O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
O desembargador lembrou ao presidente Temer, um constitucionalista respeitável, que a Carta Magna não admite mais censura, tal como o Supremo Federal tem decidido
Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
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Dallagnol é alvo de representação no CNMP após fabricação de delação revelada...diariodocentrodomundo
Os deputado federais Rui Falcão e Paulo Teixeira (PT-SP) entraram com uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público contra os ex-procuradores da Lava Jato Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa.
Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a UniãoMarcelo Auler
Ouvidos na Sindicância 04/2015 da Coain/COGER/DPF, os delegados Marcio Anselmo, Erika Marena e Igor de Paulo ingressaram na Justiça Federal para terem acesso ao teor da Sindicância.
Carolina Lebbos, juíza da 12ª Vara Federal do Paraná, responsável pela situação carcerária do ex-presidente Lula, negou todos os pedidos do petista, de participar de sabatinas, entrevistas, gravar vídeos para campanha. Em seu despacho, a magistrada afirmou que Lula está "inelegível".
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerPortal NE10
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o presidente Michel Temer e caciques do PMDB ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (14). Além de Temer, são acusados na ação Eduardo Cunha, Henrique Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Eliseu Padilha e Moreira Franco, investigados no chamado "quadrilhão do PMDB". Leia mais: https://goo.gl/h4oANV
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoLuís Carlos Nunes
Por 4 votos a 1, os ministros da 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) mantiveram, nesta 3ª feira (9.fev.2021), a decisão de Ricardo Lewandowski que garantiu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso a supostos diálogos vazados de membros da Lava Jato com o ex-juiz Sergio Moro. As conversas foram apreendidas na operação Spoofing.
Em seu voto (íntegra – 163 kb), Lewandowski defendeu sua decisão. Citou uma possível “parceria” entre acusação e órgão julgador.
“Como se viu, a pequena amostra do material coligido até agora, já se figura apta a evidenciar, ao menos em tese, uma parceria indevida entre o órgão julgador e a acusação, além de trazer a lume tratativas internacionais que ensejaram a presença de inúmeras autoridades estrangeiras em solo brasileiro as quais, segundo consta, intervieram em investigações aparentemente à revelia dos trâmites legais”.
Lewandowski afirmou que deu ordem mais de uma vez para que Lula tivesse acesso aos diálogos da “Vaza Jato”, mas que ela não foi cumprida.
O MPF (Ministério Público Federal) considerou a decisão do ex-presidente do STF “absolutamente desfundamentada”. Alega que ela violou o direito das mais de 150 autoridades, que tiveram sua intimidade invadida.
Acompanharam o voto de Lewandowski os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
VOTO DURO
Último a votar, o presidente da 2ª Turma, Gilmar Mendes, leu diversos trechos das conversas vazadas. Fez fortes críticas aos procuradores da Lava Jato e ao ex-juiz Sergio Moro. Classificou as conversas de “maior escândalo judicial da história da humanidade”.
Mendes também falou que os possíveis diálogos são tão graves que “nem sistemas totalitários tiveram tanta criatividade”. Acrescentou: “ou esses fatos não existiram ou, se existiram, eles são de uma gravidade que comprometem a existência da Procuradoria Geral da República”.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
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Ouvidos na Sindicância 04/2015 da Coain/COGER/DPF, os delegados Marcio Anselmo, Erika Marena e Igor de Paulo ingressaram na Justiça Federal para terem acesso ao teor da Sindicância.
Carolina Lebbos, juíza da 12ª Vara Federal do Paraná, responsável pela situação carcerária do ex-presidente Lula, negou todos os pedidos do petista, de participar de sabatinas, entrevistas, gravar vídeos para campanha. Em seu despacho, a magistrada afirmou que Lula está "inelegível".
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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o presidente Michel Temer e caciques do PMDB ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (14). Além de Temer, são acusados na ação Eduardo Cunha, Henrique Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Eliseu Padilha e Moreira Franco, investigados no chamado "quadrilhão do PMDB". Leia mais: https://goo.gl/h4oANV
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoLuís Carlos Nunes
Por 4 votos a 1, os ministros da 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) mantiveram, nesta 3ª feira (9.fev.2021), a decisão de Ricardo Lewandowski que garantiu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso a supostos diálogos vazados de membros da Lava Jato com o ex-juiz Sergio Moro. As conversas foram apreendidas na operação Spoofing.
