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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL
Amigos do Solar Condes de Resende
- Confraria Queirosiana -
(ASCR-CQ)
I - DO TÍTULO, SEDE E OBJETIVOS
ARTº 1º
1 – A presente associação cultural denominada Amigos do Solar Condes de
Resende - Confraria Queirosiana - é constituída pelos outorgantes da
escritura pública de constituição e pelos demais associados que vierem a ser
admitidos nos termos que se seguem.
2 – Não tem finalidade lucrativa.
3 – A Associação utiliza a sigla ASCR-CQ.
ARTº 2º
1 – A associação tem a sua sede no Solar Condes de Resende, em Canelas, em
virtude de protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia,
podendo a sede ser mudada para outro local por deliberação da assembleia
geral.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de manifestações e
reuniões dos membros da Associação noutros locais.
ARTº 3º
Os objetivos da Associação consistem na difusão e consolidação do renome
mundial de Eça de Queirós, da sua vida, da sua obra e da sua época,
promovendo a cultura portuguesa em território nacional e estrangeiro,
nomeadamente na Europa, e ainda nos países lusófonos e restantes países do
mundo.
ARTº 4º
Tendo em conta os objetivos a prosseguir, a Associação deve, entre outros,
desenvolver as seguintes tarefas:
a) Promover a elaboração, edição e divulgação de trabalhos sobre Eça de
Queirós, a sua vida, a sua obra e a sua época, nomeadamente através da
realização de roteiros queirosianos;
b) Manter uma Confraria Queirosiana como forma de união entre todos os
admiradores, estudiosos, promotores e protetores da obra de Eça de Queirós;
c) Manter uma Academia Eça de Queirós que organize conferências,
congressos, cursos, palestras, concursos, exposições e qualquer outro tipo de
eventos e manifestações sobre temas queirosianos;
d) Promover a investigação arqueológica, antropológica, histórica, patrimonial,
artística, literária e científica, sobre qualquer forma de expressão, através do
seu Gabinete de História, Arqueologia e Património;
e) Divulgar por todos os meios adequados o Solar Condes de Resende como
Casa Queirosiana Internacional e promover o enriquecimento do seu
património;
f) Manter boas relações com todas as instituições que tenham objetivos
culturais semelhantes;
g) Procurar obter, quer através de doações ou depósitos permanentes, quer
adquirindo, pelos seus fundos ou com a contribuição de outras entidades,
espécimes arqueológicos, antropológicos, históricos, artísticos, literários,
científicos, ou quaisquer outros testemunhos com interesse patrimonial para
as coleções do Solar Condes de Resende ou da ASCR-CQ;
h) Prestar à direção do Solar Condes de Resende toda a colaboração que lhe
seja solicitada;
i) Para a boa prossecução dos seus fins, e de acordo com os presentes estatutos,
a ASCR-CQ reger-se-á ainda por um regulamento interno aprovado pela
assembleia geral.
II - DOS ASSOCIADOS
ARTº 5º
Podem ser associados efetivos da ASCR-CQ qualquer pessoa singular maior de
idade, ou pessoa coletiva, independentemente da sua nacionalidade, desde que
demonstrem inequívoco interesse pelos objetivos da associação e paguem a
quota estipulada.
ARTº 6º
A admissão de associados é feita pela direção, mediante proposta assinada pelo
candidato e por dois associados da ASCR-CQ.
ARTº 7º
Além dos efetivos, a ASCR-CQ terá associados honorários, institucionais e
juniores.
a) São associados honorários pessoas individuais ou coletivas a quem a
assembleia geral da ASCR-CQ conceder essa qualidade;
b) São associados institucionais o presidente da Assembleia Municipal, o
presidente da Câmara Municipal de Gaia e o responsável pelo Solar,
durante o exercício das suas funções;
c) São associados juniores os menores de dezoito anos, desde que inscritos
por dois associados efetivos, sendo um deles obrigatoriamente o seu
representante legal.
ARTº 8º
Cessa a qualidade de associado:
a) Por demissão voluntária;
b) Por falecimento;
c) Por exclusão.
ARTº 9º
1 - A demissão voluntária produz efeitos logo que seja recebida na sede
comunicação escrita do associado dirigida à direção da ASCR-CQ.
2 - A readmissão de associados será, para todos os efeitos, considerada como
admissão inicial.
ARTº 10º
Constituem causas de exclusão de associado:
a) Não cumprimento deliberado dos deveres a que se encontra
estatutariamente obrigado, depois de notificado por escrito;
b) A injúria ou difamação dos corpos sociais e dos seus membros, ou de
algum associado enquanto tal, publicamente, de viva voz, por escrito ou
por qualquer outro meio de expressão;
c) O comportamento que, de uma maneira geral, prejudique o bom nome, os
interesses e o regular funcionamento da ASCR-CQ, pondo em causa, por
essa forma, a sua existência ou dificultando a prossecução dos seus
objetivos;
d) O atraso no pagamento das quotas devidas.
