Este documento resume as principais leis e regulamentos relacionados ao parcelamento de dívidas fiscais federais no Brasil, incluindo a Lei 12.996/2013 e a Medida Provisória 651/2014. Ele detalha os tipos de dívidas que podem ser parceladas, as condições para adesão e reparcelamento, e os benefícios de redução de multas e juros. Além disso, explica como os contribuintes podem utilizar prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para quitar ant
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Em 14 de novembro de 2014 foi publicada a Lei nº 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, que disciplina, dentre outras matérias, a reabertura do Parcelamento Especial instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que abrange o programa conhecido como “Refis da Crise” (Lei 11.941/2009) e o parcelamento extraordinário do art. 65, da Lei no 12.249/2010... Leia Mais
Autoria de Angel Ardanaz
Apresentação feita pelo Conselho Fiscal do Rio Parque - América Condomínio Clube sobre a previsão orçamentária na Assembléia Geral Extraordinária do dia 11/06/2015.
CAE conclui apreciação PRS 1/13 (uniformização da alíquota interestadual do ICMS); matéria segue para o Plenário em regime de urgência;
Comissão mista vota ampliação do Reintegra nesta quarta;
Medida Provisória 599 deve ser votada na quinta-feira (9).
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
Em 14 de novembro de 2014 foi publicada a Lei nº 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, que disciplina, dentre outras matérias, a reabertura do Parcelamento Especial instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que abrange o programa conhecido como “Refis da Crise” (Lei 11.941/2009) e o parcelamento extraordinário do art. 65, da Lei no 12.249/2010... Leia Mais
Autoria de Angel Ardanaz
Apresentação feita pelo Conselho Fiscal do Rio Parque - América Condomínio Clube sobre a previsão orçamentária na Assembléia Geral Extraordinária do dia 11/06/2015.
CAE conclui apreciação PRS 1/13 (uniformização da alíquota interestadual do ICMS); matéria segue para o Plenário em regime de urgência;
Comissão mista vota ampliação do Reintegra nesta quarta;
Medida Provisória 599 deve ser votada na quinta-feira (9).
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico sobre a Medida Provisória nº 766/2017, publicada no Diário Oficial da União de ontem (05/01/2017), que trouxe o novo REFIS, chamado Programa de Regularização Tributária (PRT) que permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses.
Circular programa de regularização tributária somat contadoresSomat Contadores
Objetivo do PRT
O objetivo deste dispositivo legal é permitir aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas quitar débitos porventura existentes de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016.
Apresentação do Ciclo de Palestras UCT “Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017”, de autoria do palestrante Edson Mothé, mestre em Economia Empresarial e auditor fiscal da Receita Federal.
Divulgamos aos nossos seguidores um novo informativo jurídico alertando para os prazos para a adesão ao “Refis da Copa” (Reabertura do Refis da Crise - Lei nº 11.941/2009, trazida pela Lei nº 12.996/2014), em específico para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto.
O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos do Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
Alerta Tributário - Parcelamento de Dívidas no Estado do Rio de JaneiroRenato Lopes da Rocha
O Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei n° 7.116, que instituiu Programa de renegociação de dívidas, dispondo sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e aos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, nas hipóteses de pagamento à vista ou parcelamento. Há regras específicas no Programa para determinados débitos de pessoas jurídicas ou Grupo Industrial ou Comercial.
* Comissão Mista aprova MPV 575/2012;
* Câmara aprova informação da carga tributária em nota fiscal;
* Comissão de Assuntos Sociais do Senado rejeita projeto que permite o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA);
* Comissão de Educação do Senado aprova novas regras para desoneração dos benefícios de natureza educacional;
* Plenário da Câmara aprova ampliação das hipóteses do adicional de periculosidade;
* Representantes estaduais debatem MPV 579/2012;
* CMADS debate a gestão dos recursos da cobrança pelo uso da água;
* Audiência da CMMC discute planos setoriais de mitigação.
Informativo Jurídico: Alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 651/14, que alterou diversas regras tributárias, dentre as quais podemos destacar:
(i). O prazo para adesão a parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e 12.249/2010, reabertos através da Lei nº 12.996/14;
(ii). Benefícios a parcelamentos tributários federais em curso;
(iii). A Reinstituição do Reintegra;
(iv). Isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas (PME);
(v). Tributação dos Fundos de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos;
(vi). Regras antielisivas;
(vii). PIS/PASEP e COFINS cumulativos - alienação de participações societárias; e
(viii). Desoneração da folha de pagamento.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de junho, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Semelhante a Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa (20)
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Empresas do Simples retenção de 11% sobre a prestação de serviço, novo julgamento reforça que há a retenção do INSS quando a empresa está inserida no Anexo IV do Regime do Simples, pois nesse caso estão incluída na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06, que assim dispõe:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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A estimativa para lançamentos de ofício em 2017, de R$ 143,43 bilhões, como constava no Plano Anual da Fiscalização da Receita Federal, foi superada de forma expressiva: o montante de crédito tributário alcançou o valor de R$ 204,99 bilhões. Isso representa um montante 68,5% maior do que o valor lançado em 2016 (R$ 121,66 bilhões). O resultado de crédito tributário em 2017 é o maior lançado pela Fiscalização da Receita Federal.
