SlideShare uma empresa Scribd logo
Impresso em: 24/02/2017 às 17:25
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 8042017687588
Documento: Deicsão Autos Nº 0606086-54.2017.pdf
Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões ( Felipe Guimarães de Souza )
Destinatário: GABPRES - DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO ( TJRJ )
Data de Envio: 24/02/2017 17:13:56
Assunto: De Ordem do MMº Juiz de Direito, Dr Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória.
https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf
1 de 1 24/02/2017 17:25
fls. 538
Impresso em: 24/02/2017 às 17:31
RECIBO DE ENVIO
Documento: Decisão Autos Nº060608654-2017.pdf
Código de rastreabilidade: 8042017687590
Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões
Felipe Guimarães de Souza
Data de Envio: 24/02/2017 17:29:22
Assunto: De Ordem do MM. Juiz de Direito, Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória.
Destinatários Data Leitura
Lido
Por
Distribuidor - São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes) (TJSP) (TJSP)
Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital
(Hely Lopes Meirelles) (TJSP) (TJSP)
https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf
1 de 1 24/02/2017 17:31
fls. 539
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus
Portaria n. 332/2017 - PTJ
Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM
Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001
Ação: Petição
Requerente: Jonatas Camara
Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro
DEPRECANTE: Juízo de Direito do
Plantão Cível da Comarca de Manaus.
DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de São Paulo/SP a quem esta for
distribuída.
O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc:
Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for
distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado
sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção
Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças
em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na
integralidade por meio do site www.tjam.jus.br.
Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da José Wellington Costa Junior
, pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho,
São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho - CEP 03058-000, São Paulo-SP, para
CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa
diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta)
dias.
Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a
Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento,
com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes
serviços à Justiça.
Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de
fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o.
Assinado digitalmente
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJJosé Wellington Costa Junior
Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho
São Paulo-SP
CEP 03058-000
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FED.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 537
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus
Portaria n. 332/2017 – PTJ
Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM
Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001
Ação: Petição
Requerente: Jonatas Camara
Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro
DEPRECANTE: Juízo de Direito do
Plantão Cível da Comarca de Manaus.
DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de Rio de Janeiro/RJ a quem esta
for distribuída.
O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc:
Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for
distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado
sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção
Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças
em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na
integralidade por meio do site www.tjam.jus.br.
Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da Convenção Geral das Assembléias de
Deus No Brasil - CGADB, pessoa jurídica de direito privado, com sede AV ESTRADA
VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO - CEP 21210-002, Rio de
Janeiro-RJ, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob
pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de
vinte 30 (trinta) dias.
Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a
Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento,
com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes
serviços à Justiça.
Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de
fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o.
Assinado digitalmente
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJConvenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb
AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO
Rio de Janeiro-RJ
CEP 21210-002
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FEB.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 536
PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
Autos nº: 0606086-54.2017.8.04.0001
Classe Petição
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Requerente:Jonatas Camara
Requerido:Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e José
Wellington Costa Junior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos e examinados,
O plantão judicial deve conhecer apenas as medidas de caráter
urgente, que não possam aguardar o expediente regular, sob pena de prejuízo grave
ou de difícil reparação, é o caso em tela, vez que o desfile das agremiações se dará
nesse fim de semana de carnaval.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de
Urgência, proposta pelo Jonatas Câmara em face da Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil e José Wellington Costa Junior, em razão das
eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da Convenção Geral das
Assembleias de Deus do Brasil (CGADB), para o quadriênio 2017/2021. Alega que
houve nulidade quando da admissão dos candidatos, em especial de José
Wellington, o qual estaria, segundo noticiado nos autos, inelegível por assumir
cargo que conflita interesse (f. 1-34)
Relatei o essencial. DECIDO.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in
mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se
regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico
único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada
(satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do
processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art.
296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz
poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do
cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 532
PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios
atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Reza, pois, o art. 305 do CPC que:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que
se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303.
O elemento característico da tutela de urgência é a existência de
uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-
Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao
interessado. Tereza Arruda Alvim Wambier ensina, com a propriedade que lhe é
peculiar que:
"Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto
de partida, que só é possível cogitar tutela de
urgência se houver uma situação crítica, de
emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o
agravamento do dano que pode consistir no
agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão
final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a
necessidade de uma solução imediata é que pode
ser classificada como tutela de urgência. É, pois, a
resposta do processo a uma situação de emergência,
de perigo, de urgência.
(...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a
concessão da tutela de urgência (cautelar ou
satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade
do direito o e o perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de
urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa
(antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e
idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 533
PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
mora.
(...) O que queremos dizer, com "regra da gangorra",
é que quanto maior o "periculum" demonstrado,
menos "fumus" se exige para a concessão da tutela
pretendida, pois a menos que se anteveja a completa
inconsistência do direito alegado, o que importa para
a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a
necessidade considerada em confronto com o perigo
da demora da prestação jurisdicional.
O juízo da plausibilidade ou de probabilidade que
envolve significativa dose de subjetividade ficam, a
nosso ver, num segundo plano, dependendo do
periculum evidenciado. Mesmo em situações que o
magistrado não vislumbre uma maior probabilidade
do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da
urgência demonstrada (princípio da
proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de
urgência, mesmo que satisfativa."
No caso concreto, a parte autora fez prova da existência das
nulidades do processo de admissão dos candidatos concorrentes, em vários pontos, e
os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente
probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de
tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança
manejada contra si, deve ser assegurado a autora a sustação dos efeitos deletérios da
anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade
moderna.
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo,
irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC.
Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá
pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos
efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Defiro o
pedido de Reconsideração e torno sem efeito a decisão de f. 526-527
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o Pedido
de Tutela de Urgência em questão em todos os seus termos, em sede de plantão, e,
por conseguinte, DETERMINO a suspensão do ato jurídico da Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil que deferiu o registro de candidatura de José
Wellington Costa Júnior vez que nulo, tornando-o impedido de concorrer às eleições
de 09 de abril de 2017, e determino também o cancelamento das 5.207 (cinco mil,
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 534
PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
duzentos e sete) inscrições para concorrer às eleições em que a Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil havia acolhido.
Determino, ainda, o afastamento do Presidente, do Vice Presidente
da Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil, até
ulterior deliberação, e determino a convocação dos suplentes para dar continuidade
ao processo eleitoral.
Por fim, aplique-se multa diária por ocasião de eventual
descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por
dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos para a distribuição, a fim de que a presente
demanda seja distribuída para uma das Varas Sorteadas.
À Secretaria para as providências cabíveis com URGÊNCIA.
P.R.I.
Manaus, 24 de fevereiro de 2017.
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 535

