RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
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Jesús Carcavilla Benito
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CURSO DE RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS E ENCARGOS SOBRE A
FOLHA DE PAGAMENTO
ÍNDICE
1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS...........................................3
1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) .....................................3
1.1.1 DEFINIÇÃO...........................................................................................................................3
1.1.2 FATO GERADOR..................................................................................................................3
1.1.3 INCIDÊNCIA .........................................................................................................................3
1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA...............................................................................................................4
1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO .............................................................................4
1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO .........................................................6
1.1.7 CONTRIBUINTE ...................................................................................................................6
1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE ............................................7
1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 .....................................................................................11
1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 ...............................................................................13
1.1.9 BASE DE CÁLCULO ..........................................................................................................18
1.1.10 TRABALHO PESSOAL ....................................................................................................19
1.1.11 ALÍQUOTA........................................................................................................................19
1.1.12 CONTABILIZAÇÃO .........................................................................................................20
1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009) ..........................20
1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ..........................................................20
1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO ................................................................................................20
1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ............................................................................................20
1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...............................................................21
1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES ................................................................................21
1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso ...21
1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual..............................................................................22
1.2.6 BASE DE CÁLCULO ..............................................................................................................22
1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO....................................................................27
1.2.8 FATO GERADOR...................................................................................................................27
1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO .....................................................................................28
1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO ......................................................................................28
1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ..............................30
1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES .................................................................................30
1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA
JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009. ....................................................................................................31
1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção ...............................................................................31
1.2.13.2 Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada ..................................................................32
1.2.13.3 Dos Serviços Sujeitos à Retenção ....................................................................................33
1.2.13.4 Da Dispensa da Retenção.................................................................................................35
1.2.13.5 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção ................................................................36
1.2.13.5 Das Deduções da Base de Cálculo ...................................................................................38
1.2.13.6 Do Destaque da Retenção ...............................................................................................38
1.2.13.6 Recolhimento do Valor Retido ........................................................................................39
1.2.13.7 Da Retenção na Construção Civil ....................................................................................39
1.2.13.8 Atividades não sujeitas à retenção ...................................................................................40
1.2.14 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ..........................................................................................41
1.2.15 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE ..............................................................43
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1.3 IMPOSTO DE RENDA...............................................................................................................44
1.3.1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE .......................................................................................44
1.3.1.1 Rendimentos por trabalho não-assalariado ........................................................................44
1.3.1.1.1 Pagos por Pessoa Jurídica ...............................................................................................44
Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 ......................................................................44
1.3.1.2 RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS
ESPECÍFICAS...............................................................................................................................45
1.3.1.2.1 Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas .......................45
1.3.1.2.2 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra46
1.3.1.2.3 Tratamento do Imposto ...................................................................................................46
1.3.1.2.4 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade ........................................................46
1.3.1.2.5 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas
........................................................................................................................................................47
1.3.1.2.6 Pagamentos a empresas optantes pelo Simples Nacional ...............................................47
1.3.1.2.7 Dispensa de retenção.......................................................................................................47
1.4 PIS / COFINS / CSLL (Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – IN 459/04 ................................47
1.4.1 Disposições Preliminares (IN 459) ...........................................................................................47
1.4.2 Base de Cálculo e Alíquotas .....................................................................................................49
1.4.3 Hipóteses em que não Haverá Retenção ...................................................................................50
1.4.4 Prazo de Recolhimento .............................................................................................................50
1.4.4.1 Tratamento dos Valores Retidos........................................................................................50
1.4.4.2 Operações com Cartões de Crédito ou Débito ...................................................................51
1.4.4.3 Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras ...........................................51
1.4.4.4 Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial ................................................................51
1.4.5 Disposições Gerais....................................................................................................................51
ANEXO 1...................................................................................................................................52
RECIBO DE PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA ...................................................................52
ANEXO 2 CONTROLE DE RETENÇÕES.............................................................................52
ANEXO 3 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E
COFINS.....................................................................................................................................54
ANEXO 4 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL .55
EXERCÍCIOS SOBRE ISS .......................................................................................................55
EXERCÍCIOS SOBRE INSS ....................................................................................................56
EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS .......................57
EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.................59
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 ...................................................60
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003...........................63
BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................71
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1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas deverão sofrer retenções de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Previdência Social (INSS), Imposto de Renda na Fonte (IRRF)
e PIS/COFINS/CSLL (estes últimos somente pessoa jurídica).
1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Este imposto é regido pela Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003.
1.1.1 DEFINIÇÃO
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios e do
Distrito Federal, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas – pessoas jurídicas – ou pelos
profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária
do Estado ou da União.
1.1.2 FATO GERADOR
LC 116, de 31/07/2003.
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
1.1.3 INCIDÊNCIA
Nos serviços prestados constantes da lista anexa (da LC116), ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Também incidem:
1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes (administradores) e dos gerentes-delegados (gerentes);
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Observação: Não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos itens I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de
cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
III – da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV – da demolição;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
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VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
XII – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços de: – Espetáculos teatrais. – Exibições cinematográficas. – Espetáculos circenses. –
Programas de auditório. – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. – Boates, taxi-dancing
e congêneres. – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. – Feiras, exposições, congressos e congêneres. – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não. – Corridas e competições de animais. – Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. – Execução de música. – Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. – Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. – Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de
transporte de natureza municipal;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços de – planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços de:
– Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
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– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Observação 1 - No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
Observação 2 - No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Observação 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
Observação do art. 114, do Código Tributário do Município do Recife.
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei;
1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
1.1.7 CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.
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1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Também são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa à LC 116.
Código Tributário do Município do Recife
Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:
I – o tomador ou o intermediário quando:
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a
sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de
Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10;
7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for
efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do
Município do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer
processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
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20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, fe rroviários
e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros,mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Em Recife acrescenta-se as seguintes situações de retenção:
Art. 111, da Lei 15.563/91 (com atualizações).
II - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes
forem prestados;
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às
comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados;
VII - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício
de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente
municipal;
VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em
relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista
de serviços do artigo 102 desta Lei;
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos
serviços que lhes forem prestados;
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem
prestados;
XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento
exceda, no exercício anterior, a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor
correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção
monetária.
§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito
no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de
quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será
descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
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§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade
solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
§5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117- A (vide abaixo);
III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005.
Art.117- A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de
economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados porsociedades,o imposto será
devido pela sociedade,por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade,embora assumindo responsabilidade pessoalnos termos da lei
aplicável.
§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,à razão de:
I -até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e
quatro centavos):
III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e
seis centavos);
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco
centavos).
§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do s erviço quando:
I - os seus sócios não possuírem,todos,a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de
constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das
atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII - que possuammais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.
§ 3° - O contribuinte poderá optarem recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do
artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
§ 4° - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5°- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6° - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01,
paisagismo.
§ 7º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos
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serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos -socorros enquadrados nos
§§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei.
1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013
Publicado no DOM em 7 dez 2013
Regulamenta o disposto nos artigos 111-A e 111-B da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,
acrescidos pela Lei nº 17.904 , de 25 de setembro de 2013.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 54, IV e VI, alínea "a" da Lei
Orgânica do Recife e,
Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
Considerando a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município
do Recife da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam
seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste
Município;
Considerando que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do
Município de Recife, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao erário,
Decreta:
Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado
por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município do Recife,
referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17
(exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07,
7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Le i nº
15.563 , de 27 de dezembro de 1991, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e
demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou
cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio
da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria de Finanças.
§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira
decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da
solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.
§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração
disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa
jurídica.
§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto
de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do
Município.
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§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela
Secretaria de Finanças.
§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 11. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados
cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no
cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
§ 12. A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços
a que se refere o caput deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município do
Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 13. A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela
inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo.
Art. 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife, ainda que imunes ou isentas, são
responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo
reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3
(exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40,
bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, executados por prestadores de
serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º deste Decreto e que emitam nota fiscal
autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo terão acesso ao cadastro
por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 3º A Secretaria de Finanças poderá firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social - SDS PE,
a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.
Art. 4º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município ou pelo
Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no
cadastro de que trata o artigo 1º deste Decreto a partir de 10 de novembro de 2013.
Art. 5º O disposto no artigo 2º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a
partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 5º.
Recife, 06 de dezembro de 2013
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SILENO SOUSA GUEDES
Secretário de Governo e Participação Social
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
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1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014
Publicado no DOM em 20 mai 2014
Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013.
O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
1. Disciplinar os procedimentos:
a) de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro
Município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no Município do Recife, referente aos
serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os
subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13,
7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de
27 de dezembro de 1991;
b) das pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife quando tomarem os serviços descritos
nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09),
18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e
12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, dos prestadores
descritos na alínea "a".
I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços
2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser
fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico
"http://www.recife.pe.gov.br", mediante o preenchimento do formulário de requerimento de Inscrição no
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
3. O requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, após a transmissão
por meio da Internet, receberá um número de processo administrativo, que servirá como validação da
operação de preenchimento e transmissão.
4. A pessoa jurídica, ao solicitar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, deverá
anexar os seguintes documentos:
a) contrato social da empresa;
b) conta de luz (informar as contas dos últimos três meses);
c) conta de telefone (informar as contas dos últimos três meses);
d) relação anual de informações sociais - RAIS;
e) fotos internas e externas da empresa.
4.1. As empresas prestadoras de serviços que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº
27.589, de 06 de dezembro de 2013, e que funcionem em escritório virtual localizado em outro
município, serão cadastradas no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios apenas se todos os
seus sócios possuírem, como pessoa natural, domicílio fora do Município do Recife.
4.2. Para decidir os pedidos de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, fica o
gestor da Unidade de Tributos Mercantis - UTM autorizado a expedir atos administrativos com fins de
suprir, complementar ou substituir a documentação prevista no item 4 desta Portaria, de modo a tornar
mais célere a análise dos pedidos de cadastramento de empresas.
5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente
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da Secretaria de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos
documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou
esclarecimentos ao prestador de serviços.
5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da
data de transmissão do requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no
subitem 5.1.
5.3. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 3 0
(trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária se
pronuncie a respeito da matéria.
5.4. A solicitação de outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços suspende o
prazo previsto no item 5.