Em seu voto (íntegra – 163 kb), Lewandowski defendeu sua decisão. Citou uma possível “parceria” entre acusação e órgão julgador.
“Como se viu, a pequena amostra do material coligido até agora, já se figura apta a evidenciar, ao menos em tese, uma parceria indevida entre o órgão julgador e a acusação, além de trazer a lume tratativas internacionais que ensejaram a presença de inúmeras autoridades estrangeiras em solo brasileiro as quais, segundo consta, intervieram em investigações aparentemente à revelia dos trâmites legais”.
Lewandowski afirmou que deu ordem mais de uma vez para que Lula tivesse acesso aos diálogos da “Vaza Jato”, mas que ela não foi cumprida.
O MPF (Ministério Público Federal) considerou a decisão do ex-presidente do STF “absolutamente desfundamentada”. Alega que ela violou o direito das mais de 150 autoridades, que tiveram sua intimidade invadida.
Acompanharam o voto de Lewandowski os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
VOTO DURO
Último a votar, o presidente da 2ª Turma, Gilmar Mendes, leu diversos trechos das conversas vazadas. Fez fortes críticas aos procuradores da Lava Jato e ao ex-juiz Sergio Moro. Classificou as conversas de “maior escândalo judicial da história da humanidade”.
Mendes também falou que os possíveis diálogos são tão graves que “nem sistemas totalitários tiveram tanta criatividade”. Acrescentou: “ou esses fatos não existiram ou, se existiram, eles são de uma gravidade que comprometem a existência da Procuradoria Geral da República”.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Foi determinado pela Justiça, que o Estado de Santa Catarina deverá fornecer fraldas geriátricas para o tratamento de um idoso no Município de Lages. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina, devido o paciente não ter condições financeiras para arcar com as despesas dos materiais.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
O ADV.PAULO TEIXEIRA ENTROU COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DE INDICIAMENTO E INTERROGATORIO DE LULA E ESPOSA CONTRA O PROMOTOR QUE DEU ENTREVISTA DA VEJA, ALEGANDO QUE O PROMOTOR DESEJA OBTER VANTAGEM COM O PRESTIGIO DE ATACAR A HONRA DO EX PRESIDENTE. O PEDIDO EM CARATER URGENTE AO CNMP FOI ACEITO NO DIA 16/02 AS 19 40 . EM DECISÃO FOI CANCELADO A OITIVA DETERMINADA NO TRIBUNAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA. DESTA FORMA LULA E SUA ESPOSA NÃO SERÃO OUVIDOS NO DIA 17/02. POR DETERMINAÇÃO DO CNMP.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref.: Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 174.398/PR
CRISTIANO ZANIN MARTINS e OUTROS, impetrantes da ordem de
habeas corpus epigrafada, em que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva figura como Paciente, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência,
expor e requerer o quanto segue.
A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em 12.08.2019
contra v. acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.765.139/PR, e tem por objetivo o
reconhecimento da suspeição dos procuradores da República da Força-Tarefa da
Lava Jato de Curitiba/PR que oficiam naquele feito, na forma do art. 254, I, do Código
de Processo Penal c/c o art. 258 do mesmo códex e, ainda, no art. 145, I e IV, do Código
de Processo Civil (c/c CPP, art. 3º). Com efeito, na peça vestibular foram
suficientemente descritas e comprovadas diversas condutas de tais membros do Parquet,
evidentemente incompatíveis com os postulados da legalidade, impessoalidade e
moralidade — além da imparcialidade também aplicável a membros do Ministério
Público conforme fartamente demonstrado naquele petitório.
2. 2
Ao final da petição inicial, os Impetrantes também requereram, com
base no art. 21, I, e no art. 191, II, ambos do RISTF, que o presente writ tivesse a
instrução reforçada mediante o compartilhamento de prova documentada nos autos do
Inquérito nº 4.871, que também tramita perante esta Suprema Corte, sob a relatoria do
e. Min. ALEXANDRE DE MORAES — no que se refere as mensagens trocadas entre os
procuradores da República e o ex-juiz SÉRGIO MORO por meio de aparelhos funcionais
e que digam respeito, direta ou indiretamente, ao Paciente, ora apreendidas âmbito da
Operação Spoofing, autorizada pelo e. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito
Federal (autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400) .
O presente writ, ademais, conecta-se com o habeas corpus n.º
164.493/PR, que tramita também perante esta Suprema Corte, desde novembro de 2018,
e que diz respeito à suspeição do ex-juiz SÉRGIO MORO que instruiu e julgou o Paciente,
orientando e coordenando os procuradores sobre os quais se argui nesta quadra a
suspeição em testilha.
Em sede de cognição sumária, por meio de decisão lavrada em
29.08.2019 pelo e. Relator, foi indeferida a medida liminar pleiteada. Na mesma
oportunidade foi negado o compartilhamento de provas que estão sob a custódia do
Estado, sob o fundamento de que: “(...) o habeas corpus não comporta produção
probatória, incumbindo ao impetrante a instrução da petição inicial já com os
documentos que, na visão da defesa, evidenciariam a liquidez da pretensão veiculada”.
Em ato contínuo, aos 09.09.2019 foi interposto Agravo Regimental,
demonstrando não apenas o cabimento do compartilhamento de provas à título de
reforço a impetração, como a pertinência dos elementos para o completo desfecho da
contenda.
3. 3
Nessa toada, desde a interposição do Agravo Regimento pendente
de julgamento até o presente momento, sobrevieram fatos novos que reforçam as
pretensões formuladas, cabendo, então, trazer ao conhecimento desta Colenda Turma
julgadora (CPP, art. 231).
Com efeito, na presente data (01.07.2020), em mais um chocante –
mas não surpreendente – episódio da série denominada de Vaza Jato, publicado pelos
portais de notícia Agência Pública e The Intercept Brasil, foram revelados novos
elementos da colaboração secreta – e ilegal - havida entre os Procuradores da Força-
Tarefa da Lava Jato com autoridades norte-americanas1
. Os novos diálogos
desnudados sufragam a necessidade de compartilhamento de prova outrora
formulado em sede regimental, eis que, em reforço a tudo o quanto fora descrito e
provado na inicial do writ, o material poderá revelar a extensão da atuação ilegal
dos procuradores da República nos atos de persecução realizados contra o
Paciente.
De fato, afora as mensagens já divulgadas pelo portal The Intercept
e por outros veículos de imprensa, é igualmente público e notório que a íntegra dos
arquivos que estão dando suporte a esse histórico trabalho jornalístico foram
apreendidos no âmbito da chamada Operação Spoofing, autorizada pelo e. Juízo da 10ª.
Vara Federal Criminal do Distrito Federal (Autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400). É
público e notório, ainda, que tais arquivos foram compartilhados com esse Egrégio
Supremo Tribunal Federal, integrando dois procedimentos que tramitam perante essa
Excelsa Corte, a saber, a ADPF 605, da relatoria do e. Min. LUIZ FUX, e o Inquérito nº
4.781, da relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
1
O FBI e a Lava Jato – Diálogos vazados mostram proximidade entre PF, procuradores e o FBI no caso da
Lava-Jato, incluindo “total conhecimento” das investigações sobre a Odebrecht. Disponível em:
https://apublica.org/2020/07/o-fbi-e-a-lava-jato/#Link3. Acesso em: 01.07.2020.
4. 4
Ora, o Estado, enquanto detentor do monopólio do jus
puniendi, jamais pode impor sigilo a elementos que estão à sua disposição e que
podem comprovar a inocência do jurisdicionado ou a nulidade do processo ao qual
este último foi submetido — exatamente como se verifica no caso em tela.
Importante lembrar, a propósito, que vige no país a garantia de que
o sigilo de informações em poder do Estado constitui exceção e não a regra (CF/88, art.
93, IX), a qual, ainda sim, jamais pode prevalecer em um juízo de ponderação em cotejo
com a proteção inalienável e intransigível da liberdade, da presunção de inocência e do
devido processo legal. Nesta senda, mostra-se oportuno trazer a lume verdadeira lição
do e. Min. CELSO DE MELLO, Decano da Suprema Corte, sobre o cariz autoritário da
sonegação de informações por parte do Estado, em detrimento da busca da verdade:
A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o
compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente
realçado sob a égide autoritária do regime político anterior no desempenho de
sua prática governamental. Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte
restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio
democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de
legitimação das decisões, das práticas e dos atos governamentais.
Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos
atos formados no âmbito do aparelho de Estado traduz consequência que resulta
de um princípio essencial em face do qual a nova ordem jurídico-constitucional
vigente em nosso País não permaneceu indiferente. Impende assinalar, ainda, que o
direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os
cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento
viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos permanentemente
os atos do poder público. Não se pode impor óbice à busca da verdade e à preservação
da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país, o nosso
País, foi dominado pelo regime militar. (STF, Reclamação nº 11.949, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJ 16.11.2017 – destacou-se).
Tais fatos supervenientes, consubstanciados nas mensagens acima
referidas e no respectivo conteúdo destas, assim como já discorrido no bojo do Agravo
Regimental que pende de julgamento, estão na memória coletiva daqueles que possuem
5. 5
padrão médio de cultura e são do conhecimento de e. Ministros desta Suprema Corte,
reforçando essa suspeição e, consequentemente, a nulidade de todo o processo.
Consigne-se, por relevante, que não se está buscando acesso a
conversas privadas dos procuradores da República em tela, mas, sim, a conversas
realizadas em aparelhos do Estado e que dizem respeito aos atos funcionais
praticados por tais agentes públicos sem a observância da lei e com o objetivo de
prejudicar o Paciente.
O Estado não pode negar ao Paciente o acesso a elementos que
estão sob sua posse e que reforçam teses defensivas. O mesmo Estado que promove
uma persecução penal contra o Paciente não pode negar à sua Defesa acesso a
elementos que estão na sua posse e que reforçam uma atuação ilegal e motivada de
procuradores da República.
Há indiscutível interesse público no compartilhamento de provas
ora postulado sob as mais diversas perspectivas: apurar a verdade real, fazer-se justiça
e desnudar a atuação de procuradores da República que atentaram contra o Estado de
Direito com sérios reflexos na democracia do país.
É importante gizar, ainda, que o próprio RISTF, em disposição que
não se tem notícia de ter sido questionada ou revogada, prevê expressamente a
realização de “diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer,
se a deficiência deste não for imputável ao impetrante” (art. 191, inciso II, RISTF),
motivo pelo qual não podem subsistir óbices ao compartilhamento impugnado pela via
regimental e sobremaneira reforçado pelos fatos novos acima ventilados.
6. 6
Diante exposto, considerando que o presente feito tem prioridade
legal e regimental (art. 649 do CPP2
c.c. art. 149, inc. I do RISTF3
- prioridade do habeas
corpus em relação a outros processos - e art. 71 da Lei nº 10.741/20034
, c.c. art. 1º da
Resolução nº 408/09 do STF5
- prioridade na tramitação dos processos e procedimentos
em que figure como parte pessoa idosa), requer-se seja o Agravo Regimental em tela
julgado após o término do recesso, a fim de que seja deferido, com base no art. 21, I6
,
e art. 191, II, ambos do RISTF7
, o compartilhamento dos arquivos que instruem o
Inquérito nº 4.781, sob a relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES, no tocante as
mensagens trocadas entre os procuradores da República e o ex-juiz SÉRGIO MORO por
meio de aparelhos funcionais, apreendidas no âmbito da Operação Spoofing, e que
digam respeito, direta ou indiretamente, ao aqui Paciente.
Termos em que,
Pedem deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 01 de julho de 2020.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ELIAKIN T. Y. P. DOS SANTOS
OAB/SP 386.266
2
CPP. Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for à autoridade coatora.
3
RISTF. Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138. I – os habeas corpus;
4
Lei nº 10.741/2003, Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
5
Resolução nº 408/09 do STF. Art. 1º. No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação,
no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.
6
RISTF. Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo;
7
RISTF. Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no art. 21,
IV e V, poderá: (...) II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a
deficiência deste não for imputável ao impetrante.