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Ricardo Torques
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Liminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasLiminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasamirpajm
 
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Luiz Carlos Azenha
 
Auto de interdição do presídio de araranguá
Auto de interdição do presídio de araranguáAuto de interdição do presídio de araranguá
Auto de interdição do presídio de araranguáLuis Antonio Hangai
 
Decisão stj blog
Decisão stj blogDecisão stj blog
Decisão stj blog
Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
R7dados
 
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Eliton Meneses
 
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Ricardo Torques
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Marcelo Bancalero
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Ricardo Torques
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Marcelo Bancalero
 
Edição 40. 09 05-2016
Edição 40. 09 05-2016Edição 40. 09 05-2016
251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7coulld
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Adauto Matos
 
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Ricardo Torques
 
Ai liminar - pmdb pe x pmdb nacional
Ai   liminar - pmdb pe x pmdb nacionalAi   liminar - pmdb pe x pmdb nacional
Ai liminar - pmdb pe x pmdb nacional
Portal NE10
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Ricardo Torques
 
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
RafaelSoares42024
 

Mais procurados (20)

Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Informativo stf 836
 
Liminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare maciasLiminar mariadenazare macias
Liminar mariadenazare macias
 
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
Dou 2004-03-secao 1-pdf-20040315-170
 
Auto de interdição do presídio de araranguá
Auto de interdição do presídio de araranguáAuto de interdição do presídio de araranguá
Auto de interdição do presídio de araranguá
 
Agravo em recurso especial 204.696
Agravo em recurso especial   204.696Agravo em recurso especial   204.696
Agravo em recurso especial 204.696
 
Decisão stj blog
Decisão stj blogDecisão stj blog
Decisão stj blog
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoalRecurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
Recurso-de-apelação-extinção-intimação-pessoal
 
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
 
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Edição 40. 09 05-2016
Edição 40. 09 05-2016Edição 40. 09 05-2016
Edição 40. 09 05-2016
 
251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7251 2006-000-90-00-7
251 2006-000-90-00-7
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
 
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
 
Ai liminar - pmdb pe x pmdb nacional
Ai   liminar - pmdb pe x pmdb nacionalAi   liminar - pmdb pe x pmdb nacional
Ai liminar - pmdb pe x pmdb nacional
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
 
