A ação propõe declarar a inconstitucionalidade de um decreto legislativo municipal que alterou o número de vereadores. Alega que tal alteração só pode ser feita por emenda à lei orgânica municipal, que exige maior processo legislativo e transparência. Pede liminar suspendendo os efeitos do decreto até o julgamento final.
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma emenda à Lei Orgânica do Município de Vila Velha para acrescentar um inciso que daria à Câmara Municipal o poder de sustar iniciativas do Poder Executivo que desrespeitem os princípios da administração pública listados na Constituição Federal. A justificativa argumenta que tal poder decorre do princípio de controle recíproco entre poderes e é necessário para garantir a observância da legalidade dos atos do executivo.
Transitou em julgado a decisão que declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do Município de Mafra que fixava o piso dos vencimentos dos servidores municipais em dois salários mínimos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Mafra e do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON).
Este documento resume um texto sobre a Lei Complementar no 75/93, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União no Brasil. O texto explica os princípios institucionais do MPU, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define as funções do MPU, como defender a ordem jurídica e os direitos e interesses individuais e coletivos. Por fim, descreve alguns instrumentos de atuação do MPU, como ações diretas de inconstitucionalidade.
Eleições diretas ou indiretas em campinas sob o foco do direito eleitoralGuilherme Camargo
1) O documento discute a possibilidade de eleições diretas ou indiretas para prefeito em Campinas após a cassação do prefeito e vice-prefeito em 2011.
2) Eleições indiretas ocorrem quando os cargos não são eleitos diretamente pelo povo, mas por um grupo eleitoral como a assembleia municipal.
3) Há divergências sobre qual regra aplicar em Campinas, se a Constituição Federal que prevê eleições indiretas no segundo biênio, ou a autonomia municipal.
O documento descreve um caso de recurso ordinário interposto por um ex-presidente de Câmara Municipal contra decisão que julgou irregulares as contas da Câmara de 2012. A decisão determinou a devolução de valores pagos a vereador licenciado após 15 dias. O relator entende que a convocação de suplente e pagamento seguiram a lei orgânica municipal, que não observa corretamente a Constituição, e isenta o presidente de responsabilidade.
O documento discute as funções essenciais à justiça, com foco no Ministério Público. Apresenta detalhes sobre a composição, garantias e capacidade postulatória do MP. Explica que o MP é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo suas etapas e atores. Apresenta os tipos de leis e normas que podem ser elaboradas, além dos princípios da iniciativa, tramitação e sanção de projetos de lei. Também detalha os procedimentos para proposição e votação de emendas à Constituição.
A prefeita vetou totalmente um projeto de lei que concedia isenção de IPTU a portadores de doenças crônicas. O parecer jurídico da procuradoria municipal argumentou que a iniciativa do projeto era inconstitucional, uma vez que matérias tributárias são de competência privativa do chefe do executivo. A prefeita concordou com o parecer, mas se comprometeu a analisar a possibilidade de enviar novo projeto sobre o tema.
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...Claudio Figueiredo
O documento propõe uma emenda à Lei Orgânica do Município de Vila Velha para acrescentar um inciso que daria à Câmara Municipal o poder de sustar iniciativas do Poder Executivo que desrespeitem os princípios da administração pública listados na Constituição Federal. A justificativa argumenta que tal poder decorre do princípio de controle recíproco entre poderes e é necessário para garantir a observância da legalidade dos atos do executivo.
Transitou em julgado a decisão que declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do Município de Mafra que fixava o piso dos vencimentos dos servidores municipais em dois salários mínimos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Mafra e do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON).
Este documento resume um texto sobre a Lei Complementar no 75/93, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União no Brasil. O texto explica os princípios institucionais do MPU, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define as funções do MPU, como defender a ordem jurídica e os direitos e interesses individuais e coletivos. Por fim, descreve alguns instrumentos de atuação do MPU, como ações diretas de inconstitucionalidade.
Eleições diretas ou indiretas em campinas sob o foco do direito eleitoralGuilherme Camargo
1) O documento discute a possibilidade de eleições diretas ou indiretas para prefeito em Campinas após a cassação do prefeito e vice-prefeito em 2011.
2) Eleições indiretas ocorrem quando os cargos não são eleitos diretamente pelo povo, mas por um grupo eleitoral como a assembleia municipal.
3) Há divergências sobre qual regra aplicar em Campinas, se a Constituição Federal que prevê eleições indiretas no segundo biênio, ou a autonomia municipal.
O documento descreve um caso de recurso ordinário interposto por um ex-presidente de Câmara Municipal contra decisão que julgou irregulares as contas da Câmara de 2012. A decisão determinou a devolução de valores pagos a vereador licenciado após 15 dias. O relator entende que a convocação de suplente e pagamento seguiram a lei orgânica municipal, que não observa corretamente a Constituição, e isenta o presidente de responsabilidade.
O documento discute as funções essenciais à justiça, com foco no Ministério Público. Apresenta detalhes sobre a composição, garantias e capacidade postulatória do MP. Explica que o MP é uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo suas etapas e atores. Apresenta os tipos de leis e normas que podem ser elaboradas, além dos princípios da iniciativa, tramitação e sanção de projetos de lei. Também detalha os procedimentos para proposição e votação de emendas à Constituição.
