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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 053/2015
Disciplina o pagamento da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF aos Agentes de
Fiscalização Pública, Coordenadores, Gerentes e
Chefes de fiscalização do Município de Vila Velha, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF aos agentes
de fiscalização pública, e aos cargos comissionados em função de coordenação, gerencia
e chefia de fiscalização.
Art. 2º Sobre as ações fiscais decorrentes do efetivo poder de polícia administrativa,
levadas a termo por servidores ocupantes do cargo de agente de fiscalização pública nas
áreas de controle urbanístico, transporte individual e coletivo, postura, meio ambiente,
vigilância sanitária e defesa do consumidor, em efetivo exercício, inclusive quanto à
frequência, será paga Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma prevista nesta lei.
TÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
MOBILIDADE
CAPÍTULO I
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE CONTROLE
URBANÍSTICO
Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização
pública, autor da ação fiscal na atividade de controle urbanístico, em efetivo exercício,
inclusive quanto à frequência, decorrente de taxas e multa de auto de infração
devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - NOTIFICAÇÃO
GPF = VT x 0,20/NF
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação
VT = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais
NF= Número de Fiscais na ativa
II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF = VM x 0,25
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração
CAPÍTULO II
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL E COLETIVO
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Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização
pública, autor da ação fiscal na atividade de transporte individual e coletivo, em efetivo
exercício, inclusive quanto à frequência, decorrente de taxas e multas de auto de infração
devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - NOTIFICAÇÃO
GPF = VT x 0,20/NF
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação
VT = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais
NF= Número de Fiscais na ativa
II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF = VM x 0,25
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração
TÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE POSTURA
Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização
pública, autor da ação fiscal na atividade de postura, em efetivo exercício, inclusive
quanto à frequência, decorrente de notificação para recolhimento de taxas de postura e
multas de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
I - NOTIFICAÇÃO
GPF: VT x 0,30
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação
VT = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais
II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF: VM x 0,20
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração
Art. 6º Por meio de portaria do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, quando
requerido pelo Coordenador de Fiscalização de Posturas, poderão ser designados até 05
(cinco) agentes de fiscalização pública - Posturas de carreira para exercer,
exclusivamente, atividade interna no âmbito da Coordenação de Postura Municipal.
§ 1º Compete aos agentes de fiscalização pública de posturas designados na forma do
caput deste artigo, assessorar o Coordenador de Postura Municipal nos trabalhos de
inteligência fiscal com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra
incorreções, sonegação e evasão no pagamento de tributos da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e ainda, entre outros, emitir parecer técnico sobre questões atinentes ao
Código de Controle de Posturas e Atividades Urbanas.
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§ 2º Aos agentes de fiscalização pública de posturas designados na forma do caput deste
artigo, será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada pela média
aritmética da totalidade da Gratificação de Produtividade Fiscal auferida pelos agentes de
fiscalização pública de posturas no mês em referência.
§ 3º Para fins de apuração da média aritmética a qual se refere o parágrafo anterior, não
serão consideradas as Gratificações de Produtividade Fiscal calculada pela média
aritmética dos agentes de fiscalização pública de posturas que estejam exercendo as
atividades citadas no § 1º, bem como a Gratificações de Produtividade Fiscal dos próprios
agentes de fiscalização pública de posturas na forma do caput deste artigo.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE MEIO
AMBIENTE
Art. 7º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização
pública, autor da ação fiscal na atividade de meio ambiente, em efetivo exercício,
inclusive quanto à frequência, decorrente de notificação para recolhimento de taxas e
multas de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
I - NOTIFICAÇÃO
GPF: VN x 0,20/NF
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação
VN = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais
NF = Número de Fiscais da Subsecretaria de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável
II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF: VM x 0,20
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração
TÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização
pública, autor da ação fiscal na atividade de vigilância sanitária, em efetivo exercício,
inclusive quanto à frequência, decorrente de taxas e multas de auto de infração
devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - NOTIFICAÇÃO
GPF: VN x 0,20/NF
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação
VN = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais
NF = Número de Fiscais na ativa
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II - AUTO DE INFRAÇÃO
GPF: VM x 0,25
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração
VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração
TÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR PONTOS
Art. 9º A Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente de ação fiscal levada a termo
por servidor ocupante do cargo de agente de fiscalização pública, na atividade de controle
urbanístico, transporte individual e coletivo, postura, meio ambiente, vigilância sanitária e
defesa do consumidor, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, será aferida
em pontos, regulada por esta Lei, mensal e individual, com base na diferença entre a
pontuação positiva e negativa de cada agente de fiscalização, aplicada a seguinte fórmula:
GPF = VP x PN
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Ponto
VP = Valor de 01 (um) ponto, equivalente a R$ 2,12 (dois reais e doze centavos)
PN = Pontos por Atividades Fiscais, nos termos dos Anexos desta Lei
Art. 10. Aos procedimentos fiscais serão atribuídos pontos, na forma em que
discriminado nos anexos desta lei, até o limite mensal e individual de 800 (oitocentos)
pontos remuneráveis.
§ 1° Além da pontuação mensal e individual estabelecida no caput deste artigo, o agente
de fiscalização deverá computar 200 (duzentos) pontos com o desempenho de atividades
estabelecidas nos anexos desta Lei, sem efeito remuneratório, sendo estes pontos prévios
aos pontos remuneráveis a título de produtividade fiscal por pontos, como fator de
habilitação à Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 2º Será necessário um mínimo de 400 (quatrocentos) pontos remuneráveis no mês para
que o agente de fiscalização faça jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade
Fiscal por ponto.
§ 3º Para os agentes de fiscalização na atividade de vigilância sanitária, além do disposto
no caput e nos parágrafos anteriores, é necessária a obtenção de um mínimo de 200
(duzentos) pontos remuneráveis dentre as atividades estabelecidas nos itens 1, 2, 3, 10, 12
e 15, da tabela de pontuação prevista no Anexo IV, desta lei, para que façam jus ao
recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal por ponto.
§ 4º A pontuação que ultrapassar o limite mensal e individual máximo previsto no caput
do presente artigo somente poderá ser utilizada durante os 03 (três) meses subsequentes.
§ 5º A utilização de pontos excedentes prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao
cumprimento dos requisitos elencados nos parágrafos §§1º, 2º e 3º.
§ 6° A pontuação negativa atribuída ao agente de fiscalização será descontada do limite
mensal individual máximo de pontos remuneráveis, caso o servidor supere aquele
patamar, e do total de pontos acumulados no mês, caso não atinja o limite mensal
individual máximo estabelecido no caput deste artigo.
