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RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
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CURSO DE RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS E ENCARGOS SOBRE A
FOLHA DE PAGAMENTO
ÍNDICE
1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS...........................................3
1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) .....................................3
1.1.1 DEFINIÇÃO...........................................................................................................................3
1.1.2 FATO GERADOR..................................................................................................................3
1.1.3 INCIDÊNCIA .........................................................................................................................3
1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA...............................................................................................................4
1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO .............................................................................4
1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO .........................................................6
1.1.7 CONTRIBUINTE ...................................................................................................................6
1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE ............................................7
1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 .....................................................................................11
1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 ...............................................................................13
1.1.9 BASE DE CÁLCULO ..........................................................................................................18
1.1.10 TRABALHO PESSOAL ....................................................................................................19
1.1.11 ALÍQUOTA........................................................................................................................19
1.1.12 CONTABILIZAÇÃO .........................................................................................................20
1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009) ..........................20
1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ..........................................................20
1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO ................................................................................................20
1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ............................................................................................20
1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...............................................................21
1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES ................................................................................21
1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso ...21
1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual..............................................................................22
1.2.6 BASE DE CÁLCULO ..............................................................................................................22
1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO....................................................................27
1.2.8 FATO GERADOR...................................................................................................................27
1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO .....................................................................................28
1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO ......................................................................................28
1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ..............................30
1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES .................................................................................30
1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA
JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009. ....................................................................................................31
1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção ...............................................................................31
1.2.13.2 Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada ..................................................................32
1.2.13.3 Dos Serviços Sujeitos à Retenção ....................................................................................33
1.2.13.4 Da Dispensa da Retenção.................................................................................................35
1.2.13.5 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção ................................................................36
1.2.13.5 Das Deduções da Base de Cálculo ...................................................................................38
1.2.13.6 Do Destaque da Retenção ...............................................................................................38
1.2.13.6 Recolhimento do Valor Retido ........................................................................................39
1.2.13.7 Da Retenção na Construção Civil ....................................................................................39
1.2.13.8 Atividades não sujeitas à retenção ...................................................................................40
1.2.14 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ..........................................................................................41
1.2.15 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE ..............................................................43
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1.3 IMPOSTO DE RENDA...............................................................................................................44
1.3.1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE .......................................................................................44
1.3.1.1 Rendimentos por trabalho não-assalariado ........................................................................44
1.3.1.1.1 Pagos por Pessoa Jurídica ...............................................................................................44
Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 ......................................................................44
1.3.1.2 RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS
ESPECÍFICAS...............................................................................................................................45
1.3.1.2.1 Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas .......................45
1.3.1.2.2 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra46
1.3.1.2.3 Tratamento do Imposto ...................................................................................................46
1.3.1.2.4 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade ........................................................46
1.3.1.2.5 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas
........................................................................................................................................................47
1.3.1.2.6 Pagamentos a empresas optantes pelo Simples Nacional ...............................................47
1.3.1.2.7 Dispensa de retenção.......................................................................................................47
1.4 PIS / COFINS / CSLL (Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – IN 459/04 ................................47
1.4.1 Disposições Preliminares (IN 459) ...........................................................................................47
1.4.2 Base de Cálculo e Alíquotas .....................................................................................................49
1.4.3 Hipóteses em que não Haverá Retenção ...................................................................................50
1.4.4 Prazo de Recolhimento .............................................................................................................50
1.4.4.1 Tratamento dos Valores Retidos........................................................................................50
1.4.4.2 Operações com Cartões de Crédito ou Débito ...................................................................51
1.4.4.3 Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras ...........................................51
1.4.4.4 Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial ................................................................51
1.4.5 Disposições Gerais....................................................................................................................51
ANEXO 1...................................................................................................................................52
RECIBO DE PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA ...................................................................52
ANEXO 2 CONTROLE DE RETENÇÕES.............................................................................52
ANEXO 3 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E
COFINS.....................................................................................................................................54
ANEXO 4 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL .55
EXERCÍCIOS SOBRE ISS .......................................................................................................55
EXERCÍCIOS SOBRE INSS ....................................................................................................56
EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS .......................57
EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.................59
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 ...................................................60
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003...........................63
BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................71
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1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas deverão sofrer retenções de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Previdência Social (INSS), Imposto de Renda na Fonte (IRRF)
e PIS/COFINS/CSLL (estes últimos somente pessoa jurídica).
1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Este imposto é regido pela Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003.
1.1.1 DEFINIÇÃO
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios e do
Distrito Federal, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas – pessoas jurídicas – ou pelos
profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária
do Estado ou da União.
1.1.2 FATO GERADOR
LC 116, de 31/07/2003.
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
1.1.3 INCIDÊNCIA
Nos serviços prestados constantes da lista anexa (da LC116), ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Também incidem:
1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes (administradores) e dos gerentes-delegados (gerentes);
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Observação: Não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos itens I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de
cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
III – da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV – da demolição;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
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VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
XII – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços de: – Espetáculos teatrais. – Exibições cinematográficas. – Espetáculos circenses. –
Programas de auditório. – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. – Boates, taxi-dancing
e congêneres. – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. – Feiras, exposições, congressos e congêneres. – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. – Corridas e competições de animais. – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. – Execução de música. – Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. – Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de
transporte de natureza municipal;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços de – planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços de:
– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
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– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Observação 1 - No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
Observação 2 - No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Observação 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
Observação do art. 114, do Código Tributário do Município do Recife.
