O documento descreve as definições, alíquotas e bases de cálculo das contribuições sociais PIS, COFINS e CSLL. A retenção dessas contribuições é obrigatória para pagamentos realizados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, com exceção de entidades como templos, partidos políticos e instituições sem fins lucrativos. A retenção deve ser feita de acordo com tabela que soma as alíquotas das contribuições e do Imposto de Renda.
O documento discute as principais características das contribuições federais no Brasil, incluindo:
1) Contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social brasileira.
2) Contribuições corporativas pagas para conselhos profissionais.
3) PIS/PASEP e COFINS, cujas receitas financiam programas como o seguro-desemprego e a seguridade social.
O documento descreve as imunidades tributárias de que gozam as entidades sindicais segundo a Constituição Federal e legislação brasileira. Estas entidades são imunes a impostos como IR, IPVA, IPTU, IOF, ITBI, entre outros, desde que atendam requisitos como não distribuir lucros e aplicar integralmente seus recursos em seus objetivos institucionais. A contribuição sindical deve ser aplicada prioritariamente em assistências aos trabalhadores.
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativoAPEPREM
O documento discute se a "contribuição" devida pelo ente federativo para custear seu regime próprio de previdência social tem natureza de tributo. Apesar de a Constituição e lei referirem-se à "contribuição", o argumento contrário é que o fato gerador não é tributário e a competência para instituir tal contribuição não está prevista, concluindo que sua natureza é financeira, não tributária.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
1. O documento apresenta um trabalho acadêmico sobre o regime tributário do Simples Nacional no Brasil.
2. Ele define o conceito de Simples Nacional, sua abrangência de tributos e obrigações acessórias.
3. Também explica como funcionam os principais tributos integrantes do Simples Nacional como IRPJ, IPI, ICMS e ISS, além de tratar da exclusão do regime e fiscalização do Simples.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
O documento discute as principais características das contribuições federais no Brasil, incluindo:
1) Contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social brasileira.
2) Contribuições corporativas pagas para conselhos profissionais.
3) PIS/PASEP e COFINS, cujas receitas financiam programas como o seguro-desemprego e a seguridade social.
O documento descreve as imunidades tributárias de que gozam as entidades sindicais segundo a Constituição Federal e legislação brasileira. Estas entidades são imunes a impostos como IR, IPVA, IPTU, IOF, ITBI, entre outros, desde que atendam requisitos como não distribuir lucros e aplicar integralmente seus recursos em seus objetivos institucionais. A contribuição sindical deve ser aplicada prioritariamente em assistências aos trabalhadores.
Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativoAPEPREM
O documento discute se a "contribuição" devida pelo ente federativo para custear seu regime próprio de previdência social tem natureza de tributo. Apesar de a Constituição e lei referirem-se à "contribuição", o argumento contrário é que o fato gerador não é tributário e a competência para instituir tal contribuição não está prevista, concluindo que sua natureza é financeira, não tributária.
Justiça garante R$ 90 milhões anuais em receita do IR a PernambucoPortal NE10
A juíza federal substituta Danielli Leitão Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, ratificou uma liminar obtida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) que garante R$ 90 milhões anuais aos cofres públicos em receita. A decisão foi de autorizar a manutenção como receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos de quaisquer valores a terceiros, não só dos servidores.
O Alerta Tributário sintetiza os principais aspectos da Regulamentação do PERT pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 e a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n° 690/2017.
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
1. O documento apresenta um trabalho acadêmico sobre o regime tributário do Simples Nacional no Brasil.
2. Ele define o conceito de Simples Nacional, sua abrangência de tributos e obrigações acessórias.
3. Também explica como funcionam os principais tributos integrantes do Simples Nacional como IRPJ, IPI, ICMS e ISS, além de tratar da exclusão do regime e fiscalização do Simples.
Este documento é a Lei no 6.303 de 11 de fevereiro de 2014 que estima a receita e fixa a despesa do município de Maceió para o exercício financeiro de 2014. A receita total estimada é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para o orçamento da seguridade social. A despesa total fixada também é de R$ 2,033,704,043 sendo R$ 1,193,576,537 para o orçamento fiscal e R$ 840,127,506 para
1. O documento discute a história e fundamentação legal da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no Brasil, incluindo a criação do Simples Nacional em 1996 e do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em 2006.
2. O Simples Nacional é um regime especial de arrecadação que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais para micro e pequenas empresas.
