1. O documento discute a criação de uma apostila gratuita para auxiliar estudantes de concursos públicos. Os autores criaram a apostila para compartilhar sua experiência de estudos e técnicas que os levaram à aprovação.
2. A apostila é sugerida como um auxílio, mas não é suficiente sozinha. Estudantes devem também resolver muitas questões de provas anteriores.
3. O sucesso é garantido se os estudantes seguirem a sugestão de ler a apostila várias vezes e resolver muitas questões.
Curso Online de Direito Constitucional para o Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Acessem: http://www.osconcurseirosderondonia.com.br/
O documento discute os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, distinguindo direitos formais e materiais. Apresenta as cinco espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais, da nacionalidade, políticos e dos partidos políticos) e explica que o rol de direitos na Constituição é exemplificativo, não taxativo.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal. São apresentados os seguintes pontos:
1) A federação brasileira é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entidades autônomas. Territórios Federais não são autônomos.
2) A República Federativa do Brasil é a única soberana internacionalmente, enquanto internamente a União, Estados, DF e Municípios são pessoas jurídicas de direito público.
3) Os entes federados possue
O documento discute o Poder Legislativo brasileiro, abordando sua estrutura e funcionamento, com foco na Câmara dos Deputados e no Senado. Também apresenta as funções do Poder Legislativo e os tipos de reuniões legislativas, como sessões ordinárias e extraordinárias. Por fim, explica os controles interno e externo, em especial a fiscalização contábil, orçamentária e patrimonial.
O documento apresenta uma aula sobre interpretação constitucional ministrada pelo professor Vítor Cruz. O professor explica os princípios e métodos de interpretação constitucional, como a unidade da Constituição, a concordância prática, a força normativa da Constituição. Ele também discute as correntes interpretativistas e não-interpretativistas sobre a atuação dos juízes ao interpretar a Constituição.
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
Livro vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruzmarciaribeiro71
Este documento é um capítulo de um livro sobre direito constitucional que introduz o leitor ao estudo da matéria. O capítulo contém uma breve explicação sobre o que é direito e como surgiu a necessidade de normas para regular as relações sociais, além de definir conceitos como direito objetivo e subjetivo. Também apresenta uma definição inicial de Estado e discute a diferença entre lei e constituição na hierarquia das normas jurídicas.
Este documento fornece dicas e macetes sobre direito constitucional para concursos públicos. Ele explica conceitos importantes como constituição material e formal, limitações do poder derivado, emendas, medida provisória e diferenças entre leis complementares e ordinárias. O objetivo é ajudar concurseiros a identificarem pegadinhas comuns em provas de direito constitucional.
Curso Online de Direito Constitucional para o Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
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O documento discute os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, distinguindo direitos formais e materiais. Apresenta as cinco espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais, da nacionalidade, políticos e dos partidos políticos) e explica que o rol de direitos na Constituição é exemplificativo, não taxativo.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal. São apresentados os seguintes pontos:
1) A federação brasileira é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entidades autônomas. Territórios Federais não são autônomos.
2) A República Federativa do Brasil é a única soberana internacionalmente, enquanto internamente a União, Estados, DF e Municípios são pessoas jurídicas de direito público.
3) Os entes federados possue
O documento discute o Poder Legislativo brasileiro, abordando sua estrutura e funcionamento, com foco na Câmara dos Deputados e no Senado. Também apresenta as funções do Poder Legislativo e os tipos de reuniões legislativas, como sessões ordinárias e extraordinárias. Por fim, explica os controles interno e externo, em especial a fiscalização contábil, orçamentária e patrimonial.
O documento apresenta uma aula sobre interpretação constitucional ministrada pelo professor Vítor Cruz. O professor explica os princípios e métodos de interpretação constitucional, como a unidade da Constituição, a concordância prática, a força normativa da Constituição. Ele também discute as correntes interpretativistas e não-interpretativistas sobre a atuação dos juízes ao interpretar a Constituição.
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
Livro vou ter que estudar d const - primeiros passos - vítor cruzmarciaribeiro71
Este documento é um capítulo de um livro sobre direito constitucional que introduz o leitor ao estudo da matéria. O capítulo contém uma breve explicação sobre o que é direito e como surgiu a necessidade de normas para regular as relações sociais, além de definir conceitos como direito objetivo e subjetivo. Também apresenta uma definição inicial de Estado e discute a diferença entre lei e constituição na hierarquia das normas jurídicas.
Este documento fornece dicas e macetes sobre direito constitucional para concursos públicos. Ele explica conceitos importantes como constituição material e formal, limitações do poder derivado, emendas, medida provisória e diferenças entre leis complementares e ordinárias. O objetivo é ajudar concurseiros a identificarem pegadinhas comuns em provas de direito constitucional.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Pr...Tércio De Santana
Este documento discute as normas constitucionais e suas interpretações. Resume os principais pontos da interpretação de normas constitucionais, incluindo regras de hermenêutica, princípios de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial.
1 - Uma lei anterior à Constituição e com esta incompatível é considerada revogada, uma vez que a nova ordem constitucional revoga todo o ordenamento anterior não compatível.
2 - Apenas leis compatíveis materialmente com a nova Constituição são recepcionadas, continuando a vigorar, mas não aquelas já revogadas ou em vacatio legis no momento da promulgação da nova Carta.
3 - Não há falar em inconstitucionalidade para leis anteriores, mas sim em revogação das incompatíveis.
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parteRafael Soares
1. O documento classifica as constituições de acordo com sua origem, forma, modo de elaboração, conteúdo e estabilidade. 2. As classificações mais comuns são: quanto à origem (promulgada, outorgada, pactuada, cezarista); quanto à forma (escrita, não escrita); quanto ao modo de elaboração (dogmática, histórica); quanto ao conteúdo (material, formal); e quanto à estabilidade (rígida, flexível, imutável, semi-rígida). 3. Exemplos como a Con
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
Um Fragmento da História do Controle de Constitucionalidade Brasileiro IgorVilella
O presente artigo expõe e discute os debates acerca do controle de constitucionalidade que se deram no seio da Subcomissão Itamaraty, que elaborou, entre 1932 e 1933, um anteprojeto de Constituição.
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - ...Fábio Peres
Este documento apresenta o programa da disciplina de Direito Constitucional II do 2o semestre de 2013, ministrada pela professora Geisa de Assis Rodrigues. O programa abrange os seguintes tópicos: modelos de controle de constitucionalidade, controle de constitucionalidade no Brasil, ações de controle concentrado, formação histórica dos Direitos Humanos, direitos fundamentais na Constituição de 1988 e defesa do Estado Democrático de Direito.
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Fábio Peres
O documento apresenta um resumo do plano de aula de uma disciplina de Direito Internacional Público ministrada na Universidade Presbiteriana Mackenzie no primeiro semestre de 2013. O plano de aula inclui tópicos como as fontes do Direito Internacional Público segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tratados internacionais, organizações internacionais e a definição de conceitos como Estado e sociedade internacional.
1. O documento discute os atos processuais, classificando-os em objetiva e subjetiva e descrevendo as formas de prática de atos processuais, incluindo de forma eletrônica.
2. Os atos processuais podem ser praticados de forma oral ou escrita, devendo os orais serem reduzidos a termo. Documentos em língua estrangeira precisam de tradução.
