Este documento apresenta o estatuto social de uma cooperativa educacional em Eunápolis, Bahia. Ele define os objetivos da cooperativa como promover a educação, cultura e valores de cidadania de seus associados. Também estabelece regras sobre a adesão e direitos dos associados, como matricular dependentes nos cursos oferecidos e participar das assembleias.
Estatuto social do Fundo Catarinense de Amparo ao Controle Social
Estatuto Social cooeduc
1. Cooperativa Educacional de Eunápolis
COOEDUC - EUNÁPOLIS
ESTATUTO SOCIAL
APROVADO EM ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
REALIZADA EM 07 DE FEVEREIRO DE 1992.
1ª. ALTERAÇÃO REALIZADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO
DIA 05 DE OUTUBRO DE 2010.
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa Educacional de Eunápolis, também nomeada pela sigla
COOEDUC - EUNÁPOLIS é uma sociedade simples de natureza cooperativa, sem fins
lucrativos, de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas
disposições legais vigentes, tendo:
a) Sede e administração situada à Av. Ipiranga n° 66, Centauro em Eunápolis
(BA), CEP 45.822-180;
b) Foro Jurídico na Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia;
c) Área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo todo o Estado
da Bahia;
d) Prazo de duração indeterminado e
e) Ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
CAPITULO II
FINALIDADES E OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º - A Cooperativa, tem por finalidade promover a pessoa humana, na plenitude de
seus valores fundamentais, notadamente no campo da instrução, educação e cultura,
desenvolvendo valores que alcancem a cidadania.
§1º - Para consecução de sua finalidade, a cooperativa deverá, com base na prática dos atos
cooperativos a que se obrigam seus associados, e sem discriminação política, racial, sexual,
religiosa ou social, promover:
I- o estímulo e desenvolvimento de pessoas íntegras, participantes,
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2. cooperativas, interativas, flexíveis, autônomas, incentivando o
fortalecimento dos vínculos de solidariedade humana e tolerância
recíproca em que se assenta a vida social;
II - a prestação de serviços na área educacional aos seus associados, cônjuges,
filhos e dependentes;
III - a criação, organização, manutenção e direção de escolas dedicadas a
Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio em consonância com a
legislação brasileira, podendo também instituir cursos técnicos,
profissionalizantes ou quaisquer outros para a formação científica,
tecnológica e cultural sólida e atualizada, bem como oferecer instrução
artística, desportiva e opções de lazer;
IV - a aplicação de uma filosofia de educação sócio-interacionista, dinâmica, que
busque a renovação permanente e esteja formada de uma consciência social,
crítica, solidária, e democrática;
V– o ensino do cooperativismo aos seus alunos, bem como a difusão do
cooperativismo junto aos seus associados, entidades congêneres e
fornecedores;
VI – projetos que utilizem os Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio como norteador da proposta
pedagógica das unidades de ensino desta cooperativa;
VII – apoiar, desenvolver e executar projetos, campanhas ou trabalhos específicos
relativos aos temas transversais sugeridos nos Parâmetros Curriculares
Nacionais, entre outros;
VIII – a celebração de convênios com entidades especializadas públicas e privadas,
visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos seus cooperados,
cônjuges, dependentes e empregados;
IX - desenvolvimento da integração social e a cidadania de seus associados,
cônjuges, filhos, dependentes e empregados, para que se comprometam com a
realidade do ambiente natural e social em que vivem;
X- aquisição e distribuição de materiais e serviços na medida em que o
interesse social o aconselhar e a necessidade educativa o exigir.
§2º - A Cooperativa poderá, na forma da lei, associar-se a outra cooperativa singular,
central e/ou federação, visando beneficiar seus associados, bem como ao fortalecimento e
expansão do cooperativismo;
§3º - A Cooperativa poderá, na forma da lei, participar de sociedades não cooperativas para
implementar e fortalecer os seus objetivos sociais, desde que resulte em benefícios sociais
de seus associados.
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3. §4º - Para a consecução de seus objetivos, a cooperativa poderá celebrar contratos ou
convênios com órgãos e instituições governamentais, da sociedade civil, e/ou empresariais,
nacionais ou internacionais, visando a parcerias tecnológicas, intelectuais, financeiras,
sociais, de serviços, materiais e de instalação física.
Artigo 3º - São incompatíveis com os fins da Cooperativa:
I– manifestações individualistas que denotem falsos valores da pessoa humana;
II – o induzimento a especulação e ao consumismo;
III – a discriminação por critérios elitistas ou seletivos sócio-econômicos,
religiosos, raciais e ideológicos;
IV – o intuito de lucro pessoal e a obtenção de vantagens pessoais.
CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - Pode ingressar na cooperativa, qualquer pessoa física que:
I– Inscreva seus dependentes diretos e/ou indiretos como alunos desta
instituição e que concorde com o presente Estatuto e Regimento Interno e
não exerça atividades que possam prejudicar ou colidir com os interesses da
Cooperativa; e/ou
II – Exerça profissionalmente o magistério ou outra atividade pedagógica.
Art. 5º - O numero de associados será ilimitado, observando-se, porém, a capacidade de
prestação de serviços, não podendo, todavia, ter o número mínimo inferior a 20 (vinte
pessoas físicas).
