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IAP CURSOS – PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL/RN – SAÚDE PÚBLICA
Concurso Público para Provimento de Cargos para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) – Ano 2015.
CRONOGRAMA
Curso PREFEITURA DE NATAL – SECRETARIA DE SAÚDE
Turno(s) MANHÃ E TARDE (SEMANAL E FIM DE SEMANA)
Disciplina SAÚDE PÚBLICA
Professor ANA TÂNIA / ROBERVAL
Aula/Total Conteúdo programático
1ª de 07
Evolução histórica das Políticas de Saúde no Brasil e a Reforma Sanitária – aspectos históricos,
socioeconômicos, políticos e sanitários da política pública de saúde. Modelo econômico, contexto
social e estrutura assistencial do Brasil Colônia até a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil em 1988 (SUS)
2ª de 07
Legislação de Base do SUS – CF 1988/Leis 8.080 e 8.142/1990 – Capítulo da Saúde na CF 88 (art.
196 ao 200) – Lei Orgânica da Saúde (LOS) – Princípios de Diretrizes do SUS – Participação Social e
Financiamento do Sistema de Saúde
3ª de 07
Organização e Funcionamento do SUS, Normas, Pacto pela Saúde – Política Nacional de Saúde
pós CF e LOS. Indicadores de pactuação no SUS.
4ª de 07
Decreto nº 7.508/2011 – Redes de Atenção à Saúde (RAS), RENASES, RENAME, Ciência e
Tecnologia e articulação e gestão interfederativa.
5ª de 07
Modelos Assistenciais e Políticas de Atenção – Vigilância à Saúde e Determinantes Sociais em
Saúde – Sanitarismo-campanhista e assistência médica individual - Modelo Atenção Integral - Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB) e ESF - Níveis de Atenção e de Complexidade (MAC)
6ª de 07
Epidemiologia Básica e Sistemas de Informação em Saúde Pública – Conceitos fundamentais -
indicadores e medidas em Saúde Coletiva - Doenças e agravos de notificação compulsória - sistemas
de informação (aplicativos, fluxos e rotinas)
7ª de 07
Controle Social no SUS e políticas transversais – Participação social na reforma sanitária e na
gestão do SUS - Resolução CNS nº 453/2012 - organização e funcionamento de Conselho e
Conferência - Política Nacional de Humanização - Educação Popular - Gestão do Trabalho e
Educação Permanente - Práticas Integrativas Complementares - Lei Complementar nº 141/2012 e
Controle Público
TOTAL DE ENCONTROS: 07 (SETE)
Observações ao aluno
O cronograma de aulas é uma ferramenta cuja finalidade é possibilitar a você, aluno, um acompanhamento preciso das aulas e do conteúdo
programático. Por meio dele, você poderá planejar-se com antecedência, estudando o assunto das aulas subsequentes. O empenho no sentido do
cumprimento deste cronograma deve partir do professor, mas também de todos os alunos, uma vez que tal cumprimento res ultará em aulas mais
eficientes e um estudo melhor direcionado. A pontualidade é essencialpara a eficiência, portanto não se atrase para o início das aulas, nem prolongue
seu horário de intervalo. Quando precisar de um espaço individualizado para estudar, você tem à disposição a Biblioteca Antenor Laurentino Ramos,
no 1º Andar da Un. 3.
OBS: quaisquer alterações serão fruto de pactuação entre a coordenação do curso e os participantes inscritos, sempre ajustand o às necessidades de cumprimento do programa / cronograma e seus conteúdos programáticos.
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IAP CURSOS – PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL/RN – SAÚDE PÚBLICA
Concurso Público para Provimento de Cargos para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) – Ano 2015.
Aula 1: Evolução histórica das Políticas de Saúde no Brasil e a Reforma Sanitária – aspectos históricos,
socioeconômicos, políticos e sanitários da política pública de saúde. Modelo econômico, contexto social e estrutura
assistencial do Brasil Colônia até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (SUS)
Um Breve histórico das Políticas de Saúde no Brasil
Analisando a história do nosso País, percebemos que há registro de descaso com questões básicas de proteção à vida
das pessoas, marcadas pela utilização de serviços com cobertura para algumas camadas sociais da população, como
exemplo, a classe trabalhadora que estava oficialmente contratada (mercado formal), até a organização do Sistema
Único de Saúde (SUS) hoje uma das mais importantes políticas públicas de inclusão social no país e no mundo.
O ponto de partida para entendermos a situação atual com a implantação e funcionamento do SUS, é conhecer a linha
do tempo dessa construção, que não pode estar separada da compreensão do processo de desenvolvimento histórico,
político, econômico, social, cultural, técnico-científico e social.
Todas essas conquistas estão apoiadas em conflitos que geraram, ao longo do tempo, lutas e embates, disputas entre
grupos da sociedade com diferentes interesses, demostrando um cenário no qual, os ganhos foram fruto da participação
política, assim como, os problemas identificados hoje, guardam relação com o atraso da implantação das medidas de
proteção às pessoas.
VAMOS RELEMBRAR A LINHA DO TEMPO?
Podemos identificar cinco períodos da história que nos ajudam a compreender como se deu a construção da atual forma
de organização das ações e serviços de saúde no Brasil: 1500 a 1889 – Do Brasil Colônia à proclamação da República;
1890 a 1930 – Da República Velha à Era Vargas; 1930 a 1964 – De Vargas ao Regime Militar; 1964 a 1988 – Da
Ditadura Militar à Nova República; e de 1988 aos dias atuais, com a Promulgação da Constituição Cidadã de 88.
1500 a 1889: Um Brasil em formação – A Saúde na colônia e no império
Com a nossa atenção no processo de desenvolvimento social, econômico e político brasileiro, podemos identificar nessa
lógica, como ocorreram as transformações culturais e até mesmo o perfil das doenças que se manifestavam na época,
afetando a população durante os primeiros anos da ocupação do território brasileiro.
Começamos por uma análise crítica sobre o que habitualmente aprendemos sobre “descobrimento” de nosso país,
levando-nos a uma interpretação de que existia uma terra e seu povo oculto do resto do mundo, necessitando de
desbravadores para serem “achados” e experimentarem o “desenvolvimento”.
Precisamos assim, usar um termo mais apropriado, houve de fato, uma ocupação europeia que se fundamentou numa
intenção clara de enriquecer “a matriz” da colônia, especialmente Portugal, tendo como principal foco, a exploração de
subprodutos do extrativismo vegetal (ciclo do pau-brasil, cana de açúcar e logo após café) e mineral (ciclo do ouro e
pedras preciosas).
Sendo a comercialização desses produtos realizada via portos, o foco da atenção da legislação e das medidas
administrativas da Coroa Portuguesa na época, estava voltado para proteger os interesses de mercado. São registradas
leis sanitárias com objetivo de higienização dessas áreas de comércio. Também havia regulamentação de profissões
que tinham por interesse garantir a circulação de mercadorias sem qualquer problema. Não houve qualquer interesse de
Portugal em estruturar a vida na colônia, fato que se refletia nas doenças e pragas da época, que estavam associadas
às péssimas condições de higiene e de vida da população em geral.
Quando em 1808 aconteceu a transferência da corte portuguesa para o Brasil foram experimentadas as primeiras
medidas sanitárias coletivas, como a instalação de inspetorias nos portos e implantação de hospitais (Academias
médicas do Rio de Janeiro e Salvador) para atendimento, inicialmente, à população das classes mais favorecidas
(nobreza, comerciantes). Foi implantado o serviço de Polícia Médica para conter as epidemias, pois como não havia
medidas de saneamento básico, eram frequentes as doenças chamadas pestilenciais, como febre amarela, malária,
cólera e outras.
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1889 a 1930: A república velha, as campanhas sanitárias e a previdência social
A proclamação da república ocorre na passagem para o século XX, momento em que experimentamos no Brasil o
nascimento do capitalismo industrial, pois o foco do século anterior estava na extração vegetal e o café era nesse
momento o ponto alto da base econômica. Podemos destacar nesse cenário, a substituição da mão de obra escrava
pelo trabalho assalariado, bem como a transferência da fonte de renda nacional, saindo da base agroexportadora para a
produção fabril, reforçando a comercialização de produtos diversos.
Nessa época, devido às condições desprotegidas para os trabalhadores, ocorreram greves de operários insatisfeitos
com as condições de vida, trabalho e saúde, resultando em movimentos de reivindicações por melhorias, pressionando
empresários e governantes nos primeiros vinte anos do novo século.
O marco dessa época é a publicação da Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682 - de 24 de janeiro de 1923), considerada o
nascimento da Previdência Social no Brasil, com proteção apenas para as pessoas com contratos formais de trabalho,
sendo o regime previdenciário implantado apenas nas empresas instaladas nas cidades. Nascia a Política do Seguro-
Saúde ou Saúde-Previdenciária, que parte da combinação entre Previdência Social e Assistência à Saúde.
Após a instituição do modelo de Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) com a Lei Eloy Chaves, que reunia a
classe trabalhadora organizada por empresas de acordo com os seus respectivos planos de benefícios previdenciários e
assistenciais de saúde, surge no governo de Getúlio Vargas (1930 – 1945) um novo formato de estrutura oficial de
prestação de serviços: os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP), organizando os trabalhadores por empresas.
Continuava se fortalecendo o modelo misto Saúde-Previdenciária, apenas para os seus contribuintes.
Além do modelo de assistência previdenciária, também conhecido como modelo médico-assistencial-privatista, outro
marco está na implantação do modelo sanitarista-campanhista, motivado com o surgimento de outra forma de
organização das práticas de saúde, tendo como sua característica predominante, o combate de doenças que afetavam
grande contingente populacional, as medidas higienistas e as ações de prevenção organizadas por programas .
Figura 1. Osw aldo Cruz, sanitarista brasileiro.