3. A lei complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido às micro
O projeto de lei propõe aumentar os limites de dedução do imposto de renda para valores doados a projetos esportivos e paradesportivos, de 1% para 4% para pessoas jurídicas e manter 6% para pessoas físicas. A justificativa é incentivar investimentos no esporte antes de grandes eventos como Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, para desenvolver atletas. A renúncia fiscal estimada é de R$553 milhões, R$589 milhões e R$618 milhões nos próximos três anos
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
Este documento discute a repartição constitucional de receitas tributárias entre os entes federados no Brasil. Ele explica que a Constituição distribui as competências tributárias de forma desequilibrada, favorecendo entes maiores. Assim, foi criado o instituto da repartição de receitas para viabilizar arrecadação equânime aos entes menores. São detalhados os tributos sujeitos à repartição e as formas de repartição direta e indireta previstas na Constituição entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
O documento discute os benefícios fiscais aplicáveis às empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional. Apresenta a legislação que autoriza a concessão de benefícios fiscais nestes casos e exemplos de isenções de ICMS concedidas por alguns estados para micro e pequenas empresas do Simples Nacional.
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
Este documento apresenta um seminário sobre os procedimentos do ICMS, abordando: 1) Conceitos introdutórios sobre a hierarquia da legislação tributária e obrigação tributária; 2) Previsão constitucional e legislação complementar do ICMS; 3) Conceitos básicos como princípios, fatos geradores, contribuintes e alíquotas.
O documento descreve as contribuições sociais no Brasil, destinadas a financiar a seguridade social e outros direitos sociais. Essas contribuições incluem aquelas incidentes sobre a folha de salários de empregadores, lucros de empresas, importações e loterias, com o objetivo de custear a previdência social, saúde, educação e assistência social.
Cartilha entidades sem fins lucrativosSibele Silva
O documento discute aspectos contábeis, fiscais e tributários de clubes e associações sem fins lucrativos. Ele estabelece que essas entidades devem manter contabilidade completa e documentos por 5 anos e estão isentas de alguns impostos, mas ainda são responsáveis por tributos como PIS, COFINS e encargos trabalhistas.
Este documento resume um trabalho de conclusão de curso sobre o regime tributário Simples Nacional no Brasil. Ele apresenta as características principais do Simples Nacional, como a unificação da arrecadação de tributos para micro e pequenas empresas e a opção e exclusão deste regime. Também descreve os impedimentos à opção pelo Simples Nacional e a forma de cálculo dos tributos sob este regime.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
O documento discute os conceitos de tributos, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Também aborda os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador no contexto de retenções na fonte. Por fim, explica quais serviços estão sujeitos à retenção de impostos e quais pessoas jurídicas são isentas ou imunes.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Este documento contém 3 Instruções Normativas da Receita Federal sobre o carnê-leão, um imposto mensal pago por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior. As Instruções detalham regras como cálculo, deduções permitidas, datas de pagamento e disponibilização de um programa de cálculo.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento discute a estrutura do sistema previdenciário brasileiro, incluindo os regimes próprios de previdência social (RPPS). Apresenta exemplos de déficits e superávits em 2010 e discute opções para equacionar o déficit atuarial dos RPPS, como a segregação de massas e a taxa de administração.
O documento trata de um parecer sobre um projeto de lei complementar que propõe alterações à Lei Complementar no 123 de 2006 para permitir descontos no pagamento do Simples Nacional de acordo com a renda da empresa. O parecer descreve as principais alterações propostas pelo projeto de lei, incluindo novas atividades que poderiam se enquadrar no Simples Nacional e a criação de novos comitês para gestão de políticas relacionadas a micro e pequenas empresas.
Krishantering måste vara enkel för att fungera. Det norska företaget Pilotech AS har utvecklat en digital plattform där Morten Køpke, som är pappan bakom innovationen, har digitaliserat beredskapsplanen. Det är en allt-i-ett lösning, InCaseIT, där du kan välja moduler som passar din organisation. Pilotech är en samarbetspartner till Jansäter Kriskommunikation.
Studio de Pinnacle es un estudio de diseño con sede en Montreal, Canadá. Fundado en 2005, Studio de Pinnacle se especializa en el diseño de identidad de marca, empaquetado, materiales impresos y sitios web para clientes en América del Norte y Europa. Con más de 15 años de experiencia, Studio de Pinnacle ofrece soluciones creativas y estratégicas para ayudar a las marcas a comunicarse de manera efectiva con sus audiencias.
1. O documento discute a história e fundamentação legal da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa no Brasil, incluindo a criação do Simples Nacional em 1996 e do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em 2006.
