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CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
                     V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011


                                       DIREITO TRIBUTÁRIO
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Trata-se de ação de consignação em pagamento, com previsão no art. 164, I, do CTN, tendo em vista que a Fazenda
Municipal se recusa a receber a prestação tributária apenas quanto ao valor do imposto devido.

O Fisco condicionou o recebimento do pagamento do imposto ao pagamento da taxa de conservação de vias e
logradouros públicos, o que torna a ação de consignação o meio hábil para a liberação da dívida fiscal relativa ao
IPTU, pretendendo o contribuinte eximir-se de pagar a taxa, que reputa inconstitucional.

Estrutura da Peça:

Fato – A Fazenda Municipal subordina o pagamento do IPTU ao pagamento da taxa, reputando o contribuinte
inconstitucional a segunda exação.

Direito – O Fisco não pode subordinar o pagamento de um tributo a outro, eis que são obrigações autônomas,
oriundas de fatos geradores distintos. Caso assim proceda, deverá o contribuinte consignar em Juízo o valor devido.

Solução- O contribuinte deverá recolher apenas o valor do IPTU, mediante a propositura da ação de consignação em
pagamento, de acordo com o artigo 164, I do CTN, liberando-se da obrigação tributária existente.

Pedido a) citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta (b) seja deferido o depósito do valor do IPTU
devido, tornando inexigível o crédito tributário corespectivo; c) seja julgado procedente o pedido, declarando-se
extinta a obrigação tributária d) seja o réu condenado em custas e honorários advocatícios;

e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
f) Valor da Causa – R$... (valor total do IPTU a ser consignado).

Item                                                                                 Pontuação
Endereçamento da Ação                                                                0 / 0,10
Vara de Fazenda
Vara Única
Vara Estadual
Qualificação do Autor (0,05)                                                         0 / 0,05 / 0,10
(está no enunciado)
Qualificação do Réu (0,05)
Aceitar de forma ampla: Município, Fazenda Municipal
Núcleo dos fatos:                                                                    0 / 0,10 / 0,20 /
Narrativa (0,20);                                                                    0,30
haver a subordinação de um pagamento ao outro (0,10)
Obrigações autônomas OU                                                              0 / 1,0
Fatos geradores autônomos:
Hipótese em que a Fazenda cria artifícios para cobrar quantia que o contribuinte não 0 / 0,50 / 1,0
considera devida. (0,50)
Artigo 164, I, do CTN. (0,50)
Deferimento do depósito do valor do IPTU devido                                      0 / 0,50
Pedido específico de suspensão da exigibilidade do crédito                           0 / 0,50
Requerimento da procedência da                                                       0 / 1,0
ação para ser declarada extinta a obrigação tributária.
Pedido de provas.                                                                    0 / 0,10


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                     V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011
Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.                      0 / 0,20
Sucumbência                                                                        0 / 0,10
Valor da causa                                                                     0 / 0,10




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QUESTÃO 1

A substituição tributária encontra-se prevista no artigo 150, § 7º da CF/88. Nessa hipótese, o contribuinte
substituído deixa de integrar diretamente a relação jurídico-tributária com o Fisco, passando a suportar apenas o
ônus econômico do tributo, cabendo ao contribuinte substituto o dever de realizar a apuração e o recolhimento do
tributo em nome do contribuinte substituído.
Na situação em análise, foi o contribuinte substituído que recorreu ao Poder Judiciário, através da impetração do
writ, tendo convencido o julgador a lhe conceder medida liminar que acabou por reduzir o montante do ICMS a ser
retido por substituição tributária pela FORD. Assim, a FORD não era parte na ação judicial, tendo se limitado a
cumprir a decisão judicial. Não pode, em consequência, suportar os ônus da medida judicial, pois apenas agiu em
cumprimento a uma ordem do juiz;
Desta forma, a liminar concedida pelo juiz, por via reflexa, transmudou a natureza da substituição tributária
originalmente existente, deslocando a responsabilidade pelo eventual e futuro recolhimento do imposto para a
parte impetrante, isto é, para o contribuinte substituído. Portanto, não é a FORD parte legítima para suportar os
ônus advindos da autuação.
Já no que concerne a possibilidade da exigência de tributo durante o período em que esteve vigente a medida
liminar posteriormente revogada, o STF, através da edição da Súmula 405, estabeleceu que a revogação de medida
liminar acarreta a recomposição do status quo anterior, cabendo a parte que a requereu e dela se beneficiou, arcar
com os ônus de tal recomposição. Portanto, como a medida liminar não se encontra mais em vigor, pode o Fisco
Estadual constituir e exigir o tributo em face do contribuinte substituído.

