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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref.: Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 174.398/PR
CRISTIANO ZANIN MARTINS e OUTROS, impetrantes da ordem de
habeas corpus epigrafada, em que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da
Silva figura como Paciente, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência,
expor e requerer o quanto segue.
A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em 12.08.2019
contra v. acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.765.139/PR, e tem por objetivo o
reconhecimento da suspeição dos procuradores da República da Força-Tarefa da
Lava Jato de Curitiba/PR que oficiam naquele feito, na forma do art. 254, I, do Código
de Processo Penal c/c o art. 258 do mesmo códex e, ainda, no art. 145, I e IV, do Código
de Processo Civil (c/c CPP, art. 3º). Com efeito, na peça vestibular foram
suficientemente descritas e comprovadas diversas condutas de tais membros do Parquet,
evidentemente incompatíveis com os postulados da legalidade, impessoalidade e
moralidade — além da imparcialidade também aplicável a membros do Ministério
Público conforme fartamente demonstrado naquele petitório.
2
Ao final da petição inicial, os Impetrantes também requereram, com
base no art. 21, I, e no art. 191, II, ambos do RISTF, que o presente writ tivesse a
instrução reforçada mediante o compartilhamento de prova documentada nos autos do
Inquérito nº 4.871, que também tramita perante esta Suprema Corte, sob a relatoria do
e. Min. ALEXANDRE DE MORAES — no que se refere as mensagens trocadas entre os
procuradores da República e o ex-juiz SÉRGIO MORO por meio de aparelhos funcionais
e que digam respeito, direta ou indiretamente, ao Paciente, ora apreendidas âmbito da
Operação Spoofing, autorizada pelo e. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito
Federal (autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400) .
O presente writ, ademais, conecta-se com o habeas corpus n.º
164.493/PR, que tramita também perante esta Suprema Corte, desde novembro de 2018,
e que diz respeito à suspeição do ex-juiz SÉRGIO MORO que instruiu e julgou o Paciente,
orientando e coordenando os procuradores sobre os quais se argui nesta quadra a
suspeição em testilha.
Em sede de cognição sumária, por meio de decisão lavrada em
29.08.2019 pelo e. Relator, foi indeferida a medida liminar pleiteada. Na mesma
oportunidade foi negado o compartilhamento de provas que estão sob a custódia do
Estado, sob o fundamento de que: “(...) o habeas corpus não comporta produção
probatória, incumbindo ao impetrante a instrução da petição inicial já com os
documentos que, na visão da defesa, evidenciariam a liquidez da pretensão veiculada”.
Em ato contínuo, aos 09.09.2019 foi interposto Agravo Regimental,
demonstrando não apenas o cabimento do compartilhamento de provas à título de
reforço a impetração, como a pertinência dos elementos para o completo desfecho da
contenda.
3
Nessa toada, desde a interposição do Agravo Regimento pendente
de julgamento até o presente momento, sobrevieram fatos novos que reforçam as
pretensões formuladas, cabendo, então, trazer ao conhecimento desta Colenda Turma
julgadora (CPP, art. 231).
Com efeito, na presente data (01.07.2020), em mais um chocante –
mas não surpreendente – episódio da série denominada de Vaza Jato, publicado pelos
portais de notícia Agência Pública e The Intercept Brasil, foram revelados novos
elementos da colaboração secreta – e ilegal - havida entre os Procuradores da Força-
Tarefa da Lava Jato com autoridades norte-americanas1
. Os novos diálogos
desnudados sufragam a necessidade de compartilhamento de prova outrora
formulado em sede regimental, eis que, em reforço a tudo o quanto fora descrito e
provado na inicial do writ, o material poderá revelar a extensão da atuação ilegal
dos procuradores da República nos atos de persecução realizados contra o
Paciente.
De fato, afora as mensagens já divulgadas pelo portal The Intercept
e por outros veículos de imprensa, é igualmente público e notório que a íntegra dos
arquivos que estão dando suporte a esse histórico trabalho jornalístico foram
apreendidos no âmbito da chamada Operação Spoofing, autorizada pelo e. Juízo da 10ª.
Vara Federal Criminal do Distrito Federal (Autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400). É
público e notório, ainda, que tais arquivos foram compartilhados com esse Egrégio
Supremo Tribunal Federal, integrando dois procedimentos que tramitam perante essa
Excelsa Corte, a saber, a ADPF 605, da relatoria do e. Min. LUIZ FUX, e o Inquérito nº
4.781, da relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
1
O FBI e a Lava Jato – Diálogos vazados mostram proximidade entre PF, procuradores e o FBI no caso da
Lava-Jato, incluindo “total conhecimento” das investigações sobre a Odebrecht. Disponível em:
https://apublica.org/2020/07/o-fbi-e-a-lava-jato/#Link3. Acesso em: 01.07.2020.