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei;
1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
1.1.7 CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.
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1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Também são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa à LC 116.
Código Tributário do Município do Recife
Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:
I – o tomador ou o intermediário quando:
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a
sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de
Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10;
7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for
efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do
Município do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer
processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
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20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, fe rroviários
e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros,mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Em Recife acrescenta-se as seguintes situações de retenção:
Art. 111, da Lei 15.563/91 (com atualizações).
II - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes
forem prestados;
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às
comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados;
VII - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício
de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente
municipal;
VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em
relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista
de serviços do artigo 102 desta Lei;
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos
serviços que lhes forem prestados;
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem
prestados;
XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento
exceda, no exercício anterior, a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor
correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção
monetária.
§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de
quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será
descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
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§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade
solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
§5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117- A (vide abaixo);
III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005.
Art.117- A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de
economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados porsociedades,o imposto será
devido pela sociedade,por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade,embora assumindo responsabilidade pessoalnos termos da lei
aplicável.
§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,à razão de:
I -até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e
quatro centavos):
III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e
seis centavos);
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco
centavos).
§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do s erviço quando:
I - os seus sócios não possuírem,todos,a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de
constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das
atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII - que possuammais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
§ 3° - O contribuinte poderá optarem recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do
artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4° - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5°- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6° - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01,
paisagismo.
§ 7º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos
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serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos -socorros enquadrados nos
§§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei.
1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013
Publicado no DOM em 7 dez 2013
Regulamenta o disposto nos artigos 111-A e 111-B da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,
acrescidos pela Lei nº 17.904 , de 25 de setembro de 2013.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 54, IV e VI, alínea "a" da Lei
Orgânica do Recife e,
Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
Considerando a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município
do Recife da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam
seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste
Município;
Considerando que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do
Município de Recife, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao erário,
Decreta:
Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado
por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município do Recife,
referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17
(exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07,
7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Le i nº
15.563 , de 27 de dezembro de 1991, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e
demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou
cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio
da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria de Finanças.
§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira
decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da
solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.
§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração
disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa
jurídica.
§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto
de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do
Município.
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§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela
Secretaria de Finanças.
§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 11. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados
cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no
cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
§ 12. A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços
a que se refere o caput deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município do
Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 13. A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela
inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo.
Art. 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife, ainda que imunes ou isentas, são
responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo
reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3
(exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40,
bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, executados por prestadores de
serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º deste Decreto e que emitam nota fiscal
autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo terão acesso ao cadastro
por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 3º A Secretaria de Finanças poderá firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social - SDS PE,
a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.
Art. 4º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município ou pelo
Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no
cadastro de que trata o artigo 1º deste Decreto a partir de 10 de novembro de 2013.
Art. 5º O disposto no artigo 2º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 5º.
Recife, 06 de dezembro de 2013
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
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1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014
Publicado no DOM em 20 mai 2014
Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013.
O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
1. Disciplinar os procedimentos:
a) de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro
Município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no Município do Recife, referente aos
serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os
subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13,
7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de
27 de dezembro de 1991;
b) das pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife quando tomarem os serviços descritos
nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09),
18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e
12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, dos prestadores
descritos na alínea "a".
I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços
2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser
fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico
"http://www.recife.pe.gov.br", mediante o preenchimento do formulário de requerimento de Inscrição no
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
3. O requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, após a transmissão
por meio da Internet, receberá um número de processo administrativo, que servirá como validação da
operação de preenchimento e transmissão.
4. A pessoa jurídica, ao solicitar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, deverá
anexar os seguintes documentos:
a) contrato social da empresa;
b) conta de luz (informar as contas dos últimos três meses);
c) conta de telefone (informar as contas dos últimos três meses);
d) relação anual de informações sociais - RAIS;
e) fotos internas e externas da empresa.
4.1. As empresas prestadoras de serviços que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº
27.589, de 06 de dezembro de 2013, e que funcionem em escritório virtual localizado em outro
município, serão cadastradas no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios apenas se todos os
seus sócios possuírem, como pessoa natural, domicílio fora do Município do Recife.
4.2. Para decidir os pedidos de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, fica o
gestor da Unidade de Tributos Mercantis - UTM autorizado a expedir atos administrativos com fins de
suprir, complementar ou substituir a documentação prevista no item 4 desta Portaria, de modo a tornar
mais célere a análise dos pedidos de cadastramento de empresas.
5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente
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da Secretaria de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos
documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou
esclarecimentos ao prestador de serviços.
5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da
data de transmissão do requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no
subitem 5.1.
5.3. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 3 0
(trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária se
pronuncie a respeito da matéria.
5.4. A solicitação de outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços suspende o
prazo previsto no item 5.
6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no
endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", utilizando-se do número do processo administrativo,
onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "em tramitação";
b) "deferido";
c) "indeferido";
d) "em exigência".
7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de
pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação no Diário
Oficial do Município.
7.1. O pedido de reconsideração será apreciado pelo gestor da unidade competente da Secretaria de
Finanças responsável pela análise inicial do pedido de inscrição, que terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua recepção, para deferir ou indeferir a inscrição.
8. O indeferimento do pedido de reconsideração, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser
objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação no Diário Oficia l
do Município.
8.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal,
com aviso de recebimento, à Unidade de Atendimento ao Contribuinte, localizada no Cais do Apolo,
925, CEP 50030-230, Recife (PE), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a
mensagem "Recurso Referente ao Processo Administrativo nº Inscrição Cadastro de Prestadores de
Outros Municípios" e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope.
8.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da primeira instância do contencioso
administrativo, cuja decisão será terminativa.
9. Ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria os profissionais
autônomos e os Microempreendedores Individuais - MEI estabelecidos fora do Município do Recife,
bem como as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife que prestarem os serviços
descritos na Tabela I do Anexo II desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município do
Recife. (Redação do item dada pela Portaria SEFIN Nº 23 DE 10/06/2014).
10. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas
estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela II do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de
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planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município do Recife;
b) na Tabela III do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas
no Município do Recife;
10.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife, quando prestarem os serviços
descritos nas Tabelas II e III do Anexo II desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados
nas alíneas do item 9, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade do que dispõe esta Portaria.
11. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas
estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem:
a) os serviços descritos na Tabela IV do Anexo II desta Portaria, para preposto ou representante, em
trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife;
b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e
administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de
pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife enquadrada no subitem 17.09 da lista do caput do
art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991.
II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:
12. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife deverão observar o disposto nesta
Portaria apenas quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6,
8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01,
7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do
artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro
Município ou pelo Distrito Federal.
13. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a
situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço
eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria de Finanças a partir de dd/mm/aaaa.
Para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o
pagamento do Imposto exclusivamente para os serviços enquadrados nos itens indicados no artigo
111-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991. Para todos os demais serviços da lista, caberá a
retenção na fonte e o pagamento do Imposto."
b) "Pessoa Jurídica não cadastrada junto à Secretaria de Finanças - caberá a retenção na fonte e o
pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."
14. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do
prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.
15. Os interessados poderão utilizar o e-mail "cac@recife.pe.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas
relativas a esta Portaria.
16. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito
Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro
de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2013.
17. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município do Recife deverão observar o disposto no
item 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014.
18. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais,
bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de
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Prestadores de Outros Municípios, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
18.1. A Secretaria de Finanças fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das inscrições
dos prestadores de serviços canceladas de ofício.
18.2. Fica delegada competência ao Secretário Executivo de Tributação da Secretaria de Finanças
para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.
19. Fica revogada a Portaria nº 07, de 06 de janeiro de 2014.
20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fernando Lins de Albuquerque
Secretário de Finanças em exercício
ANEXO I
Modelo de Procuração
Pelo presente instrumento particular de procuração, a empresa ___________________________,
Nome da Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
sob o nº _____________________, com sede
______________________________________________, Endereço _______, ____________, no
Município de (o) _________________, ________________________, Número Complemento Estado
neste ato representado (a) pelo (a) __________________________________________________,
Cargo, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Representante(s) Legal(is) nomeia e constitui
seu(s) bastante(s) procurador(es) ____________________________________, Nome, Qualificação,
Domicílio e Residência do(s) Procurador(es) com poderes para representar a Outorgante junto à
Prefeitura do Recife, podendo protocolar recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição no
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios de que trata o item 7 da Portaria nº ____/___, da
Secretaria de Finanças do Município do Recife.
________ ______________
Local Data
______________________________________
Nome e Cargo do(s) Representante(s) Legal(is)
ANEXO II
TABELA I
Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres,na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
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8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço.
TABELA II
Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Demais clínicas não compreendidas na Tabela I.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de
saúde e planos de previdência privada.
TABELA III
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Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de
saúde e planos de previdência privada.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto.
14.03 Recondicionamento de motores.
14.12 Funilaria e lanternagem.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
TABELA IV
Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
14.01 Conserto e manutenção de veículos.
1.1.9 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de:
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS), e
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– reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Em Recife, de acordo com o Decreto Municipal 15.950/1992, os materiais aplicados nos serviços
deverão seguir as seguintes regras:
Art. 66 - Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador
do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115
da Lei n.º 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará,
a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:
I - Recapeamento asfáltico e pavimentação – 40%
II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares – 30%
III - Terraplenagem – 10%
§1º - O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e
subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo.
§2º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada
conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o
critério, durante a sua execução.
§ 3º - São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais e
subempreitadas que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e
1ª via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao
local da obra e a data de emissão.
§ 4º - Os mapas de dedução de materiais e subempreitadas deverão ser confeccionados por mês e
por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais e subempreitadas dedutíveis
referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar
acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos no § 3º
deste artigo.
Modelo do mapa de dedução de materiais e subempreitadas anexo ao Decreto 15.950.
1.1.10 TRABALHO PESSOAL
Para o caso do serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de
sociedade de profissionais, de acordo com o art. 9º da DL nº 406/68, o ISS será calculado em valores
fixos, estabelecidos em lei, e não sobre o preço dos serviços.