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§ 7º Toda atribuição de pontuação negativa deverá ser devidamente justificada pela chefia
imediata nos autos que encaminhar a produtividade do mês, sendo dada ciência ao
servidor concomitantemente ao encaminhamento.
TÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS
COORDENADORES, GERENTES E CHEFES
Art. 11. Os coordenadores, gerentes e chefes elencados no presente artigo, em efetivo
exercício, inclusive quanto à frequência, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal
calculada sobre o valor total da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos agentes de
fiscalização a estes subordinados lotados na respectiva Secretaria Municipal, calculada na
seguinte forma:
GF = GPFT x 0,05
ONDE:
GF= Gratificação Fiscal
GPFT= Gratificação de Produtividade Fiscal Total
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade:
a) Coordenadores de Fiscalização Urbanística;
b) Gerentes de Fiscalização Urbanística;
c) Coordenadores de Transporte Coletivo e Individual;
d) Gerentes de Transportes Coletivo e Individual
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
a) Coordenador de Postura;
b) Gerente de Concessão e Permissão
c) Chefe de Divisão de Fiscalização
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
a) Coordenação de Desenvolvimento e Controle Ambiental:
a.1 Coordenador de Desenvolvimento e Controle Ambiental;
a.2 Gerente de Fiscalização de Atividades Poluidoras;
a.3 Gerente de Poluição Sonora
b) Coordenação de Recursos Naturais:
b.1 Coordenador de Recursos Naturais;
b.2 Gerente de Fiscalização de Ecossistemas;
b.3 Gerente de Unidades de Conservação;
b.4 Gerente de Recursos Hídricos.
c) Coordenação de Saneamento Ambiental:
c.1 Coordenador de Saneamento Ambiental
d) Coordenação de Educação Ambiental:
d.1 Coordenador de Educação Ambiental;
d.2 Gerente de Programação e Articulação
IV – Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON:
a) Coordenação de Proteção de Defesa do Consumidor;
b) Gerente de Fiscalização de Defesa do Consumidor;
c) Gerente de Atendimento de Defesa do Cosumidor;
V – Coordenação de Fiscalização de Vigilância Sanitária:
a) Coordenador de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
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TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Cumpre aos secretários, coordenadores, gerentes e chefes de divisão dos
correspondentes órgãos fiscalizadores, a fiel observância do estabelecido nesta Lei, os
quais deverão supervisionar e controlar, dentro do setor que lhes compete, a produção dos
servidores.
Parágrafo único. Compete aos secretários municipais baixar normas no sentido de
disciplinar a distribuição de atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida,
bem como o controle e o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 13. Cada ponto (VP) estabelecido nos anexos, para efeito de cálculo da Gratificação
de Produtividade Fiscal previsto nesta Lei, terá o valor equivalente a R$ 2,12 (dois reais e
doze centavos).
Art. 14. Quando 02 (dois) ou mais servidores fiscais executarem suas atividades
conjuntamente, a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, por notificação, por auto de
infração e por pontos, será dividida em partes iguais entre os mesmos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando 02 (dois) ou mais servidores fiscais
executarem suas tarefas conjuntamente, estes farão jus à integralidade da Gratificação de
Produtividade Fiscal por pontos, quando devidamente comprovado e autorizado pela
chefia imediata.
Art. 15. O servidor fiscal que estiver legalmente afastado de suas funções, terá direito ao
recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa aos procedimentos
anteriormente executados, enquanto no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Não terão direito aos benefícios do caput deste artigo, o servidor que
requer exoneração ou for exonerado.
Art. 16. O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, quando incidente sobre
apuração de tributos ou aplicação de multas, só será efetivado após a regularização do
contribuinte e o envio pelo autor da ação fiscal à autoridade administrativa competente,
do número de processo, nome do requerente, número do documento de arrecadação pago
e relatório de movimento de cadastro.
§ 1º Entende-se como regularização do contribuinte o pagamento total do crédito
tributário, assim entendido o principal, acrescido de multa, juros e atualização monetária.
§ 2º No caso de regularização através de pagamento parcelado, o pagamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal será proporcional ao pagamento das parcelas
quitadas.
Art. 17. Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito à percepção da
Gratificação de Produtividade Fiscal, os procedimentos fiscais em desacordo com a
legislação vigente, nem os que omitirem dados ou penalidades quando a estas sujeitas.
Art. 18. Os procedimentos fiscais lavrados sem as formalidades previstas em Lei e
aqueles lavrados fora do estabelecimento do contribuinte ou sem a presença do infrator, a
não ser em razões excepcionais e lavradas no relatório fiscal, não gerarão direito à
Gratificação de Produtividade Fiscal.
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§ 1º As notificações serão necessariamente controladas pelos coordenadores, gerentes e
chefes dos órgãos fiscalizadores.
§ 2º No caso de recolhimento de tributo através de notificação ou autuação, somente fará
jus à Gratificação de Produtividade Fiscal a notificação ou autuação expedida após
esgotado o prazo legal de vencimento do respectivo tributo.
§ 3º Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade Fiscal oriundo de ações
fiscais já pagas e que, em razão de recurso administrativo ou ação judicial, forem
declaradas insubsistentes, serão descontados dos servidores que os receberam, nos limites
estabelecidos em Lei, atualizados pelo índice oficial do município.
Art. 19. Sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de
Recursos Fiscais, o Agente de Fiscalização deverá comparecer à sessão de julgamento do
auto em que for autor, sob pena de suspensão do pagamento da Gratificação de
Produtividade Fiscal, além de atribuição de pontuação negativa, por sessão, à gratificação
de produtividade fiscal auferida por pontos.
Art. 20. As ações fiscais concluídas antes da vigência desta Lei terão a Gratificação de
Produtividade calculada com base nas disposições desta Lei, exceto as ações fiscais
lavradas exclusivamente na aplicação de taxas e multas até a vigência desta Lei, que terão
o cálculo da produtividade efetuado nos critérios da lei anterior.
Art. 21. Ao agente de fiscalização de que trata esta lei que estiver em gozo de férias ou
das licenças estabelecidas nos incisos I a IV, do art. 109, da Lei Complementar Municipal
n° 06, de 03 de setembro de 2002, afastado de suas funções, terá direito ao recebimento
da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa aos procedimentos anteriormente
executados, enquanto no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal, estabelecida no caput deste
artigo, será calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 (doze) meses que
antecederam o início da licença, ou pelo cálculo da média aritmética com base no número
de meses trabalhados, caso ainda não tenha completado 12 (doze) meses na função.
Art. 22. A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos do
beneficiário que tiver percebido por no mínimo 120 (cento e vinte) meses a Gratificação
de Produtividade Fiscal, pela média por este recebida nos 12 (doze) meses que
antecederem a sua aposentadoria.