Fonte: http://w w w .fiocruz.br/ioc/media/osw aldo_cruz_dentro.jpg
CONHEÇA A REVOLTA DA VACINA
A Revolta da Vacina foi uma manifestação popular ocorrida na cidade do Rio de Janeiro entre os dias 10 e 16 de
novembro de 1904 contra a imposição da vacinação obrigatória, cujo objetivo era erradicar doenças tropicais como febre
amarela, varíola, malária e peste, além de melhorar as condições de higiene da então capital da república. Devido à
situação sanitária caótica, o presidente Rodrigues Alves (1902-1906), nomeou o sanitarista Oswaldo Cruz como diretor
geral do Departamento Geral de Saúde Pública (DGSP) do governo federal, cargo equivalente ao de ministro da Saúde
atualmente. O primeiro passo era erradicar a epidemia de febre amarela, vacinar a população contra a varíola e melhorar
as condições de vida dos habitantes. Para cumprir o proposto, Oswaldo Cruz encaminhou ao Congresso Nacional, a 31
de outubro, uma proposta de lei sobre a obrigatoriedade da vacinação, a chamada Lei da Vacina Obrigatória. A sugestão
foi transformada em um projeto legislativo, o que gerou insatisfação de diversos setores da sociedade civil. O levante
popular explodiu no dia 11 de novembro de 1904.
FONTE: http://w w w .historiabrasileira.com/brasil-republica/revolta-da-vacina/
Durante esse período, as ações de saúde (campanhistas/preventivistas) primeiro ficaram sob a responsabilidade do
Ministério da Justiça, durante a direção de Oswaldo Cruz no Governo Rodrigues Alves, passando logo após, no governo
Vargas, para o recém-criado Ministério da Educação e da Saúde (1930). A assistência voltada para o tratamento e a
cura, ficou a cargo do Ministério do Trabalho, somente depois, surgindo o Ministério da Previdência Social (1946 e
reestruturado depois 1960). Somente em 1953 é criado oficialmente o Ministério da Saúde, com foco a prevenção das
doenças, pois a assistência aos trabalhadores era da responsabilidade do Ministério da Previdência Social.
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1964 a 1988: Do regime militar no Brasil à redemocratização.
Com o fim da Era Vargas, seguem-se os governos de Café Filho, Carlos Luz e Nereu Ramos (1954 – 1956), até
chegarmos aos mandatos de Juscelino Kubitscheck (1956 – 1961), Jânio Quadros/ Ranieri Mazzilli (1961) e João
Goulart/Jango (1961 – 1964). As marcas da crise social, econômico-financeira e sanitária são bastante evidentes no
contexto dos embates políticos da época, que defendiam a aplicação de reformas, sobretudo no mandato de Jango.
Em 1964 aconteceu um golpe político no Brasil, com o do grupo dos militares assumindo o comando da nação até 1985.
Foram suspensos direitos, cassados mandatos, limitada a liberdade com a censura, promovida a tortura e foram
limitados os investimentos do governo em políticas sociais. Nessa época houve insatisfação por parte da sociedade.
Figura 2.Imagem que retrata a ditadura militar no Brasil (1964 a 1985).
FONTE: http://imguol.com/c/entretenimento/2013/08/29/o-dia-que-durou-21-anos-documentario-de-camilo-tavares-mostra-como-o-governo-norte-
americano-ajudou-a-financiar-o-golpe-que-instaurou-a-ditadura-militar-de-1964-no-brasil-1377808511969_615x470.jpg .
A insatisfação crescia no país, o que condicionou o governo dos militares a implantar medidas que representassem
menor distorção na vida das pessoas, especialmente, no campo de atuação da saúde e previdência, buscando também
reduzir as despesas públicas e controlar todas as formas de organização como sindicatos, federações e outros
movimentos organizados de trabalhadores. Entre as décadas de 1960 e 1970 foram criados o Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).
Foi durante a década de 1970, no contexto de todas essas dificuldades, que surgiram as reações a essa situação,
momento em que cresciam as manifestações sociais, representando as forças democráticas que se levantavam contra o
regime militar (movimentos sociais, estudantis, sindicatos, por exemplo), mesmo com toda ação da censura e da
repressão política.
Nesse mesmo período, entre as décadas de 1970 e 1980, surgiram manifestações contrárias ao tipo de condução da
política de saúde, sendo conhecido como Movimento da Reforma Sanitária Brasileira (MRSB), que tinha como
prioridade, discutir e implantar um projeto de transformações radicais, que incorporasse medidas não somente do set or
sanitário, buscando também avanços na conquista da cidadania (direito ao voto, liberdade de imprensa, cobertura de
serviços sociais) e noutras políticas públicas (educação, lazer, emprego, transporte, moradia, dentre outras). No contexto
mundial aconteceram contribuições sobre essas discussões em Alma-Ata (1978) e Ottawa (1986), especialmente.
As discussões e manifestações da época deram impulso na Saúde Pública, buscando obter conquistas que pudessem
estar alinhadas com o projeto que resultassem em qualidade de vida e cidadania. Os principais pontos que estavam em
pauta eram: direito ao voto, a garantia da participação em sindicatos e movimentos organizados, a expansão de políticas
públicas, a liberdade de expressão, dentre outros que direcionavam a construção de um novo Brasil.
A 8ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
A VIII ou 8ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida em Brasília entre 17 a 21 de março de 1986, é um grande exemplo
da renovação da experiência democrática e popular, pois reuniu cerca de cinco mil pessoas que representavam os
diversos segmentos sociais (entidades, instituições e movimentos organizados da sociedade civil). O resultado das
discussões realizadas nesse fórum foi o registro numa pauta de reivindicações no seu relatório final, encaminhado para
a Assembleia Nacional Constituinte de 1987, responsável pela elaboração da nova Carta de Direitos, a nova
Constituição da República.
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Figura 3. A VIII Conferência Nacional de Saúde em Brasília – DF. 17 a 21 de março de 1986.
FONTE: https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcSu6RgZ0ZmWMzp_Y_5KjxcbRVuhL4K0I4nZtaw CLVkXDA4IhDlIzQ .
1988 aos dias atuais: A Nova República e a Constituição Cidadã
A Constituição da República foi reescrita, promulgada em 05/10/1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) é criado
oficialmente como a Política de Saúde em todo o território brasileiro, tudo isso, em um novo cenário que se descortina e
continua em desenvolvimento, no qual normas são publicadas (leis, decretos, resoluções, portarias, protocolos e outros)
e vão sendo ajustadas as condições para que essa proposta se torne algo concreto na vida de todas as pessoas no
país. No momento presente temos uma arena de lutas que não cessou, ao contrário, foi disparado um ponto de partida
para um projeto de reconstrução da cidadania que ultrapassa os limites da assistência à saúde, defendendo vida plena e
digna em muitos aspectos.
SUGESTÃO DE FILME:
1. POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL
Sinopse
É um vídeo tipo documentário que conta a história das políticas de saúde em nosso país, mostrando como ela se
articulou com a história política brasileira, destacando os mecanismos que foram criados para sua implementação, desde
as Caixas de Aposentadoria e Pensões até a implantação do SUS. O vídeo foi realizado por iniciativa da Secretaria de
Gestão Estratégica e Participativa, do Ministério da Saúde, em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde
(OPAS) e a Universidade Federal Fluminense (UFF).
Ficha Técnica
Direção: Renato Tapajós
Duração: 60 minutos
Ano de Produção: 2006
Acesse o vídeo em: http://w w w 5.ensp.fiocruz.br/biblioteca/dados/POLITICAS_DE_SAUDE_2_ALTA.AVI .
2. SONHOS TROPICAIS
Título Original: Sonhos Tropicais
Gênero: Drama
Origem/Ano: BRA/2002
Duração: 120 min
Direção: André Sturm
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CURIOSIDADE: o filme se baseia na obra homônima de Moacyr Scliar que recebeu Prêmio Jabuti 1993 de Melhor
Romance. SINOPSE: Enquanto aguarda a chegada ao Rio de Janeiro de um pesquisador norte-americano interessado
na vida do sanitarista Oswaldo Cruz, um médico desempregado relata e reexamina a vida e as lutas desse pioneiro da
medicina experimental no Brasil que, no início do século, em meio a dificuldades de toda ordem, combateu as epidemias
de peste bubônica, febre amarela e varíola que grassavam não apenas no interior mas na própria capital federal, e
renovou por completo as políticas de saneamento básico no país. Sonhos tropicais é um romance que, além de
acompanhar a polêmica trajetória de um homem cujos métodos inovadores levaram à eclosão da famosa Revolta da
Vacina, delineia o panorama de toda uma época crucial, fazendo o diagnóstico preciso de uma sociedade que, travada
pela miséria e pelo atraso, abre-se com relutância para a modernidade.
DISPONÍVEL DOWNLOAD: https://www.youtube.com/watch?v=fieH3FqzrZ0
3. SICKO - SOS SAÚDE
Ficha técnica:
Título original: Sicko
Gênero: Documentário
Duração: 01 h 53 min.
Direção: Michael Moore
Roteiro: Michael Moore
Produção: Michael Moore e Megham O'hara
Música: Erin O'hara
Ano de lançamento: 2007
Site oficial: http://www.sicko-themovie.com/ Estúdio: The Weinstein Company / Dog Eat Dog Films Distribuidora: The
Weinstein Company
O filme Sicko - SOS saúde, fala sobre situações reais de saúde através das quais compara a situação da saúde
americana com a de alguns países como Canadá, Inglaterra e França. Com isto o filme pretende transmitir e mostrar ao
telespectador como nos EUA, as empresas de saúde, apesar de lucrarem muito bem, ainda sim não cobrem pouca parte
dos atendimentos que grande parte da população necessita, e quando cobrem, visa apenas o lucro. O filme mostra
vários casos de famílias dos EUA que mesmo tendo seus planos de saúde pagos devidamente, não tem suas despesas
pagas pelas empresas, nem o direito aos medicamentos de que precisam, e até exames que poderiam ajudar bastante.
