O Alerta Tributário resume alguns dos principais aspectos da Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, através da publicação da Portaria PGFN n° 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Procuradoria da Fazenda Nacional
1. CONTATOS
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Regulamentação do Programa de Regularização Tributária
– PRT
Prezados Clientes,
Em referência ao nosso Alerta Tributário enviado no dia 05 de janeiro de 2017 sobre o Programa de
Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n°
766/2017, informamos que hoje, dia 03 de fevereiro de 2017, foi publicada a Portaria nº 152, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 02 de fevereiro de 2017 (“Portaria PGFN nº 152”), que
regulamenta o PRT apenas em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio
da PGFN na internet, via portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”,
disponível no menu “Benefício Fiscal”.
O prazo para adesão ao PRT PGFN deverá observar os seguintes períodos:
a) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 – para os débitos, no âmbito da PGFN,
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 – para débitos relativos a contribuições sociais
instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001. A adesão, para estes débitos, deverá ocorrer na
Caixa Econômica Federal localizada no Estado no qual esteja localizado o estabelecimento do
empregador solicitante do PRT; e
c) de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017 - para os demais débitos administrados pela
PGFN.
TRIBUTÁRIO
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Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos da Portaria PGFN nº 152/2017.
De acordo com a Portaria PGFN nº 152, poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos inscritos
em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não
tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de
execução fiscal já ajuizada.
O PRT PGFN abrange os seguintes débitos:
I - débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos;
II – demais débitos administrados pela PGFN;
III – débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001; e
IV - débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação
contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT
Os débitos abrangidos pelo PRT PGFN poderão ser liquidados mediante a opção por uma das
seguintes modalidades:
I - pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e
parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos
por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
2) Procedimento e Efeitos da adesão ao PRT
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos abrangidos pelo PRT
PGFN.
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Na hipótese dos débitos de contribuição previdenciária serem recolhidos através de DARF, os
mesmos deverão compor o parcelamento relativo aos débitos de demais tributos administrados
pela PGFN.
A adesão ao PRT PGFN abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa exigíveis em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como
abrangerá a totalidade da competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da
União.
Nos termos da Portaria PGFN n° 152, consideram-se exigíveis todos os débitos cuja exigibilidade não
esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Na hipótese do valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia
judicial, observadas as disposições das Portarias PGFN n°s 644/2009 e 164/2014, respectivamente.
A adesão ao PRT PGFN fica condicionada ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação,
conforme a opção do contribuinte, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do
requerimento de adesão.
A adesão ao PRT PGFN importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT PGFN,
nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT PGFN e os
débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT PGFN em qualquer outra forma
de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
V - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra
ação judicial; e
VI – expresso consentimento para implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no
e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário eletrônico, inclusive o
dever de acessá-lo periodicamente para acompanhamento da situação do parcelamento e
emissão do DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas.
3) Desistência de outros parcelamentos e de discussão judicial
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT PGFN, os saldos
remanescentes de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência
desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet.
A desistência de parcelamentos de contribuição previdenciária e de contribuições sociais de que
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trata a Lei Complementar n° 110/2001 deverá ser feita, respectivamente, na unidade de
atendimento integrado da Receita Federal do domicílio tributário do devedor e na agência da CEF
localizada no Estado no qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante do PRT
PGFN.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT PGFN poderá implicar
perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em
legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Em relação aos débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá (i) desistir
previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; (ii) renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e (iii) protocolar
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso
III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
É admitida a desistência parcial somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos na ação judicial.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos
relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01. Depois da conversão
em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o
levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
4) Consolidação dos débitos a serem parcelados
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo
número de prestações indicadas, e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; III - dos juros
de mora; e IV – dos honorários ou encargos legais.
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O sujeito passivo que aderir ao parcelamento PRT PGFN não deverá simplesmente pagar o valor
mínimo de cada prestação, mas deverá recolher o valor decorrente da divisão do valor total
atualizado dos débitos pelo número de prestações de acordo com a opção feita.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
5) Exclusão do PRT
Implicará exclusão do sujeito passivo do PRT PGFN, com a exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, nos seguintes
casos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;