3. A prática eletrônica de atos está permitida desde que respeite publicidade, acesso e participação das partes. Os
O documento apresenta resumos de vários artigos sobre diversos temas relacionados ao Direito, como adoção homoparental, privacidade no ambiente de trabalho, direitos fundamentais e biotecnologia, direitos indígenas, direito internacional e direitos do consumidor.
Este documento resume quatro constituições portuguesas: 1) As primeiras constituições liberais de 1822 e 1826 estabeleceram um sistema parlamentar e separação de poderes; 2) A constituição de 1911 implantou a república após a queda da monarquia; 3) A constituição de 1933 legitimou a ditadura militar do Estado Novo; 4) A constituição de 1974 pôs fim à ditadura e estabeleceu a democracia após a Revolução dos Cravos.
As fontes formais imediatas do direito incluem a legislação, o costume e a jurisprudência. A legislação é derivada do poder legislativo e inclui leis, decretos e outros atos normativos. O costume pode ser fonte do direito quando cumpre certos requisitos de duração e percepção de obrigatoriedade. A jurisprudência são as decisões dos tribunais que podem criar precedentes.
O documento discute as principais fontes do direito, incluindo leis, costumes, jurisprudência e atos negociais. Explica que as leis são emanadas do poder legislativo, os costumes refletem o poder social, as sentenças vêm do poder judiciário e os atos negociais da autonomia da vontade. Também define leis, direito costumeiro e jurisprudência, explicando como cada um é formado e qual sua função no sistema jurídico.
O documento resume os principais pontos sobre o processo legislativo brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele define o que é o processo legislativo e lista as 7 normas que fazem parte deste processo segundo o artigo 59 da CF, incluindo emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Além disso, discute a hierarquia entre normas federais, estaduais e municipais.
O documento discute os princípios e métodos de interpretação constitucional. A mutação constitucional permite alterar o significado de uma norma sem alterar seu texto, enquanto a derrotabilidade permite não aplicar uma regra válida devido às circunstâncias de um caso. Regras funcionam no modo "tudo ou nada", enquanto princípios no modo "mais ou menos". Conflitos entre regras são resolvidos aplicando uma só regra, enquanto conflitos entre princípios são resolvidos ponderando a intensidade de cada
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltezFábio Peres
O documento discute os pressupostos iniciais do Direito Processual Civil I, incluindo: (1) a definição de conflito de interesses e como o processo judicial resolve esses conflitos; (2) as condições da ação, como legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido; e (3) os elementos essenciais da ação, como partes, causa de pedir e pedido.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Constitucional ministrada pelos professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale. Eles abordam a teoria geral da Constituição, separação de poderes, princípios fundamentais e apresentam o cronograma do curso, com os principais temas a serem estudados. Por fim, fornecem estatísticas sobre os assuntos mais cobrados na prova de Direito Constitucional do Exame de Ordem.
1) O documento discute questões sobre interpretação, integração e aplicação da lei.
2) As questões abordam temas como hierarquia normativa, princípios gerais de direito, validade de contratos diante de novas leis, e interpretação de textos legais.
3) As respostas analisam cada questão e fornecem a alternativa correta com justificativa baseada nos conceitos jurídicos envolvidos.
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
O documento é um livro distribuído gratuitamente pelo site www.E-Book-Gratuito.Blogspot.Com. O livro discute tópicos como declarações, roteiros de trabalho administrativo e científico, o uso da vírgula e pronomes possessivos.
1. O documento apresenta resumos de tópicos gramaticais como verbos, voz passiva, pontuação, concordância, orações, conectores etc. Fornece regras, exemplos e explicações sobre esses assuntos.
2. A voz passiva pode ser expressa de duas formas equivalentes: a passiva analítica, usando os verbos ser e o particípio passado do verbo principal ("foi justificada"); e a passiva sintética, usando apenas o verbo no particípio ("se justificou").
3. São abordados também
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Pr...Tércio De Santana
Este documento discute as normas constitucionais e suas interpretações. Resume os principais pontos da interpretação de normas constitucionais, incluindo regras de hermenêutica, princípios de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial.
1 - Uma lei anterior à Constituição e com esta incompatível é considerada revogada, uma vez que a nova ordem constitucional revoga todo o ordenamento anterior não compatível.
2 - Apenas leis compatíveis materialmente com a nova Constituição são recepcionadas, continuando a vigorar, mas não aquelas já revogadas ou em vacatio legis no momento da promulgação da nova Carta.
3 - Não há falar em inconstitucionalidade para leis anteriores, mas sim em revogação das incompatíveis.
Estudo Dirigido TSE - 2011 aula 1 2ª parteRafael Soares
1. O documento classifica as constituições de acordo com sua origem, forma, modo de elaboração, conteúdo e estabilidade. 2. As classificações mais comuns são: quanto à origem (promulgada, outorgada, pactuada, cezarista); quanto à forma (escrita, não escrita); quanto ao modo de elaboração (dogmática, histórica); quanto ao conteúdo (material, formal); e quanto à estabilidade (rígida, flexível, imutável, semi-rígida). 3. Exemplos como a Con
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
Um Fragmento da História do Controle de Constitucionalidade Brasileiro IgorVilella
O presente artigo expõe e discute os debates acerca do controle de constitucionalidade que se deram no seio da Subcomissão Itamaraty, que elaborou, entre 1932 e 1933, um anteprojeto de Constituição.
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - ...Fábio Peres
Este documento apresenta o programa da disciplina de Direito Constitucional II do 2o semestre de 2013, ministrada pela professora Geisa de Assis Rodrigues. O programa abrange os seguintes tópicos: modelos de controle de constitucionalidade, controle de constitucionalidade no Brasil, ações de controle concentrado, formação histórica dos Direitos Humanos, direitos fundamentais na Constituição de 1988 e defesa do Estado Democrático de Direito.
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Fábio Peres
O documento apresenta um resumo do plano de aula de uma disciplina de Direito Internacional Público ministrada na Universidade Presbiteriana Mackenzie no primeiro semestre de 2013. O plano de aula inclui tópicos como as fontes do Direito Internacional Público segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tratados internacionais, organizações internacionais e a definição de conceitos como Estado e sociedade internacional.
1. O documento discute os atos processuais, classificando-os em objetiva e subjetiva e descrevendo as formas de prática de atos processuais, incluindo de forma eletrônica.
2. Os atos processuais podem ser praticados de forma oral ou escrita, devendo os orais serem reduzidos a termo. Documentos em língua estrangeira precisam de tradução.
3. A prática eletrônica de atos está permitida desde que respeite publicidade, acesso e participação das partes. Os
O documento apresenta resumos de vários artigos sobre diversos temas relacionados ao Direito, como adoção homoparental, privacidade no ambiente de trabalho, direitos fundamentais e biotecnologia, direitos indígenas, direito internacional e direitos do consumidor.
Este documento resume quatro constituições portuguesas: 1) As primeiras constituições liberais de 1822 e 1826 estabeleceram um sistema parlamentar e separação de poderes; 2) A constituição de 1911 implantou a república após a queda da monarquia; 3) A constituição de 1933 legitimou a ditadura militar do Estado Novo; 4) A constituição de 1974 pôs fim à ditadura e estabeleceu a democracia após a Revolução dos Cravos.
As fontes formais imediatas do direito incluem a legislação, o costume e a jurisprudência. A legislação é derivada do poder legislativo e inclui leis, decretos e outros atos normativos. O costume pode ser fonte do direito quando cumpre certos requisitos de duração e percepção de obrigatoriedade. A jurisprudência são as decisões dos tribunais que podem criar precedentes.
