1. Lima Duarte, 22 de fevereiro de 2011.
Ofício nº 003/2011
De: Instituto Candeia de Cidadania
ASSUNTO: Solicitação (faz).
Ilma. Promotora,
Pelo presente, a fim de subsidiar peça de informação sobre acessibilidade de pedestres,
autuada nessa promotoria, vimos trazer dados que possam auxiliar na eventual tomada de
providências a respeito. Salientamos que existem na legislação municipal mecanismos para
intervenção do poder executivo nestas situações, visando uma adequação das obras e se
necessário uma punição. Basta o interesse em cumprir as leis. A referida lei é o Código de
Posturas Municipais, Lei nº 1.126/2000, no artigo 13, que segue:
Art. 13 - O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a
adotar providências para que o leito da via pública, no trecho
compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em
satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências:
1 - não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o
passeio e leitos dos logradouros públicos, a menos que se utilizem de caixas
e tabulados apropriados, que não ocupem mais da metade da largura do
passeio;
2 - colocação de andaimes e tapumes, nos terrenos das normas pertinentes;
3 - colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo
tapume, permitida, apenas, a permanência do referido do referido material
fora da área designada, pelo tempo máximo de 06 (seis) horas, a contar da
descarga;
4 - limpeza e reparos na via pública fronteira à obra ou afetada por ela, até
24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes.
§ 1º - Na hipótese da inobservância da norma de que trata o inciso 4 deste
artigo, a Prefeitura, notificará o infrator que assinará o termo de ciência, e
mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do
construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Caso o serviço particular de construção, conserto e/ou conservação,
ocasione o entupimento de galerias de águas pluviais, a Prefeitura,
notificará o infrator que assinará o termo de ciência, e providenciará a
limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por
cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
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2. A legislação acima também encontra subsídios no Código de Obras Municipais, Lei n
°582/77, nos artigos 12 e 13 que seguem transcritos:
Art. 12 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que executar
obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
§ 1º - Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois)
metros de altura.
§ 2º - Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão
avançar até a metade do passeio.
Art. 13 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer
parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada
pelo tapume.
Conforme se vê na foto acima, tirada na data de 16/02/2011, em obra de
responsabilidade técnica de um engenheiro que é também vereador, o respeito ao pedestre,
que dirá a um deficiente, é nenhum.
Diz a lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 2º.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
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3. decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, as seguintes medidas:
V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas
que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem
ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o
acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Nessa foto, pode-se ver o total descaso com os cidadãos. Desde pelo menos o mês de
agosto do ano passado que essa calçada, localizada no centro da cidade, em ponto de
grande movimentação de pedestres, encontra-se obstruída, com os tapumes ocupando
metade dela. Já fizemos contato com representante da Prefeitura e a resposta pedia um prazo
de 30 dias, mas até o momento, seis meses depois, nada aconteceu. Independentemente disso,
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4. os fatos são suficientemente visíveis para não serem percebidos por quem quer que seja,
principalmente por quem é pago para vê-los.
É de se observar que mesmo sem obstruções, as calçadas do município são muito
estreitas, não comportando mais do que duas pessoas andando juntas, além de não serem nada
amigáveis para cadeirantes e deficientes visuais. Sobre estes em especial, o Artigo 23, Inciso
II, da Constituição Federal, estabelece a competência do município para “cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”,
estabelecendo a Lei Federal nº 10.098, em seu art. 4o que “as vias públicas, os parques e os
demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços
e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
São muitos os fatos e as evidências que tornam clara a falta de empenho do Poder
Público Municipal, se não de planejar uma cidade mais amigável, pelo menos de fiscalizar os
abusos cometidos contra o livre trânsito do cidadão, que em sua maioria não dispõe de
veículos automotores para se locomover e não deveria correr risco de vida transitando nas
vias destinadas a automóveis
Colocando-nos à disposição,
Atenciosamente,
Rafael Ferreira de Paula
Representante Legal
Instituto Candeia de Cidadania
DD PROMOTORA DE JUSTIÇA
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