O documento discute a iniciativa instrutória do juiz no cenário jurídico brasileiro atual. Aborda os sistemas processuais penais (acusatório, inquisitório e misto), a prova no processo penal brasileiro e o debate sobre se o juiz pode ter iniciativa na produção de provas ou deve ser um mero espectador. Conclui que, independente das críticas, a atuação do juiz na instrução não viola necessariamente as garantias processuais desde que busque a verdade e imparcialidade.
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
1. Conceito de coisa julgada e distinção entre coisa julgada formal e material;
2. A coisa julgada material ocorre quando há decisão sobre o mérito da causa e torna os efeitos da sentença imutáveis;
3. Não há formação de coisa julgada material em processos cautelares, de liquidação de sentença ou execução, uma vez que nestes casos não há julgamento do mérito da demanda.
O documento discute a prova no processo penal, definindo-a como a demonstração dos fatos em que se baseiam as alegações das partes para convencer o juiz. Apresenta a classificação das provas segundo o objeto (direta ou indireta), o sujeito (pessoal ou real) e a forma (testemunhal, documental ou material). Explica também os conceitos de instrução probatória, objeto da prova e fontes, meios e elementos de prova.
O documento discute a história e teoria das provas no processo legal. Resume: (1) As provas desempenham um papel importante no julgamento de casos e na sociedade; (2) Ao longo da história, as provas evoluíram de sistemas étnicos e religiosos para sistemas mais racionais; (3) A Constituição Brasileira de 1988 trouxe novos direitos garantistas ao processo legal, exigindo um equilíbrio entre os direitos das partes.
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícitaPedro Trassantes
Este documento discute a interpretação do princípio da proibição da prova ilícita no Brasil. Apresenta como a legislação trata provas ilícitas e analisa quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. Também aborda a teoria dos "frutos da árvore envenenada" e como tribunais têm aceito provas ilícitas usando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O artigo analisa a aplicação da teoria do adimplemento substancial sob a ótica da boa-fé objetiva. A teoria pode ser aplicada para desonerar o devedor de boa-fé que circunstancialmente deixa de pagar parte da dívida por dificuldades econômicas. Entretanto, em alguns casos, maus devedores buscam se valer da teoria para obter descontos não previstos originalmente, desvirtuando seu objetivo. Cabe ao operador do Direito distinguir tais situações específicas e impedir
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1. O requerente foi condenado a 6 anos de prisão por dois roubos cometidos em 1999 quando tinha 18 anos de idade.
2. No entanto, um dos roubos ocorreu quando ele ainda era menor de idade e portanto inimputável. Além disso, ele não cometeu outros crimes nos 9 anos entre os fatos e sua prisão.
3. Dado esses fatos específicos, o requerente pede perdão presidencial (indulto individual) alegando que a aplicação da pena seria desproporcional e excessiva n
Prova ilícita e princípio da proporcionalidade no processo Maria Joana Avellar
Este documento apresenta uma análise da proibição constitucional da prova ilícita no processo penal brasileiro e a possibilidade de sua utilização em casos excepcionais mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade. O trabalho discute a prova ilícita como um direito fundamental passível de colisão com outros direitos, e analisa o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios para verificar em que situações uma prova ilícita poderia ser admitida quando outro direito fundamental prevalecer no caso concreto
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
1. Conceito de coisa julgada e distinção entre coisa julgada formal e material;
2. A coisa julgada material ocorre quando há decisão sobre o mérito da causa e torna os efeitos da sentença imutáveis;
3. Não há formação de coisa julgada material em processos cautelares, de liquidação de sentença ou execução, uma vez que nestes casos não há julgamento do mérito da demanda.
O documento discute a prova no processo penal, definindo-a como a demonstração dos fatos em que se baseiam as alegações das partes para convencer o juiz. Apresenta a classificação das provas segundo o objeto (direta ou indireta), o sujeito (pessoal ou real) e a forma (testemunhal, documental ou material). Explica também os conceitos de instrução probatória, objeto da prova e fontes, meios e elementos de prova.
O documento discute a história e teoria das provas no processo legal. Resume: (1) As provas desempenham um papel importante no julgamento de casos e na sociedade; (2) Ao longo da história, as provas evoluíram de sistemas étnicos e religiosos para sistemas mais racionais; (3) A Constituição Brasileira de 1988 trouxe novos direitos garantistas ao processo legal, exigindo um equilíbrio entre os direitos das partes.
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícitaPedro Trassantes
Este documento discute a interpretação do princípio da proibição da prova ilícita no Brasil. Apresenta como a legislação trata provas ilícitas e analisa quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. Também aborda a teoria dos "frutos da árvore envenenada" e como tribunais têm aceito provas ilícitas usando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O artigo analisa a aplicação da teoria do adimplemento substancial sob a ótica da boa-fé objetiva. A teoria pode ser aplicada para desonerar o devedor de boa-fé que circunstancialmente deixa de pagar parte da dívida por dificuldades econômicas. Entretanto, em alguns casos, maus devedores buscam se valer da teoria para obter descontos não previstos originalmente, desvirtuando seu objetivo. Cabe ao operador do Direito distinguir tais situações específicas e impedir
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1. O requerente foi condenado a 6 anos de prisão por dois roubos cometidos em 1999 quando tinha 18 anos de idade.
2. No entanto, um dos roubos ocorreu quando ele ainda era menor de idade e portanto inimputável. Além disso, ele não cometeu outros crimes nos 9 anos entre os fatos e sua prisão.
3. Dado esses fatos específicos, o requerente pede perdão presidencial (indulto individual) alegando que a aplicação da pena seria desproporcional e excessiva n
Prova ilícita e princípio da proporcionalidade no processo Maria Joana Avellar
Este documento apresenta uma análise da proibição constitucional da prova ilícita no processo penal brasileiro e a possibilidade de sua utilização em casos excepcionais mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade. O trabalho discute a prova ilícita como um direito fundamental passível de colisão com outros direitos, e analisa o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios para verificar em que situações uma prova ilícita poderia ser admitida quando outro direito fundamental prevalecer no caso concreto
O documento discute o dever de fundamentação das decisões judiciais na nova ordem processual civil brasileira introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. Ele explica que a fundamentação é essencial para garantir a racionalidade e legitimidade das decisões judiciais, e que o novo CPC estabelece parâmetros claros para definir o que constitui uma decisão devidamente fundamentada.
O documento apresenta o plano de ensino da disciplina Teoria Geral do Processo. Ele descreve os objetivos gerais e específicos da disciplina, a carga horária, o conteúdo programático organizado em 11 unidades temáticas e a metodologia e sistemática de avaliação dos estudantes.
O documento discute a ata notarial como meio de prova no processo civil brasileiro. Ele explica que a ata notarial é um relato escrito pelo tabelião sobre fatos presenciados, dotado de fé pública, e pode ser usado para comprovar eventos quando necessário, como na internet onde as provas podem ser alteradas. O novo Código de Processo Civil reconhece explicitamente a ata notarial entre os meios de prova.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
1) O documento discute os princípios que fundamentam o processo, incluindo princípios como o da inércia da jurisdição, o inquisitivo, a concentração dos atos processuais e a oralidade.
2) Alguns princípios específicos do processo do trabalho são destacados, como a conciliação obrigatória e a identidade física do juiz.
3) Por fim, são definidos outros princípios como a imparcialidade do juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Este documento apresenta um resumo sobre o processo de conhecimento e a teoria geral da prova no processo civil. Na introdução, o autor explica a estrutura da aula, dividida em três partes: na primeira parte, conceitos fundamentais sobre a natureza e tipos de provas; na segunda parte, as provas específicas permitidas; e na terceira parte, temas polêmicos sobre a prova. O autor também esclarece que o foco será a aplicação prática dos conceitos no direito processual.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
1. O documento descreve a evolução histórica do direito processual desde a Grécia Antiga até os séculos XIX e XX, com ênfase nas mudanças científicas e teóricas.
2. Aborda os processos grego, romano e germânico, as principais teorias desenvolvidas sobre o processo, a evolução científica processual e as visões unitária e dualista.
3. Tem como objetivo demonstrar a importância do conhecimento histórico do direito processual para a compreensão da situação atual
1. O artigo analisa a constitucionalidade do artigo 130, IV da Lei Estadual 11.356/2009 que regula o Estatuto da Polícia Militar da Bahia. 2. Argumenta que este artigo fere o princípio constitucional da presunção da inocência ao impedir a promoção de oficiais e praças denunciados ou pronunciados em processo criminal enquanto a sentença não transitar em julgado. 3. Defende a inconstitucionalidade deste artigo com base no princípio da presunção da inocência garantido pela Con
O documento discute a coisa julgada material sob três perspectivas doutrinárias e analisa seus limites objetivos e subjetivos, especialmente em casos de legitimação extraordinária e ações coletivas. A coisa julgada é concebida como qualidade da sentença por alguns, enquanto outros a veem como situação jurídica ou elemento declaratório. Seu alcance depende do tipo de sentença e dos efeitos pretendidos no processo.
Este documento resume uma decisão judicial sobre pedidos de revogação de prisão preventiva de cinco acusados. O juiz determina a revogação das prisões preventivas após analisar que não há mais riscos à instrução criminal, já tendo ouvido todas as testemunhas, e também não há indicativos de riscos à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença condenatória proferida por um juiz. Alega-se a omissão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e uma contradição entre a pena aplicada e o regime fixado. Pede-se que os embargos sejam conhecidos e providos para corrigir a omissão e contradição, fixando o regime semi-aberto.
O documento discute o significado e conceitos fundamentais do direito processual. Resume que o direito processual é o ramo do direito público que define as regras e princípios da atividade jurisdicional do Estado para solucionar conflitos de forma ordenada. Também discute que o processo é o instrumento através do qual as partes podem buscar a tutela jurisdicional de um juiz imparcial para a proteção de seus direitos.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
O documento discute o conceito de prova no processo legal brasileiro, definindo-a como todo meio utilizado para comprovar alegações e permitir que o juiz forme sua convicção sobre os fatos de uma causa. Apresenta os principais tipos de prova reconhecidos como testemunhal, documental e material, além dos princípios que regem a atividade probatória como a oralidade, publicidade e livre convencimento motivado do juiz. Por fim, explica situações em que provas podem ser consideradas ilícitas e inadmiss
El documento analiza el Sermón de la Montaña de Jesús en el Evangelio de Mateo, donde enseña a sus discípulos a amar a los enemigos y a no devolver mal por mal, sino responder al mal con bien. Jesús completa y perfecciona la antigua ley judía, enseñando a no sólo evitar el mal sino también los deseos y pensamientos malos.
El documento habla sobre el Espíritu Santo y la fiesta de Pentecostés. Resalta los frutos del Espíritu como el amor, la paz y la alegría. También menciona cómo Jesús envió a los discípulos a llevar el mensaje del Evangelio y a perdonar los pecados. Finalmente, pide la venida del Espíritu Santo para que promueva el diálogo y la comprensión mutua en la celebración de Pentecostés.
This document is a resume for an individual seeking a challenging position utilizing their skills in mechanical inspections. The resume lists the applicant's qualifications including diplomas in mechanical engineering and auto mechanics. It also outlines work experience from 2006-2015 conducting inspections for oil and gas companies using techniques like visual, magnetic particle, and ultrasonic testing. Responsibilities included inspecting bottom hole assemblies, casing, tubing, and tools. The resume provides details of inspection projects with Schlumberger, Halliburton, Greatwall Drilling, and Weatherford Pakistan. The applicant is familiar with industry codes and standards and aims to benefit future employers with their talents, knowledge, and communication skills.
