O Município de Monte Castelo acatou recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e cancelou a contratação do Instituto O Barriga Verde (IOBV) para realização de processo seletivo para servidores públicos. A recomendação foi expedida pela Promotoria de Justiça de Papanduva em função da empresa constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja determinada judicialmente a demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente e a recuperação ambiental do espaço degradado no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis, além da indenização da sociedade por danos morais coletivos
Liminar foi obtida pelo MPSC em ação cautelar que tem intuito, além de cessar a irregularidade urbanística, de identificar os proprietários e construtores, para responsabilizá-los na forma da lei
O Ministério Público de Santa Catarina ingressou na Justiça com ação civil pública com pedido liminar a fim de que sejam implantados, no mínimo, dez leitos de Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal em São Miguel do Oeste, a fim de atender a população do extremo oeste catarinense. Atualmente há somente 18 leitos em Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal em toda a região Oeste de Santa Catarina, em Chapecó e Xanxerê, a mais de 120 quilômetros de distância de São Miguel Oeste.
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AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO COLETIVO INDISPONÍVEL À
SAÚDE E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO
DE TIMBAÚBA,
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Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
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Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
Instauração de Procedimento Administrativo para
acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação
do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-Prefeito de Penha Evandro Eredes dos Navegantes, de dois ex-Secretários de Administração e dois ex-servidores da Controladoria do Município por ato de improbidade administrativa. Além de terem os direitos políticos suspensos, todos denunciados pagarão multa, e o Município será, ainda, ressarcido pelos prejuízos causados.
O Município de Imaruí acatou recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e anulou a contratação do Instituto O Barriga Verde (IOBV) para realização de processo seletivo e concurso público para o Fundo Municipal de Saúde. A recomendação foi expedida pela Promotoria de Justiça de Imaruí em função da empresa constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
Diante das informações equivocadas divulgadas por veículo de comunicação local e a correspondente repercussão nas redes sociais relativas à recomendação de adequação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú à legislação vigente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu recurso do Município de Itajaí e manteve a decisão obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que anulou a criação de 35 cargos comissionados no Porto de Itajaí e vetou gratificações extras para ocupantes de cargos em comissão.
O prefeito em exercício de Xanxerê, Ivan Marques, informou que acatará a recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para adequar o decreto municipal que instituiu “toque de recolher”. A recomendação foi feita pelo Promotor de Justiça Marcos Augusto Brandalise, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, em função de ilegalidades contidas na norma editada pelo município.
A partir de março, todos os servidores da área da saúde, inclusive médicos e dentistas, do Município de Vitor Meireles, terão de bater ponto e terão o salário descontado caso não cumpram a carga horária contratada. O Município assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para corrigir irregularidades no registro de horas trabalhadas dos servidores.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Anitápolis, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de São Pedro de Alcântara que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de Santo Amaro da Imperatriz que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Recomendacao iobv
1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporBIANCAANDRIGHETTICOELHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso01.2018.00027544-5eo
código12ADD28.
fls. 2
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAPANDUVA
R. Simeão Alves de Almeida, 411, Fórum de Papanduva, Centro, Papanduva-SC - CEP 89370-000, E-mail:
PapanduvaPJ@mp.sc.gov.br
SIG n. 01.2018.00027544-5
RCP
1
Recomendação n. 0004/2018/PJ/PAP.
Papanduva, 23 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público,
previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nos artigos 82 e 83 da Lei
Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público de Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em
cujo contexto se insere a defesa do patrimônio público e dos princípios constitucionais da
Administração (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]” (art. 37, "caput", da CF/88), do que se depreende que a própria Carta
Política traçou os vetores para atuação administrativa lícita, diretamente derivados do
princípio republicano (CF, art. 1º), diretrizes estas que devem ser observadas e
perseguidas, em primeiro lugar, pela própria Autoridade Administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 17, caput, da Lei n. 8.429/92 confere
legitimidade ao Ministério Público para tutelar a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o Município de Monte Castelo contratou a
empresa IOBV – Instituto O Barriga Verde, para realização do Processo Seletivo
Simplificado n. 001/2018, o qual está no período de inscrições (objeto da Notícia de Fato
n. 01.2018.00027544-5);
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CONSIDERANDO que consoante a Informação CMA n. 16/2018,
expedida pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o IOBV – Instituto O Barriga Verde, sofreu
penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar, aplicada pelo FUMPOM – Fundo de Melhorias da Polícia Militar pelo período
de 24 (vinte e quatro) meses;
CONSIDERANDO que o IOBV - Instituto O Barriga Verde foi declarado
como empresa inidônea, bem como foi incluído no CEIS (cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas)1;
CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS) "trata-se de banco de dados contendo a relação das pessoas físicas ou
jurídicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de
participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, na forma
dos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93"2;
CONSIDERANDO que a data da sanção ao IOBV – Instituto O Barriga
Verde é de 28/3/2018, ocasionada em decorrência da inexecução total ou parcial do
contrato, o que culminou na aplicação descrita no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/93:
"suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos";
CONSIDERANDO que prevalece, na jurisprudência, o entendimento de
que, quando uma empresa é declarada inidônea para manter ou efetuar negócios
jurídicos com um ente específico da federação, esta proibição estende-se aos demais
1
CGU. Disponível em: http://www.Portaltransparencia.Gov.Br/download-de-dados/ceis. Acesso em: 23 de
nov. de 2018.