ARTº 11º
1 - A exclusão dos associados é da competência da assembleia geral, que
deliberará sob proposta da direção.
2 - A exclusão é, porém, automática relativamente ao associado efetivo que
falte ao pagamento das suas quotas até seis meses depois de notificado,
devendo então a direção proceder à sua exclusão.
ARTº 12º
A proposta de exclusão, devidamente informada sobre os motivos que lhe
deram origem, deverá ser apresentada na primeira reunião da assembleia geral
que se realizar após a instrução do respetivo processo.
ARTº 13º
Com a antecedência mínima de oito dias, a direção notificará o associado
proposto para exclusão dos motivos desta, bem como a data da reunião da
assembleia geral em que a proposta irá ser apreciada.
ARTº 14º
1 - O associado excluendo poderá, se o desejar, assistir à reunião da assembleia
geral em que será apreciada a proposta, podendo nela exercer o contraditório.
2 – O contraditório poderá também ser feito por meio de documento escrito, o
qual deverá ser remetido à direção, no mínimo com três dias de antecedência
relativamente à data da reunião da assembleia geral.
III - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTº 15º
Constituem direitos dos associados efetivos:
a) Acompanhar e colaborar nos trabalhos da ASCR-CQ;
b) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral;
c) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes e comissões de trabalho que
venham a ser criadas;
d) Subscrever propostas de admissão de associados;
e) Frequentar e utilizar as instalações da associação, de acordo com o
regulamento interno;
f) Receber o cartão individual de associado e terem acesso permanente aos
estatutos;
g) Examinar os livros e documentos dos ASCR-CQ nas condições e prazos
estabelecidos;
h) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos do
artigo vigésimo quarto;
i) Os dados pessoais dos associados só podem ser usados pela associação nos
termos da Lei.
ARTº 16º
Constituem deveres dos associados efetivos:
a) Pagar a quota e demais encargos estabelecidos nestes estatutos;
b) Desempenhar com zelo as funções próprias dos cargos para que forem
eleitos ou para que se disponibilizem;
c) Contribuir dentro das suas possibilidades para que a ASCR-CQ atinja os
seus fins;
d) Cumprir os estatutos da ASCR-CQ.
ARTº 17º
Isenções e deveres dos associados não efetivos:
a) Estão isentos de pagamento de joia e quota os associados honorários, os
institucionais e os juniores, a não ser que se tornem efetivos. Os juniores só
o poderão ser após a maioridade;
b) Os associados referidos na alínea anterior não podem eleger nem ser eleitos,
nem ter direito a voto nas assembleias gerais;
c) Os associados não efetivos podem ser nomeados para comissões de trabalho
ou outras, competindo à direção a tutela dos seus atos, nos termos do
regulamento interno.
IV - DOS CORPOS SOCIAIS
ARTº 18º
Os corpos sociais da associação são compostos por:
a) Assembleia geral;
b) Direção;
c) Conselho fiscal.
ARTº 19º
Dos corpos sociais não podem fazer parte associados que, a título permanente,
exerçam funções remuneradas dentro da ASCR-CQ, nem os associados de
honra, institucionais ou juniores.
ARTº 20º
1- Os membros dos corpos gerentes são eleitos de entre os associados efetivos
com o mínimo de seis meses de inscrição e o seu mandato terá a duração
máxima de quatro anos.
2 - Os presidentes dos corpos sociais não podem exercer mais de dois mandatos
seguidos no mesmo cargo, salvo se tal for previamente aprovado pela
assembleia geral.
V - DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTº 21º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno
uso dos seus direitos sociais.
2 - Os associados não efetivos podem participar na assembleia geral sem direito
a voto.
ARTº 22º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, os
quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos membros
suplentes.
ARTº 23º
A assembleia geral reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia trinta e um de março para
apreciação do relatório anual da direção e o parecer do conselho fiscal
relativos ao exercício do ano anterior;
b) De quatro em quatro anos para eleição dos corpos gerentes;
c) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da
direção, do conselho fiscal, ou a requerimento dos associados efetivos.
ARTº 24º
O pedido da reunião extraordinária, quando formulado pelos associados
efetivos, deve ser feito por escrito, fundamentado e assinado, pelo menos, por
20 (vinte) ou um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos, consoante
o que for menor.
ARTº 25º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de aviso escrito,
expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias,
com a indicação do dia, hora e local da reunião e com a respetiva ordem de
trabalhos.
ARTº 26º
1 - Na data e hora da realização da assembleia geral, caso não se verifique
quorum, a mesma terá início trinta minutos após a hora prevista, deliberando
com qualquer número de associados presentes.
2 - Quando tenha sido convocada a requerimento dos associados efetivos, a
assembleia geral só poderá funcionar estando presentes, no mínimo, metade dos
signatários do pedido da sua convocação.
ARTº 27º
À assembleia geral compete:
a) Eleger, por voto secreto e pessoal, os membros dos corpos gerentes;
b) Fixar os quantitativos da joia e da quota anual;
c) Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da direção e o
parecer do conselho fiscal;
d) Proclamar os associados honorários, institucionais e juniores, apresentados
sob proposta da direção, assim como os confrades efetivos e honorários
propostos pela mesa da Confraria Queirosiana de acordo com o respetivo
regulamento;
e) Ratificar as comissões especiais propostas pela direção, nos termos do
regulamento interno;
f) Apreciar e deliberar sobre as propostas de exclusão de associados
apresentadas pela direção;
g) Resolver, de um modo geral, os assuntos que lhe sejam presentes e que
interessem à ASCR-CQ.
ARTº 28º
1 - As deliberações da assembleia geral que envolvam alteração dos estatutos
exigem o voto favorável de três quartos do número de associados efetivos
presentes.
2 - As deliberações sobre a eventual fusão, anexação de outra associação ou
dissolução da ASCR-CQ exigem o voto favorável de pelo menos três quartos
dos associados efetivos presentes na assembleia geral convocada para o efeito.
3 - Todas as outras deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos
dos associados efetivos presentes.
ARTº 29º
O relatório anual da direção e o parecer do conselho fiscal devem estar, para
consulta, à disposição dos associados na sede dos ASCR-CQ, pelo menos oito
dias antes da reunião ordinária da assembleia geral.
ARTº 30º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral e presidir às suas reuniões;
b) Verificar a conformidade com as normas estatuárias das listas dos candidatos
às eleições para os corpos gerentes e promover a sua divulgação oportuna
pelos associados;
c) Assinar as atas das sessões da assembleia geral;
d) Dar posse aos corpos gerentes e presidir à respetiva entrega de poderes,
assinando as competentes atas;
e) O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se em nome da
ASCR-CQ com qualquer entidade sobre assuntos que não sejam da
competência dos outros corpos gerentes.
ARTº 31º
Aos secretários da mesa compete:
a) Secretariar as sessões da assembleia geral e assinar as respetivas atas;
b) Fazer todo o expediente da mesa e manter à sua guarda, devidamente
arrumado, o respetivo arquivo.
VI - DA DIRECÇÃO
ARTº 32º
1 - A direção é composta por sete elementos efetivos: um presidente, um vice-
presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2 - Além dos membros efetivos, haverá mais dois vogais suplentes, os quais só
serão chamados a exercer funções em caso de impedimento definitivo ou
ausência prolongada dos vogais titulares.
ARTº 33º
A direção reúne ordinariamente segundo o calendário por si deliberado e
extraordinariamente sempre que o seu presidente ou, na ausência deste, o seu
vice-presidente o julgue conveniente.
ARTº 34º
As deliberações da direção só serão válidas se resultarem de votação favorável
de, pelo menos, quatro dos seus membros.
ARTº 35º
À direção compete:
a) Admitir os associados efetivos e proceder à sua exclusão nos termos do nº 2
do artigo 11º;
b) Convidar e propor à assembleia geral a proclamação dos associados
honorários, institucionais e juniores, bem assim como a nomeação dos
confrades efetivos e honorários;
c) Elaborar propostas de atualização dos estatutos e do regulamento interno, se
necessário, para melhor funcionamento da ASCR-CQ e submetê-los à
aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual e o
balanço das contas de gestão;
e) Nomear as comissões especiais referidas no regulamento interno e convocar
a sua reunião quando julgado necessário;
f) Organizar e manter atualizado o recenseamento geral dos associados e dos
confrades;
g) Requerer, quando julgar necessário, a convocação de reuniões
extraordinárias dos restantes corpos gerentes, da mesa da Confraria
Queirosiana ou das restantes comissões especiais;
h) Administrar e organizar os serviços internos da ASCR-CQ e manter
atualizados os respetivos registos e documentos;
i) Deliberar sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento da
ASCR-CQ;
ARTº 36º
Compete ainda à direção deliberar sobre os casos omissos, dando conhecimento
da resolução à assembleia geral na primeira reunião que vier a efetuar-se.
VII - DO CONSELHO FISCAL
ARTº 37º
O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator
efetivo e um relator suplente.
ARTº 38º
Ao conselho fiscal compete:
a) Fiscalizar, de um modo geral, os atos de administração, examinando, sempre
que o julgue conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira
da ASCR-CQ;
b) Dar parecer, por escrito, sobre o balanço e contas anuais;
c) Apoiar a direção, satisfazendo os pedidos de consulta que por esta lhe forem
apresentados;
d) Dar parecer sobre questões de ordem contabilística e financeira, sempre que
a direção o solicite;
e) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário e
conveniente.
ARTº 38º
Ao presidente do conselho fiscal compete, em especial:
a) Convocar as reuniões do conselho;
b) Assinar toda a correspondência do conselho;
c) Solicitar, nos termos da alínea e) do artigo anterior, a convocação de
reuniões extraordinárias da direção e da assembleia geral.
VIII - ELEIÇÃO E POSSE DOS CORPOS GERENTES
ARTº 39º
As eleições dos corpos sociais, realizam-se em assembleia geral, por escrutínio
secreto dos associados no pleno uso dos seus direitos, podendo os mesmos
utilizar o voto por correspondência, por carta registada, dirigida ao presidente
da mesa, contendo no seu interior o voto em envelope fechado, o qual só será
aberto e introduzido na urna no início do ato eleitoral.
ARTº 40º
1 - A votação efetua-se tendo por base listas de candidatos compostas por
associados efetivos em igual número ao dos mandatos a preencher e dos
suplentes previstos relativamente a cada corpo gerente.
2 - As listas candidatas apresentarão o plano de atividades e orçamento para o
mandato respetivo.
ARTº 41º
Encerrada a votação à hora marcada para o efeito, a mesa da assembleia
procederá à contagem dos boletins entrados nas urnas, sendo proclamada
vencedora a lista que maior número de votos tiver obtido.
ARTº 42º
Os corpos sociais eleitos serão empossados pelo presidente cessante da
assembleia geral o qual deverá assinar juntamente com os mesmos a respetiva
ata de posse, após o ato eleitoral ou num prazo máximo de trinta dias.
IX - DAS COMISSÕES ESPECIAIS
ARTº 43º
1 - Sempre que para lançamento ou desenvolvimento de uma atividade
específica o julgue conveniente, a direção nomeará, de entre os associados, uma
comissão para o efeito.
2 - Podem existir comissões especiais permanentes (CEP) e temporárias (CET),
conforme as caraterísticas das suas atividades. São comissões especiais
permanentes (CEP) a Confraria Queirosiana (CQ); o Gabinete de História,
Arqueologia e Património (GHAP); a Academia Eça de Queirós (AEQ); a
Logística; a Editorial e a de Arte.
3 - São Comissões Especiais Temporárias (CET) aquelas que a direção venha a
criar ou a manter para a realização de objetivos definidos no tempo.
4 - Em todo o caso, quer umas quer outras, têm de ser propostas pela direção e
ratificadas pela assembleia geral, ao abrigo da alínea e) do artigo 27º destes
estatutos.
5 - O funcionamento das CEP e das CET será definido em regulamento interno
aprovado pela assembleia geral.
X - DOS FUNDOS E SUA APLICAÇÃO
ARTº 44º
1 - Os fundos da ASCR-CQ têm as seguintes origens:
a) Joias e quotizações dos associados efetivos;
b) Subsídios que lhe tenham sido concedidos;
c) Doações e legados;
d) Venda de serviços ou de bens cuja promoção seja da iniciativa da ASCR-
CQ;
e) 10% do orçamentado nos projetos realizados pelas comissões especiais
quando encomendados por entidades exteriores à associação.
2 - As receitas da ASCR-CQ destinam-se exclusivamente a cobrir as despesas
com o seu funcionamento e a prossecução das suas finalidades, salvo
deliberação da assembleia geral.
XI - DA CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ASCR-CQ
ARTº 45º
A constituição da ASCR-CQ foi aprovada em assembleia geral constituinte de
vinte e três de Novembro de dois mil e dois.
ARTº 46º
A dissolução da ASCR-CQ é da exclusiva competência da assembleia geral,
por aprovação de proposta que tenha a concordância de, no mínimo, três
quartos do número dos associados presentes.
ARTº 47º
A deliberação de dissolução será comunicada à direção que, de imediato,
convocará uma reunião extraordinária da assembleia geral para nomeação de
uma comissão liquidatária do património da associação a qual procederá de
acordo com as determinações legais.
XII - DOS SÍMBOLOS DA ASCR-CQ
ARTº 48º
A ASCR-CQ adotará como seu emblema o monograma queirosiano EQ,
vermelho vivo sobre fundo preto, circundado por um aro onde terá inscrito
ASCR-CONFRARIA QUEIROSIANA.
ARTº 49º
As cores das insígnias, bandeiras, ou quaisquer outros elementos distintivos da
ASCR-CQ serão o preto e vermelho, podendo o monograma queirosiano acima
referido ser realçado a cor vermelha.