A prefeita vetou totalmente um projeto de lei que concedia isenção de IPTU a portadores de doenças crônicas. O parecer jurídico da procuradoria municipal argumentou que a iniciativa do projeto era inconstitucional, uma vez que matérias tributárias são de competência privativa do chefe do executivo. A prefeita concordou com o parecer, mas se comprometeu a analisar a possibilidade de enviar novo projeto sobre o tema.
[1] A Procuradoria-Geral da República propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco que estabelecem critérios diferenciados para ocupação de cargos no Ministério Público local.
[2] Os dispositivos são inconstitucionais porque regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
[3] A Constituição reserva aos Estados
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezesLuiza André
O documento apresenta uma lista de livros e materiais sobre Direito Constitucional, além de fornecer resumos sobre conceitos fundamentais como Estado, Direito e Constituição. Também explica brevemente a teoria do poder constituinte e as constituições brasileiras.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
O documento é uma recomendação do Ministério Público da Bahia para o prefeito de Bom Jesus da Serra anular nomeações de parentes de autoridades municipais que violam a Súmula Vinculante 13 do STF sobre nepotismo. A recomendação cita seis casos específicos de nomeações de parentes que devem ser anuladas e recomenda a anulação de todas as nomeações de familiares de autoridades que estejam em cargos políticos ou de confiança.
O documento descreve o Ato Institucional no 2 de 1965, que expandiu os poderes do Presidente durante o regime militar no Brasil. O Ato permitiu que o Presidente editasse normas jurídicas sem limitações, suspendeu garantias constitucionais, e deu ao Presidente poderes para demitir funcionários públicos.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral Guilherme Camargo
O processo eleitoral em Campinas tem sido marcado pela discussão sobre a possibilidade ou não da eleição indireta ao cargo de prefeito no final do segundo biênio da administração da coligação PDT & PT.
Este documento estabelece o regimento interno do 12o Congresso Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), definindo suas datas, local, temas, composição, processo eleitoral e outras regras. O Congresso ocorrerá em 2 e 3 de dezembro em Brasília e discutirá assuntos como cenário político e eleições municipais, além de eleger a nova direção nacional do partido.
1. O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal alegando que o Decreto no 9.101/17 que aumentou alíquotas de tributos sobre combustíveis é inconstitucional por violar princípios como legalidade, separação de poderes e noventena.
2. A OAB tem legitimidade ativa para propor a ação uma vez que pode defender interesses coletivos e difusos conforme decisões do STJ e TRF1.
3. A ação civil pública é o meio adequado para tutelar direitos individ
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
O documento descreve trechos da Constituição do Estado de São Paulo, abordando:
1) Os fundamentos do Estado, incluindo a prestação de assistência jurídica integral e gratuita;
2) A organização dos poderes, destacando o Legislativo, Executivo e Judiciário como independentes;
3) Atribuições do Governador, como representar o Estado, sancionar leis e nomear secretários.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra lei e decreto do Estado do Mato Grosso que tratavam do parcelamento de multas de trânsito. A Corte entendeu que a matéria de trânsito e transporte é de competência legislativa privativa da União, conforme a Constituição, não cabendo aos estados legislar sobre o tema, a menos que haja lei complementar autorizativa. Dessa forma, houve invasão da competência da União pela le
Este documento fornece o gabarito extraoficial de uma prova sobre legislação do Ministério Público e Conselho Nacional do Ministério Público. Ele analisa 42 itens sobre as atribuições, garantias e composição desses órgãos, julgando cada item como correto ou incorreto com base na Constituição Federal e legislação complementar.
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Marcos Girão
O documento descreve os procedimentos para as sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, incluindo a posse dos vereadores, eleição da mesa diretora e realização de sessões ordinárias e extraordinárias. Nas sessões preparatórias, os vereadores diplomados tomam posse e a mesa diretora é eleita para o mandato de dois anos. A escolha dos membros da mesa diretora deve respeitar a representação proporcional dos partidos políticos.
O documento descreve a organização do poder judiciário no Brasil, dividindo-o em suas instâncias federal, estadual e especializada. Apresenta os principais órgãos do poder judiciário como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e especializados.
O documento propõe conceder anistia administrativa a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Pará que cometeram infrações disciplinares durante um movimento reivindicatório sobre política de remuneração entre 1o e 8 de abril de 2014. O relator da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará analisa o projeto e conclui que, embora a iniciativa não tenha partido do governador, há concordância do Executivo com a proposta em vista do acordo firmado para solucionar o movimento
O documento discute a justiça comum e especial no Brasil. Apresenta as seguintes informações principais: 1) A justiça se divide em comum e especial, sendo a comum subdividida em federal e estadual e a especial composta por justiças eleitoral, trabalhista e militar; 2) A justiça federal foi introduzida após 1890 e se consolida na Constituição de 1988; 3) Os tribunais regionais federais julgam recursos de juízes federais e estaduais em matéria federal.
Este documento descreve as diretrizes para a condução de inquéritos policiais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. Ele estabelece que a polícia judiciária é responsável por investigar infrações penais e identificar os autores (Art. 4). Também determina os procedimentos para iniciar inquéritos, coletar provas, ouvir testemunhas e o indiciado, e encerrar as investigações dentro de prazos específicos.
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD - Santos
O documento descreve as funções dos três poderes no Brasil - Executivo, Legislativo e Judiciário - em nível federal, estadual e municipal. Também detalha as atribuições de cargos como presidente, governador, prefeito, senador, deputado, vereador e outros.
