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Agrupamento de Escolas de Santa Maria da Feira - 151660
Regulamento Interno
2015
Capítulo II
ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA
Artigo 3º
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Nos termos do regime de autonomia, administração e gestão, são órgãos de administração e gestão
do AESMF:
a) Conselho Geral;
b) Diretor;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
Secção I
CONSELHO GERAL
Artigo 4º
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL
1 - O Conselho Geral é o órgão de participação e representação da comunidade educativa,
responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento, com respeito pelos
princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Nos termos e ao abrigo da legislação em vigor, o Conselho Geral é constituído por 21 elementos
repartidos da seguinte forma:
a) Pessoal Docente – 8 elementos;
b) Pessoal não Docente – 2 elementos;
c) Alunos – 2 elementos
c) Pais / Encarregados de Educação – 4 elementos;
d) Autarquia – 3 elementos;
e) Representantes da Comunidade Local – 2 elementos.
3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
4 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
Artigo 5º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GERAL
1 – Para além das definidas na legislação em vigor, são ainda competências do conselho geral:
a) Elaborar o seu regimento de acordo com o Código de Procedimento Administrativo;
b) Publicitar todas as deliberações por si tomadas, nos locais de afixação habituais, no prazo
máximo de 2 dias após terem sido tomadas.
c) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, assessorias técnico-pedagógicas, com base na
fundamentação apresentada pelo diretor.
d) Emitir parecer sobre o período de funcionamento do agrupamento de escolas, nos termos
da legislação em vigor.
e) Decidir, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, dos recursos apresentados
relativamente a medidas disciplinares aplicadas pelos professores ou diretor.
f) Criar, no seu seio, as comissões especializadas e os grupos de trabalho previstos na lei, ou
aqueles que entender, para prossecução das suas competências.
g) Acompanhar o cumprimento do regulamento interno e apresentar recomendações para a
sua alteração.
2 – No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem o poder diretivo de requerer aos
restantes órgãos, nomeadamente ao Diretor, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo, as
informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da
instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto
educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
Artigo 6º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL
Para além das competências previstas no Código do Procedimento Administrativo para os
Presidentes dos órgãos colegiais, compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Dirigir os trabalhos do Conselho Geral, coordenando as atividades de eventuais secções ou
comissões constituídas no seu âmbito.
b) Participar, nos termos legais, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
c) Promover, coordenar e homologar os atos eleitorais da responsabilidade do Conselho Geral
no estrito respeito da Lei e presente RI.
d) Comunicar os resultados dos atos eleitorais para o cargo de Diretor ao órgão competente, a
fim de serem homologados.
e) Dar posse ao Diretor, em sessão do Conselho Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data
de homologação.
f) Representar o Conselho Geral em atos para os quais aquele tenha sido convocado ou
convidado.
g) Dar posse aos novos membros do Conselho Geral e presidir aos trabalhos do órgão até
eleição de novo Presidente.
h) Requerer, junto do Diretor, o suporte logístico necessário ao funcionamento do Conselho
Geral.
i) Exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Conselho Geral.
Artigo 7º
DESIGNAÇÃO E MANDATOS
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos
separadamente pelos respetivos corpos.
2 - Os representantes dos pais e/ou encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de
Pais, sob proposta das respetivas organizações representativas.
3 - Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar
tal competência na Junta de Freguesia.
4 - Os representantes da Comunidade Local, quando se trate de individualidades ou representantes
de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados individualmente.
5 - Os representantes da Comunidade Local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações, são indicados pelas mesmas.
6 - Os membros do Conselho Geral tomam posse na primeira reunião ordinária após a respetiva
eleição/designação.
7 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem duração de quatro anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
8 - Os mandatos dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação têm a duração de dois
anos escolares.
9 - O mandato dos alunos tem a duração de um ano letivo.
10 - No caso dos Pais e Encarregados de Educação que venham a perder a qualidade que
determinou a respetiva eleição/designação, o respetivo mandato cessará de imediato providenciando-se a
sua substituição pelos membros suplentes eleitos pela ordem indicada na respetiva lista em Assembleia-
geral de Pais e Encarregados de Educação.
11 - Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem
a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
12 - Na eventualidade de perda do mandato, os membros que preencham as vagas apenas
completam o mandato dos cessantes.
13 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas de acordo
com o estabelecido pela legislação em vigor.