O documento discute as principais fontes do direito, incluindo leis, costumes, jurisprudência e atos negociais. Explica que as leis são emanadas do poder legislativo, os costumes refletem o poder social, as sentenças vêm do poder judiciário e os atos negociais da autonomia da vontade. Também define leis, direito costumeiro e jurisprudência, explicando como cada um é formado e qual sua função no sistema jurídico.
O documento resume os principais pontos sobre o processo legislativo brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele define o que é o processo legislativo e lista as 7 normas que fazem parte deste processo segundo o artigo 59 da CF, incluindo emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Além disso, discute a hierarquia entre normas federais, estaduais e municipais.
O documento discute os princípios e métodos de interpretação constitucional. A mutação constitucional permite alterar o significado de uma norma sem alterar seu texto, enquanto a derrotabilidade permite não aplicar uma regra válida devido às circunstâncias de um caso. Regras funcionam no modo "tudo ou nada", enquanto princípios no modo "mais ou menos". Conflitos entre regras são resolvidos aplicando uma só regra, enquanto conflitos entre princípios são resolvidos ponderando a intensidade de cada
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltezFábio Peres
O documento discute os pressupostos iniciais do Direito Processual Civil I, incluindo: (1) a definição de conflito de interesses e como o processo judicial resolve esses conflitos; (2) as condições da ação, como legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido; e (3) os elementos essenciais da ação, como partes, causa de pedir e pedido.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Constitucional ministrada pelos professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale. Eles abordam a teoria geral da Constituição, separação de poderes, princípios fundamentais e apresentam o cronograma do curso, com os principais temas a serem estudados. Por fim, fornecem estatísticas sobre os assuntos mais cobrados na prova de Direito Constitucional do Exame de Ordem.
1) O documento discute questões sobre interpretação, integração e aplicação da lei.
2) As questões abordam temas como hierarquia normativa, princípios gerais de direito, validade de contratos diante de novas leis, e interpretação de textos legais.
3) As respostas analisam cada questão e fornecem a alternativa correta com justificativa baseada nos conceitos jurídicos envolvidos.
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
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1. O documento apresenta resumos de tópicos gramaticais como verbos, voz passiva, pontuação, concordância, orações, conectores etc. Fornece regras, exemplos e explicações sobre esses assuntos.
2. A voz passiva pode ser expressa de duas formas equivalentes: a passiva analítica, usando os verbos ser e o particípio passado do verbo principal ("foi justificada"); e a passiva sintética, usando apenas o verbo no particípio ("se justificou").
3. São abordados também
Vesticon noções de direito administrativo muito bom ...estudar ...............Antonio Moreira
Este documento apresenta conceitos fundamentais de Direito Administrativo, como Estado, governo, administração pública e seus poderes. Também aborda a organização administrativa da União, agentes públicos, poderes administrativos e serviços públicos.
Este documento fornece uma introdução aos principais conceitos de sintaxe do português, como oração, período, sujeito, verbo, predicado, regência, concordância e adjuntos. O texto explica cada um desses conceitos com exemplos e destaca a importância de entender a estrutura e função dos termos na oração, em vez de decorar definições. Dois exercícios com questões sobre análise sintática são comentados no final.
O documento fornece dicas sobre preparação para provas e concursos, abordando tópicos como preparação técnica, física e psicológica, planejamento do tempo de estudo, cuidados com a saúde, dicas para lidar com ansiedade e motivação. O documento também indica sites e e-books com mais informações sobre o tema.
Português em exercícios da esaf claudia kozlowskiJ M
1) O documento apresenta uma aula sobre ortografia de um curso online de português, com o objetivo de revisar regras gramaticais e comentar questões de provas.
2) A aula discute tópicos como emprego de letras, acentuação gráfica e uso de sinais diacríticos, e apresenta exemplos de questões sobre esses assuntos.
3) O documento fornece também dicas para memorizar a ortografia correta das palavras, como buscar paradigmas e aumentar o cont
Este documento apresenta um curso sobre questões de português do concurso ICMS-SP, com foco em ortografia. A primeira aula discute regras ortográficas e analisa questões sobre emprego correto de letras e acentuação. Exemplos de erros comuns como confusão entre excessivo e exceção, e entre constitui e constitui são explicados.
O documento discute a redação no Enem e fornece orientações sobre como estruturar o texto de forma a atender às competências avaliadas. Apresenta cinco competências avaliadas e ressalta a importância de demonstrar domínio da norma-padrão da língua escrita, compreender a proposta de redação e aplicar conceitos de diferentes áreas. Também discute a estrutura do texto, possíveis citações e pontos a serem observados na redação.
Aula demonstrativa do Curso de Questões Comentadas de Português para Concurso TCU 2015 de Técnico Federal.
Confira o curso completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/reta-final-questoes-comentadas-de-portugues-p-tcu-tecnico-6728/
Aula demonstrativa do Curso de Questões Comentadas de Português para Concurso TCU de Auditor Governamental.
Confira o curso completo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tcu-auditor-area-auditoria-governamental-2015-108/
A empresa está crescendo rapidamente e precisa contratar mais funcionários. No entanto, há preocupações sobre como integrar novos funcionários e manter a cultura da empresa. Uma proposta é criar um programa de mentoria para ajudar os novos funcionários a se adaptarem rapidamente e aprenderem os valores fundamentais da empresa.
Este documento contiene una discusión sobre la corrección de preguntas de portugués para un examen. Se analizan varias preguntas y se explican los conceptos gramaticales involucrados, como el uso de tiempos verbales y la concordancia de género y número. También se discuten ejemplos correctos e incorrectos y se provee retroalimentación para mejorar la redacción de las preguntas.
Este documento fornece uma introdução às 10 classes gramaticais da língua portuguesa, incluindo substantivos, pronomes, adjetivos, verbos, advérbios, conjunções, artigos, numerais, preposições e interjeições. Ele define cada classe gramatical, fornece exemplos e pede ao leitor para identificar palavras que se encaixam em cada categoria dentro de pequenos textos.
O documento descreve as dez principais classes gramaticais da língua portuguesa: 1) substantivo, 2) artigo, 3) adjetivo, 4) numeral, 5) pronome, 6) verbo, 7) advérbio, 8) preposição, 9) conjunção e 10) interjeição. Ele fornece exemplos e explica as subclasses de cada uma dessas classes gramaticais.
Dicas de Direito Constitucional para ConcursoFrancisco Lopes
O documento classifica e descreve diferentes tipos de constituições e normas constitucionais de acordo com seu conteúdo, forma, origem e eficácia. Também descreve fundamentos, objetivos e poderes da União, emendas constitucionais, medidas provisórias e a composição do Conselho Nacional de Justiça.
O documento apresenta informações sobre gramática portuguesa, incluindo capítulos sobre sílabas, acentuação gráfica, formação de palavras e classes de palavras. No capítulo 1 fala-se sobre sílabas, divisão silábica e classificação de palavras de acordo com o número de sílabas. O capítulo 2 trata dos acentos gráficos e suas regras de acentuação. Posteriormente aborda processos morfológicos e irregulares de formação de palavras complexas. Por fim, distingue
O documento apresenta uma aula sobre a classificação das constituições de acordo com diferentes critérios como origem, forma, extensão, conteúdo, elaboração, alterabilidade e relação com a realidade. O professor explica cada uma das classificações e aplica aos exemplos da Constituição brasileira de 1988, classificando-a como promulgada, escrita, analítica, rígida, formal, dogmática, dirigente e normativa.
