O documento discute um projeto de lei que propõe aumentar o número mínimo de refeições servidas nas escolas públicas de uma para três refeições por turno escolar, visando melhor atender às necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo. Atualmente, o programa nacional de alimentação escolar oferece apenas uma refeição por turno.
Um restaurante chamado escola - Gilberto Fraga de Melo
1. Um restaurante chamado escola.
Gilberto Fraga de Melo
Está em discussão na Câmara Federal um Projeto de Lei de autoria do Dep.
Carlos Souza (PSD-AM) que amplia para três as refeições servidas em cada
turno escolar. Sim, não apenas uma refeição como está estabelecido pela
Lei 11.947/2009. De acordo com o Projeto o art. 4° da referida Lei passaria
a ter a seguinte redação:
Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por
objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial,
a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação
alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período letivo (grifos meus).
Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três refeições diárias, por
turno escolar, aos beneficiários do PNAE.”
De acordo com o Parlamentar sua proposição “objetiva permitir aos alunos
que frequentem a escola no período matutino usufruírem de café da manhã,
lanche e almoço e, aos alunos que frequentem a escola no período
vespertino usufruírem de lanche da tarde e jantar”.
Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. O custo anual com
alimentação escolar é de .... Cabe ressaltar que o MEC repassa ...centavos
por refeição e o município complementa com ...
O FNDE, responsável pelo financiamento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, tem orçado para 2013, R$3,5 bilhões para beneficiar
43 milhões de estudantes da educação básica, inclusive jovens e adultos.
Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia
letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa de ensino:
Creches – R$ 1
Pré-escola – R$ 0,50
Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60
Ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos – R$ 0,30
Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90
Em Cuiabá são servidas diariamente ... refeições. Cabe ressaltar que além
desses valores repassados pelo FNDE, o Município complementa com
recursos de forma a se alcançar para o ensino fundamental o valor de R$ 1
real a refeição. Vejam: o orçado para 2013 é de R$ 11,1 milhões, sendo R$
5,7 milhões de recursos próprios e 5,4 milhões de repasses da União. O
2. previsto no orçamento de 2014 é de R$ 11,8 milhões, sendo 6,9 milhões de
recursos próprios e R$ 4,8 milhões de repasse da união.
O que o Parlamentar deve informar é quanto custará para os cofres
públicos servir mais essas outras refeições? Qual a fonte de
financiamento? Quanto tempo será suprimido do tempo
pedagógico?
Mas acima de tudo: qual é mesma a função da escola?
Gilberto Fraga
PROJETO DE LEI No
, DE 2013
(Do Sr. CARLOS SOUZA)
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho
de 2009, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e dá outras
providências, para definir número mínimo de
refeições a serem oferecidas aos
beneficiários do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.................................................................................
Parágrafo único. Serão ofertadas, no mínimo, três
refeições diárias, por turno escolar, aos beneficiários do
PNAE.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
3. A Constituição Federal, em seu art. 208, VII, e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 1996), em seu
art. 4º, VIII, determinam o atendimento ao educando da educação básica por
meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
No que tange à alimentação, o governo federal executa
há décadas o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o PNAE, cujo
objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o
período letivo”.
Reconhecemos os esforços feitos para ampliar o número
de beneficiários do programa, bem como para melhorar a qualidade dos
alimentos oferecidos, com a exigência de cardápios planejados por
nutricionistas e a aquisição de gêneros alimentícios básicos indispensáveis à
promoção de uma alimentação mais saudável.
Porém, nosso entendimento é que o modelo atual de
execução do PNAE, com a oferta de apenas uma refeição por turno escolar,
não atende ao objetivo de garantir as necessidades nutricionais dos alunos,
durante o período letivo. Seriam necessárias pelo menos três refeições no
período em que os alunos frequentam a escola.
É sabido que o corpo discente da rede pública de ensino
no Brasil é formado, predominantemente, por crianças e jovens oriundos de
famílias de nível socioeconômico menor. Para muitos, a única refeição do dia é
aquela feita na escola. O teor deste projeto de lei é ainda mais relevante para
esses alunos, pois objetiva permitir aos alunos que frequentem a escola no
4. período matutino usufruírem de café da manhã, lanche e almoço e, aos alunos
que frequentem a escola no período vespertino usufruírem de lanche da tarde e
jantar.
Assim sendo, convidamos os nobres colegas a
contribuírem com suas ideias para aperfeiçoar a proposição e com seu voto
para aprová-la, efetivando assim a garantia de atendimento alimentar supletivo
ao educando matriculado no ensino fundamental público. 3
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado CARLOS SOUZA