Artigo 8º
FUNCIONAMENTO
1 - O Conselho Geral funciona em plenário.
2 - O Presidente é eleito de entre os seus membros.
3 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre.
4 - O Conselho Geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo
Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
por solicitação do Diretor.
5 - Tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias devem realizar-se, sempre que possível,
sem prejuízo da atividade profissional dos seus membros.
6 - As reuniões do Conselho Geral são convocadas com, pelo menos, cinco dias úteis de
antecedência.
7 - A convocatória deve ser afixada em local de acesso público da Escola e enviada para os
conselheiros por correio eletrónico, de acordo com o definido no regimento interno do conselho geral.
8 - A convocatória deve indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
9 - Os termos em que os membros do Conselho Geral, designados para qualquer cargo ou função
no seio do mesmo, exercem os respetivos mandatos, são da competência exclusiva do órgão.
10 - Em caso de cessação do mandato do Presidente, proceder-se-á a nova eleição.
Artigo 9º
PROCESSO ELEITORAL
1 – O processo eleitoral para o Conselho Geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
2 - Até ao dia 15 de março do ano em que termina o seu mandato, o Conselho Geral reúne para
efeitos de definição dos prazos eleitorais e aprovação do regulamento eleitoral, o qual será afixado com a
convocatória referida no número seguinte, tendo o ato eleitoral que realizar-se no prazo máximo de
sessenta dias corridos a contar dessa data.
3 – Em simultâneo com a convocatória referida no número anterior serão afixados os cadernos
eleitorais, cuja atualização é da competência do Presidente do Conselho Geral. Destes pode haver recurso
dirigido ao Presidente do Conselho Geral até três dias úteis após a sua afixação.
4 - As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das
listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio, e são afixadas nos lugares designados para o
efeito.
5 - As listas são entregues nos serviços administrativos, até ao oitavo dia útil anterior à data das
eleições, inclusive, durante o expediente normal de serviço.
6 - Cada lista deve indicar um delegado da mesma que poderá acompanhar todo processo eleitoral.
7 - A regularidade formal das listas é verificada pelo Presidente do Conselho Geral no dia útil
imediato ao final do prazo de entrega de listas. Caso se verifique alguma irregularidade deve o delegado da
lista em causa ser contactado, a fim de se proceder à correção das irregularidades detetadas no prazo de
dois dias úteis.
8 - Não sendo nesse prazo suprida a ou as falhas apontadas é a lista rejeitada e não admitida ao ato
eleitoral, sendo de tal notificado formalmente o respetivo delegado.
9 - As listas admitidas são afixadas nos locais de estilo, até ao quinto dia útil que antecede o ato
eleitoral depois de rubricadas pelo Presidente do Conselho Geral.
10 - Serão enviadas cópias das listas a todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento.
11 - A elaboração do boletim do voto é da responsabilidade do Presidente do Conselho Geral.
12 - O pessoal docente, o pessoal não docente e a Assembleia dos Delegados de Turma do Ensino
Secundário reúnem em separado, até às 72 horas anteriores à data de realização das assembleias
eleitorais, para decidir da composição das respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um
presidente, dois secretários e dois secretários suplentes, eleitos individualmente.
13 - A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva mesa eleitoral.
14 - A elaboração das atas das Assembleias Eleitorais é da responsabilidade das respetivas mesas,
as quais serão assinadas pelos componentes da mesa e pelos restantes membros que o desejarem.
15 - As reclamações são feitas às Mesas Eleitorais, que decidirão.
16 - A solicitação de impugnação dos resultados será feita ao Presidente do Conselho Geral no
prazo de 24 horas após a afixação dos resultados eleitorais.
17 - Nas eleições para o Conselho Geral as urnas mantêm-se abertas por um período de oito horas,
a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
18 - Nas eleições para o Conselho Geral a conversão dos votos em mandatos, após escrutínio,
competirá a uma comissão de apuramento constituída pelo Presidente em exercício, que preside e mais
dois elementos do Conselho por si nomeados e por um delegado de cada lista concorrente aos diferentes
atos eleitorais.
19 - Esta comissão reunirá logo após o(s) escrutínio(s).
20 - Havendo discrepância de votos entre o número de votantes descarregados nos cadernos
eleitorais e o número de votos entrados na urna, prevalecerá este último.
