O Partido Democrático Trabalhista entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis de Pernambuco que estabelecem prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes do sistema de transporte público da região metropolitana do Recife, sob o argumento de que isso viola a propriedade. A ministra Carmen Lúcia determinou informações do governo e assembleia de Pernambuco, e manifestações da AGU e PGR, antes de julgar o mérito.
1. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
6.237 PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
ADV.(A/S) :EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL. SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE RECIFE.
ESTABELECIMENTO DE PRAZO DE
VALIDADE DE PASSAGENS. ADOÇÃO DO
RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizada por Partido Democrático Trabalhista – PDT,
pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único e
do caput do art. 17 da Lei n. 14.474/2011 de Pernambuco, alterada pela Lei
n. 15.190/2013, pela qual se dispõe sobre a organização dos serviços do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana de
Recife – STPP/RMR. Eis o teor dos dispositivos impugnados:
“Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de
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2. ADI 6237 MC / PE
bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM
Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente
ou a ser criado, quer tais créditos já tenham sido adquiridos, quer
sejam adquiridos após a publicação desta Lei, todos têm validade de
180 (cento e oitenta) dias corridos.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da caducidade dos
bilhetes adquiridos antecipadamente estabelecida no caput devem ser
apropriados pelo STPP/RMR e utilizados da seguinte forma:
I - se houver subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos
entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, tais valores devem ser utilizados para cobrir os
montantes correspondentes aos concessionários do STPP/RMR
conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de
concessão de operação do STTP/RMR;
II - inexistindo subsídios tarifários, desde que a conta garantia
apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STPP/RMR e sendo o CTM entidade dependente nos
termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, tais valores devem ser apropriados pelo CTM para custear as
despesas com manutenção do STP/RMR ou com a manutenção dos
bens públicos afetados ao STPP/RMR;
III - inexistindo subsídio tarifário, desde que a conta garantia
apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STPP/RMR e não sendo o CTM entidade dependente, tais
valores devem ser apropriados pelo CTM e devem ser utilizados
unicamente para custear investimentos no STPP/RMR”.
2. O autor sustenta contrariedade aos incs. XV e XXII do art. 5º, ao
caput do art. 6º, ao inc. II do art. 170 e ao inc. IV do art. 150 da
Constituição da República porque, “ao criar prazo de validade para crédito de
bilhetagem eletrônica, estabelecendo que os valores tidos como caducos sejam
apropriados pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife – STPP/RMR, a norma estadual ora impugnada pratica
verdadeiro ato confiscatório, atingindo a essência do direito à propriedade de
população com renda mais baixa, usuária do transporte público na região”.
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3. ADI 6237 MC / PE
Assevera ser “evidente que o art. 17 da Lei n. 14.474/2011 do Estado de
Pernambuco, conforme alteração realizada pela Lei n. 15.190/2013, cria regra que
esvazia o direito dos cidadãos à propriedade, retirando de sua esfera de
liberalidade monta que comprou para utilizar o transporte público”.
Pondera o autor que, “ao estabelecer um prazo de validade para o crédito
que os cidadãos utilizem o transporte público, crédito, repise-se, comprado por
eles, o dispositivo ora impugnado cria uma situação que mais uma vez esvazia o
conteúdo normativo de norma fundamental”.
Acentua que “o dispositivo impugnado estabelece que, acaso não seja
utilizado em cento e oitenta dias, o usuário terá que comprar novos créditos, sob
pena de não poder fazer uso do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
região metropolitana do Recife. Ora, apesar de ter comprado os créditos, o
usuário pode ter afastado o seu direito ao transporte por não os ter utilizado no
prazo definido pelo legislador estadual”.
3. Requer a suspensão cautelar das normas impugnadas e, no mérito,
a declaração de inconstitucionalidade do “art. 17 da Lei n. 14.474/2011 do
Estado de Pernambuco, nos termos alterados pela Lei n. 15.190/2013,
notadamente no que tange à criação de o prazo de validade de 180 (cento e
oitenta) dias para os créditos de bilhetes do STPP/RMR com apropriação de
valores por este [...]”.
4. Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam
requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao governador de
Pernambuco e ao presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco,
a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias.
Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-
Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da
legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de cinco dias cada qual
(art. 12 da Lei n. 9.868/1999).
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4. ADI 6237 MC / PE
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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