A lei estabelece normas gerais para a formação de consórcios públicos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de objetivos de interesse comum. Define regras para a constituição, funcionamento, extinção e responsabilidades dos consórcios públicos.
Esta lei autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para criar a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), transferindo os ativos e responsabilidades imobiliárias da NOVACAP para a nova empresa. A lei também define as atribuições e estrutura da NOVACAP e TERRACAP, incluindo suas participações acionárias, pessoal, isenções fiscais e poderes.
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...Gabriel Reis
Este documento estabelece normas gerais para parcerias público-privadas no âmbito da administração pública brasileira. Define parceria público-privada e estabelece diretrizes e requisitos mínimos para contratos, como prazo de vigência entre 5-35 anos, repartição de riscos entre as partes e mecanismos de remuneração.
O documento contém 24 questões sobre diversos temas do direito brasileiro como direito empresarial, direito internacional, previdenciário, administrativo, constitucional, tributário e processo civil. As questões devem ser julgadas como certas ou erradas e abordam tópicos como sociedades empresárias, estrangeiros, previdência complementar, poderes da administração pública, hermenêutica constitucional, obrigação tributária e competência judicial.
Este decreto regulamenta a Lei no 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O decreto estabelece os procedimentos para pedido de qualificação, celebração de termos de parceria entre o poder público e essas organizações, e regras sobre prestação de contas e fiscalização dos recursos públicos recebidos.
O documento resume os principais pontos da organização federativa brasileira, incluindo a divisão de competências entre União, Estados e Municípios; as proibições federativas; os bens de cada ente; e as formas de intervenção federal.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o conceito de tributo, as espécies tributárias e sua classificação. Aborda a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito, e define tributo segundo o Código Tributário Nacional. Explora a classificação das espécies tributárias segundo critérios como fato gerador, competência e função.
Este documento estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Define tributo e estabelece que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Regras a competência tributária e vedações, como instituir ou majorar tributos sem lei ou cobrar impostos entre entes da federação.
O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
Esta lei autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para criar a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), transferindo os ativos e responsabilidades imobiliárias da NOVACAP para a nova empresa. A lei também define as atribuições e estrutura da NOVACAP e TERRACAP, incluindo suas participações acionárias, pessoal, isenções fiscais e poderes.
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004 contratação de parceria público-pr...Gabriel Reis
Este documento estabelece normas gerais para parcerias público-privadas no âmbito da administração pública brasileira. Define parceria público-privada e estabelece diretrizes e requisitos mínimos para contratos, como prazo de vigência entre 5-35 anos, repartição de riscos entre as partes e mecanismos de remuneração.
O documento contém 24 questões sobre diversos temas do direito brasileiro como direito empresarial, direito internacional, previdenciário, administrativo, constitucional, tributário e processo civil. As questões devem ser julgadas como certas ou erradas e abordam tópicos como sociedades empresárias, estrangeiros, previdência complementar, poderes da administração pública, hermenêutica constitucional, obrigação tributária e competência judicial.
Este decreto regulamenta a Lei no 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O decreto estabelece os procedimentos para pedido de qualificação, celebração de termos de parceria entre o poder público e essas organizações, e regras sobre prestação de contas e fiscalização dos recursos públicos recebidos.
O documento resume os principais pontos da organização federativa brasileira, incluindo a divisão de competências entre União, Estados e Municípios; as proibições federativas; os bens de cada ente; e as formas de intervenção federal.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o conceito de tributo, as espécies tributárias e sua classificação. Aborda a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito, e define tributo segundo o Código Tributário Nacional. Explora a classificação das espécies tributárias segundo critérios como fato gerador, competência e função.
Este documento estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados, Distrito Federal e municípios. Define tributo e estabelece que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Regras a competência tributária e vedações, como instituir ou majorar tributos sem lei ou cobrar impostos entre entes da federação.
O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. Explica que apenas a União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência tributária plena para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entidades parafiscais possuem apenas capacidade tributária ativa limitada à fiscalização e arrecadação de contribuições especiais. Também aborda a indelegabilidade da competência tributária e a distribuição de competências no Sistema Tributário Nacional.