1.1.11 ALÍQUOTA
As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são de até 5% (cinco
por cento).
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1.1.12 CONTABILIZAÇÃO
Prestação de serviços por uma empresa no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá o ISS à
alíquota de 5%.
Valor dos serviços 10.000,00
Valor do ISS 500,00
Contabilização:
D/C Conta Valor
Registro da Venda
Débito Contas a Receber ou Caixa/Banco (Ativo) 10.000,00
Crédito Receita de Serviços Prestados (Resultado) 10.000,00
Registro da Obrigação Fiscal
Débito Impostos sobre serviços (Resultado) 500,00
Crédito Obrigações Fiscais : ISS a Recolher (Passivo) 500,00
1.2 PREVIDÊNCIASOCIAL(INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009)
1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoas jurídicas e físicas em geral.
1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO
Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS na qualidade de (art.4):
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
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VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art.
931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na
sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil);
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de
qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que
de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
E outros, conforme art.9.
1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A inscrição ou a matrícula do contribuinte individual serão efetuadas no Cadastro Nacional de
Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT.
O NIT poderá ser o número de inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social - PIS;
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES
Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS,
a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43,
64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
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Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá
comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite
máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa
apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social
previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes
de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à
competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é
segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a
contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário
de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do
CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele
declarado.
1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês forsuperior ao limite máximo
do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em
que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47 (vide item 1.2.7), quando for o
caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do
salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais
prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
(Art. 67 § 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na
forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a
remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá
recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras
empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no
art. 65. )
Art. 67 § 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir
na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de
apresentação ao INSS ou à FRB, quando solicitado.
Art. 67 § 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de
pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao
INSS ou à FRB, quando solicitado.
1.2.6 BASE DE CÁLCULO
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário
de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
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§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
.......
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério
da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Segurados contribuinte individual e facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento
(20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes
pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os
critérios abaixo.
Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem
contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais
que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios
de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).
A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição
em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso,
não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer
tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS.
Contribuinte individual e facultativo
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SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA
FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS (%)
R$ 788,06 (valor
mínimo) 11% (SIMPLIFICADO)
de R$ 788,06 (valor
mínimo)
até R$ 4.663,75
(valor máximo) 20% (NORMAL)
O texto a seguir foi retirado da página da internet abaixo, para melhor esclarecimentos com relação
as contribuições do MEI e segurados facultativos sem renda própria (dona/dono de casa).
http://www.previdencia.gov.br/inicial-central-de-servicos-ao-segurado-formas-de-contribuicao-
empregado/
Contribuinte individual e facultativo
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de
08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de
salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social,
estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de
Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição,
independentemente da data de inscrição.
E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas
no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Salário-de-contribuição
- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
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- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota
A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições
estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição,
pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição
é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais
empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa
ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o
dia dois do mês seguinte ao da competência.
Observação
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do
desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa,
inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de
inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte
individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a
cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição,
mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer
atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de
contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo
à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da
lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando
o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a
remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-
contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou
efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser
efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o
fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
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empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado
empregado doméstico, mediante declaração .
Atenção: Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis
nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados
contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos:
- Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à
empresa);
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o
salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número
será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá
realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência
Social.
Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais
(art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.
Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são
donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários
mínimos mensais.
A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até
o dia 17/10/2011;
O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização
de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).
Início do recolhimento no percentual de 11%
a) a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;
b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do
salário-de-contribuição;
c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS,
com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
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Observações Gerais
1. O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente
a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a
qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do
salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar
a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.
Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso.
2. É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais
vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Nessa hipótese, continua a
sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva
remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal
(20%).
CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Acesse aqui é verifique o código de recolhimento
1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
......
V - Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento
de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seunúmero
no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada
na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
Observe-se que o contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução terá glosado
o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos
legais, se houver.
Ver modelo no Anexo 1 (pág.42).
1.2.8 FATO GERADOR
Em relação ao segurado:
Contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
Em relação à empresa:
No mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços;
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1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia 15 (art.82).
1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
A contribuição previdenciária do contribuinte individual, inscrito no Regime Geral de Previdência
Social a partir de 29.11.1999, será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição que corresponde
à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo.
Os contribuintes individuais inscritos anteriormente a 29.11.1999 devem efetuar a sua contribuição
com base na escala de salário base, até a sua extinção.
O contribuinte individual, independentemente da data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, que prestar serviço a uma ou mais empresas, inclusive empregador rural pessoa jurídica e
pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração paga ou creditada, no respectivo
mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Quando da prestação de serviços a entidades beneficentes de assistência social isentas da cota
patronal, portanto, aquelas que estão dispensadas de recolher a sua contribuição previdenciária o
contribuinte individual não poderá efetuar a dedução acima.
Por exemplo:
Salário de contribuição: R$ ____________
Valor do serviço: R$ 5.000,00
Contribuição da empresa: R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00
Limite de dedução:
R$ 1.000,00 x 45% = R$ 450,00
R$ ___________ x 9% = R$ __________
Como o percentual referente a contribuição da empresa é superior ao limite da dedução permitida,
este contribuinte somente poderá deduzir até o limite permitido, ou seja, R$ __________________.
