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ALERTA TRIBUTÁRIO
Regulamentação do Programa de Regularização Tributária
– PRT
Prezados Clientes,
Em referência ao nosso Alerta Tributário enviado no dia 05 de janeiro de 2017 sobre o Programa de
Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n°
766/2017, informamos que hoje, dia 03 de fevereiro de 2017, foi publicada a Portaria nº 152, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 02 de fevereiro de 2017 (“Portaria PGFN nº 152”), que
regulamenta o PRT apenas em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio
da PGFN na internet, via portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”,
disponível no menu “Benefício Fiscal”.
O prazo para adesão ao PRT PGFN deverá observar os seguintes períodos:
a) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 – para os débitos, no âmbito da PGFN,
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 – para débitos relativos a contribuições sociais
instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001. A adesão, para estes débitos, deverá ocorrer na
Caixa Econômica Federal localizada no Estado no qual esteja localizado o estabelecimento do
empregador solicitante do PRT; e
c) de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017 - para os demais débitos administrados pela
PGFN.
TRIBUTÁRIO
2
Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos da Portaria PGFN nº 152/2017.
De acordo com a Portaria PGFN nº 152, poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos inscritos
em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não
tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de
execução fiscal já ajuizada.
O PRT PGFN abrange os seguintes débitos:
I - débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e
fundos;
II – demais débitos administrados pela PGFN;
III – débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001; e
IV - débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação
contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT
Os débitos abrangidos pelo PRT PGFN poderão ser liquidados mediante a opção por uma das
seguintes modalidades:
I - pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e
parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos
por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
2) Procedimento e Efeitos da adesão ao PRT
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos abrangidos pelo PRT
PGFN.
3
Na hipótese dos débitos de contribuição previdenciária serem recolhidos através de DARF, os
mesmos deverão compor o parcelamento relativo aos débitos de demais tributos administrados
pela PGFN.
A adesão ao PRT PGFN abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa exigíveis em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como
abrangerá a totalidade da competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da
União.
Nos termos da Portaria PGFN n° 152, consideram-se exigíveis todos os débitos cuja exigibilidade não
esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Na hipótese do valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia
judicial, observadas as disposições das Portarias PGFN n°s 644/2009 e 164/2014, respectivamente.
A adesão ao PRT PGFN fica condicionada ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação,
conforme a opção do contribuinte, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do
requerimento de adesão.
A adesão ao PRT PGFN importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT PGFN,
nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT PGFN e os
débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT PGFN em qualquer outra forma
de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
V - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra
ação judicial; e
VI – expresso consentimento para implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no
e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário eletrônico, inclusive o
dever de acessá-lo periodicamente para acompanhamento da situação do parcelamento e
emissão do DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas.
3) Desistência de outros parcelamentos e de discussão judicial
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT PGFN, os saldos
remanescentes de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência
desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet.
A desistência de parcelamentos de contribuição previdenciária e de contribuições sociais de que
4
trata a Lei Complementar n° 110/2001 deverá ser feita, respectivamente, na unidade de
atendimento integrado da Receita Federal do domicílio tributário do devedor e na agência da CEF
localizada no Estado no qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante do PRT
PGFN.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT PGFN poderá implicar
perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em
legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Em relação aos débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá (i) desistir
previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; (ii) renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e (iii) protocolar
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso
III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
É admitida a desistência parcial somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos na ação judicial.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos
relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01. Depois da conversão
em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o
levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
4) Consolidação dos débitos a serem parcelados
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo
número de prestações indicadas, e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; III - dos juros
de mora; e IV – dos honorários ou encargos legais.
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O sujeito passivo que aderir ao parcelamento PRT PGFN não deverá simplesmente pagar o valor
mínimo de cada prestação, mas deverá recolher o valor decorrente da divisão do valor total
atualizado dos débitos pelo número de prestações de acordo com a opção feita.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
5) Exclusão do PRT
Implicará exclusão do sujeito passivo do PRT PGFN, com a exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, nos seguintes
casos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
5
III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de
1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei
nº 9.430, de 1996;
VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União; ou
VIII - o descumprimento das obrigações com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS.
A exclusão do sujeito passivo do PRT PGFN com base nas hipóteses dos incisos III a VIII acima será
precedida de notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação de
inconformidade contra a representação fiscal lavrada pelo Procuradoria da Fazenda Nacional. Da
decisão poderá ser apresentado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um
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Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Procuradoria da Fazenda Nacional

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT Prezados Clientes, Em referência ao nosso Alerta Tributário enviado no dia 05 de janeiro de 2017 sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n° 766/2017, informamos que hoje, dia 03 de fevereiro de 2017, foi publicada a Portaria nº 152, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de 02 de fevereiro de 2017 (“Portaria PGFN nº 152”), que regulamenta o PRT apenas em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, via portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”. O prazo para adesão ao PRT PGFN deverá observar os seguintes períodos: a) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 – para os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; b) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 – para débitos relativos a contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001. A adesão, para estes débitos, deverá ocorrer na Caixa Econômica Federal localizada no Estado no qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante do PRT; e c) de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017 - para os demais débitos administrados pela PGFN. TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos da Portaria PGFN nº 152/2017. De acordo com a Portaria PGFN nº 152, poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. O PRT PGFN abrange os seguintes débitos: I - débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II – demais débitos administrados pela PGFN; III – débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001; e IV - débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional. 1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT Os débitos abrangidos pelo PRT PGFN poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I - pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. 2) Procedimento e Efeitos da adesão ao PRT Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos abrangidos pelo PRT PGFN.
  • 3. 3 Na hipótese dos débitos de contribuição previdenciária serem recolhidos através de DARF, os mesmos deverão compor o parcelamento relativo aos débitos de demais tributos administrados pela PGFN. A adesão ao PRT PGFN abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como abrangerá a totalidade da competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União. Nos termos da Portaria PGFN n° 152, consideram-se exigíveis todos os débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Na hipótese do valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observadas as disposições das Portarias PGFN n°s 644/2009 e 164/2014, respectivamente. A adesão ao PRT PGFN fica condicionada ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme a opção do contribuinte, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. A adesão ao PRT PGFN importa: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT PGFN, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017; II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT PGFN e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União; III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT PGFN em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); V - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial; e VI – expresso consentimento para implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário eletrônico, inclusive o dever de acessá-lo periodicamente para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas. 3) Desistência de outros parcelamentos e de discussão judicial O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT PGFN, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet. A desistência de parcelamentos de contribuição previdenciária e de contribuições sociais de que
  • 4. 4 trata a Lei Complementar n° 110/2001 deverá ser feita, respectivamente, na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do domicílio tributário do devedor e na agência da CEF localizada no Estado no qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante do PRT PGFN. A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT PGFN poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento. Em relação aos débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá (i) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; (ii) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e (iii) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. É admitida a desistência parcial somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01. Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. 4) Consolidação dos débitos a serem parcelados A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; III - dos juros de mora; e IV – dos honorários ou encargos legais. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. O sujeito passivo que aderir ao parcelamento PRT PGFN não deverá simplesmente pagar o valor mínimo de cada prestação, mas deverá recolher o valor decorrente da divisão do valor total atualizado dos débitos pelo número de prestações de acordo com a opção feita. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 5) Exclusão do PRT Implicará exclusão do sujeito passivo do PRT PGFN, com a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, nos seguintes casos: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
  • 5. 5 III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996; VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou VIII - o descumprimento das obrigações com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A exclusão do sujeito passivo do PRT PGFN com base nas hipóteses dos incisos III a VIII acima será precedida de notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada pelo Procuradoria da Fazenda Nacional. Da decisão poderá ser apresentado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.