O documento descreve o conceito de parcerias público-privadas no Brasil, definindo-as como contratos de concessão em que o parceiro privado realiza investimentos em infraestrutura e é remunerado através de tarifas pagas pelos usuários e subsídios públicos. Existem duas modalidades de parceria: a concessão patrocinada, em que o parceiro privado é remunerado também por contraprestações do poder público, e a concessão administrativa, em que o parceiro presta serviços diretamente para a administração públic
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012 relacionadas aos regimes de previdência dos servidores públicos. As mudanças incluem: 1) nova base de cálculo para aposentadorias por invalidez; 2) prazo de 180 dias para revisão de benefícios concedidos desde 2004; 3) manutenção dos valores dos benefícios caso haja redução após o recálculo.
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Gamalivre
1) O documento é uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra a Lei distrital 5.014/2013 perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
2) A lei em questão é apontada como inconstitucional formalmente por ter sido iniciativa parlamentar sobre matéria de competência privativa do chefe do executivo.
3) A lei cria novas exigências e critérios para habilitação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, interferindo na administração pública.
Aprova a revisão e republicação do Código do Imposto de Selo, revogando a legislação anterior, nomeadamente o decreto legislativo 6/11. Define as regras de incidência, sujeitos passivos e momento da constituição da obrigação tributária para o imposto de selo sobre diversos atos e operações.
Prazo direito eleitoral-lei nr 9.096 – 19 setembro 1995M2C3
Este documento resume os principais prazos estabelecidos pela Lei no 9.096/1995 sobre partidos políticos no Brasil, incluindo prazos para registro de partidos, filiação partidária, prestação de contas e propaganda eleitoral gratuita.
Este documento descreve a Lei no 8.212 de 1991, que estabelece a organização da Seguridade Social no Brasil. A lei define os princípios da seguridade social, como saúde, previdência e assistência social. Também trata do financiamento da seguridade social, incluindo as fontes de receita e os contribuintes obrigatórios, como empregados, empregados domésticos e servidores públicos.
Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Existem diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, que incluem políticos, administrados, militares e agentes por colaboração. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais ou políticos.
Este documento é uma lei municipal que aprova o novo Código Tributário do município de Pedreira, São Paulo. O código é constituído por dois livros que tratam das normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município e da matéria tributária de competência municipal, incluindo tributos, distribuição de receitas e rendas do município.
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
O documento analisa as parcerias público-privadas (PPPs) introduzidas pela Lei 11.079/2004 à luz da Constituição brasileira. Discute as modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa, explicando suas características jurídicas e a lógica econômica subjacente. Aponta riscos como uso populista de subsídios e desvio de finalidade nestas novas formas de contratação pública.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil como uma república federativa composta pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Detalha as competências e autonomia dos entes federativos, incluindo a possibilidade de estados se incorporarem ou dividirem mediante plebiscito e aprovação do Congresso Nacional. Também aborda as competências legislativas da União, estados e municípios.
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil segundo a Constituição Federal. A República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que gozam de autonomia. Cada ente possui bens e competências definidos na Constituição.
Este documento apresenta um resumo sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, com comentários sobre a Lei no 8.112/90. Contém informações sobre a criação do RJU, definição de servidor público e cargo público, além de questões sobre concursos anteriores e comentadas para estudo.
1. O documento descreve as atribuições e competências do Distrito Federal, como proteger bens históricos e culturais, legislar sobre meio ambiente e recursos naturais, e administrar programas de educação.
2. Também trata dos princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade e publicidade, e das atribuições do DF na área de tributação, saúde e assistência social.
3. Por fim, define direitos dos servidores públicos como acesso a treinamento, e competências do DF para organ
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal e da legislação previdenciária que definem os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência social. São descritos os objetivos da seguridade social de acordo com a Constituição, as atribuições do sistema único de saúde e os princípios da previdência social, como a cobertura de riscos e os requisitos para aposentadoria.
Contratos e Convênios - Slides de Aula 11-02-2014Alexandre Santos
O documento discute os consórcios públicos na administração pública brasileira. Apresenta as finalidades dos consórcios públicos, como compras conjuntas, agências reguladoras regionais e serviços de saúde consorciados. Também explica como os consórcios públicos podem receber recursos por meio de contratos com os entes consorciados, arrecadação de tarifas, contratos de rateio entre os membros e convênios com entes fora do consórcio.