6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no
endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", utilizando-se do número do processo administrativo,
onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "em tramitação";
b) "deferido";
c) "indeferido";
d) "em exigência".
7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de
pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação no Diário
Oficial do Município.
7.1. O pedido de reconsideração será apreciado pelo gestor da unidade competente da Secretaria de
Finanças responsável pela análise inicial do pedido de inscrição, que terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua recepção, para deferir ou indeferir a inscrição.
8. O indeferimento do pedido de reconsideração, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser
objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação no Diário Oficia l
do Município.
8.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal,
com aviso de recebimento, à Unidade de Atendimento ao Contribuinte, localizada no Cais do Apolo,
925, CEP 50030-230, Recife (PE), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a
mensagem "Recurso Referente ao Processo Administrativo nº Inscrição Cadastro de Prestadores de
Outros Municípios" e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope.
8.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da primeira instância do contencioso
administrativo, cuja decisão será terminativa.
9. Ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria os profissionais
autônomos e os Microempreendedores Individuais - MEI estabelecidos fora do Município do Recife,
bem como as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife que prestarem os serviços
descritos na Tabela I do Anexo II desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município do
Recife. (Redação do item dada pela Portaria SEFIN Nº 23 DE 10/06/2014).
10. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas
estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela II do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de
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planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município do Recife;
b) na Tabela III do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas
no Município do Recife;
10.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife, quando prestarem os serviços
descritos nas Tabelas II e III do Anexo II desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados
nas alíneas do item 9, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade do que dispõe esta Portaria.
11. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas
estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem:
a) os serviços descritos na Tabela IV do Anexo II desta Portaria, para preposto ou representante, em
trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife;
b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e
administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de
pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife enquadrada no subitem 17.09 da lista do caput do
art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991.
II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:
12. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife deverão observar o disposto nesta
Portaria apenas quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6,
8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01,
7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do
artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro
Município ou pelo Distrito Federal.
13. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a
situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço
eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens:
a) "Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria de Finanças a partir de dd/mm/aaaa.
Para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o
pagamento do Imposto exclusivamente para os serviços enquadrados nos itens indicados no artigo
111-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991. Para todos os demais serviços da lista, caberá a
retenção na fonte e o pagamento do Imposto."
b) "Pessoa Jurídica não cadastrada junto à Secretaria de Finanças - caberá a retenção na fonte e o
pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."
14. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do
prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.
15. Os interessados poderão utilizar o e-mail "cac@recife.pe.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas
relativas a esta Portaria.
16. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito
Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro
de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2013.
17. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município do Recife deverão observar o disposto no
item 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014.
18. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais,
bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de
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Prestadores de Outros Municípios, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
18.1. A Secretaria de Finanças fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das inscrições
dos prestadores de serviços canceladas de ofício.
18.2. Fica delegada competência ao Secretário Executivo de Tributação da Secretaria de Finanças
para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior.
19. Fica revogada a Portaria nº 07, de 06 de janeiro de 2014.
20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fernando Lins de Albuquerque
Secretário de Finanças em exercício
ANEXO I
Modelo de Procuração
Pelo presente instrumento particular de procuração, a empresa ___________________________,
Nome da Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
sob o nº _____________________, com sede
______________________________________________, Endereço _______, ____________, no
Município de (o) _________________, ________________________, Número Complemento Estado
neste ato representado (a) pelo (a) __________________________________________________,
Cargo, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Representante(s) Legal(is) nomeia e constitui
seu(s) bastante(s) procurador(es) ____________________________________, Nome, Qualificação,
Domicílio e Residência do(s) Procurador(es) com poderes para representar a Outorgante junto à
Prefeitura do Recife, podendo protocolar recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição no
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios de que trata o item 7 da Portaria nº ____/___, da
Secretaria de Finanças do Município do Recife.
________ ______________
Local Data
______________________________________
Nome e Cargo do(s) Representante(s) Legal(is)
ANEXO II
TABELA I
Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres,na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
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8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço.
TABELA II
Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Demais clínicas não compreendidas na Tabela I.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de
saúde e planos de previdência privada.
TABELA III
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Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de
saúde e planos de previdência privada.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto.
14.03 Recondicionamento de motores.
14.12 Funilaria e lanternagem.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
TABELA IV
Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição
14.01 Conserto e manutenção de veículos.
1.1.9 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de:
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS), e
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– reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Em Recife, de acordo com o Decreto Municipal 15.950/1992, os materiais aplicados nos serviços
deverão seguir as seguintes regras:
Art. 66 - Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador
do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115
da Lei n.º 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará,
a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:
I - Recapeamento asfáltico e pavimentação – 40%
II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares – 30%
III - Terraplenagem – 10%
§1º - O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e
subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo.
§2º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada
conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o
critério, durante a sua execução.
§ 3º - São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais e
subempreitadas que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e
1ª via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao
local da obra e a data de emissão.
§ 4º - Os mapas de dedução de materiais e subempreitadas deverão ser confeccionados por mês e
por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais e subempreitadas dedutíveis
referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar
acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos no § 3º
deste artigo.
Modelo do mapa de dedução de materiais e subempreitadas anexo ao Decreto 15.950.
1.1.10 TRABALHO PESSOAL
Para o caso do serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de
sociedade de profissionais, de acordo com o art. 9º da DL nº 406/68, o ISS será calculado em valores
fixos, estabelecidos em lei, e não sobre o preço dos serviços.
1.1.11 ALÍQUOTA
As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são de até 5% (cinco
por cento).
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1.1.12 CONTABILIZAÇÃO
Prestação de serviços por uma empresa no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá o ISS à
alíquota de 5%.
Valor dos serviços 10.000,00
Valor do ISS 500,00
Contabilização:
D/C Conta Valor
Registro da Venda
Débito Contas a Receber ou Caixa/Banco (Ativo) 10.000,00
Crédito Receita de Serviços Prestados (Resultado) 10.000,00
Registro da Obrigação Fiscal
Débito Impostos sobre serviços (Resultado) 500,00
Crédito Obrigações Fiscais : ISS a Recolher (Passivo) 500,00
1.2 PREVIDÊNCIASOCIAL(INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009)
1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoas jurídicas e físicas em geral.
1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO
Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS na qualidade de (art.4):
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
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VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art.
931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na
sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil);
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de
qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de
administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que
de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
E outros, conforme art.9.
1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A inscrição ou a matrícula do contribuinte individual serão efetuadas no Cadastro Nacional de
Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT.
O NIT poderá ser o número de inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de Integração Social - PIS;
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de Saúde - SUS.
1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES
Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS,
a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43,
64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
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Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá
comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite
máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa
apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social
previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes
de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à
competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é
segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a
contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário
de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do
CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele
declarado.
1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês forsuperior ao limite máximo
do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em
que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47 (vide item 1.2.7), quando for o
caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do
salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais
prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
(Art. 67 § 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na
forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a
remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá
recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras
empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no
art. 65. )
Art. 67 § 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir
na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de
apresentação ao INSS ou à FRB, quando solicitado.
Art. 67 § 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de
pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao
INSS ou à FRB, quando solicitado.
1.2.6 BASE DE CÁLCULO
Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário
de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
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§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
.......
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério
da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Segurados contribuinte individual e facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento
(20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes
pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os
critérios abaixo.
Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem
contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais
que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios
de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).
A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição
em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso,
não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer
tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS.
Contribuinte individual e facultativo
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SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA
FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS (%)
R$ 788,06 (valor
mínimo) 11% (SIMPLIFICADO)
de R$ 788,06 (valor
mínimo)
até R$ 4.663,75
(valor máximo) 20% (NORMAL)
O texto a seguir foi retirado da página da internet abaixo, para melhor esclarecimentos com relação
as contribuições do MEI e segurados facultativos sem renda própria (dona/dono de casa).
http://www.previdencia.gov.br/inicial-central-de-servicos-ao-segurado-formas-de-contribuicao-
empregado/
Contribuinte individual e facultativo
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de
08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de
salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social,
estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de
Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição,
independentemente da data de inscrição.
E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas
no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Salário-de-contribuição
- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
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- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota
A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições
estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição,
pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição
é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais
empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa
ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o
dia dois do mês seguinte ao da competência.
Observação
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do
desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa,
inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de
inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte
individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a
cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição,
mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer
atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de
contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo
à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da
lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando
o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a
remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-
contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou
efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser
efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o
fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
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empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado
empregado doméstico, mediante declaração .
Atenção: Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis
nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados
contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos:
- Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à
empresa);
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o
salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número
será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá
realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência
Social.
Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais
(art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.
Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são
donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários
mínimos mensais.
A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até
o dia 17/10/2011;
O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização
de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).
Início do recolhimento no percentual de 11%
a) a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;
b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do
salário-de-contribuição;
c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS,
com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
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Observações Gerais
1. O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente
a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a
qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do
salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar
a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar.
Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso.
2. É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais
vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Nessa hipótese, continua a
sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva
remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal
(20%).
CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Acesse aqui é verifique o código de recolhimento
1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
......
V - Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento
de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seunúmero
no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o
desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada
na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
Observe-se que o contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução terá glosado
o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos
legais, se houver.
Ver modelo no Anexo 1 (pág.42).
1.2.8 FATO GERADOR
Em relação ao segurado:
Contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
Em relação à empresa:
No mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços;
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1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia 15 (art.82).
1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
A contribuição previdenciária do contribuinte individual, inscrito no Regime Geral de Previdência
Social a partir de 29.11.1999, será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição que corresponde
à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta
própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo.
Os contribuintes individuais inscritos anteriormente a 29.11.1999 devem efetuar a sua contribuição
com base na escala de salário base, até a sua extinção.
O contribuinte individual, independentemente da data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, que prestar serviço a uma ou mais empresas, inclusive empregador rural pessoa jurídica e
pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração paga ou creditada, no respectivo
mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Quando da prestação de serviços a entidades beneficentes de assistência social isentas da cota
patronal, portanto, aquelas que estão dispensadas de recolher a sua contribuição previdenciária o
contribuinte individual não poderá efetuar a dedução acima.
Por exemplo:
Salário de contribuição: R$ ____________
Valor do serviço: R$ 5.000,00
Contribuição da empresa: R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00
Limite de dedução:
R$ 1.000,00 x 45% = R$ 450,00
R$ ___________ x 9% = R$ __________
Como o percentual referente a contribuição da empresa é superior ao limite da dedução permitida,
este contribuinte somente poderá deduzir até o limite permitido, ou seja, R$ __________________.
O desconto deste contribuinte individual será de R$ _________ (R$ _________ x 20% =R$
__________ – R$ __________ ).
Art. 65, da IN RFB Nº 971/2009
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
a) vinte por cento, incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
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2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da
cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de
cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte
individual, a produtorrural pessoa física,a missão diplomática ou repartição consularde carreira estrangeiras,observado
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo
mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenhamsido prestados à empresa ou equiparado,
exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural
pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo
previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na
forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá serfeita por ocasião
do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada,de congregação ou de
ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por
cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o
cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos,estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço
Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§
8º e 9º do art. 111.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no
inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do
benefício.
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§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de
pagamento específico para a "opção:aposentadoria apenas poridade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do
contribuinte individual.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo
CGSN na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
.....
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais
recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
§ 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são
exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma
a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de
contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os
valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por
obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do
cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas
no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu
regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária
Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
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Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da
fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na
elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.
1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR
PESSOA JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009.
1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de
1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento
de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada,
observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados
ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio
constituído na forma dos arts.278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:(Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080,de 3 de novembro de 2010)
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome
e no CNPJ do emitente da nota fiscal,fatura ou recibo,ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
V - se a nota fiscal,fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,poderá este informar a participação
individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção,
proporcionalmente à sua participação;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3
de novembro de 2010)
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada
consorciada,de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;(Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com
os valores das contribuições devidas à previdência social,vedada a compensação com as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),e o saldo remanescente,se houver,
poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil
executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores,em GFIP
individualizada por tomador,com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra,
conforme o caso;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
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IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio,somente este poderá realizar
a compensação ou apresentar pedido de restituição.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.080, de 3 de novembro de 2010)
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124.(Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.071,de 15 de setembro de 2010)
A Lei 12.546/11, trouxe desonerações da folha de pagamento para diversas
empresas e dentre elas as de construção civil, conforme CNAES abaixo:
412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES;
433 - OBRAS DE ACABAMENTO
439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-
DE-ARTE ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA,
TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
As empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de
pagamento e sujeitas à retenção da contribuição previdenciária na fonte deverão
ser retidas no percentual de 3,5% e não mais 11%.
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto
de 2002.
1.2.13.2 Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas
próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não-eventual, respeitados os limites do contrato.
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Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço,
por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
1.2.13.3 Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento,
desinfecção, desentupimento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou
a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que
se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou
de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,
capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem
como a industrialização rudimentar definida no inciso V do art. 247;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados
ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o
disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou
dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou
à conservação de suas características para transporte ou guarda;
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III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada
dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets,
empilhamento, amarração, entre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,
ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto
quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em
hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão
do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública,
de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras,
entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário
documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de
cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir
o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações
aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de
energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu
funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em
processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação
ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
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XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação,
a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de
via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão,
envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do
trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência,
à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as
qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou
de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de
pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional
desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos
telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 117 e 118, conforme disposto no
§ 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes
nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.
1.2.13.4 Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque
da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para
recolhimento em documento de arrecadação (R$ 10,00 a partir de 12/01/2012, IN 1.238);
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e
o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-
contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui
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empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi
prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional
da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais
ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela
legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários,
agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários,
auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas,
economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo,
jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas,
nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de
arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
1.2.13.5 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde
que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros,
utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para
fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB,
os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme
o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou
equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva
discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder
no mínimo a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos
veículos corram por conta da contratada;
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III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar , quando se referir às demais
limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que
haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art.
121;
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual
do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para
a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil,
aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de
equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de
mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem
individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o
percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o
percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§1° e 2º do art. 121.
OBSERVAÇÃO:
Para a construção civil verificar, também, o que está disposto a partir do artigo 325.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de
equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de
cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestaçãode serviços,
exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção
corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão
contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação
de valores em contrato.
Quadro resumo:
DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS
DISCRIMINADOS (INSS)
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NO CONTRATO SIM NÃO NÃO * SIM
NA NOTA FISCAL SIM NÃO SIM NÃO
BASE DE CÁLCULO
VLR DO
SERVIÇO
TOTAL
DA NF
50% DO
TOTAL
DA NF
TOTAL
DA NF
* O material deverá constar no contrato (mas sem discriminação ).
1.2.13.5 Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem
discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de
1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da
base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores
temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal,
fatura ou recibo específico. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro
de 2010)
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas
neste artigo. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
1.2.13.6 Do Destaque da Retenção
Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a
contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 120.
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados,
apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º
do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A IN SRF 1.300, de 2012, que trata sobre as compensações de impostos retidos (Federais), no seu
artigo 17 condiciona a restituição a anotação do valor retido na nota fiscal, como colocado abaixo.
Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na
Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
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Art. 17 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias
no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar
pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar
saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a
retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e
declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se
comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
1.2.13.6 Recolhimento do Valor Retido
Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do
mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do
estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o
caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação
social da empresa contratante.
Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na
mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos
valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime
contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de
14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por
competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os
segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem
como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa
de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as
contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.
1.2.13.7 Da Retenção na Construção Civil
Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no
art. 145:
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme
definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322; (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição
contida no inciso XXVIII do art. 322; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
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III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
1.2.13.8 Atividades não sujeitas à retenção
Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou
preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios
de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for
emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento
de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput,
houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra
utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão
a base de cálculo da retenção.
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Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e,
simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
1.2.14 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no
inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27
de novembro de 1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido
no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-
de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-
de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração
direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso VIII;
VI – Revogado.
VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);
VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:
a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra
de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de
pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e(Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
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§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter
permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no
art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
1.238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a
realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente
responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 5º A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à
multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 153. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto
ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e
7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 154. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na
construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante
empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o
disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o
condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a
empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente,
de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 151;
III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do
incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores
porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data
da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
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b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos
adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004.
§ 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e
admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações
previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar
a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 322, fica
estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a
empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além
da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o
disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151.
1.2.15 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
Art. 138 A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em
ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º
do art. 127. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Art. 139. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está
obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto
no inciso IV do art. 47.
Art. 140. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 139, deverá
discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das
faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada,
a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores,
individualizados por contratada.
Art. 141. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil,
deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato,
contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de
prestação de serviços;
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IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento
da contratada, conforme o caso.
1.3 IMPOSTO DE RENDA
1.3.1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
1.3.1.1 Rendimentos por trabalho não-assalariado
1.3.1.1.1 Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (refere-se
a tabela de incidência do Imposto de Renda), os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos
por pessoas jurlídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas
físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
Tabela de incidência do IRRF:
Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011
A partir do ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
Dedução por dependente Imposto de Renda
R$ 179,71 a partir do ano-calendário de 2014.
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento,
a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma
dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio
mês (art.620, §2º).
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1.3.1.2 RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS
ESPECÍFICAS
Base legal: DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
1.3.1.2.1 Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de
junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros
e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
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32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e
do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em
relação à receita
1.3.1.2.2 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos
pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-
Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
1.3.1.2.3 Tratamento do Imposto
Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela
beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
1.3.1.2.4 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de
1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou
pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e
à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº
7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa
jurídica.
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do
anunciante.
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1.3.1.2.5 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou
Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados
destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas
com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de
1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a
cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a
impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro
de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).
1.3.1.2.6 Pagamentos a empresas optantes pelo Simples Nacional
De acordo com a IN RFB nº 765, de 02/08/2007 a retenção sobre serviços prestados por pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá ser dispensada.
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou
creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o
inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para que a retenção seja dispensada há a necessidade de o prestador de serviços apresente uma
declaração, conforme modelo no Anexo 3.
1.3.1.2.7 Dispensa de retenção
Conforme IN 85, DE 30/12/1996 não há a necessidade de retenção quando o valor for igual ou
inferior a R$ 10,00 (art. 67, da Lei 9.430/1996).
1.4 PIS / COFINS / CSLL (Programa de Integração Social, Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social e Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido) – IN 459/04
Estas retenções foram criadas conforme os artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e os artigos 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Posteriormente foi
emitida a IN 381, de 2004, a qual, mais tarde, foi substituída pela IN 459, de 18/10/2004 com as
alterações da IN 765, de 02/08/2007.
1.4.1 Disposições Preliminares (IN 459)
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
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assessoriacreditícia, mercadológica, gestãode crédito, seleçãoe riscos, administração de contas
a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços
sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção,
higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas
de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações,
máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação,
exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem
defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de
transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – ver pág. 37 desta apostila, inclusive quando
prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das
contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela
Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento
deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde
que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente
no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a
retenção será efetuada até o limite deste.
Exemplo:
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A Empresa de Consultoria Ltda., sediada na cidade de Abreu e Lima, PE, prestou serviços de consultoria em
informática, sem fornecimento de mão-de-obra, para a Empresa de Vigilância Ltda., sediada na cidade de Olinda,
PE, no mês de setembro/200X, e emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 4.900,00, datada de 20/09/200X, com
vencimento e paga no dia 23/09/2007. Em 24/09/200X emitiu uma nota fiscal complementar no valor de R$
200,00, com vencimento e paga em 28/09/200X.
Na data da 1ª nota fiscal não houve retenção de PIS/COFINS/CSLL pois o total dela é menor do que R$ 5.000,01.
A Empresa de Consultoria ao emitir nova nota fiscal, atingiu o limite e, a partir daí, ficou sujeita à retenção.
O valor calculado da retenção será:
1ª nota fiscal 4.900,00
2ª nota fical 200,00
Soma 5.100,00
Alíquota 4,65%
Valor a ser retido 237,15
O § 5º acima estabelece que se a retenção a ser efetuada for superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada
até o limite do pagamento. O pagamento da 2ª nota fiscal é de R$ 200,00 e o valor da retenção é de R$ 237,15,
logo, serão retidos os R$ 200,00 e recolhidos ao governo.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº
1.151, de 3 de maio de 2011)
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de
2011)
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; e (Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários. (Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais
serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
1.4.2 Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado
mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%,
(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1%
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(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente,
e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas
à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou
mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela
alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10
desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero
devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob
pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou
documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento).
1.4.3 Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN
RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)
Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos
efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.
1.4.4 Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
1.4.4.1 Tratamento dos Valores Retidos
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Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido
pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte,
das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do
mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo
próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas
respectivas às retenções efetuadas.
1.4.4.2 Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º Nospagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito,
a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa
prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após
deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas
à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
1.4.4.3 Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de
cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados
o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação,
devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições
retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
1.4.4.4 Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do
crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em
julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta
Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os
valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o
recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do
rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a
não retenção continua amparada por medida judicial.
1.4.5 Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2
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(duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio
de 2011)
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que
ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão
fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia
útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à
pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que
efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e
o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
ANEXO 1
RECIBO DE PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA
Erro! Vínculo não válido.
ANEXO 2
ANEXO 2 CONTROLE DE RETENÇÕES
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ANEXO 3
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ANEXO 3 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL,
PIS E COFINS
Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO
INCISO XI DO ART 3º
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o
PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente
inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a
legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à entidade pagadora, imediatamente, eventual
desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO 4
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ANEXO 4 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DO
PIS/COFINS/CSLL
Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....
DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a
legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável
EXERCÍCIOS SOBRE ISS
Considerar para os exercícios 1 a 4 alíquotas de 5%.
1 - A Empresa de Vigilância Ltda., sediada na cidade de Olinda, PE, prestou serviços de vigilância
para a Empresa de Informática Ltda., situada na cidade de Recife, PE, no mês de setembro/200X, e
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emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00, datada de 30/09/200X, relativo a 4 postos de
vigilantes.
a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)?
b) Haverá retenção de ISS?
c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal?
2 - A Empresa de Consultoria Ltda., sediada na cidade de Recife, PE, prestou serviços de consultoria
em informática, sem fornecimento de mão-de-obra, para a Empresa de Vigilância Ltda., sediada na
cidade de Olinda, PE, no mês de setembro/200X, e emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 5.000,00,
datada de 20/09/200X, com vencimento e paga no dia 23/09/200X.
a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)?
b) Haverá retenção de ISS?
c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal?
3 - Nota fiscal da Empresa de Construções Ltda. domiciliada em Recife, emitida contra a JCB
Auditores Independentes Ltda., com sede também em Recife, relativa a serviço de construção de
prédio para a nova sede da empresa, que será na mesma cidade onde ela está estabelecida, no valor
total de R$ 20.000,00. Nessa nota fiscal há a discriminação de material aplicado e valor dos serviços.
O valor do material aplicado é de R$ 12.000,00 e dos serviços R$ 8.000,00. As empresas firmaram
contrato de prestação de serviços para a construção da obra onde consta a aplicação de materiais, de
acordo com planilha discriminativa, e o valor dos serviços. Juntamente com a nota fiscal a Empresa
de Construções enviou o mapa do material aplicado na obra, os documentos originais anexados, que
perfazem os R$ 12.000,00 que estão sendo cobrados.
a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)?
b) Haverá retenção de ISS?
c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal?
4 – Para a construção da nova sede (em Recife) a empresa também contratou a Empresa de
Eletricidade Ltda., para efetuar os serviços de eletricidade. A Empresa de Eletricidade Ltda., com
sede na cidade do Olinda, PE, emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 15.000,00, dos quais R$ 8.000,00
é de material aplicado (sem discriminação do material) e o restante relativo a mão-de-obra. O contrato
efetuado com essa empresa discrimina os materiais – R$ 8.000,00 e o valor dos serviços contratados
– R$ 7.000,00.
a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)?
b) Haverá retenção de ISS?
c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal?
EXERCÍCIOS SOBRE INSS
1 – A empresa Construções Belas Ltda., com CNAE de 439 e sede em Recife, PE, prestou serviços
de reforma de 2 salas da sede da JCB Auditores Independentes Ltda., também com sede em Recife,
PE.
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O valor do orçamento total foi de R$ 10.000,00.
No contrato de prestação de serviços entre as empresas o valor do orçamento foi dividido em duas
partes, material e mão-de-obra. Para o material foi orçado o valor de R$ 6.000,00 (sem discriminação
ou planilha discriminativa) e para a mão-de-obra o valor de R$ 4.000,00.
Quando da cobrança a Construções Belas Ltda. verificou que o total do material fornecido foi de
apenas R$ 4.500,00.
Como para esse serviço consta no contrato que o valor do material seria R$ 6.000,00, pergunta-se:
como ela deverá emitir a nota fiscal, tendo em vista que o total do contrato é de R$ 10.000,00 (este
é o valor que deverá constar como total da nota fiscal, independentemente do valor do material
efetivamente gasto)?
2 – A empresa Construções Belas Ltda., CNAE 412, com sede em Jaboatão dos Guararapes, PE,
prestou serviços de construção de um galpão para Maravilha Motos Ltda., com sede em Recife, PE.
O valor do orçamento total foi de R$ 30.000,00. No contrato de prestação de serviços entre as
empresas o valor do orçamento foi dividido em duas partes, material e mão-de-obra. Para o material
foi orçado o valor de R$ 17.000,00 (sem discriminação ou planilha discriminativa) e para a mão-de-
obra o valor de R$ 13.000,00.
Quando da cobrança a Construções Belas Ltda. forneceu uma nota fiscal de serviços, no valor total
de R$ 30.000,00, destacando R$ 13.000,00, para mão-de-obra e R$ 17.000,00, para material. Logo
abaixo discriminou os materiais aplicados, cuja soma resultou no valor total de R$ 18.000,00, e
juntou as vias originais das notas relativas às compras desses materiais (apresentou o mapa da
prefeitura de Recife).
a) Qual o valor do INSS a ser retido?
b) O ISS será retido? Se afirmativo, qual o valor?
3 - A empresa Jardinagens e Paisagens Ltda., com sede em Jaboatão, PE, prestou serviços de
manutenção do jardim, para JCB Contadores Associados Ltda., com sede em Olinda, PE. Em 02 de
abril, emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 90,00. Em 28 de abril a JCB Contadores Associados
Ltda., chamou novamente a empresa de jardinagem para outro serviço, que emitiu outra nota no valor
de R$ 300,00.
a) O INSS será retido? Se afirmativo, qual o valor?
b) O ISS será retido? Se afirmativo, qual o valor?
EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS
Calcular os impostos incidentes nos pagamentos abaixo e determinar o líquido a ser pago.
1) Serviço prestado de encadernação de livros, em Recife, PE, para a empresa JCB Indústria e
Comércio Ltda., na data de 01/04/200X.
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Nome: Severino da Silva
Valor: R$ 3.000,00
CPF: 123.456.789-00
CIM: 234.567-2 (apresentou o comprovante do CIM pago)
PIS: 4587911112-0
Identidade: 10.101, SDS/PE
Endereço: Rua Santa Marta, 48, Imbiribeira, Recife, PE
2) Serviço prestado de auditoria contábil, em Recife, PE, para a empresa Maravilha Motos Ltda., na
data de 10/03/200X.
Nome: Adalberto dos Santos
Valor: R$ 2.500,00
CPF: 111.001.022-50
PIS: 1215758889-3
Identidade: 48.999, SDS/AL
Endereço: Rua Cinquenta e Seis, 339, Afogados, Recife, PE
3) Serviço prestado de auditoria contábil, em Carpina, PE, para a empresa Maravilha Motos Ltda.,
na data de 20/03/200X.
Nome: Adalberto dos Santos
Valor: R$ 5.000,00
CPF: 111.001.022-50
PIS: 1215758889-3
Identidade: 48.999, SDS/AL
Endereço: Rua Cinquenta e Seis, 339, Afogados, Recife, PE
4) Serviço prestado de oficina mecânica no mês, em Recife, PE, para a empresa Onda Veículos Ltda.,
no dia 15/03/200X.
Nome: José Alves dos Santos
Valor: R$ 5.500,00
CPF: 123.333.345-19
PIS: 1215758889-3
Identidade: 121.334, SDS/PE
Endereço: Rua do Sol, 58, Casa Forte, Recife, PE
Este prestador de serviços apresentou nota fiscal avulsa da Prefeitura do Recife, PE, com ISS
destacado.
5) Prestação de serviços de decoração efetuados no mês, em Recife, PE, para a empresa Dondoca
Magazine Ltda., na data de 30/03/200X.
Nome: Renato Lima e Silva
Valor: R$ 6.000,00
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CPF: 232.432.564-49
CIM: 211.339-8 (apresentou o comprovante do CIM pago)
INSS 3412237782-4
Identidade: 121.449, SDS/PE
Endereço: Rua João Ivo da Silva, 441, Afogados, Recife, OS
O prestador de serviços apresentou nota fiscal de serviços de sua emissão com ISS destacado e
comprovantes de outros serviços que já prestou em outras empresas, no mês, no valor total de R$
2.000,00, com desconto de R$ 220,00, a título de INSS.
EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
1) Nota fiscal de prestação de serviços de manutenção de computadores, no mês de maio de 200X,
no valor de R$ 5.000,00, emitida em 30/05/200X, pela Empresa de Manutenção Ltda., sediada em
Recife, PE, para a Empresa de Auditoria JCB Ltda, com sede na cidade de Olinda, PE. O serviço é
efetuado nas dependências da empresa contratada.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
2) Nota fiscal de auditoria efetuada na empresa NDG Cosméticos S A, na matriz em Recife, no valor
de R$ 4.000,00, emitida em 15/03/200X pela Empresa de Auditoria JCB Ltda. e paga em
17/03/200X.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
3) Nota fiscal de auditoria efetuada na empresa NDG Cosméticos S A, na filial em Caruaru, no valor
de R$ 3.000,00, emitida em 17/03/200X pela Empresa de Auditoria JCB Ltda. e paga em
19/03/200X.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
4) Nota fiscal da empresa Vigilância ABC do Nordeste Ltda., com sede em Recife, emitida em
28/02/200X, no valor de R$ 5.000,00, por serviços prestados com 2 postos de vigilância à Empresa
de Auditoria JCB Ltda., que tem sede em Olinda. A tomadora dos serviços efetuou o pagamento no
dia 05/03/200X.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
5) Nota fiscal da empresa Vigilância ABC do Nordeste Ltda., com sede em Recife, emitida em
28/03/200X, no valor de R$ 5.000,00, por serviços prestados com 2 postos de vigilância à Empresa
de Auditoria JCB Ltda., que tem sede em Olinda. A tomadora dos serviços efetuou o pagamento no
dia 30/03/200X.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
6) Nota fiscal de prestação de serviços de manutenção de máquinas no valor de R$ 4.890,00, emitida
em 10/03/200X, por Manutenções Legais Ltda., com sede em Jaboatão dos Guararapes, paga em
15/03/200X, contra a empresa JCB Indústria e Comércio Ltda., com sede em Recife, PE. A
manutenção das máquinas é mensal e está baseada em contrato de prestação de serviços. O serviço
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de manutenção é efetuado na sede da contratante, mas os funcionários da contratada não ficam
subordinados a aquela. Normalmente o serviço de manutenção é efetuado em um ou dois dias.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
7) Nota fiscal de prestação de serviços de manutenção de máquinas no valor de R$ 190,00, emitida
em 25/03/200X, por Manutenções Legais Ltda., com sede em Jaboatão dos Guararapes, paga em
30/03/200X, contra a empresa JCB Indústria e Comércio Ltda., com sede em Recife, PE. Esta nota
fiscal refere-se ao complemento contratual de honorários o qual, conforme contrato será de R$
5.080,00, por mês, já a partir deste.
Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
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IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
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§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista anexa.
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de
1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei
Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro
de 1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
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1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
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5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos
e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
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12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
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15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados
por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
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movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
BIBLIOGRAFIA
Decreto 3.000, de 1999, obtido no site www.fazenda.receita.gov.br.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 459/2004.
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
www.presidência.gov.br, apresenta todas as leis referidas na apostila.
Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 – Prefeitura do Recife,
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=262583
Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 – Prefeitura do Recife,
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270433

1 apostila s retenções 2015 (1)

  • 1.
    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 1 CURSO DE RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS E ENCARGOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO ÍNDICE 1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS...........................................3 1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) .....................................3 1.1.1 DEFINIÇÃO...........................................................................................................................3 1.1.2 FATO GERADOR..................................................................................................................3 1.1.3 INCIDÊNCIA .........................................................................................................................3 1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA...............................................................................................................4 1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO .............................................................................4 1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO .........................................................6 1.1.7 CONTRIBUINTE ...................................................................................................................6 1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE ............................................7 1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 .....................................................................................11 1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 ...............................................................................13 1.1.9 BASE DE CÁLCULO ..........................................................................................................18 1.1.10 TRABALHO PESSOAL ....................................................................................................19 1.1.11 ALÍQUOTA........................................................................................................................19 1.1.12 CONTABILIZAÇÃO .........................................................................................................20 1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009) ..........................20 1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ..........................................................20 1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO ................................................................................................20 1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ............................................................................................20 1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...............................................................21 1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES ................................................................................21 1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso ...21 1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual..............................................................................22 1.2.6 BASE DE CÁLCULO ..............................................................................................................22 1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO....................................................................27 1.2.8 FATO GERADOR...................................................................................................................27 1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO .....................................................................................28 1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO ......................................................................................28 1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS ..............................30 1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES .................................................................................30 1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009. ....................................................................................................31 1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção ...............................................................................31 1.2.13.2 Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada ..................................................................32 1.2.13.3 Dos Serviços Sujeitos à Retenção ....................................................................................33 1.2.13.4 Da Dispensa da Retenção.................................................................................................35 1.2.13.5 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção ................................................................36 1.2.13.5 Das Deduções da Base de Cálculo ...................................................................................38 1.2.13.6 Do Destaque da Retenção ...............................................................................................38 1.2.13.6 Recolhimento do Valor Retido ........................................................................................39 1.2.13.7 Da Retenção na Construção Civil ....................................................................................39 1.2.13.8 Atividades não sujeitas à retenção ...................................................................................40 1.2.14 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS ..........................................................................................41 1.2.15 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE ..............................................................43
  • 2.
    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 2 1.3 IMPOSTO DE RENDA...............................................................................................................44 1.3.1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE .......................................................................................44 1.3.1.1 Rendimentos por trabalho não-assalariado ........................................................................44 1.3.1.1.1 Pagos por Pessoa Jurídica ...............................................................................................44 Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 ......................................................................44 1.3.1.2 RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS...............................................................................................................................45 1.3.1.2.1 Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas .......................45 1.3.1.2.2 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra46 1.3.1.2.3 Tratamento do Imposto ...................................................................................................46 1.3.1.2.4 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade ........................................................46 1.3.1.2.5 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas ........................................................................................................................................................47 1.3.1.2.6 Pagamentos a empresas optantes pelo Simples Nacional ...............................................47 1.3.1.2.7 Dispensa de retenção.......................................................................................................47 1.4 PIS / COFINS / CSLL (Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – IN 459/04 ................................47 1.4.1 Disposições Preliminares (IN 459) ...........................................................................................47 1.4.2 Base de Cálculo e Alíquotas .....................................................................................................49 1.4.3 Hipóteses em que não Haverá Retenção ...................................................................................50 1.4.4 Prazo de Recolhimento .............................................................................................................50 1.4.4.1 Tratamento dos Valores Retidos........................................................................................50 1.4.4.2 Operações com Cartões de Crédito ou Débito ...................................................................51 1.4.4.3 Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras ...........................................51 1.4.4.4 Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial ................................................................51 1.4.5 Disposições Gerais....................................................................................................................51 ANEXO 1...................................................................................................................................52 RECIBO DE PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA ...................................................................52 ANEXO 2 CONTROLE DE RETENÇÕES.............................................................................52 ANEXO 3 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.....................................................................................................................................54 ANEXO 4 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL .55 EXERCÍCIOS SOBRE ISS .......................................................................................................55 EXERCÍCIOS SOBRE INSS ....................................................................................................56 EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS .......................57 EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.................59 LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 ...................................................60 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003...........................63 BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................71
  • 3.
    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 3 1 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas deverão sofrer retenções de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Previdência Social (INSS), Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e PIS/COFINS/CSLL (estes últimos somente pessoa jurídica). 1.1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) Este imposto é regido pela Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003. 1.1.1 DEFINIÇÃO O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, que incide sobre os serviços prestados pelas empresas – pessoas jurídicas – ou pelos profissionais autônomos, desde que o fato gerador do serviço já não seja de competência tributária do Estado ou da União. 1.1.2 FATO GERADOR LC 116, de 31/07/2003. “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” 1.1.3 INCIDÊNCIA Nos serviços prestados constantes da lista anexa (da LC116), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Também incidem: 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
  • 4.
    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 4 1.1.4 NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes (administradores) e dos gerentes-delegados (gerentes); III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Observação: Não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 1.1.5 LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; III – da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV – da demolição; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 5 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; XII – da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços de: – Espetáculos teatrais. – Exibições cinematográficas. – Espetáculos circenses. – Programas de auditório. – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. – Boates, taxi-dancing e congêneres. – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. – Feiras, exposições, congressos e congêneres. – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. – Corridas e competições de animais. – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. – Execução de música. – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços de: – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 6 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Observação 1 - No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Observação 2 - No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Observação 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. Observação do art. 114, do Código Tributário do Município do Recife. p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei; 1.1.6 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 1.1.7 CONTRIBUINTE Contribuinte é o prestador do serviço.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 7 1.1.8 CONTRIBUINTE SUBSTITUTO / RETENÇÃO NA FONTE Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Também são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LC 116. Código Tributário do Município do Recife Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife: I – o tomador ou o intermediário quando: a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife; c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 8 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 9 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, fe rroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. Em Recife acrescenta-se as seguintes situações de retenção: Art. 111, da Lei 15.563/91 (com atualizações). II - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados; III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados; VII - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei; X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados; XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados; XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem prestados; XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido. § 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. § 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 10 § 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. §5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for: I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa; II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117- A (vide abaixo); III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005. Art.117- A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados porsociedades,o imposto será devido pela sociedade,por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,embora assumindo responsabilidade pessoalnos termos da lei aplicável. § 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,à razão de: I -até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos); II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos): III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos); IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos). § 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do s erviço quando: I - os seus sócios não possuírem,todos,a mesma habilitação profissional; II - tiver como sócio pessoa jurídica; III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial; IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não; VII - que possuammais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado. § 3° - O contribuinte poderá optarem recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço. § 4° - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil. § 5°- O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro. § 6° - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo. § 7º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 11 serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos -socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei. 1.1.8.1 Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 Publicado no DOM em 7 dez 2013 Regulamenta o disposto nos artigos 111-A e 111-B da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, acrescidos pela Lei nº 17.904 , de 25 de setembro de 2013. O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 54, IV e VI, alínea "a" da Lei Orgânica do Recife e, Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador; Considerando a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Recife da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste Município; Considerando que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de Recife, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao erário, Decreta: Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município do Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Le i nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. § 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. § 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet. § 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria de Finanças. § 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria. § 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados. § 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica. § 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 12 § 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. § 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 11. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição. § 12. A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - por atividade; II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade. § 13. A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo. Art. 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º deste Decreto e que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo terão acesso ao cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. Art. 3º A Secretaria de Finanças poderá firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social - SDS PE, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas. Art. 4º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata o artigo 1º deste Decreto a partir de 10 de novembro de 2013. Art. 5º O disposto no artigo 2º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 5º. Recife, 06 de dezembro de 2013 GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO Secretário de Assuntos Jurídicos SILENO SOUSA GUEDES Secretário de Governo e Participação Social ROBERTO CHAVES PANDOLFI Secretário de Finanças
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 13 1.1.8.2 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 Publicado no DOM em 20 mai 2014 Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013. O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Resolve: 1. Disciplinar os procedimentos: a) de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomadores estabelecidos no Município do Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; b) das pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, dos prestadores descritos na alínea "a". I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços 2. As informações necessárias para inscrição das pessoas jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", mediante o preenchimento do formulário de requerimento de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. 3. O requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de processo administrativo, que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão. 4. A pessoa jurídica, ao solicitar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, deverá anexar os seguintes documentos: a) contrato social da empresa; b) conta de luz (informar as contas dos últimos três meses); c) conta de telefone (informar as contas dos últimos três meses); d) relação anual de informações sociais - RAIS; e) fotos internas e externas da empresa. 4.1. As empresas prestadoras de serviços que se enquadrem no disposto no art. 1º do Decreto nº 27.589, de 06 de dezembro de 2013, e que funcionem em escritório virtual localizado em outro município, serão cadastradas no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios apenas se todos os seus sócios possuírem, como pessoa natural, domicílio fora do Município do Recife. 4.2. Para decidir os pedidos de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, fica o gestor da Unidade de Tributos Mercantis - UTM autorizado a expedir atos administrativos com fins de suprir, complementar ou substituir a documentação prevista no item 4 desta Portaria, de modo a tornar mais célere a análise dos pedidos de cadastramento de empresas. 5. A validação da inscrição no cadastro ficará condicionada à regular análise da unidade competente
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 14 da Secretaria de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da recepção dos documentos de que trata o item 4, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços. 5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do requerimento de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. 5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1. 5.3. O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 3 0 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária se pronuncie a respeito da matéria. 5.4. A solicitação de outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços suspende o prazo previsto no item 5. 6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", utilizando-se do número do processo administrativo, onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens: a) "em tramitação"; b) "deferido"; c) "indeferido"; d) "em exigência". 7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Município. 7.1. O pedido de reconsideração será apreciado pelo gestor da unidade competente da Secretaria de Finanças responsável pela análise inicial do pedido de inscrição, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua recepção, para deferir ou indeferir a inscrição. 8. O indeferimento do pedido de reconsideração, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação no Diário Oficia l do Município. 8.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, à Unidade de Atendimento ao Contribuinte, localizada no Cais do Apolo, 925, CEP 50030-230, Recife (PE), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "Recurso Referente ao Processo Administrativo nº Inscrição Cadastro de Prestadores de Outros Municípios" e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope. 8.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa. 9. Ficam dispensados de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria os profissionais autônomos e os Microempreendedores Individuais - MEI estabelecidos fora do Município do Recife, bem como as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife que prestarem os serviços descritos na Tabela I do Anexo II desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município do Recife. (Redação do item dada pela Portaria SEFIN Nº 23 DE 10/06/2014). 10. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem os serviços descritos: a) na Tabela II do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 15 planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município do Recife; b) na Tabela III do Anexo II desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município do Recife; 10.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II e III do Anexo II desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas do item 9, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade do que dispõe esta Portaria. 11. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município do Recife quando prestarem: a) os serviços descritos na Tabela IV do Anexo II desta Portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife; b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife enquadrada no subitem 17.09 da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991. II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços: 12. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife deverão observar o disposto nesta Portaria apenas quando tomarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal. 13. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço eletrônico "http://www.recife.pe.gov.br", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens: a) "Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria de Finanças a partir de dd/mm/aaaa. Para as notas fiscais emitidas a partir da data retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto exclusivamente para os serviços enquadrados nos itens indicados no artigo 111-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto." b) "Pessoa Jurídica não cadastrada junto à Secretaria de Finanças - caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente." 14. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida. 15. Os interessados poderão utilizar o e-mail "cac@recife.pe.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas a esta Portaria. 16. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a partir de 10 de novembro de 2013. 17. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município do Recife deverão observar o disposto no item 12 para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014. 18. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no Cadastro de
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 16 Prestadores de Outros Municípios, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição. 18.1. A Secretaria de Finanças fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das inscrições dos prestadores de serviços canceladas de ofício. 18.2. Fica delegada competência ao Secretário Executivo de Tributação da Secretaria de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à divulgação de que trata o item anterior. 19. Fica revogada a Portaria nº 07, de 06 de janeiro de 2014. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Lins de Albuquerque Secretário de Finanças em exercício ANEXO I Modelo de Procuração Pelo presente instrumento particular de procuração, a empresa ___________________________, Nome da Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº _____________________, com sede ______________________________________________, Endereço _______, ____________, no Município de (o) _________________, ________________________, Número Complemento Estado neste ato representado (a) pelo (a) __________________________________________________, Cargo, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Representante(s) Legal(is) nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) ____________________________________, Nome, Qualificação, Domicílio e Residência do(s) Procurador(es) com poderes para representar a Outorgante junto à Prefeitura do Recife, podendo protocolar recurso contra o indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios de que trata o item 7 da Portaria nº ____/___, da Secretaria de Finanças do Município do Recife. ________ ______________ Local Data ______________________________________ Nome e Cargo do(s) Representante(s) Legal(is) ANEXO II TABELA I Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres,na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 17 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. TABELA II Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Demais clínicas não compreendidas na Tabela I. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. TABELA III
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 18 Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 14.03 Recondicionamento de motores. 14.12 Funilaria e lanternagem. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. TABELA IV Item da lista do caput do art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991 Descrição 14.01 Conserto e manutenção de veículos. 1.1.9 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de: - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 19 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Em Recife, de acordo com o Decreto Municipal 15.950/1992, os materiais aplicados nos serviços deverão seguir as seguintes regras: Art. 66 - Na hipótese de não comprovação do valor total dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei n.º 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o prestador do serviço ou a autoridade fiscal aplicará, a título de dedução da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço: I - Recapeamento asfáltico e pavimentação – 40% II - Execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares – 30% III - Terraplenagem – 10% §1º - O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstos neste artigo. §2º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar o critério, durante a sua execução. § 3º - São indedutíveis, para fins de redução da base de cálculo do ISS, os materiais e subempreitadas que não estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão. § 4º - Os mapas de dedução de materiais e subempreitadas deverão ser confeccionados por mês e por obra, sendo lançados exclusivamente os valores dos materiais e subempreitadas dedutíveis referentes ao mês em questão, bem como os saldos de meses anteriores, devendo estar acompanhados de todos os documentos lançados no mesmo, com os requisitos previstos no § 3º deste artigo. Modelo do mapa de dedução de materiais e subempreitadas anexo ao Decreto 15.950. 1.1.10 TRABALHO PESSOAL Para o caso do serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissionais, de acordo com o art. 9º da DL nº 406/68, o ISS será calculado em valores fixos, estabelecidos em lei, e não sobre o preço dos serviços. 1.1.11 ALÍQUOTA As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são de até 5% (cinco por cento).