O desconto deste contribuinte individual será de R$ _________ (R$ _________ x 20% =R$
__________ – R$ __________ ).
Art. 65, da IN RFB Nº 971/2009
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
a) vinte por cento, incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
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2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da
cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de
cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte
individual, a produtorrural pessoa física,a missão diplomática ou repartição consularde carreira estrangeiras,observado
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo
mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenhamsido prestados à empresa ou equiparado,
exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural
pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo
previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na
forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá serfeita por ocasião
do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada,de congregação ou de
ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por
cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o
cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos,estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço
Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§
8º e 9º do art. 111.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no
inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do
benefício.
RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
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Jesús Carcavilla Benito
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§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de
pagamento específico para a "opção:aposentadoria apenas poridade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do
contribuinte individual.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo
CGSN na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
.....
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais
recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
§ 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são
exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma
a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de
contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os
valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por
obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do
cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas
no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu
regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária
Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
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Jesús Carcavilla Benito
88534324/81343501
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Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da
fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na
elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.
1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR
PESSOA JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009.
1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de
1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento
de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada,
observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados
ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio
constituído na forma dos arts.278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:(Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080,de 3 de novembro de 2010)
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome
e no CNPJ do emitente da nota fiscal,fatura ou recibo,ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
V - se a nota fiscal,fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,poderá este informar a participação
individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção,
proporcionalmente à sua participação;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3
de novembro de 2010)
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada
consorciada,de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;(Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com
os valores das contribuições devidas à previdência social,vedada a compensação com as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),e o saldo remanescente,se houver,
poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil
executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores,em GFIP
individualizada por tomador,com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra,
conforme o caso;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
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1 apostila s retenções 2015 (1)

  • 1. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 1 CURSO DE RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS E ENCARGOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO ÍNDICE 1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS...........................................3 1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) .....................................3 1.1.1 DEFINIÇÃO...........................................................................................................................3 1.1.2 FATO GERADOR..................................................................................................................3 1.1.3 INCIDÊNCIA .........................................................................................................................3 1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA...............................................................................................................4 1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO .............................................................................4 1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO .........................................................6 1.1.7 CONTRIBUINTE ...................................................................................................................6 1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE ............................................7 1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 .....................................................................................11 1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 ...............................................................................13 1.1.9 BASE DE CÁLCULO ..........................................................................................................18 1.1.10 TRABALHO PESSOAL ....................................................................................................19 1.1.11 ALÍQUOTA........................................................................................................................19 1.1.12 CONTABILIZAÇÃO .........................................................................................................20 1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009) ..........................20 1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ..........................................................20 1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO ................................................................................................20 1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ............................................................................................20 1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...............................................................21 1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES ................................................................................21 1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso ...21 1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual..............................................................................22 1.2.6 BASE DE CÁLCULO ..............................................................................................................22 1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO....................................................................27 1.2.8 FATO GERADOR...................................................................................................................27 1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO .....................................................................................28 1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO ......................................................................................28 1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ..............................30 1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES .................................................................................30 1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009. ....................................................................................................31 1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção ...............................................................................31 1.2.13.2 Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada ..................................................................32 1.2.13.3 Dos Serviços Sujeitos à Retenção ....................................................................................33 1.2.13.4 Da Dispensa da Retenção.................................................................................................35 1.2.13.5 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção ................................................................36 1.2.13.5 Das Deduções da Base de Cálculo ...................................................................................38 1.2.13.6 Do Destaque da Retenção ...............................................................................................38 1.2.13.6 Recolhimento do Valor Retido ........................................................................................39 1.2.13.7 Da Retenção na Construção Civil ....................................................................................39 1.2.13.8 Atividades não sujeitas à retenção ...................................................................................40 1.2.14 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ..........................................................................................41 1.2.15 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE ..............................................................43