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico00   teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
00 teses do stj sobre falta grave na execução penal - i - meu site jurídico
 

Semelhante a Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas

Pedido de Providências - CNJ - Greve
Pedido de Providências - CNJ - GrevePedido de Providências - CNJ - Greve
Pedido de Providências - CNJ - Greve
OAB - Eleição
 
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahiaCnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
Leandro Santos da Silva
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msTom Pereira
 
MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORARobson Suzart
 
Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena
Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena
Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoSTJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
Luiz F T Siqueira
 
Parecer orientação cumprimento_de_decisão
Parecer orientação cumprimento_de_decisãoParecer orientação cumprimento_de_decisão
Parecer orientação cumprimento_de_decisão
Eliton Meneses
 
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federaisLiminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
R7dados
 
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogadosCorrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Hc 139612
Hc 139612Hc 139612
Decisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves RibeiroDecisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves Ribeiro
AliceAlbuquerque11
 
SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
SENTENÇA TRE RN -  AREZ - 02SENTENÇA TRE RN -  AREZ - 02
SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
marconepedrotrajano
 
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCEDecisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
NE Notícias
 
0900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.00200900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.0020
Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn   critérios genéricos do exame psicológicoooTjrn   critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicoooLeandro Santos da Silva
 
Renan
RenanRenan
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
Consultor JRSantana
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Darlan Lustosa
 
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula LivreDecisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
diariodocentrodomundo
 

Semelhante a Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas (20)

Pedido de Providências - CNJ - Greve
Pedido de Providências - CNJ - GrevePedido de Providências - CNJ - Greve
Pedido de Providências - CNJ - Greve
 
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahiaCnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
 
MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORA
 
Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena
Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena
Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena
 
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - IndenizaçãoSTJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
STJ - Espera excessiva em fila de banco - Indenização
 
Parecer orientação cumprimento_de_decisão
Parecer orientação cumprimento_de_decisãoParecer orientação cumprimento_de_decisão
Parecer orientação cumprimento_de_decisão
 
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federaisLiminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais
 
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogadosCorrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
Corrupção em Vilhena – Justiça pede à OAB/RO que avalie conduta de advogados
 
Hc 326.355
Hc 326.355Hc 326.355
Hc 326.355
 
Hc 139612
Hc 139612Hc 139612
Hc 139612
 
Decisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves RibeiroDecisão de liminar Yves Ribeiro
Decisão de liminar Yves Ribeiro
 
SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
SENTENÇA TRE RN -  AREZ - 02SENTENÇA TRE RN -  AREZ - 02
SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
 
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCEDecisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
 
0900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.00200900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.0020
 
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn   critérios genéricos do exame psicológicoooTjrn   critérios genéricos do exame psicológicooo
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
 
Renan
RenanRenan
Renan
 
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta grave
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
 
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula LivreDecisão sobre a Vigília Lula Livre
Decisão sobre a Vigília Lula Livre
 

Mais de Gesiel Oliveira

Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel Oliveira
Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel OliveiraResumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel Oliveira
Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel Oliveira
Gesiel Oliveira
 
Geografia do Amapá - 5ª aula - questão INCORRETA E
Geografia do Amapá -  5ª aula - questão INCORRETA EGeografia do Amapá -  5ª aula - questão INCORRETA E
Geografia do Amapá - 5ª aula - questão INCORRETA E
Gesiel Oliveira
 
Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...
Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...
Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...
Gesiel Oliveira
 
Grandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel Oliveira
Grandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel OliveiraGrandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel Oliveira
Grandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel Oliveira
Gesiel Oliveira
 
Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017
Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017
Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017
Gesiel Oliveira
 
Questão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economia
Questão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economiaQuestão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economia
Questão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economia
Gesiel Oliveira
 
Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017
Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017
Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017
Gesiel Oliveira
 
Aula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel Oliveira
Aula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel OliveiraAula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel Oliveira
Aula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel Oliveira
Gesiel Oliveira
 
Questão geografia do AP - Prof Gesiel Oliveira
Questão geografia do AP - Prof Gesiel OliveiraQuestão geografia do AP - Prof Gesiel Oliveira
Questão geografia do AP - Prof Gesiel Oliveira
Gesiel Oliveira
 
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraPrincipais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Gesiel Oliveira
 
Lições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel Oliveira
Lições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel OliveiraLições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel Oliveira
Lições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel Oliveira
Gesiel Oliveira
 
