SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Prefeitura Municipal de Pedreira
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Epitácio Pessoa, 03 – Centro – CEP: 13920-000 – Fones: (0**19) 3893.3522 – Fax: (0**19) 3893.3182
CNPJ n.º 46.410.775/0001-36 – Home Page: http://www.pedreira.sp.gov.br – E-mail juridico@pedreira.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.09/2015.
“Dispõe sobre a política tarifária no
sistema público de transporte coletivo de
passageiros do Município de Pedreira e
dá outras providências”.
CARLOS EVANDRO POLLO, Prefeito Municipal de PEDREIRA/SP, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º; 3º; 4º; e 6º da Lei Municipal nº 2.474 de 8 de abril de
2.005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação
na modalidade concorrência pública, a execução do Serviço Público de
Transporte Coletivo no Município de Pedreira.
Art. 3º. O edital da concorrência pública para outorga do serviço público de
transporte observará o previsto nas Leis Federais nºs 12.587/2.012;
8.666/93; e 8.987/95 e devendo ser eleito um dos seguintes critérios de
julgamento: o de maior valor de outorga; a combinação do maior valor de
outorga e menor tarifa; a menor tarifa.
Parágrafo único. Eleito como critério de julgamento o de maior valor de
outorga ou a combinação do maior valor de outorga e menor tarifa,
eventuais créditos das concorrentes, reconhecidos administrava ou
judicialmente, junto ao Município de Pedreira, poderão ser utilizados para
pagamento parcial ou total do valor ofertado pela outorga.
Art. 4º. O prazo de outorga da concessão do Serviço Público de Transporte
Coletivo será de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação,
prorrogáveis por igual período.
Art. 6º. A operação do Serviço Público de Transporte Coletivo será
remunerada através de tarifa a ser fixada pelo Chefe do Executivo, que
regulamentará o Sistema Tarifário, sendo facultado ao Município instituir
subsídio mensal para a operação do Serviço de Transporte Público do
Município de Pedreira, cujo teto será fixado por Decreto do Chefe do
Executivo, visando conferir tarifas módicas para a população, na
conformidade do previsto nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12,
garantindo que as gratuidades tarifárias existentes não majorem o valor da
tarifa paga pelos demais usuários, bem como a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão.
Art. 2º Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.474 de 8 de abril de 2.005, fica
acrescida do art. 6ºa., com a seguinte redação:
“Art. 6ºa. Para a fixação do subsídio de que trata o art. 6º, a
concessionária deverá ofertar todos os dados da operação,
notadamente quantidade de usuários transportados e quantidades de
usuários pagantes/equivalentes, bem como atualizar mensalmente a
Prefeitura Municipal de Pedreira
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Epitácio Pessoa, 03 – Centro – CEP: 13920-000 – Fones: (0**19) 3893.3522 – Fax: (0**19) 3893.3182
CNPJ n.º 46.410.775/0001-36 – Home Page: http://www.pedreira.sp.gov.br – E-mail juridico@pedreira.sp.gov.br
planilha de custos do sistema público de transporte coletivo, para que
sejam realizados estudos para a revisão do valor da tarifa base.
Parágrafo único. Ficará franqueado a todos os interessados na DITRAN –
Divisão de Trânsito e Transportes as planilhas de custos que fixarem as
tarifas e as informações mensais fornecidas pela concessionária, previstas
no “caput” deste artigo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pedreira, 11 de março de 2015.
CARLOS EVANDRO POLLO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pedreira
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Epitácio Pessoa, 03 – Centro – CEP: 13920-000 – Fones: (0**19) 3893.3522 – Fax: (0**19) 3893.3182
CNPJ n.º 46.410.775/0001-36 – Home Page: http://www.pedreira.sp.gov.br – E-mail juridico@pedreira.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir à população local transporte
coletivo de qualidade a preços módicos.
É problema crônico em todo país a equação financeira dos contratos de
concessão de transporte público urbano.
A justa remuneração pelo serviço prestado está além da capacidade financeira da
população mais carente que se utiliza do transporte público.
Por outro lado, a fixação de subsídio para o serviço público de transporte acaba
por diminuir o valor da tarifa cobrada diretamente dos usuários, sendo importante vetor de
distribuição de renda, o que atende plenamente às Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12.
É que, com a diminuição do valor da tarifa a população mais carente, que se utiliza
e paga pelo transporte, acaba se beneficiando financeiramente.
A fixação do subsídio se dará por critérios técnicos e claros, devendo as
concessionárias demonstrar as receitas e os custos do sistema mensalmente.
Tal demonstração deverá refletir a atualização da proposta vencedora na
concorrência do serviço público de transporte, o que atende plenamente ao art. 55, XI da Lei
8.666/93 e ao art. 9º da Lei 8.987/95:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
........
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;”
“Art. 9
o
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.”
Destarte, a existência de transporte de qualidade a custo baixo para os usuários
também é importante fomentador da economia local, vez que incentivará o trânsito de pessoas
além de reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
Além disso, a minoração do valor da tarifa incentivará o uso do transporte público
pelas pessoas, o que implicará em imediato benefício ao trânsito da cidade e ao meio ambiente,
uma vez que inúmeros automóveis deixarão de circular diariamente.
Assim, submetemos a presente proposição à esta Casa de Leis.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...
Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...
Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...drtaylorjr
 
Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993
Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993
Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993watsonlopes
 
Parecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosParecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosRoberta Soares
 
Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículos
Projeto de lei   gilberto alves - restrição de veículosProjeto de lei   gilberto alves - restrição de veículos
Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículosJamildo Melo
 
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoDecisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoRoberta Soares
 
Substitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemia
Substitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemiaSubstitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemia
Substitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemiaRoberta Soares
 
Projeto de lei liberato - rodízio
Projeto de lei   liberato - rodízioProjeto de lei   liberato - rodízio
Projeto de lei liberato - rodízioJamildo Melo
 
Prot. 0842 14 pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...
Prot. 0842 14   pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...Prot. 0842 14   pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...
Prot. 0842 14 pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...ramonpeyroton
 
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaSegundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaRio Ônibus Informa
 
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Claudio Figueiredo
 
Lei 13067 altera ldo 2014
Lei 13067   altera ldo 2014Lei 13067   altera ldo 2014
Lei 13067 altera ldo 2014Gilmar Amaral
 
Termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaTermo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaRio Ônibus Informa
 
Parecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidadesParecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidadesJamildo Melo
 

Mais procurados (18)

Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...
Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...
Pl torna obrigatória a divulgação, mensal, da relação dos trinta maiores forn...
 
Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993
Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993
Lei municipal 13-1993_de_11_de_novembro_de_1993
 
Parecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosParecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_Rodoviários
 
Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículos
Projeto de lei   gilberto alves - restrição de veículosProjeto de lei   gilberto alves - restrição de veículos
Projeto de lei gilberto alves - restrição de veículos
 
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoDecisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
 
Substitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemia
Substitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemiaSubstitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemia
Substitutivo 3 PL 3364-2020 Socorro ao transporte público na pandemia
 
Resolucao184 05
Resolucao184 05Resolucao184 05
Resolucao184 05
 
Projeto de lei liberato - rodízio
Projeto de lei   liberato - rodízioProjeto de lei   liberato - rodízio
Projeto de lei liberato - rodízio
 
Anexo C Santa Cruz
Anexo C Santa CruzAnexo C Santa Cruz
Anexo C Santa Cruz
 
Prot. 0842 14 pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...
Prot. 0842 14   pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...Prot. 0842 14   pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...
Prot. 0842 14 pl 020-2014 - autoriza a promover a revisão geral anual dos v...
 
Lei nº 2537
Lei nº 2537Lei nº 2537
Lei nº 2537
 
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaSegundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
 
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17Prot. 3083 17   mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
Prot. 3083 17 mensagem de veto 020 - integral ao autógrafo de lei nº 3652-17
 
005 00098 2005
005 00098 2005005 00098 2005
005 00098 2005
 
Lei 13067 altera ldo 2014
Lei 13067   altera ldo 2014Lei 13067   altera ldo 2014
Lei 13067 altera ldo 2014
 
Anexo C Intersul
Anexo C IntersulAnexo C Intersul
Anexo C Intersul
 
Termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaTermo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
Termo aditivo do contrato de concessão consórcio Transcarioca
 
Parecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidadesParecer do ministério das cidades
Parecer do ministério das cidades
 

Semelhante a Lei mun. transporte coletivo Pedreira

Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)Rogerio Catanese
 
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital  - PPP de Eficiência Energética de CaruaruEdital  - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruarugabinetedigitalcaruaru
 
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagemJustiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagemSofia Cavedon
 
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagemJustiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagemSofia Cavedon
 
Seminario s.t. normas gerais iii
Seminario   s.t. normas gerais iiiSeminario   s.t. normas gerais iii
Seminario s.t. normas gerais iiiCicero Sampaio
 
Edital coletivo convencional_26_2014 (1)
Edital coletivo convencional_26_2014 (1)Edital coletivo convencional_26_2014 (1)
Edital coletivo convencional_26_2014 (1)1901 POLICIALFEDERAL
 
legislação de transporte
legislação de transportelegislação de transporte
legislação de transporteRaimundo Melo
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCsandroluiznunes
 
Tarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão Preto
Tarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão PretoTarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão Preto
Tarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão PretoHenrique De Oliveira Silva
 
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de CaruaruContrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruarugabinetedigitalcaruaru
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP1962laura
 
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
 

Semelhante a Lei mun. transporte coletivo Pedreira (20)

Edital cp003 2014
Edital cp003 2014Edital cp003 2014
Edital cp003 2014
 
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
Lei ordinaria-3708-2012-amparo-sp (1) (1)
 
Edital
EditalEdital
Edital
 
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital  - PPP de Eficiência Energética de CaruaruEdital  - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
 
Tarifa municipal 2014
Tarifa municipal 2014Tarifa municipal 2014
Tarifa municipal 2014
 
Decreto tarifa rotativo
Decreto tarifa rotativoDecreto tarifa rotativo
Decreto tarifa rotativo
 
Anexo ii cp003 2014
Anexo ii  cp003 2014Anexo ii  cp003 2014
Anexo ii cp003 2014
 
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagemJustiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
 
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagemJustiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
Justiça derruba decreto que acabava com a segunda passagem
 
Seminario s.t. normas gerais iii
Seminario   s.t. normas gerais iiiSeminario   s.t. normas gerais iii
Seminario s.t. normas gerais iii
 
Edital coletivo convencional_26_2014 (1)
Edital coletivo convencional_26_2014 (1)Edital coletivo convencional_26_2014 (1)
Edital coletivo convencional_26_2014 (1)
 
legislação de transporte
legislação de transportelegislação de transporte
legislação de transporte
 
Cartilha transporte
Cartilha transporteCartilha transporte
Cartilha transporte
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
 
Anexo 9
Anexo 9Anexo 9
Anexo 9
 
Tarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão Preto
Tarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão PretoTarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão Preto
Tarifa e equilíbrio do transporte coletivo em Ribeirão Preto
 
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de CaruaruContrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
 
Regulamento e tabela de Taxas e licenças
Regulamento e tabela de Taxas e licençasRegulamento e tabela de Taxas e licenças
Regulamento e tabela de Taxas e licenças
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
 

Mais de Marcelo Celloto

Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...
Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...
Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...Marcelo Celloto
 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP. - 2015 a 2024
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP.  - 2015 a 2024PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP.  - 2015 a 2024
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP. - 2015 a 2024Marcelo Celloto
 
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02Marcelo Celloto
 
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Marcelo Celloto
 
Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...
Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...
Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...Marcelo Celloto
 
CONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊS
CONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊSCONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊS
CONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊSMarcelo Celloto
 
BRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOS
BRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOSBRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOS
BRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOSMarcelo Celloto
 
BRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊS
BRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊSBRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊS
BRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊSMarcelo Celloto
 
AS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRES
AS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRESAS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRES
AS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRESMarcelo Celloto
 
AS REBELIÕES REGENCIAIS
AS REBELIÕES REGENCIAISAS REBELIÕES REGENCIAIS
AS REBELIÕES REGENCIAISMarcelo Celloto
 
ABSOLUTISMO E MERCANTILISMO
ABSOLUTISMO E MERCANTILISMOABSOLUTISMO E MERCANTILISMO
ABSOLUTISMO E MERCANTILISMOMarcelo Celloto
 