Art. 23. Para efeito de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro salário), os
servidores terão direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, de que trata esta Lei,
calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 (doze) últimos meses que
antecederam o pagamento.
Art. 24. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga, mensalmente, em folha de
pagamento, devendo cada órgão encaminhar o relatório da produtividade ao
Departamento de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 25. As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da
Gratificação de Produtividade Fiscal mensal.
Art. 26. Fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a alterar os anexos a
serem utilizados na vigência desta Lei.
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Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 28. A presente Lei entra em vigor em 01 de novembro de 2015, revogando-se, em
sua totalidade, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 9º, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, e o disposto
nos anexos I, II, III, IV, V e VI, todos da Lei Municipal nº. 3.872/01, e as disposições em
contrário, em especial as contidas nas Leis Municipais nºs 3.372/97, 5.114/11, 5.247/11 e
5.339/12.
Vila Velha, ES, de de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
MOBILIDADE
ATIVIDADES PONTOS
1
Tarefas determinadas pela chefia, tais como: Ouvidorias, vistorias e
inspeções (Limite de 20 ações por mês para fins de pontuação)
Por ação
20
2
Participação em comissão, grupo de trabalho sem remuneração
(Limite de 5 ações por mês para fins de pontuação)
Por ação
20
3
Plantão fiscal:
a) Sábado, Domingo e feriados – Diurno
b) Sábado, Domingo e feriados – Noturno
c) Segunda a Sexta – Diurno
d) Segunda a Sexta – Noturno
Por dia
50
50
40
40
4
Cumprimento de obrigações legais (quando não implicar em dever
de recolhimento de taxas)
Por ação
10
5
Ação Fiscal: Apreensão de veículos clandestinos e taxis não
regulamentados pelo Município.
Por Ação
20
6
Assessoria em processo administrativo com manifestações
fundamentadas
Por ação
20
7
Criação e fiscalização de pontos de taxi e ônibus rotativos ou fixos
(Limite de 10 ações por mês para fins de pontuação)
Por ação
20
8
Elaboração de propostas fundamentadas para criação de linhas de
ônibus municipais (Limite de 10 ações por mês para fins de
pontuação)
Por ação
20
9
Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de
infração por fiscal atuante
Por ação
20
10
Elaborar ou ministrar curso, treinamento, oficina, cartilha palestra ou
similar
Por ação
60
11
Deixar de atender as tarefas determinadas pela chefia Por ação
-20
12
Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 10
(dez) dias, sem justificativa aceita pela Gerência
Por omissão
-20
13
Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e
executada pelo Município
Por dia ou fração
-50
14 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado
Por plantão
-40
15
Deixar de informar processo e/ou elaborar parecer, quando
designado e dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias
Por processo
-30
16
Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de
Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão
de julgamento do auto em que for autor
Por sessão
-50
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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10
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
ATIVIDADES PONTOS
1
Tarefas determinadas pela chefia, tais como: Ouvidorias, vistorias e
inspeções
Por ação
20
2
Participação em comissão e grupo de trabalho sem remuneração Por reunião
20
3
Plantão fiscal:
a) Sábado, Domingo e feriados - Diurno
b) Sábado, Domingo e feriados - Noturno
c) Segunda a Sexta – Diurno
d) Segunda a Sexta - Noturno
Por dia
60
60
20
30
4
Ação Fiscal: Embargo, Interdição ou Desinterdição, Apreensão de
placa, produtos ou bens móveis.
Por ação
14
5 Notificações e autos de infração
Por ação
10
6
Informações em processos:
a) Assessoria em processo administrativo com manifestações
fundamentadas
b) Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de
infração
Por ação
06
30
7 Deixar de atender as tarefas determinadas pela chefia Por ação
-20
8 Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 10
(dez) dias, sem justificativa aceita pela Gerência
Por omissão
-20
9 Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e
executada pelo Município
Por dia ou fração
-20
10 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado:
a) Sábado, Domingo e feriados - Diurno
b) Sábado, Domingo e feriados - Noturno
c) Segunda a Sexta – Diurno
d) Segunda a Sexta - Noturno
Por Plantão
-40
-40
-20
-30
11 Deixar de atender, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa:
a) Processo administrativo com ou sem manifestações fundamentadas
b) Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de
infração
Por processo
-06
-30
12 Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de
Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão
de julgamento do auto em que for autor
Por sessão
-50
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11
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ATIVIDADES PONTOS
1 Fiscalização, vistoria, inspeção, diligência ou monitoramento
Por ação
20
2 Lavratura de autos previstos na legislação - Notificação e Intimação
Por documento
emitido
20
3
Lavratura de autos previstos na legislação - Interdição, Embargo, Infração,
Apreensão e Demolição
Por documento
emitido
20
4 Emissão e/ou análise de documentos desvinculados da vistoria ambiental 10
5 Emissão de relatório de vistoria ambiental 10
6 Justificativa fiscal de autos infração
Por auto de infração
30
7 Plantão diurno ou atividades determinadas fora do horário de trabalho
Por plantão
50
8 Plantão noturno ou atividades realizadas nos sábados, domingos e feriados
Por plantão
50
9 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 20
10 Coleta de amostras diversas para análise ambiental
Por amostra
20
11 Realizar cadastro de estabelecimentos e atividades de interesse da SEMDESU
Por estabelecimento
/ atividade
10
12
Participação em conselhos, comitês, comissões técnicas, grupos de trabalho e
similares não remunerados. (Limite de 5 ações para fins de pontuação)
Por reunião
50
13 Elaborar ou Ministrar cursos, treinamento, oficinas, cartilhas, palestras e similares
Por ação
80
14 Participação na organização e execução em eventos determinados pela PMVV
Por turno
30
15
Deixar de apurar, injustificadamente, denúncia fiscal ou técnica, devidamente
formalizada, dentro do prazo máximo de até 15 (quinze) dias após recebimento da
solicitação
-20
16
Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período noturno ou em sábados,
domingos e feriados injustificadamente
Por plantão
-50
17
Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período diurno ou fora do horário de
trabalho injustificadamente
Por plantão
-50
18
Não atender, injustificadamente, às demandas diretas da chefia por meio de
solicitação formal
-50
19
Deixar de informar, injustificadamente, em processo e/ou elaboração de parecer que
não necessite de maior aprofundamento técnico, quando designado, e dentro do
prazo máximo de até 30 (trinta) dias
Por processo
-40
20
Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências
e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando
solicitada a participação
-40
21
Deixar de participar, injustificadamente, de reuniões técnicas previamente
agendadas
-40
22
Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou
pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor
Por sessão
-50
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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12
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATIVIDADES PONTOS
1
Fiscalização/vistoria sanitária com preenchimento de roteiro de inspeção sanitária em:
a) Estabelecimentos de baixa complexidade
b) Estabelecimentos de média complexidade
c) Estabelecimentos de alta complexidade
d) Faculdades/Universidades, creches, farmácia de manipulação, Instituição de Longa
Permanência para idosos, Indústria de Alimentos, Unidades de Saúde, Pronto Atendimento,
Comunidade Terapeuta e Cozinha Industrial, supermercado, laboratório de análises,
distribuidora de medicamento, em razão da necessidade de equipe multidisciplinar.