Este documento estabelece um protocolo de intenções entre o Estado da Bahia e vários municípios para criar um consórcio público voltado para o desenvolvimento sustentável da região. O consórcio terá como objetivo promover o desenvolvimento sustentável por meio de ações como gestão compartilhada de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos. Suas finalidades incluem elaboração de propostas, apoio a serviços e políticas municipais e realização de licitações compartilhadas.
O documento discute a evolução e os contornos gerais dos consórcios públicos no Brasil. Introduzidos pela Constituição de 1998 para permitir a gestão associada de serviços públicos, os consórcios públicos se tornaram o principal instrumento de cooperação entre municípios. A Lei 11.107/2005 estabeleceu novas regras para a constituição e funcionamento dos consórcios públicos.
O documento descreve os principais aspectos dos consórcios públicos, entidades paraestatais e agências reguladoras no Direito Administrativo brasileiro. Em especial, explica que os consórcios públicos são formados por entes federados para a realização de objetivos de interesse comum, podendo assumir a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, e que requerem protocolo de intenções e ratificação por lei para sua constituição. Também aborda brevemente serviços sociais autônomos, organizações sociais
O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. Explica que apenas a União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência tributária plena para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entidades parafiscais possuem apenas capacidade tributária ativa limitada à fiscalização e arrecadação de contribuições especiais. Também aborda a indelegabilidade da competência tributária e a distribuição de competências no Sistema Tributário Nacional.
O documento descreve o conceito de parcerias público-privadas no Brasil, definindo-as como contratos de concessão em que o parceiro privado realiza investimentos em infraestrutura e é remunerado através de tarifas pagas pelos usuários e subsídios públicos. Existem duas modalidades de parceria: a concessão patrocinada, em que o parceiro privado é remunerado também por contraprestações do poder público, e a concessão administrativa, em que o parceiro presta serviços diretamente para a administração públic
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012 relacionadas aos regimes de previdência dos servidores públicos. As mudanças incluem: 1) nova base de cálculo para aposentadorias por invalidez; 2) prazo de 180 dias para revisão de benefícios concedidos desde 2004; 3) manutenção dos valores dos benefícios caso haja redução após o recálculo.
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Gamalivre
1) O documento é uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra a Lei distrital 5.014/2013 perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
2) A lei em questão é apontada como inconstitucional formalmente por ter sido iniciativa parlamentar sobre matéria de competência privativa do chefe do executivo.
3) A lei cria novas exigências e critérios para habilitação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, interferindo na administração pública.
Aprova a revisão e republicação do Código do Imposto de Selo, revogando a legislação anterior, nomeadamente o decreto legislativo 6/11. Define as regras de incidência, sujeitos passivos e momento da constituição da obrigação tributária para o imposto de selo sobre diversos atos e operações.
Prazo direito eleitoral-lei nr 9.096 – 19 setembro 1995M2C3
Este documento resume os principais prazos estabelecidos pela Lei no 9.096/1995 sobre partidos políticos no Brasil, incluindo prazos para registro de partidos, filiação partidária, prestação de contas e propaganda eleitoral gratuita.
Este documento descreve a Lei no 8.212 de 1991, que estabelece a organização da Seguridade Social no Brasil. A lei define os princípios da seguridade social, como saúde, previdência e assistência social. Também trata do financiamento da seguridade social, incluindo as fontes de receita e os contribuintes obrigatórios, como empregados, empregados domésticos e servidores públicos.
Agente público é qualquer pessoa que presta serviços para a administração pública direta ou indireta, seja por vínculo empregatício ou não. Existem diferentes classificações de agentes públicos segundo doutrinas tradicionais e modernas, que incluem políticos, administrados, militares e agentes por colaboração. Membros do Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunal de Contas são considerados servidores públicos especiais ou políticos.
Este documento é uma lei municipal que aprova o novo Código Tributário do município de Pedreira, São Paulo. O código é constituído por dois livros que tratam das normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município e da matéria tributária de competência municipal, incluindo tributos, distribuição de receitas e rendas do município.
Este documento é a Lei no 4.320 de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, estados, municípios e Distrito Federal. A lei define conceitos como lei orçamentária, receita e despesa, e estabelece normas para a classificação e discriminação das receitas e despesas nos orçamentos públicos.
O documento analisa as parcerias público-privadas (PPPs) introduzidas pela Lei 11.079/2004 à luz da Constituição brasileira. Discute as modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa, explicando suas características jurídicas e a lógica econômica subjacente. Aponta riscos como uso populista de subsídios e desvio de finalidade nestas novas formas de contratação pública.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil como uma república federativa composta pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Detalha as competências e autonomia dos entes federativos, incluindo a possibilidade de estados se incorporarem ou dividirem mediante plebiscito e aprovação do Congresso Nacional. Também aborda as competências legislativas da União, estados e municípios.
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil segundo a Constituição Federal. A República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que gozam de autonomia. Cada ente possui bens e competências definidos na Constituição.
Este documento apresenta um resumo sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, com comentários sobre a Lei no 8.112/90. Contém informações sobre a criação do RJU, definição de servidor público e cargo público, além de questões sobre concursos anteriores e comentadas para estudo.
1. O documento descreve as atribuições e competências do Distrito Federal, como proteger bens históricos e culturais, legislar sobre meio ambiente e recursos naturais, e administrar programas de educação.
2. Também trata dos princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade e publicidade, e das atribuições do DF na área de tributação, saúde e assistência social.
3. Por fim, define direitos dos servidores públicos como acesso a treinamento, e competências do DF para organ
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal e da legislação previdenciária que definem os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência social. São descritos os objetivos da seguridade social de acordo com a Constituição, as atribuições do sistema único de saúde e os princípios da previdência social, como a cobertura de riscos e os requisitos para aposentadoria.
Contratos e Convênios - Slides de Aula 11-02-2014Alexandre Santos
O documento discute os consórcios públicos na administração pública brasileira. Apresenta as finalidades dos consórcios públicos, como compras conjuntas, agências reguladoras regionais e serviços de saúde consorciados. Também explica como os consórcios públicos podem receber recursos por meio de contratos com os entes consorciados, arrecadação de tarifas, contratos de rateio entre os membros e convênios com entes fora do consórcio.
Este documento estabelece um protocolo de intenções entre o Estado da Bahia e vários municípios para criar um consórcio público voltado para o desenvolvimento sustentável da região. O consórcio terá como objetivo promover o desenvolvimento sustentável por meio de ações como gestão compartilhada de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos. Suas finalidades incluem elaboração de propostas, apoio a serviços e políticas municipais e realização de licitações compartilhadas.
O documento discute a evolução e os contornos gerais dos consórcios públicos no Brasil. Introduzidos pela Constituição de 1998 para permitir a gestão associada de serviços públicos, os consórcios públicos se tornaram o principal instrumento de cooperação entre municípios. A Lei 11.107/2005 estabeleceu novas regras para a constituição e funcionamento dos consórcios públicos.
O documento descreve os principais aspectos dos consórcios públicos, entidades paraestatais e agências reguladoras no Direito Administrativo brasileiro. Em especial, explica que os consórcios públicos são formados por entes federados para a realização de objetivos de interesse comum, podendo assumir a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, e que requerem protocolo de intenções e ratificação por lei para sua constituição. Também aborda brevemente serviços sociais autônomos, organizações sociais
A lei regulamenta a qualificação de organizações da sociedade civil como de interesse público, definindo seus requisitos e objetivos sociais elegíveis. A lei também institui o Termo de Parceria entre o poder público e essas organizações para fomentar atividades de interesse público.
Este relatório preliminar analisa a criação e operação da PBH Ativos S/A com base em documentos públicos. A falta de transparência é apontada, principalmente nas atas de reuniões. A lei que criou a empresa em 2010 autorizou seu capital inicial de R$100.000 e definou seus objetivos. Entretanto, o estatuto de 2011 expandiu suas atribuições para além do permitido pela lei original.
Esta lei estabelece normas gerais para licitações e contratos da administração pública, definindo seu âmbito de aplicação, princípios, definições e tipos de contratos e licitações cobertos pela lei.
Este documento estabelece os requisitos e procedimentos para qualificação de organizações da sociedade civil como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Ele define quais entidades podem se qualificar como OSCIP, quais não podem, e quais objetivos sociais são elegíveis. Também descreve os requisitos estatutários e procedimentos para requerer a qualificação junto ao Ministério da Justiça.
Organização da sociedade civil de interesse público (oscip)André Barreto
O documento discute o que é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de acordo com a Lei no 9.790/99. Uma OSCIP é uma entidade privada sem fins lucrativos que promove o interesse público em áreas como assistência social, cultura, educação, saúde e meio ambiente. A lei permite que o governo celebre termos de parceria com OSCIPs para executar serviços públicos de forma mais flexível do que por licitação. As OSCIPs também podem receber doações e bens do governo
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modalidades de concessão e parceria público-privada para o transporte coletivo, mencionando: 1) A Lei 8.987/95 define concessão comum e patrocinada, estabelecendo direitos e obrigações de concessionárias e poder público; 2) A Lei 11.079/04 regulamenta parcerias público-privadas; 3) Experiências em outros estados fornecem exemplos de modelos que podem ser adotados para Florianópolis.
O documento descreve o novo Marco Regulatório para parcerias entre o governo e organizações da sociedade civil estabelecido pela Lei 13.019/2014. A lei institui normas gerais para regular essas parcerias voluntárias e define a relação jurídica entre o governo e as OSCs, especialmente nos casos de transferência de recursos.
Este documento estabelece o estatuto social de uma cooperativa de reciclagem formada por visitadores sanitários. O estatuto define a sede, objetivos, direitos e obrigações dos cooperados, capital social e regras para admissão, demissão e exclusão de membros.
Este documento estabelece o estatuto social de uma cooperativa de reciclagem formada por visitadores sanitários. O estatuto define a sede, objetivos, direitos e obrigações dos cooperados, capital social e regras para admissão, demissão e exclusão de membros.
Lei do Consórcio nº 11795 8 de Outubro de 2008Jessica R.
Para esclarecimentos iniciais, as devoluções são garantidas a todos os consorciados pela lei 11795/08, em seus artigos 06 e 07 e regulamentadas pelas circulares do Banco Central e pelo código de defesa do consumidor.
Este documento estabelece as diretrizes para o Sistema de Consórcio no Brasil. Ele define consórcio, grupo de consórcio e consorciado, estabelece as responsabilidades da administradora de consórcio e do Banco Central como órgão regulador, e determina os requisitos mínimos para o contrato de participação no consórcio.
I. O documento estabelece normas gerais para licitações e contratos da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios.
II. Define termos como órgão, entidade, administração pública, contratante, contratado e licitante.
III. Estabelece princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e outros para aplicação da lei.
Este documento discute Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) no Brasil. OSCIPs são organizações sem fins lucrativos que podem se associar ao poder público para fornecer serviços à comunidade. O documento explica os requisitos legais para se qualificar como OSCIP e os benefícios, como isenções fiscais e a capacidade de receber doações dedutíveis de impostos. Também discute o Termo de Parceria, o instrumento legal para OSCIPs cooperarem com o governo.
1) A carta convida o Sr. Marco Aurelio para publicar artigos em periódicos e no site da Governet Editora sobre temas relacionados à administração pública.
2) O artigo publicado pelo Sr. Marco Aurelio trata das normas sobre transferência de recursos da União para entidades privadas sem fins lucrativos por meio de convênios e contratos de repasse.
3) A Portaria Interministerial n. 127/2008 estabelece procedimentos para contratações de terceiros por entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos
Modelo de contrato social pronto para empresas no formato sociedade limitada (a mais comum no Brasil). Para ver o passo a passo para criar o seu, clique aqui: http://www.saiadolugar.com.br/como-comecar-empresa/contrato-social-modelo-e-passo-passo/
Semelhante a Lei no 11.107 de 6 de abril de 2005 (1) (20)
O documento apresenta o diagnóstico e diretrizes do Plano Estadual de Coleta Seletiva para 16 municípios do Consórcio Sul e Centro Sul de Sergipe. O diagnóstico inclui: perfil dos catadores que atuam nos lixões, comercialização de recicláveis e situação da coleta seletiva em cada município. As diretrizes incluem medidas de orientação para implantação da coleta seletiva considerando as dificuldades encontradas.
O documento descreve a história da segurança alimentar e nutricional no município de Tamboril, Ceará desde 2009, incluindo a criação de uma coordenação em 2009, um conselho em 2010, conferências municipais e estaduais entre 2011-2013, e a adesão do município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em 2013, sendo o primeiro município brasileiro a aderir.
O documento descreve programas e ações da Prefeitura Municipal de João Pessoa para promover a segurança alimentar e nutricional, incluindo o programa de cozinhas comunitárias, avaliação nutricional de crianças, parcerias com agricultores familiares, restaurantes populares e distribuição de alimentos.
O documento propõe a criação do Fórum Intergestores Tripartite para pactuação das políticas e planos de segurança alimentar entre os governos federal, estaduais e municipais, definindo sua composição com representantes desses três níveis de governo e estabelecendo as atribuições e o funcionamento do fórum.
O documento descreve o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), um programa do governo brasileiro que promove a compra de alimentos da agricultura familiar para doação a pessoas em situação de insegurança alimentar e para abastecimento de instituições públicas. O PAA tem como objetivos promover a renda de agricultores familiares, estimular circuitos locais de produção e fornecer alimentos saudáveis. Desde sua criação em 2003, o PAA já comprou mais de 4 milhões de toneladas de alimentos de 185 mil agricultores familia
O documento discute o papel do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Programa de Aquisição de Alimentos, apoiando a produção e comercialização da agricultura familiar por meio de crédito, assistência técnica e incentivo à participação em cooperativas. Também aborda os desafios de qualificar a gestão das organizações da agricultura familiar e ampliar seu acesso a mercados institucionais como o Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Este documento discute a segurança alimentar e nutricional de povos e comunidades tradicionais no Nordeste brasileiro. Ele fornece informações sobre os marcos legais que protegem povos indígenas e quilombolas, e sobre programas como o PAA, o Fomento às Atividades Produtivas Rurais e o Programa Cisternas, que beneficiam essas populações. O documento também fornece dados sobre o número de povos indígenas e terras indígenas na região, assim como sobre comunidades quilombolas recon
O documento discute as vantagens dos municípios formarem consórcios para gerenciar resíduos sólidos, incluindo redução de custos, políticas regionalizadas e otimização de recursos. Ele também explica o que é um consórcio público e as etapas para formação de um consórcio para gestão de resíduos sólidos entre municípios.
O documento discute a política nacional de resíduos sólidos no Brasil, destacando que: 1) A maioria dos municípios ainda não possui aterros sanitários adequados; 2) É necessário investimento em aterros sanitários e coleta seletiva para cumprir a lei; 3) Os planos municipais de resíduos sólidos são obrigatórios para o acesso a recursos federais.
O Projeto Frutos da Floresta tem como objetivo promover a conservação dos recursos florestais e a melhoria da qualidade de vida de comunidades rurais através da gestão sustentável da floresta. O projeto atende 11 municípios sergipanos e desenvolve atividades como reflorestamento, apicultura, produção agroecológica e coleta de sementes.
O documento descreve os principais instrumentos de planejamento e orçamento do governo, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Explica que o PPA estabelece diretrizes para 4 anos, a LDO orienta a elaboração do orçamento anualmente e a LOA fixa os recursos financeiros no orçamento de cada ano. Também aborda os conceitos básicos de orçamento público e o ciclo orçamentário do governo.
O documento descreve a segunda Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável no Brasil, que tem como objetivo construir planos de desenvolvimento rural sustentável em nível nacional, estadual e municipal. A conferência abrangerá municípios com até 50 mil habitantes e terá várias etapas entre maio e dezembro de 2013 para debater sete eixos temáticos e formular propostas para as políticas de desenvolvimento rural.
O documento discute a Conferência Nacional das Cidades e o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano. Ele aborda os objetivos da conferência, as estratégias para construir o SNDU, os papéis dos entes federados, e como melhorar a participação e controle social no sistema. Também discute os eixos temáticos da 5a Conferência, incluindo políticas de promoção da função social da propriedade e instrumentos de integração intersetorial e territorial.
O documento lista uma série de eventos acontecendo em Aracaju entre os dias 9 a 29 de março, incluindo conferências, oficinas, inaugurações, lançamentos de projetos, competições esportivas, seminários e outras atividades.
1. O documento discute as diretrizes para o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER) tendo como referência a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) e a Lei no 12.188/2010.
2. Os participantes serão divididos em grupos para discutir cinco eixos temáticos: ATER e desenvolvimento rural sustentável; ATER e agricultura familiar; ATER e políticas públicas; gestão e oferta de serviços de ATER; e metodologia
O documento descreve o planejamento e metodologia da 1a Conferência Estadual de Controle Social (CONSOCIAL) em Sergipe. A conferência tem como objetivos promover a transparência pública, estimular a participação da sociedade no controle da gestão pública e fortalecer o controle social democrático.
1) O documento propõe novas emendas de iniciativa popular para pequenos municípios brasileiros com até 50.000 habitantes para melhorar serviços públicos.
2) As emendas visam financiar seis ações prioritárias: saúde básica, saneamento, abastecimento de água, esgoto, lixo e emergências médicas.
3) Pela primeira vez os pequenos municípios poderão diretamente influenciar e propor emendas na proposta orçamentária federal.
O documento discute os problemas da comunicação brasileira, incluindo concentração da mídia em poucos grupos, falta de regionalização e domínio do caráter privado-comercial. Também analisa como a mídia representa negativamente os movimentos sociais como o MST, usando termos pejorativos. Por fim, propõe soluções como fortalecer a comunicação pública, criar veículos comunitários e garantir o direito à comunicação.
O documento discute a segurança alimentar e nutricional no estado de Sergipe, Brasil. Apresenta o conceito de segurança alimentar e nutricional e descreve o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe, incluindo sua composição, financiamento e ações implementadas. Também destaca os municípios em situação de extrema pobreza no estado e as perspectivas para avançar na garantia do direito humano à alimentação adequada.
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1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum e dá outras providências.
§ 1o
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado.
§ 2o
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o
Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica,
pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o
Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que
deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as
condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções.
2. Art. 4o
São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o
número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem
como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de
parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da
prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da
Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de
exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o
Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do
consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que
corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou
por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
3. II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o
Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito
Federal e os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o
O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação
consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente
consorciado.
§ 3o
É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições
financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação,
destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de
direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 4o
Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-
lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o
O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do
protocolo de intenções.
§ 1o
O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por
apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o
A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes
subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o
A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções
dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o
É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que,
antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no
consórcio público.
Art. 6o
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das
leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4. Art. 7o
Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos
órgãos constitutivos do consórcio público.
Art. 8o
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público
mediante contrato de rateio.
§ 1o
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados
em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
§ 2o
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para
que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o
Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado
que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o
A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder
Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle
externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas
responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos
respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de
seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o
Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio
público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o
A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
5. Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
§ 1o
Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços.
§ 2o
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição
de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da
Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a
prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o
O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e,
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de
regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira
de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o
No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de
programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e
o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
§ 3o
É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos
poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4o
O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5o
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o
contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou
conveniados.
6. § 6o
O contrato celebrado na forma prevista no § 5o
deste artigo será automaticamente
extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da
Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio
público ou de convênio de cooperação.
§ 7o
Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não
acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de
viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios
públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ...................................................................................
................................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
........................................................................................" (NR)
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...................................................................................
................................................................................................
§ 8o
No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado
por maior número." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
................................................................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20%
(vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na
forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o
desta Lei deverão ser comunicados,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
......................................................................................" (NR)
7. "Art. 112. ................................................................................
§ 1o
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
§ 2o
É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do
contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos:
"Art. 10. ...................................................................................
................................................................................................
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de
programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que
tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as
normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para
que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da
responsabilidade fiscal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184o
da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.