ARTº 50º
Os confrades queirosianos e os membros da Academia Eça de Queirós terão
insígnias definidas no regulamento interno, nos termos acima enunciados.
XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTº 51º
Serão considerados associados-fundadores todos os associados devidamente
inscritos até à assembleia geral constituinte que se mantenham em situação de
efetividade.
ARTº 52º
A interpretação dos casos omissos nestes estatutos ou no regulamento interno
compete à direção, cujas deliberações serão apresentadas à assembleia geral
para ratificação.

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Revisão dos estatutos AGE de 2016.02.26

  • 1. Versão final aprovada 26.02.2016 ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana - (ASCR-CQ) I - DO TÍTULO, SEDE E OBJETIVOS ARTº 1º 1 – A presente associação cultural denominada Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana - é constituída pelos outorgantes da escritura pública de constituição e pelos demais associados que vierem a ser admitidos nos termos que se seguem. 2 – Não tem finalidade lucrativa. 3 – A Associação utiliza a sigla ASCR-CQ. ARTº 2º 1 – A associação tem a sua sede no Solar Condes de Resende, em Canelas, em virtude de protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, podendo a sede ser mudada para outro local por deliberação da assembleia geral. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de manifestações e reuniões dos membros da Associação noutros locais. ARTº 3º Os objetivos da Associação consistem na difusão e consolidação do renome mundial de Eça de Queirós, da sua vida, da sua obra e da sua época, promovendo a cultura portuguesa em território nacional e estrangeiro, nomeadamente na Europa, e ainda nos países lusófonos e restantes países do mundo. ARTº 4º Tendo em conta os objetivos a prosseguir, a Associação deve, entre outros, desenvolver as seguintes tarefas: a) Promover a elaboração, edição e divulgação de trabalhos sobre Eça de Queirós, a sua vida, a sua obra e a sua época, nomeadamente através da realização de roteiros queirosianos; b) Manter uma Confraria Queirosiana como forma de união entre todos os admiradores, estudiosos, promotores e protetores da obra de Eça de Queirós; c) Manter uma Academia Eça de Queirós que organize conferências, congressos, cursos, palestras, concursos, exposições e qualquer outro tipo de eventos e manifestações sobre temas queirosianos; d) Promover a investigação arqueológica, antropológica, histórica, patrimonial, artística, literária e científica, sobre qualquer forma de expressão, através do seu Gabinete de História, Arqueologia e Património;
  • 2. e) Divulgar por todos os meios adequados o Solar Condes de Resende como Casa Queirosiana Internacional e promover o enriquecimento do seu património; f) Manter boas relações com todas as instituições que tenham objetivos culturais semelhantes; g) Procurar obter, quer através de doações ou depósitos permanentes, quer adquirindo, pelos seus fundos ou com a contribuição de outras entidades, espécimes arqueológicos, antropológicos, históricos, artísticos, literários, científicos, ou quaisquer outros testemunhos com interesse patrimonial para as coleções do Solar Condes de Resende ou da ASCR-CQ; h) Prestar à direção do Solar Condes de Resende toda a colaboração que lhe seja solicitada; i) Para a boa prossecução dos seus fins, e de acordo com os presentes estatutos, a ASCR-CQ reger-se-á ainda por um regulamento interno aprovado pela assembleia geral. II - DOS ASSOCIADOS ARTº 5º Podem ser associados efetivos da ASCR-CQ qualquer pessoa singular maior de idade, ou pessoa coletiva, independentemente da sua nacionalidade, desde que demonstrem inequívoco interesse pelos objetivos da associação e paguem a quota estipulada. ARTº 6º A admissão de associados é feita pela direção, mediante proposta assinada pelo candidato e por dois associados da ASCR-CQ. ARTº 7º Além dos efetivos, a ASCR-CQ terá associados honorários, institucionais e juniores. a) São associados honorários pessoas individuais ou coletivas a quem a assembleia geral da ASCR-CQ conceder essa qualidade; b) São associados institucionais o presidente da Assembleia Municipal, o presidente da Câmara Municipal de Gaia e o responsável pelo Solar, durante o exercício das suas funções; c) São associados juniores os menores de dezoito anos, desde que inscritos por dois associados efetivos, sendo um deles obrigatoriamente o seu representante legal. ARTº 8º Cessa a qualidade de associado: a) Por demissão voluntária; b) Por falecimento; c) Por exclusão. ARTº 9º 1 - A demissão voluntária produz efeitos logo que seja recebida na sede comunicação escrita do associado dirigida à direção da ASCR-CQ. 2 - A readmissão de associados será, para todos os efeitos, considerada como admissão inicial.