08
10
60
40
2 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 20
3 Lavratura de Notificação 10
4 Lavratura de auto de infração com elaboração da justificativa fiscal, por estabelecimento 30
5 Lavratura de termo de apreensão, termo de inutilização, termo de interdição e desinterdição 15
6
Coleta de amostras diversas para análise sanitária, com emissão de relatório e/ou laudo de
constatação devidamente fundamentado
30
7
Investigação de surtos, com os devidos procedimentos técnicos registrados em relatório
conclusivo
40
8 Elaboração de relatório técnico científico devidamente fundamentado 30
9
Acompanhamento e descarte de produtos devidamente comprovado através de documento
emitido por empresa do seguimento (aterro sanitário e outras), por ação
10
10
Cadastramento de processos e alimentação dos mesmos nos sistemas de informatizações oficiais
utilizados pela equipe de fiscalização da vigilância sanitária. (no máximo 150 pontos por mês)
03
11 Abertura e encerramento de livro de controle específico 10
12
Plantão fiscal quando escalado:
a) Plantão fiscal diurno, noturno ou atividade determinada fora do horário de trabalho
b) Plantão em sábados, domingos e feriados
c) Plantão no período de carnaval
Por plantão
30
50
100
13
Ministrar e elaborar cursos, seminários e eventos afins voltados para o setor regulado para a
população e para os servidores da vigilância sanitária de Vila Velha
Por evento
realizado
50
14
Elaboração de Termo de Referência, Editais, normas técnicas, manuais, materiais educativos
e/ou informativos
Por documentação
concluída
80
15
Participação em seminários, congressos, comitês, conselhos, fóruns, reuniões (de interesse da
vigilância sanitária), qualificação e outras atividades afins, por período
Por período
10
16 Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de infração por fiscal atuante
Por ação
20
17
Deixar de apurar, injustificavelmente, denúncia devidamente formalizada, dentro do prazo
estipulado pela autoridade competente
-20
18
Deixar de atender, injustificavelmente, às demandas diretas da Chefia por meio de solicitação
formal
-40
19
Deixar de realizar a atualização no Sistema de Informatização da vigilância sanitária à situação
do processo de licenciamento sanitário e outros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após
fiscalização/inspeção no estabelecimento
-10
20
Deixar de informar no processo de licenciamento sanitário e outros e/ou elaborar parecer, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a fiscalização/inspeção no estabelecimento
-10
21
Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências, reuniões
públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando solicitada à participação
Por turno
-10
22
Deixar de comparecer no plantão fiscal de forma injustificável, quando escalado;
a) Plantão diurno e noturno ou atividade determinada fora do horário de trabalho
b) Plantão em sábados, domingos e feriados
c) Plantão fiscal no período de carnaval
Por plantão
-30
-50
-100
23
Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo
Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor
Por sessão
-50
24
Cancelamento de notificação, autos, autos de infração, apreensão, inutilização e demais
documentos constituídos de ato fiscal; realização de atividade ou ação fiscal de maneira errônea
ou incompleta, por forma ou conteúdo; emissão de autos de infração, multas, quando declaradas
insubsistentes mediante decisão transitada em julgado
Pontuação negativa
referente a 100%
ao quantitativo de
pontos previstos
para a atividade,
independente das
demais penalidades
cabíveis
*
As deduções dos pontos negativos serão efetuadas nos meses em que forem detectados os fatos,
observando para este efeito o valor atualizado do ponto de Gratificação de Produtividade Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
13
ANEXO V
PROCON
ATIVIDADES PONTOS
1 Lavratura de autos previstos na legislação – Notificação, Intimação e Constatação
Por documento
emitido
25
2
Lavratura de autos previstos na legislação - Interdição, Embargo, Infração,
Apreensão, Depósito e Demolição
Por documento
emitido
35
3 Emissão de relatório, quando solicitado pela chefia 15
4 Justificativa fiscal de autos infração, quando solicitado pela chefia
Por auto de
infração
25
5 Plantão diurno ou atividades determinadas fora do horário de trabalho
Por plantão
75
6 Plantão noturno ou atividades realizadas nos sábados, domingos e feriados
Por plantão
100
7 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 15
8
Participação em conselhos, comitês, comissões técnicas, grupos de trabalho e
similares não remunerados, mediante apresentação de relatório
Por reunião
10
9
Emissão de Parecer Técnico e/ou Relatório Técnico ou informação técnica em
processo, mediante solicitação da chefia
Por documento
15
10
Elaborar ou Ministrar cursos, treinamento, oficinas, cartilhas, palestras, ações
educativas e similares, mediante solicitação e/ou autorização da chefia
Por ação
35
11
Participação na organização e execução em eventos determinados pela Prefeitura
Municipal de Vila Velha
Por turno
30
12
Deixar de apurar, injustificadamente, denúncia fiscal ou técnica, devidamente
formalizada, dentro do prazo máximo de até 15 (quinze) dias após recebimento da
solicitação
-20
13
Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período diurno ou fora do horário de
trabalho injustificadamente
Por plantão
-75
14
Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período noturno ou em sábados,
domingos e feriados injustificadamente
Por plantão
-100
15
Não atender, injustificadamente, às demandas diretas da chefia por meio de
solicitação formal.
-50
16
Deixar de informar, injustificadamente, em processo e/ou elaboração de parecer que
não necessite de maior aprofundamento técnico, quando designado, e dentro do
prazo máximo de até 30 (trinta) dias
Por processo
-40
17
Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências
e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando
solicitada a participação
-40
18
Deixar de participar, injustificadamente, de reuniões técnicas previamente
agendadas
-40
19
Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou
pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor
Por sessão
-50
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
14
Vila Velha, ES, de de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº /2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
disciplina o pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, aos Agentes
de Fiscalização Pública, e dá outras providências.
Com o referido Projeto pretende-se a promoção de adequações, sob o prisma
constitucional e legal, adequando-se o pagamento de eventuais gratificações de
produtividade aos ocupantes dos cargos de Agentes de Fiscalização Pública com a
atual realidade econômico/financeira do Município, do Estado e da União.
Embora se observe a relevante tarefa desenvolvida pelos Agentes de Fiscalização
Pública Municipal, a atual concessão das gratificações aos referidos servidores
apresentam distorções, afrontando princípios constitucionais implícitos como os da
moralidade e a supremacia do interesse público, privilegiando
sobremaneira/indevidamente o particular em detrimento do erário municipal, de
interesse de todos.
