A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra mulheres no Brasil. A lei define violência doméstica, estabelece punições para agressores, e medidas de proteção para vítimas, como afastamento do lar e restrições de contato. A lei também prevê assistência multidisciplinar para vítimas e campanhas educacionais sobre o tema.
Dispõe sobre a criação do Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT), que passará a integrar a estrutura do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Dispõe sobre a criação do Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT), que passará a integrar a estrutura do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Prot. 120 17 pl autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio c...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 120/17, de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB), que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Poder Judiciário e com órgãos de prevenção, proteção e combate à violência contra a mulher, visando à aquisição e ao fornecimento, às mulheres vítimas de violência doméstica no município, de equipamento de segurança pessoal denominado “Botão do Pânico”.
Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social (Lei nº 12.845, art. 1º, de 1º de agosto de 2013).
Material de 21 de maio de 2019.
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
Eixo: Atenção às Mulheres
Aprofunde seus conhecimentos acessando artigos disponíveis na biblioteca do Portal.
Disponível em: http://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/
Fácil acesso. Diferentes recursos. As melhores evidências. Um olhar multidisciplinar.
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...AudiovisualAscom
Palestra disponível no YouTube
LINK:http://bit.ly/PalestraCarolina
✅Palestra: Medidas de segurança à luz da Lei n. 10.216/2001 e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Palestrante: Ana Carolina Ivo Khouri - Defensora pública do Estado do Pernambuco.
Seminário de Saúde Mental e Medidas de Segurança realizado pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
51% das crianças abusadas sexualmente no Brasil têm de 1 a 5 anosLuís Carlos Nunes
Entre 2011 e 2017, foram notificados 184.524 casos de violência sexual no Brasil, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida. Os dados são de um Boletim Epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde em junho do ano passado. Esta edição da publicação fez uma análise da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, no período de 2011 a 2017.
Os dados, que já causam repúdio, ficam mais assustadores quando verificamos o perfil das vítimas. A avaliação das características sociodemográficas de crianças vítimas de violência sexual mostrou que 43.034 (74,2%) eram do sexo feminino e 14.996 (25,8%) eram do sexo masculino. Do total, 51,2% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos, 45,5% eram da raça/cor da pele negra, e 3,3% possuíam alguma deficiência ou transtorno.
Os dados revelam como as crianças brasileiras vêm sofrendo no país. Entre as crianças do sexo feminino com notificação de violência sexual, destaca-se que 51,9% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos, e 42,9% estavam na faixa etária entre 6 e 9 anos. Além disso, 46,0% eram da raça/cor da pele negra, e as notificações se concentraram nas regiões Sudeste (39,9%), Sul (20,7%) e Norte (16,7%).
Entre as crianças do sexo masculino com notificação de violência sexual, destaca-se que 48,9% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos e 48,3% entre 6 e 9 anos, 44,2% eram da raça/cor da pele negra, e as notificações se concentraram nas regiões Sudeste (41,8%), Sul (24,6%) e Norte (12,7%).
Entre as crianças do sexo feminino, a análise das notificações de violência sexual mostrou que 33,8% tiveram caráter de repetição, a residência (71,2%) e a escola (3,7%) foram os principais locais de ocorrência, e 61,0% dos eventos foram notificados como estupro. Entre as crianças do sexo masculino, a avaliação das notificações de violência sexual mostrou que 33,2% tiveram caráter de repetição, e a residência (63,4%) e a escola (7,1%) também foram os principais locais de ocorrência.
Em números gerais, 33,7% dos eventos de violência sexual contra crianças tiveram caráter de repetição, 69,2% ocorreram na residência e 4,6% ocorreram na escola, e 62,0% foram notificados como estupro.
Comparando-se os anos de 2011 e 2017, observa-se um aumento geral de 83,0% nas notificações de violências sexuais e um aumento de 64,6% e 83,2%, respectivamente, nas notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes.
É muito importante denunciar qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes. O disque 100 é gratuito e sigiloso. Ligue e denuncie qualquer ato que achar estranho, choro constante de crianças ou hematomas sem justificativa plausível. Muitas crianças não conseguem falar o que estão sofrendo, seja por fatores como a idade, seja por medo, e é importante que os adultos as ajudem.
Campanha de combate, conscientização contra o Assédio e Violência Sexual é ap...Luís Carlos Nunes
O Projeto de Lei nº 019/2021 de iniciativa da vereadora Márcia Gomes (PT) foi aprovado durante a Sessão da Câmara de vereadores de Ribeirão Pires nesta 5ª feira (22.abr.2021).
Segundo o artigo 5ª, entre as ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, estão:
A promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a
violência sexual;
criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;
a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual;
empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;
divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento das vítimas de assédio e a violência sexual.
Conforme ainda a iniciativa que segue para a sanção do executivo, é prevista a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas.
Palestra violência contra a mulher proferida às mulheres do municipio de Cantanhede-MA. Origens, formas, consequencias da violência contra a mulher. Formas de denunciar
Prot. 120 17 pl autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio c...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 120/17, de autoria do vereador Arnaldinho Borgo (PMDB), que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Poder Judiciário e com órgãos de prevenção, proteção e combate à violência contra a mulher, visando à aquisição e ao fornecimento, às mulheres vítimas de violência doméstica no município, de equipamento de segurança pessoal denominado “Botão do Pânico”.
Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social (Lei nº 12.845, art. 1º, de 1º de agosto de 2013).
Material de 21 de maio de 2019.
Disponível em: portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br
Eixo: Atenção às Mulheres
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Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...AudiovisualAscom
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✅Palestra: Medidas de segurança à luz da Lei n. 10.216/2001 e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Palestrante: Ana Carolina Ivo Khouri - Defensora pública do Estado do Pernambuco.
Seminário de Saúde Mental e Medidas de Segurança realizado pelo Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
51% das crianças abusadas sexualmente no Brasil têm de 1 a 5 anosLuís Carlos Nunes
Entre 2011 e 2017, foram notificados 184.524 casos de violência sexual no Brasil, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida. Os dados são de um Boletim Epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde em junho do ano passado. Esta edição da publicação fez uma análise da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, no período de 2011 a 2017.
Os dados, que já causam repúdio, ficam mais assustadores quando verificamos o perfil das vítimas. A avaliação das características sociodemográficas de crianças vítimas de violência sexual mostrou que 43.034 (74,2%) eram do sexo feminino e 14.996 (25,8%) eram do sexo masculino. Do total, 51,2% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos, 45,5% eram da raça/cor da pele negra, e 3,3% possuíam alguma deficiência ou transtorno.
Os dados revelam como as crianças brasileiras vêm sofrendo no país. Entre as crianças do sexo feminino com notificação de violência sexual, destaca-se que 51,9% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos, e 42,9% estavam na faixa etária entre 6 e 9 anos. Além disso, 46,0% eram da raça/cor da pele negra, e as notificações se concentraram nas regiões Sudeste (39,9%), Sul (20,7%) e Norte (16,7%).
Entre as crianças do sexo masculino com notificação de violência sexual, destaca-se que 48,9% estavam na faixa etária entre 1 e 5 anos e 48,3% entre 6 e 9 anos, 44,2% eram da raça/cor da pele negra, e as notificações se concentraram nas regiões Sudeste (41,8%), Sul (24,6%) e Norte (12,7%).
Entre as crianças do sexo feminino, a análise das notificações de violência sexual mostrou que 33,8% tiveram caráter de repetição, a residência (71,2%) e a escola (3,7%) foram os principais locais de ocorrência, e 61,0% dos eventos foram notificados como estupro. Entre as crianças do sexo masculino, a avaliação das notificações de violência sexual mostrou que 33,2% tiveram caráter de repetição, e a residência (63,4%) e a escola (7,1%) também foram os principais locais de ocorrência.
Em números gerais, 33,7% dos eventos de violência sexual contra crianças tiveram caráter de repetição, 69,2% ocorreram na residência e 4,6% ocorreram na escola, e 62,0% foram notificados como estupro.
