O documento discute a gestão democrática nas escolas de Cuiabá. Desde 1993, a cidade vem instituindo leis para eleição de diretores escolares pela comunidade escolar. No entanto, observa-se politização no processo com reprodução de práticas partidárias e manutenção de vínculos com políticos. Isso desvia a gestão democrática de seus objetivos iniciais de qualidade educacional.
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Gestão democrática na unidades de ensino de Cuiabá
1. Reflexão I: Gestão Democrática nas unidades de ensino em Cuiabá
Gilberto Fraga de Melo
Cuiabá é uma cidade estruturada institucionalmente no setor educacional
público municipal.
Com a Constituição de 1988 e, especificamente com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (9394/96), os municípios podem organizar seus
respectivos sistemas de ensino. Caso não queiram podem optar por se
integrarem ao sistema estadual de educação ou compor com ele um
sistema único de educação básica.
A opção de Cuiabá foi por instituir seu próprio sistema, fato que ocorre
através da Lei 5289/2009.
Para normatizar o Sistema, é sancionada a Lei 5354/2010, que “dispõe
sobre a organização, estrutura, funcionamento e a composição do Conselho
de Educação”.
Também fazem parte do arcabouço legal do Sistema Municipal de Educação,
a institucionalização e funcionamento dos Conselhos de Acompanhamento e
Controle Social (FUNDEB e Alimentação Escolar), além do Conselho do
Fundo Único Municipal de Educação.
Da mesma forma, com objetivos e metas assumidos pelo município, está
instituída a Lei 5367/2010, que aprova o Plano Municipal de Educação, para
o período de 2010 a 2020.
Essas são leis fundamentais para o funcionamento do Sistema, assim como
há a Lei Complementar 220/2010, que tem por finalidade instituir a Carreira
dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação.
Essas Leis são estruturais, mas antes delas e mesmo antes da LDB, o
município de Cuiabá já se colocava pioneiramente instituindo a Gestão
Democrática (GD), através da Lei 3201 de 1993. Portanto, desde então, e
já se vão 20 anos, os diretores escolares são escolhidos pela comunidade
escolar (profissionais da educação, pais e alunos). A Lei da GD para as
escolas, em vigência, é a 5029/2007.
As creches tem uma história mais curta, visto até pouco tempo essa
atividade estar sob a responsabilidade de órgãos assistencialistas. A
legislação que ampara a participação da comunidade é a Lei 4998/2007.
Neste momento está em discussão a reformulação das Leis 4998 e 5029,
ambas de 2007, assim como a Lei 4130/2001, que dispõe sobre o Conselho
Escolar Comunitário.
Bem, como já dito, são vinte anos de prática legal da GD em Cuiabá. Alguns
avanços são inegáveis e o principal é a escolha dos dirigentes. Ou seja,
cortou-se o loteamento político, que se resumia na apropriação de um bem
público por um determinado político que fazia a indicação do dirigente, que,
2. por obediência, cooptava profissionais e pais para apoiar seu padrinho, o
político. Portanto, sem esse intermediário, democratizou-se a escolha.
Faço, no entanto, uma ressalva: há uma politização na escolha dos
dirigentes. Isso ocorre em, ao menos, duas dimensões: 1. A contaminação
nas unidades de ensino do modus operandi de uma eleição partidária, onde
se escolhem representantes para o poder executivo e legislativo. Neste
caso, lamentavelmente, reproduz-se práticas espúrias, carregadas de
promessas inalcançáveis e trocas de ofensas e calúnias que o fervor
momentâneo é capaz de produzir; 2. Há profissionais que optam em manter
as amarras a um passado de subserviência e fazem acordos com políticos
para influenciarem na eleição e, pior, quando vencedores do processo
eleitoral, transformam a unidade de ensino em um gabinete político do
padrinho, deixando de lado o compromisso educacional.
Seja em qual for das duas alternativas, resume-se um desvio daquilo que
se preconizava em 1993, na efervescência da redemocratização nacional,
com os gritos de liberdade que estavam roucos do silêncio e com a
perspectiva de fazer uma educação de qualidade onde os pétreos princípios
democráticos fossem os protagonistas. A GD está adulta, mas não consegue
caminhar firmemente porque há quem gaste toda a sua energia para
impedir o pleno exercício dos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade. Claro, o resultado é a ineficiência, expressa na baixa
democratização das relações amistosas entre os profissionais e pouco
colaborativas e respeitosas entre pais e profissionais, ambas com reflexo
direto na aprendizagem dos alunos. Enfim, o tempo dedicado à
aprendizagem é obstruído pela administração de conflitos que remontam à
eleição que deixou nódoas e mágoas e impedem a prática efetiva dos
processos que justificam a existência de uma unidade de ensino.
Ora, a Gestão Democrática está expressa na Constituição Federal (Art. 206,
VI). Portanto, não há como lutar contra o preceito, mas há quem queira
impedir sua essência. Sinto que em Cuiabá algumas experiências precisam
ser fortalecidas para provar a necessidade da prática democrática. Por outro
lado, as práticas inadequadas precisam ser eliminadas ainda quando
incipientes (um problema fica grande se não for eliminado quando
pequeno).
A democracia tem como princípio a lei. Por isso, ao se discutir a
reformulação da legislação é conveniente verificar que temos uma estrutura
que muitos municípios não possuem. Ou seja, não estamos criando lei, mas
sim, aprimorando mecanismos legais, que requerem reflexão imparcial, sem
rodeios, sem protecionismos ou corporativismos. Nós podemos construir
legalmente o caminho que percorreremos para produzir uma educação de
qualidade, que nos orgulhe como cidadãos e como profissionais.
Cuiabá, maio de 2014.