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Alex Moreira Jorge (sócio)
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Humberto Lucas Marini (sócio)
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Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
Regulamentação do Programa de Regularização Tributária
– PRT
Prezados Clientes,
Em referência ao nosso Alerta Tributário enviado no dia 05 de janeiro de 2017 sobre o Programa de
Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n°
766/2017, informamos que no dia 1º de fevereiro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB
nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017 (“IN RFB nº 1.687/2017”), que regulamenta o PRT apenas em
relação aos débitos administrados pela Receita Federal (não inscritos em dívida ativa).
A adesão ao PRT se dará apresentação de requerimento exclusivamente no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, a partir do dia
1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 20171
.
A adesão ao PRT em relação aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (inscritos em dívida ativa da União) ainda depende de regulamentação pela PGFN e ainda
não há prazo para aderir em curso.
Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos da IN RFB nº 1.687/2017.
De acordo com a IN RFB nº 1.687/2017, poderão ser liquidados na forma do PRT:
I - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas,
constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em
discussão administrativa ou judicial;
1
Art. 3º da IN RFB nº 1.687/2017.
TRIBUTÁRIO
2
II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de
2016, desde que o requerimento de adesão se dê até 31 de maio de 2017 e o tributo
lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e
III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação
contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Não poderão ser liquidados no PRT (i) os débitos apurados na forma do Simples Nacional e (ii) os
débitos apurados na forma do Simples Doméstico.
1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT
Os débitos abrangidos pelo PRT poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes
modalidades2
:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida
consolidada, parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação
do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos
por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Com relação às hipóteses previstas nos itens I e II acima, caso haja saldo remanescente após a
amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais,
vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da
24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.3
2
Art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
3
§1º, art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
3
Além disso, a liquidação desses débitos (itens I e II) deverá ser efetuada com observância do
disposto no art. 10 da IN RFB nº 1.687/2017, que estabelece o procedimento de utilização dos
montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos.4
2) Procedimento e Efeitos da adesão ao PRT
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para5
:
I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos; e
II - os demais débitos administrados pela RFB.
Os débitos de contribuição previdenciária serão recolhidos por meio de GPS – código de receita
4135 (pessoa jurídica) e 4136 (pessoa física).
Os demais débitos administrados pela RFB serão recolhidos através de DARF – código de receita
5184.
Todavia, os débitos de contribuição previdenciária que forem recolhidos por meio de DARF deverão
ser pagos ou parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela RFB.
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para
os quais haja desistência do litígio formalizada pelo contribuinte, segundo o art. 5º da IN RFB nº
1.687/2017.
Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e
em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à
consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente
pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o procedimento
estabelecido pela IN RFB nº 1.687/2017, o qual deve ser efetuado até o último dia útil do mês em
que for protocolado o requerimento de adesão.
A adesão ao PRT importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos
termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos
vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de
4
§2º, art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
5
Art. 3º da IN RFB nº 1.687/2017.
4
parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); e
V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do parágrafo 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para
envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento - DTE.
3) Desistência de outros parcelamentos e de discussão administrativa ou judicial
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes
de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses
parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda
de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação
específica de cada modalidade de parcelamento.
Em relação aos débitos objeto de contestação administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá (i)
desistir das defesas ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão quitados no PRT, renunciando ao direito sobre o qual se fundam as discussões, e
(ii) requerer, no caso de ações judicias, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma
da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
O sujeito passivo deverá apresentar comprovante do pedido de desistência e renúncia de ações
judiciais na unidade da RFB de seu domicílio fiscal até o dia 31 de maio de 2017.
É admitida a desistência parcial desde que o débito seja passível de distinção para inclusão no PRT,
inclusive no caso de compensação administrativa (DCOMP), quando caberá ao sujeito passivo
informar a fração do crédito correspondente ao débito incluído no PRT.
Os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até
o montante necessário para quitação dos débitos objeto da desistência e inclusão no PRT, inclusive
no tocante aos débitos do mesmo litígio que eventualmente estejam sem depósito ou com depósito
insuficiente. Os débitos remanescentes após a conversão poderão ser liquidados no PRT.
Os créditos indicados pelo sujeito passivo deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos
depósitos que serão convertidos em renda da União.
4) Consolidação dos débitos a serem parcelados
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo
número de prestações indicadas, e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; e III - dos juros
de mora.
O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga
até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
5
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O sujeito passivo não deve simplesmente recolher o valor mínimo até a consolidação, mas deverá
calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
5) Utilização de créditos no PRT
O montante dos créditos utilizados pelo sujeito passivo deverá ser informado até o dia 31 de maio
de 2017.
São passíveis de serem utilizados no PRT os seguintes créditos:
I - Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário
ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II – Outros créditos próprios, decorrentes de tributos administrados pela RFB e desde que
sejam de período de apuração anterior à adesão ao PRT.
Os créditos objeto de PER/DCOMP somente poderão ser utilizados se transmitido anteriormente ao
prazo estabelecido para a prestação das informações de consolidação.
6) Exclusão do PRT
Implicará exclusão do sujeito passivo do PRT, com a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, nos seguintes casos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
III - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de
1992; ou
VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT: (i) os valores liquidados com os créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão restabelecidos em cobrança; (ii) será apurado o
valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e (iii) serão
6
deduzidas do valor do débito as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão do
PRT, apresentar recurso administrativo com efeito suspensivo, que seguirá o trâmite previsto no art.
12 da IN RFB nº 1.687/2017.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um
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Alerta Tributário - Regulamentação do PRT na Receita Federal

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO Regulamentação do Programa de Regularização Tributária – PRT Prezados Clientes, Em referência ao nosso Alerta Tributário enviado no dia 05 de janeiro de 2017 sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória n° 766/2017, informamos que no dia 1º de fevereiro de 2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017 (“IN RFB nº 1.687/2017”), que regulamenta o PRT apenas em relação aos débitos administrados pela Receita Federal (não inscritos em dívida ativa). A adesão ao PRT se dará apresentação de requerimento exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 20171 . A adesão ao PRT em relação aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (inscritos em dívida ativa da União) ainda depende de regulamentação pela PGFN e ainda não há prazo para aderir em curso. Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos da IN RFB nº 1.687/2017. De acordo com a IN RFB nº 1.687/2017, poderão ser liquidados na forma do PRT: I - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; 1 Art. 3º da IN RFB nº 1.687/2017. TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê até 31 de maio de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Não poderão ser liquidados no PRT (i) os débitos apurados na forma do Simples Nacional e (ii) os débitos apurados na forma do Simples Doméstico. 1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo PRT Os débitos abrangidos pelo PRT poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes modalidades2 : I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada, parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. Com relação às hipóteses previstas nos itens I e II acima, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.3 2 Art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017. 3 §1º, art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017.
  • 3. 3 Além disso, a liquidação desses débitos (itens I e II) deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 10 da IN RFB nº 1.687/2017, que estabelece o procedimento de utilização dos montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos.4 2) Procedimento e Efeitos da adesão ao PRT Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para5 : I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e II - os demais débitos administrados pela RFB. Os débitos de contribuição previdenciária serão recolhidos por meio de GPS – código de receita 4135 (pessoa jurídica) e 4136 (pessoa física). Os demais débitos administrados pela RFB serão recolhidos através de DARF – código de receita 5184. Todavia, os débitos de contribuição previdenciária que forem recolhidos por meio de DARF deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os demais débitos administrados pela RFB. A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência do litígio formalizada pelo contribuinte, segundo o art. 5º da IN RFB nº 1.687/2017. Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o procedimento estabelecido pela IN RFB nº 1.687/2017, o qual deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. A adesão ao PRT importa: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017; II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa da União; III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de 4 §2º, art. 2º da IN RFB nº 1.687/2017. 5 Art. 3º da IN RFB nº 1.687/2017.
  • 4. 4 parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do parágrafo 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento - DTE. 3) Desistência de outros parcelamentos e de discussão administrativa ou judicial O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet. A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento. Em relação aos débitos objeto de contestação administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá (i) desistir das defesas ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados no PRT, renunciando ao direito sobre o qual se fundam as discussões, e (ii) requerer, no caso de ações judicias, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC. O sujeito passivo deverá apresentar comprovante do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais na unidade da RFB de seu domicílio fiscal até o dia 31 de maio de 2017. É admitida a desistência parcial desde que o débito seja passível de distinção para inclusão no PRT, inclusive no caso de compensação administrativa (DCOMP), quando caberá ao sujeito passivo informar a fração do crédito correspondente ao débito incluído no PRT. Os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para quitação dos débitos objeto da desistência e inclusão no PRT, inclusive no tocante aos débitos do mesmo litígio que eventualmente estejam sem depósito ou com depósito insuficiente. Os débitos remanescentes após a conversão poderão ser liquidados no PRT. Os créditos indicados pelo sujeito passivo deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos que serão convertidos em renda da União. 4) Consolidação dos débitos a serem parcelados A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; e III - dos juros de mora. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
  • 5. 5 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O sujeito passivo não deve simplesmente recolher o valor mínimo até a consolidação, mas deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. 5) Utilização de créditos no PRT O montante dos créditos utilizados pelo sujeito passivo deverá ser informado até o dia 31 de maio de 2017. São passíveis de serem utilizados no PRT os seguintes créditos: I - Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e II – Outros créditos próprios, decorrentes de tributos administrados pela RFB e desde que sejam de período de apuração anterior à adesão ao PRT. Os créditos objeto de PER/DCOMP somente poderão ser utilizados se transmitido anteriormente ao prazo estabelecido para a prestação das informações de consolidação. 6) Exclusão do PRT Implicará exclusão do sujeito passivo do PRT, com a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, nos seguintes casos: I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; III - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11 do art. 10; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT: (i) os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão restabelecidos em cobrança; (ii) será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e (iii) serão
  • 6. 6 deduzidas do valor do débito as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão do PRT, apresentar recurso administrativo com efeito suspensivo, que seguirá o trâmite previsto no art. 12 da IN RFB nº 1.687/2017. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.