4
Ora, o Estado, enquanto detentor do monopólio do jus
puniendi, jamais pode impor sigilo a elementos que estão à sua disposição e que
podem comprovar a inocência do jurisdicionado ou a nulidade do processo ao qual
este último foi submetido — exatamente como se verifica no caso em tela.
Importante lembrar, a propósito, que vige no país a garantia de que
o sigilo de informações em poder do Estado constitui exceção e não a regra (CF/88, art.
93, IX), a qual, ainda sim, jamais pode prevalecer em um juízo de ponderação em cotejo
com a proteção inalienável e intransigível da liberdade, da presunção de inocência e do
devido processo legal. Nesta senda, mostra-se oportuno trazer a lume verdadeira lição
do e. Min. CELSO DE MELLO, Decano da Suprema Corte, sobre o cariz autoritário da
sonegação de informações por parte do Estado, em detrimento da busca da verdade:
A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o
compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente
realçado sob a égide autoritária do regime político anterior no desempenho de
sua prática governamental. Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte
restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio
democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de
legitimação das decisões, das práticas e dos atos governamentais.
Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos
atos formados no âmbito do aparelho de Estado traduz consequência que resulta
de um princípio essencial em face do qual a nova ordem jurídico-constitucional
vigente em nosso País não permaneceu indiferente. Impende assinalar, ainda, que o
direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os
cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento
viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos permanentemente
os atos do poder público. Não se pode impor óbice à busca da verdade e à preservação
da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país, o nosso
País, foi dominado pelo regime militar. (STF, Reclamação nº 11.949, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJ 16.11.2017 – destacou-se).
Tais fatos supervenientes, consubstanciados nas mensagens acima
referidas e no respectivo conteúdo destas, assim como já discorrido no bojo do Agravo
Regimental que pende de julgamento, estão na memória coletiva daqueles que possuem
5
padrão médio de cultura e são do conhecimento de e. Ministros desta Suprema Corte,
reforçando essa suspeição e, consequentemente, a nulidade de todo o processo.
Consigne-se, por relevante, que não se está buscando acesso a
conversas privadas dos procuradores da República em tela, mas, sim, a conversas
realizadas em aparelhos do Estado e que dizem respeito aos atos funcionais
praticados por tais agentes públicos sem a observância da lei e com o objetivo de
prejudicar o Paciente.
O Estado não pode negar ao Paciente o acesso a elementos que
estão sob sua posse e que reforçam teses defensivas. O mesmo Estado que promove
uma persecução penal contra o Paciente não pode negar à sua Defesa acesso a
elementos que estão na sua posse e que reforçam uma atuação ilegal e motivada de
procuradores da República.
Há indiscutível interesse público no compartilhamento de provas
ora postulado sob as mais diversas perspectivas: apurar a verdade real, fazer-se justiça
e desnudar a atuação de procuradores da República que atentaram contra o Estado de
Direito com sérios reflexos na democracia do país.
É importante gizar, ainda, que o próprio RISTF, em disposição que
não se tem notícia de ter sido questionada ou revogada, prevê expressamente a
realização de “diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer,
se a deficiência deste não for imputável ao impetrante” (art. 191, inciso II, RISTF),
motivo pelo qual não podem subsistir óbices ao compartilhamento impugnado pela via
regimental e sobremaneira reforçado pelos fatos novos acima ventilados.
6
Diante exposto, considerando que o presente feito tem prioridade
legal e regimental (art. 649 do CPP2
c.c. art. 149, inc. I do RISTF3
- prioridade do habeas
corpus em relação a outros processos - e art. 71 da Lei nº 10.741/20034
, c.c. art. 1º da
Resolução nº 408/09 do STF5
- prioridade na tramitação dos processos e procedimentos
em que figure como parte pessoa idosa), requer-se seja o Agravo Regimental em tela
julgado após o término do recesso, a fim de que seja deferido, com base no art. 21, I6
,
e art. 191, II, ambos do RISTF7
, o compartilhamento dos arquivos que instruem o
Inquérito nº 4.781, sob a relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES, no tocante as
mensagens trocadas entre os procuradores da República e o ex-juiz SÉRGIO MORO por
meio de aparelhos funcionais, apreendidas no âmbito da Operação Spoofing, e que
digam respeito, direta ou indiretamente, ao aqui Paciente.
Termos em que,
Pedem deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 01 de julho de 2020.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ELIAKIN T. Y. P. DOS SANTOS
OAB/SP 386.266
2
CPP. Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for à autoridade coatora.
3
RISTF. Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138. I – os habeas corpus;
4
Lei nº 10.741/2003, Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
5
Resolução nº 408/09 do STF. Art. 1º. No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação,
no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.
6
RISTF. Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo;
7
RISTF. Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no art. 21,
IV e V, poderá: (...) II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a
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Lula quer mensagens

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ref.: Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 174.398/PR CRISTIANO ZANIN MARTINS e OUTROS, impetrantes da ordem de habeas corpus epigrafada, em que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva figura como Paciente, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue. A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em 12.08.2019 contra v. acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.765.139/PR, e tem por objetivo o reconhecimento da suspeição dos procuradores da República da Força-Tarefa da Lava Jato de Curitiba/PR que oficiam naquele feito, na forma do art. 254, I, do Código de Processo Penal c/c o art. 258 do mesmo códex e, ainda, no art. 145, I e IV, do Código de Processo Civil (c/c CPP, art. 3º). Com efeito, na peça vestibular foram suficientemente descritas e comprovadas diversas condutas de tais membros do Parquet, evidentemente incompatíveis com os postulados da legalidade, impessoalidade e moralidade — além da imparcialidade também aplicável a membros do Ministério Público conforme fartamente demonstrado naquele petitório.
  • 2. 2 Ao final da petição inicial, os Impetrantes também requereram, com base no art. 21, I, e no art. 191, II, ambos do RISTF, que o presente writ tivesse a instrução reforçada mediante o compartilhamento de prova documentada nos autos do Inquérito nº 4.871, que também tramita perante esta Suprema Corte, sob a relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES — no que se refere as mensagens trocadas entre os procuradores da República e o ex-juiz SÉRGIO MORO por meio de aparelhos funcionais e que digam respeito, direta ou indiretamente, ao Paciente, ora apreendidas âmbito da Operação Spoofing, autorizada pelo e. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal (autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400) . O presente writ, ademais, conecta-se com o habeas corpus n.º 164.493/PR, que tramita também perante esta Suprema Corte, desde novembro de 2018, e que diz respeito à suspeição do ex-juiz SÉRGIO MORO que instruiu e julgou o Paciente, orientando e coordenando os procuradores sobre os quais se argui nesta quadra a suspeição em testilha. Em sede de cognição sumária, por meio de decisão lavrada em 29.08.2019 pelo e. Relator, foi indeferida a medida liminar pleiteada. Na mesma oportunidade foi negado o compartilhamento de provas que estão sob a custódia do Estado, sob o fundamento de que: “(...) o habeas corpus não comporta produção probatória, incumbindo ao impetrante a instrução da petição inicial já com os documentos que, na visão da defesa, evidenciariam a liquidez da pretensão veiculada”. Em ato contínuo, aos 09.09.2019 foi interposto Agravo Regimental, demonstrando não apenas o cabimento do compartilhamento de provas à título de reforço a impetração, como a pertinência dos elementos para o completo desfecho da contenda.
  • 3. 3 Nessa toada, desde a interposição do Agravo Regimento pendente de julgamento até o presente momento, sobrevieram fatos novos que reforçam as pretensões formuladas, cabendo, então, trazer ao conhecimento desta Colenda Turma julgadora (CPP, art. 231). Com efeito, na presente data (01.07.2020), em mais um chocante – mas não surpreendente – episódio da série denominada de Vaza Jato, publicado pelos portais de notícia Agência Pública e The Intercept Brasil, foram revelados novos elementos da colaboração secreta – e ilegal - havida entre os Procuradores da Força- Tarefa da Lava Jato com autoridades norte-americanas1 . Os novos diálogos desnudados sufragam a necessidade de compartilhamento de prova outrora formulado em sede regimental, eis que, em reforço a tudo o quanto fora descrito e provado na inicial do writ, o material poderá revelar a extensão da atuação ilegal dos procuradores da República nos atos de persecução realizados contra o Paciente. De fato, afora as mensagens já divulgadas pelo portal The Intercept e por outros veículos de imprensa, é igualmente público e notório que a íntegra dos arquivos que estão dando suporte a esse histórico trabalho jornalístico foram apreendidos no âmbito da chamada Operação Spoofing, autorizada pelo e. Juízo da 10ª. Vara Federal Criminal do Distrito Federal (Autos nº 1017553-96.2019.4.01.3400). É público e notório, ainda, que tais arquivos foram compartilhados com esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, integrando dois procedimentos que tramitam perante essa Excelsa Corte, a saber, a ADPF 605, da relatoria do e. Min. LUIZ FUX, e o Inquérito nº 4.781, da relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES. 1 O FBI e a Lava Jato – Diálogos vazados mostram proximidade entre PF, procuradores e o FBI no caso da Lava-Jato, incluindo “total conhecimento” das investigações sobre a Odebrecht. Disponível em: https://apublica.org/2020/07/o-fbi-e-a-lava-jato/#Link3. Acesso em: 01.07.2020.
  • 4. 4 Ora, o Estado, enquanto detentor do monopólio do jus puniendi, jamais pode impor sigilo a elementos que estão à sua disposição e que podem comprovar a inocência do jurisdicionado ou a nulidade do processo ao qual este último foi submetido — exatamente como se verifica no caso em tela. Importante lembrar, a propósito, que vige no país a garantia de que o sigilo de informações em poder do Estado constitui exceção e não a regra (CF/88, art. 93, IX), a qual, ainda sim, jamais pode prevalecer em um juízo de ponderação em cotejo com a proteção inalienável e intransigível da liberdade, da presunção de inocência e do devido processo legal. Nesta senda, mostra-se oportuno trazer a lume verdadeira lição do e. Min. CELSO DE MELLO, Decano da Suprema Corte, sobre o cariz autoritário da sonegação de informações por parte do Estado, em detrimento da busca da verdade: A Assembleia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior no desempenho de sua prática governamental. Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões, das práticas e dos atos governamentais. Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos formados no âmbito do aparelho de Estado traduz consequência que resulta de um princípio essencial em face do qual a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente. Impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral – a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social – qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos permanentemente os atos do poder público. Não se pode impor óbice à busca da verdade e à preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país, o nosso País, foi dominado pelo regime militar. (STF, Reclamação nº 11.949, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJ 16.11.2017 – destacou-se). Tais fatos supervenientes, consubstanciados nas mensagens acima referidas e no respectivo conteúdo destas, assim como já discorrido no bojo do Agravo Regimental que pende de julgamento, estão na memória coletiva daqueles que possuem
  • 5. 5 padrão médio de cultura e são do conhecimento de e. Ministros desta Suprema Corte, reforçando essa suspeição e, consequentemente, a nulidade de todo o processo. Consigne-se, por relevante, que não se está buscando acesso a conversas privadas dos procuradores da República em tela, mas, sim, a conversas realizadas em aparelhos do Estado e que dizem respeito aos atos funcionais praticados por tais agentes públicos sem a observância da lei e com o objetivo de prejudicar o Paciente. O Estado não pode negar ao Paciente o acesso a elementos que estão sob sua posse e que reforçam teses defensivas. O mesmo Estado que promove uma persecução penal contra o Paciente não pode negar à sua Defesa acesso a elementos que estão na sua posse e que reforçam uma atuação ilegal e motivada de procuradores da República. Há indiscutível interesse público no compartilhamento de provas ora postulado sob as mais diversas perspectivas: apurar a verdade real, fazer-se justiça e desnudar a atuação de procuradores da República que atentaram contra o Estado de Direito com sérios reflexos na democracia do país. É importante gizar, ainda, que o próprio RISTF, em disposição que não se tem notícia de ter sido questionada ou revogada, prevê expressamente a realização de “diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante” (art. 191, inciso II, RISTF), motivo pelo qual não podem subsistir óbices ao compartilhamento impugnado pela via regimental e sobremaneira reforçado pelos fatos novos acima ventilados.
  • 6. 6 Diante exposto, considerando que o presente feito tem prioridade legal e regimental (art. 649 do CPP2 c.c. art. 149, inc. I do RISTF3 - prioridade do habeas corpus em relação a outros processos - e art. 71 da Lei nº 10.741/20034 , c.c. art. 1º da Resolução nº 408/09 do STF5 - prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa idosa), requer-se seja o Agravo Regimental em tela julgado após o término do recesso, a fim de que seja deferido, com base no art. 21, I6 , e art. 191, II, ambos do RISTF7 , o compartilhamento dos arquivos que instruem o Inquérito nº 4.781, sob a relatoria do e. Min. ALEXANDRE DE MORAES, no tocante as mensagens trocadas entre os procuradores da República e o ex-juiz SÉRGIO MORO por meio de aparelhos funcionais, apreendidas no âmbito da Operação Spoofing, e que digam respeito, direta ou indiretamente, ao aqui Paciente. Termos em que, Pedem deferimento. De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 01 de julho de 2020. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513 ELIAKIN T. Y. P. DOS SANTOS OAB/SP 386.266 2 CPP. Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for à autoridade coatora. 3 RISTF. Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138. I – os habeas corpus; 4 Lei nº 10.741/2003, Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 5 Resolução nº 408/09 do STF. Art. 1º. No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave. 6 RISTF. Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo; 7 RISTF. Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no art. 21, IV e V, poderá: (...) II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante.