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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM
Rua Rui Barbosa, n. 385, Fórum de Xaxim, Sala 202, 2º andar, Centro, Xaxim-SC - CEP 89825-000
Telefone: (49) 3353-8002, E-mail: xaxim02pj@mpsc.mp.br
Xaxim, 02 de fevereiro de 2018 Of. Rec. n. 0002/2018/02PJ/XAX
Excelentíssimo Senhor
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Prefeito Municipal de Xaxim
Rua Rui Barbosa, 347, Centro
Xaxim – Santa Catarina
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Ao responder, favor mencionar o protocolo n. 06.2017.00006084-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
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Público, previstas nos arts. 127 e 129 da CRFB, nos arts. 82 e 83 da Lei
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Ministério Público de Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa
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CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico consagra
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Rua Rui Barbosa, n. 385, Fórum de Xaxim, Sala 202, 2º andar, Centro, Xaxim-SC - CEP 89825-000
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princípio constitucional da moralidade administrativa e evitar a prática de atos de
corrupção;
CONSIDERANDO que a Lei Anticorrupção, em vigor desde 29
de janeiro de 2014, prevê as responsabilidades objetiva administrativa e civil das
pessoas jurídicas pelos atos lesivos contra a Administração, praticados em seu
interesse ou benefício (art. 2º da Lei 12.846/13);
CONSIDERANDO que apesar de a Lei 12.846/13 ser
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judicial (art. 19);
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não regulamentou a Lei 12.846/13, o que poderá gerar insegurança jurídica
além de contribuir para ineficácia da referida Lei e, consequentemente, a
prevenção e repressão aos atos de corrupção — dever fundamental de uma
Administração Pública proba e eficiente;
RECOMENDA a Vossa Excelência
ADOTAR, no prazo de 60 (sessenta dias), as medidas legais e
administrativas cabíveis no sentido de regulamentar a Lei Anticorrupção no
âmbito municipal, especialmente no tocante à autoridade responsável pela
condução e ao rito aplicável ao processo de responsabilização administrativa
das pessoas jurídicas.
A fim de subsidiar os trabalhos, encaminho, anexos, a cartilha
"Sugestões de Decretos Para a Regulamentação da Lei Anticorrupção em
Municípios", elaborada pela Controladoria-Geral da União, o Decreto n.
10.969/2017, do Município de Itajaí, o Decreto n. 8.563/2017, do Município de
Balneário Camboriú, e o Decreto n. 1.106/2017, do Governo do Estado de Santa
Catarina.
Por fim, nos termos do art. 129, VI, da CRFB, e art. 8º, §1º, da
LACP, SOLICITA o Ministério Público seja informado, no prazo de 10 (dez) dias,
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o acatamento da presente recomendação, bem como REQUISITA seja
remetido, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia do ato administrativo que
materialize as providências adotadas pela Administração para adequar-se à Lei
12.846/13.
Sem mais, aproveito a oportunidade para prestar votos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Diego Roberto Barbiero
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Ofício Recomendatório

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOROBERTOBARBIERO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00006084-3eo códigoF32207. fls. 17 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM Rua Rui Barbosa, n. 385, Fórum de Xaxim, Sala 202, 2º andar, Centro, Xaxim-SC - CEP 89825-000 Telefone: (49) 3353-8002, E-mail: xaxim02pj@mpsc.mp.br Xaxim, 02 de fevereiro de 2018 Of. Rec. n. 0002/2018/02PJ/XAX Excelentíssimo Senhor Lirio Dagort Prefeito Municipal de Xaxim Rua Rui Barbosa, 347, Centro Xaxim – Santa Catarina Assunto: Ofício Recomendatório Ao responder, favor mencionar o protocolo n. 06.2017.00006084-3 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu representante nesta Comarca, no exercício das atribuições de Curador da Moralidade Administrativa, no uso das suas prerrogativas constitucionais e legais, autorizado pelo disposto no art. 83, inc. XII, da Lei Complementar Estadual 197/00 (Lei Orgânica do Ministério Público), que prevê que, no exercício de suas funções, poderá “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”; CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, previstas nos arts. 127 e 129 da CRFB, nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa do patrimônio público e dos princípios constitucionais da Administração (CRFB, art. 37); CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico consagra diversos instrumentos de combate à corrupção, notadamente a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção, objetivando efetivar o
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOROBERTOBARBIERO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00006084-3eo códigoF32207. fls. 18 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM Rua Rui Barbosa, n. 385, Fórum de Xaxim, Sala 202, 2º andar, Centro, Xaxim-SC - CEP 89825-000 Telefone: (49) 3353-8002, E-mail: xaxim02pj@mpsc.mp.br princípio constitucional da moralidade administrativa e evitar a prática de atos de corrupção; CONSIDERANDO que a Lei Anticorrupção, em vigor desde 29 de janeiro de 2014, prevê as responsabilidades objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pelos atos lesivos contra a Administração, praticados em seu interesse ou benefício (art. 2º da Lei 12.846/13); CONSIDERANDO que apesar de a Lei 12.846/13 ser considerada lei de caráter nacional, sendo, por consectário, de obediência automática no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, é recomendável que que cada ente, internamente, regulamente as referidas regras no que se fizer necessário para a plena e adequada aplicação da lei, localmente; CONSIDERANDO que a regulamentação da Lei Anticorrupção, no âmbito federal, por meio da edição do Decreto 8.420, publicado em 18 de março de 2015, não vincula Estados e Municípios; CONSIDERANDO que, dentre as regras que podem ser disciplinadas localmente, podem ser destacadas, por exemplo, a necessidade de esclarecer: a) qual(is) é(são) a(s) autoridade(s) legitimada(s) nos Poderes Executivo (Administração Pública Direita e Indireta) e Legislativo para instaurar e julgar os casos de apuração de responsabilidade baseados na Lei 12.846/13; b) qual(is) é(são) a(s) autoridade(s) legitimada(s) nos poderes Executivo (Administração Pública Direita e Indireta) e Legislativo para celebrar o acordo de leniência (arts. 16 e 17 da Lei 12.846/13); c) qual o procedimento a ser seguido pela pessoa jurídica que desejar propor à Administração a celebração de acordo de leniência; d) quais são os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inc. VIII do caput do art. 7º da Lei 12.846/13; e) como funciona o rito processual no tocante à produção de provas, oferecimento de razões finais e recurso administrativo; CONSIDERANDO que a Lei Anticorrupção prevê que a União, Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público possuem legitimidade ativa para a ação de responsabilização
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOROBERTOBARBIERO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00006084-3eo códigoF32207. fls. 19 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM Rua Rui Barbosa, n. 385, Fórum de Xaxim, Sala 202, 2º andar, Centro, Xaxim-SC - CEP 89825-000 Telefone: (49) 3353-8002, E-mail: xaxim02pj@mpsc.mp.br judicial (art. 19); CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Anticorrupção, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, após tomar conhecimento das supostas infrações, não adotar providências para a apuração dos fatos (art. 27); CONSIDERANDO que a missão constitucional de defesa do patrimônio público atribuída ao Ministério Público será induvidosamente melhor executada mediante incentivo à adoção, por parte da Autoridade Administrativa, de práticas e rotinas administrativas de caráter preventivo, capazes de adimplir as obrigações legais impostas ao ente público pela ordem jurídica e, simultaneamente, prover mecanismos eficazes para respostas céleres diante do ilícito; CONSIDERANDO que, até o momento, o Município de Xaxim não regulamentou a Lei 12.846/13, o que poderá gerar insegurança jurídica além de contribuir para ineficácia da referida Lei e, consequentemente, a prevenção e repressão aos atos de corrupção — dever fundamental de uma Administração Pública proba e eficiente; RECOMENDA a Vossa Excelência ADOTAR, no prazo de 60 (sessenta dias), as medidas legais e administrativas cabíveis no sentido de regulamentar a Lei Anticorrupção no âmbito municipal, especialmente no tocante à autoridade responsável pela condução e ao rito aplicável ao processo de responsabilização administrativa das pessoas jurídicas. A fim de subsidiar os trabalhos, encaminho, anexos, a cartilha "Sugestões de Decretos Para a Regulamentação da Lei Anticorrupção em Municípios", elaborada pela Controladoria-Geral da União, o Decreto n. 10.969/2017, do Município de Itajaí, o Decreto n. 8.563/2017, do Município de Balneário Camboriú, e o Decreto n. 1.106/2017, do Governo do Estado de Santa Catarina. Por fim, nos termos do art. 129, VI, da CRFB, e art. 8º, §1º, da LACP, SOLICITA o Ministério Público seja informado, no prazo de 10 (dez) dias,
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIEGOROBERTOBARBIERO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso06.2017.00006084-3eo códigoF32207. fls. 20 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XAXIM Rua Rui Barbosa, n. 385, Fórum de Xaxim, Sala 202, 2º andar, Centro, Xaxim-SC - CEP 89825-000 Telefone: (49) 3353-8002, E-mail: xaxim02pj@mpsc.mp.br o acatamento da presente recomendação, bem como REQUISITA seja remetido, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia do ato administrativo que materialize as providências adotadas pela Administração para adequar-se à Lei 12.846/13. Sem mais, aproveito a oportunidade para prestar votos de consideração e apreço. Atenciosamente, Diego Roberto Barbiero Promotor de Justiça