  • 3. ARTº 10º Constituem causas de exclusão de associado: a) Não cumprimento deliberado dos deveres a que se encontra estatutariamente obrigado, depois de notificado por escrito; b) A injúria ou difamação dos corpos sociais e dos seus membros, ou de algum associado enquanto tal, publicamente, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio de expressão; c) O comportamento que, de uma maneira geral, prejudique o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da ASCR-CQ, pondo em causa, por essa forma, a sua existência ou dificultando a prossecução dos seus objetivos; d) O atraso no pagamento das quotas devidas. ARTº 11º 1 - A exclusão dos associados é da competência da assembleia geral, que deliberará sob proposta da direção. 2 - A exclusão é, porém, automática relativamente ao associado efetivo que falte ao pagamento das suas quotas até seis meses depois de notificado, devendo então a direção proceder à sua exclusão. ARTº 12º A proposta de exclusão, devidamente informada sobre os motivos que lhe deram origem, deverá ser apresentada na primeira reunião da assembleia geral que se realizar após a instrução do respetivo processo. ARTº 13º Com a antecedência mínima de oito dias, a direção notificará o associado proposto para exclusão dos motivos desta, bem como a data da reunião da assembleia geral em que a proposta irá ser apreciada. ARTº 14º 1 - O associado excluendo poderá, se o desejar, assistir à reunião da assembleia geral em que será apreciada a proposta, podendo nela exercer o contraditório. 2 – O contraditório poderá também ser feito por meio de documento escrito, o qual deverá ser remetido à direção, no mínimo com três dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia geral. III - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS ARTº 15º Constituem direitos dos associados efetivos: a) Acompanhar e colaborar nos trabalhos da ASCR-CQ; b) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral; c) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes e comissões de trabalho que venham a ser criadas; d) Subscrever propostas de admissão de associados; e) Frequentar e utilizar as instalações da associação, de acordo com o regulamento interno; f) Receber o cartão individual de associado e terem acesso permanente aos estatutos;
  • 4. g) Examinar os livros e documentos dos ASCR-CQ nas condições e prazos estabelecidos; h) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo vigésimo quarto; i) Os dados pessoais dos associados só podem ser usados pela associação nos termos da Lei. ARTº 16º Constituem deveres dos associados efetivos: a) Pagar a quota e demais encargos estabelecidos nestes estatutos; b) Desempenhar com zelo as funções próprias dos cargos para que forem eleitos ou para que se disponibilizem; c) Contribuir dentro das suas possibilidades para que a ASCR-CQ atinja os seus fins; d) Cumprir os estatutos da ASCR-CQ. ARTº 17º Isenções e deveres dos associados não efetivos: a) Estão isentos de pagamento de joia e quota os associados honorários, os institucionais e os juniores, a não ser que se tornem efetivos. Os juniores só o poderão ser após a maioridade; b) Os associados referidos na alínea anterior não podem eleger nem ser eleitos, nem ter direito a voto nas assembleias gerais; c) Os associados não efetivos podem ser nomeados para comissões de trabalho ou outras, competindo à direção a tutela dos seus atos, nos termos do regulamento interno. IV - DOS CORPOS SOCIAIS ARTº 18º Os corpos sociais da associação são compostos por: a) Assembleia geral; b) Direção; c) Conselho fiscal. ARTº 19º Dos corpos sociais não podem fazer parte associados que, a título permanente, exerçam funções remuneradas dentro da ASCR-CQ, nem os associados de honra, institucionais ou juniores. ARTº 20º 1- Os membros dos corpos gerentes são eleitos de entre os associados efetivos com o mínimo de seis meses de inscrição e o seu mandato terá a duração máxima de quatro anos. 2 - Os presidentes dos corpos sociais não podem exercer mais de dois mandatos seguidos no mesmo cargo, salvo se tal for previamente aprovado pela assembleia geral.
