1. Prefeitura Municipal de Pedreira
ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI Nº.09/2015.
“Dispõe sobre a política tarifária no
sistema público de transporte coletivo de
passageiros do Município de Pedreira e
dá outras providências”.
CARLOS EVANDRO POLLO, Prefeito Municipal de PEDREIRA/SP, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º; 3º; 4º; e 6º da Lei Municipal nº 2.474 de 8 de abril de
2.005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação
na modalidade concorrência pública, a execução do Serviço Público de
Transporte Coletivo no Município de Pedreira.
Art. 3º. O edital da concorrência pública para outorga do serviço público de
transporte observará o previsto nas Leis Federais nºs 12.587/2.012;
8.666/93; e 8.987/95 e devendo ser eleito um dos seguintes critérios de
julgamento: o de maior valor de outorga; a combinação do maior valor de
outorga e menor tarifa; a menor tarifa.
Parágrafo único. Eleito como critério de julgamento o de maior valor de
outorga ou a combinação do maior valor de outorga e menor tarifa,
eventuais créditos das concorrentes, reconhecidos administrava ou
judicialmente, junto ao Município de Pedreira, poderão ser utilizados para
pagamento parcial ou total do valor ofertado pela outorga.
Art. 4º. O prazo de outorga da concessão do Serviço Público de Transporte
Coletivo será de 10 (dez) anos a contar da data de início da operação,
prorrogáveis por igual período.
Art. 6º. A operação do Serviço Público de Transporte Coletivo será
remunerada através de tarifa a ser fixada pelo Chefe do Executivo, que
regulamentará o Sistema Tarifário, sendo facultado ao Município instituir
subsídio mensal para a operação do Serviço de Transporte Público do
Município de Pedreira, cujo teto será fixado por Decreto do Chefe do
Executivo, visando conferir tarifas módicas para a população, na
conformidade do previsto nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12,
garantindo que as gratuidades tarifárias existentes não majorem o valor da
tarifa paga pelos demais usuários, bem como a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão.
Art. 2º Art. 2º. A Lei Municipal nº 2.474 de 8 de abril de 2.005, fica
acrescida do art. 6ºa., com a seguinte redação:
“Art. 6ºa. Para a fixação do subsídio de que trata o art. 6º, a
concessionária deverá ofertar todos os dados da operação,
notadamente quantidade de usuários transportados e quantidades de
usuários pagantes/equivalentes, bem como atualizar mensalmente a
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planilha de custos do sistema público de transporte coletivo, para que
sejam realizados estudos para a revisão do valor da tarifa base.
Parágrafo único. Ficará franqueado a todos os interessados na DITRAN –
Divisão de Trânsito e Transportes as planilhas de custos que fixarem as
tarifas e as informações mensais fornecidas pela concessionária, previstas
no “caput” deste artigo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pedreira, 11 de março de 2015.
CARLOS EVANDRO POLLO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir à população local transporte
coletivo de qualidade a preços módicos.
É problema crônico em todo país a equação financeira dos contratos de
concessão de transporte público urbano.
A justa remuneração pelo serviço prestado está além da capacidade financeira da
população mais carente que se utiliza do transporte público.
Por outro lado, a fixação de subsídio para o serviço público de transporte acaba
por diminuir o valor da tarifa cobrada diretamente dos usuários, sendo importante vetor de
distribuição de renda, o que atende plenamente às Leis Federais nºs 8.987/95 e 12.587/12.
É que, com a diminuição do valor da tarifa a população mais carente, que se utiliza
e paga pelo transporte, acaba se beneficiando financeiramente.
A fixação do subsídio se dará por critérios técnicos e claros, devendo as
concessionárias demonstrar as receitas e os custos do sistema mensalmente.
Tal demonstração deverá refletir a atualização da proposta vencedora na
concorrência do serviço público de transporte, o que atende plenamente ao art. 55, XI da Lei
8.666/93 e ao art. 9º da Lei 8.987/95:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
........
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;”
“Art. 9
o
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.”
Destarte, a existência de transporte de qualidade a custo baixo para os usuários
também é importante fomentador da economia local, vez que incentivará o trânsito de pessoas
além de reduzir as desigualdades e promover a inclusão social.
Além disso, a minoração do valor da tarifa incentivará o uso do transporte público
pelas pessoas, o que implicará em imediato benefício ao trânsito da cidade e ao meio ambiente,
uma vez que inúmeros automóveis deixarão de circular diariamente.
Assim, submetemos a presente proposição à esta Casa de Leis.