This document lists 5 newspaper names: Daily News, Daily News, Dainik Bhaskar, Rajasthan Patrika, and Rajasthan Patrika. It appears to be a list of newspapers without any other context provided.
O documento discute o dever de fundamentação das decisões judiciais na nova ordem processual civil brasileira introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015. Ele explica que a fundamentação é essencial para garantir a racionalidade e legitimidade das decisões judiciais, e que o novo CPC estabelece parâmetros claros para definir o que constitui uma decisão devidamente fundamentada.
O documento apresenta o plano de ensino da disciplina Teoria Geral do Processo. Ele descreve os objetivos gerais e específicos da disciplina, a carga horária, o conteúdo programático organizado em 11 unidades temáticas e a metodologia e sistemática de avaliação dos estudantes.
O documento discute a ata notarial como meio de prova no processo civil brasileiro. Ele explica que a ata notarial é um relato escrito pelo tabelião sobre fatos presenciados, dotado de fé pública, e pode ser usado para comprovar eventos quando necessário, como na internet onde as provas podem ser alteradas. O novo Código de Processo Civil reconhece explicitamente a ata notarial entre os meios de prova.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
1) O documento discute os princípios que fundamentam o processo, incluindo princípios como o da inércia da jurisdição, o inquisitivo, a concentração dos atos processuais e a oralidade.
2) Alguns princípios específicos do processo do trabalho são destacados, como a conciliação obrigatória e a identidade física do juiz.
3) Por fim, são definidos outros princípios como a imparcialidade do juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Este documento apresenta um resumo sobre o processo de conhecimento e a teoria geral da prova no processo civil. Na introdução, o autor explica a estrutura da aula, dividida em três partes: na primeira parte, conceitos fundamentais sobre a natureza e tipos de provas; na segunda parte, as provas específicas permitidas; e na terceira parte, temas polêmicos sobre a prova. O autor também esclarece que o foco será a aplicação prática dos conceitos no direito processual.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
1. O documento descreve a evolução histórica do direito processual desde a Grécia Antiga até os séculos XIX e XX, com ênfase nas mudanças científicas e teóricas.
2. Aborda os processos grego, romano e germânico, as principais teorias desenvolvidas sobre o processo, a evolução científica processual e as visões unitária e dualista.
3. Tem como objetivo demonstrar a importância do conhecimento histórico do direito processual para a compreensão da situação atual
1. O artigo analisa a constitucionalidade do artigo 130, IV da Lei Estadual 11.356/2009 que regula o Estatuto da Polícia Militar da Bahia. 2. Argumenta que este artigo fere o princípio constitucional da presunção da inocência ao impedir a promoção de oficiais e praças denunciados ou pronunciados em processo criminal enquanto a sentença não transitar em julgado. 3. Defende a inconstitucionalidade deste artigo com base no princípio da presunção da inocência garantido pela Con
O documento discute a coisa julgada material sob três perspectivas doutrinárias e analisa seus limites objetivos e subjetivos, especialmente em casos de legitimação extraordinária e ações coletivas. A coisa julgada é concebida como qualidade da sentença por alguns, enquanto outros a veem como situação jurídica ou elemento declaratório. Seu alcance depende do tipo de sentença e dos efeitos pretendidos no processo.
Este documento resume uma decisão judicial sobre pedidos de revogação de prisão preventiva de cinco acusados. O juiz determina a revogação das prisões preventivas após analisar que não há mais riscos à instrução criminal, já tendo ouvido todas as testemunhas, e também não há indicativos de riscos à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença condenatória proferida por um juiz. Alega-se a omissão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e uma contradição entre a pena aplicada e o regime fixado. Pede-se que os embargos sejam conhecidos e providos para corrigir a omissão e contradição, fixando o regime semi-aberto.
O documento discute o significado e conceitos fundamentais do direito processual. Resume que o direito processual é o ramo do direito público que define as regras e princípios da atividade jurisdicional do Estado para solucionar conflitos de forma ordenada. Também discute que o processo é o instrumento através do qual as partes podem buscar a tutela jurisdicional de um juiz imparcial para a proteção de seus direitos.
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Paulo Vieira de Souza contra decisão do STJ que manteve sua prisão preventiva. O relator nega seguimento ao pedido por entender que implicaria supressão de instâncias, mas reconhece indícios de constrangimento ilegal, já que a fundamentação para prisão não encontra amparo em fatos, sugerindo desvio de finalidade.
O documento discute o conceito de prova no processo legal brasileiro, definindo-a como todo meio utilizado para comprovar alegações e permitir que o juiz forme sua convicção sobre os fatos de uma causa. Apresenta os principais tipos de prova reconhecidos como testemunhal, documental e material, além dos princípios que regem a atividade probatória como a oralidade, publicidade e livre convencimento motivado do juiz. Por fim, explica situações em que provas podem ser consideradas ilícitas e inadmiss
El documento analiza el Sermón de la Montaña de Jesús en el Evangelio de Mateo, donde enseña a sus discípulos a amar a los enemigos y a no devolver mal por mal, sino responder al mal con bien. Jesús completa y perfecciona la antigua ley judía, enseñando a no sólo evitar el mal sino también los deseos y pensamientos malos.
El documento habla sobre el Espíritu Santo y la fiesta de Pentecostés. Resalta los frutos del Espíritu como el amor, la paz y la alegría. También menciona cómo Jesús envió a los discípulos a llevar el mensaje del Evangelio y a perdonar los pecados. Finalmente, pide la venida del Espíritu Santo para que promueva el diálogo y la comprensión mutua en la celebración de Pentecostés.