Art. 6º - Para associar-se, o interessado preencherá a Proposta de Adesão, bem como
a declaração de que optou livremente por associar-se.
§1º - Aprovada a proposta de admissão pelo Conselho de Administração, o candidato
subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstos neste
Estatuto e assinará documento de matrícula, juntamente com o Presidente do
Conselho de Administração.
§2º - A garantia e a efetivação da matrícula do aluno estarão condicionadas à
assinatura, pelo associado, do Contrato de Prestação de Serviço, estando este em dia
com as suas obrigações para com a Cooperativa.
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4. §3º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos
e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e das
deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, no que for de sua
competência, e pela Cooperativa em Assembléia Geral.
Art. 7º - São direitos dos associados:
a) Solicitar matrícula para si, para seus descendentes, dependentes legais e outros,
nos cursos oferecidos pela cooperativa, respeitada a existência de vagas, o
cumprimento das leis e regulamento escolar.
b) Participar da Assembléia Geral, com direito de voz e voto;
c) Votar em candidatos para os cargos eletivos da Cooperativa;
d) Ser votado para os cargos eletivos da Cooperativa, desde que não seja
proprietário nem empregado de estabelecimento particular de ensino, na qual
participe da Direção;
e) Apresentar propostas aos órgãos da Cooperativa;
f) Convocar Assembléia Geral, juntamente com um quinto do total de associados,
após negatória de órgão social competente, nos termos da Lei e do Estatuto
Social
g) Participar da atividade econômica, objeto da Cooperativa;
h) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios sociais, bem
como consultar livros e documentos, quando necessário;
i) Participar das sobras líquidas anuais, proporcionalmente à sua contribuição para
cobertura de despesas e dispêndios da Cooperativa;
j) Demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
k) Beneficiar-se dos serviços de natureza social prestados pela Cooperativa e/ou
pelas suas associadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com
a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 8º - São deveres e obrigações do associado:
a) Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital Social, nos termos deste
Estatuto, e contribuir com taxas para cobertura de dispêndios, despesas, custos e
encargos operacionais que forem estabelecidos;
b) Cumprir disposições deste Estatuto, da Lei, de deliberações da Assembléia Geral
e de resoluções tomadas pelos demais órgãos sociais;
c) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa, dentre os
quais o de participar ativamente de sua vida societária e negocial;
d) Prestar ao Órgão Gestor e demais órgãos sociais esclarecimentos relacionados às
atividades realizadas em função da Cooperativa;
e) Levar a conhecimento do Órgão Gestor e/ou qualquer outro órgão social a
existência de irregularidade que atente contra o bom funcionamento da
Cooperativa;
f) Participar de eventuais perdas do Exercício Social, proporcionalmente aos
ganhos realizados através da Cooperativa;
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5. g) Zelar pelos bens materiais e imateriais da Cooperativa, colocando os interesses
da coletividade acima dos interesses individuais;
h) Ressarcir à Cooperativa das perdas e danos a que venha causar.
Art. 9º - O associado responde limitadamente pelos compromissos da Cooperativa até o
valor das quotas-partes do Capital Social por ele subscrito e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade do associado por compromissos assumidos
pela cooperativa, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos
até que sejam aprovadas as contas do Exercício Social em que se deu o desligamento.
Art. 10 - As obrigações dos associados falecidos contraídas com a Cooperativa, bem como
as oriundas de sua responsabilidade como associado perante terceiros, passa aos sucessores,
prescrevendo, porém, após 01 (um) ano do dia da abertura da sucessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os sucessores de associado falecido têm direito a valor
monetário correspondente às quotas-partes do Capital Social integralizadas, bem como a
demais créditos eventualmente pertencentes ao extinto, sendo-lhes permitido o ingresso na
Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto, ressalvados o
limite máximo de cooperados e a capacidade técnica de atendimento.
Art. 11 - Os procedimentos de demissão, eliminação e/ou exclusão de cooperado serão
conduzidos por Órgão Gestor, ou por Comissão por aquele instituída.
Art. 12 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido, por escrito, ao Presidente da Cooperativa, sendo por este levado ao Órgão Gestor,
em sua primeira reunião e, posteriormente, apurada e resolvida sua situação financeira e
social, será averbado na ficha de matricula o desligamento, mediante termo assinado pelo
Presidente e pelo demissionário.
Art. 13 - A eliminação do associado, que será aplicada em conseqüência de infração à lei,
ao Estatuto, a decisão da Assembléia Geral e/ou normas exaradas de outros órgãos sociais.
Deverá ser eliminado o associado que especificamente:
a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial a Cooperativa ou que
colida com seus objetivos, inclusive encetar atitude difamatória contra
associados e membros do Órgão Gestor e/ou Conselho Fiscal, sem que haja
provas suficientes;
b) Negar-se a adimplir obrigações contraídas junto a Cooperativa, inclusive e
especialmente todo e qualquer gênero de prestação, pecuniária ou não, destinada
à manutenção da cooperativa e de seus serviços;
c) Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter cumprimento
de obrigações por ele contraídas;
d) Deixar de realizar com a cooperativa, as operações que constituem seu objetivo
social;
e) Depois de advertido voltar a infringir disposições deste Estatuto, da Lei, das
deliberações da Assembléia Geral e do Órgão Gestor.
