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Código do Imposto de Selo - Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/14, de 21 de
Outubro
SUMÁRIO:
Aprova a revisão erepublicação do Código do Imposto deSelo.- Revoga toda a legislação quecontrarieo disposto no presenteDiploma, nomeadamente
o decreto Legislativo Presidencialn.º 6/11, de30deDezembro.
APROVADO POR:
Decreto Legislativo Presidencialn.° 3/14, de21deOutubro
Preâmbulo
No âmbito do Projecto Executivo para a Reforma Tributária em curso, eem linha com as orientações definidas no Decreto Presidencialn.º 50/11, de15
deMarço, queaprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, foipublicado o Decreto Legislativo Presidencialn.º 6/11, de30de
Dezembro, queaprova o Código do Imposto deSelo;
Considerando quea experiência deimplementação das alterações legislativas operadas demonstraram algumas incompreensões edistorções em
sededo Código do Imposto deSelo, em especialno querespeita à incidência, a taxas, à identificação do sujeito passivo eentidadesobrea qualrecaio
encargo do imposto, énecessário procedera uma revisão do Código do Imposto deSelo, visando a clarificação dealguns regimes neleprevistos, bem
como tornarmais justas, simples eutilizáveis as normas desteimposto.
O Presidenteda República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo Artigo l.ºda Lein.º 13/14, de30deJulho, enos termos do n.º 1do
Artigo 102.º, do n.º 1do Artigo 125.º, da alínea o) do Artigo 165.º, todos da Constituição da República deAngola, o seguinte:
Artigo 1.º Aprovação
É aprovada a revisão erepublicação do Código do Imposto deSelo, anexo ao presenteDiploma equedeleéparteintegrante.
Artigo 2.º Administração Geral Tributária
As referências à Direcção NacionaldeImpostos, ao Serviço Nacionaldas Alfândegas, bem como aos seus respectivos serviços são entendidas como
efectuadas para a Administração GeralTributária.
Artigo 3.º Revogação
É revogada toda a legislação quecontrarieo disposto no presenteDiploma, nomeadamenteo Decreto Legislativo Presidencialn.º 6/11, de30de
Dezembro.
Artigo 4.º Dúvidas e omissões
As dúvidas eas omissões resultantes da interpretação eaplicação do presenteDiploma são resolvidas pelo Presidenteda República.
Artigo 5.º Entrada em vigor
O presenteDecreto Legislativo Presidencialentra em vigorna data da sua publicação.
Apreciado em Conselho deMinistros, em Luanda, aos 18deDezembro de2013.
Publique-se.
Luanda, aos 8deOutubro de2014.
O Presidenteda República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REVISÃO E REPUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO
CAPÍTULO I Incidência
Artigo 1.º Incidência objectiva
1.Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações eoutros factos, nos termos previstos na Tabela
anexa a esteCódigo ou em leis especiais.
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Artigo 2.º Incidência subjectiva
São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, Conservadores dos Registos Civil, Comercial, Predialedeoutros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas,
incluindo os estabelecimentos eorganismos do Estado, relativamenteaos actos, contratos eoutros factos em quesejam intervenientes, com
excepção dos celebrados perantenotários relativos a crédito egarantias concedidas porinstituições decrédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmenteequiparadas eporquaisqueroutras instituições financeiras, equando, nos termos da alínea r) do Artigo 5.º,
os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquerefeito legal, hipóteses em queo sujeito passivo do imposto éo titulardo
rendimento decorrentedo acto;
b) Entidades concedentes decrédito edegarantias ou credoras dejuros, prémios, comissões eoutras contraprestações derivadas de
contratos denatureza financeira;
c) Instituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmenteequiparadas residentes em território nacional, sem
prejuízo da legislação específica sobresociedades ecooperativas demicro-crédito, quetenham intermediado operações decrédito, de
prestação degarantias ou juros, comissões eoutras contraprestações devidas porresidentes no mesmo território a instituições decrédito ou
sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias degarantias ou devedoras dos juros, comissões eoutras contraprestações no caso das operações
referidas na alínea anteriorquenão tenham sido intermediadas porinstituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmenteequiparadas, ecujo credornão exerça a actividadeno território nacional;
e) Locadores, no âmbito decontratos delocação financeira ou operacional, relativamenteàs contraprestações cobradas;
f) O locadoresublocador, nos arrendamentos esubarrendamentos;
g) Empresas seguradoras, relativamenteà soma do prémio deseguro, custo da apóliceequaisqueroutras importâncias cobradas em conjunto
ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores;
h) Entidades emitentes deletras eoutros títulos decrédito, entidades emissoras decheques elivranças ou, no caso detítulos emitidos no
estrangeiro, a primeira entidadequeintervenha na negociação ou pagamento;
i) Segurados, relativamenteà soma do prémio do seguro, custo da apóliceequaisqueroutras importâncias cobradas em conjunto ou em
documento separado, no âmbito decontratos deseguro celebrados com seguradoras estrangeiras, nos termos da legislação em vigor, ou
autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco selocalizeem território nacional;
j) No trespassedeestabelecimento comercial, industrialou agrícola, o trespassante;
k) Nas subconcessões etrespasses deconcessões feitas pelo Estado eProvíncias para exploração deempresas ou deserviços dequalquer
natureza, o subconcedenteou o trespassante;
l) Outras entidades queintervenham em actos, contratos ou operações;
m) Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições decrédito ou sociedades financeiras que, prestando
serviços financeiros no estrangeiro a clientes residentes ou estabelecidos em território nacionalnão sejam intermediados porinstituições de
crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Angola ou, na falta daqueles, o clienteenquanto titulardo interesseeconómico da operação.
Artigo 3.º Encargo do Imposto
1.O imposto constituiencargo dos titulares do interesseeconómico, considerando-secomo tai:
a) Na aquisição debens a título gratuito ou oneroso, do direito depropriedadeou defiguras parcelares dessedireito sobreimóveis, o
adquirente;
b) Na concessão do crédito, o utilizadordo mesmo;
c) Nos contratos delocação financeira ou operacional, o locatário;
d) No arrendamento esubarrendamento, o locadoreo sublocador;
e) Nas apostas dejogo, o apostador;
f) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;,
g) Nos juros, comissões erestantes operações financeiras realizadas por, ou com intermediação deinstituições decrédito, sociedades ou
outras instituições financeiras, o clientedestas;
h) Nos seguros, o segurado;
i) Na actividadedemediação, o mediador, individualou colectivo;
j) Nas outras operações financeiras, o clienteda entidadequepresta o serviço;
k) Nas operações deangariação decrédito ou degarantias, o angariador;
l) No comodato, o comodatário;
m)Na publicidade, o publicitante;
n) Nos cheques, o titularda conta;
o) Nas letras elivranças, o sacado eo devedor;p) Nos títulos decrédito não referidos anteriormente, o credor;
q) Nas procurações esubstabelecimentos, o procuradoreo substabelecido;
r) No reporte, o primeiro alienante;
s) Na constituição deuma sociedadedecapitais, a sociedadea constituir;
t) No aumento decapitaldeuma sociedadedecapitais, a sociedadecujo capitaléaumentado;u) Na transferência desedeestatutária ou de
direcção efectiva deuma sociedadedecapitais, para fora do território nacional, a sociedadecuja sedeou direcção efectiva étransferida;
v) Na matrícula deveículos sujeitos a registo, o requerente;
w) No trespassedeestabelecimento comercial, industrialou agrícola enas subconcessões etrespasses deconcessões feitas pelo Estado e
Províncias para exploração deempresas ou deserviços dequalquernatureza, o adquirente;
x) Em quaisqueroutros actos, contratos, operações, o requerente, os interessados eo beneficiário, respectivamente.
2.Em caso deinteresseeconómico comum a vários titulares, o encargo do imposto ésuportado deforma solidária porqualquerum dos
interessados.
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Artigo 4.º Territorialidade
1.O Imposto deSelo incidesobretodos os factos eoperações previstas na tabela anexa ao presenteCódigo, ocorridos em território nacional.
2.São ainda tributados em território nacional:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em queo seriam seneste
território fossem emitidos ou celebrados, caso aquisejam apresentados para quaisquerefeitos legais;
b) As operações decrédito realizadas eas garantias prestadas no estrangeiro porinstituições decrédito, porsociedades financeiras ou por
quaisqueroutras entidades, independentementeda sua natureza, sedeadas no estrangeiro, porfiliais ou sucursais no estrangeiro de
instituições decrédito, desociedades financeiras, ou quaisqueroutras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquerentidades,
independentementeda sua natureza, domiciliadas nesteterritório, considerando-sedomicílio a sede, filial, sucursalou estabelecimento
estável;
c) Os juros, as comissões eoutras contraprestações cobradas porinstituições decrédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou
porfiliais ou sucursais no estrangeiro deinstituições decrédito ou sociedades financeiras sedeadas no território nacionala quaisquer
entidades domiciliadas nesteterritório, considerando-sedomicílio a sede, filial, sucursalou estabelecimento estáveldas entidades que
intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco tenha lugarno território nacional.
