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^Prefeitura Municipal da Ssiânciã de Cananéía
^Departamento de Administração
"Cidade ^lustre do
EDITAL
Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foi
promulgada e sancionada a presente
LEI N° 1585/2002 Em, 10 de Dezembrode 2002.
"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CANANÉIA
- LEI COMPLEMENTAR N.° 016/2000 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
MARCELO "BIMBO" DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito Municipal da
Estância de Cananéia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e
promulga a seguinte
LEI:
ARTIGO 1° - Revoga osincisos II, III, IV doartigo 154passando a vigorar com a
seguinte redação :
... Artigo 154 - As taxas de serviço públicos têm como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição:
I- COLETA DE LIXO - compreendido o serviço de coleta, remoção e
processamento do lixo urbano proveniente dos prédios utilizados para fins
residenciais, comerciais, industriais e de prestação serviços, exceto remoção de
entulho;
II- RODÁGIO - pela participação dos que trafegam em estradas municipais nos
custos de manutenção, melhoramento nas condições de conforto dos usuários
e execução de obras complementares ao uso de pontes e vias municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Osserviços públicos a que se refere o "caput" deste artigo
consideram-se:
I. Utilizados pelo contribuinte:
a. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
. ^Prefeitura Municipal dá Sstândâ de Cananéiâ
Departamento de Administração
"Cidade ^lustre do
b. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autónomos de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
ARTIGO 2° - Altera o artigo 155passando a vigorar com a seguinte redação :
... Artigo 155 - Contribuinte dataxa deque trata o incisos I do"caput" do artigo
anterior é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de
imóvel urbano lindeira a logradouro público por eles beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se lindeira o imóve! corn acesso por passagem
forçada ou por servidão de passagem a logradouro público.
ARTIGO 3° - Revoga os incisos II , III, IV do artigo 154passando a vigorarcom
seguinte redação :
... Artigo 158 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da
prestação dos serviços, rateada entre os contribuintes de acordo com os seguintes
critérios:
I. O custo despendido com o serviço de Coleta de Lixo será rateado entre as
unidades imobiliárias edificadas beneficiados pela prestação do serviço,
observados critérios de periodicidade da coleta e tipo de utilização do bem
imóvel, constantes do regulamento específico.
II. o rodágio corresponderá a um percentual fixo da UFM, por eixo do veículo,
instituído por lei específica.
ARTIGO 4° - Altera o artigo 160 passando a vigorar com a seguinte redação :
... Artigo 160 - A taxa de serviço público de que trata o artigo 154,1 serão cobrados
anualmente com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário e serão pagas na forma
e nos prazos fixados por ato do Executivo, de acordo com o estabelecimento no artigo
84 desta Lei.
ARTIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação em
local próprio de costume, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal dá Sstancia de Cananéíã
departamento de Administração
Cidade ^lustre do Brasil
Prefeitura Municipal da Estância de Ganância, 10 de Dezembro de 2002,
Registre-se, Pub!lque-se
e Cumpra-se
X / /
" DOSèÁNTQSf OLIVEIRA ROSA
Prefeito Municipa!
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Lei 1585_2012 - CANANÉIA SP

  • 1. ^Prefeitura Municipal da Ssiânciã de Cananéía ^Departamento de Administração "Cidade ^lustre do EDITAL Saibam todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem, que nesta data foi promulgada e sancionada a presente LEI N° 1585/2002 Em, 10 de Dezembrode 2002. "ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CANANÉIA - LEI COMPLEMENTAR N.° 016/2000 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". MARCELO "BIMBO" DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito Municipal da Estância de Cananéia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1° - Revoga osincisos II, III, IV doartigo 154passando a vigorar com a seguinte redação : ... Artigo 154 - As taxas de serviço públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: I- COLETA DE LIXO - compreendido o serviço de coleta, remoção e processamento do lixo urbano proveniente dos prédios utilizados para fins residenciais, comerciais, industriais e de prestação serviços, exceto remoção de entulho; II- RODÁGIO - pela participação dos que trafegam em estradas municipais nos custos de manutenção, melhoramento nas condições de conforto dos usuários e execução de obras complementares ao uso de pontes e vias municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - Osserviços públicos a que se refere o "caput" deste artigo consideram-se: I. Utilizados pelo contribuinte: a. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
  • 2. . ^Prefeitura Municipal dá Sstândâ de Cananéiâ Departamento de Administração "Cidade ^lustre do b. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II. específicos, quando possam ser destacados em unidades autónomos de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. ARTIGO 2° - Altera o artigo 155passando a vigorar com a seguinte redação : ... Artigo 155 - Contribuinte dataxa deque trata o incisos I do"caput" do artigo anterior é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano lindeira a logradouro público por eles beneficiado. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se lindeira o imóve! corn acesso por passagem forçada ou por servidão de passagem a logradouro público. ARTIGO 3° - Revoga os incisos II , III, IV do artigo 154passando a vigorarcom seguinte redação : ... Artigo 158 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da prestação dos serviços, rateada entre os contribuintes de acordo com os seguintes critérios: I. O custo despendido com o serviço de Coleta de Lixo será rateado entre as unidades imobiliárias edificadas beneficiados pela prestação do serviço, observados critérios de periodicidade da coleta e tipo de utilização do bem imóvel, constantes do regulamento específico. II. o rodágio corresponderá a um percentual fixo da UFM, por eixo do veículo, instituído por lei específica. ARTIGO 4° - Altera o artigo 160 passando a vigorar com a seguinte redação : ... Artigo 160 - A taxa de serviço público de que trata o artigo 154,1 serão cobrados anualmente com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário e serão pagas na forma e nos prazos fixados por ato do Executivo, de acordo com o estabelecimento no artigo 84 desta Lei. ARTIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação em local próprio de costume, revogando as disposições em contrário.
  • 3. Prefeitura Municipal dá Sstancia de Cananéíã departamento de Administração Cidade ^lustre do Brasil Prefeitura Municipal da Estância de Ganância, 10 de Dezembro de 2002, Registre-se, Pub!lque-se e Cumpra-se X / / " DOSèÁNTQSf OLIVEIRA ROSA Prefeito Municipa! LAURO ROBERltfiSEPOMUCENO Chefe.de Gabinete