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Lima Duarte, 22 de fevereiro de 2011.

Ofício nº 003/2011

De: Instituto Candeia de Cidadania
ASSUNTO: Solicitação (faz).



       Ilma. Promotora,

       Pelo presente, a fim de subsidiar peça de informação sobre acessibilidade de pedestres,
autuada nessa promotoria, vimos trazer dados que possam auxiliar na eventual tomada de
providências a respeito. Salientamos que existem na legislação municipal mecanismos para
intervenção do poder executivo nestas situações, visando uma adequação das obras e se
necessário uma punição. Basta o interesse em cumprir as leis. A referida lei é o Código de
Posturas Municipais, Lei nº 1.126/2000, no artigo 13, que segue:

                 Art. 13 - O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a
                 adotar providências para que o leito da via pública, no trecho
                 compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em
                 satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências:
                 1 - não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o
                 passeio e leitos dos logradouros públicos, a menos que se utilizem de caixas
                 e tabulados apropriados, que não ocupem mais da metade da largura do
                 passeio;
                 2 - colocação de andaimes e tapumes, nos terrenos das normas pertinentes;
                 3 - colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo
                 tapume, permitida, apenas, a permanência do referido do referido material
                 fora da área designada, pelo tempo máximo de 06 (seis) horas, a contar da
                 descarga;
                 4 - limpeza e reparos na via pública fronteira à obra ou afetada por ela, até
                 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes.
                 § 1º - Na hipótese da inobservância da norma de que trata o inciso 4 deste
                 artigo, a Prefeitura, notificará o infrator que assinará o termo de ciência, e
                 mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do
                 construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento).
                 § 2º - Caso o serviço particular de construção, conserto e/ou conservação,
                 ocasione o entupimento de galerias de águas pluviais, a Prefeitura,
                 notificará o infrator que assinará o termo de ciência, e providenciará a
                 limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por
                 cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.


                                                                                             2
A legislação acima também encontra subsídios no Código de Obras Municipais, Lei n
°582/77, nos artigos 12 e 13 que seguem transcritos:

                Art. 12 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que executar
                obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
                § 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois)
                metros de altura.
                § 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão
                avançar até a metade do passeio.
                Art. 13 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer
                parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada
                pelo tapume.




       Conforme se vê na foto acima, tirada na data de 16/02/2011, em obra de
responsabilidade técnica de um engenheiro que é também vereador, o respeito ao pedestre,
que dirá a um deficiente, é nenhum.

      Diz a lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 2º.

                Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
                portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
                inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
                previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
                                                                                         2
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
                 social e econômico.

                        Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
                 órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no
                 âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei,
                 tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
                 outras, as seguintes medidas:

                 V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas
                 que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem
                 ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o
                 acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.




       Nessa foto, pode-se ver o total descaso com os cidadãos. Desde pelo menos o mês de
agosto do ano passado que essa calçada, localizada no centro da cidade, em ponto de
grande movimentação de pedestres, encontra-se obstruída, com os tapumes ocupando
metade dela. Já fizemos contato com representante da Prefeitura e a resposta pedia um prazo
de 30 dias, mas até o momento, seis meses depois, nada aconteceu. Independentemente disso,
                                                                                         2
os fatos são suficientemente visíveis para não serem percebidos por quem quer que seja,
principalmente por quem é pago para vê-los.

        É de se observar que mesmo sem obstruções, as calçadas do município são muito
estreitas, não comportando mais do que duas pessoas andando juntas, além de não serem nada
amigáveis para cadeirantes e deficientes visuais. Sobre estes em especial, o Artigo 23, Inciso
II, da Constituição Federal, estabelece a competência do município para “cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”,
estabelecendo a Lei Federal nº 10.098, em seu art. 4o que “as vias públicas, os parques e os
demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços
e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

       São muitos os fatos e as evidências que tornam clara a falta de empenho do Poder
Público Municipal, se não de planejar uma cidade mais amigável, pelo menos de fiscalizar os
abusos cometidos contra o livre trânsito do cidadão, que em sua maioria não dispõe de
veículos automotores para se locomover e não deveria correr risco de vida transitando nas
vias destinadas a automóveis

       Colocando-nos à disposição,

       Atenciosamente,

                                  Rafael Ferreira de Paula
                                     Representante Legal
                               Instituto Candeia de Cidadania




DD PROMOTORA DE JUSTIÇA




                                                                                            2

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  • 1. Lima Duarte, 22 de fevereiro de 2011. Ofício nº 003/2011 De: Instituto Candeia de Cidadania ASSUNTO: Solicitação (faz). Ilma. Promotora, Pelo presente, a fim de subsidiar peça de informação sobre acessibilidade de pedestres, autuada nessa promotoria, vimos trazer dados que possam auxiliar na eventual tomada de providências a respeito. Salientamos que existem na legislação municipal mecanismos para intervenção do poder executivo nestas situações, visando uma adequação das obras e se necessário uma punição. Basta o interesse em cumprir as leis. A referida lei é o Código de Posturas Municipais, Lei nº 1.126/2000, no artigo 13, que segue: Art. 13 - O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências: 1 - não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio e leitos dos logradouros públicos, a menos que se utilizem de caixas e tabulados apropriados, que não ocupem mais da metade da largura do passeio; 2 - colocação de andaimes e tapumes, nos terrenos das normas pertinentes; 3 - colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida, apenas, a permanência do referido do referido material fora da área designada, pelo tempo máximo de 06 (seis) horas, a contar da descarga; 4 - limpeza e reparos na via pública fronteira à obra ou afetada por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes. § 1º - Na hipótese da inobservância da norma de que trata o inciso 4 deste artigo, a Prefeitura, notificará o infrator que assinará o termo de ciência, e mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento). § 2º - Caso o serviço particular de construção, conserto e/ou conservação, ocasione o entupimento de galerias de águas pluviais, a Prefeitura, notificará o infrator que assinará o termo de ciência, e providenciará a limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. 2
  • 2. A legislação acima também encontra subsídios no Código de Obras Municipais, Lei n °582/77, nos artigos 12 e 13 que seguem transcritos: Art. 12 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que executar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública. § 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura. § 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio. Art. 13 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume. Conforme se vê na foto acima, tirada na data de 16/02/2011, em obra de responsabilidade técnica de um engenheiro que é também vereador, o respeito ao pedestre, que dirá a um deficiente, é nenhum. Diz a lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 2º. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, 2
  • 3. decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Nessa foto, pode-se ver o total descaso com os cidadãos. Desde pelo menos o mês de agosto do ano passado que essa calçada, localizada no centro da cidade, em ponto de grande movimentação de pedestres, encontra-se obstruída, com os tapumes ocupando metade dela. Já fizemos contato com representante da Prefeitura e a resposta pedia um prazo de 30 dias, mas até o momento, seis meses depois, nada aconteceu. Independentemente disso, 2
  • 4. os fatos são suficientemente visíveis para não serem percebidos por quem quer que seja, principalmente por quem é pago para vê-los. É de se observar que mesmo sem obstruções, as calçadas do município são muito estreitas, não comportando mais do que duas pessoas andando juntas, além de não serem nada amigáveis para cadeirantes e deficientes visuais. Sobre estes em especial, o Artigo 23, Inciso II, da Constituição Federal, estabelece a competência do município para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, estabelecendo a Lei Federal nº 10.098, em seu art. 4o que “as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”. São muitos os fatos e as evidências que tornam clara a falta de empenho do Poder Público Municipal, se não de planejar uma cidade mais amigável, pelo menos de fiscalizar os abusos cometidos contra o livre trânsito do cidadão, que em sua maioria não dispõe de veículos automotores para se locomover e não deveria correr risco de vida transitando nas vias destinadas a automóveis Colocando-nos à disposição, Atenciosamente, Rafael Ferreira de Paula Representante Legal Instituto Candeia de Cidadania DD PROMOTORA DE JUSTIÇA 2