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...Nilton Anjos
Este documento analisa a necessidade de uma emenda constitucional para tornar obrigatória a criação de guardas municipais em todos os municípios brasileiros. A Constituição Federal atualmente limita a autonomia dos municípios nessa questão, e uma emenda poderia determinar a obrigatoriedade. No entanto, caberia aos municípios legislar sobre a organização e atribuições das guardas municipais, uma vez que se destinam à proteção de bens e serviços municipais.
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a ação penal não pode ser promovida nos crimes tributários antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Isso evita que a ação penal seja usada para coagir o contribuinte a pagar tributos indevidos sem direito de contestação. A decisão protege o direito de defesa do contribuinte e contribui para a construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil.
Este documento apresenta o regulamento oficial do 1o Concurso Distrital de Oratória do Distrito 4.780, que será realizado durante a 1a Conferência Distrital de Interact e Rotaract Club's em 28 de abril de 2013. O regulamento descreve as regras para inscrição, categorias, apresentação, julgamento, pontuação e premiação dos participantes.
[1] A Procuradoria-Geral da República propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco que estabelecem critérios diferenciados para ocupação de cargos no Ministério Público local.
[2] Os dispositivos são inconstitucionais porque regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
[3] A Constituição reserva aos Estados
1370280771 69227 introducao_rodrigo_menezesLuiza André
O documento apresenta uma lista de livros e materiais sobre Direito Constitucional, além de fornecer resumos sobre conceitos fundamentais como Estado, Direito e Constituição. Também explica brevemente a teoria do poder constituinte e as constituições brasileiras.
O documento descreve as funções e estrutura do Ministério Público brasileiro de acordo com a Constituição Federal, incluindo seus princípios institucionais, garantias de independência, chefia, organização e funções.
O documento é uma recomendação do Ministério Público da Bahia para o prefeito de Bom Jesus da Serra anular nomeações de parentes de autoridades municipais que violam a Súmula Vinculante 13 do STF sobre nepotismo. A recomendação cita seis casos específicos de nomeações de parentes que devem ser anuladas e recomenda a anulação de todas as nomeações de familiares de autoridades que estejam em cargos políticos ou de confiança.
O documento descreve o Ato Institucional no 2 de 1965, que expandiu os poderes do Presidente durante o regime militar no Brasil. O Ato permitiu que o Presidente editasse normas jurídicas sem limitações, suspendeu garantias constitucionais, e deu ao Presidente poderes para demitir funcionários públicos.
O documento descreve as razões para o veto integral de uma proposta de lei municipal sobre emissão de ruídos de alto nível por veículos. O veto ocorreu porque a proposta invadia a competência do Poder Executivo ao dispor sobre organização administrativa e fiscalização, matérias de iniciativa privativa do prefeito. Além disso, a proposta contrariava normas federais sobre o tema.
Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Eleitoral Guilherme Camargo
O processo eleitoral em Campinas tem sido marcado pela discussão sobre a possibilidade ou não da eleição indireta ao cargo de prefeito no final do segundo biênio da administração da coligação PDT & PT.
Este documento estabelece o regimento interno do 12o Congresso Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), definindo suas datas, local, temas, composição, processo eleitoral e outras regras. O Congresso ocorrerá em 2 e 3 de dezembro em Brasília e discutirá assuntos como cenário político e eleições municipais, além de eleger a nova direção nacional do partido.
1. O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal alegando que o Decreto no 9.101/17 que aumentou alíquotas de tributos sobre combustíveis é inconstitucional por violar princípios como legalidade, separação de poderes e noventena.
2. A OAB tem legitimidade ativa para propor a ação uma vez que pode defender interesses coletivos e difusos conforme decisões do STJ e TRF1.
3. A ação civil pública é o meio adequado para tutelar direitos individ
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
O documento descreve trechos da Constituição do Estado de São Paulo, abordando:
1) Os fundamentos do Estado, incluindo a prestação de assistência jurídica integral e gratuita;
2) A organização dos poderes, destacando o Legislativo, Executivo e Judiciário como independentes;
3) Atribuições do Governador, como representar o Estado, sancionar leis e nomear secretários.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação direta de
inconstitucionalidade movida pelo prefeito de Barra do Piraí contra uma lei municipal que alterou as alíquotas do ISSQN. A corte julgou a lei inconstitucional materialmente por incluir novos serviços na lista do ISSQN em desacordo com a lei complementar federal, reduzindo receitas do município.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral da República contra lei e decreto do Estado do Mato Grosso que tratavam do parcelamento de multas de trânsito. A Corte entendeu que a matéria de trânsito e transporte é de competência legislativa privativa da União, conforme a Constituição, não cabendo aos estados legislar sobre o tema, a menos que haja lei complementar autorizativa. Dessa forma, houve invasão da competência da União pela le
Este documento fornece o gabarito extraoficial de uma prova sobre legislação do Ministério Público e Conselho Nacional do Ministério Público. Ele analisa 42 itens sobre as atribuições, garantias e composição desses órgãos, julgando cada item como correto ou incorreto com base na Constituição Federal e legislação complementar.
Regimento Interno Câmara Municipal Fortaleza - Parte 1Marcos Girão
O documento descreve os procedimentos para as sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, incluindo a posse dos vereadores, eleição da mesa diretora e realização de sessões ordinárias e extraordinárias. Nas sessões preparatórias, os vereadores diplomados tomam posse e a mesa diretora é eleita para o mandato de dois anos. A escolha dos membros da mesa diretora deve respeitar a representação proporcional dos partidos políticos.