Pretende a referida proposta, atentando-se especialmente ao atual cenário
econômico/financeiro do País como um todo, a readequação dos percentuais de
gratificação e a distribuição de pontos por tarefa estabelecidos na legislação
correspondente, de modo a remunerar, em respeito ao princípio da impessoalidade,
eficiência e moralidade, efetivamente aqueles que produzem resultados benéficos ao
município, que produzem, que praticam tarefas voltadas, ainda que indiretamente, ao
interesse público primário e secundário.
Ante o exposto, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o
compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do serviço público
municipal, em conformidade com os princípios basilares do Direito, a moral, a ética e
sob os pilares da Constituição da República, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal o
indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e
aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente
funcionamento da máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Pl 053 2015 gratificação de produtividade fiscal a agentes de fiscalização pública

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 053/2015 Disciplina o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF aos Agentes de Fiscalização Pública, Coordenadores, Gerentes e Chefes de fiscalização do Município de Vila Velha, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF aos agentes de fiscalização pública, e aos cargos comissionados em função de coordenação, gerencia e chefia de fiscalização. Art. 2º Sobre as ações fiscais decorrentes do efetivo poder de polícia administrativa, levadas a termo por servidores ocupantes do cargo de agente de fiscalização pública nas áreas de controle urbanístico, transporte individual e coletivo, postura, meio ambiente, vigilância sanitária e defesa do consumidor, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, será paga Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma prevista nesta lei. TÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE CAPÍTULO I AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE CONTROLE URBANÍSTICO Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de controle urbanístico, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, decorrente de taxas e multa de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula: I - NOTIFICAÇÃO GPF = VT x 0,20/NF ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação VT = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais NF= Número de Fiscais na ativa II - AUTO DE INFRAÇÃO GPF = VM x 0,25 ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração CAPÍTULO II AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de transporte individual e coletivo, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, decorrente de taxas e multas de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula: I - NOTIFICAÇÃO GPF = VT x 0,20/NF ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação VT = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais NF= Número de Fiscais na ativa II - AUTO DE INFRAÇÃO GPF = VM x 0,25 ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração TÍTULO III SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE POSTURA Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de postura, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, decorrente de notificação para recolhimento de taxas de postura e multas de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula: I - NOTIFICAÇÃO GPF: VT x 0,30 ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação VT = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais II - AUTO DE INFRAÇÃO GPF: VM x 0,20 ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração Art. 6º Por meio de portaria do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, quando requerido pelo Coordenador de Fiscalização de Posturas, poderão ser designados até 05 (cinco) agentes de fiscalização pública - Posturas de carreira para exercer, exclusivamente, atividade interna no âmbito da Coordenação de Postura Municipal. § 1º Compete aos agentes de fiscalização pública de posturas designados na forma do caput deste artigo, assessorar o Coordenador de Postura Municipal nos trabalhos de inteligência fiscal com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra incorreções, sonegação e evasão no pagamento de tributos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e ainda, entre outros, emitir parecer técnico sobre questões atinentes ao Código de Controle de Posturas e Atividades Urbanas.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 § 2º Aos agentes de fiscalização pública de posturas designados na forma do caput deste artigo, será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada pela média aritmética da totalidade da Gratificação de Produtividade Fiscal auferida pelos agentes de fiscalização pública de posturas no mês em referência. § 3º Para fins de apuração da média aritmética a qual se refere o parágrafo anterior, não serão consideradas as Gratificações de Produtividade Fiscal calculada pela média aritmética dos agentes de fiscalização pública de posturas que estejam exercendo as atividades citadas no § 1º, bem como a Gratificações de Produtividade Fiscal dos próprios agentes de fiscalização pública de posturas na forma do caput deste artigo. TÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE MEIO AMBIENTE Art. 7º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de meio ambiente, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, decorrente de notificação para recolhimento de taxas e multas de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula: I - NOTIFICAÇÃO GPF: VN x 0,20/NF ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação VN = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais NF = Número de Fiscais da Subsecretaria de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável II - AUTO DE INFRAÇÃO GPF: VM x 0,20 ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração TÍTULO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, NA ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga ao agente de fiscalização pública, autor da ação fiscal na atividade de vigilância sanitária, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, decorrente de taxas e multas de auto de infração devidamente quitadas, será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula: I - NOTIFICAÇÃO GPF: VN x 0,20/NF ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Notificação VN = Valor das Taxas pagas decorrente de ações fiscais NF = Número de Fiscais na ativa
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 II - AUTO DE INFRAÇÃO GPF: VM x 0,25 ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Auto de Infração VM = Valor das Multas pagas decorrente do Auto de Infração TÍTULO VI DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR PONTOS Art. 9º A Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente de ação fiscal levada a termo por servidor ocupante do cargo de agente de fiscalização pública, na atividade de controle urbanístico, transporte individual e coletivo, postura, meio ambiente, vigilância sanitária e defesa do consumidor, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, será aferida em pontos, regulada por esta Lei, mensal e individual, com base na diferença entre a pontuação positiva e negativa de cada agente de fiscalização, aplicada a seguinte fórmula: GPF = VP x PN ONDE: GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal por Ponto VP = Valor de 01 (um) ponto, equivalente a R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) PN = Pontos por Atividades Fiscais, nos termos dos Anexos desta Lei Art. 10. Aos procedimentos fiscais serão atribuídos pontos, na forma em que discriminado nos anexos desta lei, até o limite mensal e individual de 800 (oitocentos) pontos remuneráveis. § 1° Além da pontuação mensal e individual estabelecida no caput deste artigo, o agente de fiscalização deverá computar 200 (duzentos) pontos com o desempenho de atividades estabelecidas nos anexos desta Lei, sem efeito remuneratório, sendo estes pontos prévios aos pontos remuneráveis a título de produtividade fiscal por pontos, como fator de habilitação à Gratificação de Produtividade Fiscal. § 2º Será necessário um mínimo de 400 (quatrocentos) pontos remuneráveis no mês para que o agente de fiscalização faça jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal por ponto. § 3º Para os agentes de fiscalização na atividade de vigilância sanitária, além do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, é necessária a obtenção de um mínimo de 200 (duzentos) pontos remuneráveis dentre as atividades estabelecidas nos itens 1, 2, 3, 10, 12 e 15, da tabela de pontuação prevista no Anexo IV, desta lei, para que façam jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal por ponto. § 4º A pontuação que ultrapassar o limite mensal e individual máximo previsto no caput do presente artigo somente poderá ser utilizada durante os 03 (três) meses subsequentes. § 5º A utilização de pontos excedentes prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao cumprimento dos requisitos elencados nos parágrafos §§1º, 2º e 3º. § 6° A pontuação negativa atribuída ao agente de fiscalização será descontada do limite mensal individual máximo de pontos remuneráveis, caso o servidor supere aquele patamar, e do total de pontos acumulados no mês, caso não atinja o limite mensal individual máximo estabelecido no caput deste artigo.