2 MPSC. Contro de Apoio da Moralidade Administrativa. Guia para consulta de cadastros nacionais de
empresas punidas na esfera administrativa e judicial. 2017, p. 24.
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entes da federação. (STJ. REsp n. 174.274-SP. RMS n. 9.707-PR);
CONSIDERANDO que outra baliza importante fixada pela jurisprudência,
especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.148.351-MG), é de
que a sanção de inidoneidade tem efeitos prospectivos (ex nunc). "Significa dizer que
estas penas não geram, automaticamente, a extinção do contrato administrativo
celebrado entre as partes, mas somente impossibilitam que se estabeleçam negócios
jurídicos posteriores". (HEINEN, Juliano. Comentários à lei anticorrupção. Belo Horizonte:
Fórum, 2015. P. 287);
CONSIDERANDO que já há, inclusive, decisão proferida em Mandado de
Segurança impetrado pela empresa IOBV, que manteve a inabilitação da referida empresa
em processo licitatório lançado pelo Município de Planalto Alegre, por conta da
penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar, aplicada pelo FUMPOM – Fundo de Melhorias da Polícia Militar (autos n.
0303792-59.2018.8.24.0018);
CONSIDERANDO que, a licitação é o procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse, assegura igual oportunidade a todos os interessados e atua
como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos;
CONSIDERANDO que os princípios da moralidade e eficiência,
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, devem pautar todas as Administrações
Públicas, não importa o nível federativo, sendo certo que a contratação de risco
vulneraria os citados princípios;
CONSIDERANDO que o entendimento atual e uníssono do Superior
Tribunal de Justiça é de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei de Licitações
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atinge todos os entes e órgãos da Administração Pública (AGInt no REsp. 1.382.362/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe
31/7/2017).
CONSIDERANDO, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina também firmou entendimento de que os efeitos do desvio de conduta que
inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da
Administração Pública.
CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos
(Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal);
CONSIDERANDO que o inciso IV do parágrafo único do art. 27 da Lei
Federal n.º 8.625/93, combinado com inciso XI, do art. 83 da Lei Complementar Estadual
n.° 197/200, autorizam ao Ministério Público promover recomendações dirigidas a órgãos
e entidades, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como o respeito aos
interesses e direitos cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis, requisitando aos destinatários sua divulgação adequada
e imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 82, inciso VI, alínea 'g', da Lei
Complementar n. 197/2000, também diz que é função institucional do Ministério Público
a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas,
fundacionais ou entidades privadas de que participem;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
intermédio da Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
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Papanduva, no uso de suas atribuições, com fulcro no inciso IV do parágrafo único do
artigo 27 da Lei n. 8.625/93, no artigo 83, XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13
de julho de 2000, bem como no art. 37 do Ato n. 395/2018/PGJ/MPSC, resolve
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte Castelo/SC que:
a) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, REVOGUE o contrato firmado com a
referida empresa, suspendendo os pagamentos pendentes, em razão dos vícios ora
apontados, nos termos do art. 49, da Lei n. 8.666/93 e com base na Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal.
Com fundamento nos art. 129, inc. II e VI da Constituição Federal; art.
8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 26, inc. I da Lei n. 8.625/93 e art. 83, inc. II da Lei
Complementar Estadual n. 197/200, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que Vossa
Excelência encaminhe informações e documentos quanto ao atendimento ou não da
presente recomendação.
Em caso de não acatamento da presente, o Ministério Público informa
que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a fim de assegurar a sua
implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível,
precipuamente para respeito às normas constitucionais.
Agradecendo desde já os préstimos necessários ao atendimento da
presente, reitera-se manifestações de apreço e consideração.
Bianca Andrighetti Coelho
Promotora de Justiça
JEAN CARLO MEDEIROS DE SOUZA
Prefeito Municipal de Monte Castelo
Rua Alfredo Becker, 385, Centro