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Um restaurante chamado escola.
Gilberto Fraga de Melo
Está em discussão na Câmara Federal um Projeto de Lei de autoria do Dep.
Carlos Souza (PSD-AM) que amplia para três as refeições servidas em cada
turno escolar. Sim, não apenas uma refeição como está estabelecido pela
Lei 11.947/2009. De acordo com o Projeto o art. 4° da referida Lei passaria
a ter a seguinte redação:
Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por
objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial,
a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação
alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período letivo (grifos meus).
Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três refeições diárias, por
turno escolar, aos beneficiários do PNAE.”
De acordo com o Parlamentar sua proposição “objetiva permitir aos alunos
que frequentem a escola no período matutino usufruírem de café da manhã,
lanche e almoço e, aos alunos que frequentem a escola no período
vespertino usufruírem de lanche da tarde e jantar”.
Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. O custo anual com
alimentação escolar é de .... Cabe ressaltar que o MEC repassa ...centavos
por refeição e o município complementa com ...
O FNDE, responsável pelo financiamento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, tem orçado para 2013, R$3,5 bilhões para beneficiar
43 milhões de estudantes da educação básica, inclusive jovens e adultos.
Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia
letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa de ensino:
 Creches – R$ 1
 Pré-escola – R$ 0,50
 Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60
 Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30
 Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90
Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. Cabe ressaltar que além
desses valores repassados pelo FNDE, o Município complementa com
recursos de forma a se alcançar para o ensino fundamental o valor de R$ 1
real a refeição. Vejam: o orçado para 2013 é de R$ 11,1 milhões, sendo R$
5,7 milhões de recursos próprios e 5,4 milhões de repasses da União. O
previsto no orçamento de 2014 é de R$ 11,8 milhões, sendo 6,9 milhões de
recursos próprios e R$ 4,8 milhões de repasse da união.
O que o Parlamentar deve informar é quanto custará para os cofres
públicos servir mais essas outras refeições? Qual a fonte de
financiamento? Quanto tempo será suprimido do tempo
pedagógico?
Mas acima de tudo: qual é mesma a função da escola?
Gilberto Fraga
PROJETO DE LEI No
, DE 2013
(Do Sr. CARLOS SOUZA)
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho
de 2009, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e dá outras
providências, para definir número mínimo de
refeições a serem oferecidas aos
beneficiários do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.................................................................................
Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três
refeições diárias, por turno escolar, aos beneficiários do
PNAE.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 208, VII, e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 1996), em seu
art. 4º, VIII, determinam o atendimento ao educando da educação básica por
meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
No que tange à alimentação, o governo federal executa
há décadas o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o PNAE, cujo
objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo”.
Reconhecemos os esforços feitos para ampliar o número
de beneficiários do programa, bem como para melhorar a qualidade dos
alimentos oferecidos, com a exigência de cardápios planejados por
nutricionistas e a aquisição de gêneros alimentícios básicos indispensáveis à
promoção de uma alimentação mais saudável.
Porém, nosso entendimento é que o modelo atual de
execução do PNAE, com a oferta de apenas uma refeição por turno escolar,
não atende ao objetivo de garantir as necessidades nutricionais dos alunos,
durante o período letivo. Seriam necessárias pelo menos três refeições no
período em que os alunos frequentam a escola.
É sabido que o corpo discente da rede pública de ensino
no Brasil é formado, predominantemente, por crianças e jovens oriundos de
famílias de nível socioeconômico menor. Para muitos, a única refeição do dia é
aquela feita na escola. O teor deste projeto de lei é ainda mais relevante para
esses alunos, pois objetiva permitir aos alunos que frequentem a escola no
período matutino usufruírem de café da manhã, lanche e almoço e, aos alunos
que frequentem a escola no período vespertino usufruírem de lanche da tarde e
jantar.
Assim sendo, convidamos os nobres colegas a
contribuírem com suas ideias para aperfeiçoar a proposição e com seu voto
para aprová-la, efetivando assim a garantia de atendimento alimentar supletivo
ao educando matriculado no ensino fundamental público. 3
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado CARLOS SOUZA

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Um restaurante chamado escola - Gilberto Fraga de Melo

  • 1. Um restaurante chamado escola. Gilberto Fraga de Melo Está em discussão na Câmara Federal um Projeto de Lei de autoria do Dep. Carlos Souza (PSD-AM) que amplia para três as refeições servidas em cada turno escolar. Sim, não apenas uma refeição como está estabelecido pela Lei 11.947/2009. De acordo com o Projeto o art. 4° da referida Lei passaria a ter a seguinte redação: Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo (grifos meus). Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três refeições diárias, por turno escolar, aos beneficiários do PNAE.” De acordo com o Parlamentar sua proposição “objetiva permitir aos alunos que frequentem a escola no período matutino usufruírem de café da manhã, lanche e almoço e, aos alunos que frequentem a escola no período vespertino usufruírem de lanche da tarde e jantar”. Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. O custo anual com alimentação escolar é de .... Cabe ressaltar que o MEC repassa ...centavos por refeição e o município complementa com ... O FNDE, responsável pelo financiamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, tem orçado para 2013, R$3,5 bilhões para beneficiar 43 milhões de estudantes da educação básica, inclusive jovens e adultos. Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa de ensino:  Creches – R$ 1  Pré-escola – R$ 0,50  Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60  Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30  Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90 Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. Cabe ressaltar que além desses valores repassados pelo FNDE, o Município complementa com recursos de forma a se alcançar para o ensino fundamental o valor de R$ 1 real a refeição. Vejam: o orçado para 2013 é de R$ 11,1 milhões, sendo R$ 5,7 milhões de recursos próprios e 5,4 milhões de repasses da União. O
  • 2. previsto no orçamento de 2014 é de R$ 11,8 milhões, sendo 6,9 milhões de recursos próprios e R$ 4,8 milhões de repasse da união. O que o Parlamentar deve informar é quanto custará para os cofres públicos servir mais essas outras refeições? Qual a fonte de financiamento? Quanto tempo será suprimido do tempo pedagógico? Mas acima de tudo: qual é mesma a função da escola? Gilberto Fraga PROJETO DE LEI No , DE 2013 (Do Sr. CARLOS SOUZA) Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e dá outras providências, para definir número mínimo de refeições a serem oferecidas aos beneficiários do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º................................................................................. Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três refeições diárias, por turno escolar, aos beneficiários do PNAE.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
  • 3. A Constituição Federal, em seu art. 208, VII, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 1996), em seu art. 4º, VIII, determinam o atendimento ao educando da educação básica por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde. No que tange à alimentação, o governo federal executa há décadas o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o PNAE, cujo objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”. Reconhecemos os esforços feitos para ampliar o número de beneficiários do programa, bem como para melhorar a qualidade dos alimentos oferecidos, com a exigência de cardápios planejados por nutricionistas e a aquisição de gêneros alimentícios básicos indispensáveis à promoção de uma alimentação mais saudável. Porém, nosso entendimento é que o modelo atual de execução do PNAE, com a oferta de apenas uma refeição por turno escolar, não atende ao objetivo de garantir as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo. Seriam necessárias pelo menos três refeições no período em que os alunos frequentam a escola. É sabido que o corpo discente da rede pública de ensino no Brasil é formado, predominantemente, por crianças e jovens oriundos de famílias de nível socioeconômico menor. Para muitos, a única refeição do dia é aquela feita na escola. O teor deste projeto de lei é ainda mais relevante para esses alunos, pois objetiva permitir aos alunos que frequentem a escola no
  • 4. período matutino usufruírem de café da manhã, lanche e almoço e, aos alunos que frequentem a escola no período vespertino usufruírem de lanche da tarde e jantar. Assim sendo, convidamos os nobres colegas a contribuírem com suas ideias para aperfeiçoar a proposição e com seu voto para aprová-la, efetivando assim a garantia de atendimento alimentar supletivo ao educando matriculado no ensino fundamental público. 3 Sala das Sessões, em de de 2013. Deputado CARLOS SOUZA