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6. Art. 14 – A exclusão do associado será feita:
a) Por dissolução da pessoa jurídica;
b) Por morte da pessoa física;
c) Por incapacidade civil não suprida;
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa;
e) Na hipótese de sócio responsável por estudante, por deixar de inscrever, por
período de 02 (dois) anos consecutivos, aluno nesta instituição, salvo se o
associado estiver exercendo algum cargo nos Conselhos de Administração ou
Fiscal.
f) Na hipótese de sócio profissional, por deixar de exercer atividades de
magistério ou outra profissão pedagógica, por período de 02 (dois) anos
consecutivos, nesta instituição, salvo se o associado estiver exercendo algum
cargo nos Conselhos de Administração ou Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas hipóteses de exclusão previstas nas alíneas d ou e, esta
somente se efetivará após processo que assegure possibilidade de exercício de direito de
defesa e de duplo grau de decisão.
Art. 15 – Os procedimentos para hipóteses de eliminação previstas no artigo 13 (treze),
assim como os de exclusão nas hipóteses previstas nas alíneas d, e e f do artigo 14
(quatorze), obedecerão à seguinte disciplina, sem prejuízo do quanto disposto em regimento
disciplinar:
§1º - Devem ser comunicados ao cooperado, por escrito:
a) A deflagração do procedimento investigatório e respectivo prazo de defesa;
b) A decisão de 1º (primeiro) grau, prazo de possível recurso e custo para
convocação de Assembléia Geral para respectivo julgamento;
c) A decisão de 2º (segundo) grau, quando tiver havido recurso.
§2º - O cooperado investigado tem 10 (dez) dias para apresentar defesa.
§3º - O cooperado eliminado ou excluído poderá, dentro de 10 (dez) dias, interpor recurso à
Assembléia Geral.
§4º - Considerar-se-á definitivamente eliminado ou excluído o cooperado que, transcorrido
do prazo, não recorrer à Assembléia Geral.
§5º - Considerar-se-á definitivamente eliminado ou excluído o cooperado cujo recurso não
for recebido ou provido pela Assembléia Geral.
§6º - Consumada a eliminação ou a exclusão, deverá a mesma ser averbada na Ficha de
Matricula, com os motivos que a determinaram, e assinada pelo Presidente.
§7º - As comunicações devem ser feitas por notificação escrita entregue na cooperativa
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7. ou encaminhada ao endereço do cooperado, a juízo de quem conduz o procedimento.
§8º - É endereço válido para notificação o indicado pelo cooperado em seu
assentamento de matrícula social. É de responsabilidade do cooperado a atualização
de seu cadastro junto à cooperativa. Na hipótese de notificação encaminhada ao
endereço informado pelo cooperado em seu assentamento não ser entregue em razão
de mudança de endereço ou qualquer outra circunstância que impossibilite a
cooperativa de conhecer seu paradeiro, considerar-se-a o cooperado “ausente”.
§9º - A notificação a cooperado ausente deve ensejar a publicação de edital de convite
em jornal de circulação na área de atuação da cooperativa, o qual deve inscrever nome
completo e matrícula do convidado, assim como chamar o ausente à cooperativa para
tomar conhecimento de assunto de seu interesse.
§10 - O edital de convite deve respeitar o direito à imagem, à privacidade e/ou outros
direitos da personalidade titularizados pelo convidado.
§11 - Considerar-se-á realizada a notificação do sócio ausente na hipótese de, após 10
(dez) dias da publicação do convite em jornal, este não se fizer presente à cooperativa
para tomar conhecimento do ato.
§12 - Em havendo interposição de recurso previsto no §3º, este terá efeito apenas
devolutivo.
§13 - Em havendo interposição de recurso previsto no §3º, este terá efeito devolutivo e
suspensivo nos casos em que o recorrente, no prazo de recurso, entregar à cooperativa
valor pecuniário, de caráter não reembolsável, suficiente para convocação de
Assembléia Geral para julgamento do recurso.
§14 - Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da entrega tempestiva do recurso previsto
no §3º, na hipótese de não se realizar o julgamento do recurso pela Assembléia Geral,
este passará a ter efeito suspensivo e devolutivo, ainda que o Recorrente não tenha
entregue à cooperativa o numerário indicado no parágrafo anterior.
§15 - Na hipótese de exclusão prevista na alínea b, o(s) filho(s) do cooperado(a)
falecido(a), terá(ão) garantida a sua permanência na Cooperativa, até o término do ano
letivo em que ocorreu a morte, desde que seus responsáveis legais cumpram com os
compromissos financeiros e estatutários previstos no contrato de prestação de serviço.
Art. 16 – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito a
restituição de quotas-partes do Capital Social que integralizou, das sobras que lhe tiveram
sido creditadas e de outros créditos registrados, após deduções dos débitos e obrigações
existentes.
§1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado
pela Assembléia Geral, o Balanço do Exercício Social em que se deu o desligamento.
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8. §2º - A restituição das quotas-partes e/ou saldos remanescentes será feita a critério do
Órgão Gestor em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões em número tal que possam ameaçar a
estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, o Órgão Gestor poderá restituí-las
mediante critérios que resguardem a continuidade da Cooperativa.
Art. 17 – Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e
pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja liquidação
caberá ao Órgão Gestor decidir.
Art. 18 – Nenhum associado, não importando a sua condição de ingresso, total de quotas-
partes ou qualidade profissional, poderá ter qualquer tipo de vantagens ou privilégios, em
detrimentos dos demais associados.
CAPITULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 19 - O Capital Social da Cooperativa, dividido em quotas-partes, não terá limite
quanto ao máximo, variando conforme o numero de quotas-partes subscritas e
integralizadas, mas não poderá ser inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
§1º - Cada quota-parte do Capital Social terá o valor unitário de R$ 1,00 (hum real).
§2º - Ao ser admitido, cada associado deverá subscrever, no mínimo, 10 (dez) quotas-partes
do Capital Social.
§3º - O associado poderá integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou em até 05
(cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo, porém, obrigado a integralizar a
primeira parcela no ato de admissão.
§4º - Para efeito de novas admissões e subscrições, a Assembléia Geral, anualmente, por
proposta do Órgão Gestor, atualizará o valor unitário da quota-parte.
§5º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo ser
negociada nem dada em garantia, devendo ser sua subscrição, integralização, transferência
ou restituição sempre averbada na Ficha de Matricula.
Art. 20 – A Cooperativa poderá reter percentual, a ser estipulado pela Assembléia Geral,
sobre os ganhos dos associados, a fim de proceder a novas subscrições e integralizações de
quotas-partes, com conseqüente aumento do Capital Social.
CAPITULO V
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9. DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21 – A Assembléia Geral dos associados, ordinária e extraordinária, é o órgão superior
da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão
de interesse da sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações da Assembléia Geral vinculam a todos os
associados, ainda que ausentes e/ou discordantes.
Art. 22 – A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Presidente.
§1º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências
comumente mais freqüentados pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos
associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de
instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações
desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será
observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
§2º - A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos da administração,
pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados
em pleno gozo dos seus direitos.
§3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos
associados presentes com direito de votar.
§4º - Poderá também ser convocada pela maioria dos membros do Órgão Gestor ou do
Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em
pleno gozo de seus direitos sociais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 23 – Nos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a) A expressão “Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária,
conforme o caso;
b) Dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local da
sua realização, o qual, salvo motivo justo será sempre o da sede social;
c) A seqüência ordinal das convocações;
d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações dos assuntos;
e) O número de associados existentes na data da expedição do Edital, para efeito de
cálculo de “quorum” da instalação;
f) A assinatura do responsável pela convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital
deverá ser assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que
a solicitou, no caso de ser feita pelo Órgão Gestor ou pelo Conselho Fiscal, pela maioria
que a convocou.
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10. Art. 24 – É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinária, a
destituição dos membros do Órgão Gestor e do Conselho Fiscal, desde que conste
explicitamente no Edital de Convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da
administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e
conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 25 – O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do numero de associados, em condição de votar, em primeira
convocação;
b) Metade mais um dos associados, em segunda convocação e
c) Mínimo de 10 (dez) dos associados, em terceira e ultima convocação.
§1º - Para efeito de verificação do “quorum”, o numero de associados presentes, em cada
convocação, far-se-á por suas assinaturas apostas no Livro de Presença.
§2º - Uma vez encerrado o Livro de Presença pelo Presidente dos trabalhos, em
conformidade com a convocação prevalecente, o associado que chegar após o encerramento
poderá participar da Assembléia, porém não terá direito a voto.
Art. 26 – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente e secretariado
por outro associado por ele convidado a participar da mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado que vier a ser indicado pelo plenário,
sendo secretariada por outro associado convidado por aquele.
Art. 27 – Os ocupantes dos cargos sociais, assim como quaisquer outros associados, não
poderão participar de votação sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou
indireta, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 28 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidas a prestação de contas e suas
peças contábeis, o Presidente, logo após a apresentação da mesma, solicitará ao plenário
que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais membros do Órgão
Gestor e Conselho Fiscal deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição
da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um Secretário “ad-hoc” para
auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretario da Assembléia.
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11. Art. 29 – As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre assuntos
constantes do Edital de Convocação.
§1º - Em regra, a votação será por chapa, com indicação nominativa do ocupante de cada
cargo e a descoberto ou aclamação, podendo a Assembléia optar pelo voto secreto,
atendendo-se então às normas usuais.
§2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar em ata circunstanciada e lavrada
em livro próprio, lida, aprovada e assinada, ao final dos trabalhos por uma comissão de
associados escolhida pelo plenário, pelos dirigentes dos trabalhos e por todos os associados
presentes que o queiram fazer.
§3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos
associados presentes, com direito a votarem, tendo cada associado presente o direito a 01
(um) voto, sendo vedada a representação.
§4º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciada em erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste
Estatuto, contando o prazo do dia em que a Assembléia tiver sido realizada.
§5o – Não poderá votar e ser votado o associado:
a) Que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa;
b) Admitido após a convocação da Assembléia Geral; ou
c) Que não esteja no pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano,
nos três primeiros meses após o término de cada exercício social para deliberar sobre os
seguintes assuntos constantes na Ordem de Dia:
I– Prestação de contas do Órgão Gestor acompanhada do parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço patrimonial;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do
Conselho Fiscal
II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios.
III – Plano de Trabalho da cooperativa para o Exercício Social seguinte;
IV – Eleição e posse dos componentes do Órgão Gestor e do Conselho Fiscal,
quando for o caso.
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12. V– Quanto previsto, fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de
presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
VI – Quaisquer assuntos de interesse social, desde que conste explicitamente no
Edital de Convocação, excluídos os de competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária.
§1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da
votação das matérias referidas nos itens I e V deste artigo.
§2º - A aprovação da prestação de contas do Conselho de Administração desonera seus
membros da responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem
como infração de Lei e do Estatuto.
Art. 31 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado, de forma
explicita, no Edital de Convocação.
Art. 32 – É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre
os seguintes assuntos:
I– Reforma do Estatuto;
II – Fusão incorporação ou desmembramento;
III – Mudança de objeto da sociedade;
IV – Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante(s);
V– Contas do liquidante.
PARÁGRAFO ÚNICO – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, para tornar validas as deliberações de que trata este artigo.
CAPITULO VI
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 33 – O Órgão Gestor da cooperativa é o Conselho de Administração.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO
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13. Art. 34 – O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia
administrativa, sendo de sua competência a responsabilidade pela decisão sobre todo e
qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou de
seus associados, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia
Geral.
Art. 35 – A Cooperativa Educacional de Eunápolis será administrada por um
Conselho de Administração composto de 06 (seis) membros, todos associados, eleitos
pela Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo obrigatória ao
término de cada período de mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de
seus componentes.
§1º – Poderá o mandato ser prorrogado por até 03 (três) meses após a data limite, enquanto
não for realizada nova eleição para preenchimento dos respectivos cargos.
§2º – A composição do Conselho de Administração deverá ser de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) de pais de alunos desvinculados do exercício profissional do
magistério, na condição de usuário dos serviços educacionais.
§3º – São inelegíveis os associados que já participem do Conselho de Administração
pelo segundo mandato consecutivo por força de reeleição, não impedindo, entretanto
que sejam elegíveis para o Conselho Fiscal e Conselho Pedagógico.
Art. 36 - Os membros do Conselho de Administração serão votados em chapas
completas com as funções previamente definidas, a saber:
I– Presidente;
II – Vice – Presidente;
III – 1º Secretario;
IV – 2º Secretario;
V– 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro.
§1º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar,
de prevaricação, suborno, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade.
§2º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até 2°
(segundo) grau, em linha reta ou colateral.
§3º - Os administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
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14. contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente, pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Art. 37 - O Conselho de Administração rege-se pelas normas legais vigentes, por este
Estatuto e resoluções da Assembléia Geral, e para cumprimento de suas atribuições
deverá:
I- Reunir-se, obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
sempre que seus membros julgarem necessário, ou ainda, por solicitação do
Conselho Fiscal;
II - Deliberar validamente, com o mínimo de um terço de seus membros, pelo
voto da maioria dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto
de desempate;
III - Consignar as deliberações em atas circunstanciadas, lavradas em livro
próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho presentes
na reunião;
IV - Remeter à Organização das Cooperativas do Brasil - OCB através do
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB:
a) Documentos relativos à constituição;
b) Documentos assembleares de reformas estatutárias;
c) Atas das Assembléias Gerais de prestação de contas e de eleições;
d) Balanço do exercício e demonstração de sobras e perdas.
§1º - Se ficarem vagos mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, por
qualquer tempo, deverá o Presidente, ou os membros restantes, se a Presidência estiver
vaga, convocar Assembléia Geral para o devido preenchimento.
§2º - Os eleitos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
§3º - Perderá o cargo automaticamente o membro do Conselho de Administração que,
sem justificativa, a critério do Conselho, faltar a três reuniões consecutivas, ou a seis
intercaladas, sejam ordinárias ou extraordinárias.
Art. 38 - Competem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste
estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar,
traçar normas para operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
§1º - No desempenho de suas funções cabe ao Conselho de Administração, entre
outras, as seguintes atribuições:
I– Planejar e acompanhar o funcionamento da Cooperativa;
II – Estabelecer e fazer cumprir o regimento interno;
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15. III – Contratar empregados e fixar normas de administração de pessoal;
IV – Contratar, quando se fizer necessário, serviços especializados;
V– Deliberar sobre a admissão, exclusão e eliminação dos associados.
VI – Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
VII - Deliberar quanta a autorização para assinatura conjunta de cheques pelo
Presidente/Diretor de Finanças com outros membros do Conselho de
Administração, independente do valor, ou com funcionários da Cooperativa,
ate o limite de dez salários mínimos;
VIII - Decidir sobre o orçamento a ser elaborado no inicio de cada exercício social,
ficando os níveis máximos de endividamento da sociedade e das linhas de
credito que poderão ser contratadas junto às instituições financeiras ou
outras mediante garantias reais de bens móveis ou imóveis da sociedade,
bem como as finalidades dos créditos;
IX - Decidir sobre a estrutura organizacional da sociedade, por proposta de
qualquer órgão social;
X- Decidir, igualmente, por proposta do diretor sobre quadros de pessoal,
carreiras, sistemas de avaliação de desempenho e de promoções, direitos e
deveres, salários e gratificações e tudo o mais que se relacionar com a
política de pessoal contratado;
XI - Decidir, por proposta da diretoria, sobre a indicação de associados que
prestarão serviços técnicos e de ensino, de acordo com critérios definidos em
Regimento Escolar;
XII - Acompanhar, mensalmente, o desenvolvimento da ação administrativa,
examinando balancetes, balanços, demonstrativos de sobre perdas e
relatórios da diretoria;
XIII - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades,
balanço patrimonial com apuração de sobras ou déficits, programação de
atividades para o ano subseqüente durante a vigência do mandato;
XIV - Avaliar a conveniência e fixar os limites de fiança ou seguro de fidelidade
dos empregados que manipulem dinheiro ou valores da sociedade;
XV – Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais;
XVI - Autorizar a aquisição de bens e imóveis para a sociedade, submetendo a
apreciação da Assembléia Geral os casos que julgar necessários e os de valor
superior a 1/3 (um terço) do patrimônio líquido da sociedade, apurado com
base no último balanço anual.