Artigo 5.º Constituição da obrigação tributária
1.A obrigação tributária considera-seconstituída:
a) Nas aquisições onerosas debens, do direito depropriedadeou defiguras parcelares dessedireito sobreimóveis, na data em quefor
celebrada a escritura notarial;
b) Nos outros actos econtratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
c) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em queforem apresentados em Angola junto de
quaisquerentidades;
d) Nas operações decrédito, no momento em queforem realizadas ou, seo crédito forutilizado sob a forma deconta corrente, descoberto
bancário ou qualqueroutro meio em queo prazo não seja determinado nem determinável, no último dia decada mês;
e) Nas operações delocação financeira eno arrendamento, no momento da cobrança da renda;
f) Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perantequalquerentidade, pública ou privada;
g) Nas operações deangariação decrédito ou degarantias, no momento da cobrança da comissão ou da contraprestação;
h) Nas restantes operações realizadas porou com intermediação deinstituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmenteequiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões eoutras contraprestações, considerando-seefectivamente
cobrados os juros ecomissões debitados em contas correntes à ordem dequem a eles tiverdireito;
i) Nos cheques editados porinstituições decrédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção decada impressão;
j) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em queforem aceites, endossadas ou apresentadas em território nacionalpara efeitos de
pagamento;
k) Nas letras elivranças em branco, no momento em quepossam serpreenchidos nos termos da respectiva convenção depreenchimento;
l) No saque, na emissão deguias ou na venda deouro, fundo público ou títulos negociáveis, na data em queas mesmas forem efectuadas;
m) Nas apólices deseguros, no momento da cobrança dos prémios;
n) Nos testamentos públicos, no momento em quesão efectuados, enos testamentos cerrados ou internacionais no momento da aprovação
eabertura;
o) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em queseja estipulado prazo não inferiora um ano esejam reembolsados antes
desseprazo, no momento do reembolso;
p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos ou da ocorrência dos factos,
bem como nos casos deactos, contratos, documentos, títulos eoutros factos previstos na Tabela anexa ao presenteCódigo em quenão
intervenham a qualquertítulo pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício da actividadedecomércio, indústria ou prestação de
serviços, quando são apresentados perantequalquerentidadepública;
q) Nos actos relativos a entradas decapital, conformedescritos na Tabela anexa ao presenteCódigo, no momento da celebração da escritura
pública;
r) Nas matrículas deveículos sujeitos a registo, no momento da requisição;
s) Nas acções deusucapião, na data em quetransitarem julgado a sentença dejustificação judicialou forcelebrada a escritura dejustificação
notarial.
CAPITULO II Isenções
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Artigo 6.º Isenções
1.São isentos deImposto deSelo, quando esteconstituiseu encargo, o Estado equaisquerdos seus serviços, estabelecimentos eorganismos,
ainda quepersonalizados, excepto as empresas públicas.
2.São também isentos deimposto, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento deactividades económicas denatureza
empresarial:
a) As instituições públicas deprevidência esegurança social;
b) As associações deutilidadepública reconhecida nos termos da Lei, bem como as instituições religiosas legalmenteconstituídas.
3.Estão ainda isentos deimposto:
a) Os créditos concedidos atéao prazo máximo de5dias, o micro crédito, os créditos concedidos no âmbito de«contas jovem»e«contas
terceira idade», eoutras com diferentedesignação mas igualpropósito, cujo montantenão ultrapasse, em cada mês, 17,600Kwanzas, podendo
estevalorserajustado, medianteDecreto Executivo do Ministro das Finanças;
b) Os créditos derivados da utilização decartões decrédito quando o reembolso à entidadeemitentedo cartão forefectuado sem pagamento
dejuros nos termos contratualmentedefinidos;
c) Os créditos relacionados com exportações, quando devidamentedocumentados com os respectivos Despachos Aduaneiros;
d) Nos juros, comissões econtraprestações devidas no âmbito dos contratos definanciamento destinados ao crédito habitação;
e) O depósito - caução constituído a favordo Estado eoutros organismos públicos, excepto as empresas públicas;
J) As garantias inerentes às operações realizadas, assim como, os escritos dequaisquercontratos quedevam sercelebrados no âmbito das
operações realizadas, ambos registados, liquidados ou compensados através deentidadegestora demercados regulamentados ou através de
entidadeporesta indicada ou sancionada no exercício depoderlegalou regulamentar, quetenham porobjecto, directa ou indirectamente,
valores mobiliários, denatureza realou teórica, direitos a eles equiparados, contratos defuturos, taxas dejuro, divisas ou índices sobrevalores
mobiliários, taxas dejuro ou divisas;
g) Os juros ecomissões cobrados no âmbito das operações definanciamento provenientes das operações referidas nas alíneas a) ec) do
presentenúmero;
h) Os juros provenientes deBilhetes deTesouro, Obrigações deTesouro eTítulos do Banco Central;
i) As comissões cobradas em virtudeda subscrição, depósito ou resgatedeunidades departicipação em fundos deinvestimento, bem como as
queconstituem encargos defundos depensões;
j) As comissões cobradas na abertura eutilização dequaisquercontas depoupança;
k) As operações, incluindo os respectivos juros, porprazo não superiora um ano, desdequeexclusivamentedestinadas à cobertura de
carências detesouraria, quando realizadas pordetentores decapitalsociala entidades nas quais detenham directamenteuma participação no
capitalnão inferiora 10% edesdequeesta tenha permanecido na sua titularidadeduranteum ano consecutivo ou desdea constituição da
entidadeparticipada, contanto que, nesteúltimo caso, a participação seja mantida duranteaqueleperíodo;
l) Os empréstimos com características desuprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados porsócios à sociedadeem queseja
estipulado um prazo inicialnão inferiora um ano enão sejam reembolsados antes dedecorrido esseprazo;
m) O reportedevalores demobiliários, direitos equiparados ou outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado;
n) Os prémios recebidos porresseguros tomados a empresas operando legalmenteem Angola;
o) Os prémios ecomissões relativos a seguros do ramo «Vida», seguros deacidentes detrabalho, seguros desaúdeeseguros agrícolas ou
pecuários;
p) As operações degestão detesouraria entresociedades em relação degrupo;
q) Os documentos derepresentação forensenomeadamenteprocurações forenses ou substabelecimento deidêntica natureza;
r) Os títulos negociáveis vendidos, quando transmitidos em mercado regulamentado;
s) A transmissão deimóveis, no âmbito deprocessos defusão, cisão ou incorporação, nos termos da Leidas Sociedades Comerciais, desdeque
necessários epreviamenteautorizados pela Direcção Nacionaldos Impostos;
t) Os Contratos deTrabalho;
u) As operações deexportação, excepto as exportações dos bens previstos na Tabela anexa ao presenteDiploma;
v) As transmissões gratuitas dedireito depropriedadequeseoperam entrepais efilhos.
Artigo 7.º Averbamento da isenção
As situações deisenção são averbadas no documento ou título, medianteindicação da disposição legalquea prevê.
CAPÍTULO III Valor Tributável
Artigo 8.º Valor Tributável
1.O valortributáveldo imposto deselo éo queresulta da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.Nos contratos devalorindeterminado, a sua determinação éefectuada pelas partes deacordo com os critérios neles estipulados ou, na sua
falta, segundo juízos deequidade.
3.O valortributáveldos negócios jurídicos sobrebens imóveis previstos na Tabela édeterminado através das tabelas deavaliação deimóveis
do Imposto PredialUrbano.
Artigo 9.º Valor representado em moeda estrangeira
Semprequeos elementos necessários a determinação do valortributávelnão sejam expressos em moeda nacional, a sua equivalência na
moeda nacionaléreajustada pela cotação média do trimestreanteriorao da liquidação.
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Artigo 10.º Valor representado em espécie
A equivalência em unidademonetária nacionaldos valores em espéciefaz-sedeacordo com as regras seguintes epela ordem indicada:
a) Pela cotação oficialdecompra, nos termos da Bolsa deValores;
b) Pelos preços dos bens ou serviços similares publicados pelo Instituto NacionaldeEstatística;
c) Pelo valordemercado;
d) Pordeclaração das partes.
Artigo 11.º Contrato de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no Artigo 9.º do presenteCódigo, a Repartição Fiscalpodealteraro valortributáveldeclarado sempreque, nos
contratos devalorindeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais devalores representados em
espécie, não tenham sido seguidas as regras previstas nos Artigos 8.º a 10.º, consoanteo caso aplicável.
CAPÍTULO IV Taxas
Artigo 12.º Taxas
1.As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigorno momento em queo imposto édevido.
2.Não há acumulação detaxas do imposto relativamenteao mesmo facto ou operação.
3.Para efeitos do número anterior, quando mais deuma taxa estiverprevista, aplica-sea maior.
CAPÍTULO V Liquidação
Artigo 13.º Liquidação
1.A liquidação do imposto deselo efectua-sepormeio deguia medianteaplicação da respectiva verba.
2.A liquidação do imposto competeaos sujeitos passivos referidos no Artigo 2.º
3.Tratando-sedeimposto devido poroperações decrédito ou garantias prestadas porum conjunto deinstituições decrédito ou de
sociedades financeiras, a liquidação do imposto podeserefectuada globalmenteporqualquerdaquelas entidades, sem prejuízo da
responsabilidade, nos termos gerais, decada uma delas em caso deincumprimento.
4.O imposto devido pelas operações aduaneiras éliquidado pelo Serviço Nacionaldas Alfândegas, edepositado na Conta Única do Tesouro,
atéao dia 15do mês seguinteao da arrecadação, através deDocumento deArrecadação deReceita.
5.Nos documentos sujeitos a imposto, são mencionados o valordo imposto ea data da liquidação.
6.As entidades residentes em Angola equecontratem entidades não residentes, devem liquidareentregaro imposto devido, nas situações
em quecompeteaqueles o deverdeliquidar.
7.Nos contratos em queo Estado ou os demais organismos públicos, com excepção das empresas públicas, sejam parte, a liquidação do
imposto éfeita no momento do pagamento da prestação.
8.O imposto liquidado nos termos do número anteriorétransferido ou depositado na Conta Única do Tesouro, atéao dia 15do mês seguinte
ao da arrecadação, através deDocumento deArrecadação deReceita.