  • 2. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 2 1.3 IMPOSTO DE RENDA...............................................................................................................44 1.3.1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE .......................................................................................44 1.3.1.1 Rendimentos por trabalho não-assalariado ........................................................................44 1.3.1.1.1 Pagos por Pessoa Jurídica ...............................................................................................44 Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 ......................................................................44 1.3.1.2 RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS...............................................................................................................................45 1.3.1.2.1 Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas .......................45 1.3.1.2.2 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra46 1.3.1.2.3 Tratamento do Imposto ...................................................................................................46 1.3.1.2.4 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade ........................................................46 1.3.1.2.5 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas ........................................................................................................................................................47 1.3.1.2.6 Pagamentos a empresas optantes pelo Simples Nacional ...............................................47 1.3.1.2.7 Dispensa de retenção.......................................................................................................47 1.4 PIS / COFINS / CSLL (Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – IN 459/04 ................................47 1.4.1 Disposições Preliminares (IN 459) ...........................................................................................47 1.4.2 Base de Cálculo e Alíquotas .....................................................................................................49 1.4.3 Hipóteses em que não Haverá Retenção ...................................................................................50 1.4.4 Prazo de Recolhimento .............................................................................................................50 1.4.4.1 Tratamento dos Valores Retidos........................................................................................50 1.4.4.2 Operações com Cartões de Crédito ou Débito ...................................................................51 1.4.4.3 Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras ...........................................51 1.4.4.4 Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial ................................................................51 1.4.5 Disposições Gerais....................................................................................................................51 ANEXO 1...................................................................................................................................52 RECIBO DE PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA ...................................................................52 ANEXO 2 CONTROLE DE RETENÇÕES.............................................................................52 ANEXO 3 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.....................................................................................................................................54 ANEXO 4 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL .55 EXERCÍCIOS SOBRE ISS .......................................................................................................55 EXERCÍCIOS SOBRE INSS ....................................................................................................56 EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS .......................57 EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.................59 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 ...................................................60 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003...........................63 BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................71
  • 3. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 3 1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas deverão sofrer retenções de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Previdência Social (INSS), Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e PIS/COFINS/CSLL (estes últimos somente pessoa jurídica). 1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) Este imposto é regido pela Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003. 1.1.1 DEFINIÇÃO O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas – pessoas jurídicas – ou pelos profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária do Estado ou da União. 1.1.2 FATO GERADOR LC 116, de 31/07/2003. “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” 1.1.3 INCIDÊNCIA Nos serviços prestados constantes da lista anexa (da LC116), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Também incidem: 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
  • 4. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 4 1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes (administradores) e dos gerentes-delegados (gerentes); III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Observação: Não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; III – da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV – da demolição; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
  • 5. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 5 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; XII – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços de: – Espetáculos teatrais. – Exibições cinematográficas. – Espetáculos circenses. – Programas de auditório. – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. – Boates, taxi-dancing e congêneres. – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. – Feiras, exposições, congressos e congêneres. – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. – Corridas e competições de animais. – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. – Execução de música. – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços de: – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
  • 6. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 6 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Observação 1 - No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Observação 2 - No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Observação 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Observação do art. 114, do Código Tributário do Município do Recife. p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei; 1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 1.1.7 CONTRIBUINTE Contribuinte é o prestador do serviço.
  • 7. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 7 1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Também são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LC 116. Código Tributário do Município do Recife Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife: I – o tomador ou o intermediário quando: a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife; c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  • 8. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 8 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • 9. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 9 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, fe rroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Em Recife acrescenta-se as seguintes situações de retenção: Art. 111, da Lei 15.563/91 (com atualizações). II - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados; III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados; VII - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei; X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados; XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados; XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem prestados; XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido. § 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. § 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
  • 10. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 10 § 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. §5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for: I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa; II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117- A (vide abaixo); III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005. Art.117- A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados porsociedades,o imposto será devido pela sociedade,por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,embora assumindo responsabilidade pessoalnos termos da lei aplicável. § 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,à razão de: I -até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos); II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos): III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos); IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos). § 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do s erviço quando: I - os seus sócios não possuírem,todos,a mesma habilitação profissional; II - tiver como sócio pessoa jurídica; III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial; IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não; VII - que possuammais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado. § 3° - O contribuinte poderá optarem recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço. § 4° - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil. § 5°- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro. § 6° - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo. § 7º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos
  • 11. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 11 serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos -socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei. 1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 Publicado no DOM em 7 dez 2013 Regulamenta o disposto nos artigos 111-A e 111-B da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, acrescidos pela Lei nº 17.904 , de 25 de setembro de 2013. O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 54, IV e VI, alínea "a" da Lei Orgânica do Recife e, Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador; Considerando a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Recife da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste Município; Considerando que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de Recife, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao erário, Decreta: Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município do Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Le i nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. § 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. § 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet. § 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria de Finanças. § 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria. § 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados. § 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica. § 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município.
  • 12. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 12 § 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. § 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 11. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição. § 12. A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - por atividade; II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade. § 13. A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo. Art. 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º deste Decreto e que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo terão acesso ao cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. Art. 3º A Secretaria de Finanças poderá firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social - SDS PE, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas. Art. 4º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata o artigo 1º deste Decreto a partir de 10 de novembro de 2013. Art. 5º O disposto no artigo 2º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 5º. Recife, 06 de dezembro de 2013 GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO Secretário de Assuntos Jurídicos SILENO SOUSA GUEDES Secretário de Governo e Participação Social ROBERTO CHAVES PANDOLFI Secretário de Finanças
  • 13. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 13 1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 Publicado no DOM em 20 mai 2014 Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013. O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Resolve: 1. Disciplinar os procedimentos: a) de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no Município do Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; b) das pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, dos prestadores descritos na alínea "a". I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços 2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", mediante o preenchimento do formulário de requerimento de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. 3. O requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de processo administrativo, que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão. 4. A pessoa jurídica, ao solicitar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, deverá anexar os seguintes documentos: a) contrato social da empresa; b) conta de luz (informar as contas dos últimos três meses); c) conta de telefone (informar as contas dos últimos três meses); d) relação anual de informações sociais - RAIS; e) fotos internas e externas da empresa. 4.1. As empresas prestadoras de serviços que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013, e que funcionem em escritório virtual localizado em outro município, serão cadastradas no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios apenas se todos os seus sócios possuírem, como pessoa natural, domicílio fora do Município do Recife. 4.2. Para decidir os pedidos de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, fica o gestor da Unidade de Tributos Mercantis - UTM autorizado a expedir atos administrativos com fins de suprir, complementar ou substituir a documentação prevista no item 4 desta Portaria, de modo a tornar mais célere a análise dos pedidos de cadastramento de empresas. 5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente
  • 14. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 14 da Secretaria de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços. 5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. 5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1. 5.3. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 3 0 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária se pronuncie a respeito da matéria. 5.4. A solicitação de outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços suspende o prazo previsto no item 5. 6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", utilizando-se do número do processo administrativo, onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens: a) "em tramitação"; b) "deferido"; c) "indeferido"; d) "em exigência". 7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Município. 7.1. O pedido de reconsideração será apreciado pelo gestor da unidade competente da Secretaria de Finanças responsável pela análise inicial do pedido de inscrição, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua recepção, para deferir ou indeferir a inscrição. 8. O indeferimento do pedido de reconsideração, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação no Diário Oficia l do Município. 8.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, à Unidade de Atendimento ao Contribuinte, localizada no Cais do Apolo, 925, CEP 50030-230, Recife (PE), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "Recurso Referente ao Processo Administrativo nº Inscrição Cadastro de Prestadores de Outros Municípios" e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope. 8.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa. 9. Ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria os profissionais autônomos e os Microempreendedores Individuais - MEI estabelecidos fora do Município do Recife, bem como as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife que prestarem os serviços descritos na Tabela I do Anexo II desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município do Recife. (Redação do item dada pela Portaria SEFIN Nº 23 DE 10/06/2014). 10. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem os serviços descritos: a) na Tabela II do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de
  • 15. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 15 planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município do Recife; b) na Tabela III do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município do Recife; 10.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II e III do Anexo II desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas do item 9, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade do que dispõe esta Portaria. 11. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem: a) os serviços descritos na Tabela IV do Anexo II desta Portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife; b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife enquadrada no subitem 17.09 da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991. II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços: 12. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife deverão observar o disposto nesta Portaria apenas quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal. 13. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens: a) "Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria de Finanças a partir de dd/mm/aaaa. Para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para os serviços enquadrados nos itens indicados no artigo 111-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto." b) "Pessoa Jurídica não cadastrada junto à Secretaria de Finanças - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente." 14. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida. 15. Os interessados poderão utilizar o e-mail "cac@recife.pe.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria. 16. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2013. 17. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município do Recife deverão observar o disposto no item 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014. 18. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de
  • 16. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 16 Prestadores de Outros Municípios, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição. 18.1. A Secretaria de Finanças fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício. 18.2. Fica delegada competência ao Secretário Executivo de Tributação da Secretaria de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior. 19. Fica revogada a Portaria nº 07, de 06 de janeiro de 2014. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Lins de Albuquerque Secretário de Finanças em exercício ANEXO I Modelo de Procuração Pelo presente instrumento particular de procuração, a empresa ___________________________, Nome da Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº _____________________, com sede ______________________________________________, Endereço _______, ____________, no Município de (o) _________________, ________________________, Número Complemento Estado neste ato representado (a) pelo (a) __________________________________________________, Cargo, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Representante(s) Legal(is) nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) ____________________________________, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Procurador(es) com poderes para representar a Outorgante junto à Prefeitura do Recife, podendo protocolar recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios de que trata o item 7 da Portaria nº ____/___, da Secretaria de Finanças do Município do Recife. ________ ______________ Local Data ______________________________________ Nome e Cargo do(s) Representante(s) Legal(is) ANEXO II TABELA I Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres,na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
  • 17. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 17 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. TABELA II Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Demais clínicas não compreendidas na Tabela I. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. TABELA III
  • 18. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 18 Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 14.03 Recondicionamento de motores. 14.12 Funilaria e lanternagem. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. TABELA IV Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 14.01 Conserto e manutenção de veículos. 1.1.9 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de: - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e
  • 19. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 19 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Em Recife, de acordo com o Decreto Municipal 15.950/1992, os materiais aplicados nos serviços deverão seguir as seguintes regras: Art. 66 - Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei n.º 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará, a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço: I - Recapeamento asfáltico e pavimentação – 40% II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares – 30% III - Terraplenagem – 10% §1º - O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo. §2º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o critério, durante a sua execução. § 3º - São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais e subempreitadas que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão. § 4º - Os mapas de dedução de materiais e subempreitadas deverão ser confeccionados por mês e por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais e subempreitadas dedutíveis referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos no § 3º deste artigo. Modelo do mapa de dedução de materiais e subempreitadas anexo ao Decreto 15.950. 1.1.10 TRABALHO PESSOAL Para o caso do serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissionais, de acordo com o art. 9º da DL nº 406/68, o ISS será calculado em valores fixos, estabelecidos em lei, e não sobre o preço dos serviços. 1.1.11 ALÍQUOTA As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são de até 5% (cinco por cento).