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16. XVII – executar as decisões da Assembléia Geral;
XVIII – convocar a Assembléia Geral Extraordinária ou o Conselho Fiscal para
solucionar os casos que extrapolem as suas atribuições;
XIX – cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO.
§2º - Deverão ser estabelecidas por resolução do Conselho de Administração entre
outras normas:
I– o organograma da entidade;
II – as rotinas e procedimentos de caráter geral para cada uma das áreas
administrativas;
III – as sanções e reconhecimentos;
IV – as regras de relacionamento institucional.
Art. 39 - Os membros do Conselho de Administração e os empregados contratados,
que exerçam funções de chefia, não serão pessoalmente responsáveis pelos
compromissos assumidos em nome da sociedade, no exercício de suas funções
administrativas, mas responderão solidariamente pelas perdas e danos resultantes dos
atos que praticarem com culpa ou dolo.
§1º - É vedada aos administradores a prática de atos de liberalidade à custa da
sociedade, inclusive a prestação de avais ou de garantias reais e fidejussórias em
beneficio de terceiros, bem como a concessão de bolsas de estudo.
§2º - Não são considerados para os efeitos do parágrafo anterior, os atos que se refiram
à prestação de avais ou de garantias reais ou fidejussórias em benefícios de associados
ou de empresas de que a sociedade participe na conformidade da legislação
cooperativista.
Art. 40 - Compete ao Conselho de Administração o exercício de todas as ações
administrativas da sociedade, respeitadas as diretrizes fixadas pela Assembléia Geral.
Art. 41 - O Conselho de Administração tem poderes para contratar operações de
crédito com garantias reais de bens móveis e/ou imóveis da sociedade, desde que a
soma destas se comporte dentro dos limites gerais fixado pela Assembléia Geral e se
destinem aos fins por ele determinados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste artigo, poderá o Conselho de
Administração, por intermédio de dois dos seus membros, firmarem contratos ou emitir
qualquer dos títulos de créditos previstos na legislação vigente.
Art. 42 – Ao Presidente do Conselho de Administração cabe, entre outras, as seguintes
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17. atribuições:
I– representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a COOEDUC
– Eunápolis;
II – dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
III - Movimentar contas bancárias, assinar cheque e outros documentos
necessários na área financeira, abrir e movimentar fundos, passar recibos,
emitir ordens de pagamento, assinar contratos ou outros documentos
constitutivos de obrigações com terceiros, emitir e endossar notas
promissórias e títulos de crédito, aceitar e endossar duplicatas mercantis,
sempre em conjunto com o Tesoureiro;
IV - Assinar e dar publicidade as resoluções das Assembléias Gerais, bem
como do Conselho de Administração;
V- Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem
como as Assembléias Gerais de associados;
VI - Apresentar a Assembléia Geral Ordinária: Relatórios de Gestão, Balanços
Patrimoniais, Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas
no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal, Plano de Ação do próximo
exercício;
VII – Determinar providências e autorizar despesas na esfera de suas
competências;
VIII – Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
IX – Nomear e demitir funcionários;
X– Assinar o expediente da Secretaria de Administração;
XI – Elaborar, com os demais membros do Conselho de Administração o
Regimento Interno, Regulamento dos departamentos, normas
administrativas, emitir portarias de caráter administrativo;
XII – Acompanhar, juntamente com o Tesoureiro, as finanças da cooperativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contratação de funcionários e professores da COOEDUC –
Eunápolis para o seu quadro permanente de docentes, funcionários, técnicos, etc... será feita
através de análise curricular do candidato, admitindo-se a contratação de prestação de
serviços em caráter eventual ou emergencial para atender a realização de eventos, e por
tempo determinado, não se dispensando a tomada de preços quando se tratar de contratação
de empresas prestadoras de serviços, e nestes casos, sempre em caráter eventual.
Art. 43 – Ao Vice–Presidente do Conselho de Administração cabe, entre outras atribuições:
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18. I– Substituir o Presidente nos casos de vacância, faltas ou impedimentos, nas
funções do titular, até o prazo de 90 (noventa) dias;
II – Assessorar o Presidente nos assuntos da COOEDUC–Eunápolis e
desenvolver tarefas, e exercer atribuições por ele delegadas em caráter
eventual ou permanente;
III – Propor e assessorar a constituição de comitês funcionais;
IV – Cumprir outras determinações atribuídas pelo Conselho de
Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias o Vice-
Presidente será substituído por um Conselheiro de Administração escolhido entre seus
pares.
Art. 44 – Compete ao Tesoureiro do Conselho de Administração:
I– Dirigir, acompanhar e orientar as atividades financeiras, administrativas e
contábeis da cooperativa;
II – Movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, passar recibos,
emitir ordem de pagamentos, assinar contratos ou outros documentos
constitutivos de obrigações com terceiros, emitir e endossar notas
promissórias e títulos de credito, aceitar, emitir e endossar duplicatas
mercantis, sempre em conjunto com o Presidente;
III – Apresentar ao Conselho de Administração o balanço contábil que deverá ser
aprovado pelo Conselho Fiscal e referendado pela Assembléia Geral;
IV – Prestar conta dos valores sob sua guarda e dos bens patrimoniais, quando
houver solicitação do Presidente ou do Conselho Fiscal;
Art. 45 – Ao Secretário do Conselho de Administração cabe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I- Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das
Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e
arquivos referentes;
.
II – Organizar e manter em dia o expediente, o arquivo de documentos da
COOEDUC–EUNAPOLIS, bem como o cadastro social da entidade;
III – Supervisionar o cumprimento das rotinas trabalhistas e de administração
de pessoal.
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19. SEÇÃO II
DA ADMINISTRACAO ESCOLAR
Art. 46 - As atividades pedagógicas da sociedade serão conduzidas com total e
absoluta independência pelos seguintes órgãos:
I– Diretoria Educacional;
II – Secretaria;
III – Biblioteca;
IV – Coordenação Pedagógica;
V– Orientação Educacional e Psicológica;
VI – Conselho Docente;
VII – Conselho de Classe;
VIII – Grêmio Estudantil.
Art. 47 – A Direção Escolar estará a cargo do Diretor e Vice-Diretor Educacionais,
indicados pelo Conselho de Administração da Sociedade.
Art. 48 – Ao Diretor Educacional cabe, entre outras atribuições:
I– Estabelecer as diretrizes do trabalho pedagógico e de suporte da atividade
docente;
II – Aprovar o Plano de Trabalho a ser apresentado, anualmente, pela
Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional e Psicológica;
III – Acompanhar, orientar e avaliar o trabalho pedagógico;
IV – Elaborar o Calendário Escolar, enviando aos pais no inicio de cada ano
letivo;
V- Apresentar ao Conselho de Administração proposta orçamentária anual para
a área pedagógica;
VI - Instituir e acompanhar processo de avaliação permanente do corpo docente,
por meio de um sistema de avaliação de desempenho baseado em critérios e
objetivos, definidos pelo Conselho Administrativo;
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20. VII – Opinar quanto à contratação e demissão de professores e pessoal da
secretaria;
VIII - Opinar quanta a contratação de assessorias especiais e de técnicos, bem
como, apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do corpo docente, observados os limites orçamentários e a
disponibilidade financeira da Cooperativa.
IX - Promover uma política educacional que implique no perfeito entrosamento
entre o corpo docente, discente e administrativo.
X– Por em execução o calendário escolar, elaborado pela equipe pedagógica;
XI - Aprovar preliminarmente o planejamento global da Escola a ser submetido à
apreciação do Conselho de Administração;
XII – Proceder a programação e distribuição da carga horária curricular;
XIII - Elaborar anualmente a proposta da escala de férias dos servidores da Escola
a ser encaminhada ao Conselho de Administração;
XIV – Emitir folha de freqüência dos funcionários da Escola;
XV - Assinar atos, circulares internas e Portarias disciplinadoras da administração
e funcionamento da Escola;
XVI – Convocar e presidir reuniões dos órgãos constituídos da Escola;
XVII – Visar os Diários de Classe e registros de atividades extra classes;
XVIII – Emitir certificados, atestados e guias de transferências, assinado
conjuntamente com o Secretario Escolar;
XIX – Registrar e zelar pelo patrimônio físico e material da Sociedade, que
administra, do qual é o maior responsável;
XX - Adotar decisões de emergência em casos não previstos neste Estatuto dando
ciência posteriormente as autoridades superiores;
XXI - Aplicar penalidades disciplinares aos professores, funcionários, respeitando
a legislação específica e segundo as disposições deste Estatuto;
XXII - Analisar, conferir e apurar o inventário anual dos bens patrimoniais e de
estoque do material de consumo;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis de ensino e as determinações das autoridades
competentes, no âmbito de suas atribuições;
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21. XXIV - Representar oficialmente a Escola quando se tratar de assuntos relacionados
com a vida escolar do estabelecimento, perante as autoridades federais,
estaduais e municipais;
XXV - Fazer cumprir o Regimento Escolar, bem assim as determinações
educacionais específicas;
XXVI – Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas no Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Diretor será substituído pelo Vice-Diretor em sua ausência ou
impedimentos.
Art. 49 - As atribuições e funções dos demais órgãos da Administração Escolar serão
definidas em Regimento Escolar, que integrará o Regimento Interno da Sociedade.
CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50 – A administração da sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes
§1º - São inelegíveis para cargo do Conselho Fiscal, além das pessoas impedidas por lei, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§2º - Não podem compor um mesmo Conselho Fiscal os parentes dos membros do Órgão
Gestor até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si
até esse grau.
§3º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos do Conselho Fiscal e do
Conselho de Administração.
Art. 51 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de no mínimo 03 (três) de
seus membros.
§1º - Em sua primeira reunião escolherá dentre seus membros efetivos um Coordenador do
Conselho Fiscal, incubido de convocar e dirigir as reuniões, assim como um Secretário para
lavrar as Atas.
§2º - As reuniões poderão ser convocadas também por qualquer de seus membros, pelo
Órgão Gestor ou por não menos de 1/5 dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais.
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22. §3º - Na ausência do Presidente, os trabalhos poderão ser dirigidos por qualquer dos
membros presentes, escolhido na ocasião.
§4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata
lavrada em livro próprio, que no final dos trabalhos será lida e assinada pelos presentes.
§5º - Perderá automaticamente o cargo o membro que, sem justificativa, faltar 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 52 – Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, o(s) remanescente(s) do
Conselho Fiscal, o Órgão Gestor, ou pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno
gozo de seus direitos sociais convocará(ão) a Assembléia Geral para eleição e posse de
ocupantes dos cargos vagos, para cumprimento do restante do mandato.
Art. 53 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da cooperativa cabendo-lhes entre outras as seguintes atribuições:
a) Examinar balancetes, relatórios e outros demonstrativos financeiros, contábeis e
orçamentários mensais e a prestação de contas anual do Órgão Gestor, emitindo
parecer para a Assembléia Geral;
b) Examinar documentos constitutivos de obrigações, livros de atas, de
empregados, fiscais e outros obrigatórios da cooperativa;
c) Auscultar os interesses e manifestações dos associados quanto ao funcionamento
e gestão administrativa;
d) Dar conhecimento ao Órgão Gestor e à Assembléia Geral das conclusões dos
trabalhos, buscando sanar irregularidades;
e) Convocar Assembléia Geral para decisão sobre problemas graves e urgentes;
§1º - Para desempenho de suas funções terá o Conselho Fiscal acesso livre a qualquer setor,
livro, documento e registro, sem, contudo, intervir diretamente na rotina e fatos
encontrados.
§2º - Poderá o Conselho Fiscal solicitar a contratação de auditoria independente, para
assessorá-lo no desempenho de suas tarefas.
CAPITULO VIII
DO BALANÇO, RESULTADOS E FUNDOS
Art. 54 – O Balanço Geral, Demonstrativos de Resultados e outras peças contábeis serão
levantados anualmente, na data de encerramento do exercício social.
Art. 55 – Dos resultados apurados, ocorrendo sobras, primeiramente serão deduzidos para
os Fundos Legais e outros existentes os percentuais devidos. Após, o restante das sobras
liquidas será destinado conforme decisão da Assembléia Geral.
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23. PARÁGRAFO ÚNICO – Se os resultados apresentarem perdas ou prejuízos, os mesmo
serão lavados à conta do Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, serão cobertos
mediante rateio dos associados, de acordo com a decisão da Assembléia Geral.
Art. 56 – Os custos e despesas da Cooperativa serão cobertos pelos associados que tenham
participado dos serviços e produção contratados durante o exercício.
Art. 57 – A Cooperativa é obrigada a constituir os seguintes fundos legais:
I. Fundo de Reservas destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas atividades, constituído de, no mínimo, 10% (dez por cento) das sobras
líquidas de cada exercício social.
II. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destinado a
prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da
cooperativa, constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras
líquidas do exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral poderá criar outros Fundos, inclusive
rotativos, disciplinando sua formação, uso, operacionalização e destinação quando
encerrados.
Art. 58 – Revertem-se aos fundos legais:
a) Para o Fundo de Reserva, os auxílios e doações não especificadas, rendas
eventuais e outros valores arrecadados;
b) Para o FATES, os resultados de operações com não associados, bem como os
decorrentes de participações em sociedades não cooperativas e outras rendas
especificadas.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 59 – A Cooperativa poderá ser dissolvida, nos termos da Lei Cooperativista.
Art. 60 – Os livros e registro da Cooperativa deverão obedecer ao que dispõe a Lei
Cooperativista e outras normas atinentes ao assunto.
Art. 61 – A reforma deste Estatuto será feita por proposta do Órgão Gestor, Conselho
Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos associados, pendente de aprovação em Assembléia Geral
Extraordinária.
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24. Art. 62 – Os eleitos para cargos do Órgão Gestor, na eleição imediatamente após a
aprovação da presente reforma de estatuto pela Assembléia Geral, terão mandato até 31 de
dezembro de 2012 (dois mil e doze).
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o mandato ser prorrogado por até 03 (três) meses após a
data limite, enquanto não for realizada nova eleição para preenchimento dos respectivos
cargos.
Art. 63 - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral.
Art. 64 – Este Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa
Educacional de Eunápolis, realizada no dia 07 (sete) de dezembro de 1992 (mil novecentos
e noventa e dois), e reformado na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 05
(cinco) de outubro de 2010 (dois mil e dez).
Eunápolis, 05 de outubro de 2010
Gilvana Maria de Amorim Nascimento Rosinere Rodrigues dos Santos
Presidente Secretária
Bel. IGOR LOUREIRO DE MATOS
OAB/BA 20.242
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