O documento descreve a organização do poder judiciário no Brasil, dividindo-o em suas instâncias federal, estadual e especializada. Apresenta os principais órgãos do poder judiciário como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e especializados.
O documento propõe conceder anistia administrativa a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Pará que cometeram infrações disciplinares durante um movimento reivindicatório sobre política de remuneração entre 1o e 8 de abril de 2014. O relator da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará analisa o projeto e conclui que, embora a iniciativa não tenha partido do governador, há concordância do Executivo com a proposta em vista do acordo firmado para solucionar o movimento
O documento discute a justiça comum e especial no Brasil. Apresenta as seguintes informações principais: 1) A justiça se divide em comum e especial, sendo a comum subdividida em federal e estadual e a especial composta por justiças eleitoral, trabalhista e militar; 2) A justiça federal foi introduzida após 1890 e se consolida na Constituição de 1988; 3) Os tribunais regionais federais julgam recursos de juízes federais e estaduais em matéria federal.
Este documento descreve as diretrizes para a condução de inquéritos policiais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. Ele estabelece que a polícia judiciária é responsável por investigar infrações penais e identificar os autores (Art. 4). Também determina os procedimentos para iniciar inquéritos, coletar provas, ouvir testemunhas e o indiciado, e encerrar as investigações dentro de prazos específicos.
PSD Santos - Espaço Democrático - Atuação do Vereador e cenário político - Fe...PSD - Santos
O documento descreve as funções dos três poderes no Brasil - Executivo, Legislativo e Judiciário - em nível federal, estadual e municipal. Também detalha as atribuições de cargos como presidente, governador, prefeito, senador, deputado, vereador e outros.
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...Nilton Anjos
Este documento analisa a necessidade de uma emenda constitucional para tornar obrigatória a criação de guardas municipais em todos os municípios brasileiros. A Constituição Federal atualmente limita a autonomia dos municípios nessa questão, e uma emenda poderia determinar a obrigatoriedade. No entanto, caberia aos municípios legislar sobre a organização e atribuições das guardas municipais, uma vez que se destinam à proteção de bens e serviços municipais.
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a ação penal não pode ser promovida nos crimes tributários antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Isso evita que a ação penal seja usada para coagir o contribuinte a pagar tributos indevidos sem direito de contestação. A decisão protege o direito de defesa do contribuinte e contribui para a construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil.
Este documento apresenta o regulamento oficial do 1o Concurso Distrital de Oratória do Distrito 4.780, que será realizado durante a 1a Conferência Distrital de Interact e Rotaract Club's em 28 de abril de 2013. O regulamento descreve as regras para inscrição, categorias, apresentação, julgamento, pontuação e premiação dos participantes.
1) A ofensa a Judeus deve ser considerada um crime imprescritível de acordo com a Constituição e acordos internacionais que repudiam discriminações.
2) Quartos de hotéis e escritórios profissionais são considerados invioláveis de acordo com a tutela da intimidade e autonomia privada garantida pela Constituição.
3) Aeronaves e embarcações não podem ser tributadas pelo IPVA, cuja finalidade é financiar rodovias, de acordo com uma interpretação histórica e sistemática da Constituição.
Os povos indígenas vêm conquistando pequenos direitos, como o programa E'ma Pia que fornece acesso ao ensino superior. A Constituição de 1988 protege os direitos indígenas à terra e cultura. Apesar disso, as leis de proteção indígena nem sempre são respeitadas. O futuro dos povos indígenas depende de parcerias entre o Estado e as comunidades para preservar sua cultura e identidade.
This document repeats the phrase "Here we go" multiple times without providing any other context or information. It ends by mentioning "Fotografii/ Photos by: Sorin Toma" but does not include any photos or further details.
32 Ways a Digital Marketing Consultant Can Help Grow Your BusinessBarry Feldman
How can a digital marketing consultant help your business? In this resource we'll count the ways. 24 additional marketing resources are bundled for free.
O documento descreve as razões do veto integral de uma lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque a lei extrapolava a competência do legislativo municipal ao tratar de organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do chefe do executivo. A procuradoria opinou que a lei violava a separação dos poderes.
Este documento propõe uma emenda à Constituição de Pernambuco para abolir o voto secreto na Assembleia Legislativa e exigir que todas as votações sejam abertas e públicas, a fim de garantir a transparência e prestação de contas dos deputados para com os eleitores.
O documento é uma defesa de um vereador contra uma representação de suspeição para participar de uma CPI. A defesa argumenta que (1) o vereador tem direito legal de participar de CPIs para exercer suas funções fiscalizatórias; (2) CPIs são instrumentos constitucionais importantes para minorias parlamentares; e (3) as alegações de inimizade pessoal não são suficientes para declarar suspeição, uma vez que CPIs devem se concentrar em investigar assuntos de interesse público.
Este documento propõe uma emenda à Constituição do Estado de Pernambuco para abolir o voto secreto na Assembleia Legislativa e exigir que todas as votações sejam abertas e públicas, a fim de garantir a transparência e prestação de contas dos deputados para com os eleitores.