  • 20. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 20 1.1.12 CONTABILIZAÇÃO Prestação de serviços por uma empresa no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá o ISS à alíquota de 5%. Valor dos serviços 10.000,00 Valor do ISS 500,00 Contabilização: D/C Conta Valor Registro da Venda Débito Contas a Receber ou Caixa/Banco (Ativo) 10.000,00 Crédito Receita de Serviços Prestados (Resultado) 10.000,00 Registro da Obrigação Fiscal Débito Impostos sobre serviços (Resultado) 500,00 Crédito Obrigações Fiscais : ISS a Recolher (Passivo) 500,00 1.2 PREVIDÊNCIASOCIAL(INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009) 1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoas jurídicas e físicas em geral. 1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de (art.4): I - empregado; II - trabalhador avulso; III - empregado doméstico; IV - contribuinte individual; V - segurado especial. 1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  • 21. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 21 VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º; E outros, conforme art.9. 1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A inscrição ou a matrícula do contribuinte individual serão efetuadas no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT. O NIT poderá ser o número de inscrição no: I - INSS; II - Programa de Integração Social - PIS; III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IV - Sistema Único de Saúde - SUS. 1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67. Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. 1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
  • 22. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 22 Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. 1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês forsuperior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação: I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso; II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47 (vide item 1.2.7), quando for o caso. § 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput. (Art. 67 § 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 65. ) Art. 67 § 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à FRB, quando solicitado. Art. 67 § 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à FRB, quando solicitado. 1.2.6 BASE DE CÁLCULO Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
  • 23. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 23 § 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: ....... III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo. § 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Segurados contribuinte individual e facultativo A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os critérios abaixo. Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006). A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso, não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS. Contribuinte individual e facultativo
  • 24. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 24 SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) R$ 788,06 (valor mínimo) 11% (SIMPLIFICADO) de R$ 788,06 (valor mínimo) até R$ 4.663,75 (valor máximo) 20% (NORMAL) O texto a seguir foi retirado da página da internet abaixo, para melhor esclarecimentos com relação as contribuições do MEI e segurados facultativos sem renda própria (dona/dono de casa). http://www.previdencia.gov.br/inicial-central-de-servicos-ao-segurado-formas-de-contribuicao- empregado/ Contribuinte individual e facultativo Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999. Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição. E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este. Salário-de-contribuição - Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
  • 25. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 25 - Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Nota A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS. Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Observação A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento. O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de- contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
  • 26. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 26 empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração . Atenção: Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos: - Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa); A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%. Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social. Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição. Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais. A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011; O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento). Início do recolhimento no percentual de 11% a) a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007; b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição; c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
  • 27. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 27 Observações Gerais 1. O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar. Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso. 2. É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Nessa hipótese, continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal (20%). CÓDIGOS DE PAGAMENTO Acesse aqui é verifique o código de recolhimento 1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: ...... V - Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seunúmero no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; Observe-se que o contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais, se houver. Ver modelo no Anexo 1 (pág.42). 1.2.8 FATO GERADOR Em relação ao segurado: Contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; Em relação à empresa: No mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
  • 28. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 28 1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (art.82). 1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO A contribuição previdenciária do contribuinte individual, inscrito no Regime Geral de Previdência Social a partir de 29.11.1999, será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição que corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo. Os contribuintes individuais inscritos anteriormente a 29.11.1999 devem efetuar a sua contribuição com base na escala de salário base, até a sua extinção. O contribuinte individual, independentemente da data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que prestar serviço a uma ou mais empresas, inclusive empregador rural pessoa jurídica e pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração paga ou creditada, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição. Quando da prestação de serviços a entidades beneficentes de assistência social isentas da cota patronal, portanto, aquelas que estão dispensadas de recolher a sua contribuição previdenciária o contribuinte individual não poderá efetuar a dedução acima. Por exemplo: Salário de contribuição: R$ ____________ Valor do serviço: R$ 5.000,00 Contribuição da empresa: R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00 Limite de dedução: R$ 1.000,00 x 45% = R$ 450,00 R$ ___________ x 9% = R$ __________ Como o percentual referente a contribuição da empresa é superior ao limite da dedução permitida, este contribuinte somente poderá deduzir até o limite permitido, ou seja, R$ __________________. O desconto deste contribuinte individual será de R$ _________ (R$ _________ x 20% =R$ __________ – R$ __________ ). Art. 65, da IN RFB Nº 971/2009 Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é: a) vinte por cento, incidente sobre: 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
  • 29. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 29 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre: 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa; 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção; 4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtorrural pessoa física,a missão diplomática ou repartição consularde carreira estrangeiras,observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que: I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenhamsido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta; II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47. § 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. § 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá serfeita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução. § 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada,de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. § 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos,estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 111. § 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. § 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. § 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
  • 30. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 30 § 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção:aposentadoria apenas poridade". § 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual. § 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. 1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: ..... IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo; § 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. § 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. § 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil: I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI; II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento; III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
  • 31. RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 31 Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. § 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil. 1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009. 1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. § 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts.278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080,de 3 de novembro de 2010) IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal,fatura ou recibo,ressalvado o disposto nos incisos V e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) V - se a nota fiscal,fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada,de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social,vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),e o saldo remanescente,se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores,em GFIP individualizada por tomador,com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)