  • 5. V - DA ASSEMBLEIA GERAL ARTº 21º 1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno uso dos seus direitos sociais. 2 - Os associados não efetivos podem participar na assembleia geral sem direito a voto. ARTº 22º A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, os quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes. ARTº 23º A assembleia geral reúne: a) Ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia trinta e um de março para apreciação do relatório anual da direção e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior; b) De quatro em quatro anos para eleição dos corpos gerentes; c) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direção, do conselho fiscal, ou a requerimento dos associados efetivos. ARTº 24º O pedido da reunião extraordinária, quando formulado pelos associados efetivos, deve ser feito por escrito, fundamentado e assinado, pelo menos, por 20 (vinte) ou um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos, consoante o que for menor. ARTº 25º As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e com a respetiva ordem de trabalhos. ARTº 26º 1 - Na data e hora da realização da assembleia geral, caso não se verifique quorum, a mesma terá início trinta minutos após a hora prevista, deliberando com qualquer número de associados presentes. 2 - Quando tenha sido convocada a requerimento dos associados efetivos, a assembleia geral só poderá funcionar estando presentes, no mínimo, metade dos signatários do pedido da sua convocação. ARTº 27º À assembleia geral compete: a) Eleger, por voto secreto e pessoal, os membros dos corpos gerentes; b) Fixar os quantitativos da joia e da quota anual; c) Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da direção e o parecer do conselho fiscal; d) Proclamar os associados honorários, institucionais e juniores, apresentados sob proposta da direção, assim como os confrades efetivos e honorários propostos pela mesa da Confraria Queirosiana de acordo com o respetivo regulamento;
  • 6. e) Ratificar as comissões especiais propostas pela direção, nos termos do regulamento interno; f) Apreciar e deliberar sobre as propostas de exclusão de associados apresentadas pela direção; g) Resolver, de um modo geral, os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à ASCR-CQ. ARTº 28º 1 - As deliberações da assembleia geral que envolvam alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados efetivos presentes. 2 - As deliberações sobre a eventual fusão, anexação de outra associação ou dissolução da ASCR-CQ exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados efetivos presentes na assembleia geral convocada para o efeito. 3 - Todas as outras deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efetivos presentes. ARTº 29º O relatório anual da direção e o parecer do conselho fiscal devem estar, para consulta, à disposição dos associados na sede dos ASCR-CQ, pelo menos oito dias antes da reunião ordinária da assembleia geral. ARTº 30º Compete ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Convocar a assembleia geral e presidir às suas reuniões; b) Verificar a conformidade com as normas estatuárias das listas dos candidatos às eleições para os corpos gerentes e promover a sua divulgação oportuna pelos associados; c) Assinar as atas das sessões da assembleia geral; d) Dar posse aos corpos gerentes e presidir à respetiva entrega de poderes, assinando as competentes atas; e) O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se em nome da ASCR-CQ com qualquer entidade sobre assuntos que não sejam da competência dos outros corpos gerentes. ARTº 31º Aos secretários da mesa compete: a) Secretariar as sessões da assembleia geral e assinar as respetivas atas; b) Fazer todo o expediente da mesa e manter à sua guarda, devidamente arrumado, o respetivo arquivo. VI - DA DIRECÇÃO ARTº 32º 1 - A direção é composta por sete elementos efetivos: um presidente, um vice- presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais. 2 - Além dos membros efetivos, haverá mais dois vogais suplentes, os quais só serão chamados a exercer funções em caso de impedimento definitivo ou ausência prolongada dos vogais titulares.
  • 7. ARTº 33º A direção reúne ordinariamente segundo o calendário por si deliberado e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou, na ausência deste, o seu vice-presidente o julgue conveniente. ARTº 34º As deliberações da direção só serão válidas se resultarem de votação favorável de, pelo menos, quatro dos seus membros. ARTº 35º À direção compete: a) Admitir os associados efetivos e proceder à sua exclusão nos termos do nº 2 do artigo 11º; b) Convidar e propor à assembleia geral a proclamação dos associados honorários, institucionais e juniores, bem assim como a nomeação dos confrades efetivos e honorários; c) Elaborar propostas de atualização dos estatutos e do regulamento interno, se necessário, para melhor funcionamento da ASCR-CQ e submetê-los à aprovação da assembleia geral; d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual e o balanço das contas de gestão; e) Nomear as comissões especiais referidas no regulamento interno e convocar a sua reunião quando julgado necessário; f) Organizar e manter atualizado o recenseamento geral dos associados e dos confrades; g) Requerer, quando julgar necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos gerentes, da mesa da Confraria Queirosiana ou das restantes comissões especiais; h) Administrar e organizar os serviços internos da ASCR-CQ e manter atualizados os respetivos registos e documentos; i) Deliberar sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento da ASCR-CQ; ARTº 36º Compete ainda à direção deliberar sobre os casos omissos, dando conhecimento da resolução à assembleia geral na primeira reunião que vier a efetuar-se. VII - DO CONSELHO FISCAL ARTº 37º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator efetivo e um relator suplente. ARTº 38º Ao conselho fiscal compete: a) Fiscalizar, de um modo geral, os atos de administração, examinando, sempre que o julgue conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira da ASCR-CQ; b) Dar parecer, por escrito, sobre o balanço e contas anuais;