Em alguns casos apresentados no filme, as pessoas doentes chegavam a falecer, por que tiveram o atendimento das
empresas de saúde negado, em alguns casos por preconceito, pela cor da pele e também por causa de sua classe
social. Algumas delas, em depoimentos, confessavam que as empresas prometiam aumento se elas negassem o plano
de saúde, por que o mais importante para a empresa era lucrar, e quanto mais pessoas doentes, mais eles gastavam e
menor era o lucro. O repórter foi até os países da Inglaterra, Canadá e França e, entrevistou algumas pessoas nos
hospitais e perguntou quanto elas pagavam por cirurgias ou para ficar internadas no hospital, ele se surpreendeu quando
elas falavam que era totalmente gratuito, e, além disso, elas contavam que o plano de saúde era muito bom e todas as
pessoas tinham direito, e ficou mais surpreso ainda quando ele estava entrevistando pessoas no hospital da França e
encontrou um caixa, entretanto, ele pensou que as pessoas que ele entrevistou estavam mentindo, logo após, ele foi
perguntar ao homem do caixa o porquê daquele caixa lá se era tudo gratuito, então ele respondeu: “porque nós damos
dinheiro para as pessoas recém-saídas daqui para que elas possam pegar um ônibus para voltarem para casa e até
fazerem um lanche, diferentemente dos EUA, que é totalmente ao contrário, tudo é pago e exageradamente caro”.
FONTE: http://www.redehumanizasus.net/79483-resenha-do-filme-sicko
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Síntese da Aula 1:
HISTÓRICO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL
PERÍODOS
 Descobrimento ao Império (1500-1889)
 República Velha (1889 – 1930)
 “Era Vargas” (1930 – 1964)
 Autoritarismo (1964 – 1984)
 Nova República (1985 – 1988)
 Pós-constituinte (1989...)
Perfil epidemiológico
 Doenças pestilenciais
Cenário Político e econômico
 País agrário extrativista
 Não dispunha de nenhum modelo de atenção à saúde;
Boticários; Curandeiros; Medicina liberal; Parteiras (...)
Chegada da Família Real Portuguesa – 1808
 Saneamento da capital; Controle de navios, saúde de portos; Novas estradas;
 CONTROLE SANITÁRIO MÍNIMO
REPÚBLICA VELHA
(1889 – 1930)
Perfil Epidemiológico
# predomínio das doenças transmissíveis:
 Febre amarela
 Varíola
 Tuberculose
 Sífilis
 Endemias rurais.
- operários que
resultaram em embriões de legislação trabalhista e previdenciária;
# Acesso da população: medicina liberal e hospitais filantrópicos;
# IDEOLOGIA LIBERAL: o Estado deveria atuar somente naquilo que o indivíduo sozinho ou a iniciativa privada não
pudesse fazê-lo.
# Ameaças aos interesses do modelo AGRÁRIO-
saúde pública e campanhas sanitárias;
# Os serviços definidos pela necessidade econômica;
LEI ELOY CHAVES (1923)
Organização das CAP’s (Caixas de Aposentadorias e Pensões)
1923 – CAP dos Ferroviários
1926 – Portuários e Marítimos
marco inicial da Previdência Social no Brasil.
Características das CAP’s
 Por instituição ou empresa;
 Financiamento e gestão: Trabalhador e Empregador;
 Aposentadoria, pensão e assistência médica.
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Dicotomia da saúde no Brasil
 Saúde Pública: prevenção e controle das doenças - coletiva;
 Previdência Social: medicina individual (assistência) - exclusiva.
“ERA VARGAS”
(1930 – 1964)
Perfil Epidemiológico
# Predomínio das doenças da pobreza (DIP) e aparecimento das doenças da modernidade.
# Início da transição demográfica: envelhecimento da população.
 Medicina liberal
 Hospital beneficente ou filantrópico
 Hospital lucrativo (empresas médicas).
Criação dos IAP’s (Institutos de Aposentadorias e Pensões)
1933 – -
Previdenciária. Regras e benefícios:
a. aposentadoria;
b. pensão em caso de morte: para os membros de suas famílias ou para os beneficiários, na forma do art. 55;
c. assistência médica e hospitalar, com internação até 30 dias;
d. socorros farmacêuticos, mediante indenização pelo preço do custo acrescido das despesas de administração.
1937 – –
(IAPM, IAPI, IAPC, IAPTEC, IIAPF, IAPB e IPASE)
(In: Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Sistema Único de Saúde. Brasília: CONASS, Coleção Para
Entender a Gestão do SUS 2011, v.1, 291 p.)
AUTORITARISMO
(1964 – 1984)
Perfil Epidemiológico
Condições de saúde continuam críticas: aumento da mortalidade infantil, tuberculose, malária, Chagas, acidentes de
trabalho, etc.
Predomínio das doenças da modernidade e presença ainda das DIP (dupla carga de doenças).
GOLPE MILITAR EM 1964
# Regime autoritário (21 anos);
# Governo autoritário e centralizador;
# Urbanização e industrialização crescentes;
# Milagre Brasileiro (1968-73);
AIS (AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE) - 1982
 Repasse dos recursos do INAMPS para as Secretarias Estaduais de Saúde (para expansão da rede de saúde);
 Tentativa incipiente de descentralização do poder;
 Gestão ainda no nível federal.
 Amplia as ações de assistência (serviços previdenciários) para a POPULAÇÃO NÃO CONTRIBUINTE.
 Manutenção das tensões sociais reivindicando melhoria das condições de saúde
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NOVA REPÚBLICA
(1985 – 1988)
Perfil Epidemiológico
 Queda da mortalidade infantil e doenças imunopreviníveis;
 Manutenção das doenças da modernidade (aumento das causas externas);
 Crescimento da AIDS;
 Epidemias de dengue (vários municípios e inclusive capitais).
VIII Conferência Nacional da Saúde - 1986
- 1987
“Estratégia ponte” para instalação do SUS;
Apresentava certos avanços organizativos: superava a compra de serviços ao setor privado;
Os repasses eram feitos com base na Programação Orçamentária Integrada (POI);
GRADATIVA EXTINÇÃO DO INAMPS
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
“Constituição cidadã”:
Saúde como direito de todos e dever do Estado;
Ampliação do conceito de saúde;
Cria o SUS.
Regulamentação do SUS na LOS
ANTES DO SUS
 centralização dos recursos e do poder na esfera federal;
 ações voltadas para a atenção curativa e medicamentosa;
 serviços exclusivos para contribuintes;
 não participação da comunidade;
HOJE COM O SUS
 Sistema único de saúde baseado no modelo cubano e canadense (princípios);
 Ações voltadas para prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde;
 Investimento nas ações preventivas: PACS e PSF (ESTRATÉGIA DE REFORMA INCREMENTAL);
 Controle social: Conselhos e Conferências de Saúde, dentre outros canais;
 Processo de descentralização com ênfase na MUNICIPALIZAÇÃO;
REFERÊNCIAS
Básica:
AGUIAR, Zenaide Neto (Org.). SUS: Sistema Único de Saúde: antecedentes, percurso, perspectivas e desafios. São Paulo:
Martinari, 2011. 189 p.
BERTOLLI FILHO, Claudio. História da saúde pública no Brasil. 4 ed. São Paulo: Ática, 2004. 71 p.
SAITO, Raquel Xavier de Souza. Integralidade da atenção: organização do trabalho no Programa Saúde da Família na perspectiva
sujeito-sujeito. São Paulo: Martinari, 2008.
Complementar
ALMEIDA FILHO, N; ROUQUAYROL, M. Z. Epidemiologia e Saúde. 6 ed. Rio de Janeiro: Medsi, 2001.
MEDRONHO, AR; CARVALHO, D.M.; BLOCK KV; LUIZ, R.R.; WERECK, G.L.(ED). Epidemiologia. São Paulo: Atheneu, 2002 (parte I
e parte II).
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Aula 2: Legislação de Base e os Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde
Para entender como se estrutura o sistema de saúde brasileiro e como se organizam as ações e serviços ofertados pelo
SUS, é preciso conhecer a concepção filosófica que dá sustentação ao conjunto de leis que amparam a política
sanitária. Esse entendimento passa, necessariamente, pela discussão anterior sobre a Reforma Sanitária estar marcada
por um cenário de redemocratização, conquistas sociais e defesa da cidadania.
O conjunto de normas jurídicas que dão amparo ao SUS reúne desde a Constituição Federal de 1988, a nossa Carta
Cidadã, a Lei Orgânica, chegando até aos decretos presidenciais e portarias ministeriais, passando pelas resoluções
emitidas pelos órgãos colegiados, sendo assim, completa e complexa a normalização da política sanitária brasileira.
Vamos navegar pelo que é fundamental conhecer da legislação de base do país em relação às políticas de saúde,
conhecendo os principais elementos do conjunto dessas normas. Nossa proposta é ter entendimento suficiente sobre
como funciona o sistema de saúde e como se estruturam as políticas no setor, atentando para o que está consagrado
nos seguintes documentos legais:
• A Constituição Federal de 1988;
• A Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica do SUS ou LOS);
• A Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990 (Participação social e Transferências do SUS);
A primeira providência é conhecermos a “bagagem legal” ou arcabouço jurídico que dá sustentação ao SUS, iniciando
pela Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, em substituição à Carta Magna anterior, imposta
pelo Regime Militar em 1967.
É conhecida como Constituição Cidadã, em função de trazer a mais completa definição dos princípios fundamentais da
cidadania e garantia legal de direitos à sociedade, em comparação às seis anteriores (1824, 1891, 1934, 1937, 1646,
1967), a Carta Magna também traça as diretrizes das políticas públicas para o país, sendo norteadora das instituições
políticas e para todos os cidadãos. Por esse motivo, é conhecida também como Constituição Dirigente, ou seja, é aquela
que define fins e objetivos para o Estado e a Sociedade (caráter programático).
Lembremos que no quesito política de saúde é imprescindível conhecer antecipadamente um dos grandes ganhos,
representado pela criação da Seguridade Social no dispositivo constitucional. A proteção mínima da sociedade se dá nas
três políticas: atenção à saúde, previdência social e assistência social, possuindo inclusive, uma reserva de recursos no
orçamento público para defender e garantir os interesses de cobrir a população com serviços de amparo fundamental.
Segue o resumo do texto constitucional em seus cinco artigos que tratam da criação do SUS integrando a Seguridade
Social, permitindo-nos identificar um regime de cobertura de direitos fundamentais dos cidadãos, que se contrapõe ao
modelo dos serviços de saúde antes prestados pelo INAMPS, com exclusão daqueles que não contribuíam para a
previdência.
