Esta lei municipal regulamenta o parcelamento do solo urbano em Caravelas, Bahia. Ela define loteamento e desmembramento, estabelece requisitos urbanísticos para projetos de loteamento e desmembramento, como a aprovação desses projetos pela prefeitura e registro em cartório, e determina a execução de infraestrutura pelos loteadores.
1. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CGC 13.761.689/0001-19
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078
CEP 45.900-000 -- CARAVElAS - BAHIA
LEI Nº 03/93 DE 05 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
do Municipio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAVELAS aprova e eu PREFEITO MUNICI-
PAL sanciono a seguinte Lei.
ART. lº - O parcelamento do solo urbano em territ~rio do Mu-
nicipio será regulado pela legislação federal, tendo como
principal fonte a Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de '
1979, complementada por esta Lei abrangendo as peculiarida-
des locais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 2º - O parcelamento do solo urbano podera ser feito me-
diante loteamento ou desmembramento, observadas as legisla-'
ções federal, estadual e as disposições desta Lei;
§ lº - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com aberturas de novas vias I
de circulação, de logradouros p~blicos ou prolongamento, mo-
dificação ou ampliação dos já existentes, tudo por conta do'
loteador; é um processo de urbanização que abrange aspectos
urbanisticos, administrativos, civis e penais.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificaç~o, com aproveitamento do sis-
tema viario existentes, desde que não implique a abertura de
novas vias e logradouros p~blicos, modificações ou ampliações
dos já existentes; é um processo sem ato de urbanização e sem
qualquer transferência de area ao Municipio P~blico, com apr~
veitamento do sistema viário local existência de todo equipa-
mento urbano, tais como rede de agua, luz, esgoto, guias e
sargetas.
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ART. 3º - Somente sera admitido o parcelamento do solo para
fins em zonas urbanas ou de expansão, devendo tal critério
gerar efeitos sobre IPTU (Art. 52, § lº de CTN) e, em conse
quência o perimetro urbano.
Par~grafo Único - Não ser~ permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos as '
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o ascoamento das aguas.
11 -em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previame~
te saneados;
111 - em terrenos onde as condições geoló-
gicas não aconselham a edificação.
IV - em areas de preservação ecologica ou
naquelas onde a poluição impeça condições sanit~rias suport~
veis, até sua correção.
CAPÍTULO 11
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
ART. 4º - Os loteamentos deverão atender, no mInimo, aos se-
guintes requisitos:
I - as areas destinadas a sistema de circu-
lação, a implantação de equipamentos urbano e comunit~rio,
bem como, espaços livres de uso público, serão proporcionais
a densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o
disposto no § lº deste artigo.
11- Os lotes terão ~rea mInima de cento e
sessenta metros quadrados (160m2) e frente mInima de oito me-
tros (8m), salvo quando o loteamento se destinar à urbaniza-'
ção especIfica ou edificação de conjuntos habitacionais e de
interesse especial, previamente aprovados pelos orgãos públi-
cos competentes.
111- ao longo das aguas corrente e dormen-
te e das faixas de domlnio público das rodovias, ser~ obriga-
tório a reserva de uma faixa " non aedificandi " de quinze m~
tros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação es-
pecifica. -
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IV - as vias de loteamentos dever~o articular-se
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, a
harmonizar-se com a topografia local.
§ lº - A percentagem de ~reas p~blicas previstas n9 inciso I
deste artigo n~o poder~ ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleb~
§ 2º - Consideram-se comunit~rios os equipamentos p~blicos de
educaç~o, cultura, sa~de, lazer e similiares.
ART. 5º - Ser~ exigido, complementarmente, em cada loteamento,
a reserva de faixa " non aedificandi " destinada a equipamen-
tos urbanos.
Par~grafo Único - Consideram-se urbanos os equipamentos publi-
cos de abastecimento de ~gua, serviços de esgotos, energia elé
trica, coletas de ~guas pluviais, rede telef;nica.
CAPITULO 111
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
ART. 6º - O projeto contendo desenhos e memorial descritivo,
ser~ apresentado a Prefeitura Municipal acompnhado do titulo I
de propriedade, certidões de ;nus reais e certid~o negativa de
tributos municipais, todos relativos ao im6vel (MOD 1).
§ lº - Os desenhos conter~o pelo menos:
I - subdivis~o das quadras em lotes, com respectivas I
dimensões e numeraç~o; (MOD 2).
11- o sistema de vias e respectiva hierarquia;
111 - as dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, pontos de tangência a ângulos cen- I
trais das vias.
IV - os perfis longifiudinais e transversais de todas
as vias de circulaç~o e praças;
V - a indicaç~o dos marcos de alinhamento e nivela-
mento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - indicaç~o em planta e perfis de todas as linhas
de escoamento das ~guas pluviais.
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§ 2Q - o memorial descritivo deverá contar, obrigatoriamente,
pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas ca-
racteristicas e fixação da zona ou zonas de uso predominante;
11- as condições urbanisticas do loteamento e as limi-
tações que incidem sobre os lotes e suas construções;
111 - a indicação das areas públicas que passarão ao '
dominio do Municipio no ato do registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitá-
rios e serviços públicos ou de utilidade pública, já existen-
tes no loteamento e adjacencias.
,CAPITULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
ART. 7Q - Para a aprovação do Projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura acompanhado
do titulo de propriedade e de planta do imóvel a ser desmem-
brado, contendo:
I - indicação das vias existentes e dos logradouros
proximos;
11- a indicação do tipo de uso predominante no local;
III-a indicação da divisão de lotes pretendida na área
(MOD 2).
ART. 8Q - aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as di~
posições urbanisticas exigidas para o loteamento, em especial
o inciso 11 do Art. 4Q e o art. 5Q desta Lei.
Parágrafo Único - O municipio fixará os requisitos exigiveis
para aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de 10-
teamentos cuja destinação de área pública tenha sido inferior
a prevista no § do art. 4Q desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO E DESDOBRAMENTO
ART. gQ - O projeto de loteamento e desdobramento deverá ser
aprovado pela Prefeitura Municipal (MOD 3).
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Parágrafo Único - O Municipio submetera a apreciaçao do Esta-
do, para aprovaç~o de loteamento e desdobramento, nos seguin-
tes casos:
I - Quando localizados em areas de interesse especial,
tais como as de proteç~o mananciais ou ao patrim;nio cultural,
hist~rico,paisagistico e arqueol~gico, assim definidas por le-
gislaç~o estadual ou federal.
11 - Quando o loteamento abranger área superior a
1.000.000 m2 ( um milh~o de metros quadrados);
ART. 10º - O Municipio fica dispensado de fixar a fase das di-
retrizes previstas nos artºs. 6º, 7º da Lei nº 6766, de acor-
do com o art. 8º da mesma Lei, para aprovaç~o do loteamento.
ART. llº - Apresentado o projeto de loteamento com todos os
seus elementos, a Prefeitura disporá de 120 (cento e vinte)
dias para aprovaç~o ou rejeiçao.
ART. 12º - As áreas verdes, os espaços livres de uso comum as
vias e praças, as áreas destinadas a edificios públicos e ou-
tros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descrito, n~o poder~o ter sua destinaç~o alterada pelo lotea-
dor, desde a aprovaç~o do loteamento salvo a hip~tese de cad~
cidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste ca-
so, observadas as exigências do art. 23 da Lei nº 6766.
CAPITULO VI
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESDOBRAMENTO
ART. 13º - Aprovado pela Prefeitura, o loteador deverá subme-
ter o projeto ao Registro de Im~veis dentro de 180 (cento e oi
tenta)dias, sob pena de caducidade da aprovaç~o.
Parágrafo Único - Examinada a documentaç~o e encontrada em or-
dem o oficial de Registro de Im~veis encaminhará comunicaç~o à
Prefeitura.
ART. 14º - Corrido o prazo para impugnaç~o e registrado o lot~
amento, a Prefeitura receberá do oficial de registro de im~- '
veis a comunicaç~o por certid~o, do registro do loteamento.
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ART. l5º - Desde a data do registro do loteamento, passam a
integrar o dominio as vias e praças, os espaços livres e as
áreas destinadas a edificios públiCOS e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descrito.
ART. 16º - Ao ser aprovado o plano de loteamento pela Pre-
feitura Municipal, o loteador assume o compromisso de execu
ção das obras de infra-estrutura dentro do prazo de 02(dois)
anos, garantindo a sua execução por instrumento definido em
Le i. (MOD.4) .
Parágrafo Único - Não executada as obras, o loteador sofrera
as consequ~ncias de ordem civil e penal previstas em Lei.
ART. 17º - Para registro do desmembramento em cart~rio a
exist~ncia dos equipamentos urbanos deve ser comprovada por
termo de verificação efetuada pela Prefeitura Municipal e,
caso não exista, exigirá do proprietário o cronograma de exe
cução das obras, com o prazo de 02 (dois)" anos, mediante la-
vratura de instrumento de garantia, nos termos da legislação
vigente, ou então, se for o caso, se responsabilizando pela
execução, assumindo-a atrav~s do referido termo de verifica-
ção. (MOD 5 e 6).
§ lº - No desdobramento não sera considerado aproveitamento
do sistema viário uma rua designada como estrada municipal I
existente dentro do perimetro urbano; ~ necessário que es- I
sa via de acesso tenha sido transformada em rua pública an-
tes da vig~ncia da Lei e conte atualmente com a exist~ncia I
dos equipamentos urbanos, tudo comprovado atrav~s de certi-
dão do Poder Público Municipal para promover o processo de I
desmembramento.
§ 2º - O exame pr~vio dessa circunst~ncia para proceder
qulaquer registro ou averbação competirá ao Cart~rio de Re-
gistro de Im~veis. Preliminarmente deverá exigir a averbação
a margem da transcrição ou matricula aquisitiva, que a estra
da municipal foi transformada em via pÚblica e cont~m os
equipamentos urbanos exigidos por Lei.
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§ 3º - Esse procedimento deve ser procedido de requerimento
do interessado, instruido com certidão da Prefeitura, ou te~
mo de vistoria, nos quais constem a transformação de estrada
municipal em rua de uso público, com a existência de equipa-
, "
mentos urbanos necessarios. O interessado so podera requerer
o processo de desdobramento após a averbação de transformação
de estrada em via pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. l8º - i vedado ou prometer vender parcela de loteamento
ou desmembramento não registrado.
ART. 19º - Verificado que o loteamento ou desdobramento nao
se acha registrado ou regularmente executado ou notificado I
pela Prefeitura Municipal, dever~ o adquirente do lote sus-
pender o pagamento das prestações restantes e notificar o
loteador para suprir a falta.
§ lº - A Prefeitura Municipal ou o Ministerio Publico pode-
ra promover a notificação ao loteador prevista no caput des-
te artigo.
§ 2Q - No caso do loteador deixar de atender a notificação
at~ o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamen-
to for regularizado pela Prefeitura Municipal, nos termos do
art. 40 da Lei nQ 6766, o loteador não poder~, a qualquer ti
tulo, exigir recebimento das prestações restantes.
ART. 20º - Ser~ nula de pleno direito a claúsula de rescisao
de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o lotea
mento não estiver regularmente inscrito.
ART. 2lº - O Municipio poder~ expropriar ~reas urbanas ou de
expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e
incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para
aquisição de novas unidades.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 22º - Ao longo da faixa praiana da Barra de Caravelas, ate
a divisa do Municipio será obrigatória a reserva de uma" non '
aedificandi " de 30 (trinta) metros contada na linha de preamar
do dia 04 de abril de 1993.
ART. 23º - Os loteamentos e desdobramentos antes de aprovados I
pelaPrefeitura deverão ser submetidos à apreciação da BAHIATUR
SA e da SECRETARIA DE RECURSOS NATURAIS (eEI), órgãos estaduais,
quando localizados na faixa praiana da Barra de Caravelas ou
em áreas da mata litor~nea.
ART. 24º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
ART. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
PREFEITO MUNICIPAL.
de agosto de 1993.
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