O documento resume as principais classificações de constituições de acordo com a doutrina, incluindo: (1) classificação quanto à origem (promulgada, outorgada, cesarista); (2) quanto à forma (escrita, não-escrita); e (3) quanto à extensão (sintéticas, analíticas). O documento fornece exemplos de cada classificação e discute as diferentes abordagens da doutrina sobre como classificar constituições.
Este documento é um material de apoio sobre Direito Constitucional elaborado pelo professor Orman Ribeiro. Ele contém uma introdução do professor, um capítulo sobre os princípios fundamentais da Constituição brasileira, incluindo o preâmbulo, a forma federativa do Estado, a separação de poderes e os objetivos fundamentais.
1. O documento apresenta a teoria das normas constitucionais segundo a hierarquia estabelecida pela pirâmide de Kelsen, distinguindo normas originárias e derivadas.
2. Discorre sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, classificando-as em normas de eficácia plena, contida e limitada de acordo com José Afonso da Silva.
3. Apresenta ainda uma classificação alternativa proposta por Maria Helena Diniz, dividindo as normas em absoluta, plena, restrita e complementável.
1. O documento apresenta a teoria das normas constitucionais segundo a hierarquia estabelecida pela pirâmide de Kelsen, distinguindo normas originárias de derivadas e discutindo sua aplicabilidade. 2. As normas constitucionais são classificadas quanto à eficácia em normas de eficácia plena, contida e limitada. 3. Outras teorias sobre classificação de normas constitucionais são apresentadas, como as de Maria Helena Diniz.
1. O documento discute noções de direito constitucional, incluindo conceitos de constituição, classificações de constituições, e princípios fundamentais da Constituição brasileira.
2. As classificações de constituições incluem a classificação tradicional baseada no conteúdo, forma, origem, estabilidade, extensão e finalidade. A Constituição brasileira é classificada segundo essas categorias.
3. Os princípios fundamentais da Constituição brasileira incluem a soberania, cidadania, dignidade humana
O documento fornece uma introdução sobre noções de direito constitucional, abordando:
1) O conceito de Constituição, suas classificações e principais ideias;
2) Os quatro primeiros artigos da Constituição Federal brasileira, que trazem os princípios fundamentais da República;
3) As quatro espécies de direitos fundamentais previstos na Constituição: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
O documento fornece uma introdução sobre noções de direito constitucional, abordando:
1) O conceito de Constituição, suas classificações e principais ideias;
2) Os quatro primeiros artigos da Constituição Federal brasileira, que tratam dos princípios fundamentais da República;
3) As quatro espécies de direitos fundamentais previstos na Constituição: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade e direitos políticos.
1) O documento discute diferentes conceitos de Constituição, incluindo político, sociológico e jurídico. 2) Aborda classificações de Constituições de acordo com forma, modo de elaboração, origem, estabilidade e outros critérios. 3) Explora princípios de interpretação constitucional como unidade, efeito integrador e máxima eficácia.
Direito constitucional - Conceitos e Direitos FundamentaisMarcos Luiz Campos
O documento discute conceitos fundamentais de direito constitucional brasileiro, incluindo:
1) A Constituição de 1988 é a lei fundamental do Brasil. Ela estabelece os direitos e deveres dos cidadãos e a estrutura do governo.
2) Existem diferentes abordagens para definir o conceito de Constituição, incluindo perspectivas sociológica, política e jurídica.
3) A Constituição define os princípios fundamentais do Estado brasileiro, como soberania, cidadania e dignidade humana.
1) O documento discute os princípios do direito processual penal, incluindo sua natureza jurídica, interpretação, cláusulas pétreas, fundamentos e funções. 2) Aborda princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, com foco no princípio da humanidade. 3) Fornece exemplos de como esses princípios devem ser aplicados no processo penal para garantir o respeito à dignidade humana.
O documento classifica e descreve diferentes tipos de constituições, abordando sua origem, forma, elaboração, extensão, conteúdo, estabilidade e elementos. Fala sobre constituições escritas e costumeiras, promulgadas e outorgadas, analíticas e sintéticas, materiais e formais, entre outros aspectos.
Este documento discute os diferentes tipos de poder constituinte no Brasil:
1) Poder Constituinte Originário, responsável por elaborar novas constituições. Pode ter natureza jurídica ou política.
2) Poder Constituinte Decorrente, responsável pelas constituições estaduais. É um poder jurídico derivado da Constituição Federal.
3) Poder Constituinte Derivado, que faz alterações na constituição. Inclui o Poder Reformador para alterações pontuais e o Poder Revisor para revisões mais gerais a
Direito Constitucinal: Conceito, Classificação, Aplicação e Interpretação tóp...Alex Mendes
O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Constitucional ministrado pela professora Amanda Almozara, abordando tópicos como conceito e classificação da Constituição, poder constituinte, supremacia constitucional, princípios fundamentais, organização dos poderes, direitos e garantias fundamentais e organização da administração pública.
O documento apresenta um resumo sobre os principais temas do Direito Constitu-
cional, abordando conceitos como Constituição, Poder Constituinte e hierarquia das
normas. É dividido em seções que tratam de temas como teoria geral da Constitui-
ção, poder constituidor e limitações a este poder.
(1) A Constituição não é simplesmente uma lei, mas sim a lei fundamental que determina as outras leis de um país;
(2) A Constituição reflete os fatores reais do poder de uma sociedade, como a forma de governo existente (monarquia ou república);
(3) As leis comuns devem estar de acordo com a Constituição, que representa a necessidade determinante sobre como a sociedade é governada.
1) A constituição é a organização jurídica fundamental de um Estado. 2) As constituições podem ser classificadas de acordo com vários critérios, como conteúdo, forma, modo de elaboração, origem, estabilidade e função. 3) A estrutura normativa da constituição inclui elementos como organização do Estado, limites ao poder, princípios sócio-ideológicos e estabilização constitucional.
Introdução de Controle e ConstitucionalidadeJunior Ozono
O documento discute o conceito de constituição, classificando-a como a norma suprema de um Estado que organiza seus elementos constitutivos e estabelece direitos fundamentais. Apresenta diferentes concepções de constituição (sociológica, política, material, formal e jurídica) e formas de classificá-la segundo origem, forma, extensão e conteúdo. Explora também os elementos essenciais e a evolução do constitucionalismo ao longo da história.
O documento apresenta uma notícia-crime contra o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Augusto Heleno, por supostamente cometer ilícitos que ferem a Constituição Federal. O documento discute a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso e a força normativa da Constituição para ser concretizada na realidade.
Semelhante a NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TJ/RO 2015 (20)
O documento descreve os principais pontos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, abordando: 1) quem se aplica o estatuto; 2) conceitos importantes como servidor público e cargo público; 3) acessibilidade aos cargos públicos.
(1) O documento explica por que os autores criaram uma apostila gratuita para auxiliar estudantes de concursos públicos. Eles não sabiam como estudar de forma eficaz e foram enganados por outros materiais pagos. (2) A apostila contém resumos de diversas matérias atualizadas para 2015 para vários concursos. (3) Também inclui questões da Fundação Getúlio Vargas sem comentários para servir de guia de estudos.
Este documento apresenta o resultado final de um concurso público para provimento de cargos administrativos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. A lista contém 131 candidatos aprovados para o cargo de Analista Administrativo, com seus respectivos nomes, inscrições, notas finais e classificações.
Este edital descreve as disciplinas, número de questões e datas do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em 2015. As provas incluirão questões de língua portuguesa, conhecimentos específicos e uma redação. As provas serão aplicadas em 14 cidades de Rondônia em setembro.
O documento apresenta um resumo de diversos temas relacionados ao Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito Administrativo, divididos em tópicos como história constitucional, poderes da república, direitos e garantias, sistema tributário nacional, finanças públicas, administração pública e responsabilidade do Estado.
O documento lista os candidatos aprovados na prova objetiva para o cargo de Analista em diversas áreas, mostrando seus nomes e notas. As provas discursivas desses candidatos serão corrigidas com base nos critérios do edital. Há uma lista com dezenas de candidatos para cada cargo de Analista.
Este documento apresenta os resultados da prova objetiva de um concurso público para analista administrativo da Defensoria Pública de Rondônia, listando o nome, inscrição, nota na prova de língua portuguesa e conhecimentos específicos de cada candidato aprovado.
Este documento apresenta os resultados preliminares da prova objetiva de um concurso público para cargos administrativos da Defensoria Pública de Rondônia, listando o nome, inscrição, data de nascimento e nota dos candidatos aprovados nas disciplinas de Língua Portuguesa e Conhecimentos Específicos.
Este documento apresenta o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, com informações sobre a estrutura, competências e normas dos órgãos judiciários estaduais. Inclui tópicos sobre a organização do Tribunal de Justiça, magistrados, varas judiciais, comarcas, serviços auxiliares e disposições transitórias. Foi atualizado em 2014 para refletir as alterações legislativas ocorridas.
Este documento convoca candidatos aprovados em concurso público para realizarem matrícula em curso de formação. Fornece detalhes como local, datas e documentos necessários para a matrícula. A lista de candidatos convocados contém 101 nomes com suas respectivas classificações, inscrições, notas e datas de matrícula.
Este edital amplia o número de vagas para o cargo de Sócio Educador no concurso público da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia. São oferecidas agora 108 vagas para homens e 27 vagas para mulheres na capital Porto Velho, totalizando 135 vagas, com 15 destinadas à pessoas com deficiência. Os requisitos para o cargo são ter ensino médio completo e carteira de motorista categoria B.
O documento descreve os requisitos para o cargo de Agente Administrativo, incluindo conhecimentos básicos em Língua Portuguesa, Noções de Informática, Noções de Direito Constitucional e Administrativo e Noções de Arquivologia. Também inclui conhecimentos específicos em Organização, Administração de Recursos Materiais, Gestão de Pessoas e Finanças Públicas. Fornece detalhes sobre as provas do concurso.
Este documento anuncia um concurso público para preenchimento de vagas na Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste, Rondônia. Ele define as instruções para inscrição no concurso, como datas, valores, requisitos de isenção de taxa e realização da prova objetiva. Também especifica os cargos disponíveis, níveis de escolaridade, jornada de trabalho e local de lotação.
O documento introduz uma apostila gratuita sobre direito constitucional criada por concurseiros de Rondônia para auxiliar em seus estudos. A apostila contém informações sobre direitos e garantias fundamentais, administração pública, poder judiciário e funções essenciais à justiça, com foco na defensoria pública do estado. Os autores enfatizam a importância de ler a apostila várias vezes e resolver provas anteriores para se preparar adequadamente para os concursos.
Este documento resume um texto sobre a criação de uma apostila gratuita para auxiliar estudantes em preparação para concursos públicos no estado de Rondônia, Brasil. Os autores criaram a apostila com base em sua própria experiência de aprovação em concursos e agora desejam compartilhar sua "técnica de estudos" para ajudar outros estudantes. O texto também comenta uma prova real de 2012 para técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Este documento apresenta uma introdução a um resumo sobre direito civil. Ele explica que o objetivo é criar e distribuir gratuitamente uma apostila para auxiliar estudantes de concursos públicos, já que os autores tiveram dificuldades em seus estudos iniciais. A apostila é sugerida como um complemento ao estudo de questões de provas anteriores, focando principalmente em português e informática.
1) O documento introduz uma apostila gratuita criada por concurseiros de Rondônia para auxiliar em estudos para concursos públicos na área;
2) A apostila é sugerida para ser lida 3-5 vezes e resolvidas 10-20 provas da FGV, focando em Português, Informática e História de Rondônia;
3) O texto motiva o leitor a acreditar em si mesmo e estudar com dedicação para garantir a aprovação.
O documento lista as disciplinas e os assuntos que serão cobrados na prova para o cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública de Rondônia. Inclui Língua Portuguesa, Noções de Direito Constitucional, Civil, Processual Civil e Penal, Informática, Raciocínio Lógico-Matemático, Legislação Institucional, Geografia e História de Rondônia. A prova terá 70 questões divididas em blocos de Conhecimentos Básicos e Específicos e será aplicada
Este documento fornece um resumo dos assuntos que serão cobrados na prova para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia. Os tópicos incluem noções de direito administrativo, constitucional, civil, processual civil e penal, além de conhecimentos gerais sobre língua portuguesa, história e geografia de Rondônia e noções de informática. Também fornece informações sobre o salário do cargo e detalhes sobre a organizadora e o tipo de prova.
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REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TJ/RO 2015
1.
2. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDONIA
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INTRODUÇÃO
Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça?
Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o
material que nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados
com apostilas compradas em bancas de revistas e outras.
Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os
concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa
“técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenham a oportunidade de adiantar os estudos
e obter a tão sonhada aprovação.
Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é
suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo
assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca
examinadora, que no último certame foi o CESPE.
Nossa sugestão:
1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e
2) Resolva em torno de 20 a 40 provas da CESPE;
Observação: Dê importância para as matérias básicas – português e informática. Tendo em
vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos disponibilizar
apostilas dessas matérias.
Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL!
Acredite em você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração
em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um
estudante.
Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto, servirá
de refrigerio para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar uma data
um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e
nós possamos estar preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada.
Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para
baixo, mas, sim para o ALVO.
Seu sucesso é o nosso sucesso.
EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!
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Produzido por:
Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR.
3. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDONIA
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 Constituição: conceito, classificações, princípios
fundamentais.
2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres
individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos.
3 Organização político-administrativa: União, estados,
Distrito Federal, municípios e territórios.
4 Administração pública: disposições gerais, servidores
públicos.
5 Poder Judiciário.
5.1 Disposições gerais.
5.2 Órgãos do poder judiciário: competências.
5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e
competência.
6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e
defensoria públicas.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 Constituição: conceito, classificações, princípios
fundamentais.
