e a Região Metropolitana da Grande Florianópolis SEMINÁRIO de MOBILIDADE URBANA - ALESC 2011 Florianópolis/SC 30 de junho de 2011 Licitação do Transporte Coletivo  Público de Florianópolis
Art. 175. da Constituição Federal: “ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos .” Constituição Federal
Concessão de Serviço Público (Concessão comum) Lei 8.987/95 “ Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular, que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente  mediante a cobrança, dos usuários de tarifa  previamente por ela aprovada ” (GASPARINI, 2009).
Lei  8.987/95 (Concessão comum)    II -  concessão de serviço público : a delegação de sua prestação... à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade por sua conta e risco e por prazo determinado;    III -  concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:  ... por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Lei 8.987/95 (Concessão comum) A concessão comum é aquela em que o poder  concedente (Administração Pública) não paga contraprestação em pecúnia ao concessionário (Empresa ou Consórcio).  A remuneração deste poderá incluir tanto a cobrança de tarifas como outras receitas alternativas, desde que estas não envolvam pagamentos de natureza pecuniária ao concedente;  Antes da criação da Lei de Parceria Público-Privada 11.079/2004 , admitia-se subsídio; Não há prazos legais mínimos nem máximos de duração, tampouco piso legal de investimento.
Lei 8.987/95 (Concessão comum)  DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º  § 1º  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
Lei 8.987/95 DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;      II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29) I - regulamentar o serviço concedido e  fiscalizar permanentemente a sua prestação;   II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;   III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;  IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;   V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
Lei 8.987/95 DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31)               I -  prestar serviço adequado , na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;        III -  prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários , nos termos definidos no contrato;        V -  permitir aos encarregados da fiscalização  livre acesso, em qualquer época,  às obras, aos equipamentos  e às instalações integrantes do serviço,  bem como a seus registros contábeis ; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:   I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão de tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,...  VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; Lei 8.987/95
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; X – aos bens reversíveis; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidades da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e Lei 8.987/95
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,...  § 2º ... permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações ...  § 3º  As concessões a que se refere o § 2º ...,  terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, ...  Art. 43.  Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.  Lei 8.987/95 - N ova Licitação
Parceria Público-Privada Lei 11.079/04 Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade  patrocinada  e  administrativa   § 1º  Concessão patrocinada  é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a  Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários  contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .” § 2º  Concessão administrativa  é o contrato de prestação de serviços de que a  Administração Pública seja a usuária direta ou indireta , ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
PPP Lei 11.079/04 (Concessão patrocinada ou administrativa) §  4 o  É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:   I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou   III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Conclusão “ Uma Concessão ou PPP deve proporcionar ao setor público alguma economia mensurável ou ganho identificado de eficiência, caso contrário, corre o risco de tornar-se apenas uma forma de deslocar gastos presentes para uma necessidade de fluxo de desembolsos futuros.” (SOUTO, 2005)
Licitação de Curitiba - 2010 Concessão Comum (sem subsídio); Áreas de operação divididas por consórcios de empresas; Maior oferta pela outorga da Concessão paga pelos consórcios; Prazo de 15 anos – excepcionalmente prorrogável por + 10 anos; Tarifa R$ 2,50.
Planejamento Demonstrar viabilidade técnica Realização de uma pesquisa de Origem e Destino; Demonstrar viabilidade socioeconômica Fluxo de caixa compatível com o aporte de investimentos durante a concessão; Prever a melhor forma para assegurar que as receitas serão suficientes para recuperar os investimentos do particular,  visando a modicidade tarifária;
Região Metropolitana da Grande Florianópolis Constituição Federal Art. 25. § 3º - Os Estados poderão, ..., instituir regiões metropolitanas, ... , constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,  para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Reinstituída pela Lei complementar estadual n º 495 de 2010 Art. 5º ... Região Metropolitana de Florianópolis ...  Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara .
Região Metropolitana da Grande Florianópolis  Lei n º 11.107 de 2005 – Consórcios Públicos.  Art. 1º ... os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos  para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.   § 3º  Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos...
Região Metropolitana da Grande Florianópolis - Governo do Estado Celebrar Consórcios Públicos com Municípios da Região; Elaborar Plano de Transporte e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana; Fomentar a execução de projetos de Concessões e PPPs na Região.
Curitiba – URBS   (Urbanização de Curitiba S.A.) Principais atribuições da URBS Planejamento e gestão dos serviços de transporte; Planejamento, gestão e operação dos serviços de trânsito; Administração, manutenção e comercialização do uso de equipamentos urbanos e espaços públicos. Pop. Reg. Metrop. de Curitiba = 2.850.000; 13 Municípios integrados - 73% dos usuários metropolitanos integrados. Convênio - 31.01.96  - Governo do Estado(Secretaria de Estado do Planejamento/COMEC) e o Município de Curitiba (URBS) - Delega à URBS as atividades de planejamento e gerenciamento do transporte metropolitano.
São Paulo – STM e EMTU A  Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos  – STM - é o órgão do Governo do Estado responsável pela administração do transporte metropolitano de passageiros, à qual são subordinadas três empresas que gerenciam os sistemas sobre trilhos (Metrô e CPTM) e sobre pneus (EMTU/SP).
Modais Ciclovias concessão administrativa(PPP) Ônibus - BRT  concessão comum precedida ou não de obra  concessão patrocinada (PPP)
Modais Transporte marítimo concessão comum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP) VLT - VLP concessão comum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP)
Modais Metrô concessão comum precedida ou não de obra  concessão patrocinada (PPP) Trem de subúrbio  concessão comum precedida ou não de obra  concessão patrocinada (PPP)
Obrigado! Dr. Fernando A. F. Rossa Presidente da Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC http://rossaadvocacia.blogspot.com

Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande Floranópolis

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    e a RegiãoMetropolitana da Grande Florianópolis SEMINÁRIO de MOBILIDADE URBANA - ALESC 2011 Florianópolis/SC 30 de junho de 2011 Licitação do Transporte Coletivo Público de Florianópolis
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    Art. 175. daConstituição Federal: “ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos .” Constituição Federal
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    Concessão de ServiçoPúblico (Concessão comum) Lei 8.987/95 “ Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular, que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários de tarifa previamente por ela aprovada ” (GASPARINI, 2009).
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    Lei 8.987/95(Concessão comum)   II - concessão de serviço público : a delegação de sua prestação... à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade por sua conta e risco e por prazo determinado;   III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: ... por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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    Lei 8.987/95 (Concessãocomum) A concessão comum é aquela em que o poder concedente (Administração Pública) não paga contraprestação em pecúnia ao concessionário (Empresa ou Consórcio). A remuneração deste poderá incluir tanto a cobrança de tarifas como outras receitas alternativas, desde que estas não envolvam pagamentos de natureza pecuniária ao concedente; Antes da criação da Lei de Parceria Público-Privada 11.079/2004 , admitia-se subsídio; Não há prazos legais mínimos nem máximos de duração, tampouco piso legal de investimento.
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    Lei 8.987/95 (Concessãocomum) DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
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    Lei 8.987/95 DAPOLÍTICA TARIFÁRIA Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. DA LICITAÇÃO         Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
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    Lei 8.987/95 DOSENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Art. 29) I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;   II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;   III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;   V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
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    Lei 8.987/95 DOSENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (Art. 31)              I - prestar serviço adequado , na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;        III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários , nos termos definidos no contrato;        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis ; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
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    São cláusulas essenciaisdo contrato de concessão as relativas: I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão de tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,... VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; Lei 8.987/95
  • 11.
    VIII – àspenalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; X – aos bens reversíveis; XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidades da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e Lei 8.987/95
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    Art. 42. Asconcessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga,... § 2º ... permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações ... § 3º  As concessões a que se refere o § 2º ..., terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, ... Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Lei 8.987/95 - N ova Licitação
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    Parceria Público-Privada Lei11.079/04 Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada e administrativa § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .” § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta , ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
  • 14.
    PPP Lei 11.079/04(Concessão patrocinada ou administrativa) § 4 o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:   I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos (e superior a 35 anos); ou   III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • 15.
    Conclusão “ UmaConcessão ou PPP deve proporcionar ao setor público alguma economia mensurável ou ganho identificado de eficiência, caso contrário, corre o risco de tornar-se apenas uma forma de deslocar gastos presentes para uma necessidade de fluxo de desembolsos futuros.” (SOUTO, 2005)
  • 16.
    Licitação de Curitiba- 2010 Concessão Comum (sem subsídio); Áreas de operação divididas por consórcios de empresas; Maior oferta pela outorga da Concessão paga pelos consórcios; Prazo de 15 anos – excepcionalmente prorrogável por + 10 anos; Tarifa R$ 2,50.
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    Planejamento Demonstrar viabilidadetécnica Realização de uma pesquisa de Origem e Destino; Demonstrar viabilidade socioeconômica Fluxo de caixa compatível com o aporte de investimentos durante a concessão; Prever a melhor forma para assegurar que as receitas serão suficientes para recuperar os investimentos do particular, visando a modicidade tarifária;
  • 18.
    Região Metropolitana daGrande Florianópolis Constituição Federal Art. 25. § 3º - Os Estados poderão, ..., instituir regiões metropolitanas, ... , constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Reinstituída pela Lei complementar estadual n º 495 de 2010 Art. 5º ... Região Metropolitana de Florianópolis ... Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara .
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    Região Metropolitana daGrande Florianópolis Lei n º 11.107 de 2005 – Consórcios Públicos. Art. 1º ... os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos...
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    Região Metropolitana daGrande Florianópolis - Governo do Estado Celebrar Consórcios Públicos com Municípios da Região; Elaborar Plano de Transporte e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana; Fomentar a execução de projetos de Concessões e PPPs na Região.
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    Curitiba – URBS (Urbanização de Curitiba S.A.) Principais atribuições da URBS Planejamento e gestão dos serviços de transporte; Planejamento, gestão e operação dos serviços de trânsito; Administração, manutenção e comercialização do uso de equipamentos urbanos e espaços públicos. Pop. Reg. Metrop. de Curitiba = 2.850.000; 13 Municípios integrados - 73% dos usuários metropolitanos integrados. Convênio - 31.01.96 - Governo do Estado(Secretaria de Estado do Planejamento/COMEC) e o Município de Curitiba (URBS) - Delega à URBS as atividades de planejamento e gerenciamento do transporte metropolitano.
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    São Paulo –STM e EMTU A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – STM - é o órgão do Governo do Estado responsável pela administração do transporte metropolitano de passageiros, à qual são subordinadas três empresas que gerenciam os sistemas sobre trilhos (Metrô e CPTM) e sobre pneus (EMTU/SP).
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    Modais Ciclovias concessãoadministrativa(PPP) Ônibus - BRT concessão comum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP)
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    Modais Transporte marítimoconcessão comum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP) VLT - VLP concessão comum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP)
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    Modais Metrô concessãocomum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP) Trem de subúrbio concessão comum precedida ou não de obra concessão patrocinada (PPP)
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    Obrigado! Dr. FernandoA. F. Rossa Presidente da Comissão de Transportes e Mobilidade Urbana da OAB/SC http://rossaadvocacia.blogspot.com