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Congresso Nacional por omissão na regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional no 19/1998, que determinava a elaboração de uma Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos em 120 dias. A ação alega que, apesar de projetos de lei, nenhuma regulamentação foi feita até hoje, gerando mora inconstitucional.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito como Estado, poderes do Estado, fontes do direito e outros temas introdutórios. Define Estado como uma sociedade subordinada a uma autoridade soberana dentro de um território. Explora os três poderes do Estado - Executivo, Legislativo e Judiciário - e suas funções nos âmbitos federal, estadual e municipal. Também aborda fontes do direito como leis, doutrina e jurisprudência.
Curso Grátis para Concurso INSS (Direito Constitucional)Cris Marini
O documento descreve os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a definição de Constituição, os tipos de Constituições, e os fundamentos e limitações do poder constituinte derivado.
Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013ramonpeyroton
Este documento contém as razões do prefeito para vetar integralmente um projeto de lei da Câmara Municipal de Vila Velha. O prefeito alega que (1) a lei não é necessária pois o assunto pode ser regulamentado por decreto, e (2) a lei invade atribuições do executivo municipal ao tratar de organização administrativa e aumento de gastos.
O documento apresenta as razões do veto parcial do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.271/2014 da Câmara Municipal de Vila Velha. O prefeito veta os artigos 2o e 3o por entendê-los como invasão da competência do Poder Executivo, contrariando a Lei Orgânica Municipal e o princípio da separação dos poderes.
Prot. 3086 17 mensagem de veto 025 - integral ao autógrafo de lei nº 3661-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.086/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.661/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.294/17, de autoria da vereadora Dona Arlete, aprovado em 15 de maio deste ano, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vila Velha.
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.085/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.647/17, referente ao Projeto de Lei nº 2.050/17, aprovado em 03 de abril deste ano, em regime de urgência, acrescentando o artigo 31-“A” à Lei nº 5.577, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em taxis de Vila Velha, tornando facultativo ao permissionário conceder desconto de 30%, aos clientes, sobre o valor da tabela de preços e sobre o valor estipulado no taxímetro;
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
Prot. 2375 17 veto 016 - integral ao autógrafo de lei nº 3637-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral de um projeto de lei municipal pelo prefeito. O veto ocorreu porque o projeto versava sobre a inclusão de um evento no calendário oficial do município, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que envolve planejamento e gestão administrativa que podem ter impacto orçamentário. A jurisprudência também apoia a reserva de iniciativa ao executivo em matérias administrativas.
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
Veto Integral nº 3.087/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.658/17, referente ao Projeto de Lei nº 342/17, aprovado em 22 de maio deste ano, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Diretor Municipal de Arborização de Vila Velha. A proposição prevê instrumento de planejamento municipal para a implantação e desenvolvimento de políticas públicas de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade;
O documento descreve as características do Poder Legislativo brasileiro. Ele é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que têm funções como legislar, fiscalizar o Executivo e julgar autoridades. Os parlamentares desfrutam de imunidades materiais e formais para garantir sua independência no exercício de suas funções.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei Orgânica do Município de Jacundá no Pará. Ele estabelece os princípios fundamentais da cidade como a soberania, cidadania e dignidade humana. Também define as atribuições do município em áreas como saúde, educação, transporte, meio ambiente e outras.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que nomeava um prédio da universidade por três razões: (1) a iniciativa do projeto foi do legislativo e não do executivo; (2) organizar bens públicos é atribuição do executivo; (3) o projeto viola princípios constitucionais de separação dos poderes e competência municipal.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. As principais fontes incluem a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, decretos regulamentares, decisões judiciais e costumes administrativos reiterados. O documento também aborda a hierarquia entre essas fontes e o processo de positivação das normas tributárias.
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
O documento apresenta as razões do veto integral do prefeito municipal ao Autógrafo de Lei no 3.640/2017, que institui a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal para desempregados sob assistência do seguro-desemprego. O veto se deve à inviabilidade jurídica da proposta, por ferir a reserva de iniciativa do Executivo sobre matérias que envolvam aumento de despesas ou organização da administração pública municipal.
Semelhante a Adi número vereadores lei orgânica - decreto legislativo (20)
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Adi número vereadores lei orgânica - decreto legislativo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê (curadoria da moralidade administrativa e da constitucionalidade,
legitimado pelo art. 99, III, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina), vem, perante o ÓRGÃO ESPECIAL desse Egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da
Lei Estadual nº 12.069/2001, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
com pedido de medida cautelar
em impugnação ao Decreto Legislativo nº 3/2011, do
MUNICÍPIO DE XANXERÊ, que fixa o número de vereadores do Poder
1
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Legislativo, por afronta ao art. 111, V, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, bem como ao art. 29, IV, da Constituição da República
Federativa do Brasil, pelo que a seguir passa a expor e requerer:
1.Objetivo desta ação
Esta ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo
resguardar a moralidade administrativa e a constitucionalidade no Município de
Xanxerê. Para tanto, objetiva obter provimento jurisdicional que reconheça a
inconstitucionalidade do decreto legislativo que alterou o número de vereadores
de Xanxerê, quando, conforme inúmeros precedentes, inclusive do Supremo
Tribunal Federal, a única forma de alteração legal do número de vereadores é
através de emenda à lei orgânica.
Pretende também esta ação obter liminar que suspenda desde já
o ato normativo impugnado, evitando que as vagas criadas de forma
inconstitucional ingressem na disputa eleitoral criando expectativas que,
conforme se verá a seguir não poderão ser atendidas.