2. O Simples Nacional é um regime especial de arrecadação que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais para micro e pequenas empresas.
3. A lei complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais para o tratamento diferenciado e favorecido às micro
O projeto de lei propõe aumentar os limites de dedução do imposto de renda para valores doados a projetos esportivos e paradesportivos, de 1% para 4% para pessoas jurídicas e manter 6% para pessoas físicas. A justificativa é incentivar investimentos no esporte antes de grandes eventos como Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, para desenvolver atletas. A renúncia fiscal estimada é de R$553 milhões, R$589 milhões e R$618 milhões nos próximos três anos
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
Este documento discute a repartição constitucional de receitas tributárias entre os entes federados no Brasil. Ele explica que a Constituição distribui as competências tributárias de forma desequilibrada, favorecendo entes maiores. Assim, foi criado o instituto da repartição de receitas para viabilizar arrecadação equânime aos entes menores. São detalhados os tributos sujeitos à repartição e as formas de repartição direta e indireta previstas na Constituição entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
O documento discute os benefícios fiscais aplicáveis às empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional. Apresenta a legislação que autoriza a concessão de benefícios fiscais nestes casos e exemplos de isenções de ICMS concedidas por alguns estados para micro e pequenas empresas do Simples Nacional.
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
Este documento apresenta um seminário sobre os procedimentos do ICMS, abordando: 1) Conceitos introdutórios sobre a hierarquia da legislação tributária e obrigação tributária; 2) Previsão constitucional e legislação complementar do ICMS; 3) Conceitos básicos como princípios, fatos geradores, contribuintes e alíquotas.
O documento descreve as contribuições sociais no Brasil, destinadas a financiar a seguridade social e outros direitos sociais. Essas contribuições incluem aquelas incidentes sobre a folha de salários de empregadores, lucros de empresas, importações e loterias, com o objetivo de custear a previdência social, saúde, educação e assistência social.
Cartilha entidades sem fins lucrativosSibele Silva
O documento discute aspectos contábeis, fiscais e tributários de clubes e associações sem fins lucrativos. Ele estabelece que essas entidades devem manter contabilidade completa e documentos por 5 anos e estão isentas de alguns impostos, mas ainda são responsáveis por tributos como PIS, COFINS e encargos trabalhistas.
Este documento resume um trabalho de conclusão de curso sobre o regime tributário Simples Nacional no Brasil. Ele apresenta as características principais do Simples Nacional, como a unificação da arrecadação de tributos para micro e pequenas empresas e a opção e exclusão deste regime. Também descreve os impedimentos à opção pelo Simples Nacional e a forma de cálculo dos tributos sob este regime.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
O documento discute os conceitos de tributos, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Também aborda os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador no contexto de retenções na fonte. Por fim, explica quais serviços estão sujeitos à retenção de impostos e quais pessoas jurídicas são isentas ou imunes.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Este documento contém 3 Instruções Normativas da Receita Federal sobre o carnê-leão, um imposto mensal pago por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior. As Instruções detalham regras como cálculo, deduções permitidas, datas de pagamento e disponibilização de um programa de cálculo.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento discute a estrutura do sistema previdenciário brasileiro, incluindo os regimes próprios de previdência social (RPPS). Apresenta exemplos de déficits e superávits em 2010 e discute opções para equacionar o déficit atuarial dos RPPS, como a segregação de massas e a taxa de administração.
O documento trata de um parecer sobre um projeto de lei complementar que propõe alterações à Lei Complementar no 123 de 2006 para permitir descontos no pagamento do Simples Nacional de acordo com a renda da empresa. O parecer descreve as principais alterações propostas pelo projeto de lei, incluindo novas atividades que poderiam se enquadrar no Simples Nacional e a criação de novos comitês para gestão de políticas relacionadas a micro e pequenas empresas.
Krishantering måste vara enkel för att fungera. Det norska företaget Pilotech AS har utvecklat en digital plattform där Morten Køpke, som är pappan bakom innovationen, har digitaliserat beredskapsplanen. Det är en allt-i-ett lösning, InCaseIT, där du kan välja moduler som passar din organisation. Pilotech är en samarbetspartner till Jansäter Kriskommunikation.
Studio de Pinnacle es un estudio de diseño con sede en Montreal, Canadá. Fundado en 2005, Studio de Pinnacle se especializa en el diseño de identidad de marca, empaquetado, materiales impresos y sitios web para clientes en América del Norte y Europa. Con más de 15 años de experiencia, Studio de Pinnacle ofrece soluciones creativas y estratégicas para ayudar a las marcas a comunicarse de manera efectiva con sus audiencias.