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento.
A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Tania Gurgel
A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).
A cartilha tem com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
Tânia Gurgel e o Plano anual-de-fiscalizacao-2017-e-resultados-2016Tania Gurgel
Há anos tenho alertado analisem o trabalho da receita federal na área tributária, previdência e SPED, principalmente o tema do recolhimento a menor do RAT (antigo SAT) e os cruzamentos na aposentadoria especial, bem como, o pagamento de dividendos aos sócios, cruzamento de informações do SPED. Plano de Fiscalização 2017
Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.Tania Gurgel
Posição sobre a cobertura de seguro sobre responsabilidade civil dos administradores, o seguro é restrito a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.
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Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa
1. 12/08/2014
1
REFIS DA COPA
LUIZ PAULO FACIOLI
Lei n°. 12. 996/2013 – Publicada em 18/06/2014
Lei n°. 11.941/2009 – Publicada em 28/05/2009
Medida Provisória nº 651 – Publicada em 09/07/2014
Portaria Conjunta PGFN e RFB n°. 13 – Publicada em 30/07/2014
ETAPAS DO PARCELAMENTO LEI 12.996 e MP 651/14
2
Adesão e
pagamento à
vista ou parcelas
Sem data
Parcelamento Lei 12.996/14
MP 651/14
Portaria Conjunta PGFN/RFB n°. 13/2014
CONSOLIDAÇÃO
Indicação dos débitos;
Número de prestações
Montante de prejuízo fiscal a ser utilizado
Requerimento de utilização
de prejuízo em até 70% do
saldo do parcelamento
Link site da RFB de simulação das etapas da adesão:
www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/ParcelamentoLei12996/Passoapassod
eAdesaoParcelamentoLei12996.pdf
Cronograma inicial do parcelamento
2. 12/08/2014
2
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2013, quando:
# Consolidado por empresa com exigibilidade suspensa ou não,
inscrita ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;
# Inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional;
# Advindos de aproveitamento indevido de crédito de IPI oriundos da
aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-
tributados
# os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b
e c do § ú do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela
RFB e demais débitos.
A - A opção mediante pagamento de antecipação do valor da dívida, após
reduções
1.A -Para determinação do percentual de antecipação considera-se a dívida
total, sem as reduções
2.A -As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas a partir do mês do
pedido de parcelamento
4
3. 12/08/2014
3
7
Condições para Adesão
Antecipação Valor Total da Dívida
5% do montante da dívida após aplicadas reduções até R$1.000.000,00
10% do montante da
dívida após aplicadas reduções
de R$1.000.000,00 a
R$10.000.000,00
15% do montante da
dívida após aplicadas reduções
de R$10.000.000,00 a
R$20.000.000,00
20% do montante da
dívida após aplicadas reduções mais que R$20.000.000,00
Antecipação de valores para adesão ao
parcelamento Lei 12.996/14
3.A -Enquanto não consolidada a dívida, e após o pagamento das
antecipações, deve-se calcular e recolher mensalmente parcela
equivalente ao maior valor entre
# o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de
prestações pretendidas, descontadas as antecipações
# R$ 50 para pessoa física ou R$ 100,00 para jurídica
# no caso de migração de outros programas de parcelamento (REFIS I,
PAES e PAEX),85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela
devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/2008.
B - Não poderão aderir ao parcelamento:
1.B -Débitos do Simples Nacional
2.B -Optantes do “Refis da Crise” original (2009) que foram excluídos –
discutível por ausência de previsão expressa na Lei
C -Dos benefícios principais é a redução (anistia) de multas e juros de
forma escalonada.
4. 12/08/2014
4
Para débitos não parcelados anteriormente, aplica-se a tabela abaixo:
6
REDUÇÕES
Nº de Parcelas
Multa de
Mora e Ofício
Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal
À Vista 100% 40% 45% 100%
30 90% 35% 40% 100%
60 80% 30% 35% 100%
120 70% 25% 30% 100%
180 60% 20% 25% 100%
1.C -Além das reduções acima apresentadas, o programa de parcelamento
possibilita, ainda:
# A liquidação de multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios mediante
compensação de Prejuízo Fiscal (25%) e Base Negativa da CSLL (9%)
# A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela
equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal
Condições para Reparcelamento
Modalidade
Multa de
Mora e
Ofício
Multa
Isolada
Juros de
Mora
Encargo
Legal
REFIS 40% 40% 25% 100%
PAES 70% 40% 30% 100%
PAEX 80% 40% 35% 100%
Ordinário 100% 40% 40% 100%
Reparcelamento
5. 12/08/2014
5
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos
até 31 de dezembro de 2013, RFB ou a PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de
dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos
débitos parcelados.
§ 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados,
nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de
2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela
quitação antecipada.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do
parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais
e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
9
Utilização do prejuízo fiscal e base negativa da
MP 651/2014
.
Obrigado pela Atenção
10
Luiz Paulo Facioli