ITEM                                                                                           PONTUAÇÃO
a1) Trata-se de substituição tributária. Relação entre contribuinte substituto e substituído   0 / 0,10 / 0,20 /
(0,10)                                                                                         0,30
Artigo 150, §7º, da CRFB/88 OU Artigo 6º da Lei Kandir (0,20)
a2) A Ford não tem legitimidade no caso concreto que é objeto da autuação, por ter agido em    0 / 0,30
conformidade com a ordem judicial. (0,30)
b1) Revogação (ou cassação) da Liminar (0,10)                                                  0 / 0,10 / 0,30 /
Possibilidade de autuação do contribuinte substituído. (0,30)                                  0,40
b2) Súmula 405 do STF (0,25)                                                                   0 / 0,25




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QUESTÃO 2

a) Sim. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da
CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a
cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a
edição da súmula 660 do STF.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso
IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria
importado do exterior.
Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art.
4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como
contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em
debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc.
IX, letra a, da CRFB/88.
Não. O presente writ é inviável, pois não engloba direito líquido e certo, portanto, não há que se falar em
deferimento ou não da liminar (art. 5º., inciso, LXIX, da CF/88 e Lei no. 12016/2009). Dessa forma, o examinando
deverá identificar a aplicação ou não da existência de direito líquido e certo à luz das informações previstas no
problema.



ITEM                                                                                        PONTUAÇÃO
Sim, com base no artigo 155, §2º, IX, “a”, da CRFB OU artigo 4º, parágrafo único, I, da Lei 0 / 0,30 / 0,35 /
Kandir. (0,35)                                                                              0,65
Inaplicabilidade da Súmula 660 do STF. (0,30)
Incabível a liminar, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. (0,30)     0 / 0,30 / 0,60
Não há direito líquido e certo em não pagar. (0,30)




                                                        4
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QUESTÃO 3

A questão versa sobre duas espécies de taxas – aquela relativa ao exercício do poder de polícia e a taxa de serviço
público.
O STF tema entendimento pacificado da desnecessidade da vistoria ou fiscalização “porta a porta” para a cobrança
da taxa relativa ao exercício do poder de polícia.
 Para o Pretório Excelso basta a existência do órgão competente na estrutura do ente federativo que exercite o
poder de polícia, que não se restringe a atos fiscalizadores, mas compreende qualquer ato necessário para atestar a
conformidade da atuação do contribuinte às normas ambientais, no caso em tela. Deste modo, a TCFA é devida.
Já em relação à TCVLP, o CTN exige que a possibilidade da exação encontre fundamento somente quando o serviço
público prestado for específico e divisível o que não confere com a essência da TCVLP que, portanto, é indevida.

ITEM                                                                                                 PONTUAÇÃO
TCFA – Taxa De Fiscalização / Exercício do poder de polícia                                          0 / 0,30 /
TCVLP – Taxa De Serviço (0,55)                                                                       0,55 / 0,85
Taxas sujeitas a regime jurídico diverso OU referendar nos artigos 145, II, da CRFB OU 77 OU 78 OU
79 do CTN (0,30)
TCFA é devida em função do exercício do poder de polícia. (0,20)                                     0 / 0,20 /
TCVLP é indevida por ser serviço público indivisível. (0,20)                                         0,40




                                                        5
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QUESTÃO 4

O Fato Gerador do tributo é a situação ou circunstância com previsão legal suscetível de originar obrigação de
natureza tributária.
O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como hipótese de incidência tributária, segundo o já citado art. 29 do CTN, "a
propriedade, o domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Desde 2007, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência da invasão pelos
integrantes das famílias camponesas e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado.
Houve, portanto, o completo esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade, que se mantém apenas
formalmente, não configurando o fato gerador do ITR.
O ITR é inexigível ante o desaparecimento da base material do fato gerador.
O mesmo Estado que se omite na salvaguarda de direitos fundamentais, mesmo após decisão judicial exigindo a sua
intervenção, não pode utilizar a aparência do direito, para cobrar o tributo que pressupõe a incolumidade da
titularidade do domínio não apenas formalmente, mas também materialmente.