Comparando-se os anos de 2011 e 2017, observa-se um aumento geral de 83,0% nas notificações de violências sexuais e um aumento de 64,6% e 83,2%, respectivamente, nas notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes.
É muito importante denunciar qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes. O disque 100 é gratuito e sigiloso. Ligue e denuncie qualquer ato que achar estranho, choro constante de crianças ou hematomas sem justificativa plausível. Muitas crianças não conseguem falar o que estão sofrendo, seja por fatores como a idade, seja por medo, e é importante que os adultos as ajudem.
Campanha de combate, conscientização contra o Assédio e Violência Sexual é ap...Luís Carlos Nunes
O Projeto de Lei nº 019/2021 de iniciativa da vereadora Márcia Gomes (PT) foi aprovado durante a Sessão da Câmara de vereadores de Ribeirão Pires nesta 5ª feira (22.abr.2021).
Segundo o artigo 5ª, entre as ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, estão:
A promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a
violência sexual;
criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;
a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual;
empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;
divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento das vítimas de assédio e a violência sexual.
Conforme ainda a iniciativa que segue para a sanção do executivo, é prevista a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do município observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas.
Palestra violência contra a mulher proferida às mulheres do municipio de Cantanhede-MA. Origens, formas, consequencias da violência contra a mulher. Formas de denunciar
Lei Maria da Penha esquematizada para concursos públicos.
Há dez anos, uma lei foi criada no país para punir os autores da violência no ambiente familiar. Batizada de Maria da Penha, em homenagem a uma das tantas vítimas de agressão, ela é considerada uma das melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Leia mais no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-maria-da-penha-esquematizada/
Palestra realizada no Instituto Rosa do Bem, iniciando a companha do Outubro Rosa 2019, em Americana - SP. Sempre com o foco que conhecimento traz possibilidade de melhores escolhas. Trazer informações às mulheres podem aumentar a possibilidade de a mulher não entrar em ciclos de violência que, até, podem chegar ao feminicídio.
Palestra realizada no Instituto Rosa do Bem, em 22.10.19, durante a companha do Outubro Rosa 2019, em Americana - SP. Sempre com o foco que conhecimento traz possibilidade de melhores escolhas. Trazer informações às mulheres podem aumentar a possibilidade de a mulher não entrar em ciclos de violência que, até, podem chegar ao feminicídio. Inclusive com dados da violência em 2019 e a cartilha do namoro legal do MPSP.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
maria da penha
1. LEI MARIA DA PENHA
Contexto que incentivou a criação da Lei:
A violência de gênero (violência pela condição da mulher);
Arquivamento massivo dos processos (tolerância com a violência);
Despreparo do Estado para lidar com a violência contra a mulher (leis, órgãos,
profissionais);
Insatisfação das vítimas;
Banalização da violência doméstica;
A Lei Maria da Penha traz as seguintes novidades:
A definição do que é violência doméstica, incluindo não apenas as agressões físicas e
sexuais, como também as psicológicas, morais e patrimoniais.
Reforça que todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual, são
protegidas pela lei.
Não há mais a opção de os agressores pagarem a pena somente com cestas básicas ou
multas. A pena é de três meses a três anos de prisão e pode ser aumentada em 1/3 se a
violência for cometida contra mulheres com deficiência.
Não é mais a mulher quem entrega a intimação judicial ao agressor.
A vítima é informada sobre todo o processo que envolve o agressor, especialmente sobre
sua prisão e soltura.
A mulher deve estar acompanhada por advogado e tem direito a defensor público.
Podem ser concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do
agressor, o afastamento do lar e uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos.
Permite prisão em flagrante.
A prisão preventiva pode ser decretada se houver riscos de a mulher ser novamente
agredida.
O agressor é obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.
LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11.340/2006
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
2. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar,
de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício
de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
3. I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do
art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,
em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral,
e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-
governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados
no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça
ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao
problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal,
estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das
4. Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de
imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo,
se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com
o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Seção II
5. Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
6. DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a
ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica
e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.