
Outro problema diz respeito à gestão dos atos do procedimento, normalmente
atribuída ao diretor técnico do processo: o Juiz.36
Para que um profissional consiga otimizar a gestão de milhares de processos
em uma vara, há de possuir mais conhecimento gerencial do que jurídico. Em face
disso, inúmeros sistemas processuais retiraram do juiz a gestão do andamento dos
procedimentos e atribuíram-na a um administrador judicial.37
35
André Gambier Campos (CAMPOS, André Gambier. Sistema de justiça no Brasil) mostra
que os órgãos auxiliares da justiça no Brasil “contam com reduzido número de profissionais
94 (escrivão, oficial de justiça etc.) – que, não raro, são inadequadamente recrutados, pouco
qualificados e insuficientemente remunerados. Ainda hoje, uma parcela do 1º grau de juris-
dição conta apenas com essa estrutura para desenvolver suas atividades. Por vezes, tal es-
trutura é administrada de maneira precária, o que só acentua a gravidade da situação”.
36
SANTOS, Boaventura de Sousa (director científico). Para um novo Judiciário, p. 133 et seq.
37
Na Espanha, a Reforma ocorrida a partir de 2001 alterou o nome (e o funcionamento) da “secreta-
ria judicial”, que passou a ser denominada “escritório judicial” (oficina judicial), dentro de uma
concepção gerencial. Uma peça central nessa mudança foi a redefinição (e aumento) de funções
do “Secretário Judicial”, que passou a ser responsável pela organização e pelo funcionamento do
escritório judicial, de forma que o juiz tenha mais tempo para se dedicar à função de julgamento
(cf. MORATO, Manuel Martín. El nuevo modelo de oficina judicial. Revista Jurídica de Castilla y
León, n. 5, Enero 2005, p. 173-190). Noutra oportunidade se afirmou: “Sabe-se que os magistra-
dos não possuem formação administrativa a viabilizar o gerenciamento conjunto de milhares
de processos sob sua responsabilidade e direção. Desse modo, a criação de um administrador
judicial, um novo tipo de escrivão com formação específica, permitiria que o juiz desempe-
nhasse tão-somente a função que lhe cabe: julgar. No direito alemão, o administrador judicial
(Rechtspfleger) profere algumas decisões durante a tramitação processual, fato que permite ao
magistrado uma participação ativa durante todo o processo. Como informa Hess, o papel dos
administradores judiciais na Alemanha é importantíssimo, exercendo a competência em ques-
tões executivas, na expedição de ordens de pagamento (Mahnsverfahren – monitórias puras) e
nos processos de insolvência. A França e o Conselho da Europa também possuem uma tendência
de transferência de atividades não jurisdicionais a escrivães ou assessores judiciais. No direito
brasileiro, seria perfeitamente possível a criação da figura de um administrador judicial, que teria
o encargo de administrar e controlar a tramitação sistemática e contínua dos feitos, além de po-
der proferir os despachos, de modo a permitir a redução dos tempos mortos e garantir ao juiz o
exercício da função decisória e de estudo detido dos casos, mediante um diálogo genuíno com as
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17. Por um novo paradigma processual
Boa parte do tempo dos juízes é gasto com o proferimento de despacho,38
atividade que poderia ser delegada a esse novo profissional, desde que este possua
formação adequada, com liberação de tempo aos juízes para desempenho da ati-
vidade decisória.
Não se acredita que a atribuição do papel gerencial ao magistrado ou o
investimento em uma formação desse tipo para esse profissional possam gerar
impacto nos déficits administrativos atuais. A opção de se investir tal função a um
profissional especializado e capacitado talvez seja mais adequada para a obtenção
da eficiência almejada.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, percebe-se que o enfrentamento da questão da aplicação do
direito pelos tribunais buscando-se padrões de eficiência e legitimidade não pode
dimensionar o problema sob um único enfoque. Faz-se necessária a adoção de
uma perspectiva comparticipativa, tanto no espaço endoprocessual quanto no
planejamento de uma política pública de democratização processual. Em outros
termos, isso quer dizer que se faz necessária a atividade conjunta e interdependente
de todos os sujeitos e instituições envolvidos.
Dentro do processo, faz-se necessária a quebra de modelos de protagonismo,
seja das partes, seja do juiz; é dizer, todos os sujeitos processuais devem ser prepa-
rados e assumir suas funções (papéis) e responsabilidades técnicas. 95
Além disso, há de se retomar o debate em torno da questão da oralidade,
buscando sua aplicação efetiva nas demandas de baixa intensidade, uma vez que a
técnica favorece a obtenção de decisões melhores construídas e induz a mitigação
na utilização de recursos.
Já chegou o momento de se parar com as reformas processuais e consolidar o
modelo processual legislado, fomentando o amplo conhecimento das técnicas, de
acordo com o modelo constitucional de processo, devidamente interpretado.
Já no campo macro-estrutural, a política pública de acesso à justiça deve contar
com a participação ampla de todas as instituições envolvidas (OAB, Judiciário, Mi-
nistério Público, Universidades, ONG´s), sem sobreposição de idéias e competição
entre as profissões como é corriqueiro no discurso jurídico brasileiro.
Enfim, a obtenção de um novo paradigma processual não resulta tão-somente
de iniciativas pontuais e desgarradas de uma intervenção macroestrutural. Em
outros termos, há de se perceber que somente ocorrerá a geração de um impacto
partes, permitindo o proferimento de decisões constitucionalmente adequadas” (NUNES, Dierle
José Coelho; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Eficiência processual: algumas questões.
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18. Dierle José Coelho Nunes / Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia
concomitante de eficiência e legitimidade caso se implemente uma política pública,
amplamente debatida, que problematize a questão das reformas processuais, da
oralidade, da gestão processual e da infra-estrutura do Poder Judiciário de modo
conjunto.
Tal política pública de democratização processual deve se pautar pela perspec-
tiva comparticipativa, de modo a garantir a legitimidade que o Estado Democrático
de Direito visa assegurar.
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