A POLÍTICA DO 2º REINADO
A POLÍTICA DO 2º REINADOA POLÍTICA DO 2º REINADO
A POLÍTICA DO 2º REINADOMarcelo Celloto
 
A INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANAS
A INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANASA INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANAS
A INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANASMarcelo Celloto
 
A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA
A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA
A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA Marcelo Celloto
 
A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)
A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)
A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)Marcelo Celloto
 

Mais de Marcelo Celloto (20)

Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...
Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...
Ofício 96/2015 - ALTERAÇÕES EM ANEXO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM PEDREI...
 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP. - 2015 a 2024
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP.  - 2015 a 2024PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP.  - 2015 a 2024
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PEDREIRA SP. - 2015 a 2024
 
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 02
 
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
Relatório Final do Plano Municipal de Educação - Parte 01
 
Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...
Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...
Plano municipal de educacao de pedreira sp - 2.015 a 2.024 30.04.2.015 folhas...
 
CRISE DE 1929
CRISE DE 1929CRISE DE 1929
CRISE DE 1929
 
CONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊS
CONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊSCONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊS
CONSEQUÊNCIAS DO INDUSTRIALISMO INGLÊS
 
BRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOS
BRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOSBRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOS
BRASIL, UM IMPÉRIO NOS TRÓPICOS
 
BRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊS
BRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊSBRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊS
BRASIL, SEDE DO IMPÉRIO PORTUGUÊS
 
AS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRES
AS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRESAS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRES
AS TREZE COLÔNIAS INGLESAS QUEREM SER LIVRES
 
AS REBELIÕES REGENCIAIS
AS REBELIÕES REGENCIAISAS REBELIÕES REGENCIAIS
AS REBELIÕES REGENCIAIS
 
ANTIGUIDADE ORIENTAL
ANTIGUIDADE ORIENTALANTIGUIDADE ORIENTAL
ANTIGUIDADE ORIENTAL
 
ABSOLUTISMO E MERCANTILISMO
ABSOLUTISMO E MERCANTILISMOABSOLUTISMO E MERCANTILISMO
ABSOLUTISMO E MERCANTILISMO
 
A REVOLUÇÃO CHINESA
A REVOLUÇÃO CHINESAA REVOLUÇÃO CHINESA
A REVOLUÇÃO CHINESA
 
A POLÍTICA DO 2º REINADO
A POLÍTICA DO 2º REINADOA POLÍTICA DO 2º REINADO
A POLÍTICA DO 2º REINADO
 
A ONU
A ONUA ONU
A ONU
 
A INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANAS
A INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANASA INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANAS
A INDEPENDÊNCIA DAS COLÔNIAS AMERICANAS
 
A GUERRA FRIA
A GUERRA FRIAA GUERRA FRIA
A GUERRA FRIA
 
A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA
A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA
A GUERRA DO PARAGUAI E CONFLITOS NO PRATA
 
A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)
A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)
A EUROPA REVOLUCIONÁRIA (SLIDE)
 

Lei mun. transporte coletivo Pedreira

  • 1. Prefeitura Municipal de Pedreira ESTADO DE SÃO PAULO Praça Epitácio Pessoa, 03 – Centro – CEP: 13920-000 – Fones: (0**19) 3893.3522 – Fax: (0**19) 3893.3182 CNPJ n.º 46.410.775/0001-36 – Home Page: http://www.pedreira.sp.gov.br – E-mail juridico@pedreira.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº.09/2015. “Dispõe sobre a política tarifária no sistema público de transporte coletivo de passageiros do Município de Pedreira e dá outras providências”. CARLOS EVANDRO POLLO, Prefeito Municipal de PEDREIRA/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º; 3º; 4º; e 6º da Lei Municipal nº 2.474 de 8 de abril de 2.005, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade concorrência pública, a execução do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de Pedreira. Art. 3º. O edital da concorrência pública para outorga do serviço público de transporte observará o previsto nas Leis Federais nºs 12.587/2.012; 8.666/93; e 8.987/95 e devendo ser eleito um dos seguintes critérios de julgamento: o de maior valor de outorga; a combinação do maior valor de outorga e menor tarifa; a menor tarifa. Parágrafo único. Eleito como critério de julgamento o de maior valor de outorga ou a combinação do maior valor de outorga e menor tarifa, eventuais créditos das concorrentes, reconhecidos administrava ou judicialmente, junto ao Município de Pedreira, poderão ser utilizados para pagamento parcial ou total do valor ofertado pela outorga. Art. 4º. O prazo de outorga da concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo será de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação, prorrogáveis por igual período. Art. 6º. A operação do Serviço Público de Transporte Coletivo será remunerada através de tarifa a ser fixada pelo Chefe do Executivo, que regulamentará o Sistema Tarifário, sendo facultado ao Município instituir subsídio mensal para a operação do Serviço de Transporte Público do Município de Pedreira, cujo teto será fixado por Decreto do Chefe do Executivo, visando conferir tarifas módicas para a população, na conformidade do previsto nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12, garantindo que as gratuidades tarifárias existentes não majorem o valor da tarifa paga pelos demais usuários, bem como a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Art. 2º Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.474 de 8 de abril de 2.005, fica acrescida do art. 6ºa., com a seguinte redação: “Art. 6ºa. Para a fixação do subsídio de que trata o art. 6º, a concessionária deverá ofertar todos os dados da operação, notadamente quantidade de usuários transportados e quantidades de usuários pagantes/equivalentes, bem como atualizar mensalmente a
  • 2. Prefeitura Municipal de Pedreira ESTADO DE SÃO PAULO Praça Epitácio Pessoa, 03 – Centro – CEP: 13920-000 – Fones: (0**19) 3893.3522 – Fax: (0**19) 3893.3182 CNPJ n.º 46.410.775/0001-36 – Home Page: http://www.pedreira.sp.gov.br – E-mail juridico@pedreira.sp.gov.br planilha de custos do sistema público de transporte coletivo, para que sejam realizados estudos para a revisão do valor da tarifa base. Parágrafo único. Ficará franqueado a todos os interessados na DITRAN – Divisão de Trânsito e Transportes as planilhas de custos que fixarem as tarifas e as informações mensais fornecidas pela concessionária, previstas no “caput” deste artigo. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Pedreira, 11 de março de 2015. CARLOS EVANDRO POLLO Prefeito Municipal
  • 3. Prefeitura Municipal de Pedreira ESTADO DE SÃO PAULO Praça Epitácio Pessoa, 03 – Centro – CEP: 13920-000 – Fones: (0**19) 3893.3522 – Fax: (0**19) 3893.3182 CNPJ n.º 46.410.775/0001-36 – Home Page: http://www.pedreira.sp.gov.br – E-mail juridico@pedreira.sp.gov.br JUSTIFICATIVA Sr. Presidente. O presente projeto de lei tem por finalidade garantir à população local transporte coletivo de qualidade a preços módicos. É problema crônico em todo país a equação financeira dos contratos de concessão de transporte público urbano. A justa remuneração pelo serviço prestado está além da capacidade financeira da população mais carente que se utiliza do transporte público. Por outro lado, a fixação de subsídio para o serviço público de transporte acaba por diminuir o valor da tarifa cobrada diretamente dos usuários, sendo importante vetor de distribuição de renda, o que atende plenamente às Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12. É que, com a diminuição do valor da tarifa a população mais carente, que se utiliza e paga pelo transporte, acaba se beneficiando financeiramente. A fixação do subsídio se dará por critérios técnicos e claros, devendo as concessionárias demonstrar as receitas e os custos do sistema mensalmente. Tal demonstração deverá refletir a atualização da proposta vencedora na concorrência do serviço público de transporte, o que atende plenamente ao art. 55, XI da Lei 8.666/93 e ao art. 9º da Lei 8.987/95: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ........ XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;” “Art. 9 o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.” Destarte, a existência de transporte de qualidade a custo baixo para os usuários também é importante fomentador da economia local, vez que incentivará o trânsito de pessoas além de reduzir as desigualdades e promover a inclusão social. Além disso, a minoração do valor da tarifa incentivará o uso do transporte público pelas pessoas, o que implicará em imediato benefício ao trânsito da cidade e ao meio ambiente, uma vez que inúmeros automóveis deixarão de circular diariamente. Assim, submetemos a presente proposição à esta Casa de Leis.