Artigo 14.º Caducidade do direito à liquidação
O imposto deveserliquidado nos prazos etermos previstos no Código GeralTributário.
CAPÍTULO VI Pagamento
Artigo 15.º Pagamento
1.O pagamento do imposto éefectuado pelas pessoas ou entidades referidas nos Artigos 2.º e13.º
2.O imposto do selo épago medianteapresentação do Documento deLiquidação deImpostos (DLI), discriminando, em anexo, o imposto
cobrado nos termos decada uma das verbas da Tabela, devendo as entidades escriturar, em conformidadecom a sua contabilidadeeos
respectivos livros deregisto, a fim deserem conferidos pelos Serviços deFiscalização Tributária.
3.O imposto épago atéfinaldo mês seguinteàqueleem quea obrigação tributária setenha constituído.
4.Para efeitos do prazo constantedo n.º 3do presenteArtigo, aplicam-seas regras do Artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 16.º Responsabilidade tributária
1.Sem prejuízo do disposto no Artigo 13.º, são solidariamenteresponsáveis pelo pagamento do imposto, juntamentecom o sujeito passivo, as
pessoas que, porqualquerforma intervierem nos actos, contratos eoperações ou receberem ou utilizarem documentos desdequetenham
colaborado dolosamentena omissão deliquidação epagamento do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não
tenham dolosamenteexigido a menção a quealudeo n.º 5do Artigo 13.º
2.Tratando-sedas operações referidas nas alíneas i) ej) do Artigo 3.º, a entidadea quem os serviços são prestados ésempreresponsável
solidariamentecom as instituições decrédito, sociedades financeiras edemais entidades nelas referidas.
CAPÍTULO VII Garantias
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Artigo 17.º Anulação e compensação do imposto
1.Se, depois deefectuada a liquidação do imposto, foranulada a operação, reduzido o seu valortributávelem consequência dequaisquer
factos dequetenha resultado imposto liquidado epago superiorao devido, as entidades referidas no Artigo 13.º podem efectuara
compensação do mesmo atéà concorrência das liquidações eentregas seguintes.
2.A compensação do imposto referida no número anteriordeveserefectuada no prazo deum ano contado a partirda data em queo imposto
setoma devido edesdequedevidamenteevidenciada na contabilidade.
3.No caso deanulação, só éconsiderada para a liquidação do imposto a queconstedo respectivo registo, devendo, para o efeito, os sujeitos
passivos manterem o mesmo actualizado, do qualdeveconstara identificação dos contratos, os montantes sujeitos a imposto eo respectivo
imposto liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos desuportecom a indicação de«Anulado»ereferência ao facto quelevou
à anulação.
4.Para efeitos decompensação ou anulação previstas nos n.ºs 2e3deveserpreviamenteautorizada pelo Chefeda Repartição Fiscal
competente.
Artigo 18.º Compensação do imposto
Quando nas liquidações efectuadas nos termos do Artigo 13.º tenham sido praticados erros dequetenha resultado a entrega nos Cofres do
Estado deimposto superiorao devido, não passíveis deanulação ou compensação nos termos do Artigo anterior, o DirectorNacionalde
Impostos podeconfirmara compensação do imposto pago nos últimos 5anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefeda
Repartição Fiscal.
CAPÍTULO VIII Fiscalização
SECÇÃO I Obrigações dos Sujeitos Passivos
Artigo 19.º Declaração anual
1.Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentaranualmentedeclaração discriminativa do
imposto do selo liquidado.
2.A declaração a queserefereo número anteriorédemodelo oficialedeveserapresentada atéao último dia útildo mês deMarço do ano
seguinteao da realização dos actos, contratos eoperações sujeitas a imposto deselo, nos termos da Tabela anexa.
3.Semprequeaos serviços da administração fiscalsesuscitem dúvidas sobrequaisquerelementos constantes das declarações, notifica os
sujeitos passivos para prestarem porescrito, no prazo quelhes forfixado, nunca inferiora 10dias, os esclarecimentos necessários.
4.Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem sersubmetidas através demeios electrónicos nos termos
regulamentares.
Artigo 20.º Obrigações contabilísticas
1.Os contribuintes quesejam obrigados a dispordecontabilidadenos termos do Plano GeraldeContabilidadedevem organizá-la demodo
a possibilitaro conhecimento claro einequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto deselo liquidado, bem como a
permitiro seu controlo.
2.Para cumprimento do disposto no n.º 1do presenteArtigo, são objecto deregisto as operações eos actos realizados sujeitos a imposto
deselo.
3.O registo das operações eactos a queserefereo número 4anterioréefectuado da seguinteforma:
a) O valordas operações edos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicávelconstanteda Tabela;
b) O valordas operações edos actos realizados isentos deimposto segundo a verba aplicávelconstanteda Tabela;
c) O valordo imposto liquidado segundo a verba aplicávelda Tabela;
d) O valordo imposto compensado.
4.Os documentos desuporteaos registos referidos no presenteArtigo eos documentos comprovativos do pagamento do imposto são
conservados em boa ordem duranteo prazo de5anos.
SECÇÃO II Obrigações de Entidades Públicas e Privadas
Artigo 21.º Obrigações das entidades públicas
Nenhum documento ou título que, encontrando-sesujeito a imposto, não o tiverpago em conformidadecom o disposto nesteCódigo e
correspondenteTabela, éadmitido em juízo, perantequalquerautoridadeou repartições públicas, sem queseencontrerevalidado com o
pagamento do correspondenteimposto, multas ejuros aplicáveis.
Artigo 22.º Títulos de crédito passados no estrangeiro
Os títulos decrédito passados no estrangeiro não podem sersacados, aceites, endossados, pagos ou porqualquermodo negociados em
território nacionalsem quesemostrepago o respectivo imposto.
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ANEXO A Que refere o Artigo 1.º
N.º Actos/Documentos/Contratos/Operações/Títulos Taxa
1
Aquisiçãoonerosa ougratuita dodireitode propriedade oude figuras
parcelares desse direito, sobre imóveis, bemcomoa resolução, invalidade ou
extinção, por mútuoconsenso, dos respectivos contratos - sobre ovalor.
0,3%
2
Arrendamentoe subarrendamento:
2.1 Sobre ovalor, aumentoda renda ouprorrogaçãodocontratode
arrendamentoe subarrendamentopara fins habitacionais.
0,1 %
2.2 Sobre ovalor, aumentoda renda ouprorrogaçãodocontratode
arrendamentoe subarrendamentodestinados a estabelecimentocomercial,
industrial, exercíciode profissãoemregime independente.
0,4%
3
Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos e
organismos doEstado, ainda que personalizados, incluindoos institutos
públicos que compreendemarrendamentooulicitaçãode bens imóveis, cessão,
conferência de interessados emque se concorde na adjudicaçãode bens
comuns, confissãode dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por
perdas e danos e transacções - por cada um
AKz: 1.000,00
4 Cheques de qualquer natureza - por cada dez. AKz: 100,00
5
Depósitocivil, qualquer que seja a sua forma - sobre orespectivovalor.
0,1 %
6
Depósito, emqualquer serviçopúblico, dos estatutos de associações e outras
instituições cuja constituiçãodele dependa - por cada.
AKz: 4.400,00
7
Actos societários:
7.1 Constituiçãode uma sociedade - sobre ovalor real dos bens de qualquer
natureza entregues oua entregar pelos sócios após deduçãodas obrigações
assumidas e dos encargos suportados pela sociedade emconsequência de
cada entrada.
0,1%
7.2 Transformaçãoemsociedade, associaçãooupessoa colectiva que nãoseja
sociedade de capitais - sobre ovalor real dos bens de qualquer natureza
pertencentes à sociedade à data da transformaçãoapós deduçãodas
obrigações e encargos que a oneremnesse momento.
0,1 %
7.3 Aumentodocapital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de
qualquer espécie - sobre ovalor real dos bens de qualquer natureza entregues
oua entregar pelos sócios após deduçãoda obrigaçãoassumidas e dos
encargos suportados pela sociedade emconsequência de cada entrada.
0,1%
7.4 Aumentodoactivode uma sociedade mediante a entrada de bens de
qualquer espécie remunerada nãopor partes representativas docapital social
oudoactivomas por direitoda mesma natureza que os dos sócios, tais como
direitode votoe participaçãonos lucros ounosaldode liquidação- sobre o
valor real dos bens de qualquer natureza entregues oua entregar pelos sócios
após deduçãodas obrigações assumidas e dos encargos suportados pela
sociedade emconsequência de cada entrada.
0,1 %
8
Outros Contratos nãoespecialmente previstos nesta tabela, incluindoos
efectuados perante entidades públicas - por cada um.
AKz: 1000,00
9
Exploração, pesquisa e prospecçãode recursos geológicos integrados no
domíniopúblicodoEstado- por cada contratoadministrativo.
AKz: 3000,00
10
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ouforma,
designadamente oaval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a
hipoteca, openhor e oseguro-caução, salvoquandomaterialmente acessórias
de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se
comotal as que sejamconstituídas até 90 dias após a celebraçãodocontrato
constitutivoda obrigaçãogarantida ainda que eminstrumentos outítulos
deferentes, ounocasode penhor de bens futuros desde que omesmoseja
inscritonocontratoprincipal - sobre orespectivovalor, emfunçãodoprazo,
considerando-se sempre comonova operaçãoa prorrogaçãodoprazodo
contrato.
10.1 Garantias de prazoinferior a umano. 0,3%
10.2 Garantias de prazoigual ousuperior a umano. 0,2%
10.3 Garantias semprazooude prazoigual ousuperior a cincoanos 0,1 %
11
Cada aposta de jogos, designadamente as representadas por bilhetes, boletins,
cartões, matrizes, rifas outômbolas.
AKz: 100,00
11.1 Ingressos emsalas de jogode fortuna ouazar, oudocumentos
equivalentes, ainda que nãoseja devidoorespectivopreçopelocliente e
mesmoque opagamentodoacessoseja dispensadopelas empresas
concessionárias.
AKz: 100,00
Licenças:
12.1 Para a instalaçãoouexploraçãode máquinas electrónicas de
diversão
AKz: 1.300,00
12.2 Para quaisquer outros jogos legais - por cada um AKz: 1.300,00
12.3 Para funcionamentode estabelecimentos de restauraçãoe bebidas:
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12
12.3.1 Clubes nocturnos e outros estabelecimentos comespaçoreservadopara
dança, designadamente bares e discotecas:
12.3.1.1 EmLuanda 53.000,00
12.3.1.2 Restantes capitais de província e noLobito 27.000,00
12.3.1.3 Outras localidades 14.000,00
12.3.2 Restaurantes:
12.3.2.1 EmLuanda 6.000,00
12.3.2.2 Restantes capitais de província e noLobito 3.000,00
12.3.2.3 Outras localidades 1.500,00
12.3.3 Outros estabelecimentos:
12.3.3.1 EmLuanda 1.500,00
12.3.3.2 Restantes capitais de província e noLobito 1 000,00
12.3.3.3 Outras localidades 500,00
12.4 Para hotelaria e similares:
12.4.1. 1.ª Categoria ouluxo(pelomenos 4 oumais estrelas) 100.000,00
12.4.1. 2.ª Categoria (3 estrelas) 60.000,00
12.4.3 Restantes:
12.4.3.1 Luanda
53.000,00
12.4.3.2 Restantes capitais de província e noLobito 30.000,00
12.4.3.3 Outras localidades 15.000,00
12.5 Para as instalações de máquinas automáticas de venda de bens ou
serviços emlocais de acessopúblico- por cada máquina.
3.000,00
12.6 Outras licenças nãodesignadas especialmente nesta tabela, concedidas
peloEstado, pelas Províncias, ouqualquer dos seus serviços, estabelecimentos,
organismos ouinstitutos - por cada uma
2.000,00
13 Marcas e patentes - sobre oregistounitário. AKz: 3.000,00
14
Notariadoe actos notariais: AKz
14.1 Escrituras, excluindoas que tenhampor objectoos actos referidos na
verba 8 da tabela
2.000,00
14.2 Habilitaçãode herdeiros e de legatários - por cada acto 1000,00
14.3 Testamentopúblicooucerrado 1000,00
14.4 Procurações e outros instrumentos de representaçãovoluntária, incluindo
os mandatos e substabeleci mentos:
14.4.1 Procurações e outros instrumentos relativos a atribuiçãode poderes de
representaçãovoluntária - por cada um
14.4.1.1 Compoderes para gerência comercial 1000,00
14.4.1.2 Comquaisquer outros poderes 500,00
14.4.1.3 Substabelecimentopor cada um 500,00
14.5 Registode documentos apresentados aos notários para ficarem
arquivados - por cada registo
100,00
14.6 Outros instrumentos notariais avulsos, nãoespecialmente previstonesta
Tabela - por cada um
100,00
15
Operações aduaneiras:
15.1 Sobre ovalor aduaneiroda importação 1%
15.2 Sobre ovalor aduaneirodas exportações: 0,5%
15.2.2 Exportações de marfins e seus pelos e desperdícios; Marfim, osso,
carapaça de tartaruga, Chipre, coral, madrepérol e outras matérias animais
para entalhar, trabalhados e suas obras (incluindoas obras obtidas por
moldagem); De peles compêloembruto; peles de vision, inteiras mesmosem
cabeça, cauda oupatas; peles de cordeirodenominadas astracã, Breitschwanz,
caracul, persianer ousemelhantes, de cordeiros da índia, da China, da Mongólia
oudoTibete, de raposas e de outros animais, inteiras mesmosemcabeça,
cauda oupatas; Peles compêlocurtidas ouacabadas (incluindoas cabeças,
caudas patas, e outras partes, desperdícios e aparas), montadas ounão, sem
adiçãode outras matérias; Vestuárioe seus acessórios e outros artefactos de
peles compêlo; peles compêlos artificiais e suas obras;
0, 5%
Operações de financiamento:
16.1 Pela utilizaçãode créditos, soba forma de fundos, mercadorias e outros
valores emvirtude da concessãode créditoa qualquer título, incluindoocrédito
documentário, a cessãode créditos, factoring e as operações de tesouraria
quandoenvolvamqualquer tipode financiamento, salvo, emqualquer
circunstância, as emissões de títulos de dívida de organismos admitidos a
negociaçãonomercadoregulamentado, considerando-se emcasode
prorrogaçãodoprazodocontrato, que oimpostoé recalculadoemfunçãoda
duraçãototal docontratoe deduzidodomontante anteriormente liquidado-
sobre orespectivovalor, emfunçãodoprazo:
16.1.1 Créditode prazoigual ouinferior a umano 0,5%
16.1.2 Créditode prazosuperior a umano 0,4%
16.1.3 Créditode prazoigual ousuperior a cincoanos 0,3%
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16
16.1.4 Créditoutilizadosoba forma de conta corrente, descobertobancárioou
qualquer outra forma emque oprazode utilizaçãonãoseja determinadoou
determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em
dívida apurados diariamente, durante omês divididopor 30
0,1 %
16.1.5 Créditohabitação, sobre ovalor 0,1 %
16.2 Operações realizadas por oucomintermediaçãode instituições de crédito,
sociedades financeiras ououtras entidades a elas legalmente equiparadas e
quaisquer outras instituições financeiras - sobre ovalor cobrado:
16.2.1 Juros por, designadamente, descontode letras e por empréstimos, por
contas de créditos e por créditos semliquidação
0,2%
16.2.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia,
saque emitidos sobre oude qualquer transferência
0,5%
16.2.3 Comissões por garantias prestadas 0,5%
16.2.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo
comissões pela angariaçãode créditos e garantias intermediadas por entidades
nãofinanceiras.
0,7%
16.3 Outras operações:
16.3.1 Saque sobre oestrangeiro, guias emitidas, ouroe fundos públicos ou
títulos negociáveis vendidos, sobre orespectivovalor
1%
16.3.2 Títulos de dívida pública, emitidos por governos estrangeiros, quando
sejampostos a venda noPaís - sobre ovalor nominal
0,5%
16.3.3 Câmbiode notas emmoedas estrangeiras, conversãode moeda nacional
emmoeda estrangeira a favor de pessoas singulares
0,1 %
17
Operações de locaçãofinanceira
17.1 Operações de locaçãofinanceira de bens imóveis, sobre omontante da
contraprestação:
0,3%
17.2 Operações de locaçãofinanceira e operacional de bens móveis corpóreos,
integrandoa manutençãoe a assistência técnica, sobre omontante da
contraprestação
0,4%
18
Precatórios oumandados para levantamentoe entrega de dinheiroouvalores
existentes: Sobre a importância a levantar oua entregar
0,1%
19
Publicidade:
19.1 Cartazes ouanúncios afixados ouexpostos emsuportes fixos oumóveis na
via pública oudestinados a seremvistos na via pública que façampropaganda
de produtos, serviços oude qualquer indústria, comerciais oudivertimentos
comexclusãodos identificativos dopróprioestabelecimentocomercial onde se
encontremafixados - por cada metroquadradooufracçãoe emcada anocivil
AKZ 1000,00
19.2 Publicidade feita emrevista, jornais, catálogos, programas radiofónicos ou
televisivos, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinemà
distribuiçãopública (por cada ediçãode 1000 exemplares) oufraccão
25. 000,00
20
Registos e averbamentos emconservatórias de bens móveis
20.1 Aeronaves AKZ 45 000,00
20.2 Barcos 23000,00
20.3 Motas de água 18.000,00
20.4 Motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados,
exceptoambulâncias e carros funerários:
5.000,00
20.4.1 Novos e até 3 anos 7.000,00
20.4. 2 Usados commais de 3 anos 0,5%
21 Reporte - sobre ovalor contrato
22
Seguros: Apólice de seguros, sobre a soma dos prémios doseguro, docustoda
apólice e de quaisquer outras importâncias que constituamreceita das
empresas seguradoras, cobradas juntamente comesse prémioouem
documentoseparado:
22.1.1 Segurodoramocaução 0,3%
22.1.2 Segurodoramomarítimoe fluvial que inclui transporte, embarcações e
responsabilidade civil
0,3%
22.1.3 Segurodoramoaéreoque inclui aeronave, responsabilidade civil
mercadorias e pessoas transportadas
0.2%
22.1.4 Segurodoramomercadorias transportadas, nãoprevistas nos ramos
marítimos, fluviais e aéreos
0,1 %
22.1.5 Seguros de quaisquer outros ramos 0,3%
22.2 Comissões cobradas pela actividade de mediação, sobre orespectivo
valor
0,4%
23
Títulos de créditoe recibos de quitação:
23.1 Letras e livranças - sobre orespectivovalor, comomínimode Kz: 100 0,1%
23.2 Ordens e escritos de qualquer natureza, comexclusãodos cheques, nos
quais se determine pagamentoouentrega de dinheirocomcláusulas à ordem
oua disposição, ainda que soba forma de correspondência - sobre orespectivo
valor, comomínimode Kz: 100
0,1 %
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23.3 Recibode quitaçãopeloefectivorecebimentode créditos resultantes do
exercícioda actividade comercial ouindustrial, emdinheiroouemespécie, com
excepçãodos resultantes exclusivamente doarrendamentohabitacional feito
por pessoas singulares
1%
23.4 - Abertura de crédito, por escritoparticular ouinstrumentopúblico 0,1 %
24
Transferências onerosas de actividades oude exploraçãode serviços:
24.1 Trespasse oucessãopara exploraçãode estabelecimentocomercial,
industrial ouagrícola - sobre oseuvalor
0,2%
24.2 Subcomissões e trespasses de concessões feitos peloEstadoe pelas
províncias para exploraçãode empresas oude serviços de qualquer natureza
tenha ounãoprincipiadoa exploração- sobre seuvalor
0,2%
O Presidenteda República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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  • 1. Código do Imposto de Selo - Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/14, de 21 de Outubro SUMÁRIO: Aprova a revisão erepublicação do Código do Imposto deSelo.- Revoga toda a legislação quecontrarieo disposto no presenteDiploma, nomeadamente o decreto Legislativo Presidencialn.º 6/11, de30deDezembro. APROVADO POR: Decreto Legislativo Presidencialn.° 3/14, de21deOutubro Preâmbulo No âmbito do Projecto Executivo para a Reforma Tributária em curso, eem linha com as orientações definidas no Decreto Presidencialn.º 50/11, de15 deMarço, queaprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, foipublicado o Decreto Legislativo Presidencialn.º 6/11, de30de Dezembro, queaprova o Código do Imposto deSelo; Considerando quea experiência deimplementação das alterações legislativas operadas demonstraram algumas incompreensões edistorções em sededo Código do Imposto deSelo, em especialno querespeita à incidência, a taxas, à identificação do sujeito passivo eentidadesobrea qualrecaio encargo do imposto, énecessário procedera uma revisão do Código do Imposto deSelo, visando a clarificação dealguns regimes neleprevistos, bem como tornarmais justas, simples eutilizáveis as normas desteimposto. O Presidenteda República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pelo Artigo l.ºda Lein.º 13/14, de30deJulho, enos termos do n.º 1do Artigo 102.º, do n.º 1do Artigo 125.º, da alínea o) do Artigo 165.º, todos da Constituição da República deAngola, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a revisão erepublicação do Código do Imposto deSelo, anexo ao presenteDiploma equedeleéparteintegrante. Artigo 2.º Administração Geral Tributária As referências à Direcção NacionaldeImpostos, ao Serviço Nacionaldas Alfândegas, bem como aos seus respectivos serviços são entendidas como efectuadas para a Administração GeralTributária. Artigo 3.º Revogação É revogada toda a legislação quecontrarieo disposto no presenteDiploma, nomeadamenteo Decreto Legislativo Presidencialn.º 6/11, de30de Dezembro. Artigo 4.º Dúvidas e omissões As dúvidas eas omissões resultantes da interpretação eaplicação do presenteDiploma são resolvidas pelo Presidenteda República. Artigo 5.º Entrada em vigor O presenteDecreto Legislativo Presidencialentra em vigorna data da sua publicação. Apreciado em Conselho deMinistros, em Luanda, aos 18deDezembro de2013. Publique-se. Luanda, aos 8deOutubro de2014. O Presidenteda República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REVISÃO E REPUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO CAPÍTULO I Incidência Artigo 1.º Incidência objectiva 1.Estão sujeitos a imposto do selo todos os actos, contratos, documentos, títulos, operações eoutros factos, nos termos previstos na Tabela anexa a esteCódigo ou em leis especiais. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 2. Artigo 2.º Incidência subjectiva São sujeitos passivos do imposto: a) Notários, Conservadores dos Registos Civil, Comercial, Predialedeoutros bens sujeitos a registo, bem como outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos eorganismos do Estado, relativamenteaos actos, contratos eoutros factos em quesejam intervenientes, com excepção dos celebrados perantenotários relativos a crédito egarantias concedidas porinstituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmenteequiparadas eporquaisqueroutras instituições financeiras, equando, nos termos da alínea r) do Artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquerefeito legal, hipóteses em queo sujeito passivo do imposto éo titulardo rendimento decorrentedo acto; b) Entidades concedentes decrédito edegarantias ou credoras dejuros, prémios, comissões eoutras contraprestações derivadas de contratos denatureza financeira; c) Instituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmenteequiparadas residentes em território nacional, sem prejuízo da legislação específica sobresociedades ecooperativas demicro-crédito, quetenham intermediado operações decrédito, de prestação degarantias ou juros, comissões eoutras contraprestações devidas porresidentes no mesmo território a instituições decrédito ou sociedades financeiras não residentes; d) Entidades mutuárias, beneficiárias degarantias ou devedoras dos juros, comissões eoutras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anteriorquenão tenham sido intermediadas porinstituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmenteequiparadas, ecujo credornão exerça a actividadeno território nacional; e) Locadores, no âmbito decontratos delocação financeira ou operacional, relativamenteàs contraprestações cobradas; f) O locadoresublocador, nos arrendamentos esubarrendamentos; g) Empresas seguradoras, relativamenteà soma do prémio deseguro, custo da apóliceequaisqueroutras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores; h) Entidades emitentes deletras eoutros títulos decrédito, entidades emissoras decheques elivranças ou, no caso detítulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidadequeintervenha na negociação ou pagamento; i) Segurados, relativamenteà soma do prémio do seguro, custo da apóliceequaisqueroutras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, no âmbito decontratos deseguro celebrados com seguradoras estrangeiras, nos termos da legislação em vigor, ou autorizados pelo Ministro das Finanças, cujo risco selocalizeem território nacional; j) No trespassedeestabelecimento comercial, industrialou agrícola, o trespassante; k) Nas subconcessões etrespasses deconcessões feitas pelo Estado eProvíncias para exploração deempresas ou deserviços dequalquer natureza, o subconcedenteou o trespassante; l) Outras entidades queintervenham em actos, contratos ou operações; m) Representantes que, para o efeito, sejam nomeados em Angola pelas instituições decrédito ou sociedades financeiras que, prestando serviços financeiros no estrangeiro a clientes residentes ou estabelecidos em território nacionalnão sejam intermediados porinstituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Angola ou, na falta daqueles, o clienteenquanto titulardo interesseeconómico da operação. Artigo 3.º Encargo do Imposto 1.O imposto constituiencargo dos titulares do interesseeconómico, considerando-secomo tai: a) Na aquisição debens a título gratuito ou oneroso, do direito depropriedadeou defiguras parcelares dessedireito sobreimóveis, o adquirente; b) Na concessão do crédito, o utilizadordo mesmo; c) Nos contratos delocação financeira ou operacional, o locatário; d) No arrendamento esubarrendamento, o locadoreo sublocador; e) Nas apostas dejogo, o apostador; f) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;, g) Nos juros, comissões erestantes operações financeiras realizadas por, ou com intermediação deinstituições decrédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o clientedestas; h) Nos seguros, o segurado; i) Na actividadedemediação, o mediador, individualou colectivo; j) Nas outras operações financeiras, o clienteda entidadequepresta o serviço; k) Nas operações deangariação decrédito ou degarantias, o angariador; l) No comodato, o comodatário; m)Na publicidade, o publicitante; n) Nos cheques, o titularda conta; o) Nas letras elivranças, o sacado eo devedor;p) Nos títulos decrédito não referidos anteriormente, o credor; q) Nas procurações esubstabelecimentos, o procuradoreo substabelecido; r) No reporte, o primeiro alienante; s) Na constituição deuma sociedadedecapitais, a sociedadea constituir; t) No aumento decapitaldeuma sociedadedecapitais, a sociedadecujo capitaléaumentado;u) Na transferência desedeestatutária ou de direcção efectiva deuma sociedadedecapitais, para fora do território nacional, a sociedadecuja sedeou direcção efectiva étransferida; v) Na matrícula deveículos sujeitos a registo, o requerente; w) No trespassedeestabelecimento comercial, industrialou agrícola enas subconcessões etrespasses deconcessões feitas pelo Estado e Províncias para exploração deempresas ou deserviços dequalquernatureza, o adquirente; x) Em quaisqueroutros actos, contratos, operações, o requerente, os interessados eo beneficiário, respectivamente. 2.Em caso deinteresseeconómico comum a vários titulares, o encargo do imposto ésuportado deforma solidária porqualquerum dos interessados. 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  • 3. Artigo 4.º Territorialidade 1.O Imposto deSelo incidesobretodos os factos eoperações previstas na tabela anexa ao presenteCódigo, ocorridos em território nacional. 2.São ainda tributados em território nacional: a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em queo seriam seneste território fossem emitidos ou celebrados, caso aquisejam apresentados para quaisquerefeitos legais; b) As operações decrédito realizadas eas garantias prestadas no estrangeiro porinstituições decrédito, porsociedades financeiras ou por quaisqueroutras entidades, independentementeda sua natureza, sedeadas no estrangeiro, porfiliais ou sucursais no estrangeiro de instituições decrédito, desociedades financeiras, ou quaisqueroutras entidades, sedeadas em território nacional, a quaisquerentidades, independentementeda sua natureza, domiciliadas nesteterritório, considerando-sedomicílio a sede, filial, sucursalou estabelecimento estável; c) Os juros, as comissões eoutras contraprestações cobradas porinstituições decrédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou porfiliais ou sucursais no estrangeiro deinstituições decrédito ou sociedades financeiras sedeadas no território nacionala quaisquer entidades domiciliadas nesteterritório, considerando-sedomicílio a sede, filial, sucursalou estabelecimento estáveldas entidades que intervenham na realização das operações; d) Os seguros efectuados no estrangeiro cujo risco tenha lugarno território nacional. Artigo 5.º Constituição da obrigação tributária 1.A obrigação tributária considera-seconstituída: a) Nas aquisições onerosas debens, do direito depropriedadeou defiguras parcelares dessedireito sobreimóveis, na data em quefor celebrada a escritura notarial; b) Nos outros actos econtratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; c) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em queforem apresentados em Angola junto de quaisquerentidades; d) Nas operações decrédito, no momento em queforem realizadas ou, seo crédito forutilizado sob a forma deconta corrente, descoberto bancário ou qualqueroutro meio em queo prazo não seja determinado nem determinável, no último dia decada mês; e) Nas operações delocação financeira eno arrendamento, no momento da cobrança da renda; f) Nas garantias, no momento da respectiva constituição ou exibição perantequalquerentidade, pública ou privada; g) Nas operações deangariação decrédito ou degarantias, no momento da cobrança da comissão ou da contraprestação; h) Nas restantes operações realizadas porou com intermediação deinstituições decrédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmenteequiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões eoutras contraprestações, considerando-seefectivamente cobrados os juros ecomissões debitados em contas correntes à ordem dequem a eles tiverdireito; i) Nos cheques editados porinstituições decrédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção decada impressão; j) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em queforem aceites, endossadas ou apresentadas em território nacionalpara efeitos de pagamento; k) Nas letras elivranças em branco, no momento em quepossam serpreenchidos nos termos da respectiva convenção depreenchimento; l) No saque, na emissão deguias ou na venda deouro, fundo público ou títulos negociáveis, na data em queas mesmas forem efectuadas; m) Nas apólices deseguros, no momento da cobrança dos prémios; n) Nos testamentos públicos, no momento em quesão efectuados, enos testamentos cerrados ou internacionais no momento da aprovação eabertura; o) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em queseja estipulado prazo não inferiora um ano esejam reembolsados antes desseprazo, no momento do reembolso; p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, nos restantes casos na data da emissão dos documentos, títulos ou da ocorrência dos factos, bem como nos casos deactos, contratos, documentos, títulos eoutros factos previstos na Tabela anexa ao presenteCódigo em quenão intervenham a qualquertítulo pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício da actividadedecomércio, indústria ou prestação de serviços, quando são apresentados perantequalquerentidadepública; q) Nos actos relativos a entradas decapital, conformedescritos na Tabela anexa ao presenteCódigo, no momento da celebração da escritura pública; r) Nas matrículas deveículos sujeitos a registo, no momento da requisição; s) Nas acções deusucapião, na data em quetransitarem julgado a sentença dejustificação judicialou forcelebrada a escritura dejustificação notarial. CAPITULO II Isenções Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 4. Artigo 6.º Isenções 1.São isentos deImposto deSelo, quando esteconstituiseu encargo, o Estado equaisquerdos seus serviços, estabelecimentos eorganismos, ainda quepersonalizados, excepto as empresas públicas. 2.São também isentos deimposto, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento deactividades económicas denatureza empresarial: a) As instituições públicas deprevidência esegurança social; b) As associações deutilidadepública reconhecida nos termos da Lei, bem como as instituições religiosas legalmenteconstituídas. 3.Estão ainda isentos deimposto: a) Os créditos concedidos atéao prazo máximo de5dias, o micro crédito, os créditos concedidos no âmbito de«contas jovem»e«contas terceira idade», eoutras com diferentedesignação mas igualpropósito, cujo montantenão ultrapasse, em cada mês, 17,600Kwanzas, podendo estevalorserajustado, medianteDecreto Executivo do Ministro das Finanças; b) Os créditos derivados da utilização decartões decrédito quando o reembolso à entidadeemitentedo cartão forefectuado sem pagamento dejuros nos termos contratualmentedefinidos; c) Os créditos relacionados com exportações, quando devidamentedocumentados com os respectivos Despachos Aduaneiros; d) Nos juros, comissões econtraprestações devidas no âmbito dos contratos definanciamento destinados ao crédito habitação; e) O depósito - caução constituído a favordo Estado eoutros organismos públicos, excepto as empresas públicas; J) As garantias inerentes às operações realizadas, assim como, os escritos dequaisquercontratos quedevam sercelebrados no âmbito das operações realizadas, ambos registados, liquidados ou compensados através deentidadegestora demercados regulamentados ou através de entidadeporesta indicada ou sancionada no exercício depoderlegalou regulamentar, quetenham porobjecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, denatureza realou teórica, direitos a eles equiparados, contratos defuturos, taxas dejuro, divisas ou índices sobrevalores mobiliários, taxas dejuro ou divisas; g) Os juros ecomissões cobrados no âmbito das operações definanciamento provenientes das operações referidas nas alíneas a) ec) do presentenúmero; h) Os juros provenientes deBilhetes deTesouro, Obrigações deTesouro eTítulos do Banco Central; i) As comissões cobradas em virtudeda subscrição, depósito ou resgatedeunidades departicipação em fundos deinvestimento, bem como as queconstituem encargos defundos depensões; j) As comissões cobradas na abertura eutilização dequaisquercontas depoupança; k) As operações, incluindo os respectivos juros, porprazo não superiora um ano, desdequeexclusivamentedestinadas à cobertura de carências detesouraria, quando realizadas pordetentores decapitalsociala entidades nas quais detenham directamenteuma participação no capitalnão inferiora 10% edesdequeesta tenha permanecido na sua titularidadeduranteum ano consecutivo ou desdea constituição da entidadeparticipada, contanto que, nesteúltimo caso, a participação seja mantida duranteaqueleperíodo; l) Os empréstimos com características desuprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados porsócios à sociedadeem queseja estipulado um prazo inicialnão inferiora um ano enão sejam reembolsados antes dedecorrido esseprazo; m) O reportedevalores demobiliários, direitos equiparados ou outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado; n) Os prémios recebidos porresseguros tomados a empresas operando legalmenteem Angola; o) Os prémios ecomissões relativos a seguros do ramo «Vida», seguros deacidentes detrabalho, seguros desaúdeeseguros agrícolas ou pecuários; p) As operações degestão detesouraria entresociedades em relação degrupo; q) Os documentos derepresentação forensenomeadamenteprocurações forenses ou substabelecimento deidêntica natureza; r) Os títulos negociáveis vendidos, quando transmitidos em mercado regulamentado; s) A transmissão deimóveis, no âmbito deprocessos defusão, cisão ou incorporação, nos termos da Leidas Sociedades Comerciais, desdeque necessários epreviamenteautorizados pela Direcção Nacionaldos Impostos; t) Os Contratos deTrabalho; u) As operações deexportação, excepto as exportações dos bens previstos na Tabela anexa ao presenteDiploma; v) As transmissões gratuitas dedireito depropriedadequeseoperam entrepais efilhos. Artigo 7.º Averbamento da isenção As situações deisenção são averbadas no documento ou título, medianteindicação da disposição legalquea prevê. CAPÍTULO III Valor Tributável Artigo 8.º Valor Tributável 1.O valortributáveldo imposto deselo éo queresulta da Tabela anexa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2.Nos contratos devalorindeterminado, a sua determinação éefectuada pelas partes deacordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos deequidade. 3.O valortributáveldos negócios jurídicos sobrebens imóveis previstos na Tabela édeterminado através das tabelas deavaliação deimóveis do Imposto PredialUrbano. Artigo 9.º Valor representado em moeda estrangeira Semprequeos elementos necessários a determinação do valortributávelnão sejam expressos em moeda nacional, a sua equivalência na moeda nacionaléreajustada pela cotação média do trimestreanteriorao da liquidação. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 5. Artigo 10.º Valor representado em espécie A equivalência em unidademonetária nacionaldos valores em espéciefaz-sedeacordo com as regras seguintes epela ordem indicada: a) Pela cotação oficialdecompra, nos termos da Bolsa deValores; b) Pelos preços dos bens ou serviços similares publicados pelo Instituto NacionaldeEstatística; c) Pelo valordemercado; d) Pordeclaração das partes. Artigo 11.º Contrato de valor indeterminado Sem prejuízo do disposto no Artigo 9.º do presenteCódigo, a Repartição Fiscalpodealteraro valortributáveldeclarado sempreque, nos contratos devalorindeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais devalores representados em espécie, não tenham sido seguidas as regras previstas nos Artigos 8.º a 10.º, consoanteo caso aplicável. CAPÍTULO IV Taxas Artigo 12.º Taxas 1.As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigorno momento em queo imposto édevido. 2.Não há acumulação detaxas do imposto relativamenteao mesmo facto ou operação. 3.Para efeitos do número anterior, quando mais deuma taxa estiverprevista, aplica-sea maior. CAPÍTULO V Liquidação Artigo 13.º Liquidação 1.A liquidação do imposto deselo efectua-sepormeio deguia medianteaplicação da respectiva verba. 2.A liquidação do imposto competeaos sujeitos passivos referidos no Artigo 2.º 3.Tratando-sedeimposto devido poroperações decrédito ou garantias prestadas porum conjunto deinstituições decrédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto podeserefectuada globalmenteporqualquerdaquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, decada uma delas em caso deincumprimento. 4.O imposto devido pelas operações aduaneiras éliquidado pelo Serviço Nacionaldas Alfândegas, edepositado na Conta Única do Tesouro, atéao dia 15do mês seguinteao da arrecadação, através deDocumento deArrecadação deReceita. 5.Nos documentos sujeitos a imposto, são mencionados o valordo imposto ea data da liquidação. 6.As entidades residentes em Angola equecontratem entidades não residentes, devem liquidareentregaro imposto devido, nas situações em quecompeteaqueles o deverdeliquidar. 7.Nos contratos em queo Estado ou os demais organismos públicos, com excepção das empresas públicas, sejam parte, a liquidação do imposto éfeita no momento do pagamento da prestação. 8.O imposto liquidado nos termos do número anteriorétransferido ou depositado na Conta Única do Tesouro, atéao dia 15do mês seguinte ao da arrecadação, através deDocumento deArrecadação deReceita. Artigo 14.º Caducidade do direito à liquidação O imposto deveserliquidado nos prazos etermos previstos no Código GeralTributário. CAPÍTULO VI Pagamento Artigo 15.º Pagamento 1.O pagamento do imposto éefectuado pelas pessoas ou entidades referidas nos Artigos 2.º e13.º 2.O imposto do selo épago medianteapresentação do Documento deLiquidação deImpostos (DLI), discriminando, em anexo, o imposto cobrado nos termos decada uma das verbas da Tabela, devendo as entidades escriturar, em conformidadecom a sua contabilidadeeos respectivos livros deregisto, a fim deserem conferidos pelos Serviços deFiscalização Tributária. 3.O imposto épago atéfinaldo mês seguinteàqueleem quea obrigação tributária setenha constituído. 4.Para efeitos do prazo constantedo n.º 3do presenteArtigo, aplicam-seas regras do Artigo 279.º do Código Civil. Artigo 16.º Responsabilidade tributária 1.Sem prejuízo do disposto no Artigo 13.º, são solidariamenteresponsáveis pelo pagamento do imposto, juntamentecom o sujeito passivo, as pessoas que, porqualquerforma intervierem nos actos, contratos eoperações ou receberem ou utilizarem documentos desdequetenham colaborado dolosamentena omissão deliquidação epagamento do imposto, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamenteexigido a menção a quealudeo n.º 5do Artigo 13.º 2.Tratando-sedas operações referidas nas alíneas i) ej) do Artigo 3.º, a entidadea quem os serviços são prestados ésempreresponsável solidariamentecom as instituições decrédito, sociedades financeiras edemais entidades nelas referidas. CAPÍTULO VII Garantias Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 6. Artigo 17.º Anulação e compensação do imposto 1.Se, depois deefectuada a liquidação do imposto, foranulada a operação, reduzido o seu valortributávelem consequência dequaisquer factos dequetenha resultado imposto liquidado epago superiorao devido, as entidades referidas no Artigo 13.º podem efectuara compensação do mesmo atéà concorrência das liquidações eentregas seguintes. 2.A compensação do imposto referida no número anteriordeveserefectuada no prazo deum ano contado a partirda data em queo imposto setoma devido edesdequedevidamenteevidenciada na contabilidade. 3.No caso deanulação, só éconsiderada para a liquidação do imposto a queconstedo respectivo registo, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos manterem o mesmo actualizado, do qualdeveconstara identificação dos contratos, os montantes sujeitos a imposto eo respectivo imposto liquidado, devendo ainda serem arquivados os documentos desuportecom a indicação de«Anulado»ereferência ao facto quelevou à anulação. 4.Para efeitos decompensação ou anulação previstas nos n.ºs 2e3deveserpreviamenteautorizada pelo Chefeda Repartição Fiscal competente. Artigo 18.º Compensação do imposto Quando nas liquidações efectuadas nos termos do Artigo 13.º tenham sido praticados erros dequetenha resultado a entrega nos Cofres do Estado deimposto superiorao devido, não passíveis deanulação ou compensação nos termos do Artigo anterior, o DirectorNacionalde Impostos podeconfirmara compensação do imposto pago nos últimos 5anos, a requerimento dos interessados dirigido ao Chefeda Repartição Fiscal. CAPÍTULO VIII Fiscalização SECÇÃO I Obrigações dos Sujeitos Passivos Artigo 19.º Declaração anual 1.Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentaranualmentedeclaração discriminativa do imposto do selo liquidado. 2.A declaração a queserefereo número anteriorédemodelo oficialedeveserapresentada atéao último dia útildo mês deMarço do ano seguinteao da realização dos actos, contratos eoperações sujeitas a imposto deselo, nos termos da Tabela anexa. 3.Semprequeaos serviços da administração fiscalsesuscitem dúvidas sobrequaisquerelementos constantes das declarações, notifica os sujeitos passivos para prestarem porescrito, no prazo quelhes forfixado, nunca inferiora 10dias, os esclarecimentos necessários. 4.Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem sersubmetidas através demeios electrónicos nos termos regulamentares. Artigo 20.º Obrigações contabilísticas 1.Os contribuintes quesejam obrigados a dispordecontabilidadenos termos do Plano GeraldeContabilidadedevem organizá-la demodo a possibilitaro conhecimento claro einequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto deselo liquidado, bem como a permitiro seu controlo. 2.Para cumprimento do disposto no n.º 1do presenteArtigo, são objecto deregisto as operações eos actos realizados sujeitos a imposto deselo. 3.O registo das operações eactos a queserefereo número 4anterioréefectuado da seguinteforma: a) O valordas operações edos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicávelconstanteda Tabela; b) O valordas operações edos actos realizados isentos deimposto segundo a verba aplicávelconstanteda Tabela; c) O valordo imposto liquidado segundo a verba aplicávelda Tabela; d) O valordo imposto compensado. 4.Os documentos desuporteaos registos referidos no presenteArtigo eos documentos comprovativos do pagamento do imposto são conservados em boa ordem duranteo prazo de5anos. SECÇÃO II Obrigações de Entidades Públicas e Privadas Artigo 21.º Obrigações das entidades públicas Nenhum documento ou título que, encontrando-sesujeito a imposto, não o tiverpago em conformidadecom o disposto nesteCódigo e correspondenteTabela, éadmitido em juízo, perantequalquerautoridadeou repartições públicas, sem queseencontrerevalidado com o pagamento do correspondenteimposto, multas ejuros aplicáveis. Artigo 22.º Títulos de crédito passados no estrangeiro Os títulos decrédito passados no estrangeiro não podem sersacados, aceites, endossados, pagos ou porqualquermodo negociados em território nacionalsem quesemostrepago o respectivo imposto. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 7. ANEXO A Que refere o Artigo 1.º N.º Actos/Documentos/Contratos/Operações/Títulos Taxa 1 Aquisiçãoonerosa ougratuita dodireitode propriedade oude figuras parcelares desse direito, sobre imóveis, bemcomoa resolução, invalidade ou extinção, por mútuoconsenso, dos respectivos contratos - sobre ovalor. 0,3% 2 Arrendamentoe subarrendamento: 2.1 Sobre ovalor, aumentoda renda ouprorrogaçãodocontratode arrendamentoe subarrendamentopara fins habitacionais. 0,1 % 2.2 Sobre ovalor, aumentoda renda ouprorrogaçãodocontratode arrendamentoe subarrendamentodestinados a estabelecimentocomercial, industrial, exercíciode profissãoemregime independente. 0,4% 3 Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos e organismos doEstado, ainda que personalizados, incluindoos institutos públicos que compreendemarrendamentooulicitaçãode bens imóveis, cessão, conferência de interessados emque se concorde na adjudicaçãode bens comuns, confissãode dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções - por cada um AKz: 1.000,00 4 Cheques de qualquer natureza - por cada dez. AKz: 100,00 5 Depósitocivil, qualquer que seja a sua forma - sobre orespectivovalor. 0,1 % 6 Depósito, emqualquer serviçopúblico, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituiçãodele dependa - por cada. AKz: 4.400,00 7 Actos societários: 7.1 Constituiçãode uma sociedade - sobre ovalor real dos bens de qualquer natureza entregues oua entregar pelos sócios após deduçãodas obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade emconsequência de cada entrada. 0,1% 7.2 Transformaçãoemsociedade, associaçãooupessoa colectiva que nãoseja sociedade de capitais - sobre ovalor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformaçãoapós deduçãodas obrigações e encargos que a oneremnesse momento. 0,1 % 7.3 Aumentodocapital social de uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie - sobre ovalor real dos bens de qualquer natureza entregues oua entregar pelos sócios após deduçãoda obrigaçãoassumidas e dos encargos suportados pela sociedade emconsequência de cada entrada. 0,1% 7.4 Aumentodoactivode uma sociedade mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada nãopor partes representativas docapital social oudoactivomas por direitoda mesma natureza que os dos sócios, tais como direitode votoe participaçãonos lucros ounosaldode liquidação- sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues oua entregar pelos sócios após deduçãodas obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade emconsequência de cada entrada. 0,1 % 8 Outros Contratos nãoespecialmente previstos nesta tabela, incluindoos efectuados perante entidades públicas - por cada um. AKz: 1000,00 9 Exploração, pesquisa e prospecçãode recursos geológicos integrados no domíniopúblicodoEstado- por cada contratoadministrativo. AKz: 3000,00 10 Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ouforma, designadamente oaval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, openhor e oseguro-caução, salvoquandomaterialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente tabela, considerando-se comotal as que sejamconstituídas até 90 dias após a celebraçãodocontrato constitutivoda obrigaçãogarantida ainda que eminstrumentos outítulos deferentes, ounocasode penhor de bens futuros desde que omesmoseja inscritonocontratoprincipal - sobre orespectivovalor, emfunçãodoprazo, considerando-se sempre comonova operaçãoa prorrogaçãodoprazodo contrato. 