ITEM                                                                                                 PONTUAÇÃO
Hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, a qualquer título.               0 / 0,25
Artigo 29 do CTN OU                                                                                  0 / 0,20
artigo 1º da lei 9393/96 OU
artigo 2º do Decreto 4382/02
O ITR é inexigível do proprietário (0,50) pois o fato gerador não se constituiu (0,30).              0 / 0,30 /
                                                                                                     0,50 / 0,80




                                                           6

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  • 1. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 DIREITO TRIBUTÁRIO PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Trata-se de ação de consignação em pagamento, com previsão no art. 164, I, do CTN, tendo em vista que a Fazenda Municipal se recusa a receber a prestação tributária apenas quanto ao valor do imposto devido. O Fisco condicionou o recebimento do pagamento do imposto ao pagamento da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, o que torna a ação de consignação o meio hábil para a liberação da dívida fiscal relativa ao IPTU, pretendendo o contribuinte eximir-se de pagar a taxa, que reputa inconstitucional. Estrutura da Peça: Fato – A Fazenda Municipal subordina o pagamento do IPTU ao pagamento da taxa, reputando o contribuinte inconstitucional a segunda exação. Direito – O Fisco não pode subordinar o pagamento de um tributo a outro, eis que são obrigações autônomas, oriundas de fatos geradores distintos. Caso assim proceda, deverá o contribuinte consignar em Juízo o valor devido. Solução- O contribuinte deverá recolher apenas o valor do IPTU, mediante a propositura da ação de consignação em pagamento, de acordo com o artigo 164, I do CTN, liberando-se da obrigação tributária existente. Pedido a) citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta (b) seja deferido o depósito do valor do IPTU devido, tornando inexigível o crédito tributário corespectivo; c) seja julgado procedente o pedido, declarando-se extinta a obrigação tributária d) seja o réu condenado em custas e honorários advocatícios; e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas. f) Valor da Causa – R$... (valor total do IPTU a ser consignado). Item Pontuação Endereçamento da Ação 0 / 0,10 Vara de Fazenda Vara Única Vara Estadual Qualificação do Autor (0,05) 0 / 0,05 / 0,10 (está no enunciado) Qualificação do Réu (0,05) Aceitar de forma ampla: Município, Fazenda Municipal Núcleo dos fatos: 0 / 0,10 / 0,20 / Narrativa (0,20); 0,30 haver a subordinação de um pagamento ao outro (0,10) Obrigações autônomas OU 0 / 1,0 Fatos geradores autônomos: Hipótese em que a Fazenda cria artifícios para cobrar quantia que o contribuinte não 0 / 0,50 / 1,0 considera devida. (0,50) Artigo 164, I, do CTN. (0,50) Deferimento do depósito do valor do IPTU devido 0 / 0,50 Pedido específico de suspensão da exigibilidade do crédito 0 / 0,50 Requerimento da procedência da 0 / 1,0 ação para ser declarada extinta a obrigação tributária. Pedido de provas. 0 / 0,10 1
  • 2. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. 0 / 0,20 Sucumbência 0 / 0,10 Valor da causa 0 / 0,10 2
  • 3. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 QUESTÃO 1 A substituição tributária encontra-se prevista no artigo 150, § 7º da CF/88. Nessa hipótese, o contribuinte substituído deixa de integrar diretamente a relação jurídico-tributária com o Fisco, passando a suportar apenas o ônus econômico do tributo, cabendo ao contribuinte substituto o dever de realizar a apuração e o recolhimento do tributo em nome do contribuinte substituído. Na situação em análise, foi o contribuinte substituído que recorreu ao Poder Judiciário, através da impetração do writ, tendo convencido o julgador a lhe conceder medida liminar que acabou por reduzir o montante do ICMS a ser retido por substituição tributária pela FORD. Assim, a FORD não era parte na ação judicial, tendo se limitado a cumprir a decisão judicial. Não pode, em consequência, suportar os ônus da medida judicial, pois apenas agiu em cumprimento a uma ordem do juiz; Desta forma, a liminar concedida pelo juiz, por via reflexa, transmudou a natureza da substituição tributária originalmente existente, deslocando a responsabilidade pelo eventual e futuro recolhimento do imposto para a parte impetrante, isto é, para o contribuinte substituído. Portanto, não é a FORD parte legítima para suportar os ônus advindos da autuação. Já no que concerne a possibilidade da exigência de tributo durante o período em que esteve vigente a medida liminar posteriormente revogada, o STF, através da edição da Súmula 405, estabeleceu que a revogação de medida liminar acarreta a recomposição do status quo anterior, cabendo a parte que a requereu e dela se beneficiou, arcar com os ônus de tal recomposição. Portanto, como a medida liminar não se encontra mais em vigor, pode o Fisco Estadual constituir e exigir o tributo em face do contribuinte substituído. ITEM PONTUAÇÃO a1) Trata-se de substituição tributária. Relação entre contribuinte substituto e substituído 0 / 0,10 / 0,20 / (0,10) 0,30 Artigo 150, §7º, da CRFB/88 OU Artigo 6º da Lei Kandir (0,20) a2) A Ford não tem legitimidade no caso concreto que é objeto da autuação, por ter agido em 0 / 0,30 conformidade com a ordem judicial. (0,30) b1) Revogação (ou cassação) da Liminar (0,10) 0 / 0,10 / 0,30 / Possibilidade de autuação do contribuinte substituído. (0,30) 0,40 b2) Súmula 405 do STF (0,25) 0 / 0,25 3
  • 4. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 QUESTÃO 2 a) Sim. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior. Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”. Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88. Não. O presente writ é inviável, pois não engloba direito líquido e certo, portanto, não há que se falar em deferimento ou não da liminar (art. 5º., inciso, LXIX, da CF/88 e Lei no. 12016/2009). Dessa forma, o examinando deverá identificar a aplicação ou não da existência de direito líquido e certo à luz das informações previstas no problema. ITEM PONTUAÇÃO Sim, com base no artigo 155, §2º, IX, “a”, da CRFB OU artigo 4º, parágrafo único, I, da Lei 0 / 0,30 / 0,35 / Kandir. (0,35) 0,65 Inaplicabilidade da Súmula 660 do STF. (0,30) Incabível a liminar, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão. (0,30) 0 / 0,30 / 0,60 Não há direito líquido e certo em não pagar. (0,30) 4
  • 5. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 QUESTÃO 3 A questão versa sobre duas espécies de taxas – aquela relativa ao exercício do poder de polícia e a taxa de serviço público. O STF tema entendimento pacificado da desnecessidade da vistoria ou fiscalização “porta a porta” para a cobrança da taxa relativa ao exercício do poder de polícia. Para o Pretório Excelso basta a existência do órgão competente na estrutura do ente federativo que exercite o poder de polícia, que não se restringe a atos fiscalizadores, mas compreende qualquer ato necessário para atestar a conformidade da atuação do contribuinte às normas ambientais, no caso em tela. Deste modo, a TCFA é devida. Já em relação à TCVLP, o CTN exige que a possibilidade da exação encontre fundamento somente quando o serviço público prestado for específico e divisível o que não confere com a essência da TCVLP que, portanto, é indevida. ITEM PONTUAÇÃO TCFA – Taxa De Fiscalização / Exercício do poder de polícia 0 / 0,30 / TCVLP – Taxa De Serviço (0,55) 0,55 / 0,85 Taxas sujeitas a regime jurídico diverso OU referendar nos artigos 145, II, da CRFB OU 77 OU 78 OU 79 do CTN (0,30) TCFA é devida em função do exercício do poder de polícia. (0,20) 0 / 0,20 / TCVLP é indevida por ser serviço público indivisível. (0,20) 0,40 5
  • 6. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL V EXAME UNIFICADO – PADRÃO DE RESPOSTA – PROVA DO DIA 4/12/2011 QUESTÃO 4 O Fato Gerador do tributo é a situação ou circunstância com previsão legal suscetível de originar obrigação de natureza tributária. O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como hipótese de incidência tributária, segundo o já citado art. 29 do CTN, "a propriedade, o domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Desde 2007, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência da invasão pelos integrantes das famílias camponesas e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado. Houve, portanto, o completo esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade, que se mantém apenas formalmente, não configurando o fato gerador do ITR. O ITR é inexigível ante o desaparecimento da base material do fato gerador. O mesmo Estado que se omite na salvaguarda de direitos fundamentais, mesmo após decisão judicial exigindo a sua intervenção, não pode utilizar a aparência do direito, para cobrar o tributo que pressupõe a incolumidade da titularidade do domínio não apenas formalmente, mas também materialmente. ITEM PONTUAÇÃO Hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, a qualquer título. 0 / 0,25 Artigo 29 do CTN OU 0 / 0,20 artigo 1º da lei 9393/96 OU artigo 2º do Decreto 4382/02 O ITR é inexigível do proprietário (0,50) pois o fato gerador não se constituiu (0,30). 0 / 0,30 / 0,50 / 0,80 6