Concepção Sociológica [Ferdinand Lassale]: A constituição
não é uma “folha de papel”. É a soma dos fatores reais de
poder que emanam da população. Todo Estado tem uma
Constituição. Ele dizia que dentro de um Estado existem duas
constituições, uma que ele chama de real [ou efetiva] e existe
uma outra, que é a Constituição escrita [a que todos
conhecem. No nosso caso, a nossa CF/88]. Além da
Constituição escrita, o Estado tem a Constituição real ou
efetiva que é “a soma dos fatores reais de poder que regem
uma nação”. Para ele, a Constituição real não é a do texto
normativo, mas os fatores reais de poder. Ele abordou isso na
obra “A Essência da Constituição”. Ele diz que quem faz a
Constituição são os detentores do poder [econômico, político,
tais como banqueiros e aristocracia]. Ele usa uma expressão
muito conhecida: “A Constituição escrita não passa de uma
folha de papel”. Pare ele, a Constituição escrita é tão sem
importância, tão carente de força normativa que não passa de
uma folha de papel. Essa Constituição escrita só tem alguma
efetividade a partir do momento que corresponde à realidade.
Se não corresponde aos fatores reais de poder, não passa de
uma folha de papel. Para guardar: Constituição real ou efetiva
– fatores reais de poder. Constituição escrita – folha de
papel. Por que essa concepção se chama sociológica? Porque,
para ele, o fundamento da Constituição está na sociologia, nos
fatores reais de poder, nos fatos sociais. Ele busca na
sociologia o fundamento da constituição.
Concepção Política [Carl Schmitt]: É uma decisão política
fundamental tomada pelo povo [posição decisionista].
Constituição é diferente de lei constitucional. Assim como
Lassale faz distinção entre a Constituição real ou efetiva e a
Constituição escrita. Carl Schmitt faz uma distinção entre o
que ele chama de Constituição propriamente dita e o que
chama de leis constitucionais. Isso vai ter um reflexo muito
importante no tema de norma formal e materialmente
constitucional e no tema da desconstitucionalização que é
uma teoria que se baseia em Carl Schmitt. Para ele, só é
Constituição mesmo aquilo que decorre de uma decisão
política fundamental [constituição propriamente dita]. O
restante, aquilo que faz parte da Constituição, mas que não
decorre dessa decisão política fundamental não é constituição
propriamente dita. São apenas leis constitucionais, ou seja,
matérias que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário,
não precisariam estar no texto da constituição.
Concepção Jurídica [Hans Kelsen]: Ainda que em certos casos
a Constituição escrita não seja capaz de conformar a
realidade, ela possui uma força normativa que, muitas vezes é
capaz de conformá-la. Para que a Constituição tenha essa
força normativa, basta que aqueles que são incumbidos de
aplicá-la, tenham vontade de Constituição, de cumprir a
Constituição e não apenas a vontade de beber do poder. Se
dividem em dois sentidos, quais sejam:
4. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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- Sentido jurídico-positivo: é a lei mais importante de
todo o ordenamento jurídico. É a norma positiva
suprema, conjunto de normas que regula a criação de
outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. O
fundamento de validade dessas outras normas é a
Constituição posta, positivada. A constituição é o
pressuposto de validade de todo o ordenamento
jurídico. Para que uma lei seja válida [constitucional],
precisa ser compatível com a constituição.
- Sentido lógico-jurídico: A Constituição encontrará o
seu fundamento de validade na norma hipotética
fundamental (plano do suposto; fundamento lógico –
transcendental da validade da constituição jurídica
positiva). Acima da constituição há uma norma
fundamental hipotética, não escrita e cujo único
fundamento é “obedeça à constituição”.
CF e Trat. Int sobre D. Humanos
Supralegalidade
LC; LO;LD;MP
DL;RES; Trat.Int
Atos infralegais [decretos,
portarias]
Jurisprudência: Segundo o STF, lei complementar e lei
ordinária têm a mesma hierarquia.Antes entendiam que a
LC estava acima da LO.
Tratado Internacional: Para incorporação dos tratados
internacionais no Direito Brasileiro, é necessário que seja
respeitados 3 etapas:
- Assinatura do tratado [art.84, VIII, CF]: O responsável
pela celebração é o Presidente da República.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional.
- Referendo do Congresso Nacional [art. 84, VIII e
art.49, I, CF]: Aprovação do CN. O referendo é feito por
decreto legislativo do CN aprovando o tratado
internacional.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- Decreto Presidencial: O tratado passa a fazer parte do
ordenamento jurídico, fazendo parte da nossa
pirâmide. Mas com qual hierarquia?
a) Via de regra, ingressam com força de lei ordinária:
Em regra, na pirâmide acima o tratado internacional
ingressa no terceiro degrau. Exceções: Os tratados
internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados pelo CN, nas duas casas, em dois turnos, e
por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito
brasileiro com força de emenda constitucional [art.5,
§3º, CF].
b) Supralegalidade: Os tratados internacionais sobre
direitos humanos que não forem aprovados pelo CN,
com o procedimento do art.5, §3º, ingressarão no
direito brasileiro, como norma infraconstitucional
[abaixo da constituição] e supralegal [acima das leis].
Por exemplo, a convenção americana de direitos
humanos, mais conhecida como pacto de São José da
Costa Rica.
Concepção Culturalista [José Afonso da Silva e Meirelles
Teixeira]: A constituição é fruto da cultura de um país,
sendo também uma norma jurídica. Visa conciliar os
sentidos anteriores.
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto ao Conteúdo: Material – é aquela que possui
apenas matéria constitucional, estando em um ou vários
documentos. Formal – é aquela que, além de possuir,
material constitucional, possui outros assuntos. A CF/88 é
formal.
Quanto à forma: Escrita – é um documento solene,
contudo existe um costume constitucional que é o voto de
liderança. Não escrita ou costumeira ou consuetudinária –
é aquela que é fruto dos costumes de um país, por
exemplo, a Constituição da Inglaterra. Sua base são os
precedentes judiciários. A CF/88 é escrita.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática [escrita] – é
fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os
dogmas de um momento da história. É dogmática porque
surgiu a partir dos dogmas e princípios reinantes naquele
momento histórico. Histórica [não escrita] – é fruto de
uma lenta evolução histórica, não surge de uma só vez. A
CF/88 é dogmática.
Quanto à origem: Promulgada ou democrática ou popular
ou votada – é a constituição democrática, ou seja, feita
pelos representantes do povo.
Outorgadas ou impostas – é aquela imposta ao povo pelo
governante. Somente três constituições brasileiras foram
outorgadas - 1824 [D. Pedro]/ 1937 [Getúlio Vargas] /1967
[ditadura militar]. Cesarista – é aquela feita pelo
governante e submetida à apreciação do povo mediante
referendo.
5. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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Pactuada ou dualista – é fruto do acordo entre duas forças
políticas, por exemplo, a magna carta inglesa de 1215, de
um lado o rei da Inglaterra [João sem Terra] e do outro
lado os barrões ingleses que o pressionaram até que ele
assinasse esse documento; constituição espanhola de
1830. A CF/88 é promulgada ou democrática ou popular ou
votada.
Quanto à extensão: Sintética ou concisa ou sucinta ou
sumária ou clássica – é aquela constituição resumida,
concisa, que trata dos temas principais [constituição
material], por exemplo, a constituição americana de 1787
e a constituição francesa. Analítica ou prolixa ou
expansiva ou regulamentar – é aquela constituição que
não só trata de matérias constitucionais, mas também,
formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica ou prolixa
ou regulamentar.
Quanto à função ou estrutura [canotilho]: Garantia – é
aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais. É
uma carta declaratória dos direitos. É chamada de
constituição-quadro ou constituição-moldura. Dirigente ou
Programática – além de fixar os direitos e garantias
fundamentas, fixa metas estatais, uma direção para o
Estado seguir. É aquela que dirige os rumos do Estado,
estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a
serem implementados pelos poderes públicos. Toda
constituição dirigente terá normas programáticas. A CF/88
é dirigente ou programática.