Stj remete a madureira todos os processos
Stj remete a madureira todos os processosStj remete a madureira todos os processos
Stj remete a madureira todos os processos
Gesiel Oliveira
 
Bloqueio contas bancarias corumba
Bloqueio contas bancarias corumbaBloqueio contas bancarias corumba
Bloqueio contas bancarias corumba
Gesiel Oliveira
 
Decisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJr
Decisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJrDecisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJr
Decisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJr
Gesiel Oliveira
 
Suspensao eleições
Suspensao eleiçõesSuspensao eleições
Suspensao eleições
Gesiel Oliveira
 
Decisao Careiro
Decisao CareiroDecisao Careiro
Decisao Careiro
Gesiel Oliveira
 
Corumbá decisao bloqueio CGADB e Scyt
Corumbá decisao bloqueio CGADB e ScytCorumbá decisao bloqueio CGADB e Scyt
Corumbá decisao bloqueio CGADB e Scyt
Gesiel Oliveira
 
Decisão careiro intervenção
Decisão careiro intervençãoDecisão careiro intervenção
Decisão careiro intervenção
Gesiel Oliveira
 
Liminar caruari cancelamento das inscrições
Liminar caruari cancelamento das inscriçõesLiminar caruari cancelamento das inscrições
Liminar caruari cancelamento das inscrições
Gesiel Oliveira
 
Jurua am 23.02.2017
Jurua am 23.02.2017Jurua am 23.02.2017
Jurua am 23.02.2017
Gesiel Oliveira
 

Mais de Gesiel Oliveira (20)

Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel Oliveira
Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel OliveiraResumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel Oliveira
Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel Oliveira
 
Geografia do Amapá - 5ª aula - questão INCORRETA E
Geografia do Amapá -  5ª aula - questão INCORRETA EGeografia do Amapá -  5ª aula - questão INCORRETA E
Geografia do Amapá - 5ª aula - questão INCORRETA E
 
Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...
Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...
Geografia do Amapá - Desenvolvimento Econ. do AP - aula 5 - Transmissão 02.08...
 
Grandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel Oliveira
Grandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel OliveiraGrandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel Oliveira
Grandes Projetos no Amapá - Slides - aula 4 - Prof Gesiel Oliveira
 
Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017
Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017
Questão de Geografia do AP - aula 4 - Grandes Projetos - 27.07.2017
 
Questão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economia
Questão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economiaQuestão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economia
Questão resolvida na aula 3 de Geografia do Amapá - População e economia
 
Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017
Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017
Geografia do AP - aula 3 - População e economia - transmissão em 26.07.2017
 
Aula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel Oliveira
Aula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel OliveiraAula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel Oliveira
Aula 2-Aspectos Históricos-Prof Gesiel Oliveira
 
Questão geografia do AP - Prof Gesiel Oliveira
Questão geografia do AP - Prof Gesiel OliveiraQuestão geografia do AP - Prof Gesiel Oliveira
Questão geografia do AP - Prof Gesiel Oliveira
 
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel OliveiraPrincipais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
Principais mudanças quanto ao processo de execução - Prof Gesiel Oliveira
 
Lições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel Oliveira
Lições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel OliveiraLições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel Oliveira
Lições teóricas e práticas para um pregador cristão - Pr Gesiel Oliveira
 
Stj remete a madureira todos os processos
Stj remete a madureira todos os processosStj remete a madureira todos os processos
Stj remete a madureira todos os processos
 
Bloqueio contas bancarias corumba
Bloqueio contas bancarias corumbaBloqueio contas bancarias corumba
Bloqueio contas bancarias corumba
 
Decisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJr
Decisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJrDecisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJr
Decisao RJ mantendo liminares e autorizando PrJWJr
 
Suspensao eleições
Suspensao eleiçõesSuspensao eleições
Suspensao eleições
 
Decisao Careiro
Decisao CareiroDecisao Careiro
Decisao Careiro
 
Corumbá decisao bloqueio CGADB e Scyt
Corumbá decisao bloqueio CGADB e ScytCorumbá decisao bloqueio CGADB e Scyt
Corumbá decisao bloqueio CGADB e Scyt
 
Decisão careiro intervenção
Decisão careiro intervençãoDecisão careiro intervenção
Decisão careiro intervenção
 
Liminar caruari cancelamento das inscrições
Liminar caruari cancelamento das inscriçõesLiminar caruari cancelamento das inscrições
Liminar caruari cancelamento das inscrições
 
Jurua am 23.02.2017
Jurua am 23.02.2017Jurua am 23.02.2017
Jurua am 23.02.2017
 

Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas

  • 1. Impresso em: 24/02/2017 às 17:25 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 8042017687588 Documento: Deicsão Autos Nº 0606086-54.2017.pdf Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões ( Felipe Guimarães de Souza ) Destinatário: GABPRES - DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO ( TJRJ ) Data de Envio: 24/02/2017 17:13:56 Assunto: De Ordem do MMº Juiz de Direito, Dr Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória. https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 de 1 24/02/2017 17:25 fls. 538
  • 2. Impresso em: 24/02/2017 às 17:31 RECIBO DE ENVIO Documento: Decisão Autos Nº060608654-2017.pdf Código de rastreabilidade: 8042017687590 Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões Felipe Guimarães de Souza Data de Envio: 24/02/2017 17:29:22 Assunto: De Ordem do MM. Juiz de Direito, Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória. Destinatários Data Leitura Lido Por Distribuidor - São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes) (TJSP) (TJSP) Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital (Hely Lopes Meirelles) (TJSP) (TJSP) https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 de 1 24/02/2017 17:31 fls. 539
  • 3. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus Portaria n. 332/2017 - PTJ Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001 Ação: Petição Requerente: Jonatas Camara Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro DEPRECANTE: Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP a quem esta for distribuída. O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc: Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na integralidade por meio do site www.tjam.jus.br. Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da José Wellington Costa Junior , pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho - CEP 03058-000, São Paulo-SP, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias. Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o. Assinado digitalmente Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJJosé Wellington Costa Junior Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho São Paulo-SP CEP 03058-000 Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FED. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 537
  • 4. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus Portaria n. 332/2017 – PTJ Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001 Ação: Petição Requerente: Jonatas Camara Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro DEPRECANTE: Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Rio de Janeiro/RJ a quem esta for distribuída. O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc: Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na integralidade por meio do site www.tjam.jus.br. Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil - CGADB, pessoa jurídica de direito privado, com sede AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO - CEP 21210-002, Rio de Janeiro-RJ, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias. Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o. Assinado digitalmente Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJConvenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO Rio de Janeiro-RJ CEP 21210-002 Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FEB. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 536
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível Autos nº: 0606086-54.2017.8.04.0001 Classe Petição Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente:Jonatas Camara Requerido:Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e José Wellington Costa Junior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados, O plantão judicial deve conhecer apenas as medidas de caráter urgente, que não possam aguardar o expediente regular, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, é o caso em tela, vez que o desfile das agremiações se dará nesse fim de semana de carnaval. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta pelo Jonatas Câmara em face da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil e José Wellington Costa Junior, em razão das eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil (CGADB), para o quadriênio 2017/2021. Alega que houve nulidade quando da admissão dos candidatos, em especial de José Wellington, o qual estaria, segundo noticiado nos autos, inelegível por assumir cargo que conflita interesse (f. 1-34) Relatei o essencial. DECIDO. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 532
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). Reza, pois, o art. 305 do CPC que: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado- Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado. Tereza Arruda Alvim Wambier ensina, com a propriedade que lhe é peculiar que: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito o e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 533
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível mora. (...) O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora da prestação jurisdicional. O juízo da plausibilidade ou de probabilidade que envolve significativa dose de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa." No caso concreto, a parte autora fez prova da existência das nulidades do processo de admissão dos candidatos concorrentes, em vários pontos, e os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado a autora a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade moderna. A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Defiro o pedido de Reconsideração e torno sem efeito a decisão de f. 526-527 Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o Pedido de Tutela de Urgência em questão em todos os seus termos, em sede de plantão, e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do ato jurídico da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil que deferiu o registro de candidatura de José Wellington Costa Júnior vez que nulo, tornando-o impedido de concorrer às eleições de 09 de abril de 2017, e determino também o cancelamento das 5.207 (cinco mil, Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 534
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível duzentos e sete) inscrições para concorrer às eleições em que a Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil havia acolhido. Determino, ainda, o afastamento do Presidente, do Vice Presidente da Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil, até ulterior deliberação, e determino a convocação dos suplentes para dar continuidade ao processo eleitoral. Por fim, aplique-se multa diária por ocasião de eventual descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos para a distribuição, a fim de que a presente demanda seja distribuída para uma das Varas Sorteadas. À Secretaria para as providências cabíveis com URGÊNCIA. P.R.I. Manaus, 24 de fevereiro de 2017. Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 535