  • 8. c) Apoiar a direção, satisfazendo os pedidos de consulta que por esta lhe forem apresentados; d) Dar parecer sobre questões de ordem contabilística e financeira, sempre que a direção o solicite; e) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário e conveniente. ARTº 38º Ao presidente do conselho fiscal compete, em especial: a) Convocar as reuniões do conselho; b) Assinar toda a correspondência do conselho; c) Solicitar, nos termos da alínea e) do artigo anterior, a convocação de reuniões extraordinárias da direção e da assembleia geral. VIII - ELEIÇÃO E POSSE DOS CORPOS GERENTES ARTº 39º As eleições dos corpos sociais, realizam-se em assembleia geral, por escrutínio secreto dos associados no pleno uso dos seus direitos, podendo os mesmos utilizar o voto por correspondência, por carta registada, dirigida ao presidente da mesa, contendo no seu interior o voto em envelope fechado, o qual só será aberto e introduzido na urna no início do ato eleitoral. ARTº 40º 1 - A votação efetua-se tendo por base listas de candidatos compostas por associados efetivos em igual número ao dos mandatos a preencher e dos suplentes previstos relativamente a cada corpo gerente. 2 - As listas candidatas apresentarão o plano de atividades e orçamento para o mandato respetivo. ARTº 41º Encerrada a votação à hora marcada para o efeito, a mesa da assembleia procederá à contagem dos boletins entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que maior número de votos tiver obtido. ARTº 42º Os corpos sociais eleitos serão empossados pelo presidente cessante da assembleia geral o qual deverá assinar juntamente com os mesmos a respetiva ata de posse, após o ato eleitoral ou num prazo máximo de trinta dias. IX - DAS COMISSÕES ESPECIAIS ARTº 43º 1 - Sempre que para lançamento ou desenvolvimento de uma atividade específica o julgue conveniente, a direção nomeará, de entre os associados, uma comissão para o efeito. 2 - Podem existir comissões especiais permanentes (CEP) e temporárias (CET), conforme as caraterísticas das suas atividades. São comissões especiais permanentes (CEP) a Confraria Queirosiana (CQ); o Gabinete de História, Arqueologia e Património (GHAP); a Academia Eça de Queirós (AEQ); a Logística; a Editorial e a de Arte.
  • 9. 3 - São Comissões Especiais Temporárias (CET) aquelas que a direção venha a criar ou a manter para a realização de objetivos definidos no tempo. 4 - Em todo o caso, quer umas quer outras, têm de ser propostas pela direção e ratificadas pela assembleia geral, ao abrigo da alínea e) do artigo 27º destes estatutos. 5 - O funcionamento das CEP e das CET será definido em regulamento interno aprovado pela assembleia geral. X - DOS FUNDOS E SUA APLICAÇÃO ARTº 44º 1 - Os fundos da ASCR-CQ têm as seguintes origens: a) Joias e quotizações dos associados efetivos; b) Subsídios que lhe tenham sido concedidos; c) Doações e legados; d) Venda de serviços ou de bens cuja promoção seja da iniciativa da ASCR- CQ; e) 10% do orçamentado nos projetos realizados pelas comissões especiais quando encomendados por entidades exteriores à associação. 2 - As receitas da ASCR-CQ destinam-se exclusivamente a cobrir as despesas com o seu funcionamento e a prossecução das suas finalidades, salvo deliberação da assembleia geral. XI - DA CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ASCR-CQ ARTº 45º A constituição da ASCR-CQ foi aprovada em assembleia geral constituinte de vinte e três de Novembro de dois mil e dois. ARTº 46º A dissolução da ASCR-CQ é da exclusiva competência da assembleia geral, por aprovação de proposta que tenha a concordância de, no mínimo, três quartos do número dos associados presentes. ARTº 47º A deliberação de dissolução será comunicada à direção que, de imediato, convocará uma reunião extraordinária da assembleia geral para nomeação de uma comissão liquidatária do património da associação a qual procederá de acordo com as determinações legais. XII - DOS SÍMBOLOS DA ASCR-CQ ARTº 48º A ASCR-CQ adotará como seu emblema o monograma queirosiano EQ, vermelho vivo sobre fundo preto, circundado por um aro onde terá inscrito ASCR-CONFRARIA QUEIROSIANA.
  • 10. ARTº 49º As cores das insígnias, bandeiras, ou quaisquer outros elementos distintivos da ASCR-CQ serão o preto e vermelho, podendo o monograma queirosiano acima referido ser realçado a cor vermelha. ARTº 50º Os confrades queirosianos e os membros da Academia Eça de Queirós terão insígnias definidas no regulamento interno, nos termos acima enunciados. XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS ARTº 51º Serão considerados associados-fundadores todos os associados devidamente inscritos até à assembleia geral constituinte que se mantenham em situação de efetividade. ARTº 52º A interpretação dos casos omissos nestes estatutos ou no regulamento interno compete à direção, cujas deliberações serão apresentadas à assembleia geral para ratificação.