21 - Verificando-se a impossibilidade de prover as vagas em um ou em vários dos corpos que
compõem o Conselho Geral, proceder-se-á a eleição por apresentação de lista para o(s) corpo(s) em que
tenha surgido a vacatura, nos termos do articulado no presente capítulo e da legislação em vigor.
Artigo 10º
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PESSOAL DOCENTE, DO PESSOAL NÃO DOCENTE E DOS ALUNOS
Para organização do processo eleitoral para os representantes do pessoal docente, do pessoal não
docente e dos alunos no Conselho Geral, são considerados os seguintes aspetos:
1 - Os representantes candidatam-se à eleição constituídos em listas, sendo, no caso dos não
docentes, preferencialmente, de categorias profissionais diferentes.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos
respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos respetivos suplentes:
a) A lista de pessoal docente deverá ser constituída por oito membros efetivos e oito
membros suplentes.
b) A lista do pessoal não docente deverá ser constituída por dois membros efetivos e dois
membros suplentes.
c) A lista dos alunos deverá ser constituída por dois membros efetivos e dois membros
suplentes.
3 - As listas deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos que, assim, manifestarão a sua
concordância.
4 - A lista de candidatura do pessoal docente deverá ter um mínimo de 10 proponentes que com a
sua assinatura manifestarão a sua concordância. As outras listas deverão ser assinadas por um mínimo de
três proponentes.
5 - A campanha eleitoral terá início com a publicitação e afixação formal de uma lista e decorrerá
até 48 horas antes do dia do ato eleitoral.
6 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
7 - Dever-se-á observar tudo o que se encontra, para este efeito, estabelecido na legislação em
vigor.
Artigo 11º
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
1- O Presidente do Conselho Geral solicitará às diferentes associações de pais e encarregados de
educação a elaboração de uma lista conjunta a apresentar aos pais e encarregados de educação, em
reunião geral, com quatro elementos efetivos e quatro suplentes.
2 - Para o efeito convocará uma reunião geral de pais que poderá promover a apresentação de
outras listas.
3 - Em todo o caso processar-se-á uma votação para eleger a lista representante dos pais no
Conselho Geral, sendo ganhadora a lista mais votada.
Artigo 12º
PRODUÇÃO DE EFEITOS
O Presidente do Conselho Geral cessante, nos 20 dias subsequentes à publicitação da legalidade de
todo o processo eleitoral, convoca a primeira reunião do Conselho Geral com a nova composição.

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  • 1. Agrupamento de Escolas de Santa Maria da Feira - 151660 Regulamento Interno 2015
  • 2. Capítulo II ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA Artigo 3º ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Nos termos do regime de autonomia, administração e gestão, são órgãos de administração e gestão do AESMF: a) Conselho Geral; b) Diretor; c) Conselho Pedagógico; d) Conselho Administrativo. Secção I CONSELHO GERAL Artigo 4º DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL 1 - O Conselho Geral é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do agrupamento, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 - Nos termos e ao abrigo da legislação em vigor, o Conselho Geral é constituído por 21 elementos repartidos da seguinte forma: a) Pessoal Docente – 8 elementos; b) Pessoal não Docente – 2 elementos; c) Alunos – 2 elementos c) Pais / Encarregados de Educação – 4 elementos; d) Autarquia – 3 elementos; e) Representantes da Comunidade Local – 2 elementos. 3 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. 4 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
  • 3. Artigo 5º COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GERAL 1 – Para além das definidas na legislação em vigor, são ainda competências do conselho geral: a) Elaborar o seu regimento de acordo com o Código de Procedimento Administrativo; b) Publicitar todas as deliberações por si tomadas, nos locais de afixação habituais, no prazo máximo de 2 dias após terem sido tomadas. c) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, assessorias técnico-pedagógicas, com base na fundamentação apresentada pelo diretor. d) Emitir parecer sobre o período de funcionamento do agrupamento de escolas, nos termos da legislação em vigor. e) Decidir, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, dos recursos apresentados relativamente a medidas disciplinares aplicadas pelos professores ou diretor. f) Criar, no seu seio, as comissões especializadas e os grupos de trabalho previstos na lei, ou aqueles que entender, para prossecução das suas competências. g) Acompanhar o cumprimento do regulamento interno e apresentar recomendações para a sua alteração. 2 – No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem o poder diretivo de requerer aos restantes órgãos, nomeadamente ao Diretor, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades. Artigo 6º COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL Para além das competências previstas no Código do Procedimento Administrativo para os Presidentes dos órgãos colegiais, compete ao Presidente do Conselho Geral: a) Dirigir os trabalhos do Conselho Geral, coordenando as atividades de eventuais secções ou comissões constituídas no seu âmbito. b) Participar, nos termos legais, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. c) Promover, coordenar e homologar os atos eleitorais da responsabilidade do Conselho Geral no estrito respeito da Lei e presente RI. d) Comunicar os resultados dos atos eleitorais para o cargo de Diretor ao órgão competente, a fim de serem homologados.
  • 4. e) Dar posse ao Diretor, em sessão do Conselho Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data de homologação. f) Representar o Conselho Geral em atos para os quais aquele tenha sido convocado ou convidado. g) Dar posse aos novos membros do Conselho Geral e presidir aos trabalhos do órgão até eleição de novo Presidente. h) Requerer, junto do Diretor, o suporte logístico necessário ao funcionamento do Conselho Geral. i) Exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conselho Geral. Artigo 7º DESIGNAÇÃO E MANDATOS 1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos. 2 - Os representantes dos pais e/ou encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de Pais, sob proposta das respetivas organizações representativas. 3 - Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência na Junta de Freguesia. 4 - Os representantes da Comunidade Local, quando se trate de individualidades ou representantes de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados individualmente. 5 - Os representantes da Comunidade Local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações, são indicados pelas mesmas. 6 - Os membros do Conselho Geral tomam posse na primeira reunião ordinária após a respetiva eleição/designação. 7 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 8 - Os mandatos dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação têm a duração de dois anos escolares. 9 - O mandato dos alunos tem a duração de um ano letivo. 10 - No caso dos Pais e Encarregados de Educação que venham a perder a qualidade que determinou a respetiva eleição/designação, o respetivo mandato cessará de imediato providenciando-se a
  • 5. sua substituição pelos membros suplentes eleitos pela ordem indicada na respetiva lista em Assembleia- geral de Pais e Encarregados de Educação. 11 - Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 12 - Na eventualidade de perda do mandato, os membros que preencham as vagas apenas completam o mandato dos cessantes. 13 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas de acordo com o estabelecido pela legislação em vigor. Artigo 8º FUNCIONAMENTO 1 - O Conselho Geral funciona em plenário. 2 - O Presidente é eleito de entre os seus membros. 3 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre. 4 - O Conselho Geral reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor. 5 - Tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias devem realizar-se, sempre que possível, sem prejuízo da atividade profissional dos seus membros. 6 - As reuniões do Conselho Geral são convocadas com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. 7 - A convocatória deve ser afixada em local de acesso público da Escola e enviada para os conselheiros por correio eletrónico, de acordo com o definido no regimento interno do conselho geral. 8 - A convocatória deve indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos. 9 - Os termos em que os membros do Conselho Geral, designados para qualquer cargo ou função no seio do mesmo, exercem os respetivos mandatos, são da competência exclusiva do órgão. 10 - Em caso de cessação do mandato do Presidente, proceder-se-á a nova eleição. Artigo 9º PROCESSO ELEITORAL 1 – O processo eleitoral para o Conselho Geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial. 2 - Até ao dia 15 de março do ano em que termina o seu mandato, o Conselho Geral reúne para efeitos de definição dos prazos eleitorais e aprovação do regulamento eleitoral, o qual será afixado com a
  • 6. convocatória referida no número seguinte, tendo o ato eleitoral que realizar-se no prazo máximo de sessenta dias corridos a contar dessa data. 3 – Em simultâneo com a convocatória referida no número anterior serão afixados os cadernos eleitorais, cuja atualização é da competência do Presidente do Conselho Geral. Destes pode haver recurso dirigido ao Presidente do Conselho Geral até três dias úteis após a sua afixação. 4 - As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio, e são afixadas nos lugares designados para o efeito. 5 - As listas são entregues nos serviços administrativos, até ao oitavo dia útil anterior à data das eleições, inclusive, durante o expediente normal de serviço. 6 - Cada lista deve indicar um delegado da mesma que poderá acompanhar todo processo eleitoral. 7 - A regularidade formal das listas é verificada pelo Presidente do Conselho Geral no dia útil imediato ao final do prazo de entrega de listas. Caso se verifique alguma irregularidade deve o delegado da lista em causa ser contactado, a fim de se proceder à correção das irregularidades detetadas no prazo de dois dias úteis. 8 - Não sendo nesse prazo suprida a ou as falhas apontadas é a lista rejeitada e não admitida ao ato eleitoral, sendo de tal notificado formalmente o respetivo delegado. 9 - As listas admitidas são afixadas nos locais de estilo, até ao quinto dia útil que antecede o ato eleitoral depois de rubricadas pelo Presidente do Conselho Geral. 10 - Serão enviadas cópias das listas a todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento. 11 - A elaboração do boletim do voto é da responsabilidade do Presidente do Conselho Geral. 12 - O pessoal docente, o pessoal não docente e a Assembleia dos Delegados de Turma do Ensino Secundário reúnem em separado, até às 72 horas anteriores à data de realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição das respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente, dois secretários e dois secretários suplentes, eleitos individualmente. 13 - A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva mesa eleitoral. 14 - A elaboração das atas das Assembleias Eleitorais é da responsabilidade das respetivas mesas, as quais serão assinadas pelos componentes da mesa e pelos restantes membros que o desejarem. 15 - As reclamações são feitas às Mesas Eleitorais, que decidirão. 16 - A solicitação de impugnação dos resultados será feita ao Presidente do Conselho Geral no prazo de 24 horas após a afixação dos resultados eleitorais. 17 - Nas eleições para o Conselho Geral as urnas mantêm-se abertas por um período de oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 18 - Nas eleições para o Conselho Geral a conversão dos votos em mandatos, após escrutínio, competirá a uma comissão de apuramento constituída pelo Presidente em exercício, que preside e mais
  • 7. dois elementos do Conselho por si nomeados e por um delegado de cada lista concorrente aos diferentes atos eleitorais. 19 - Esta comissão reunirá logo após o(s) escrutínio(s). 20 - Havendo discrepância de votos entre o número de votantes descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos entrados na urna, prevalecerá este último. 21 - Verificando-se a impossibilidade de prover as vagas em um ou em vários dos corpos que compõem o Conselho Geral, proceder-se-á a eleição por apresentação de lista para o(s) corpo(s) em que tenha surgido a vacatura, nos termos do articulado no presente capítulo e da legislação em vigor. Artigo 10º ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PESSOAL DOCENTE, DO PESSOAL NÃO DOCENTE E DOS ALUNOS Para organização do processo eleitoral para os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos no Conselho Geral, são considerados os seguintes aspetos: 1 - Os representantes candidatam-se à eleição constituídos em listas, sendo, no caso dos não docentes, preferencialmente, de categorias profissionais diferentes. 2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos respetivos suplentes: a) A lista de pessoal docente deverá ser constituída por oito membros efetivos e oito membros suplentes. b) A lista do pessoal não docente deverá ser constituída por dois membros efetivos e dois membros suplentes. c) A lista dos alunos deverá ser constituída por dois membros efetivos e dois membros suplentes. 3 - As listas deverão ser rubricadas pelos respetivos candidatos que, assim, manifestarão a sua concordância. 4 - A lista de candidatura do pessoal docente deverá ter um mínimo de 10 proponentes que com a sua assinatura manifestarão a sua concordância. As outras listas deverão ser assinadas por um mínimo de três proponentes. 5 - A campanha eleitoral terá início com a publicitação e afixação formal de uma lista e decorrerá até 48 horas antes do dia do ato eleitoral. 6 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7 - Dever-se-á observar tudo o que se encontra, para este efeito, estabelecido na legislação em vigor.
  • 8. Artigo 11º ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 1- O Presidente do Conselho Geral solicitará às diferentes associações de pais e encarregados de educação a elaboração de uma lista conjunta a apresentar aos pais e encarregados de educação, em reunião geral, com quatro elementos efetivos e quatro suplentes. 2 - Para o efeito convocará uma reunião geral de pais que poderá promover a apresentação de outras listas. 3 - Em todo o caso processar-se-á uma votação para eleger a lista representante dos pais no Conselho Geral, sendo ganhadora a lista mais votada. Artigo 12º PRODUÇÃO DE EFEITOS O Presidente do Conselho Geral cessante, nos 20 dias subsequentes à publicitação da legalidade de todo o processo eleitoral, convoca a primeira reunião do Conselho Geral com a nova composição.