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NOVÍSSIMAS ALTERAÇÕES LEGAIS, VALIOSAS APENAS AOS
DONOS DE JORNAIS
NEWEST LEGAL CHANGE, ONLY VALUABLE TO OWNERS OF
NEWSPAPERS
SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1
RESUMO: Crônica afirmando a inconstitucionalidade do Art. 156, CPP frente à
alteração dada pela Lei nº 11.690/08.
PALAVRAS-CHAVE: Art. 156 CPP. Inconstitucionalidade. Lei nº 11.690/08.
ABSTRACT: Chronic claiming the unconstitutionality of Article 156, CPP front
amendment by Law No. 11.690/08.
KEYWORDS: Article 156 CPP. Unconstitutional. Law No. 11.690/08.
Recente, revendo meus arquivos antigos, encontrei Da ilegal colheita de prova pelo
Juizo, no qual questionava a aplicabilidade da regra insculpida pelo art. 156, segunda parte, do
Código de Processo Penal, em face à atual Carta Política de 1988. Nele afirmei que, por força
do art. 129, I, da CF, competia privativamente ao Ministério Público a promoção da Ação
Penal Pública, concluindo, fundamentadamente, a impossibilidade legal, do Magistrado
participar da colheita da prova, sob pena de nulidade do feito, por suspeito o Juíz.
Lastimavelmente, a Lei nº 11.690, de nove de junho de 2008, alterou dispositivos do
Código de Processo Penal, relativos à prova, inclusive quanto ao citado artigo, tornando-o
ainda mais ilegal. Naquele artigo2
argumentava que desde a promulgação de nossa ulterior
Carta Política, inúmeras garantias fundamentais, acabaram por tacitamente revogar
1
CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908
1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS:
http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com
2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/
- Glocal University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA)
3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC;
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI;
International Criminal Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA).
4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro
Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores
5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br -
http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/
6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre.
7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala.
2
Texto disponível em: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/04/20/da-ilegal-colheita-de-prova-pelo-juizo-nelmon-j-silva-jr/
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preceitos legais, à exemplo do questionado art. 156, segunda parte, CF/88. Assim também
entendeu o e. Superior Tribunal de Justiça – desde há muito – como no exemplo do
julgamento do RHC 4.769 – PR – 6a Turma (j. 07.11.95 – RT 733/530), rel. Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro, malgrado, naquela ocasião, o e. Supremo Tribunal Federal não tenha
se sensibilizado totalmente com a tese (HABEAS CORPUS n. 68.784, 1a Turma, rel. Min.
Celso de Mello, DJU 26.3.93, p. 5.003). Brilhante é a doutrina de Adauto Suannes: “Bem
vistas as coisas, quem tem necessidade do processo, porque tem um interesse pessoal
ameaçado (o interesse de continuar a desfrutar da liberdade) é o suspeito. Ele é que necessita
de recorrer ao Estado-juiz para que essa ameaça a seu interesse, que ele reputa legítimo, não
se concretize. É o Estado-administração que está questionando e pondo em perigo esta
pretensão à liberdade. Logo, há que se encarar o processo como actum trium personam,
porém sob a ótica de quem dele precisa, que é o titular do direito público à liberdade […], e
daí prossegui meu raciocínio.
O breve episódio aqui compartilhado, fez-me constatar duas verdades (aparentemente)
absolutas. Uma: que as recentes alterações legais, especialmente no processo penal e direito
penal pátrio, via de regra, tem sido catastróficas, além de omissas quando realmente
necessárias, a exemplo da inovação trazida, e aqui brevemente comentada; duas: a Garantia
Constitucional à Liberdade de Expressão, duramente conquistada por nossos antecessores
Criminalistas, de pouco tem-nos valhido, vez que situações como a que ora narro,
reiteradamente são trazidas à público. Desabafo, vez que citadas verdades me entristecem
profundamente - quer enquanto operador do Direito - quer enquanto cidadão brasileiro.
Lembro-me, graciosamente, da minha empolgação ao afirmar a qualquer que me ouça,
que ao ser aceito numa Faculdade de Direito, implicitamente, opta-se por assumir maior
responsabilidade frente aos demais acadêmicos das outras Faculdades. Justifico minha
afirmação, demonstrando que ao graduar-se um Bacharel em Direito, está-se, em verdade,
graduando-se o mais novo Membro do Poder Judiciário. Reflito sobre questões jurídicas, por
necessidade funcional. Escrevo – excepcionalmente algumas dessas reflexões, por Paixão e
Amor ao Direito. Jamais pretendi mudar as Leis, apenas contribuir com a evolução do sadio
pensamento jurídico, conquanto possível.
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Poderia aqui, sustentar-lhes coerentes argumentos hábeis ao debate sobre a
inconstitucionalidade/revogação tácita, do guerreado art. 156, do CPP. Talvez relembrá-los
que a figura do Juiz (na relação processual), para Carneluti3
, foi descrita como o juiz
supraparte; para Ferrajoli4
, como juiz espectador (sistema acusatório), ou ainda, juiz-ator
(sistema inquisitório), além da posição sustentada por tantos outros irretocáveis doutrinadores,
que versaram poeticamente sobre o tema; porém, permito-me, por mero gracejo irônico
(portanto dotado de alguma bagagem filosófico) deixar o título deste artigo, como tema de
nossa saudável reflexão.
3
CARNELUTTI, Franesco. As misérias do processo penal. Ed Conan. 1996.
4
FERRAJOLI, Luigi. Epistemología Jurídica Y Garantismo. Distribuciones Fontamara S.A.
México – 1ª Ed. 2004.
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Novissimas alteraçoes legais, valiosas apenas aos donos de jornais - SILVA JR., Nelmon J.

  • 1. NOVÍSSIMAS ALTERAÇÕES LEGAIS, VALIOSAS APENAS AOS DONOS DE JORNAIS NEWEST LEGAL CHANGE, ONLY VALUABLE TO OWNERS OF NEWSPAPERS SILVA JÚNIOR, Nelmon J.1 RESUMO: Crônica afirmando a inconstitucionalidade do Art. 156, CPP frente à alteração dada pela Lei nº 11.690/08. PALAVRAS-CHAVE: Art. 156 CPP. Inconstitucionalidade. Lei nº 11.690/08. ABSTRACT: Chronic claiming the unconstitutionality of Article 156, CPP front amendment by Law No. 11.690/08. KEYWORDS: Article 156 CPP. Unconstitutional. Law No. 11.690/08. Recente, revendo meus arquivos antigos, encontrei Da ilegal colheita de prova pelo Juizo, no qual questionava a aplicabilidade da regra insculpida pelo art. 156, segunda parte, do Código de Processo Penal, em face à atual Carta Política de 1988. Nele afirmei que, por força do art. 129, I, da CF, competia privativamente ao Ministério Público a promoção da Ação Penal Pública, concluindo, fundamentadamente, a impossibilidade legal, do Magistrado participar da colheita da prova, sob pena de nulidade do feito, por suspeito o Juíz. Lastimavelmente, a Lei nº 11.690, de nove de junho de 2008, alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prova, inclusive quanto ao citado artigo, tornando-o ainda mais ilegal. Naquele artigo2 argumentava que desde a promulgação de nossa ulterior Carta Política, inúmeras garantias fundamentais, acabaram por tacitamente revogar 1 CIENTISTA E ESTUDIOSO DO DIREITO (PROCESSUAL) PENAL - CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7382506870445908 1.MANTENEDOR DOS BLOGS CIENTÍFICOS: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com - http://propriedadeindustriallivre.wordpress.com 2. CIENTISTA COLABORADOR: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC (Portal de e-governo) http://www.egov.ufsc.br/portal/ - Glocal University Network http://www.glocaluniversitynetwork.eu/ (ITA) 3. MEMBRO: Centro de Estudios de Justicia de las Américas – CEJA (AL); Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC; Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM; Associação dos Advogados Criminalistas do Paraná – APACRIMI; International Criminal Law – ICL (EUA); National Association of Criminal Defense Lawyers (EUA). 4. MEMBRO FUNDADOR: Associação Industrial e Comercial de Fogos de Artifícios do Paraná/PR; e AINCOFAPAR (Conselheiro Jurídico), Associação Bragantina de Poetas e Escritores 5. COLABORADOR DAS SEGUINTES MÍDIAS: www.arcos.org.br - www.conteudojuridico.com.br - http://artigocientifico.uol.com.br - http://www.academia.edu/ - http://pt.scribd.com/ - http://www.academicoo.com/ 6. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS CIENTÍFICOS: Fogos de Artifício e a Lei Penal; Coletâneas; e Propriedade Intelectual Livre. 7. AUTOR DOS SEGUINTES LIVROS LITERÁRIOS: Nofretete, Copo Trincado, e Valhala. 2 Texto disponível em: http://ensaiosjuridicos.wordpress.com/2013/04/20/da-ilegal-colheita-de-prova-pelo-juizo-nelmon-j-silva-jr/ Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 1 -
  • 2. preceitos legais, à exemplo do questionado art. 156, segunda parte, CF/88. Assim também entendeu o e. Superior Tribunal de Justiça – desde há muito – como no exemplo do julgamento do RHC 4.769 – PR – 6a Turma (j. 07.11.95 – RT 733/530), rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, malgrado, naquela ocasião, o e. Supremo Tribunal Federal não tenha se sensibilizado totalmente com a tese (HABEAS CORPUS n. 68.784, 1a Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU 26.3.93, p. 5.003). Brilhante é a doutrina de Adauto Suannes: “Bem vistas as coisas, quem tem necessidade do processo, porque tem um interesse pessoal ameaçado (o interesse de continuar a desfrutar da liberdade) é o suspeito. Ele é que necessita de recorrer ao Estado-juiz para que essa ameaça a seu interesse, que ele reputa legítimo, não se concretize. É o Estado-administração que está questionando e pondo em perigo esta pretensão à liberdade. Logo, há que se encarar o processo como actum trium personam, porém sob a ótica de quem dele precisa, que é o titular do direito público à liberdade […], e daí prossegui meu raciocínio. O breve episódio aqui compartilhado, fez-me constatar duas verdades (aparentemente) absolutas. Uma: que as recentes alterações legais, especialmente no processo penal e direito penal pátrio, via de regra, tem sido catastróficas, além de omissas quando realmente necessárias, a exemplo da inovação trazida, e aqui brevemente comentada; duas: a Garantia Constitucional à Liberdade de Expressão, duramente conquistada por nossos antecessores Criminalistas, de pouco tem-nos valhido, vez que situações como a que ora narro, reiteradamente são trazidas à público. Desabafo, vez que citadas verdades me entristecem profundamente - quer enquanto operador do Direito - quer enquanto cidadão brasileiro. Lembro-me, graciosamente, da minha empolgação ao afirmar a qualquer que me ouça, que ao ser aceito numa Faculdade de Direito, implicitamente, opta-se por assumir maior responsabilidade frente aos demais acadêmicos das outras Faculdades. Justifico minha afirmação, demonstrando que ao graduar-se um Bacharel em Direito, está-se, em verdade, graduando-se o mais novo Membro do Poder Judiciário. Reflito sobre questões jurídicas, por necessidade funcional. Escrevo – excepcionalmente algumas dessas reflexões, por Paixão e Amor ao Direito. Jamais pretendi mudar as Leis, apenas contribuir com a evolução do sadio pensamento jurídico, conquanto possível. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 2 -
  • 3. Poderia aqui, sustentar-lhes coerentes argumentos hábeis ao debate sobre a inconstitucionalidade/revogação tácita, do guerreado art. 156, do CPP. Talvez relembrá-los que a figura do Juiz (na relação processual), para Carneluti3 , foi descrita como o juiz supraparte; para Ferrajoli4 , como juiz espectador (sistema acusatório), ou ainda, juiz-ator (sistema inquisitório), além da posição sustentada por tantos outros irretocáveis doutrinadores, que versaram poeticamente sobre o tema; porém, permito-me, por mero gracejo irônico (portanto dotado de alguma bagagem filosófico) deixar o título deste artigo, como tema de nossa saudável reflexão. 3 CARNELUTTI, Franesco. As misérias do processo penal. Ed Conan. 1996. 4 FERRAJOLI, Luigi. Epistemología Jurídica Y Garantismo. Distribuciones Fontamara S.A. México – 1ª Ed. 2004. Copyrigth © 2013 - SILVA JR., Nelmon J. (L. 10753/03 - OPL v.1.0 – FSF/GNU GPL/Key administrated by: CC BY-NC-ND, v.3.0) - Pág. 3 -