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 20 1.1.12 CONTABILIZAÇÃO Prestação de serviços por uma empresa no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá o ISS à alíquota de 5%. Valor dos serviços 10.000,00 Valor do ISS 500,00 Contabilização: D/C Conta Valor Registro da Venda Débito Contas a Receber ou Caixa/Banco (Ativo) 10.000,00 Crédito Receita de Serviços Prestados (Resultado) 10.000,00 Registro da Obrigação Fiscal Débito Impostos sobre serviços (Resultado) 500,00 Crédito Obrigações Fiscais : ISS a Recolher (Passivo) 500,00 1.2 PREVIDÊNCIASOCIAL(INSS) (CONFORME IN RFB 971, 13/11/2009) 1.2.1 CONTRIBUINTE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoas jurídicas e físicas em geral. 1.2.2 SEGURADO OBRIGATÓRIO Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de (art.4): I - empregado; II - trabalhador avulso; III - empregado doméstico; IV - contribuinte individual; V - segurado especial. 1.2.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 21 VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º; E outros, conforme art.9. 1.2.4 INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A inscrição ou a matrícula do contribuinte individual serão efetuadas no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT. O NIT poderá ser o número de inscrição no: I - INSS; II - Programa de Integração Social - PIS; III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IV - Sistema Único de Saúde - SUS. 1.2.5 RECEBIMENTO DE VÁRIAS FONTES Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67. Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. 1.2.5.1 Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 22 Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. 1.2.5.2 Obrigações do Contribuinte Individual Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês forsuperior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação: I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso; II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47 (vide item 1.2.7), quando for o caso. § 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput. (Art. 67 § 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 65. ) Art. 67 § 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à FRB, quando solicitado. Art. 67 § 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à FRB, quando solicitado. 1.2.6 BASE DE CÁLCULO Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 23 § 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: ....... III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo. § 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Segurados contribuinte individual e facultativo A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os critérios abaixo. Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006). A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso, não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS. Contribuinte individual e facultativo
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 24 SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) R$ 788,06 (valor mínimo) 11% (SIMPLIFICADO) de R$ 788,06 (valor mínimo) até R$ 4.663,75 (valor máximo) 20% (NORMAL) O texto a seguir foi retirado da página da internet abaixo, para melhor esclarecimentos com relação as contribuições do MEI e segurados facultativos sem renda própria (dona/dono de casa). http://www.previdencia.gov.br/inicial-central-de-servicos-ao-segurado-formas-de-contribuicao- empregado/ Contribuinte individual e facultativo Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999. Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição. E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este. Salário-de-contribuição - Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 25 - Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Nota A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS. Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Observação A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento. O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de- contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 26 empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração . Atenção: Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos: - Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa); A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%. Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social. Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição. Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais. A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011; O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento). Início do recolhimento no percentual de 11% a) a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007; b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição; c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 27 Observações Gerais 1. O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar. Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso. 2. É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Nessa hipótese, continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal (20%). CÓDIGOS DE PAGAMENTO Acesse aqui é verifique o código de recolhimento 1.2.7 RECIBO DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: ...... V - Fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seunúmero no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida; Observe-se que o contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais, se houver. Ver modelo no Anexo 1 (pág.42). 1.2.8 FATO GERADOR Em relação ao segurado: Contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; Em relação à empresa: No mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 28 1.2.9 PRAZO PARA O RECOLHIMENTO Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (art.82). 1.2.10 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO A contribuição previdenciária do contribuinte individual, inscrito no Regime Geral de Previdência Social a partir de 29.11.1999, será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição que corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo. Os contribuintes individuais inscritos anteriormente a 29.11.1999 devem efetuar a sua contribuição com base na escala de salário base, até a sua extinção. O contribuinte individual, independentemente da data de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que prestar serviço a uma ou mais empresas, inclusive empregador rural pessoa jurídica e pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração paga ou creditada, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição. Quando da prestação de serviços a entidades beneficentes de assistência social isentas da cota patronal, portanto, aquelas que estão dispensadas de recolher a sua contribuição previdenciária o contribuinte individual não poderá efetuar a dedução acima. Por exemplo: Salário de contribuição: R$ ____________ Valor do serviço: R$ 5.000,00 Contribuição da empresa: R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00 Limite de dedução: R$ 1.000,00 x 45% = R$ 450,00 R$ ___________ x 9% = R$ __________ Como o percentual referente a contribuição da empresa é superior ao limite da dedução permitida, este contribuinte somente poderá deduzir até o limite permitido, ou seja, R$ __________________. O desconto deste contribuinte individual será de R$ _________ (R$ _________ x 20% =R$ __________ – R$ __________ ). Art. 65, da IN RFB Nº 971/2009 Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é: a) vinte por cento, incidente sobre: 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 29 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho; b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre: 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa; 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho; 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção; 4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtorrural pessoa física,a missão diplomática ou repartição consularde carreira estrangeiras,observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que: I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenhamsido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta; II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras; III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47. § 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. § 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá serfeita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução. § 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada,de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. § 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos,estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 111. § 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. § 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. § 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 30 § 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção:aposentadoria apenas poridade". § 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual. § 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. 1.2.11 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 1.2.12 CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: ..... IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo; § 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. § 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. § 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil: I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI; II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento; III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 31 Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. § 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil. 1.2.13 REGRAS PARA RETENÇÃO DE INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA, IN RFB Nº 971/2009. 1.2.13.1 Da Obrigação Principal da Retenção Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. § 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 2 º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts.278 e 279 da Lei n º 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080,de 3 de novembro de 2010) IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal,fatura ou recibo,ressalvado o disposto nos incisos V e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) V - se a nota fiscal,fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada,de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social,vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),e o saldo remanescente,se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores,em GFIP individualizada por tomador,com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 32 IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio,somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010) § 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071,de 15 de setembro de 2010) A Lei 12.546/11, trouxe desonerações da folha de pagamento para diversas empresas e dentre elas as de construção civil, conforme CNAES abaixo: 412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; 432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES; 433 - OBRAS DE ACABAMENTO 439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO. 421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS- DE-ARTE ESPECIAIS 422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS 429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA 431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO As empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de pagamento e sujeitas à retenção da contribuição previdenciária na fonte deverão ser retidas no percentual de 3,5% e não mais 11%. Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002. 1.2.13.2 Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 33 Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. 1.2.13.3 Dos Serviços Sujeitos à Retenção Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar definida no inciso V do art. 247; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 34 III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 35 XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento. Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa. 1.2.13.4 Da Dispensa da Retenção Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação (R$ 10,00 a partir de 12/01/2012, IN 1.238); II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de- contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. § 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 36 empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. 1.2.13.5 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. § 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. § 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 37 III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar , quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. § 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. § 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. §3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§1° e 2º do art. 121. OBSERVAÇÃO: Para a construção civil verificar, também, o que está disposto a partir do artigo 325. Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestaçãode serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Quadro resumo: DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS DISCRIMINADOS (INSS)
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 38 NO CONTRATO SIM NÃO NÃO * SIM NA NOTA FISCAL SIM NÃO SIM NÃO BASE DE CÁLCULO VLR DO SERVIÇO TOTAL DA NF 50% DO TOTAL DA NF TOTAL DA NF * O material deverá constar no contrato (mas sem discriminação ). 1.2.13.5 Das Deduções da Base de Cálculo Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. § 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) § 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) 1.2.13.6 Do Destaque da Retenção Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 120. § 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços. § 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. A IN SRF 1.300, de 2012, que trata sobre as compensações de impostos retidos (Federais), no seu artigo 17 condiciona a restituição a anotação do valor retido na nota fiscal, como colocado abaixo. Da Restituição de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 39 Art. 17 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante. 1.2.13.6 Recolhimento do Valor Retido Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante. Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos. 1.2.13.7 Da Retenção na Construção Civil Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145: I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014) II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 40 III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322. 1.2.13.8 Atividades não sujeitas à retenção Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto da construção civil; VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); IX - serviços de topografia; X - instalação de antena coletiva; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; XIV - locação de caçamba; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e XVI - fundações especiais. Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 41 Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados. 1.2.14 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal: I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998; III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165, conforme disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991; IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão- de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999; V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão- de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea "b" do inciso VIII; VI – Revogado. VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN); VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público: a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 42 § 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. § 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012) § 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012) § 5º A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 153. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Art. 154. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil: I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3º, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151; III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 43 b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004. § 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. § 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora. § 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 322, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º do art. 151. 1.2.15 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE Art. 138 A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010) Art. 139. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47. Art. 140. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 139, deverá discriminar: I - o valor bruto dos serviços; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a pagar. Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada. Art. 141. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: I - a denominação social e o CNPJ da contratada; II - o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 44 IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso. 1.3 IMPOSTO DE RENDA 1.3.1 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 1.3.1.1 Rendimentos por trabalho não-assalariado 1.3.1.1.1 Pagos por Pessoa Jurídica Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (refere-se a tabela de incidência do Imposto de Renda), os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurlídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II). Tabela de incidência do IRRF: Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011 A partir do ano-calendário de 2014: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por dependente Imposto de Renda R$ 179,71 a partir do ano-calendário de 2014. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (art.620, §2º).
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 45 1.3.1.2 RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS Base legal: DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. 1.3.1.2.1 Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). § 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 46 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. § 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita 1.3.1.2.2 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto- Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). 1.3.1.2.3 Tratamento do Imposto Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º). 1.3.1.2.4 Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º): I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; II - por serviços de propaganda e publicidade. § 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único). § 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica. O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 47 1.3.1.2.5 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64). § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º). § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º). 1.3.1.2.6 Pagamentos a empresas optantes pelo Simples Nacional De acordo com a IN RFB nº 765, de 02/08/2007 a retenção sobre serviços prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá ser dispensada. Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para que a retenção seja dispensada há a necessidade de o prestador de serviços apresente uma declaração, conforme modelo no Anexo 3. 1.3.1.2.7 Dispensa de retenção Conforme IN 85, DE 30/12/1996 não há a necessidade de retenção quando o valor for igual ou inferior a R$ 10,00 (art. 67, da Lei 9.430/1996). 1.4 PIS / COFINS / CSLL (Programa de Integração Social, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – IN 459/04 Estas retenções foram criadas conforme os artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os artigos 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Posteriormente foi emitida a IN 381, de 2004, a qual, mais tarde, foi substituída pela IN 459, de 18/10/2004 com as alterações da IN 765, de 02/08/2007. 1.4.1 Disposições Preliminares (IN 459) Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 48 assessoriacreditícia, mercadológica, gestãode crédito, seleçãoe riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III – fundações de direito privado; IV - condomínios edilícios. § 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – ver pág. 37 desta apostila, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. § 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês; § 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. Exemplo:
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 49 A Empresa de Consultoria Ltda., sediada na cidade de Abreu e Lima, PE, prestou serviços de consultoria em informática, sem fornecimento de mão-de-obra, para a Empresa de Vigilância Ltda., sediada na cidade de Olinda, PE, no mês de setembro/200X, e emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 4.900,00, datada de 20/09/200X, com vencimento e paga no dia 23/09/2007. Em 24/09/200X emitiu uma nota fiscal complementar no valor de R$ 200,00, com vencimento e paga em 28/09/200X. Na data da 1ª nota fiscal não houve retenção de PIS/COFINS/CSLL pois o total dela é menor do que R$ 5.000,01. A Empresa de Consultoria ao emitir nova nota fiscal, atingiu o limite e, a partir daí, ficou sujeita à retenção. O valor calculado da retenção será: 1ª nota fiscal 4.900,00 2ª nota fical 200,00 Soma 5.100,00 Alíquota 4,65% Valor a ser retido 237,15 O § 5º acima estabelece que se a retenção a ser efetuada for superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite do pagamento. O pagamento da 2ª nota fiscal é de R$ 200,00 e o valor da retenção é de R$ 237,15, logo, serão retidos os R$ 200,00 e recolhidos ao governo. § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011) § 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas: I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação; II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura. § 8º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011) I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011) II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011) § 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring. § 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. 1.4.2 Base de Cálculo e Alíquotas Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1%
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 50 (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952. § 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas. § 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa. § 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). 1.4.3 Hipóteses em que não Haverá Retenção Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I - empresas estrangeiras de transporte de valores; II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos. 1.4.4 Prazo de Recolhimento Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. 1.4.4.1 Tratamento dos Valores Retidos
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 51 Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. § 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. § 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. 1.4.4.2 Operações com Cartões de Crédito ou Débito Art. 8º Nospagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. 1.4.4.3 Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito. 1.4.4.4 Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: I - 5987, no caso de CSLL; II - 5960, no caso de Cofins; III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial. 1.4.5 Disposições Gerais Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 52 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011) Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo. Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II. § 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico. § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. ANEXO 1 RECIBO DE PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA Erro! Vínculo não válido. ANEXO 2 ANEXO 2 CONTROLE DE RETENÇÕES
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 53 ANEXO 3
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 54 ANEXO 3 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004 DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART 3º Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à entidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data...................................................... Assinatura do Responsável ANEXO 4
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 55 ANEXO 4 DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004 DECLARAÇÃO Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data...................................................... Assinatura do Responsável EXERCÍCIOS SOBRE ISS Considerar para os exercícios 1 a 4 alíquotas de 5%. 1 - A Empresa de Vigilância Ltda., sediada na cidade de Olinda, PE, prestou serviços de vigilância para a Empresa de Informática Ltda., situada na cidade de Recife, PE, no mês de setembro/200X, e
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 56 emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00, datada de 30/09/200X, relativo a 4 postos de vigilantes. a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)? b) Haverá retenção de ISS? c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal? 2 - A Empresa de Consultoria Ltda., sediada na cidade de Recife, PE, prestou serviços de consultoria em informática, sem fornecimento de mão-de-obra, para a Empresa de Vigilância Ltda., sediada na cidade de Olinda, PE, no mês de setembro/200X, e emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 5.000,00, datada de 20/09/200X, com vencimento e paga no dia 23/09/200X. a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)? b) Haverá retenção de ISS? c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal? 3 - Nota fiscal da Empresa de Construções Ltda. domiciliada em Recife, emitida contra a JCB Auditores Independentes Ltda., com sede também em Recife, relativa a serviço de construção de prédio para a nova sede da empresa, que será na mesma cidade onde ela está estabelecida, no valor total de R$ 20.000,00. Nessa nota fiscal há a discriminação de material aplicado e valor dos serviços. O valor do material aplicado é de R$ 12.000,00 e dos serviços R$ 8.000,00. As empresas firmaram contrato de prestação de serviços para a construção da obra onde consta a aplicação de materiais, de acordo com planilha discriminativa, e o valor dos serviços. Juntamente com a nota fiscal a Empresa de Construções enviou o mapa do material aplicado na obra, os documentos originais anexados, que perfazem os R$ 12.000,00 que estão sendo cobrados. a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)? b) Haverá retenção de ISS? c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal? 4 – Para a construção da nova sede (em Recife) a empresa também contratou a Empresa de Eletricidade Ltda., para efetuar os serviços de eletricidade. A Empresa de Eletricidade Ltda., com sede na cidade do Olinda, PE, emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 15.000,00, dos quais R$ 8.000,00 é de material aplicado (sem discriminação do material) e o restante relativo a mão-de-obra. O contrato efetuado com essa empresa discrimina os materiais – R$ 8.000,00 e o valor dos serviços contratados – R$ 7.000,00. a) Em qual cidade o imposto será devido (a qual município será recolhido)? b) Haverá retenção de ISS? c) Qual o valor do ISS dessa nota fiscal? EXERCÍCIOS SOBRE INSS 1 – A empresa Construções Belas Ltda., com CNAE de 439 e sede em Recife, PE, prestou serviços de reforma de 2 salas da sede da JCB Auditores Independentes Ltda., também com sede em Recife, PE.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 57 O valor do orçamento total foi de R$ 10.000,00. No contrato de prestação de serviços entre as empresas o valor do orçamento foi dividido em duas partes, material e mão-de-obra. Para o material foi orçado o valor de R$ 6.000,00 (sem discriminação ou planilha discriminativa) e para a mão-de-obra o valor de R$ 4.000,00. Quando da cobrança a Construções Belas Ltda. verificou que o total do material fornecido foi de apenas R$ 4.500,00. Como para esse serviço consta no contrato que o valor do material seria R$ 6.000,00, pergunta-se: como ela deverá emitir a nota fiscal, tendo em vista que o total do contrato é de R$ 10.000,00 (este é o valor que deverá constar como total da nota fiscal, independentemente do valor do material efetivamente gasto)? 2 – A empresa Construções Belas Ltda., CNAE 412, com sede em Jaboatão dos Guararapes, PE, prestou serviços de construção de um galpão para Maravilha Motos Ltda., com sede em Recife, PE. O valor do orçamento total foi de R$ 30.000,00. No contrato de prestação de serviços entre as empresas o valor do orçamento foi dividido em duas partes, material e mão-de-obra. Para o material foi orçado o valor de R$ 17.000,00 (sem discriminação ou planilha discriminativa) e para a mão-de- obra o valor de R$ 13.000,00. Quando da cobrança a Construções Belas Ltda. forneceu uma nota fiscal de serviços, no valor total de R$ 30.000,00, destacando R$ 13.000,00, para mão-de-obra e R$ 17.000,00, para material. Logo abaixo discriminou os materiais aplicados, cuja soma resultou no valor total de R$ 18.000,00, e juntou as vias originais das notas relativas às compras desses materiais (apresentou o mapa da prefeitura de Recife). a) Qual o valor do INSS a ser retido? b) O ISS será retido? Se afirmativo, qual o valor? 3 - A empresa Jardinagens e Paisagens Ltda., com sede em Jaboatão, PE, prestou serviços de manutenção do jardim, para JCB Contadores Associados Ltda., com sede em Olinda, PE. Em 02 de abril, emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 90,00. Em 28 de abril a JCB Contadores Associados Ltda., chamou novamente a empresa de jardinagem para outro serviço, que emitiu outra nota no valor de R$ 300,00. a) O INSS será retido? Se afirmativo, qual o valor? b) O ISS será retido? Se afirmativo, qual o valor? EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS Calcular os impostos incidentes nos pagamentos abaixo e determinar o líquido a ser pago. 1) Serviço prestado de encadernação de livros, em Recife, PE, para a empresa JCB Indústria e Comércio Ltda., na data de 01/04/200X.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 58 Nome: Severino da Silva Valor: R$ 3.000,00 CPF: 123.456.789-00 CIM: 234.567-2 (apresentou o comprovante do CIM pago) PIS: 4587911112-0 Identidade: 10.101, SDS/PE Endereço: Rua Santa Marta, 48, Imbiribeira, Recife, PE 2) Serviço prestado de auditoria contábil, em Recife, PE, para a empresa Maravilha Motos Ltda., na data de 10/03/200X. Nome: Adalberto dos Santos Valor: R$ 2.500,00 CPF: 111.001.022-50 PIS: 1215758889-3 Identidade: 48.999, SDS/AL Endereço: Rua Cinquenta e Seis, 339, Afogados, Recife, PE 3) Serviço prestado de auditoria contábil, em Carpina, PE, para a empresa Maravilha Motos Ltda., na data de 20/03/200X. Nome: Adalberto dos Santos Valor: R$ 5.000,00 CPF: 111.001.022-50 PIS: 1215758889-3 Identidade: 48.999, SDS/AL Endereço: Rua Cinquenta e Seis, 339, Afogados, Recife, PE 4) Serviço prestado de oficina mecânica no mês, em Recife, PE, para a empresa Onda Veículos Ltda., no dia 15/03/200X. Nome: José Alves dos Santos Valor: R$ 5.500,00 CPF: 123.333.345-19 PIS: 1215758889-3 Identidade: 121.334, SDS/PE Endereço: Rua do Sol, 58, Casa Forte, Recife, PE Este prestador de serviços apresentou nota fiscal avulsa da Prefeitura do Recife, PE, com ISS destacado. 5) Prestação de serviços de decoração efetuados no mês, em Recife, PE, para a empresa Dondoca Magazine Ltda., na data de 30/03/200X. Nome: Renato Lima e Silva Valor: R$ 6.000,00
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 59 CPF: 232.432.564-49 CIM: 211.339-8 (apresentou o comprovante do CIM pago) INSS 3412237782-4 Identidade: 121.449, SDS/PE Endereço: Rua João Ivo da Silva, 441, Afogados, Recife, OS O prestador de serviços apresentou nota fiscal de serviços de sua emissão com ISS destacado e comprovantes de outros serviços que já prestou em outras empresas, no mês, no valor total de R$ 2.000,00, com desconto de R$ 220,00, a título de INSS. EXERCÍCIOS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS 1) Nota fiscal de prestação de serviços de manutenção de computadores, no mês de maio de 200X, no valor de R$ 5.000,00, emitida em 30/05/200X, pela Empresa de Manutenção Ltda., sediada em Recife, PE, para a Empresa de Auditoria JCB Ltda, com sede na cidade de Olinda, PE. O serviço é efetuado nas dependências da empresa contratada. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. 2) Nota fiscal de auditoria efetuada na empresa NDG Cosméticos S A, na matriz em Recife, no valor de R$ 4.000,00, emitida em 15/03/200X pela Empresa de Auditoria JCB Ltda. e paga em 17/03/200X. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. 3) Nota fiscal de auditoria efetuada na empresa NDG Cosméticos S A, na filial em Caruaru, no valor de R$ 3.000,00, emitida em 17/03/200X pela Empresa de Auditoria JCB Ltda. e paga em 19/03/200X. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. 4) Nota fiscal da empresa Vigilância ABC do Nordeste Ltda., com sede em Recife, emitida em 28/02/200X, no valor de R$ 5.000,00, por serviços prestados com 2 postos de vigilância à Empresa de Auditoria JCB Ltda., que tem sede em Olinda. A tomadora dos serviços efetuou o pagamento no dia 05/03/200X. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. 5) Nota fiscal da empresa Vigilância ABC do Nordeste Ltda., com sede em Recife, emitida em 28/03/200X, no valor de R$ 5.000,00, por serviços prestados com 2 postos de vigilância à Empresa de Auditoria JCB Ltda., que tem sede em Olinda. A tomadora dos serviços efetuou o pagamento no dia 30/03/200X. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. 6) Nota fiscal de prestação de serviços de manutenção de máquinas no valor de R$ 4.890,00, emitida em 10/03/200X, por Manutenções Legais Ltda., com sede em Jaboatão dos Guararapes, paga em 15/03/200X, contra a empresa JCB Indústria e Comércio Ltda., com sede em Recife, PE. A manutenção das máquinas é mensal e está baseada em contrato de prestação de serviços. O serviço
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 60 de manutenção é efetuado na sede da contratante, mas os funcionários da contratada não ficam subordinados a aquela. Normalmente o serviço de manutenção é efetuado em um ou dois dias. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. 7) Nota fiscal de prestação de serviços de manutenção de máquinas no valor de R$ 190,00, emitida em 25/03/200X, por Manutenções Legais Ltda., com sede em Jaboatão dos Guararapes, paga em 30/03/200X, contra a empresa JCB Indústria e Comércio Ltda., com sede em Recife, PE. Esta nota fiscal refere-se ao complemento contratual de honorários o qual, conforme contrato será de R$ 5.080,00, por mês, já a partir deste. Determinar o valor líquido a pagar, identificando as retenções legais. LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 61 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 62 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 63 § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) § 3o (VETADO) Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999. Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 64 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 65 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 66 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 67 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 68 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 69 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 70 movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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    RETENÇÕES SOBRE SERVIÇOSPRESTADOS ________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ Jesús Carcavilla Benito 88534324/81343501 71 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. BIBLIOGRAFIA Decreto 3.000, de 1999, obtido no site www.fazenda.receita.gov.br. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 459/2004. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. www.presidência.gov.br, apresenta todas as leis referidas na apostila. Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013 – Prefeitura do Recife, http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=262583 Portaria SEFIN Nº 20 DE 19/05/2014 – Prefeitura do Recife, http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=270433