Quanto à sistemática: Unitária – é aquela que é composta
de um só documento. Variada – é composta de vários
documentos esparsos. Cuidado – A CF/88 é unitária, mas
existe na frança o chamado bloco de constitucionalidade
[informativo 499 STF] – a constituição não se resume ao
seu texto escrito. Também são normas constitucionais os
princípios nela implícitos, bem como os tratados
internacionais sobre direitos humanos.
Quanto à sistemática ou sistema: Principiológica – é
aquela que preponderam os princípios [existem mais
princípios que regras]. Preceitual – é aquela que
preponderam as regras [existem mais regras que
princípios]. A CF/88 parace que está no meio termo.
Quanto à essência ou critério ontológico [Karl
Loewenstein]: Semântica – é aquela que esconde a triste
realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. Por
exemplo, a CF/1824 [falava da liberdade, mas adotava a
escravidão]. Nominal – é aquela que não reflete a
realidade do país, pois se preocupa com o futuro.
Normativa – reflete a realidade atual do país. A CF/88 é
nominal e tende [caminha no sentido] a ser normativa.
Classificação de Raul Machado Horta: Expansiva – é
aquele que prevê novos temas e amplia temas antes
tratados, por exemplo, a CF/88. Plástica – é aquela que
pode ser complementada pela legislação
infraconstitucional, por exemplo, a CF/88.
Classificação de Marcelo Neves: Simbólica – é aquela cujo
simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos, por
exemplo, a CF/88.
Heteroconstituição [Jorge Miranda]: é a constituição feita
por um país para vigorar em outro país. Por exemplo, a CF
do Chipre [acordo entre Grécia e Turquia].
Quanto à estabilidade ou rigidez ou plasticidade:
Imutável – é aquela que não pode ser alterada. A CF/1824
ela foi imutável nos primeiros 4 anos. Rígida – é aquele
que possui um processo de alteração mais rigoroso que o
destinado às outras leis [mudar constituição é bem mais
difícil do que mudar às outras leis]. CF [3/5]; Lei
Complementar [maioria absoluta – mais da metade de
todos os membros]; Lei Ordinária [maioria simples ou
relativa – mais da metade dos presentes]. Flexível – é
aquela que possui o mesmo processo de alteração das
outras leis [mudar a CF ou mudar as outras leis dar no
mesmo]. Semirrígida ou semiflexível – parte dela é rígida
e parte é flexível [um pedaço dela é difícil de mudar e
outro pedaço dela é fácil de mudar], por exemplo, a
CF/1824 foi semirrígida depois dos primeiros 4 anos.
Alexandre de Morais e alguns outros: A CF/88 é
superrígida, por que além de possuir um procedimento
rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que
não podem ser suprimidas [cláusulas pétreas – art.60, §4,
CF/88].
CONSTITUIÇÃO DE 1988:
Quanto à origem: Promulgada;
Quanto à forma: Escrita;
Quanto à extensão: Analítica;
Quanto ao conteúdo: Formal;
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática;
Quanto à alterabilidade: rígida;
Quanto à sistemática: reduzida;
Quanto à dogmática: Eclética;
Quanto à correspondência com a realidade: Normativa;
Quanto ao sistema: Principiológica;
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A RFB, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do D.F, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Macete: só Cida é digna dos valores plurismos.
6. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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§Ú. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RFB:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
§Ú. A RFB buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres
individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
7. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso [de dados e das comunicações
telefônicas], por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamente
dissolvidas], o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
8. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
- Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das
sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
MACETE: PERPÉTUA ERA CRUEL MORREU COM A BANANA
FORÇADA NA MÃO.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
(Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
9. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "HC" sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "HC" ou "HD", quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no CN;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
1a, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á MI sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "HD":
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "HC" e "HD", e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. IEC 45/04
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFB
seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN, em dois
turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. IEC 45/04 (Decreto
Legislativo com força de Emenda Constitucional)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. IEC
45/04
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
REC 64/10
MACETE: ESTA MoLe É SoPPA
10. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fgts;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998
XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44
semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a + do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de 120d;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no -30d, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; REC
53/06
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de 5a para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2a após a
extinção do contrato de trabalho; REC 28/00
a) e b) RVEC 28/00
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14a; REC 20/1998
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
11. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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§Ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e
XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência
social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa; XIII - duração do trabalho
normal não + 8 hs diárias e 44 semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; XVII -
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do
que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença-
paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança; XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na condição
de aprendiz, a partir de 14a;
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de LC, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário; III - fgts; IX – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de + 1 organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1a
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
§Ú. As disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de +200 empregados, é assegurada
a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
12. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; REC 54/07
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por 1a ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na RFB +15a ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. RECR 3/94
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição. RECR 3/94
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da C.D;
III - de Presidente do S.F;
IV - de Ministro do STF;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa IEC 23/99
MACETE: MP3.COM
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: RECR
3/94
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; IECR 3/94
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis; IECR 3/94
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFB.
§ 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e
o selo nacionais.
§ 2º - Os E/DF/M poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para +18a;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os +70a;
c) os +16 e -18a.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
13. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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VI - a idade mínima de:
a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e do
D.F;
c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18a para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis [os estrangeiros e os
conscritos no serviço militar obrigatório] e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente. REC 16/97
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até 6m antes do
pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do D.F, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar +10a de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. RECR 4/94
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
- Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4º.
- Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até 1a da data de sua vigência. REC 4/93
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária. REC 52/06
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no TSE.
14. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da
lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar.
3 Organização político-administrativa: União, estados,
Distrito Federal, municípios e territórios.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da RFB
compreende a U/E/DF/M, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem serão reguladas em LC.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do CN, por LC.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei. REC 15/96
Art. 19. É vedado à U/E/D.F/M:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas
em lei;
15. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e
a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; REC
46/05
- Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas
ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos E/DF/M, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar
de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em LC, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; REC 8/95
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; REC 8/95
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do D.F, bem como prestar
assistência financeira ao D.F para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio; REC 19/98
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
16. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; REC 19/98
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do CN;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; REC 49/06
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
igual ou inferior a 2hs; REC 49/06
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa; REC 49/06
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
MACETE: CAPACETE DE PM ou CEPA MT
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do MP DF/T e da DP T, bem
como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da PF e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
17. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da U/E/DF/M, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; REC 19/98
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: REC 19/98 III -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
§Ú. LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
§Ú. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
MACETE: PUTO-FÉ
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
18. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. REC 5/95
§ 3º - Os Estados poderão, mediante LC, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao
triplo da representação do Estado na C.D e, atingido o número
de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de 12.
§ 1º - Será de 4a o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
de iniciativa da ALER, na razão de, no máximo, 75% daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. REC 19/98
Art. 39. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade. IEC 20/98;
Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. REC 50/06 § 8º Havendo
medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na
pauta da convocação. IEC 32/01; Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;§ 2º - O
imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da
lei;
§ 3º - Compete às ALERs dispor sobre seu regimento
interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de 4a, realizar-se-á no 1º domingo de
outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77.REC 16/97
-Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente. REC 16/97
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. REC 19/98
-Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições: REC 19/98 I - tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
19. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e
dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
ALER, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I. IEC 19/98
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a
90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no
âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em 2 turnos, com o interstício – 10d, e aprovada por 2/3 dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de 4a, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso
de Municípios com + 200.000 eleitores; REC 16/97
-Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente. REC 16/97
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de: REC 58/09
a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habits;
REC 58/09
b) 11 Vereadores, nos Municípios de + 15.000 habits e
de até 30.000 habits; REC 58/09
c) 13 Vereadores, nos Municípios com +30.000 habits e
de até 50.000 habits; REC 58/09
d) 15 Vereadores, nos Municípios de + 50.000 habits e
de até 80.000 habits; IEC 58/09
e) 17 Vereadores, nos Municípios de + 80.000 habits e
de até 120.000 habits; IEC 58/09
f) 19 Vereadores, nos Municípios de + 120.000 habits e
de até 160.000 habits; IEC 58/09
g) 21 Vereadores, nos Municípios de + 160.000 habits e
de até 300.000 habits; IEC 58/09
h) 23 Vereadores, nos Municípios de + 300.000 habits e
de até 450.000 habits; IEC 58/09
i) 25 Vereadores, nos Municípios de + 450.000 habits e
de até 600.000 habits; IEC 58/09
j) 27 Vereadores, nos Municípios de + 600.000 habits e
de até 750.000 habits; IEC 58/09
k) 29 Vereadores, nos Municípios de + 750.000 habits e
de até 900.000 habits; IEC 58/09
l) 31 Vereadores, nos Municípios de + 900.000 habits e
de até 1.050.000 habits; IEC 58/09
m) 33 Vereadores, nos Municípios de + 1.050.000
habits e de até 1.200.000 habits; IEC 58/09
n) 35 Vereadores, nos Municípios de + 1.200.000 habits
e de até 1.350.000 habits; IEC 58/09
o) 37 Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 habits e
de até 1.500.000 habits; IEC 58/09
p) 39 Vereadores, nos Municípios de + 1.500.000 habits
e de até 1.800.000 habits; IEC 58/09
q) 41 Vereadores, nos Municípios de + 1.800.000 habits
e de até 2.400.000 habits; IEC 58/09
r) 43 Vereadores, nos Municípios de + 2.400.000 habits
e de até 3.000.000 de habits; IEC 58/09
20. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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s) 45 Vereadores, nos Municípios de + 3.000.000 de
habits e de até 4.000.000 de habits; IEC 58/09
t) 47 Vereadores, nos Municípios de + 4.000.000 de
habits e de até 5.000.000 de habits; IEC 58/09
u) 49 Vereadores, nos Municípios de + 5.000.000 de
habits e de até 6.000.000 de habits; IEC 58/09
v) 51 Vereadores, nos Municípios de + 6.000.000 de
habits e de até 7.000.000 de habits; IEC 58/09
w) 53 Vereadores, nos Municípios de + 7.000.000 de
habits e de até 8.000.000 de habits; e IEC 58/09
x) 55 Vereadores, nos Municípios de + 8.000.000 de
habits; IEC 58/09
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I; REC 19/98
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a
90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no
âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. §
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até 10.000 habits, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos
Deputados Estaduais; IEC 25/00
b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habits, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos
Deputados Estaduais; IEC 25/00
c) em Municípios de 50.001 a 100.000, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos
Deputados Estaduais; IEC 25/00
d) em Municípios de 100.001 a 300.000 habits, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos
Deputados Estaduais; IEC 25/00
e) em Municípios de 300.001 a 500.000 habits, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos
Deputados Estaduais; IEC 25/00
f) em Municípios de + 500.000 habits, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos
Deputados Estaduais; IEC 25/00
VII - o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da
receita do Município; IEC 1/92
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município; REC 1/92
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do CN e na Constituição do
respectivo Estado para os membros da ALER; REC 1/92
X - julgamento do Prefeito perante o T.J; REC 1/92
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal; REC 1/92
XII - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal; REC 1/92
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado; REC 1/92
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, §Ú. REC 1/92
Art. 29-A. O total da despesa do P.L Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior: IEC 25/00
Art. 153. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo
[ V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;], devido na operação de origem; a alíquota -1%,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
21. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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seguintes termos: I – 30% para o E/D.F ou o Território, conforme a
origem; II – 70% para o Município de origem. Art. 158. Pertencem aos
Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% do produto
da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade
na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; REC 19/03
[Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto
previsto no inciso VI do caput: [VI - propriedade territorial rural;] III -
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na
forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.IEC 42/03 (Regulamento)] III
– 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. §Ú. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios: I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4, de acordo com o
que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art.
159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados 48% na seguinte forma: a) 21,05 ao Fundo de
Participação dos E/D.F; b) 22,05% ao Fundo de Participação dos
Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-
árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na
forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, 10% aos E/D.F, proporcionalmente
ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III -
do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os E/D.F,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o
inciso II, c, do referido parágrafo. [Art. 177. Constituem monopólio da
União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da
contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do P.E, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b; [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: III - cobrar
tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;] II - os recursos arrecadados serão
destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de
petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados
com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes.]
I - 7% para Municípios com população de até 100.000
habits; REC 58/09 (Produção de efeito)
II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e
300.000 habits; REC 58/09
III - 5% para Municípios com população entre 300.001
e 500.000 habits; REC 58/09
IV - 4,5% para Municípios com população entre
500.001 e 3.000.000 de habits; REC 58/09
V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001
e 8.000.000 de habits; IEC 58/09
VI - 3,5% para Municípios com população acima de
8.000.001 habits. IEC 58/09
§ 1
o
A Câmara Municipal não gastará +70% de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores. IEC 25/00
§ 2
o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal: IEC 25/00
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo; IEC 25/00
II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou IEC
25/00
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. IEC 25/00
§ 3
o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1
o
deste artigo. IEC
25/00
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental; REC 53/06
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
22. DIREITO CONSTITUCIONAL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo P.L
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do P.E Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante 60d,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO D.F E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO D.F
Art. 32. O D.F, vedada sua divisão em Municípios, reger-
se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício -
10ds, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao D.F são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
presidencial vigente. REC 16/97; § 1º - A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º -
Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos. §3º - Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até 20d após a proclamação do resultado, concorrendo
os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao triplo da
representação do Estado na C.D e, atingido o número de 36, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
12.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo
do D.F, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV
deste Título. [CAPÍTULO IV Dos Municípios]
§ 2º - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU.
§ 3º - Nos Territórios Federais com +100.000 habits, além
do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros
do M.P e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
4 Administração pública: disposições gerais, servidores
públicos.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98
MACETE: LIMPE.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; REC 19/98
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; REC 19/98
III - o prazo de validade do concurso público será de até
2a, prorrogável 1x, por igual período;
23. DIREITO CONSTITUCIONAL EDITORA ATUALIZA JURIS
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IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; REC 19/98
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; REC 19/98
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices; REC 19/98 (Regulamento)
- Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o
subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito
do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03
Art. 37, XI- Ninguém pode ganhar além que:
União = STF.
executivo: Governador.
Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF.
Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.
Municipal: Prefeito.
XII - os vencimentos dos cargos do P.L e do PJ não poderão
ser superiores aos pagos pelo P.E;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; REC 19/98
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores; REC 19/98
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. REC
19/98
a) a de 2 cargos de professor; IEC 19/98
b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou
científico; IEC 19/98
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; REC 34/01
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
REC 19/98
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;