El documento presenta los resultados de partidos y la tabla de posiciones de un grupo B. Se muestran los nombres de 7 equipos participantes y su puntaje obtenido contra cada uno de los otros equipos, determinando así su posición en la tabla.
Este documento descreve as entidades imunes e isentas do imposto de renda no Brasil. Ele explica que templos religiosos, partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos são imunes, enquanto instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas sem fins lucrativos são isentas. Ambos os tipos de entidades devem cumprir certos requisitos, como não remunerar dirigentes e aplicar recursos em seus objetivos, para desfrutar
Este documento discute o regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte conhecido como Simples Nacional, regulado pela Lei Complementar 123/2006. Ele resume os principais pontos como as definições de microempresa e empresa de pequeno porte, as obrigações tributárias abrangidas, as restrições para ingresso no regime e a transição a partir das leis anteriores.
I. O documento discute imunidades e isenções tributárias para entidades do terceiro setor como ONGs e OSCIPs.
II. São requisitos para imunidade de impostos a não distribuição de lucros, aplicação integral de recursos no país, e manutenção de escrituração contábil.
III. Imunidade de contribuições previdenciárias exige também que diretores não recebam remuneração excessiva e os recursos sejam aplicados em atividades institucionais.
O documento discute as principais obrigações fiscais e parafiscais das entidades sem fins lucrativos perante os órgãos governamentais. Essas obrigações incluem a apresentação anual de declarações de impostos e contribuições à Receita Federal, informações trabalhistas ao Ministério do Trabalho, e prestação de contas anual às fundações de direito privado ao Ministério Público.
O documento descreve o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) para cálculo e pagamento do Simples Nacional por micro e pequenas empresas. O PGDAS calcula os tributos devidos, gera o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento e permite consultas e retificações. O acesso é via certificado digital ou código no site da Receita Federal e oferece funções como cálculo, retificação, impressão de DAS, consulta e saída.
1. O documento discute as operações do PIS e da COFINS, importantes tributos para planejamentos tributários.
2. São explicadas as diferenças entre contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas.
3. Detalha-se como o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas de diferentes formas dependendo do regime tributário adotado.
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfNelsonSilva433255
Este documento discute a tributação de entidades sem fins lucrativos no Brasil. Existem divergências sobre qual lei deve ser aplicada para determinar a imunidade tributária destas entidades, se o Código Tributário Nacional ou leis ordinárias. O documento explica os requisitos estabelecidos por estas leis para que as entidades de educação, saúde e assistência social possam desfrutar de imunidade a impostos e contribuições.
SESCAP - Retenção de PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS e INSS sobre serviços.pptxDayvidArajo
O documento apresenta o currículo detalhado do professor Márcio Balduchi, incluindo sua formação acadêmica e experiência profissional. Em seguida, descreve as leis e regulamentos relacionados à retenção de impostos sobre pagamentos a pessoas jurídicas por serviços prestados.
Este documento apresenta o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica de 2013 publicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O documento fornece respostas detalhadas sobre quem deve apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração da Pessoa Jurídica Inativa, bem como quais pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ.
Este documento estabelece normas sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores a partir de janeiro de 2011, incluindo quais pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTF, quais estão dispensadas e os prazos para apresentação.
1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
Legislação Empresarial - Micro Empresas, Empreendedor, Tributos,Simples Naci...Andréia Lima
Este documento discute o regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil chamado Simples Nacional. Ele define o que são microempresas e empresas de pequeno porte, explica os benefícios do Simples Nacional como alíquotas reduzidas e unificação de pagamentos, e fornece detalhes sobre a tabela de alíquotas do Simples Nacional com base na receita bruta da empresa.
O documento aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa e revoga decretos anteriores. O Regulamento estabelece normas gerais sobre competência tributária municipal, limitações a essa competência e requisitos para imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Tributário, definindo-o como o ramo do direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Discorre sobre a autonomia relativa do Direito Tributário e suas relações com outros ramos do direito, como o Direito Constitucional e Administrativo. Também diferencia as receitas públicas originárias e derivadas, sendo que o Direito Tributário trata apenas das receitas derivadas de tributos.
Este documento fornece uma introdução sobre os principais conceitos e tributos no direito tributário brasileiro. Resume os impostos da União, estados e municípios, além de classificar os tributos e apresentar breves explicações sobre ISS, ICMS, IPI, COFINS e PIS.