O primeiro artigo, o 196, defende que a saúde é direito de todos e dever do estado, mudando totalmente a saúde pública
no Brasil. Temos aí a garantia em lei do acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de saúde.
Dando continuidade, o art. 197 trata da responsabilidade do Poder Público em tornar essas ações e serviços concretas,
executadas por órgãos do governo ou mesmo na iniciativa privada, na qual o Estado deve criar condições para o efetivo
controle e fiscalização. Com relação ao artigo 198, têm-se as diretrizes do SUS, as regras de financiamento e o exercício
das funções de agentes de saúde. O artigo 199 trata da possibilidade da assistência à saúde se dar de forma
complementar pela iniciativa privada. E, por fim, o art. 200 traz as competências e atribuições do SUS, focalizando
intervenções nas áreas ações de vigilância sanitária e epidemiológica, proteção do meio ambiente e muito mais.
Destaque-se aqui que na CF 88 não há referência a princípios do SUS, fato esse comprovado na leitura do artigo 198,
no qual as ações e serviços públicos de saúde são dirigidos e executados em um sistema único composto por uma rede
assentada em base regional e estruturado com níveis crescentes de hierarquia técnica e tecnológica (atenção básica,
média e alta complexidade), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais; e III - participação da comunidade. Assim, a Constituição aponta os caminhos, ou a trajetória da
construção da política pública de saúde, mediante adoção de três diretrizes, que são complementadas pela Lei Orgânica
(Lei nº 8.080/1990) com a incorporação de dez princípios.
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Sinteticamente, seria dar cobertura de TODAS as AÇÕES e SERVIÇOS (atendimento integral ou integralidade na Lei
Orgânica) que venham atender a TODAS as pessoas no território nacional, sendo responsabilidade do Poder Público
ESTAR MAIS PRÓXIMO DOS CIDADÃOS para atender suas necessidades (descentralização), permitindo total
transparência e acesso para CONTROLE EXTERNO PELA SOCIEDADE como um todo (participação da comunidade).
Subtema 1: Legislação de Base do SUS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CAPÍTULO DA SAÚDE – ART. 196 AO 200)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado
para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I – os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Dis trito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
Mensagem de veto (*) Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
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Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sist ema Único
de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle
de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do
disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para
a saúde e a participação na sua produção;
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VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas
as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de s aúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através
das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e
controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e
controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames
de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e
empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração
a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor
de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
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I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou
mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de
saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
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Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para
a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as
seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e
pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº
12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei
nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de
saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e
serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos
entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federados.(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais
para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de
Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a
União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que
representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados
institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
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CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as
seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que
caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na
proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos
para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de
saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo
iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
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XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de
trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e
serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com
entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e
equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
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XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de
saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e
municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o
Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de
1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na
saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para
a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de
referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que
permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
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XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da
unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos
de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema
Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o
território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde –
SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita
integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
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Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela
Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar
complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos
povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem
diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio
ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e
regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso,
ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para
propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros
especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à
saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação
domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários
ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos
níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa
concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO
IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam
obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
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§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108,
de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do
regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso
informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade
com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na
falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas
elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio,
conveniado ou contratado.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do
agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as
posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados
terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos
necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles
indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo
medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão
aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei
nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências
estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores
Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de
medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na
Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
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III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas
pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de
Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do
Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos
em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1
(um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração,
necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou
procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído
pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas,
inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a
instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as
circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do
regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o
evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-S. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico
experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou
importado, sem registro na Anvisa.”
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde
ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
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TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de
profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as
normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu
funcionamento.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na
assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação
técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de
uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para
participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo
de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
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TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas
diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós -
graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais
de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção
dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por
Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita
estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
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§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada
mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de
fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros
Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não
aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão
automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a
serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma
proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será
utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
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VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. (Revogado pela Lei Complementar
nº 141, de 2012) (Vide Lei nº 8.142, de 1990)
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de
eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a
aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível
local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único
de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde
com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde
(SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos
e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde -
SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de
recebimento.
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§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a
disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação
de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde
(SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos
humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros
órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-
se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado
no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde
(SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas
Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas
desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para
saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação
direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra. Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1990
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Subtema 2: Classificação dos princípios do SUS
Para conhecer agora os princípios do SUS, vamos à Lei Orgânica, especialmente, no seu artigo 7º, no qual são
elencados, com uma breve definição de seu significado para dar corpo ao sistema de saúde que tem fundamentação na
construção ideológica da Reforma Sanitária Brasileira, na proposta da Seguridade Social e no ideário das lutas
internacionais por saúde e cidadania.
CONHEÇA OS PRINCÍPIOS DO SUS NA LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I AO XIII...
Porém, há ainda outra forma de explicação simplificada para os princípios e diretrizes (P&D) que norteiam o SUS, dada
pelos sanitaristas (especialistas em Saúde Pública), agrupando esses itens em duas categorias distintas, sendo:
 PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS: Universalidade, Integralidade e Equidade.
 DIRETRIZES ORGANIZATIVAS: Hierarquização, Descentralização, Regionalização e Participação da
Comunidade.
Entretanto, é preciso deixar claro que essa forma de agrupamento e explicação não está presente na lei, sendo uma
forma de esclarecimento de base doutrinária, ou seja, serve de formulação filosófica para o SUS, compondo seus
valores inquestionáveis e regras básicas presentes no relatório final da VIII Conferência Nacional de Saúde em 1986.
Assim, o princípio doutrinário da EQUIDADE que aparece no conjunto dos doutrinários não consta no artigo 7º da LOS,
sendo uma orientação da ideologia que dá sustentação à política sanitária brasileira. Vejamos cada um destes princípios
conforme sua definição básica.
Princípios Doutrinários
Estes princípios representam a substância ou concepção teórica e normativa que são a “alma” do SUS.
Universalização: a saúde é um direito de cidadania para todas as pessoas, independente de qualquer critério,
nacionalidade, grupo social, condição financeira ou outra situação. Também significa dizer que cabe ao Estado
assegurar este direito, ofertando ações e serviços para quais todas as pessoas devem ter acesso facilitado.
Equidade: tem como foco principal prestar uma assistência que venha a diminuir as desigualdades existentes em virtude
das diferenças de condições entre as pessoas. Apesar da igualdade que todas as pessoas tem assegurada na
Constituição, o direito de acesso aos serviços, nem sempre se dá de forma a permitir que as pessoas, em condições
desiguais usufruam dessa prerrogativa, por apresentar necessidades distintas no campo físico, material ou social. Um
dos conceitos mais clássicos de equidade é tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior.
Integralidade: neste princípio há uma referência que é preciso cuidar e estar atento às pessoas como um todo,
buscando cobrir todas as suas necessidades com a organização das ações e serviços. Outro sentido presente nesse
princípio é a integração e articulação das ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento
e a reabilitação, inclusive, combinando-se com outras políticas públicas, numa atuação intersetorial entre as diferentes
áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos (determinantes e condicionantes).
Princípios Organizativos
Estes princípios tratam, na realidade, de formas de concretizar o SUS na prática, dando-lhe um corpo materializado.
Regionalização e Hierarquização: os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade,
vinculados a uma determinada área geográfica que reúna municípios e sua respectiva população. Pressupõe um
planejamento com base em critérios epidemiológicos e utilização de conhecimentos técnico-científicos no campo da
Administração, para possibilitar cuidados resolutivos e reduzir custos, evitando desperdícios. Ambos os princípios tratam
da necessidade de estruturar os sistemas locais (Estados, municípios, Distrito Federal) e a própria União Federal, com
vistas a garantir o acesso aos serviços, de acordo com a complexidade de cada caso, nos limites dos recursos
disponíveis numa dada região. Busca concretizar o que está defendido na doutrina do SUS acima exposta.
Página 30 de 74
Descentralização e Comando Único: descentralizar significa redistribuir poder e responsabilidades entre os níveis de
governo ou entes federativos (União, Estados, municípios e Distrito Federal). Além de se preocupar com a qualidade das
ações e serviços, outra finalidade é garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos. A ênfase é descentralizar
até o município, dando-lhe condições gerenciais, técnicas, materiais, administrativas e financeiras para exercer esta
função. O comando único, com cada esfera de governo autônoma e soberana, é indispensável para permitir a gestão, ou
controle geral do subsistema local, sem interferências ou limitações.
Participação da comunidade: implica em garantir meios para que a sociedade participe do dia-a-dia de tudo que se
refira ao SUS. Para isto, os Conselhos e as Conferências de Saúde devem ser criados e estimulados ao exercício dessa
função, sobretudo, formulando estratégias, controlando, avaliando e fiscalizando a execução da política de saúde.
Subtema 3: Complemento à Lei Orgânica do SUS
A CF/88 através da Seção Saúde trouxe as regras gerais sobre os princípios e diretrizes bem como as demais
prerrogativas a serem seguidas pelo Sistema Único de Saúde instituído no Brasil. Daí tornou-se necessário uma Lei que
regulamentasse o SUS de acordo com o que está assinalado na Carta Magna. Desse modo, em 19 de setembro de
1990 foi sancionada a Lei 8080/90, também chamada de Lei Orgânica da Saúde.
É importante considerar que sua aprovação se deu dois anos após a promulgação da CF 88, em pleno Governo Collor
de Melo (1990-1992), situação que ainda apontava um ritmo gradual de implantação da Reforma Sanitária, grupos que
se manifestavam a favor, outros contrários a um sistema público de tamanha proporção. Há ainda o desdobramento que
se seguiu, com denúncias de corrupção envolvendo o presidente, sua equipe de governo e familiares. O desfecho
desses contratempos foi consagrado no dia 29 de setembro de 1992, quando a Câmara Federal votou o impeachment
do presidente, resultando em sua destituição do cargo com 441 votos a favor do e somente 38 contra.
SAIBA MAIS: Uma vez que conhecemos o cenário dos embates técnicos, sociais e políticos do contexto histórico e
jurídico do SUS, presentes na época da aprovação da Lei nº 8.080, é preciso considerar que vetos foram apresentados e
aprovados no momento da aprovação da LOS, deixando descontentes diversos segmentos da sociedade, que se
articularam para tentar reverter as perdas com relação à descentralização da gestão e financiamento, assim como, com
as restrições dadas à participação popular em todos os espaços do controle. Esse é o contexto da aprovação da Lei nº
8.142.
Contando com apenas sete artigos, a Lei n° 8.142 foi aprovada em 28 de dezembro de 1990, menos de três meses após
a LOS, trazendo dois focos principais: transferências de recursos entre esferas de governo e os mecanismos de
participação da comunidade.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada
esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
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  • 1. Página 1 de 74 IAP CURSOS – PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL/RN – SAÚDE PÚBLICA Concurso Público para Provimento de Cargos para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) – Ano 2015. CRONOGRAMA Curso PREFEITURA DE NATAL – SECRETARIA DE SAÚDE Turno(s) MANHÃ E TARDE (SEMANAL E FIM DE SEMANA) Disciplina SAÚDE PÚBLICA Professor ANA TÂNIA / ROBERVAL Aula/Total Conteúdo programático 1ª de 07 Evolução histórica das Políticas de Saúde no Brasil e a Reforma Sanitária – aspectos históricos, socioeconômicos, políticos e sanitários da política pública de saúde. Modelo econômico, contexto social e estrutura assistencial do Brasil Colônia até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (SUS) 2ª de 07 Legislação de Base do SUS – CF 1988/Leis 8.080 e 8.142/1990 – Capítulo da Saúde na CF 88 (art. 196 ao 200) – Lei Orgânica da Saúde (LOS) – Princípios de Diretrizes do SUS – Participação Social e Financiamento do Sistema de Saúde 3ª de 07 Organização e Funcionamento do SUS, Normas, Pacto pela Saúde – Política Nacional de Saúde pós CF e LOS. Indicadores de pactuação no SUS. 4ª de 07 Decreto nº 7.508/2011 – Redes de Atenção à Saúde (RAS), RENASES, RENAME, Ciência e Tecnologia e articulação e gestão interfederativa. 5ª de 07 Modelos Assistenciais e Políticas de Atenção – Vigilância à Saúde e Determinantes Sociais em Saúde – Sanitarismo-campanhista e assistência médica individual - Modelo Atenção Integral - Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) e ESF - Níveis de Atenção e de Complexidade (MAC) 6ª de 07 Epidemiologia Básica e Sistemas de Informação em Saúde Pública – Conceitos fundamentais - indicadores e medidas em Saúde Coletiva - Doenças e agravos de notificação compulsória - sistemas de informação (aplicativos, fluxos e rotinas) 7ª de 07 Controle Social no SUS e políticas transversais – Participação social na reforma sanitária e na gestão do SUS - Resolução CNS nº 453/2012 - organização e funcionamento de Conselho e Conferência - Política Nacional de Humanização - Educação Popular - Gestão do Trabalho e Educação Permanente - Práticas Integrativas Complementares - Lei Complementar nº 141/2012 e Controle Público TOTAL DE ENCONTROS: 07 (SETE) Observações ao aluno O cronograma de aulas é uma ferramenta cuja finalidade é possibilitar a você, aluno, um acompanhamento preciso das aulas e do conteúdo programático. Por meio dele, você poderá planejar-se com antecedência, estudando o assunto das aulas subsequentes. O empenho no sentido do cumprimento deste cronograma deve partir do professor, mas também de todos os alunos, uma vez que tal cumprimento res ultará em aulas mais eficientes e um estudo melhor direcionado. A pontualidade é essencialpara a eficiência, portanto não se atrase para o início das aulas, nem prolongue seu horário de intervalo. Quando precisar de um espaço individualizado para estudar, você tem à disposição a Biblioteca Antenor Laurentino Ramos, no 1º Andar da Un. 3. OBS: quaisquer alterações serão fruto de pactuação entre a coordenação do curso e os participantes inscritos, sempre ajustand o às necessidades de cumprimento do programa / cronograma e seus conteúdos programáticos.
  • 2. Página 2 de 74 IAP CURSOS – PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL/RN – SAÚDE PÚBLICA Concurso Público para Provimento de Cargos para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) – Ano 2015. Aula 1: Evolução histórica das Políticas de Saúde no Brasil e a Reforma Sanitária – aspectos históricos, socioeconômicos, políticos e sanitários da política pública de saúde. Modelo econômico, contexto social e estrutura assistencial do Brasil Colônia até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (SUS) Um Breve histórico das Políticas de Saúde no Brasil Analisando a história do nosso País, percebemos que há registro de descaso com questões básicas de proteção à vida das pessoas, marcadas pela utilização de serviços com cobertura para algumas camadas sociais da população, como exemplo, a classe trabalhadora que estava oficialmente contratada (mercado formal), até a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) hoje uma das mais importantes políticas públicas de inclusão social no país e no mundo. O ponto de partida para entendermos a situação atual com a implantação e funcionamento do SUS, é conhecer a linha do tempo dessa construção, que não pode estar separada da compreensão do processo de desenvolvimento histórico, político, econômico, social, cultural, técnico-científico e social. Todas essas conquistas estão apoiadas em conflitos que geraram, ao longo do tempo, lutas e embates, disputas entre grupos da sociedade com diferentes interesses, demostrando um cenário no qual, os ganhos foram fruto da participação política, assim como, os problemas identificados hoje, guardam relação com o atraso da implantação das medidas de proteção às pessoas. VAMOS RELEMBRAR A LINHA DO TEMPO? Podemos identificar cinco períodos da história que nos ajudam a compreender como se deu a construção da atual forma de organização das ações e serviços de saúde no Brasil: 1500 a 1889 – Do Brasil Colônia à proclamação da República; 1890 a 1930 – Da República Velha à Era Vargas; 1930 a 1964 – De Vargas ao Regime Militar; 1964 a 1988 – Da Ditadura Militar à Nova República; e de 1988 aos dias atuais, com a Promulgação da Constituição Cidadã de 88. 1500 a 1889: Um Brasil em formação – A Saúde na colônia e no império Com a nossa atenção no processo de desenvolvimento social, econômico e político brasileiro, podemos identificar nessa lógica, como ocorreram as transformações culturais e até mesmo o perfil das doenças que se manifestavam na época, afetando a população durante os primeiros anos da ocupação do território brasileiro. Começamos por uma análise crítica sobre o que habitualmente aprendemos sobre “descobrimento” de nosso país, levando-nos a uma interpretação de que existia uma terra e seu povo oculto do resto do mundo, necessitando de desbravadores para serem “achados” e experimentarem o “desenvolvimento”. Precisamos assim, usar um termo mais apropriado, houve de fato, uma ocupação europeia que se fundamentou numa intenção clara de enriquecer “a matriz” da colônia, especialmente Portugal, tendo como principal foco, a exploração de subprodutos do extrativismo vegetal (ciclo do pau-brasil, cana de açúcar e logo após café) e mineral (ciclo do ouro e pedras preciosas). Sendo a comercialização desses produtos realizada via portos, o foco da atenção da legislação e das medidas administrativas da Coroa Portuguesa na época, estava voltado para proteger os interesses de mercado. São registradas leis sanitárias com objetivo de higienização dessas áreas de comércio. Também havia regulamentação de profissões que tinham por interesse garantir a circulação de mercadorias sem qualquer problema. Não houve qualquer interesse de Portugal em estruturar a vida na colônia, fato que se refletia nas doenças e pragas da época, que estavam associadas às péssimas condições de higiene e de vida da população em geral. Quando em 1808 aconteceu a transferência da corte portuguesa para o Brasil foram experimentadas as primeiras medidas sanitárias coletivas, como a instalação de inspetorias nos portos e implantação de hospitais (Academias médicas do Rio de Janeiro e Salvador) para atendimento, inicialmente, à população das classes mais favorecidas (nobreza, comerciantes). Foi implantado o serviço de Polícia Médica para conter as epidemias, pois como não havia medidas de saneamento básico, eram frequentes as doenças chamadas pestilenciais, como febre amarela, malária, cólera e outras.
  • 3. Página 3 de 74 1889 a 1930: A república velha, as campanhas sanitárias e a previdência social A proclamação da república ocorre na passagem para o século XX, momento em que experimentamos no Brasil o nascimento do capitalismo industrial, pois o foco do século anterior estava na extração vegetal e o café era nesse momento o ponto alto da base econômica. Podemos destacar nesse cenário, a substituição da mão de obra escrava pelo trabalho assalariado, bem como a transferência da fonte de renda nacional, saindo da base agroexportadora para a produção fabril, reforçando a comercialização de produtos diversos. Nessa época, devido às condições desprotegidas para os trabalhadores, ocorreram greves de operários insatisfeitos com as condições de vida, trabalho e saúde, resultando em movimentos de reivindicações por melhorias, pressionando empresários e governantes nos primeiros vinte anos do novo século. O marco dessa época é a publicação da Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682 - de 24 de janeiro de 1923), considerada o nascimento da Previdência Social no Brasil, com proteção apenas para as pessoas com contratos formais de trabalho, sendo o regime previdenciário implantado apenas nas empresas instaladas nas cidades. Nascia a Política do Seguro- Saúde ou Saúde-Previdenciária, que parte da combinação entre Previdência Social e Assistência à Saúde. Após a instituição do modelo de Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) com a Lei Eloy Chaves, que reunia a classe trabalhadora organizada por empresas de acordo com os seus respectivos planos de benefícios previdenciários e assistenciais de saúde, surge no governo de Getúlio Vargas (1930 – 1945) um novo formato de estrutura oficial de prestação de serviços: os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP), organizando os trabalhadores por empresas. Continuava se fortalecendo o modelo misto Saúde-Previdenciária, apenas para os seus contribuintes. Além do modelo de assistência previdenciária, também conhecido como modelo médico-assistencial-privatista, outro marco está na implantação do modelo sanitarista-campanhista, motivado com o surgimento de outra forma de organização das práticas de saúde, tendo como sua característica predominante, o combate de doenças que afetavam grande contingente populacional, as medidas higienistas e as ações de prevenção organizadas por programas . Figura 1. Osw aldo Cruz, sanitarista brasileiro. Fonte: http://w w w .fiocruz.br/ioc/media/osw aldo_cruz_dentro.jpg CONHEÇA A REVOLTA DA VACINA A Revolta da Vacina foi uma manifestação popular ocorrida na cidade do Rio de Janeiro entre os dias 10 e 16 de novembro de 1904 contra a imposição da vacinação obrigatória, cujo objetivo era erradicar doenças tropicais como febre amarela, varíola, malária e peste, além de melhorar as condições de higiene da então capital da república. Devido à situação sanitária caótica, o presidente Rodrigues Alves (1902-1906), nomeou o sanitarista Oswaldo Cruz como diretor geral do Departamento Geral de Saúde Pública (DGSP) do governo federal, cargo equivalente ao de ministro da Saúde atualmente. O primeiro passo era erradicar a epidemia de febre amarela, vacinar a população contra a varíola e melhorar as condições de vida dos habitantes. Para cumprir o proposto, Oswaldo Cruz encaminhou ao Congresso Nacional, a 31 de outubro, uma proposta de lei sobre a obrigatoriedade da vacinação, a chamada Lei da Vacina Obrigatória. A sugestão foi transformada em um projeto legislativo, o que gerou insatisfação de diversos setores da sociedade civil. O levante popular explodiu no dia 11 de novembro de 1904. FONTE: http://w w w .historiabrasileira.com/brasil-republica/revolta-da-vacina/ Durante esse período, as ações de saúde (campanhistas/preventivistas) primeiro ficaram sob a responsabilidade do Ministério da Justiça, durante a direção de Oswaldo Cruz no Governo Rodrigues Alves, passando logo após, no governo Vargas, para o recém-criado Ministério da Educação e da Saúde (1930). A assistência voltada para o tratamento e a cura, ficou a cargo do Ministério do Trabalho, somente depois, surgindo o Ministério da Previdência Social (1946 e reestruturado depois 1960). Somente em 1953 é criado oficialmente o Ministério da Saúde, com foco a prevenção das doenças, pois a assistência aos trabalhadores era da responsabilidade do Ministério da Previdência Social.
  • 4. Página 4 de 74 1964 a 1988: Do regime militar no Brasil à redemocratização. Com o fim da Era Vargas, seguem-se os governos de Café Filho, Carlos Luz e Nereu Ramos (1954 – 1956), até chegarmos aos mandatos de Juscelino Kubitscheck (1956 – 1961), Jânio Quadros/ Ranieri Mazzilli (1961) e João Goulart/Jango (1961 – 1964). As marcas da crise social, econômico-financeira e sanitária são bastante evidentes no contexto dos embates políticos da época, que defendiam a aplicação de reformas, sobretudo no mandato de Jango. Em 1964 aconteceu um golpe político no Brasil, com o do grupo dos militares assumindo o comando da nação até 1985. Foram suspensos direitos, cassados mandatos, limitada a liberdade com a censura, promovida a tortura e foram limitados os investimentos do governo em políticas sociais. Nessa época houve insatisfação por parte da sociedade. Figura 2.Imagem que retrata a ditadura militar no Brasil (1964 a 1985). FONTE: http://imguol.com/c/entretenimento/2013/08/29/o-dia-que-durou-21-anos-documentario-de-camilo-tavares-mostra-como-o-governo-norte- americano-ajudou-a-financiar-o-golpe-que-instaurou-a-ditadura-militar-de-1964-no-brasil-1377808511969_615x470.jpg . A insatisfação crescia no país, o que condicionou o governo dos militares a implantar medidas que representassem menor distorção na vida das pessoas, especialmente, no campo de atuação da saúde e previdência, buscando também reduzir as despesas públicas e controlar todas as formas de organização como sindicatos, federações e outros movimentos organizados de trabalhadores. Entre as décadas de 1960 e 1970 foram criados o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Foi durante a década de 1970, no contexto de todas essas dificuldades, que surgiram as reações a essa situação, momento em que cresciam as manifestações sociais, representando as forças democráticas que se levantavam contra o regime militar (movimentos sociais, estudantis, sindicatos, por exemplo), mesmo com toda ação da censura e da repressão política. Nesse mesmo período, entre as décadas de 1970 e 1980, surgiram manifestações contrárias ao tipo de condução da política de saúde, sendo conhecido como Movimento da Reforma Sanitária Brasileira (MRSB), que tinha como prioridade, discutir e implantar um projeto de transformações radicais, que incorporasse medidas não somente do set or sanitário, buscando também avanços na conquista da cidadania (direito ao voto, liberdade de imprensa, cobertura de serviços sociais) e noutras políticas públicas (educação, lazer, emprego, transporte, moradia, dentre outras). No contexto mundial aconteceram contribuições sobre essas discussões em Alma-Ata (1978) e Ottawa (1986), especialmente. As discussões e manifestações da época deram impulso na Saúde Pública, buscando obter conquistas que pudessem estar alinhadas com o projeto que resultassem em qualidade de vida e cidadania. Os principais pontos que estavam em pauta eram: direito ao voto, a garantia da participação em sindicatos e movimentos organizados, a expansão de políticas públicas, a liberdade de expressão, dentre outros que direcionavam a construção de um novo Brasil. A 8ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE A VIII ou 8ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida em Brasília entre 17 a 21 de março de 1986, é um grande exemplo da renovação da experiência democrática e popular, pois reuniu cerca de cinco mil pessoas que representavam os diversos segmentos sociais (entidades, instituições e movimentos organizados da sociedade civil). O resultado das discussões realizadas nesse fórum foi o registro numa pauta de reivindicações no seu relatório final, encaminhado para a Assembleia Nacional Constituinte de 1987, responsável pela elaboração da nova Carta de Direitos, a nova Constituição da República.
  • 5. Página 5 de 74 Figura 3. A VIII Conferência Nacional de Saúde em Brasília – DF. 17 a 21 de março de 1986. FONTE: https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcSu6RgZ0ZmWMzp_Y_5KjxcbRVuhL4K0I4nZtaw CLVkXDA4IhDlIzQ . 1988 aos dias atuais: A Nova República e a Constituição Cidadã A Constituição da República foi reescrita, promulgada em 05/10/1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) é criado oficialmente como a Política de Saúde em todo o território brasileiro, tudo isso, em um novo cenário que se descortina e continua em desenvolvimento, no qual normas são publicadas (leis, decretos, resoluções, portarias, protocolos e outros) e vão sendo ajustadas as condições para que essa proposta se torne algo concreto na vida de todas as pessoas no país. No momento presente temos uma arena de lutas que não cessou, ao contrário, foi disparado um ponto de partida para um projeto de reconstrução da cidadania que ultrapassa os limites da assistência à saúde, defendendo vida plena e digna em muitos aspectos. SUGESTÃO DE FILME: 1. POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL Sinopse É um vídeo tipo documentário que conta a história das políticas de saúde em nosso país, mostrando como ela se articulou com a história política brasileira, destacando os mecanismos que foram criados para sua implementação, desde as Caixas de Aposentadoria e Pensões até a implantação do SUS. O vídeo foi realizado por iniciativa da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, do Ministério da Saúde, em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Universidade Federal Fluminense (UFF). Ficha Técnica Direção: Renato Tapajós Duração: 60 minutos Ano de Produção: 2006 Acesse o vídeo em: http://w w w 5.ensp.fiocruz.br/biblioteca/dados/POLITICAS_DE_SAUDE_2_ALTA.AVI . 2. SONHOS TROPICAIS Título Original: Sonhos Tropicais Gênero: Drama Origem/Ano: BRA/2002 Duração: 120 min Direção: André Sturm
  • 6. Página 6 de 74 CURIOSIDADE: o filme se baseia na obra homônima de Moacyr Scliar que recebeu Prêmio Jabuti 1993 de Melhor Romance. SINOPSE: Enquanto aguarda a chegada ao Rio de Janeiro de um pesquisador norte-americano interessado na vida do sanitarista Oswaldo Cruz, um médico desempregado relata e reexamina a vida e as lutas desse pioneiro da medicina experimental no Brasil que, no início do século, em meio a dificuldades de toda ordem, combateu as epidemias de peste bubônica, febre amarela e varíola que grassavam não apenas no interior mas na própria capital federal, e renovou por completo as políticas de saneamento básico no país. Sonhos tropicais é um romance que, além de acompanhar a polêmica trajetória de um homem cujos métodos inovadores levaram à eclosão da famosa Revolta da Vacina, delineia o panorama de toda uma época crucial, fazendo o diagnóstico preciso de uma sociedade que, travada pela miséria e pelo atraso, abre-se com relutância para a modernidade. DISPONÍVEL DOWNLOAD: https://www.youtube.com/watch?v=fieH3FqzrZ0 3. SICKO - SOS SAÚDE Ficha técnica: Título original: Sicko Gênero: Documentário Duração: 01 h 53 min. Direção: Michael Moore Roteiro: Michael Moore Produção: Michael Moore e Megham O'hara Música: Erin O'hara Ano de lançamento: 2007 Site oficial: http://www.sicko-themovie.com/ Estúdio: The Weinstein Company / Dog Eat Dog Films Distribuidora: The Weinstein Company O filme Sicko - SOS saúde, fala sobre situações reais de saúde através das quais compara a situação da saúde americana com a de alguns países como Canadá, Inglaterra e França. Com isto o filme pretende transmitir e mostrar ao telespectador como nos EUA, as empresas de saúde, apesar de lucrarem muito bem, ainda sim não cobrem pouca parte dos atendimentos que grande parte da população necessita, e quando cobrem, visa apenas o lucro. O filme mostra vários casos de famílias dos EUA que mesmo tendo seus planos de saúde pagos devidamente, não tem suas despesas pagas pelas empresas, nem o direito aos medicamentos de que precisam, e até exames que poderiam ajudar bastante. Em alguns casos apresentados no filme, as pessoas doentes chegavam a falecer, por que tiveram o atendimento das empresas de saúde negado, em alguns casos por preconceito, pela cor da pele e também por causa de sua classe social. Algumas delas, em depoimentos, confessavam que as empresas prometiam aumento se elas negassem o plano de saúde, por que o mais importante para a empresa era lucrar, e quanto mais pessoas doentes, mais eles gastavam e menor era o lucro. O repórter foi até os países da Inglaterra, Canadá e França e, entrevistou algumas pessoas nos hospitais e perguntou quanto elas pagavam por cirurgias ou para ficar internadas no hospital, ele se surpreendeu quando elas falavam que era totalmente gratuito, e, além disso, elas contavam que o plano de saúde era muito bom e todas as pessoas tinham direito, e ficou mais surpreso ainda quando ele estava entrevistando pessoas no hospital da França e encontrou um caixa, entretanto, ele pensou que as pessoas que ele entrevistou estavam mentindo, logo após, ele foi perguntar ao homem do caixa o porquê daquele caixa lá se era tudo gratuito, então ele respondeu: “porque nós damos dinheiro para as pessoas recém-saídas daqui para que elas possam pegar um ônibus para voltarem para casa e até fazerem um lanche, diferentemente dos EUA, que é totalmente ao contrário, tudo é pago e exageradamente caro”. FONTE: http://www.redehumanizasus.net/79483-resenha-do-filme-sicko
  • 7. Página 7 de 74 Síntese da Aula 1: HISTÓRICO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL PERÍODOS  Descobrimento ao Império (1500-1889)  República Velha (1889 – 1930)  “Era Vargas” (1930 – 1964)  Autoritarismo (1964 – 1984)  Nova República (1985 – 1988)  Pós-constituinte (1989...) Perfil epidemiológico  Doenças pestilenciais Cenário Político e econômico  País agrário extrativista  Não dispunha de nenhum modelo de atenção à saúde; Boticários; Curandeiros; Medicina liberal; Parteiras (...) Chegada da Família Real Portuguesa – 1808  Saneamento da capital; Controle de navios, saúde de portos; Novas estradas;  CONTROLE SANITÁRIO MÍNIMO REPÚBLICA VELHA (1889 – 1930) Perfil Epidemiológico # predomínio das doenças transmissíveis:  Febre amarela  Varíola  Tuberculose  Sífilis  Endemias rurais. - operários que resultaram em embriões de legislação trabalhista e previdenciária; # Acesso da população: medicina liberal e hospitais filantrópicos; # IDEOLOGIA LIBERAL: o Estado deveria atuar somente naquilo que o indivíduo sozinho ou a iniciativa privada não pudesse fazê-lo. # Ameaças aos interesses do modelo AGRÁRIO- saúde pública e campanhas sanitárias; # Os serviços definidos pela necessidade econômica; LEI ELOY CHAVES (1923) Organização das CAP’s (Caixas de Aposentadorias e Pensões) 1923 – CAP dos Ferroviários 1926 – Portuários e Marítimos marco inicial da Previdência Social no Brasil. Características das CAP’s  Por instituição ou empresa;  Financiamento e gestão: Trabalhador e Empregador;  Aposentadoria, pensão e assistência médica.
  • 8. Página 8 de 74 Dicotomia da saúde no Brasil  Saúde Pública: prevenção e controle das doenças - coletiva;  Previdência Social: medicina individual (assistência) - exclusiva. “ERA VARGAS” (1930 – 1964) Perfil Epidemiológico # Predomínio das doenças da pobreza (DIP) e aparecimento das doenças da modernidade. # Início da transição demográfica: envelhecimento da população.  Medicina liberal  Hospital beneficente ou filantrópico  Hospital lucrativo (empresas médicas). Criação dos IAP’s (Institutos de Aposentadorias e Pensões) 1933 – - Previdenciária. Regras e benefícios: a. aposentadoria; b. pensão em caso de morte: para os membros de suas famílias ou para os beneficiários, na forma do art. 55; c. assistência médica e hospitalar, com internação até 30 dias; d. socorros farmacêuticos, mediante indenização pelo preço do custo acrescido das despesas de administração. 1937 – – (IAPM, IAPI, IAPC, IAPTEC, IIAPF, IAPB e IPASE) (In: Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Sistema Único de Saúde. Brasília: CONASS, Coleção Para Entender a Gestão do SUS 2011, v.1, 291 p.) AUTORITARISMO (1964 – 1984) Perfil Epidemiológico Condições de saúde continuam críticas: aumento da mortalidade infantil, tuberculose, malária, Chagas, acidentes de trabalho, etc. Predomínio das doenças da modernidade e presença ainda das DIP (dupla carga de doenças). GOLPE MILITAR EM 1964 # Regime autoritário (21 anos); # Governo autoritário e centralizador; # Urbanização e industrialização crescentes; # Milagre Brasileiro (1968-73); AIS (AÇÕES INTEGRADAS DE SAÚDE) - 1982  Repasse dos recursos do INAMPS para as Secretarias Estaduais de Saúde (para expansão da rede de saúde);  Tentativa incipiente de descentralização do poder;  Gestão ainda no nível federal.  Amplia as ações de assistência (serviços previdenciários) para a POPULAÇÃO NÃO CONTRIBUINTE.  Manutenção das tensões sociais reivindicando melhoria das condições de saúde
  • 9. Página 9 de 74 NOVA REPÚBLICA (1985 – 1988) Perfil Epidemiológico  Queda da mortalidade infantil e doenças imunopreviníveis;  Manutenção das doenças da modernidade (aumento das causas externas);  Crescimento da AIDS;  Epidemias de dengue (vários municípios e inclusive capitais). VIII Conferência Nacional da Saúde - 1986 - 1987 “Estratégia ponte” para instalação do SUS; Apresentava certos avanços organizativos: superava a compra de serviços ao setor privado; Os repasses eram feitos com base na Programação Orçamentária Integrada (POI); GRADATIVA EXTINÇÃO DO INAMPS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 “Constituição cidadã”: Saúde como direito de todos e dever do Estado; Ampliação do conceito de saúde; Cria o SUS. Regulamentação do SUS na LOS ANTES DO SUS  centralização dos recursos e do poder na esfera federal;  ações voltadas para a atenção curativa e medicamentosa;  serviços exclusivos para contribuintes;  não participação da comunidade; HOJE COM O SUS  Sistema único de saúde baseado no modelo cubano e canadense (princípios);  Ações voltadas para prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde;  Investimento nas ações preventivas: PACS e PSF (ESTRATÉGIA DE REFORMA INCREMENTAL);  Controle social: Conselhos e Conferências de Saúde, dentre outros canais;  Processo de descentralização com ênfase na MUNICIPALIZAÇÃO; REFERÊNCIAS Básica: AGUIAR, Zenaide Neto (Org.). SUS: Sistema Único de Saúde: antecedentes, percurso, perspectivas e desafios. São Paulo: Martinari, 2011. 189 p. BERTOLLI FILHO, Claudio. História da saúde pública no Brasil. 4 ed. São Paulo: Ática, 2004. 71 p. SAITO, Raquel Xavier de Souza. Integralidade da atenção: organização do trabalho no Programa Saúde da Família na perspectiva sujeito-sujeito. São Paulo: Martinari, 2008. Complementar ALMEIDA FILHO, N; ROUQUAYROL, M. Z. Epidemiologia e Saúde. 6 ed. Rio de Janeiro: Medsi, 2001. MEDRONHO, AR; CARVALHO, D.M.; BLOCK KV; LUIZ, R.R.; WERECK, G.L.(ED). Epidemiologia. São Paulo: Atheneu, 2002 (parte I e parte II).
  • 10. Página 10 de 74 Aula 2: Legislação de Base e os Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde Para entender como se estrutura o sistema de saúde brasileiro e como se organizam as ações e serviços ofertados pelo SUS, é preciso conhecer a concepção filosófica que dá sustentação ao conjunto de leis que amparam a política sanitária. Esse entendimento passa, necessariamente, pela discussão anterior sobre a Reforma Sanitária estar marcada por um cenário de redemocratização, conquistas sociais e defesa da cidadania. O conjunto de normas jurídicas que dão amparo ao SUS reúne desde a Constituição Federal de 1988, a nossa Carta Cidadã, a Lei Orgânica, chegando até aos decretos presidenciais e portarias ministeriais, passando pelas resoluções emitidas pelos órgãos colegiados, sendo assim, completa e complexa a normalização da política sanitária brasileira. Vamos navegar pelo que é fundamental conhecer da legislação de base do país em relação às políticas de saúde, conhecendo os principais elementos do conjunto dessas normas. Nossa proposta é ter entendimento suficiente sobre como funciona o sistema de saúde e como se estruturam as políticas no setor, atentando para o que está consagrado nos seguintes documentos legais: • A Constituição Federal de 1988; • A Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica do SUS ou LOS); • A Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990 (Participação social e Transferências do SUS); A primeira providência é conhecermos a “bagagem legal” ou arcabouço jurídico que dá sustentação ao SUS, iniciando pela Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, em substituição à Carta Magna anterior, imposta pelo Regime Militar em 1967. É conhecida como Constituição Cidadã, em função de trazer a mais completa definição dos princípios fundamentais da cidadania e garantia legal de direitos à sociedade, em comparação às seis anteriores (1824, 1891, 1934, 1937, 1646, 1967), a Carta Magna também traça as diretrizes das políticas públicas para o país, sendo norteadora das instituições políticas e para todos os cidadãos. Por esse motivo, é conhecida também como Constituição Dirigente, ou seja, é aquela que define fins e objetivos para o Estado e a Sociedade (caráter programático). Lembremos que no quesito política de saúde é imprescindível conhecer antecipadamente um dos grandes ganhos, representado pela criação da Seguridade Social no dispositivo constitucional. A proteção mínima da sociedade se dá nas três políticas: atenção à saúde, previdência social e assistência social, possuindo inclusive, uma reserva de recursos no orçamento público para defender e garantir os interesses de cobrir a população com serviços de amparo fundamental. Segue o resumo do texto constitucional em seus cinco artigos que tratam da criação do SUS integrando a Seguridade Social, permitindo-nos identificar um regime de cobertura de direitos fundamentais dos cidadãos, que se contrapõe ao modelo dos serviços de saúde antes prestados pelo INAMPS, com exclusão daqueles que não contribuíam para a previdência. O primeiro artigo, o 196, defende que a saúde é direito de todos e dever do estado, mudando totalmente a saúde pública no Brasil. Temos aí a garantia em lei do acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de saúde. Dando continuidade, o art. 197 trata da responsabilidade do Poder Público em tornar essas ações e serviços concretas, executadas por órgãos do governo ou mesmo na iniciativa privada, na qual o Estado deve criar condições para o efetivo controle e fiscalização. Com relação ao artigo 198, têm-se as diretrizes do SUS, as regras de financiamento e o exercício das funções de agentes de saúde. O artigo 199 trata da possibilidade da assistência à saúde se dar de forma complementar pela iniciativa privada. E, por fim, o art. 200 traz as competências e atribuições do SUS, focalizando intervenções nas áreas ações de vigilância sanitária e epidemiológica, proteção do meio ambiente e muito mais. Destaque-se aqui que na CF 88 não há referência a princípios do SUS, fato esse comprovado na leitura do artigo 198, no qual as ações e serviços públicos de saúde são dirigidos e executados em um sistema único composto por uma rede assentada em base regional e estruturado com níveis crescentes de hierarquia técnica e tecnológica (atenção básica, média e alta complexidade), organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III - participação da comunidade. Assim, a Constituição aponta os caminhos, ou a trajetória da construção da política pública de saúde, mediante adoção de três diretrizes, que são complementadas pela Lei Orgânica (Lei nº 8.080/1990) com a incorporação de dez princípios.
  • 11. Página 11 de 74 Sinteticamente, seria dar cobertura de TODAS as AÇÕES e SERVIÇOS (atendimento integral ou integralidade na Lei Orgânica) que venham atender a TODAS as pessoas no território nacional, sendo responsabilidade do Poder Público ESTAR MAIS PRÓXIMO DOS CIDADÃOS para atender suas necessidades (descentralização), permitindo total transparência e acesso para CONTROLE EXTERNO PELA SOCIEDADE como um todo (participação da comunidade). Subtema 1: Legislação de Base do SUS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CAPÍTULO DA SAÚDE – ART. 196 AO 200) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Dis trito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
  • 12. Página 12 de 74 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Brasília, 5 de outubro de 1988. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 – LEI ORGÂNICA DA SAÚDE Mensagem de veto (*) Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
  • 13. Página 13 de 74 Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013) Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sist ema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
  • 14. Página 14 de 74 VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de s aúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
  • 15. Página 15 de 74 I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11. (Vetado).
  • 16. Página 16 de 74 Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). § 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). § 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
  • 17. Página 17 de 74 CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições Seção I Das Atribuições Comuns Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
  • 18. Página 18 de 74 XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Seção II Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
  • 19. Página 19 de 74 XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
  • 20. Página 20 de 74 XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
  • 21. Página 21 de 74 Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
  • 22. Página 22 de 74 § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) § 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013) Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) CAPÍTULO VIII (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE” Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
  • 23. Página 23 de 74 III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-S. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
  • 24. Página 24 de 74 TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
  • 25. Página 25 de 74 TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos: I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós - graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; II - (Vetado) III - (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral. § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. Art. 29. (Vetado). Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes. TÍTULO V DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
  • 26. Página 26 de 74 § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). § 4º (Vetado). § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras. § 6º (Vetado). CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
  • 27. Página 27 de 74 VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012) (Vide Lei nº 8.142, de 1990) § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º (Vetado). § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
  • 28. Página 28 de 74 § 7º (Vetado). § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado) Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art. 42. (Vetado). Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar- se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. Art. 48. (Vetado). Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado). Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra. Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1990
  • 29. Página 29 de 74 Subtema 2: Classificação dos princípios do SUS Para conhecer agora os princípios do SUS, vamos à Lei Orgânica, especialmente, no seu artigo 7º, no qual são elencados, com uma breve definição de seu significado para dar corpo ao sistema de saúde que tem fundamentação na construção ideológica da Reforma Sanitária Brasileira, na proposta da Seguridade Social e no ideário das lutas internacionais por saúde e cidadania. CONHEÇA OS PRINCÍPIOS DO SUS NA LEI ORGÂNICA CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I AO XIII... Porém, há ainda outra forma de explicação simplificada para os princípios e diretrizes (P&D) que norteiam o SUS, dada pelos sanitaristas (especialistas em Saúde Pública), agrupando esses itens em duas categorias distintas, sendo:  PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS: Universalidade, Integralidade e Equidade.  DIRETRIZES ORGANIZATIVAS: Hierarquização, Descentralização, Regionalização e Participação da Comunidade. Entretanto, é preciso deixar claro que essa forma de agrupamento e explicação não está presente na lei, sendo uma forma de esclarecimento de base doutrinária, ou seja, serve de formulação filosófica para o SUS, compondo seus valores inquestionáveis e regras básicas presentes no relatório final da VIII Conferência Nacional de Saúde em 1986. Assim, o princípio doutrinário da EQUIDADE que aparece no conjunto dos doutrinários não consta no artigo 7º da LOS, sendo uma orientação da ideologia que dá sustentação à política sanitária brasileira. Vejamos cada um destes princípios conforme sua definição básica. Princípios Doutrinários Estes princípios representam a substância ou concepção teórica e normativa que são a “alma” do SUS. Universalização: a saúde é um direito de cidadania para todas as pessoas, independente de qualquer critério, nacionalidade, grupo social, condição financeira ou outra situação. Também significa dizer que cabe ao Estado assegurar este direito, ofertando ações e serviços para quais todas as pessoas devem ter acesso facilitado. Equidade: tem como foco principal prestar uma assistência que venha a diminuir as desigualdades existentes em virtude das diferenças de condições entre as pessoas. Apesar da igualdade que todas as pessoas tem assegurada na Constituição, o direito de acesso aos serviços, nem sempre se dá de forma a permitir que as pessoas, em condições desiguais usufruam dessa prerrogativa, por apresentar necessidades distintas no campo físico, material ou social. Um dos conceitos mais clássicos de equidade é tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior. Integralidade: neste princípio há uma referência que é preciso cuidar e estar atento às pessoas como um todo, buscando cobrir todas as suas necessidades com a organização das ações e serviços. Outro sentido presente nesse princípio é a integração e articulação das ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação, inclusive, combinando-se com outras políticas públicas, numa atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos (determinantes e condicionantes). Princípios Organizativos Estes princípios tratam, na realidade, de formas de concretizar o SUS na prática, dando-lhe um corpo materializado. Regionalização e Hierarquização: os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, vinculados a uma determinada área geográfica que reúna municípios e sua respectiva população. Pressupõe um planejamento com base em critérios epidemiológicos e utilização de conhecimentos técnico-científicos no campo da Administração, para possibilitar cuidados resolutivos e reduzir custos, evitando desperdícios. Ambos os princípios tratam da necessidade de estruturar os sistemas locais (Estados, municípios, Distrito Federal) e a própria União Federal, com vistas a garantir o acesso aos serviços, de acordo com a complexidade de cada caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região. Busca concretizar o que está defendido na doutrina do SUS acima exposta.
  • 30. Página 30 de 74 Descentralização e Comando Único: descentralizar significa redistribuir poder e responsabilidades entre os níveis de governo ou entes federativos (União, Estados, municípios e Distrito Federal). Além de se preocupar com a qualidade das ações e serviços, outra finalidade é garantir o controle e a fiscalização por parte dos cidadãos. A ênfase é descentralizar até o município, dando-lhe condições gerenciais, técnicas, materiais, administrativas e financeiras para exercer esta função. O comando único, com cada esfera de governo autônoma e soberana, é indispensável para permitir a gestão, ou controle geral do subsistema local, sem interferências ou limitações. Participação da comunidade: implica em garantir meios para que a sociedade participe do dia-a-dia de tudo que se refira ao SUS. Para isto, os Conselhos e as Conferências de Saúde devem ser criados e estimulados ao exercício dessa função, sobretudo, formulando estratégias, controlando, avaliando e fiscalizando a execução da política de saúde. Subtema 3: Complemento à Lei Orgânica do SUS A CF/88 através da Seção Saúde trouxe as regras gerais sobre os princípios e diretrizes bem como as demais prerrogativas a serem seguidas pelo Sistema Único de Saúde instituído no Brasil. Daí tornou-se necessário uma Lei que regulamentasse o SUS de acordo com o que está assinalado na Carta Magna. Desse modo, em 19 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei 8080/90, também chamada de Lei Orgânica da Saúde. É importante considerar que sua aprovação se deu dois anos após a promulgação da CF 88, em pleno Governo Collor de Melo (1990-1992), situação que ainda apontava um ritmo gradual de implantação da Reforma Sanitária, grupos que se manifestavam a favor, outros contrários a um sistema público de tamanha proporção. Há ainda o desdobramento que se seguiu, com denúncias de corrupção envolvendo o presidente, sua equipe de governo e familiares. O desfecho desses contratempos foi consagrado no dia 29 de setembro de 1992, quando a Câmara Federal votou o impeachment do presidente, resultando em sua destituição do cargo com 441 votos a favor do e somente 38 contra. SAIBA MAIS: Uma vez que conhecemos o cenário dos embates técnicos, sociais e políticos do contexto histórico e jurídico do SUS, presentes na época da aprovação da Lei nº 8.080, é preciso considerar que vetos foram apresentados e aprovados no momento da aprovação da LOS, deixando descontentes diversos segmentos da sociedade, que se articularam para tentar reverter as perdas com relação à descentralização da gestão e financiamento, assim como, com as restrições dadas à participação popular em todos os espaços do controle. Esse é o contexto da aprovação da Lei nº 8.142. Contando com apenas sete artigos, a Lei n° 8.142 foi aprovada em 28 de dezembro de 1990, menos de três meses após a LOS, trazendo dois focos principais: transferências de recursos entre esferas de governo e os mecanismos de participação da comunidade. LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.