This document is a resume for an individual seeking a challenging position utilizing their skills in mechanical inspections. The resume lists the applicant's qualifications including diplomas in mechanical engineering and auto mechanics. It also outlines work experience from 2006-2015 conducting inspections for oil and gas companies using techniques like visual, magnetic particle, and ultrasonic testing. Responsibilities included inspecting bottom hole assemblies, casing, tubing, and tools. The resume provides details of inspection projects with Schlumberger, Halliburton, Greatwall Drilling, and Weatherford Pakistan. The applicant is familiar with industry codes and standards and aims to benefit future employers with their talents, knowledge, and communication skills.
This document lists 5 newspaper names: Daily News, Daily News, Dainik Bhaskar, Rajasthan Patrika, and Rajasthan Patrika. It appears to be a list of newspapers without any other context provided.
New base 977 special 19 december 2016 energy newsKhaled Al Awadi
NewBase 19 December 2016 - Issue No. 977 Senior Editor Eng. Khaled Al Awadi
NewBase For discussion or further details on the news below you may contact us on +971504822502, Dubai, UAE
UAE: ADCO offer BP 10% of Abu Dhabi’s onshore oilfields for US$2.2bn
The National - Anthony McAuley
BP has taken a 10 per cent stake in Abu Dhabi’s main onshore oilfield concession after a prolonged negotiation, agreeing to pay about US$2.2 billion for the stake through the issue of new shares.
As part of the deal, BP will become the manager of the Bab oilfield, one of the six main oilfields in the Abu Dhabi Company for Onshore Oil Operations (Adco) concession.
In an unusual move, BP has agreed to pay for its stake through the issue of new ordinary shares representing about 2 per cent of its issued share capital, to be held on behalf of the Abu Dhabi Government.
Michael Jackson, conocido como el "Rey del Pop", fue un cantante, compositor y bailarín estadounidense nacido en 1958 en Indiana que alcanzó la fama mundial y vendió cientos de millones de discos, aunque murió prematuramente en 2009 en California a los 50 años.
El documento resume un sermón sobre el capítulo 5-7 del Evangelio de Mateo. Jesús completa y profundiza la Ley antigua, enseñando a no sólo evitar el mal sino también los deseos de hacer el mal. Explica que para entrar en el Reino de los Cielos se debe cumplir la voluntad de Dios y no sólo invocar a Jesús. La conclusión es que la fe debe demostrarse con obras y no sólo palabras, escuchando y cumpliendo la enseñanza de Jesús.
This document summarizes a research paper on the architecture of a distributed virtual worlds system developed by researchers at Microsoft. The system was designed to allow multiple users to interact in shared 3D virtual environments. It was built on top of COM and OLE Automation to facilitate access from scripting languages. The system was influenced by MUDs and aimed to support the social and structural aspects of virtual worlds while adding a graphical interface. Key challenges included supporting a distributed architecture, persistent objects, and enabling end users to extend and modify the system securely.
The document discusses 3D printing at Thürmer Tools, a small Danish manufacturer. Thürmer started using 3D printing for cutting tools in 2013 and has since expanded its use of the technology. It won an award for increasing competitiveness through digitalization. While other Danish companies are still in the awareness phase of adopting 3D printing, Thürmer sees itself as being in the innovation phase. The document outlines the various phases of 3D printing adoption and argues that a lack of skills and understanding has prevented wider use of 3D printing in Danish manufacturing. It provides examples of how Thürmer has used 3D printing technology for tool design and low volume production. Finally, it discusses visions for the future role of 3D
Heart-attack giving Presentation on GHOSTS !!douglas1441
This document presents several photographs claimed to capture ghosts or supernatural phenomena. One photo shows the face of an airman who died days prior appearing in a group photo. Another captures the ghostly silhouette of a young girl who died in a fire in the same building. A third shows an unidentified person looking on in a family photo from the 19th century. The document suggests these and other photos provide evidence of ghosts or spirits.
This document lists 3 newspaper names: Dainik Bhaskar_Udaipur, Hindustan Times, and Rajasthan Patrika. It appears to be a list of newspapers relevant to the Udaipur region of Rajasthan, India as two contain local references while the third is a national newspaper.
Dr. N.M. Saravana Kumar is applying for the position of Professor in the Computer Science and Engineering Department and Chief of Examinations at a university. He has over 15 years of teaching experience as well as 6 years of experience working as a Deputy Controller of Examinations. He has published 22 papers in international journals, including high impact journals. He has secured research funding and guided 6 Ph.D. students to completion. He believes his education and experience make him a strong candidate for the positions.
O documento discute o assédio processual, comparando-o com o assédio moral e analisando precedentes históricos. Também aborda a legislação brasileira sobre o tema e a necessidade de regulamentação expressa do assédio processual para coibir condutas abusivas e garantir a efetividade da justiça.
1. O documento apresenta uma edição da Revista Jurídica contendo artigos sobre doutrina cível e penal, jurisprudência comentada e ementários.
2. Há artigos tratando de incidente de resolução de demandas repetitivas, prova de ofício, promessa de doação, sucumbência recursal e razões do populismo punitivo.
3. Também são apresentados resumos de decisões do STJ, TRFs e STF.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
1. O documento discute a evolução do processo penal brasileiro e o princípio da verdade real, que determina que o juiz não deve se limitar às provas apresentadas pelas partes e deve buscar ativamente a verdade real dos fatos.
2. O princípio da verdade real significa que o juiz deve buscar a verdade subtraída da influência das partes, de forma ética e constitucional, para aplicar corretamente a lei aos fatos ocorridos e garantir uma decisão justa.
3. A valoração da prova deve buscar a cer
Este artigo discute a morosidade da justiça penal no Brasil. A lentidão da justiça pode prejudicar a correção de erros processuais e dificultar a localização de testemunhas. Por outro lado, processos muito rápidos podem suprimir direitos. O artigo explora esses pontos em estudos de casos de linchamentos em São Paulo entre 1980-1989.
1) A ação penal é o direito abstrato, autônomo, público, genérico e subjetivo de se obter um provimento jurisdicional quando violada a norma penal. Ela preexiste ao ilícito penal e se concretiza no momento do processo.
2) A titularidade da ação penal é do Ministério Público, exceto nos casos de ação penal privada subsidiária e de iniciativa privada.
3) Além da ação condenatória, a ação penal pode ser declaratória, constitutiva, executiva ou cautelar
Este trabalho analisa a admissibilidade da psicografia como prova judicial no direito processual penal brasileiro. Primeiramente, discute os conceitos de verdade e prova no direito, assim como os princípios e meios de prova. Em seguida, aborda a psicografia, seu histórico e classificação, e examina os argumentos de juristas que defendem ou rejeitam seu uso como prova. Por fim, cita casos em que tribunais brasileiros aceitaram material psicografado como meio de prova.
Monografia psicografia Arthur Emylio F. de Meloguestae3c203
1. O documento discute a admissibilidade da psicografia como prova judicial no direito processual penal brasileiro.
2. Analisa conceitos como verdade, prova, liberdade da prova, documentos, o papel da ciência em relação à prova e histórico e conceito de psicografia.
3. Apresenta argumentos de juristas que defendem e se posicionam contra o uso da psicografia como prova, e casos em que ela foi admitida por tribunais brasileiros.
O documento apresenta o programa de um curso de extensão sobre atestados, pareceres e laudos em terapia ocupacional oferecido pela Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais da região de Santa Catarina. O curso abordará fundamentos do direito, o ambiente judiciário, o processo judicial, a atuação do perito judicial e fundamentos em terapia ocupacional. Além disso, sugere hotéis em Joinville para os participantes do curso.
Cursos de atestados, pareceres e laudos periciais em Terapia OcupacionalAbrato-SC
O documento descreve um programa de curso de extensão sobre atestados, pareceres e laudos em terapia ocupacional oferecido pela Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais da região de Santa Catarina. O curso abordará fundamentos do direito, o ambiente judiciário, o processo judicial, a atuação do perito judicial e fundamentos em terapia ocupacional. Além disso, sugere hotéis em Joinville para os participantes do curso.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Nossa Política
O documento descreve uma defesa apresentada por advogados de Lula contra acusações de corrupção. A defesa alega que (1) o juiz não é imparcial e assumiu papel de acusador ao solicitar provas de outra ação penal; (2) tal ato viola o sistema acusatório pois o juiz não deve agir como investigador; (3) a iniciativa probatória deve partir da acusação e não do juiz para garantir a imparcialidade deste.
Sobre a imparcialidade do Magistrado - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
O documento discute a importância da imparcialidade do juiz em três frases:
1) A imparcialidade do juiz é uma garantia constitucional implícita do devido processo legal.
2) O Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu que um juiz deve se afastar de um caso se houver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade, objetiva ou subjetiva.
3) No Brasil, o mesmo juiz frequentemente decide questões pré-processuais e o mérito do caso, o que pode comprometer sua imparcialidade objet
O documento resume conceitos e características do Direito Processual Penal. Em 3 frases:
1) Aborda o conceito de Direito Processual Penal como o conjunto de normas que regulam a aplicação do Direito Penal e as atividades investigatórias da polícia.
2) Apresenta as características do Direito Processual Penal como autônomo, com finalidade de aplicar o Direito Penal, e instrumental para fazer atuar o Direito Penal.
3) Discutem as relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas como Direito
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASBianca Melo
1. O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Processual Penal brasileiro.
2. Aborda definições de Direito Processual Penal, seu objeto e finalidade, além dos principais princípios como a verdade real, legalidade e indisponibilidade da ação penal.
3. Também trata das fontes do Direito Processual Penal, interpretação de normas, analogia, aplicação no tempo das normas processuais penais e classificação dos atos processuais.
O documento discute a administração da justiça no Brasil e as relações entre os agentes públicos e as normas legais. Apresenta exemplos de audiências judiciais para ilustrar como os princípios constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, são aplicados na prática. Reflete criticamente sobre como as desigualdades sociais podem afetar a imparcialidade do sistema judiciário.
Considerações sobre juizado de instrução criminal, força policial 41, 2004Franco Nassaro
1) O documento discute as vantagens e desvantagens do juizado de instrução criminal em comparação ao modelo atual baseado no inquérito policial. 2) Embora o juizado de instrução permita uma apuração mais rápida e efetiva, ele não foi adotado no Brasil devido à dificuldade de implementá-lo em todo o território nacional. 3) Recentemente, alguns defendem a adoção do juizado de instrução pelo menos para crimes complexos de grande impacto.
Este documento discute a natureza jurídica da decisão de impronúnciação no Tribunal do Júri brasileiro. Alguns defendem que é uma sentença, enquanto outros a veem como uma decisão interlocutória mista e terminativa. O documento argumenta que a impronúnciação é inconstitucional pois pode manter um réu no "banco de reservas" aguardando novas provas, em vez de absolvê-lo quando não há indícios de culpa. A despronúncia é explicada como a impronúncia de um réu
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. RUDGEN RODRIGUES CALDAS
A INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO CENÁRIO JURÍDICO ATUAL
ILHA SOLTEIRA - SP
2016
2. RUDGEN RODRIGUES CALDAS
A INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO CENÁRIO JURÍDICO ATUAL
Artigo Científico Apresentado à Universidade ..., como
requisito parcial para a obtenção do título de
Especialista em Direito Penal e Processual Penal.
