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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2018
Altera o art. 37; acrescenta o art. 42-A ao art.42 e altera o art.
43 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000, que
institui o Código de Posturas do Município de Joinville,
dispondo sobre regras de divulgação e sinalização de obras
realizadas em vias públicas.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições,
conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de
Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
Art. 1º Altera o art. 37 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da
execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de
trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal
responsável pelo trânsito, além do disposto no art. 154, desta Lei Complementar, devendo
cumprir ainda a sinalização e divulgação prevista pelo art. 42-A.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização e feita divulgação na forma prevista pelo art. 42-A, e normas
previstas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca,
desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço
da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário,
mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo
às expensas do proprietário. ”
Art. 2º Acrescenta o art. 42-A ao art. 42 da Lei Complementar nº 84, de 12 de
janeiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.42 A – A realização das obras devidamente autorizadas pela Prefeitura
Municipal, na forma do art. 42, deverão ser procedidas de sinalização específica, bem
como deverão ser divulgadas à comunidade, nas seguintes condições:
Continuação Projeto de Lei Complementar nº 12/2018
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I A sinalização específica deverá ser realizada por meio de placas, no mínimo
duas, ao início do trecho que será objeto de obras, em cada mão de direção, contendo as
seguintes informações:
a) Data de início e previsão de conclusão das obras;
b) Horário de execução das obras;
c) Rotas alternativas e/ou desvios indicados;
d) Dados identificadores dos responsáveis pela execução da obra;
e) Telefone da ouvidoria municipal, indicando que ao cidadão assiste o direito
de comunicar à mesma alguma irregularidade constatada na obra.
II - Além da sinalização in loco, deverá ser realizada a divulgação da obra;
com as mesmas informações previstas inciso I, através dos canais de comunicação oficiais
do órgão que autorizar a execução da mesma, além do sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal, mantendo-se a referida informação disponível para consulta até efetiva
conclusão das obras.
III – A divulgação das informações à comunidade deverá ocorrer com
antecedência mínima de 48 horas, salvo comprovada urgência.
§1º Havendo na localidade de realização de obras associação de moradores
formalmente constituída, deverá a mesma ser comunicada, de forma eletrônico, para que
esta possa replicar por seus meios próprios a informação de interesse local.
§2º O Poder Executivo deverá propiciar uma forma de cadastramento
eletrônico de interessados no recebimento, de forma eletrônica (e-mail, mensagens de
texto ou congêneres) das informações previstas neste dispositivo.”
Art. 3º Altera o art. 43 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 200,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição,
implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas
ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos,
dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal e do cumprimento do disposto
no art.42 A.”
Continuação Projeto de Lei Complementar nº 12/2018
3
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Parlamentar, 6 de março de 2018.
Ninfo König - PSB
Vereador
Continuação Projeto de Lei Complementar nº 12/2018
4
JUSTIFICATIVA
O deslocamento dos cidadãos nas vias públicas não deve ser objeto de
surpresas, não sendo admissível que nos dias de hoje que o cidadão tenha seu trajeto
rotineiro interrompido sem qualquer prévio aviso, ocasionando uma série de transtornos
aos seus afazeres.
É certo que, salvo casos de extrema urgência, nenhuma obra pública ou
particular é executada sem um planejamento antecedente, de modo que nada mais justo
do que incluir no rol de atos antecedentes e de planejamento a sinalização e comunicação
à comunidade afetada, da obra que realizar-se-á em breve.
O Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro já traz exigência semelhante,
cabendo, todavia, ao Poder Legislativo municipal o poder de perfectibilizar a forma e
adaptar a mesma às circunstâncias e realidades locais, conforme já prevê de forma
superficial o Código de Posturas, na seção III “Das Obras e Serviços Executados nos
Logradouros Públicos”.
Ainda, a obrigatoriedade de comunicar as associações de moradores possui
caráter dúplice, o de prestigiar essas entidades tão necessárias ao Município e o de
permitir a mais efetiva replicação da comunicação.
Diante do exposto, conto com a apreciação dos nobres Vereadores para
análise do presente projeto de lei que possibilitará aos munícipes um trânsito mais
organizado e sem surpresas desagradáveis.
Gabinete Parlamentar, 6 de março de 2018.
Ninfo König - PSB
Vereador

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  • 1. 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2018 Altera o art. 37; acrescenta o art. 42-A ao art.42 e altera o art. 43 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000, que institui o Código de Posturas do Município de Joinville, dispondo sobre regras de divulgação e sinalização de obras realizadas em vias públicas. O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar: Art. 1º Altera o art. 37 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, além do disposto no art. 154, desta Lei Complementar, devendo cumprir ainda a sinalização e divulgação prevista pelo art. 42-A. § 1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização e feita divulgação na forma prevista pelo art. 42-A, e normas previstas pelo Conselho Nacional de Trânsito. § 2º Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário. ” Art. 2º Acrescenta o art. 42-A ao art. 42 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.42 A – A realização das obras devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, na forma do art. 42, deverão ser procedidas de sinalização específica, bem como deverão ser divulgadas à comunidade, nas seguintes condições:
  • 2. Continuação Projeto de Lei Complementar nº 12/2018 2 I A sinalização específica deverá ser realizada por meio de placas, no mínimo duas, ao início do trecho que será objeto de obras, em cada mão de direção, contendo as seguintes informações: a) Data de início e previsão de conclusão das obras; b) Horário de execução das obras; c) Rotas alternativas e/ou desvios indicados; d) Dados identificadores dos responsáveis pela execução da obra; e) Telefone da ouvidoria municipal, indicando que ao cidadão assiste o direito de comunicar à mesma alguma irregularidade constatada na obra. II - Além da sinalização in loco, deverá ser realizada a divulgação da obra; com as mesmas informações previstas inciso I, através dos canais de comunicação oficiais do órgão que autorizar a execução da mesma, além do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, mantendo-se a referida informação disponível para consulta até efetiva conclusão das obras. III – A divulgação das informações à comunidade deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas, salvo comprovada urgência. §1º Havendo na localidade de realização de obras associação de moradores formalmente constituída, deverá a mesma ser comunicada, de forma eletrônico, para que esta possa replicar por seus meios próprios a informação de interesse local. §2º O Poder Executivo deverá propiciar uma forma de cadastramento eletrônico de interessados no recebimento, de forma eletrônica (e-mail, mensagens de texto ou congêneres) das informações previstas neste dispositivo.” Art. 3º Altera o art. 43 da Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 200, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal e do cumprimento do disposto no art.42 A.”
  • 3. Continuação Projeto de Lei Complementar nº 12/2018 3 Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete Parlamentar, 6 de março de 2018. Ninfo König - PSB Vereador
  • 4. Continuação Projeto de Lei Complementar nº 12/2018 4 JUSTIFICATIVA O deslocamento dos cidadãos nas vias públicas não deve ser objeto de surpresas, não sendo admissível que nos dias de hoje que o cidadão tenha seu trajeto rotineiro interrompido sem qualquer prévio aviso, ocasionando uma série de transtornos aos seus afazeres. É certo que, salvo casos de extrema urgência, nenhuma obra pública ou particular é executada sem um planejamento antecedente, de modo que nada mais justo do que incluir no rol de atos antecedentes e de planejamento a sinalização e comunicação à comunidade afetada, da obra que realizar-se-á em breve. O Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro já traz exigência semelhante, cabendo, todavia, ao Poder Legislativo municipal o poder de perfectibilizar a forma e adaptar a mesma às circunstâncias e realidades locais, conforme já prevê de forma superficial o Código de Posturas, na seção III “Das Obras e Serviços Executados nos Logradouros Públicos”. Ainda, a obrigatoriedade de comunicar as associações de moradores possui caráter dúplice, o de prestigiar essas entidades tão necessárias ao Município e o de permitir a mais efetiva replicação da comunicação. Diante do exposto, conto com a apreciação dos nobres Vereadores para análise do presente projeto de lei que possibilitará aos munícipes um trânsito mais organizado e sem surpresas desagradáveis. Gabinete Parlamentar, 6 de março de 2018. Ninfo König - PSB Vereador