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
O documento define os principais conceitos e espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Também aborda a sonegação fiscal e formas de planejamento tributário legal para reduzir impostos, como a cisão patrimonial e o uso de offshores.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O documento discute os regimes de apuração do PIS e da COFINS, destacando:
1) O regime cumulativo tributa a receita independente da existência de lucro e é a exceção à regra geral do não-cumulativo;
2) O regime não-cumulativo permite abatimento de créditos tributários e varia de acordo com a atividade econômica;
3) Existem receitas excluídas do regime não-cumulativo, como de telecomunicações, transporte aéreo e serviços de educação.
Semelhante a Legislação tributária- retenções na fonte (20)
1. Retenção na fonte das contribuições CSLL, PIS/PASEP E COFINS
1. Definições Gerais
2.0 PIS
O PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL foi criado pela Lei Complementar
nº 07, de 07 de setembro de 1970, com o objetivo de beneficiar os empregados da
iniciativa privada do empregado, promovendo a integração do mesmo na vida e
desenvolvimento das empresas; é também um programa de transferência e melhor
distribuição de renda. O programa teve como primeiro agente arrecadador a Caixa
Econômica Federal em que as empresas realizavam depósitos por meio de um fundo de
participação em benefícios dos empregados e trabalhadores avulsos, os quais
participavam por meio de contas individuais, abertas na CEF em nome dos mesmos. O
Fundo de participação era composto por duas parcelas: uma, da redução do Imposto de
Renda devido pelas empresas (5% - do imposto devido em cada exercício); outra, com
recursos próprios das empresas, isto é, sobre o faturamento (0,5%).
Com a lei complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, se unificou o PIS e o
PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO), mantendo os saldos das contas individuais já existentes e estabelecendo
que participantes cadastrados há pelo menos 05 anos, os quais recebessem remuneração
inferior a 5 (cinco) salários mínimos, poderiam retirar no final de cada exercício
financeiro um valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
Com a constituição de 1988 o PIS passou a financiar o seguro desemprego e o abono
anual para empregados da iniciativa privada cadastrados há 05 anos que receberem
rendimentos mensais até dois salários mínimos.
As alíquotas aplicáveis ao PIS-PASEP foram definidas pela Lei nº 9715/98:
I – Zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II – Um por cento sobre a folha de salários;
III – Um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências
correntes e de capital recebidas.
Até 2002, a base de incidência da alíquota, salvo exceções, era sobre o faturamento
(totalidade de receitas auferidas) das empresas. A partir da Lei n° 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, surgiu a possibilidade não-cumulatividade do PIS (tributação apenas
sobre o valor agregado, por meio da dedução de alguns custos e despesas).
2.1 COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi criada pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com o objetivo de substituir o Fundo
de Investimento Social – FINSOCIAL e destinação a seguridade social. A base de
cálculo era sobre o faturamento, com alíquota de 2%.
No entanto, a Lei 9.718/98 alterou a base de cálculo da COFINS passando a ser cobrada
sobre a receita bruta e não sobre o faturamento; a lei também aumentou a alíquota de
2. 2% para 3%, mas entre fevereiro e dezembro de 1999, estabeleceu-se a possibilidade de
compensação do montante, equivalente a 1% do valor efetivamente pago, com a
Contribuição Social sobre o Lucro devida pela empresa.
Para fins de retenção a alíquota da COFINS é de 3% sobre o montante a ser pago.
2.2 CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL foi criada em 1988 e já sofreu
várias mudanças desde sua criação. Com a Lei 7.856/89 houve um aumento, a partir de
1990, para as empresas em geral de 8% para 10%. Com a Lei 9.249/95, a alíquota geral
voltou a ser de 8% a partir de 1996 e permaneceu assim até maio de 1999, quando
passou para 12% até 31 de janeiro de 2000.
De 1º de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002, o adicional continuou com um
ponto percentual (9% ao todo). Atualmente a alíquota doa CSLL é de 9%. A alíquota de
instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização é de
15% (quinze por cento) conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
No entanto, o valor a ser retido de CSLL é de apenas 1% sobre a base de cálculo.
Base Legal e Considerações Gerais
A obrigatoriedade de retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) advém
das Leis 9.430/96 (Art. 64) e 10.833/03 (Art.34) e IN SRF 475/04, IN SRF 480/04 e
539/05 e suas atualizações.
De acordo com o Art. 64 da Lei 9430/96:
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão,
na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em
geral, inclusive obras.
A extensão dessa obrigatoriedade de retenção ocorreu a partir de 01.02.2004 após a
aprovação da Lei 10.833 de 2003:
Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº9.430,
de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
(Art. 34, Lei 10.833/2003)
3. Desta forma, todos os pagamentos efetuados pelas entidades da administração pública
citadas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral estão sujeitos a
retenção na fonte do IR e das contribuições sócias (PIS, COFINS e CSLL). A imposição
por lei da obrigatoriedade do pagamento pela fonte pagadora, ou seja, pela tomadora do
serviço surgiu da necessidade de combater a inadimplência e a sonegação fiscal.
Com a IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004 a obrigatoriedade de retenção da
CSLL, CONFINS e PIS pelos pagamentos efetuados as pessoas jurídicas de direito
privado se estenderam ao Distrito Federal, Estados e Municípios por força do art. 33 da
Lei 10.833/2003:
A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios
com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela
retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante
a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito
privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
A citação acima obriga a retenção pelo órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Os
valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que
efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, atéo último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do
serviço.
A retenção é aplicada de acordo com o percentual de uma tabela, que equivale à soma
das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada
mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou
do serviço prestado.
3.4Dispensa de Retenção
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º:
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta
Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
4. II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere
o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações
civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornaise revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao
transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos
dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto
pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição
financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos
incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30
de janeiro de 2012) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;
e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012)
(Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
5. XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.244,
de 30 de janeiro de 2012) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012)
Segundo o art. 1º, § 3º da IN SRF nº 459/2004, é dispensada a retenção das
contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada
pagamento deverá ser:
a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse
montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os
valores retidos anteriormente no mesmo mês.
Não haverá retenção em casos de empresas optantes do Simples Nacional, devendo a
Micro ou pequena empresa apresentar a cada pagamento apresentar uma declaração de
acordo com a Instrução Normativa SRF nº. 459/2004.
Nas cooperativas a retenção da CSLL não é exigida e nos casos de isenção de uma ou
mais contribuição, a retenção é efetuada aplicando-se apenas a alíquota da contribuição
que não sofreu isenção.
Pessoas Físicas
Mesmo que tais pessoas prestem serviços em valores superiores a R$ 5.000,00 não cabe
a retenção da CSRF ou Contribuições Sociais Retidas na
Fonte (PIS, COFINS e CSLL) , haja vista que a legislação não lhes dá o direito de
compensação e nem poderia, pois não estão sujeitas ao pagamento dos impostos e
contribuições devidos para as Pessoas Jurídicas.
No entanto, a retenção do Imposto de Renda é devida e está sujeita a Tabela
Progressiva, cujas alíquotas e deduções a Receita Federal.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF Nº
459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST Nº 8, de 1986, item 14; PN CST Nº 37, de 1987,
item 2.
Base de Cálculo:
A base de cálculo das contribuições é o valor bruto do serviço prestado, sem qualquer
dedução (art.2º DA IN/SRF nº 459/04).
Alíquota:
A alíquota de 4.65%, será aplicada sobre o valor total da nota fiscal. 1% de CSLL,
3%COFINS e 0,65% de PIS/PASEP.
6. Fator Gerador: O fato gerador das contribuições é a data do pagamento dos serviços
prestados . Os pagamentos antecipados também são alcançados pelas retenções.(ADI nº
10/2004).
Prazo de Recolhimento:
O prazo do recolhimento será até o ultimo dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento a pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora de serviços (art.74 da Lei nº 11.196/05)
Responsabilidade :A responsabilidade da retenção e do recolhimento das contribui-
ções é da fonte pagadora, ou seja, é da pessoa jurídica tomadora de serviço (art.30 da
Lei nº 10.833/03 e art. 1º da IN/SRF nº 459/04).
Tratamento Fiscal:
As contribuições só serão devidas se o valor da prestação do serviço for superior a R$
5.000,00 dentro do mês. Se houver mais de um pagamento no mês que vem totalizar R$
5.000,00 , neste momento deverá ser recolhida a contribuição.
EXEMPLO; 1º pagamento em 04/11 – R$ 3.500,00 sem retenção.
2º pagamento em 14/11 - R$ 2.500,00. R$ 6.000,00 X 4,65% R$ 279,00
3º pagamento em 30/11 - R$ 1.500,00 Acumulado do mês R$ 7.500,00 X
4,65% R$ 348,75
Valor Total a Recolher ................ R$ 348,75
Valor Recolhido............................ R$ 279,00
Diferença a Recolher...................R$ 69,75