ILHA SOLTEIRA - SP
2016
3. 3
A INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO CENÁRIO JURÍDICO ATUAL
Rudgen Rodrigues Caldas1
RESUMO
O presente trabalho intitulado “A iniciativa instrutória do juiz no cenário jurídico atual”, teve por
objetivo propor conhecimento de ideias e discussões da doutrina sobre a iniciativa instrutória do Juiz
no atual cenário jurídico brasileiro. Dissertou-se acerca dos sistemas processuais, a prova no
processo penal e a gestão probatória do juiz no Brasil. Para o desenvolvimento desse trabalho foi
consultado as doutrinas, artigos,monografias e teses publicados na internet. Desse modo, concluiu-se
que independente dos debates e críticas à gestão probatória do juiz, não há elementos que
demonstrem que o tratamento dado às provas pelo juiz durante o processo, ou antes, em nada
afronta as garantias processuais.
Palavras-chave: Iniciativa instrutória. Verdade. Imparcialidade.
Introdução
A respeito do processo penal brasileiro, com o advento da Lei n° 11.690/08
renovou-se o debate sobre a possibilidade do juiz determinar de ofício, no curso da
instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir
dúvida sobre ponto relevante, além de autorizar também, a produção antecipada de
provas consideradas urgente antes de iniciada a instrução penal.
Nesse sentido, alguns processualistas sustentam a ideia de que a gestão da
prova realizada pelo juiz não traz prejuízo às partes, em razão da busca pela
verdade para formação de seu convencimento sobre a existência dos fatos.
Em oposição, outros autores afirmam que a instrução probatória nas mãos do
juiz promove um desequilíbrio entre as partes, por estar assumindo a posição de
órgão acusatório, empenhado no resultado útil da persecução criminal. Assim, com a
quebra da imparcialidade o juiz estaria demonstrando seu interesse de que o
acusado seja processado.
Diante desta realidade torna-se conveniente o presente trabalho, a fim de
propor conhecimento de ideias e discussões da doutrina sobre a iniciativa instrutória
do Juiz no cenário jurídico atual.
1
Bacharel em Direito pela UFMS em 2015; Doutor em Sistemas de Produção pela Unesp em 2014; Mestre em
Sistemas de Produção pela Unesp em 2008; Graduado em Agronomia pela Unesp em 2005. Escrivão de Polícia
Judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul ingresso em 2009.
4. 4
Para sua elaboração será utilizado o método de compilação ou o bibliográfico,
baseado na exposição do pensamento de vários autores que escreveram sobre os
temas em comento. A base bibliográfica consistirá de produções intelectuais de
doutrinas, artigos publicados na internet e outras produções pertinentes.
Desenvolvimento
Para abordarmos a atuação instrutória do juiz no cenário jurídico atual, faz-se
necessário o estudo dos sistemas processuais penais. Os sistemas processuais
vigentes em cada país, não necessariamente, são reflexos da conjuntura político-
social de cada um deles. No Brasil, por exemplo, tendo em vista as incongruências
persistentes entre o Código de Processo Penal e a Constituição Federal de 1988,
muito se discute, ainda, acerca do sistema processual penal vigente.
Numa breve análise teórica dos três sistemas existentes, tem-se que o
sistema acusatório, através da separação das funções de acusar, defender e julgar
confere direitos e garantias ao réu, sendo este tratado como sujeito de direitos,
devendo o Estado observá-los quando da apuração de um delito.
O sistema inquisitório é definido por Távora e Antonni, citado por Rúbia Mara
Pereira de Carvalho (2015) como sendo aquele em que as funções de acusar,
defender e julgar estão concentradas na figura do juiz, não havendo contraditório ou
ampla defesa, sendo o procedimento escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a
persecução, colhe as provas e profere decisão. Isso comprometia a imparcialidade
do julgador. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de
absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito
de direitos.
Por sua vez, o sistema misto, assim, é dividido em duas fases: a primeira,
consistente na instrução preliminar, tocada pelo juiz, junto ao qual atuava o
Ministério Público é nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação
feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento. Em 1856, a segunda etapa
passou a ser incorporada pela primeira, instituindo, então o conhecido sistema
bifásico, que por sua vez, com caráter nitidamente inquisitório, na qual se “procede a
uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em
que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório”.
Sendo o procedimento preliminar secreto, escrito, sem contraditório e amplo defesa;
5. 5
e a fase judicial, oral, pública, com todos os atos praticados em audiência,
garantidos ao acusado os direitos de contraditório e ampla defesa (RODRIGUES,
2015).
Mesmo sendo considerado um avanço para o sistema processual que visa à
humanidade, este sistema tem recebido diversas críticas doutrinárias, dando ênfase,
sobretudo, à impossibilidade de classificação de tal estrutura como um verdadeiro
sistema.
Alguns autores afirmam que, após a promulgação da Constituição de 1988, o
processo penal no Brasil se enquadra como acusatório, ou seja, as funções
acusatórias e julgadoras não se concentrariam no mesmo órgão.
Todavia, alguns doutrinadores discordam de tal posicionamento, apontando
que em razão da atual legislação infraconstitucional brasileira o sistema processual
penal não poderia ser classificado como acusatório puro, mas sim inquisitivo
(NASCIMENTO, 2015).
Entende Nancy Bersani Errerias (2013, p. 67) que nosso atual ordenamento
processual, é inquisitório, substancialmente, na sua essencialidade; e formalmente,
acusatório, na segunda fase da persecução penal.
Do exposto, nota-se que a essência desses sistemas processuais penais está
restrita a separação das funções de Julgar, acusar e defender, bastante contestada
pela corrente que defende o núcleo fundante dos sistemas como sendo a gestão da
prova. Destarte, não basta a mera separação inicial das funções de acusar e julgar,
mas de se manter também o juiz afastado da arena das partes e, essencialmente,
atribuir a iniciativa e gestão da prova às partes, nunca ao juiz, até o final do
processo. Um juiz-ator funda um processo inquisitório; ao passo que o processo
acusatório exige um juiz-espectador (LOPES JUNIOR, 2015).