10.1 Garantias de prazoinferior a umano. 0,3% 10.2 Garantias de prazoigual ousuperior a umano. 0,2% 10.3 Garantias semprazooude prazoigual ousuperior a cincoanos 0,1 % 11 Cada aposta de jogos, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas outômbolas. AKz: 100,00 11.1 Ingressos emsalas de jogode fortuna ouazar, oudocumentos equivalentes, ainda que nãoseja devidoorespectivopreçopelocliente e mesmoque opagamentodoacessoseja dispensadopelas empresas concessionárias. AKz: 100,00 Licenças: 12.1 Para a instalaçãoouexploraçãode máquinas electrónicas de diversão AKz: 1.300,00 12.2 Para quaisquer outros jogos legais - por cada um AKz: 1.300,00 12.3 Para funcionamentode estabelecimentos de restauraçãoe bebidas: Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 8. 12 12.3.1 Clubes nocturnos e outros estabelecimentos comespaçoreservadopara dança, designadamente bares e discotecas: 12.3.1.1 EmLuanda 53.000,00 12.3.1.2 Restantes capitais de província e noLobito 27.000,00 12.3.1.3 Outras localidades 14.000,00 12.3.2 Restaurantes: 12.3.2.1 EmLuanda 6.000,00 12.3.2.2 Restantes capitais de província e noLobito 3.000,00 12.3.2.3 Outras localidades 1.500,00 12.3.3 Outros estabelecimentos: 12.3.3.1 EmLuanda 1.500,00 12.3.3.2 Restantes capitais de província e noLobito 1 000,00 12.3.3.3 Outras localidades 500,00 12.4 Para hotelaria e similares: 12.4.1. 1.ª Categoria ouluxo(pelomenos 4 oumais estrelas) 100.000,00 12.4.1. 2.ª Categoria (3 estrelas) 60.000,00 12.4.3 Restantes: 12.4.3.1 Luanda 53.000,00 12.4.3.2 Restantes capitais de província e noLobito 30.000,00 12.4.3.3 Outras localidades 15.000,00 12.5 Para as instalações de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços emlocais de acessopúblico- por cada máquina. 3.000,00 12.6 Outras licenças nãodesignadas especialmente nesta tabela, concedidas peloEstado, pelas Províncias, ouqualquer dos seus serviços, estabelecimentos, organismos ouinstitutos - por cada uma 2.000,00 13 Marcas e patentes - sobre oregistounitário. AKz: 3.000,00 14 Notariadoe actos notariais: AKz 14.1 Escrituras, excluindoas que tenhampor objectoos actos referidos na verba 8 da tabela 2.000,00 14.2 Habilitaçãode herdeiros e de legatários - por cada acto 1000,00 14.3 Testamentopúblicooucerrado 1000,00 14.4 Procurações e outros instrumentos de representaçãovoluntária, incluindo os mandatos e substabeleci mentos: 14.4.1 Procurações e outros instrumentos relativos a atribuiçãode poderes de representaçãovoluntária - por cada um 14.4.1.1 Compoderes para gerência comercial 1000,00 14.4.1.2 Comquaisquer outros poderes 500,00 14.4.1.3 Substabelecimentopor cada um 500,00 14.5 Registode documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo 100,00 14.6 Outros instrumentos notariais avulsos, nãoespecialmente previstonesta Tabela - por cada um 100,00 15 Operações aduaneiras: 15.1 Sobre ovalor aduaneiroda importação 1% 15.2 Sobre ovalor aduaneirodas exportações: 0,5% 15.2.2 Exportações de marfins e seus pelos e desperdícios; Marfim, osso, carapaça de tartaruga, Chipre, coral, madrepérol e outras matérias animais para entalhar, trabalhados e suas obras (incluindoas obras obtidas por moldagem); De peles compêloembruto; peles de vision, inteiras mesmosem cabeça, cauda oupatas; peles de cordeirodenominadas astracã, Breitschwanz, caracul, persianer ousemelhantes, de cordeiros da índia, da China, da Mongólia oudoTibete, de raposas e de outros animais, inteiras mesmosemcabeça, cauda oupatas; Peles compêlocurtidas ouacabadas (incluindoas cabeças, caudas patas, e outras partes, desperdícios e aparas), montadas ounão, sem adiçãode outras matérias; Vestuárioe seus acessórios e outros artefactos de peles compêlo; peles compêlos artificiais e suas obras; 0, 5% Operações de financiamento: 16.1 Pela utilizaçãode créditos, soba forma de fundos, mercadorias e outros valores emvirtude da concessãode créditoa qualquer título, incluindoocrédito documentário, a cessãode créditos, factoring e as operações de tesouraria quandoenvolvamqualquer tipode financiamento, salvo, emqualquer circunstância, as emissões de títulos de dívida de organismos admitidos a negociaçãonomercadoregulamentado, considerando-se emcasode prorrogaçãodoprazodocontrato, que oimpostoé recalculadoemfunçãoda duraçãototal docontratoe deduzidodomontante anteriormente liquidado- sobre orespectivovalor, emfunçãodoprazo: 16.1.1 Créditode prazoigual ouinferior a umano 0,5% 16.1.2 Créditode prazosuperior a umano 0,4% 16.1.3 Créditode prazoigual ousuperior a cincoanos 0,3% Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 9. 16 16.1.4 Créditoutilizadosoba forma de conta corrente, descobertobancárioou qualquer outra forma emque oprazode utilizaçãonãoseja determinadoou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante omês divididopor 30 0,1 % 16.1.5 Créditohabitação, sobre ovalor 0,1 % 16.2 Operações realizadas por oucomintermediaçãode instituições de crédito, sociedades financeiras ououtras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre ovalor cobrado: 16.2.1 Juros por, designadamente, descontode letras e por empréstimos, por contas de créditos e por créditos semliquidação 0,2% 16.2.2 Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, saque emitidos sobre oude qualquer transferência 0,5% 16.2.3 Comissões por garantias prestadas 0,5% 16.2.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo comissões pela angariaçãode créditos e garantias intermediadas por entidades nãofinanceiras. 0,7% 16.3 Outras operações: 16.3.1 Saque sobre oestrangeiro, guias emitidas, ouroe fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, sobre orespectivovalor 1% 16.3.2 Títulos de dívida pública, emitidos por governos estrangeiros, quando sejampostos a venda noPaís - sobre ovalor nominal 0,5% 16.3.3 Câmbiode notas emmoedas estrangeiras, conversãode moeda nacional emmoeda estrangeira a favor de pessoas singulares 0,1 % 17 Operações de locaçãofinanceira 17.1 Operações de locaçãofinanceira de bens imóveis, sobre omontante da contraprestação: 0,3% 17.2 Operações de locaçãofinanceira e operacional de bens móveis corpóreos, integrandoa manutençãoe a assistência técnica, sobre omontante da contraprestação 0,4% 18 Precatórios oumandados para levantamentoe entrega de dinheiroouvalores existentes: Sobre a importância a levantar oua entregar 0,1% 19 Publicidade: 19.1 Cartazes ouanúncios afixados ouexpostos emsuportes fixos oumóveis na via pública oudestinados a seremvistos na via pública que façampropaganda de produtos, serviços oude qualquer indústria, comerciais oudivertimentos comexclusãodos identificativos dopróprioestabelecimentocomercial onde se encontremafixados - por cada metroquadradooufracçãoe emcada anocivil AKZ 1000,00 19.2 Publicidade feita emrevista, jornais, catálogos, programas radiofónicos ou televisivos, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinemà distribuiçãopública (por cada ediçãode 1000 exemplares) oufraccão 25. 000,00 20 Registos e averbamentos emconservatórias de bens móveis 20.1 Aeronaves AKZ 45 000,00 20.2 Barcos 23000,00 20.3 Motas de água 18.000,00 20.4 Motociclos, veículos ligeiros e mistos de passageiros e veículos pesados, exceptoambulâncias e carros funerários: 5.000,00 20.4.1 Novos e até 3 anos 7.000,00 20.4. 2 Usados commais de 3 anos 0,5% 21 Reporte - sobre ovalor contrato 22 Seguros: Apólice de seguros, sobre a soma dos prémios doseguro, docustoda apólice e de quaisquer outras importâncias que constituamreceita das empresas seguradoras, cobradas juntamente comesse prémioouem documentoseparado: 22.1.1 Segurodoramocaução 0,3% 22.1.2 Segurodoramomarítimoe fluvial que inclui transporte, embarcações e responsabilidade civil 0,3% 22.1.3 Segurodoramoaéreoque inclui aeronave, responsabilidade civil mercadorias e pessoas transportadas 0.2% 22.1.4 Segurodoramomercadorias transportadas, nãoprevistas nos ramos marítimos, fluviais e aéreos 0,1 % 22.1.5 Seguros de quaisquer outros ramos 0,3% 22.2 Comissões cobradas pela actividade de mediação, sobre orespectivo valor 0,4% 23 Títulos de créditoe recibos de quitação: 23.1 Letras e livranças - sobre orespectivovalor, comomínimode Kz: 100 0,1% 23.2 Ordens e escritos de qualquer natureza, comexclusãodos cheques, nos quais se determine pagamentoouentrega de dinheirocomcláusulas à ordem oua disposição, ainda que soba forma de correspondência - sobre orespectivo valor, comomínimode Kz: 100 0,1 % Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu
  • 10. 23.3 Recibode quitaçãopeloefectivorecebimentode créditos resultantes do exercícioda actividade comercial ouindustrial, emdinheiroouemespécie, com excepçãodos resultantes exclusivamente doarrendamentohabitacional feito por pessoas singulares 1% 23.4 - Abertura de crédito, por escritoparticular ouinstrumentopúblico 0,1 % 24 Transferências onerosas de actividades oude exploraçãode serviços: 24.1 Trespasse oucessãopara exploraçãode estabelecimentocomercial, industrial ouagrícola - sobre oseuvalor 0,2% 24.2 Subcomissões e trespasses de concessões feitos peloEstadoe pelas províncias para exploraçãode empresas oude serviços de qualquer natureza tenha ounãoprincipiadoa exploração- sobre seuvalor 0,2% O Presidenteda República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu