O documento descreve dois recibos de envio de uma decisão judicial por meio de carta precatória. A decisão judicial ordena a intimação de duas partes para cumprimento imediato de uma decisão sob pena de multa diária.
O pedido havia sido feito pelo MDB nacional, durante o recesso do Supremo, para tentar colocar o senador Fernando Bezerra Coelho no comando do partido, antes das convenções eleitorais. O objetivo era retirar o MDB da Frente Popular e do apoio à reeleição de Paulo Câmara.
Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu o conflito de competência que tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos dirigentes do MDB em Pernambuco, o deputado federal Raul Henry (MDB) e o senador Jarbas Vasconcelos (MDB).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O juiz federal João Paulo Abe decretou na noite desta quinta-feira, 9, a prisão preventiva dos cardiologistas Ibsen Trindade e Andres Gustavo Sanchez Esteva, principais investigados na operação Marcapasso, que apura fraudes em licitações na aquisição de órtese, próteses e materiais especiais; na decisão, o magistrado afirma que, em liberdade, os dois médicos poderão 'não apenas destruir provas ainda não apreendidas, como também coordenar a atuação dos demais membros'; "Não há dúvidas acerca da existência da materialidade em relação aos crimes, sendo fortes, outrossim, os elementos indicativos de sua autoria em relação aos custodiados", anotou o juiz
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
O pedido havia sido feito pelo MDB nacional, durante o recesso do Supremo, para tentar colocar o senador Fernando Bezerra Coelho no comando do partido, antes das convenções eleitorais. O objetivo era retirar o MDB da Frente Popular e do apoio à reeleição de Paulo Câmara.
Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu o conflito de competência que tramitava no Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos dirigentes do MDB em Pernambuco, o deputado federal Raul Henry (MDB) e o senador Jarbas Vasconcelos (MDB).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O juiz federal João Paulo Abe decretou na noite desta quinta-feira, 9, a prisão preventiva dos cardiologistas Ibsen Trindade e Andres Gustavo Sanchez Esteva, principais investigados na operação Marcapasso, que apura fraudes em licitações na aquisição de órtese, próteses e materiais especiais; na decisão, o magistrado afirma que, em liberdade, os dois médicos poderão 'não apenas destruir provas ainda não apreendidas, como também coordenar a atuação dos demais membros'; "Não há dúvidas acerca da existência da materialidade em relação aos crimes, sendo fortes, outrossim, os elementos indicativos de sua autoria em relação aos custodiados", anotou o juiz
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
Divulgamos hoje comentários do Informativo 848 do STF.
Nessa rodada os Professores Ricardo Vale e Renan Araújo analisaram, respectivamente, temas relevantes de Direito Constitucional e de Direito Processual Penal.
Segue comentários do Informativo 604, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Tributário
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito Empresarial
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-1/002. Aécio Neves continua réu na Ação Civil Pública que o acusa de ter desviado R$ 4,3 bilhões de recursos da área de saúde no período que governou Minas Gerais. http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Segue aqui os comentários do Informativo 858, do Superior Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito Processual Penal
Legislação Penal Especial
Direito Civil
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.10.244832-1/001 negando a extinção do processo, entendendo que a ação teria sido ajuizada após Aécio Neves ter deixado o Governo de Minas.
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com.br/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
Segue comentários do Informativo 604, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Tributário
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito Empresarial
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-1/002. Aécio Neves continua réu na Ação Civil Pública que o acusa de ter desviado R$ 4,3 bilhões de recursos da área de saúde no período que governou Minas Gerais. http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Segue aqui os comentários do Informativo 858, do Superior Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito Processual Penal
Legislação Penal Especial
Direito Civil
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.10.244832-1/001 negando a extinção do processo, entendendo que a ação teria sido ajuizada após Aécio Neves ter deixado o Governo de Minas.
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com.br/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
Os advogados João Ricardo Ayres da Motta e José Carlos de Araújo Almeida Filho ajuizaram no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências contra a greve dos serventuários.
Descaso da Seccional da OAB do Estado da (BA) com advogados na Justiça Estadual e com os cidadãos da cidade.
Descaso da Justiça da cidade de Valença (BA) com os advogados e com os jurisdicionados da cidade.
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Resumo dos eventos escatológicos do Apocalipse - Pr Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
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1. Impresso em: 24/02/2017 às 17:25
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 8042017687588
Documento: Deicsão Autos Nº 0606086-54.2017.pdf
Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões ( Felipe Guimarães de Souza )
Destinatário: GABPRES - DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO ( TJRJ )
Data de Envio: 24/02/2017 17:13:56
Assunto: De Ordem do MMº Juiz de Direito, Dr Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória.
https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf
1 de 1 24/02/2017 17:25
fls. 538
2. Impresso em: 24/02/2017 às 17:31
RECIBO DE ENVIO
Documento: Decisão Autos Nº060608654-2017.pdf
Código de rastreabilidade: 8042017687590
Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões
Felipe Guimarães de Souza
Data de Envio: 24/02/2017 17:29:22
Assunto: De Ordem do MM. Juiz de Direito, Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória.
Destinatários Data Leitura
Lido
Por
Distribuidor - São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes) (TJSP) (TJSP)
Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital
(Hely Lopes Meirelles) (TJSP) (TJSP)
https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf
1 de 1 24/02/2017 17:31
fls. 539
3. ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus
Portaria n. 332/2017 - PTJ
Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM
Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001
Ação: Petição
Requerente: Jonatas Camara
Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro
DEPRECANTE: Juízo de Direito do
Plantão Cível da Comarca de Manaus.
DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de São Paulo/SP a quem esta for
distribuída.
O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc:
Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for
distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado
sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção
Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças
em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na
integralidade por meio do site www.tjam.jus.br.
Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da José Wellington Costa Junior
, pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho,
São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho - CEP 03058-000, São Paulo-SP, para
CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa
diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta)
dias.
Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a
Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento,
com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes
serviços à Justiça.
Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de
fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o.
Assinado digitalmente
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJJosé Wellington Costa Junior
Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho
São Paulo-SP
CEP 03058-000
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FED.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 537
4. ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus
Portaria n. 332/2017 – PTJ
Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM
Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001
Ação: Petição
Requerente: Jonatas Camara
Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro
DEPRECANTE: Juízo de Direito do
Plantão Cível da Comarca de Manaus.
DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de Rio de Janeiro/RJ a quem esta
for distribuída.
O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc:
Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for
distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado
sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção
Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças
em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na
integralidade por meio do site www.tjam.jus.br.
Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da Convenção Geral das Assembléias de
Deus No Brasil - CGADB, pessoa jurídica de direito privado, com sede AV ESTRADA
VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO - CEP 21210-002, Rio de
Janeiro-RJ, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob
pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de
vinte 30 (trinta) dias.
Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a
Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento,
com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes
serviços à Justiça.
Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de
fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o.
Assinado digitalmente
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJConvenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb
AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO
Rio de Janeiro-RJ
CEP 21210-002
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FEB.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 536
5. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
Autos nº: 0606086-54.2017.8.04.0001
Classe Petição
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Requerente:Jonatas Camara
Requerido:Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e José
Wellington Costa Junior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos e examinados,
O plantão judicial deve conhecer apenas as medidas de caráter
urgente, que não possam aguardar o expediente regular, sob pena de prejuízo grave
ou de difícil reparação, é o caso em tela, vez que o desfile das agremiações se dará
nesse fim de semana de carnaval.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de
Urgência, proposta pelo Jonatas Câmara em face da Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil e José Wellington Costa Junior, em razão das
eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da Convenção Geral das
Assembleias de Deus do Brasil (CGADB), para o quadriênio 2017/2021. Alega que
houve nulidade quando da admissão dos candidatos, em especial de José
Wellington, o qual estaria, segundo noticiado nos autos, inelegível por assumir
cargo que conflita interesse (f. 1-34)
Relatei o essencial. DECIDO.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in
mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se
regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico
único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada
(satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do
processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art.
296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz
poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do
cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 532
6. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios
atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Reza, pois, o art. 305 do CPC que:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que
se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303.
O elemento característico da tutela de urgência é a existência de
uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-
Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao
interessado. Tereza Arruda Alvim Wambier ensina, com a propriedade que lhe é
peculiar que:
"Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto
de partida, que só é possível cogitar tutela de
urgência se houver uma situação crítica, de
emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o
agravamento do dano que pode consistir no
agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão
final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a
necessidade de uma solução imediata é que pode
ser classificada como tutela de urgência. É, pois, a
resposta do processo a uma situação de emergência,
de perigo, de urgência.
(...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a
concessão da tutela de urgência (cautelar ou
satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade
do direito o e o perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de
urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa
(antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e
idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 533
7. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
mora.
(...) O que queremos dizer, com "regra da gangorra",
é que quanto maior o "periculum" demonstrado,
menos "fumus" se exige para a concessão da tutela
pretendida, pois a menos que se anteveja a completa
inconsistência do direito alegado, o que importa para
a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a
necessidade considerada em confronto com o perigo
da demora da prestação jurisdicional.
O juízo da plausibilidade ou de probabilidade que
envolve significativa dose de subjetividade ficam, a
nosso ver, num segundo plano, dependendo do
periculum evidenciado. Mesmo em situações que o
magistrado não vislumbre uma maior probabilidade
do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da
urgência demonstrada (princípio da
proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de
urgência, mesmo que satisfativa."
No caso concreto, a parte autora fez prova da existência das
nulidades do processo de admissão dos candidatos concorrentes, em vários pontos, e
os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente
probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de
tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança
manejada contra si, deve ser assegurado a autora a sustação dos efeitos deletérios da
anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade
moderna.
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo,
irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC.
Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá
pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos
efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Defiro o
pedido de Reconsideração e torno sem efeito a decisão de f. 526-527
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o Pedido
de Tutela de Urgência em questão em todos os seus termos, em sede de plantão, e,
por conseguinte, DETERMINO a suspensão do ato jurídico da Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil que deferiu o registro de candidatura de José
Wellington Costa Júnior vez que nulo, tornando-o impedido de concorrer às eleições
de 09 de abril de 2017, e determino também o cancelamento das 5.207 (cinco mil,
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 534
8. PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
duzentos e sete) inscrições para concorrer às eleições em que a Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil havia acolhido.
Determino, ainda, o afastamento do Presidente, do Vice Presidente
da Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil, até
ulterior deliberação, e determino a convocação dos suplentes para dar continuidade
ao processo eleitoral.
Por fim, aplique-se multa diária por ocasião de eventual
descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por
dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos para a distribuição, a fim de que a presente
demanda seja distribuída para uma das Varas Sorteadas.
À Secretaria para as providências cabíveis com URGÊNCIA.
P.R.I.
Manaus, 24 de fevereiro de 2017.
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 535