Em outra perspectiva, Júlio César dos Santos Hallmann (2009, p. 58)
assevera que no sistema acusatório não há hierarquia entre as provas colhidas
(prova tarifada), sendo que sua valoração pode ocorrer de forma subjetiva no
momento em que o julgador prolatar a sentença, portanto, obstado um
direcionamento das partes na busca de determinados tipos de provas, pois todos os
meios probatórios estarão em pé de igualdade na consideração do juiz.
Ainda conforme o autor, no sistema inquisitório a produção da prova adota o
princípio inquisitivo, onde há a prescindibilidade de um acusador distinto do juiz, bem
como a gestão da prova é atribuição do julgador que, assumindo postura ativa na
6. 6
confecção do conjunto probatório, ignora o contraditório com o comprometimento da
imparcialidade, ou seja, existe a hierarquia entre as provas (prova tarifada), pois há
uma valoração prévia e objetiva entre as provas produzidas.
No processo penal pátrio a versão dos fatos alegados pelas partes é
averiguada por meio das provas, cuja função é a reconstrução dos fatos em
apuração no processo, visando uma coincidência com os fatos históricos narrados
(AMORIM, 2015, p. 20).
Sintetizando o trabalho de Cagliari (2001, p. 78) define-se prova como sendo
a “demonstração que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um
fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência
ou se afirma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado” cuja
finalidade é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a
decisão da causa.
É com a prova que se apura a verdade dos fatos, isto é, o que realmente
aconteceu no plano fático, ou pelo menos desvendar uma versão aproximada dos
acontecimentos, uma vez que a verdade absoluta é apenas um modelo ideológico,
que nunca será atingido completamente (VARGAS, 2009, p. 28-29).
Ainda assim, durante muito tempo foi ensinado nos bancos acadêmicos a
distinção entre a verdade material ou real e a verdade formal, entendendo a primeira
típica do processo penal e a segunda própria do processo civil (COSTA, 2010, p.
30).
No processo civil o juiz se satisfaria com a verdade formal ou convencional
derivadas das revelações trazidas pelas partes, circunscrevendo suas indagações
aos fatos debatidos nos autos, enquanto que no processo penal, o magistrado
estaria obrigado a investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se
passaram na realidade, quem realmente praticou a infração penal e em que
condições a perpetrou, sempre objetivando a melhor justiça (TOURINHO FILHO,
2002, p. 37).
Sobre a verdade real, Nucci (2007, P. 350) a descreve como um princípio,
cujo objetivo é fomentar no juiz um sentimento de busca, contrário à passividade,
pois estão em jogo os direitos fundamentais da pessoa humana de um lado, e a
segurança da sociedade, de outro”, permitindo-se que provoque medidas que
venham a auxiliar na formação de seu convencimento perante a inércia das partes.
7. 7
Nesse sentido, parte da doutrina contrária a essa iniciativa do juiz na colheita
de provas alegava que a busca pela verdade real maculava o princípio da
imparcialidade, visto que em um sistema acusatório como é o nosso, incube as
partes conformar o convencimento do magistrado.
Da mesma forma, Aury Lopes (2003, p. 177) sustenta que no sistema
acusatório o juiz deverá ser um garantidor dos direitos do acusado, devendo ser um
mero espectador do processo, alheio ou indiferente ao resultado justo do processo:
Na fase processual, a gestão da prova deve estar nas mãos das partes,
assegurando-se que o juiz não terá iniciativa probatória, mantendo-se assim
supra-partes e preservando sua imparcialidade. Nesse contexto,
dispositivos que atribuam ao juiz poderes instrutórios (como o famigerado
art. 156 do CPP) devem ser expurgados do ordenamento ou, ao menos,
objeto de leitura restritiva e cautelosa, pois é patente a quebra da igualdade,
do contraditório e da própria estrutura dialética do processo. O sistema
acusatório exige um juiz espectador, e não um juiz ator (típico do modelo
inquisitório).
Quanto a essa última postura, Grinover (2001, p. 16) entende ser um
equívoco conceber o processo acusatório como processo das partes, alheio à
iniciativa instrutória do juiz no processo penal. O processo acusatório pode adotar o
“adversarial system”, próprio do sistema anglo-saxão, ou o “inquisitorial System”, da
Europa continental e dos países por ela influenciados, em nada implicando com os
poderes instrutórios do juiz no processo.
O “adversarial system” se caracteriza por ser um processo de partes, onde a
atividade probatória é deferida a elas de forma exclusiva, devendo o juiz preservar
uma posição passiva, agindo tão-somente como um árbitro em posição neutra entre
as partes. Já no “inquisitorial system” o processo se desenvolve por impulso oficial,
em que o juiz tem papel de destaque, pois, com amplos poderes, lhe compete a
condução do processo, podendo, inclusive, determinar a produção de provas de
ofício (BADARÓ, 2003, p. 127/129 e 135).
Atualmente a doutrina entende que mesmo nos países anglo-saxônicos o
caráter adversarial do sistema vai cedendo espaço ao desenvolvimento oficial
(GRINOVER, 2001, p. 23), regido por princípios publicistas e a percepção de sua
função social.
O Professor Otaviano (2015), apoiado nos ensinamentos de Ada Pellegrini
Grinover assevera que
8. 8
Abandonada a idéia de verdade real, a iniciativa instrutória do juiz passa a
ser justificada pelo sedutor argumento da modernidade das relações sociais,
que impõe ao processo um caráter de pacificador da sociedade. Suprir as
deficiências dos litigantes justifica a postura inquisitiva do juiz, a partir de
então
Nesse contexto o princípio da verdade real dá lugar ao juízo de certeza,
obtido pelo trabalho racional e intelectual do juiz na apreciação do conjunto
probatório constante dos autos, tido como o mais próximo possível da realidade dos
fatos.
Sendo o sistema processual penal brasileiro consagrado Pela Constituição
Federal de 1998 como sendo acusatório, natural seria que a gestão da prova fosse
realizada pelas partes e não ao Juiz.
Todavia, o Código de Processo Penal, publicado em 1941, através do artigo
156 facultou ao juiz (...) ordenar ou determinar a realização de diligências no curso
do processo - ou mesmo antes de ele ser iniciado (ALVARES, 2013, p. 32).
Com o advento da Lei 11.690/08, a possibilidade da produção antecipada de
provas pelo juiz no curso da instrução processual foi estendida à fase de inquérito
policial, a fim de evitar que os vestígios do crime, inclusive as testemunhas,
desapareçam com o decorrer do tempo, obstando a descoberta da verdade
substancial dos fatos e a impossibilitar que o magistrado decida o caso de forma
justa (VARGAS, 2009, p. 34).
Na percepção de Armborst (2015), a produção probatória de ofício confere ao
juiz a posição de gestor da prova, condição impensável em um processo penal
acusatório.
A autora ainda menciona o dogma de verdade absoluta que autoriza o
magistrado a ultrapassar as restrições formais que o diferenciam das partes e a
atuar “exaustivamente na instrução”, verdadeiros “obstáculos incômodos” que
devem ser transpostos em nome do ideal de verdade. Argumenta-se, também, que a
determinação probatória ex officio ocorre quando o julgador não está convencido,
hipótese em que a solução imperativa seria a absolvição do réu, de sorte que tal
conduta atentaria contra a imparcialidade, criando um desequilíbrio entre as partes.
Do mesmo modo, Otaviano (2015) assevera que a imparcialidade do juiz,
objetivo maior do sistema acusatório, enquanto reação ao sistema inquisitivo –
revelador da tendência ao abuso do poder pelo juiz inquisidor – somente é possível
9. 9
com a total separação das tarefas das partes e do juiz no processo. Manter o juiz
equidistante das partes importa em retirar dele os poderes instrutórios.
Apesar de uma parcela da doutrina entender que a gestão das provas nas
mãos do juiz seja um resquício inquisitorial, há quem defenda que os poderes
instrutórios do juiz no processo penal consistem no fato de que a publicização do
processo e o reconhecimento de sua função social exigem um papel mais ativo do
juiz, visando garantir o efetivo contraditório e a igualdade substancial entre as
partes, além de fornecer uma melhor prestação jurisdicional (SANT’ANNA, 2015).
Sobre a função publicista ou socializadora do processo, significa dizer que os
atos processuais devem ser realizados publicamente, permitindo “que os sujeitos
parciais tenham melhor controle sobre o processo no qual atuam como diretamente
interessados, e autorizando que o exercício do poder jurisdicional também venha a
ser controlado, por quem é na verdade, o titular originário de todo e qualquer poder:
o povo” (ZILLI, 2003, p. 162).
Nesse sentido, Badaró (2003, p. 79 e 83) considera que, quando o juiz
determina a produção de uma prova ex officio, ele não sabe o que poderá advir
desta atividade e, conseqüentemente, qual parte será beneficiada com aquela prova,
não aventada pela acusação e defesa.
Corroboram com esse entendimento Gustavo Henrique Badaró, citado por
Hallman (2009, p. 62), afirma:
não há incompatibilidade entre o ônus da prova conferida às partes com o
poder instrutório do juiz, sendo lícito ao sistema acusatório dotar o
magistrado de tal faculdade, pois “permite uma maior eficiência tanto para a
resolução das questões de direito, quanto para as questões de fato.
Nesse caso não resta dúvida que o juiz estará demonstrando interesse no
processo ao empreender esforços para proferir uma decisão mais razoável e mais
próxima com a realidade fática, sem, no entanto, tender a beneficiar uma das partes
em detrimento da outra (VARGAS, 2009, p. 47).
O supremo Tribunal Federal até o presente momento não se pronunciou
sobre o tema, restando claro que a norma é válida e deve ser interpretada conforme
a intenção do legislador no momento de sua edição (VARGAS, 2009, p. 37).
Sobre esse assunto, João Batista Lopes, referido por Brião (2015) afirmou
que “o fortalecimento dos poderes do juiz é tendência universal justificada pela
10. 10
necessidade de restabelecer o equilíbrio processual quebrado pela desigualdade
econômica e pelo individualismo materialista”.
Ademais, entende parte da doutrina que perante a um ordenamento jurídico
constitucionalmente fundado, com características democráticas e publicísticas, a
iniciativa instrutória do juiz é necessária para o alcance de uma verdade mais
próxima do que realmente aconteceu, de maneira que o juiz construa seu
convencimento e atinja a certeza necessária para condenar ou absolver o réu
(COSTA, 2010, p. 74).
Conclusão
De todo o exposto, é possível fazer algumas sínteses.
Ainda há muita discussão sobre o sistema processual adotado pelo Brasil.
Muitos defendem ser o acusatório pelo fato das funções acusatórias e julgadoras
não se concentrarem no mesmo órgão. No entanto, sobre essa óptica, há quem
afirme que a instrução probatória nas mãos do juiz causa um desequilíbrio na
balança, pendendo totalmente contra o acusado, característico do sistema
inquisitivo.
Apesar do forte argumento de que a produção probatória de ofício confere ao
juiz um conhecimento parcial sobre a verdade do fato, da mesma forma, existe o
entendimento de que a busca pela verdade pelo magistrado, a fim de se buscar o
convencimento sobre a existência dos fatos, em nada prejudicará as partes.
Dessa forma, apesar dos debates e críticas à gestão probatória do juiz, não
há elementos que demonstrem que o tratamento dado às provas pelo juiz durante o
processo, ou antes, afronte as garantias processuais.
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11. 11
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