2. Do diploma legal impugnado - Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município
de Xanxerê
O Decreto Legislativo Municipal nº 3/2011 fixou o número de
vereadores da Câmara de Vereadores local. Eis a íntegra da norma que a
presente ação direta objetiva ver declarada inconstitucional:
Decreto nº 3/2011 de 03/05/2011
Fixa o número de vereadores do Poder Legislativo Municipal
de Xanxerê, SC
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 1º - O art. 1º do Regimento Interno do Poder Legislativo
Municipal de Xanxerê passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ART. 1º - O Poder Legislativo do Município de Xanxerê – SC
é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, sendo esta
composta de 13 (treze) vereadores, nos termos do art.
29, inciso IV, "c", da Constituição Federal".
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir da próxima
legislatura.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
2.1. Da autonomia Municipal
A Constituição da República acolheu o Município como entidade
federativa indispensável ao sistema federativo, contemplando-o na organização
político-administrativa e, principalmente, estendendo-lhe autonomia plena,
consoante inferência dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, "c", todos nos limites da
Constituição. A autonomia municipal, por seu turno, de modo semelhante ao
ostentado pelos Estados-membros, apresenta-se como uma tríplice capacidade
de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-
administração1.
Para José Afonso da Silva, a aludida autonomia é assentada em
quatro capacidades:
a) Capacidade de auto-organização, mediante a elaboração
de lei orgânica própria;
b) Capacidade de auto-governo, eletividade do Prefeito e dos
Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;
c) Capacidade normativa própria, ou capacidade de
autolegislação, mediante a competência de elaboração de
leis municipais sobre áreas que são reservadas a sua
1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 267-268.
3
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
competência exclusiva ou suplementar;
d) Capacidade de auto-administração (administração própria,
para manter e restar os serviços de interesse local)2.
Assim, o município auto-organiza-se por intermédio de sua
respectiva Lei Orgânica e, no mais, através da edição de leis municipais;
autogoverna-se por meio da eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e
vereadores; e, por derradeiro, auto-administra-se, no exercício de suas
atribuições administrativas tributárias e legislativas, legitimadas pela própria
Constituição Federal3.
Enfim, "autonomia significa a capacidade ou poder de gerir os
próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior" . E
mais: "significa que a ingerência dos Estados nos assuntos municipais ficou
limitada aos aspectos estritamente indicados na Constituição Federal"4.
Realizada esta introdução, cabe agora analisar um desses
instrumentos da autonomia municipal, a Lei Orgânica.
1.2. Da Lei Orgânica do Município
A Lei Orgânica reputa-se uma norma especial, que deve manter-
se congruente à Constituição Federal. Está a Lei Orgânica, portanto, limitada
aos princípios federativos que emergem da Constituição Federal e dos preceitos
da Constituição Estadual correlata5.
2 SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, p.
641.
3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 267-268.
4 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4 ed. São Paulo:
Malheiros, p. 302-303.
5 Cf. COSTA, Nelson Nery. Comentários aos artigos 29 ao 31 da Constituição Federal. In:
BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Wagner de Moura (Coord.). Comentários à
4
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A Lei Orgânica, sublinhe-se, deve ser votada em dois turnos,
com interregno mínimo de 10 (dez) dias, sendo aprovada por 2/3 (dois terços)
dos membros da Casa Legislativa. Ao contrário, os decretos legislativos não
têm procedimento legislativo amplo, e geralmente são objeto de mera
manifestação de vontade do presidente da Casa, com prévia aquiescência da
maioria simples.
Tal observação é retirada das Constituições Federal e Estadual,
respectivamente:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e
os seguintes preceitos:
V - número de Vereadores proporcional à população do
Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;
Realizados os contornos da Lei Orgânica e atentando para os
grifos acima, vale ressaltar que antes da Emenda Constitucional n. 58/2009, o
artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal dispunha três faixas com limites
mínimos e máximos de vereadores conforme a população de cada cidade, tudo
pelo princípio da proporcionalidade. O Tribunal Superior Eleitoral, aliás, ao
Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 621.
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6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
concretizar tal preceptivo, editou a Resolução n. 21.702/2004, esmiuçando as
faixas sobreditas e estabelecendo um parâmetro entre cadeiras de vereança e
população do município.
Após a EC nº 58/2009, entrementes, estabeleceram-se
pormenorizadamente os limites mínimos e máximos em relação ao contingente
populacional, mas não se determinou o número exato de vereadores, encargo
esse que cabe ao Poder Legislativo definir por intermédio de alteração da
Lei Orgânica, dentro das supracitadas faixas limítrofes.
1.3. Do aumento do número de Vereadores do Município de Xanxerê por meio
de Decreto Legislativo – Impropriedade da via legislativa eleita –
Inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 29, IV, da Constituição Federal
e ao art. 111, V, da Constituição Estadual
O Município de Xanxerê em sua Lei Orgânica, não dispõe
incisivamente sobre o número de vereadores, apenas se limita a mencionar em
seu art. 14, que: "Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara
Municipal na sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo em
vista a população do município e observados os limites estabelecidos em lei".
Para tanto, todavia, ao invés de se utilizar do instrumento próprio,
ou seja, da emenda à Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores do Município de
Xanxerê, por meio da edição do Decreto Legislativo nº 3/2011, fixou o
número de Vereadores em 13 (treze), conforme se depreende do texto do ato
ora questionado.