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 § 7º Toda atribuição de pontuação negativa deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata nos autos que encaminhar a produtividade do mês, sendo dada ciência ao servidor concomitantemente ao encaminhamento. TÍTULO VII DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS COORDENADORES, GERENTES E CHEFES Art. 11. Os coordenadores, gerentes e chefes elencados no presente artigo, em efetivo exercício, inclusive quanto à frequência, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal calculada sobre o valor total da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos agentes de fiscalização a estes subordinados lotados na respectiva Secretaria Municipal, calculada na seguinte forma: GF = GPFT x 0,05 ONDE: GF= Gratificação Fiscal GPFT= Gratificação de Produtividade Fiscal Total I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade: a) Coordenadores de Fiscalização Urbanística; b) Gerentes de Fiscalização Urbanística; c) Coordenadores de Transporte Coletivo e Individual; d) Gerentes de Transportes Coletivo e Individual II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos: a) Coordenador de Postura; b) Gerente de Concessão e Permissão c) Chefe de Divisão de Fiscalização III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável: a) Coordenação de Desenvolvimento e Controle Ambiental: a.1 Coordenador de Desenvolvimento e Controle Ambiental; a.2 Gerente de Fiscalização de Atividades Poluidoras; a.3 Gerente de Poluição Sonora b) Coordenação de Recursos Naturais: b.1 Coordenador de Recursos Naturais; b.2 Gerente de Fiscalização de Ecossistemas; b.3 Gerente de Unidades de Conservação; b.4 Gerente de Recursos Hídricos. c) Coordenação de Saneamento Ambiental: c.1 Coordenador de Saneamento Ambiental d) Coordenação de Educação Ambiental: d.1 Coordenador de Educação Ambiental; d.2 Gerente de Programação e Articulação IV – Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON: a) Coordenação de Proteção de Defesa do Consumidor; b) Gerente de Fiscalização de Defesa do Consumidor; c) Gerente de Atendimento de Defesa do Cosumidor; V – Coordenação de Fiscalização de Vigilância Sanitária: a) Coordenador de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Cumpre aos secretários, coordenadores, gerentes e chefes de divisão dos correspondentes órgãos fiscalizadores, a fiel observância do estabelecido nesta Lei, os quais deverão supervisionar e controlar, dentro do setor que lhes compete, a produção dos servidores. Parágrafo único. Compete aos secretários municipais baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição de atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem como o controle e o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal. Art. 13. Cada ponto (VP) estabelecido nos anexos, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal previsto nesta Lei, terá o valor equivalente a R$ 2,12 (dois reais e doze centavos). Art. 14. Quando 02 (dois) ou mais servidores fiscais executarem suas atividades conjuntamente, a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, por notificação, por auto de infração e por pontos, será dividida em partes iguais entre os mesmos. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando 02 (dois) ou mais servidores fiscais executarem suas tarefas conjuntamente, estes farão jus à integralidade da Gratificação de Produtividade Fiscal por pontos, quando devidamente comprovado e autorizado pela chefia imediata. Art. 15. O servidor fiscal que estiver legalmente afastado de suas funções, terá direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa aos procedimentos anteriormente executados, enquanto no exercício de suas funções. Parágrafo único. Não terão direito aos benefícios do caput deste artigo, o servidor que requer exoneração ou for exonerado. Art. 16. O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, quando incidente sobre apuração de tributos ou aplicação de multas, só será efetivado após a regularização do contribuinte e o envio pelo autor da ação fiscal à autoridade administrativa competente, do número de processo, nome do requerente, número do documento de arrecadação pago e relatório de movimento de cadastro. § 1º Entende-se como regularização do contribuinte o pagamento total do crédito tributário, assim entendido o principal, acrescido de multa, juros e atualização monetária. § 2º No caso de regularização através de pagamento parcelado, o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal será proporcional ao pagamento das parcelas quitadas. Art. 17. Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, os procedimentos fiscais em desacordo com a legislação vigente, nem os que omitirem dados ou penalidades quando a estas sujeitas. Art. 18. Os procedimentos fiscais lavrados sem as formalidades previstas em Lei e aqueles lavrados fora do estabelecimento do contribuinte ou sem a presença do infrator, a não ser em razões excepcionais e lavradas no relatório fiscal, não gerarão direito à Gratificação de Produtividade Fiscal.
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 7 § 1º As notificações serão necessariamente controladas pelos coordenadores, gerentes e chefes dos órgãos fiscalizadores. § 2º No caso de recolhimento de tributo através de notificação ou autuação, somente fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal a notificação ou autuação expedida após esgotado o prazo legal de vencimento do respectivo tributo. § 3º Os valores pagos a título de Gratificação de Produtividade Fiscal oriundo de ações fiscais já pagas e que, em razão de recurso administrativo ou ação judicial, forem declaradas insubsistentes, serão descontados dos servidores que os receberam, nos limites estabelecidos em Lei, atualizados pelo índice oficial do município. Art. 19. Sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Agente de Fiscalização deverá comparecer à sessão de julgamento do auto em que for autor, sob pena de suspensão do pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, além de atribuição de pontuação negativa, por sessão, à gratificação de produtividade fiscal auferida por pontos. Art. 20. As ações fiscais concluídas antes da vigência desta Lei terão a Gratificação de Produtividade calculada com base nas disposições desta Lei, exceto as ações fiscais lavradas exclusivamente na aplicação de taxas e multas até a vigência desta Lei, que terão o cálculo da produtividade efetuado nos critérios da lei anterior. Art. 21. Ao agente de fiscalização de que trata esta lei que estiver em gozo de férias ou das licenças estabelecidas nos incisos I a IV, do art. 109, da Lei Complementar Municipal n° 06, de 03 de setembro de 2002, afastado de suas funções, terá direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa aos procedimentos anteriormente executados, enquanto no exercício de suas funções. Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal, estabelecida no caput deste artigo, será calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 (doze) meses que antecederam o início da licença, ou pelo cálculo da média aritmética com base no número de meses trabalhados, caso ainda não tenha completado 12 (doze) meses na função. Art. 22. A Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido por no mínimo 120 (cento e vinte) meses a Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média por este recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria. Art. 23. Para efeito de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro salário), os servidores terão direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 (doze) últimos meses que antecederam o pagamento. Art. 24. A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga, mensalmente, em folha de pagamento, devendo cada órgão encaminhar o relatório da produtividade ao Departamento de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 25. As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da Gratificação de Produtividade Fiscal mensal. Art. 26. Fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a alterar os anexos a serem utilizados na vigência desta Lei.
