Legislação de devolução de parcela previdencia indevida
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 1.108/2012.
(atualizada até a Resolução de Mesa n.º 1.124, de 28 de agosto de 2012)
Dispõe sobre a restituição aos servidores
públicos efetivos da Assembleia Legislativa,
mediante transação administrativa, da
contribuição previdenciária incidente sobre o
abono constitucional de férias, de que trata o
inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal,
e dá outras providências.
Art. 1.º Fica autorizada a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o
abono constitucional de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal,
descontada da remuneração dos servidores públicos efetivos da Assembleia Legislativa,
mediante transação administrativa a ser realizada nos termos desta Resolução de Mesa.
Parágrafo único. A restituição alcançará o período a partir de 05 de abril de 2005.
§1.º A restituição alcançará o período a partir de 05 de abril de 2005. (Renumerado pela
Resolução de Mesa n.º 1.124/12)
§2.º As disposições para a restituição da contribuição previdenciária de que trata o
"caput" do art. 1.º da Resolução n.º 1.108, de 11 de abril de 2012, aplicam-se, no que couber, aos
inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa. (Incluído pela Resolução de Mesa n.º
1.124/12)
§3.º Os ex-servidores e pensionistas terão suas restituições efetivadas diretamente pelo
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), através de processo
administrativo autuado pela Assembleia Legislativa e encaminhado aquele Instituto. (Incluído
pela Resolução de Mesa n.º 1.124/12)
Art. 2.º A restituição será efetuada em quatro parcelas iguais, por meio de crédito em
folha de pagamento, nos meses de maio a agosto de 2012.
Art. 2.º A restituição será efetuada em 4 (quatro) parcelas iguais, por meio de crédito em
folha de pagamento, a partir do mês subseqüente ao do deferimento do pedido do servidor.
(Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.124/12)
Art. 3.º A restituição dependerá de prévia formalização do pedido do servidor por meio
de Termo de Adesão, da seguinte forma:
I - para o servidor que não tenha ajuizado ação judicial objetivando a restituição da
contribuição de que cuida esta Resolução de Mesa, conforme Anexo I; e
II - para o servidor que tenha ajuizado ação judicial objetivando a restituição da
contribuição de que cuida esta Resolução de Mesa, inclusive na condição de substituído
processual, conforme Anexo II.
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2. Parágrafo único. A adesão nos termos do inciso II deste artigo dependerá da desistência
da ação, sem ônus para a Assembleia Legislativa, de acordo com o disposto no parágrafo único
do art. 158 do Código Processo Civil, caso em que a Assembleia Legislativa poderá notificar o
requerente, em qualquer momento, para apresentar comprovação da desistência da ação.
Art. 4.º A adesão à transação de que trata esta Resolução de Mesa poderá ser
formalizada até o dia 30 de abril de 2012 e implica na renúncia ao direito sobre eventuais
contrariedades com o período, a forma e os prazos de devolução previstos nesta Resolução de
Mesa.
Art. 4.º A adesão à transação de que trata esta Resolução de Mesa implica na renúncia
ao direito sobre eventuais contrariedades com o período, a forma e os prazos de devolução ora
estabelecidos. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º 1.124/12)
Art. 5.º A Superintendência Administrativa e Financeira poderá expedir normas
complementares visando à operacionalização da restituição prevista nesta Resolução de Mesa.
Art. 6.º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Reuniões, em 10 de abril de 2012.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO - SERVIDOR SEM AÇÃO JUDICIAL
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
__________________________________(nome e qualificação do servidor), vem requerer a
restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária
incidente sobre o abono constitucional de férias, a contar de 05/04/2005, manifestando expressa
concordância com o período, a forma e os prazos de pagamento previstos na Resolução de Mesa
n.º , renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os
termos da referida Resolução.
Declara, sob as penas da lei:
a) não ter ainda recebido a restituição reivindicada; e
b) não ser parte em processo judicial ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Sul e/ou o
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive na condição de substituído
processual, onde esteja sendo requerida tal restituição.
Local e data.
_________________________________
Assinatura do servidor
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO - SERVIDOR COM AÇÃO JUDICIAL
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3. Exmo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
__________________________________(nome e qualificação do servidor), vem requerer a res-
tituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária inci-
dente sobre o abono constitucional de férias, manifestando expressa concordância com o perío-
do, a forma e os prazos de pagamento previstos na Resolução de Mesa n.º , renunciando ao direi-
to sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos da referida Resolu-
ção.
Declara, sob as penas da lei, ter desistido da ação ajuizada contra a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul e/ou Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que
visa a restituição do valor referente à contribuição previdenciária incidente sobre o abono
constitucional de férias.
Local e data.
_________________________________
Assinatura do servidor
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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