É sabido, contudo, que a modificação da quantidade de
6
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
cadeiras da Câmara de Vereadores deve ser dada pela própria Lei
Orgânica, ou, quando já existente esse número, por emenda àquela,
conforme farta jurisprudência das Cortes Eleitorais (a seguir listada).
Veja-se que a emenda à lei orgânica é ato de maior
transparência, com maior segurança legislativa, já que é votada em dois
turnos, com interstício de dez dias e com o quorum de dois terços dos
membros em cada votação. E, como se vê dos documentos anexos, outdoors e
cartazes chegaram a ser instalados na cidade de Xanxerê em crítica ao
aumento de vereadores, que, por não atentar para o devido processo
legislativo, desrespeitou o princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, da
Constituição de 1988).
Ora, tivesse sido observado o processo legislativo para emenda à
lei orgânica, muito provavelmente a posição do Legislativo Municipal seria
outra, já que a vontade popular é nitidamente contrária ao aumento das vagas.
Exemplos semelhantes já ocorreram em São Joaquim e Joinville, como foi
intensamente propalado pela imprensa estadual nos últimos meses.
Tal constatação emerge da contundente jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no art. 29 da Constituição Federal e no
art. 111 da Constituição Estadual já anteriormente destacados:
"Recurso especial. Modificação do número de cadeiras
da Câmara de Vereadores. Decreto legislativo.
Impropriedade da via legislativa eleita. 1. A teor do
disposto no art. 29 da Constituição Federal, o veículo próprio
a fixação do número de cadeiras nas câmaras de vereadores
é a Lei Orgânica do Município. Impropriedade da
disciplina mediante decreto legislativo. [...]6" [grifou-se]
6 TSE.
7
8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
"[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV).
2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de
vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos
municípios como expressão de sua autonomia federativa
(STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de
Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de
vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica,
observado seu rito legislativo, e não por decreto
(TSE, Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). [...]7"
"Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores.
Eleições 2008. A fixação do número de vereadores
para o próximo pleito é da competência da Lei
Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o
prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: "o início do
processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das
convenções partidárias". [...]8"
“Processo administrativo. Pedido. Fixação do número de
vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal.
Art. 29, IV, da Constituição Federal.9"
"Consulta. Regras. Fixação do número de vereadores.
Eleições 2008. A fixação do número de vereadores para
o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de
cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que
cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: "o início do processo
eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções
partidárias". [...]10"
“[...] A competência para fixação do número de
vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá
7 TSE. Acórdão
8 TSE.
9 TSE.
10 TSE.
8
9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo
29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado
pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº
21.702/200411".
CÂMARA DE VEREADORES. NÚMERO DE CADEIRAS. A teor
do disposto no art. 29 da Constituição Federal, deve ele ser
fixado mediante preceito da Lei Orgânica do Município e
não por meio de simples resolução do órgão legislativo.
Recurso não conhecido (STF, RE 172.004-RS, Min. Néri da
Silveira).
Assim, forçoso reconhecer que: a) a fixação do número de
vereadores deve ser feita pela Lei Orgânica do Município; b) qualquer
alteração da quantidade de vereadores realizada por Decreto Legislativo
mostra-se equivocada.
Por conseguinte, como já insistido, a via procedimental utilizada
não se mostra apta para o fim a que se propõe, afigurando inconstitucional,
sob o prisma formal, o Decreto Legislativo em apreço.
2. Dos Efeitos da Vindoura Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo n. 3/2011, do Município de Xanxerê – da impossibilidade de
repristinação do Decreto Legislativo n. 009/2004 e consequente manutenção
do atual número de vereadores
11 TSE.
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10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A par de todo o exposto, faz-se mister esboçar algumas
considerações acerca das consequências advindas de uma eventual declaração
de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 3/2011, do Município de
Xanxerê, ora impugnado.
Conforme se depreende dos documentos em anexo, em outras
oportunidades o número de vereadores do Município também foi fixado por
decretos legislativos, especialmente no que toca ao último deles (n. 009/04),
datado de 30 de junho de 2004.
Assim, com a invalidação do decreto impugnado, subsistiria a
dúvida sobre o retorno da vigência daquele ou, quiçá, se é que existiria falar
em sua repristinação.
Nesta ordem de idéias, a fim de não se conceder caráter
repristinatório ao Decreto Legislativo n. 009/2004 que determinou outrora o
número de vereadores, porque também revestido da mesma nódoa
constitucional aqui combatida, crê-se que as Resoluções n. 21.702/2004 e n.
21.803/2004, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, resolvem a questão do
parâmetro a ser assumido.
A primeira das sobreditas resoluções fornecia instruções sobre o
número de vereadores a eleger segundo a população de cada município ,
consignando da seguinte forma:
Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fixação do
número de vereadores a eleger observará os critérios
declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE nº 197.917, conforme as tabelas anexas.
Parágrafo único. A população de cada município, para os fins
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11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em
2003.
Art. 2º Até 1º de junho de 2004, o Tribunal Superior
Eleitoral verificará a adequação da legislação de cada
município ao disposto no art. 1º e, na omissão ou
desconformidade dela, determinará o número de
vereadores a eleger.
A partir dessa previsão, o TSE realmente chancelou o número de
vereadores com esteio na Resolução n. 21.803/2004, indicando que,
especificamente, para o Município de Xanxerê, a quantidade de cadeiras de
vereança deveria residir em 9 (nove), dada a proporcionalidade à população da
época, qual seja de 38.860 habitantes.
Para melhor compreensão, vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 21.803/2004
Dispõe sobre os critérios de fixação do número de vereadores nos
municípios, de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:
Art. 1º Em observância ao disposto no art. 2º da Resolução nº
21.702, o Tribunal Superior Eleitoral determina o número de cadeiras a serem
preenchidas nas Câmaras de Vereadores de cada município, de acordo com os critérios
declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 197.917, conforme
a tabela anexa.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2004.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente em exercício e relator
Tabela anexa
UF Município Eleitorado População 2003 % Eleitorado/População Vagas ELE 2000 Cálculo
3/2004 IBGE STF
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12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SC Xanxerê 27.446 38.860 70,63 13 9
Por consequência, no escopo de evitar qualquer imbróglio jurídico
na fase posterior à declaração de inconstitucionalidade, requer-se a
manutenção do atual número de parlamentares no seio da Câmara.
Com o paradigma definido pelo TSE no ano de 2004, por meio da
Resolução n. 21.803/2004, independe de qualquer exame anterior a essa data,
bastando atestar nas razões na decisão que a quantidade permaneça no
patamar de nove vereadores até futura emenda à Lei Orgânica.
É importante também que a decisão que conceda a medida
liminar e que, por fim, declare a inconstitucionalidade do decreto legislativo
impugnado, deixe claro que, por razões de segurança jurídica e respeito à
soberania do Judiciário, o número de vereadores não pode ser alterado no
curso do processo eleitoral, que só termina com a posse dos eleitos, no dia 1º
de janeiro de 2013. Essa importante limitação evitará que, para burlar a ordem
deste Tribunal de Justiça, edite-se novo decreto legislativo (o que infelizmente
já vem sendo feito noutras comarcas) ou que se altere a Lei Orgânica Municipal
durante a campanha eleitoral, causando assim toda sorte de problemas de
ordem prática, notadamente o registro de candidaturas e eleição de vereadores
para cadeiras que deixarão de existir.
3. Da configuração dos pressupostos legais para a concessão da medida
cautelar
Os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar – o
fumus boni juris e o periculum in mora – encontram-se presentes no caso sub
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13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
judice.
O primeiro, conforme já exposto, vem encampado no vício formal
da norma, haja vista que a alteração do número de vereadores somente pode
ser dada por emenda à Lei Orgânica do Município, e não por meio de Decreto
Legislativo.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a norma
exame onerará substancialmente o erário, com o aumento do número de
vereadores no âmbito do Legislativo Municipal. Por decorrência, elevar-se-ão os
gastos com ídios desses e com as demais despesas correlatas aos novos
mandatos, razão pela qual a suspensão do Decreto merece ser determinada.
O periculum também fica patente ao se recordar que em poucos
meses se iniciarão as campanhas eleitorais, em que os candidatos disputarão
as vagas que são objeto desta impugnação. Logo, sem a concessão da liminar,
fatalmente os candidatos entrarão em disputa pelo que, juridicamente falando,
não existe, gerando intensa confusão na mídia e no eleitorado.
Fica, assim, legitimado o periculum in mora "porque o direito,
carente de proteção imediata, poderia sofrer um dano irreparável, se tivesse de
submeter-se às exigências do procedimento ordinário. O que a tutela cautelar
pretende é, efetivamente, senão suprimir, ao menos reduzir, até o limite do
possível, os inconvenientes que o tempo exigido para que a jurisdição cumpra
sua função poderia causar ao direito necessitado de proteção urgente"12.
4. Requerimentos
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa
12 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela
de urgência). 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 41.
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14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Catarina, requer:
a) a suspensão, em caráter cautelar, do Decreto Legislativo n.
3/2011, do Município de Xanxerê, forma prevista no art. 10, § 3º, Lei
Estadual n. 12.069/01, vedando-se nova modificação legislativa sobre o tema
enquanto durar o processo eleitoral de 2012 (até dia 1º de janeiro de 2013);
b) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou
o decreto legislativo ora impugnado, a teor do previsto no art. 6º da Lei
Estadual n. 12.069/2001;
c) a citação do Município de Xanxerê, na pessoa de seu Prefeito
Municipal, o senhor Bruno Linhares Bortoluzzi, conforme determina o art. 85, §
4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei Estadual n. 12.069/2001;
d) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
para manifestação, nos termos do art. 85, § 1º da Constituição Estadual e art.
8º da Lei Estadual n. 12.069/2001;
e) a procedência dos pedidos formulados, a fim de declarar a
inconstitucionalidade formal do Decreto Legislativo n. 3/2011, do
Município de Xanxerê, por afronta ao art. 111, V, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, como ao art. 29, IV, da Constituição Federal,
com a ressalva de que permaneça o número de vereadores fixado atualmente
em nove, tudo por força do parâmetro estabelecido pela Resolução n.
21.803/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, sem embargo de posterior mudança
através de Emenda à respectiva Lei Orgânica, o que só poderá ocorrer depois
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15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
de findo o processo eleitoral em curso;
f) o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo n. 009/2004, para o fim de impedir o efeito repristinatório, tanto por
ocasião da cautelar quanto da decisão definitiva, porquanto ostenta a mesma
nódoa constitucional, sob o prisma formal, da norma ora impugnada;
g) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85,
§ 2º da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 16 da Estadual n.
12.069/2001.
Xanxerê, 23 de maio de 2012
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
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