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 8 Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 28. A presente Lei entra em vigor em 01 de novembro de 2015, revogando-se, em sua totalidade, os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, e o disposto nos anexos I, II, III, IV, V e VI, todos da Lei Municipal nº. 3.872/01, e as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis Municipais nºs 3.372/97, 5.114/11, 5.247/11 e 5.339/12. Vila Velha, ES, de de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 9 ANEXO I SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE ATIVIDADES PONTOS 1 Tarefas determinadas pela chefia, tais como: Ouvidorias, vistorias e inspeções (Limite de 20 ações por mês para fins de pontuação) Por ação 20 2 Participação em comissão, grupo de trabalho sem remuneração (Limite de 5 ações por mês para fins de pontuação) Por ação 20 3 Plantão fiscal: a) Sábado, Domingo e feriados – Diurno b) Sábado, Domingo e feriados – Noturno c) Segunda a Sexta – Diurno d) Segunda a Sexta – Noturno Por dia 50 50 40 40 4 Cumprimento de obrigações legais (quando não implicar em dever de recolhimento de taxas) Por ação 10 5 Ação Fiscal: Apreensão de veículos clandestinos e taxis não regulamentados pelo Município. Por Ação 20 6 Assessoria em processo administrativo com manifestações fundamentadas Por ação 20 7 Criação e fiscalização de pontos de taxi e ônibus rotativos ou fixos (Limite de 10 ações por mês para fins de pontuação) Por ação 20 8 Elaboração de propostas fundamentadas para criação de linhas de ônibus municipais (Limite de 10 ações por mês para fins de pontuação) Por ação 20 9 Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de infração por fiscal atuante Por ação 20 10 Elaborar ou ministrar curso, treinamento, oficina, cartilha palestra ou similar Por ação 60 11 Deixar de atender as tarefas determinadas pela chefia Por ação -20 12 Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 10 (dez) dias, sem justificativa aceita pela Gerência Por omissão -20 13 Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo Município Por dia ou fração -50 14 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado Por plantão -40 15 Deixar de informar processo e/ou elaborar parecer, quando designado e dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias Por processo -30 16 Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor Por sessão -50
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 10 ANEXO II SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS ATIVIDADES PONTOS 1 Tarefas determinadas pela chefia, tais como: Ouvidorias, vistorias e inspeções Por ação 20 2 Participação em comissão e grupo de trabalho sem remuneração Por reunião 20 3 Plantão fiscal: a) Sábado, Domingo e feriados - Diurno b) Sábado, Domingo e feriados - Noturno c) Segunda a Sexta – Diurno d) Segunda a Sexta - Noturno Por dia 60 60 20 30 4 Ação Fiscal: Embargo, Interdição ou Desinterdição, Apreensão de placa, produtos ou bens móveis. Por ação 14 5 Notificações e autos de infração Por ação 10 6 Informações em processos: a) Assessoria em processo administrativo com manifestações fundamentadas b) Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de infração Por ação 06 30 7 Deixar de atender as tarefas determinadas pela chefia Por ação -20 8 Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 10 (dez) dias, sem justificativa aceita pela Gerência Por omissão -20 9 Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo Município Por dia ou fração -20 10 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado: a) Sábado, Domingo e feriados - Diurno b) Sábado, Domingo e feriados - Noturno c) Segunda a Sexta – Diurno d) Segunda a Sexta - Noturno Por Plantão -40 -40 -20 -30 11 Deixar de atender, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa: a) Processo administrativo com ou sem manifestações fundamentadas b) Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de infração Por processo -06 -30 12 Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor Por sessão -50
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 11 ANEXO III SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ATIVIDADES PONTOS 1 Fiscalização, vistoria, inspeção, diligência ou monitoramento Por ação 20 2 Lavratura de autos previstos na legislação - Notificação e Intimação Por documento emitido 20 3 Lavratura de autos previstos na legislação - Interdição, Embargo, Infração, Apreensão e Demolição Por documento emitido 20 4 Emissão e/ou análise de documentos desvinculados da vistoria ambiental 10 5 Emissão de relatório de vistoria ambiental 10 6 Justificativa fiscal de autos infração Por auto de infração 30 7 Plantão diurno ou atividades determinadas fora do horário de trabalho Por plantão 50 8 Plantão noturno ou atividades realizadas nos sábados, domingos e feriados Por plantão 50 9 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 20 10 Coleta de amostras diversas para análise ambiental Por amostra 20 11 Realizar cadastro de estabelecimentos e atividades de interesse da SEMDESU Por estabelecimento / atividade 10 12 Participação em conselhos, comitês, comissões técnicas, grupos de trabalho e similares não remunerados. (Limite de 5 ações para fins de pontuação) Por reunião 50 13 Elaborar ou Ministrar cursos, treinamento, oficinas, cartilhas, palestras e similares Por ação 80 14 Participação na organização e execução em eventos determinados pela PMVV Por turno 30 15 Deixar de apurar, injustificadamente, denúncia fiscal ou técnica, devidamente formalizada, dentro do prazo máximo de até 15 (quinze) dias após recebimento da solicitação -20 16 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período noturno ou em sábados, domingos e feriados injustificadamente Por plantão -50 17 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período diurno ou fora do horário de trabalho injustificadamente Por plantão -50 18 Não atender, injustificadamente, às demandas diretas da chefia por meio de solicitação formal -50 19 Deixar de informar, injustificadamente, em processo e/ou elaboração de parecer que não necessite de maior aprofundamento técnico, quando designado, e dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias Por processo -40 20 Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando solicitada a participação -40 21 Deixar de participar, injustificadamente, de reuniões técnicas previamente agendadas -40 22 Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor Por sessão -50
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 12 ANEXO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE / VIGILÂNCIA SANITÁRIA ATIVIDADES PONTOS 1 Fiscalização/vistoria sanitária com preenchimento de roteiro de inspeção sanitária em: a) Estabelecimentos de baixa complexidade b) Estabelecimentos de média complexidade c) Estabelecimentos de alta complexidade d) Faculdades/Universidades, creches, farmácia de manipulação, Instituição de Longa Permanência para idosos, Indústria de Alimentos, Unidades de Saúde, Pronto Atendimento, Comunidade Terapeuta e Cozinha Industrial, supermercado, laboratório de análises, distribuidora de medicamento, em razão da necessidade de equipe multidisciplinar. 08 10 60 40 2 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 20 3 Lavratura de Notificação 10 4 Lavratura de auto de infração com elaboração da justificativa fiscal, por estabelecimento 30 5 Lavratura de termo de apreensão, termo de inutilização, termo de interdição e desinterdição 15 6 Coleta de amostras diversas para análise sanitária, com emissão de relatório e/ou laudo de constatação devidamente fundamentado 30 7 Investigação de surtos, com os devidos procedimentos técnicos registrados em relatório conclusivo 40 8 Elaboração de relatório técnico científico devidamente fundamentado 30 9 Acompanhamento e descarte de produtos devidamente comprovado através de documento emitido por empresa do seguimento (aterro sanitário e outras), por ação 10 10 Cadastramento de processos e alimentação dos mesmos nos sistemas de informatizações oficiais utilizados pela equipe de fiscalização da vigilância sanitária. (no máximo 150 pontos por mês) 03 11 Abertura e encerramento de livro de controle específico 10 12 Plantão fiscal quando escalado: a) Plantão fiscal diurno, noturno ou atividade determinada fora do horário de trabalho b) Plantão em sábados, domingos e feriados c) Plantão no período de carnaval Por plantão 30 50 100 13 Ministrar e elaborar cursos, seminários e eventos afins voltados para o setor regulado para a população e para os servidores da vigilância sanitária de Vila Velha Por evento realizado 50 14 Elaboração de Termo de Referência, Editais, normas técnicas, manuais, materiais educativos e/ou informativos Por documentação concluída 80 15 Participação em seminários, congressos, comitês, conselhos, fóruns, reuniões (de interesse da vigilância sanitária), qualificação e outras atividades afins, por período Por período 10 16 Contrarrazões em processo de recurso de notificação ou auto de infração por fiscal atuante Por ação 20 17 Deixar de apurar, injustificavelmente, denúncia devidamente formalizada, dentro do prazo estipulado pela autoridade competente -20 18 Deixar de atender, injustificavelmente, às demandas diretas da Chefia por meio de solicitação formal -40 19 Deixar de realizar a atualização no Sistema de Informatização da vigilância sanitária à situação do processo de licenciamento sanitário e outros, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após fiscalização/inspeção no estabelecimento -10 20 Deixar de informar no processo de licenciamento sanitário e outros e/ou elaborar parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a fiscalização/inspeção no estabelecimento -10 21 Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências, reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando solicitada à participação Por turno -10 22 Deixar de comparecer no plantão fiscal de forma injustificável, quando escalado; a) Plantão diurno e noturno ou atividade determinada fora do horário de trabalho b) Plantão em sábados, domingos e feriados c) Plantão fiscal no período de carnaval Por plantão -30 -50 -100 23 Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor Por sessão -50 24 Cancelamento de notificação, autos, autos de infração, apreensão, inutilização e demais documentos constituídos de ato fiscal; realização de atividade ou ação fiscal de maneira errônea ou incompleta, por forma ou conteúdo; emissão de autos de infração, multas, quando declaradas insubsistentes mediante decisão transitada em julgado Pontuação negativa referente a 100% ao quantitativo de pontos previstos para a atividade, independente das demais penalidades cabíveis * As deduções dos pontos negativos serão efetuadas nos meses em que forem detectados os fatos, observando para este efeito o valor atualizado do ponto de Gratificação de Produtividade Fiscal
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 13 ANEXO V PROCON ATIVIDADES PONTOS 1 Lavratura de autos previstos na legislação – Notificação, Intimação e Constatação Por documento emitido 25 2 Lavratura de autos previstos na legislação - Interdição, Embargo, Infração, Apreensão, Depósito e Demolição Por documento emitido 35 3 Emissão de relatório, quando solicitado pela chefia 15 4 Justificativa fiscal de autos infração, quando solicitado pela chefia Por auto de infração 25 5 Plantão diurno ou atividades determinadas fora do horário de trabalho Por plantão 75 6 Plantão noturno ou atividades realizadas nos sábados, domingos e feriados Por plantão 100 7 Ação conjunta com outros órgãos ou secretarias 15 8 Participação em conselhos, comitês, comissões técnicas, grupos de trabalho e similares não remunerados, mediante apresentação de relatório Por reunião 10 9 Emissão de Parecer Técnico e/ou Relatório Técnico ou informação técnica em processo, mediante solicitação da chefia Por documento 15 10 Elaborar ou Ministrar cursos, treinamento, oficinas, cartilhas, palestras, ações educativas e similares, mediante solicitação e/ou autorização da chefia Por ação 35 11 Participação na organização e execução em eventos determinados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha Por turno 30 12 Deixar de apurar, injustificadamente, denúncia fiscal ou técnica, devidamente formalizada, dentro do prazo máximo de até 15 (quinze) dias após recebimento da solicitação -20 13 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período diurno ou fora do horário de trabalho injustificadamente Por plantão -75 14 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado no período noturno ou em sábados, domingos e feriados injustificadamente Por plantão -100 15 Não atender, injustificadamente, às demandas diretas da chefia por meio de solicitação formal. -50 16 Deixar de informar, injustificadamente, em processo e/ou elaboração de parecer que não necessite de maior aprofundamento técnico, quando designado, e dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias Por processo -40 17 Deixar de participar, injustificadamente, de cursos, seminários, palestras, audiências e reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições, quando solicitada a participação -40 18 Deixar de participar, injustificadamente, de reuniões técnicas previamente agendadas -40 19 Deixar de comparecer, sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, à sessão de julgamento do auto em que for autor Por sessão -50
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 14 Vila Velha, ES, de de 2015. MENSAGEM DE LEI Nº /2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que disciplina o pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, aos Agentes de Fiscalização Pública, e dá outras providências. Com o referido Projeto pretende-se a promoção de adequações, sob o prisma constitucional e legal, adequando-se o pagamento de eventuais gratificações de produtividade aos ocupantes dos cargos de Agentes de Fiscalização Pública com a atual realidade econômico/financeira do Município, do Estado e da União. Embora se observe a relevante tarefa desenvolvida pelos Agentes de Fiscalização Pública Municipal, a atual concessão das gratificações aos referidos servidores apresentam distorções, afrontando princípios constitucionais implícitos como os da moralidade e a supremacia do interesse público, privilegiando sobremaneira/indevidamente o particular em detrimento do erário municipal, de interesse de todos. Pretende a referida proposta, atentando-se especialmente ao atual cenário econômico/financeiro do País como um todo, a readequação dos percentuais de gratificação e a distribuição de pontos por tarefa estabelecidos na legislação correspondente, de modo a remunerar, em respeito ao princípio da impessoalidade, eficiência e moralidade, efetivamente aqueles que produzem resultados benéficos ao município, que produzem, que praticam tarefas voltadas, ainda que indiretamente, ao interesse público primário e secundário. Ante o exposto, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do serviço público municipal, em conformidade com os princípios basilares do Direito, a moral, a ética e sob os pilares da Constituição da República, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal